PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00037534220168140000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: MANOEL HERCULANO MEDEIROS DE DEUS AGRAVADO: MARIA IVANEIDE SOUSA DE DEUS ADVOGADO: ALESSANDRO MARTINS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema Libra, constata-se que as partes transigiram, sendo homologado por sentença tal acordo, nos seguintes termos: Ante o pleito de fls. retro, HOMOLOGO o acordo de vontades (fls. 129/131) e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos, caso necessite. Custas processuais na forma da Lei. Honorários como convencionado no acordo. Portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00690986-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00037534220168140000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: MANOEL HERCULANO MEDEIROS DE DEUS AGRAVADO: MARIA IVANEIDE SOUSA DE DEUS ADVOGADO: ALESSANDRO MARTINS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00136579520128140301 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO: CLEIDIANE PIEDADE SOARES ADVOGADO: RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno em Recurso de Apelação Cível interposto ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em face da Decisão proferida pela Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que negou seguimento ao Recurso de Apelação, ante sua manifesta improcedência. O recorrente busca a reforma da decisão, tendo em vista que a teoria do adimplemento substancial já não possui previsão legal expressa, tratando-se de exceção às regras jurídicas. É o breve relatório. Passo a decidir: Analisando detidamente os autos, constatei equívoco na decisão monocrática ora atacada, pois o magistrado anterior aplicou ao presente caso a Teoria do Adimplemento Substancial, negando seguimento ao recurso de apelação, ante sua manifesta improcedência. Todavia, a teoria do adimplemento substancial não se mostra aplicável, eis que para reaver o bem, o agravado deveria pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, o que não ocorreu no presente caso, de modo que não poderia o magistrado extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos por ele mencionados. O recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593- MS, julgado em 14/05/2014, que se manifestou a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, assim prelecionou: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911¿1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931¿2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.( Resp nº 1.418.593- MS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em: 14 de maio de 2014). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO.1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (Processo: REsp 1507239 SP 2014/0340784-3. Relator(a):Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 05/03/2015. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA). Desta feita, utilizo-me do Juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 116/118. Após publicação, retornem-se os autos conclusos, a fim de que o Recurso de apelação seja devidamente analisado. Belém, de de 2018. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02492622-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00136579520128140301 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO: CLEIDIANE PIEDADE SOARES ADVOGADO: RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno em Recurso de Apelação Cível interposto ADMINISTRADORA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0001354-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ PROCURADOR(A): ABRAÃO JORGE DAMOUS FILHO (OAB/PA Nº 12921) AGRAVADO: ENILDA DIAS SILVA CRISTO ADVOGADO(A): DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEIÇÃO (OAB/PA Nº 8585) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, processo nº 0104202-08.2015.8.14.0076, oriunda da Vara Única da Comarca de Acará, através do qual o Juízo singular concedeu de liminar no seguinte sentido: CONCEDO A LIMINAR pleiteada para SUSPENDER o ato administrativo que seja suspenso o ato administrativo de demissão da autora ENILDA DIAS SILVA CASTRO, para que seja suspenso o ato administrativo de demissão da autora, com a sua subsequente reintegração ao cargo de PROFESSORA da escola municipal SÃO RAIMUNDO, com carga horária de 200 (duzentas) horas, bem como a percepção de todos os vencimentos não percebidos durante o afastamento; não realize descontos no saldo de 13º. Salário e nas férias da autora; que pague também os salários devidos no período compreendido entre o ajuizamento da presente ação e a efetiva reintegração ao serviço público do autor, conforme descrito na memória constante da petição inicial, na hipótese de descumprimento, a partir da intimação desta decisão, fixo a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, gestor municipal, e representante legal do município, limitada a 30 (trinta dias). Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0104202-08.2015.8.14.0076, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, REVOGO a medida LIMINAR concedida, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ENILDA DIAS SILVA CRISTO contra o MUNICIPIO DE ACARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL, e extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem remessa de ofício nos termos do art. 496, e seguintes do CPC. Sob o pálio da justiça gratuita. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 04 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03326484-16, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0001354-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ PROCURADOR(A): ABRAÃO JORGE DAMOUS FILHO (OAB/PA Nº 12921) AGRAVADO: ENILDA DIAS SILVA CRISTO ADVOGADO(A): DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEIÇÃO (OAB/PA Nº 8585) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00317823920158140000 AGRAVANTE: BERNARDINA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 23/11/2016, e consta com certidão de trânsito em julgado com data de 24/01/2017, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01421493-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00317823920158140000 AGRAVANTE: BERNARDINA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2009-3.000462.3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESPÓLIO DE WALMIR RAIOL MONTEIRO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA BIG BEM LTDA Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WALMIR RAIOL MONTEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 152.033, assim ementado: Acórdão 152.033 (FLS. 163/165-v) ¿DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE PENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EVENTO MORTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO DA APELADA. 1. Aplica-se às ações de cunho indenizatório, em decorrência de acidente de trânsito, a espécie responsabilidade subjetiva, que possui como requisitos legais: agente causador do dano, dano efetivo, nexo de causalidade e a comprovação da culpa e/ou dolo. 2. No caso concreto, não restou configurada a culpa do preposto no evento danoso, já que o documento que sustém a propositura da ação indenizatória (boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal), mostra-se inconclusivo quanto a responsabilidade. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO¿. (2015.03815513-55, 152.033, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-09). Em suas razões recursais alega divergência jurisprudencial somente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.033, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 09/10/2015 (fl. 165-v/166), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...)3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Ademais, o próprio STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade judicial à fl. 20. DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois o recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Para a Corte Especial do STJ, é obrigação do recorrente, quando alegar dissídio pretoriano, trazer cópia integral dos acórdãos paradigmáticos e proceder ao cotejo analítico, como se dessume do AgRg nos EREsp 1491618/SC, julgado em 19/08/2015, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) - (grifei). Na mesma toada, outro julgado do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 4. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 723.980/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015) (grifei). In casu, o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada de São Paulo, como se observa às fls. 171/172, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acordão paradigma e o acordão recorrido, assim, o recurso não ascende por descumprimento do disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC/73. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 06.07.16 Página de 4 34
(2016.02738469-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2009-3.000462.3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESPÓLIO DE WALMIR RAIOL MONTEIRO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA BIG BEM LTDA Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WALMIR RAIOL MONTEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 152.033, assim ementado: Acórdão 152.033 (FLS. 163/165-v) ¿DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público (9985) Militar (10324) Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) Suspensão ou Sobrestamento (25) / Recurso Especial repetitivo (11975) Número da controvérsia no TJPA (20172 / STF) Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo requerido. Em que pese as razões apontadas, o processo deve ser sobrestado, em face da controvérsia quanto a inconstitucionalidade por vício de inciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88. Neste sentido cumpre registrar que na aplicação da sistemática das demandas repetitivas, em 22/11/2017, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0016454-52.2011.814.0051 e 0006532-61.2011.814.0051, acerca da mesma matéria destes autos. Nas decisões de admissão, o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal consignou a obrigatoriedade de suspensão de todos os processos em trâmite no Estado, conforme o art. 1.036, §1º, do CPC, nos seguintes termos: A presente questão merece atenção especial, objetivando a pacificação social, pois envolve todos os militares do Estado do Pará que exercem suas funções no interior do Estado do Pará, atuais e futuros, ou seja, toda a classe militar estadual. Ante o exposto, com base no art. 1.030, IV e V, b, c/c 1.036, §1º, do CPC, dou seguimento ao recurso extraordinário, como representativo de controvérsia, que discute a inconstitucionalidade por vício de inciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88. (...) Determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, que guardem relação com a presente controvérsia, de acordo com o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão/sobrestamento dos presentes autos eletrônicos até o julgamento da controvérsia nº 20172/STF pelo Excelso Pretório, ressaltando que a presente decisão é irrecorrível conforme estabelecido pelo próprio e. STF, 1.ª T., no julgamento do EDcl no AgRgRE 589.519-AM, feito relatado pelo Exmo. Min. Roberto Barroso (DJUE 14.4.2014). P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.05240541-51, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público (9985) Militar (10324) Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) Suspensão ou Sobrestamento (25) / Recurso Especial repetitivo (11975) Número da controvérsia no TJPA (20172 / STF) Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo requerido. Em que pese as razões apontadas, o processo deve ser sobrestado, em face da controvérsia quanto a inconstitucion...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II - Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV - Recurso conhecido e improvido.
(2016.03411429-49, 163.506, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-25)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reco...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II - Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV - Recurso conhecido e provido.
(2016.03411921-28, 163.510, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-25)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º,...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II - Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV - Recurso conhecido e improvido.
(2016.03386748-81, 163.439, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º,...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II - Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV - Recurso conhecido e improvido.
(2016.03387045-63, 163.444, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA ? ART. 333, INCISO II DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NÃO CONVENCIONADOS. DESNECESSIDADE, PEDIDO IMPLICÍTO. PREVISÃO DO ART. 293 DO CPC/73. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DECORREM DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo falar, se ele não se desincumbe desse encargo, em ausência de interesse de agir (arts. 333, II do CPC/73). 3. Os juros legais encontram-se implicitamente inseridos no pedido principal, conforme previsão contida no art. 293 do CPC/73, descabendo falar em pedido explícito nesse caso. 4. O princípio da sucumbência decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes (STJ ? Resp 264.930) 5. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA.
(2016.03276288-12, 163.177, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-17)
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA ? ART. 333, INCISO II DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NÃO CONVENCIONADOS. DESNECESSIDADE, PEDIDO IMPLICÍTO. PREVISÃO DO ART. 293 DO CPC/73. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DECORREM DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que dev...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, §2º, I e II do Código Penal. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROCEDENCIA. A autoridade coatora apenas de modo genérico e sucinto, se utilizando de fórmula pronta e negou ao réu o direito de apelar em liberdade, apenas pelo fato de ter respondido ao processo preso e que tal prisão seria um dos efeitos da própria sentença condenatória. NECESSSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTODIA CAUTELAR NOS TERMOS DO Art. 387, § ÚNICO DO CPP. INCONGRUENCIA ENTRE A CONDENAÇÃO E O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIAABERTO E O DECRETO CAUTELAR NO REGIME FECHADO.VEZ QUE SUBMETE O PACIENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O ESTIPULADO EM SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
(2016.03175417-82, 162.923, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, §2º, I e II do Código Penal. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROCEDENCIA. A autoridade coatora apenas de modo genérico e sucinto, se utilizando de fórmula pronta e negou ao réu o direito de apelar em liberdade, apenas pelo fato de ter respondido ao processo preso e que tal prisão seria um dos efeitos da própria sentença condenatória. NECESSSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTODIA CAUTELAR NOS TE...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO CABE NO CONTEXTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Solidariedade passiva dos entes públicos na prestação do direito à saúde. Efetividade. Precedentes. 3. A reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é opção do governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Precedentes. 4. Recurso a que se nega provimento.
(2016.05106278-48, 169.693, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO CABE NO CONTEXTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e meno...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N° 00168203020098140301 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: ANACLETO SILVA COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - DECISÃO COLEGIADA - RECURSO INADEQUADO - É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão da Turma Julgadora, pois o mesmo é previsto no CPC somente para atacar decisão monocrática de Relator que nega seguimento a recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida por esta 1ª Câmara Cível Isolada, às fls. 50/54, por meio do Acórdão n. 145.668, que negou provimento aos Embargos de Declaração por si opostos. Com efeito, a Apelação Cível fora interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Execução Fiscal, decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição originária de 2004, e intercorrente sobre os exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. Irresignado, o Município de Belém interpôs Apelação Cível, julgada parcialmente provida pela 1ª Câmara Cível Isolada, por meio do Acórdão n. 145.668. Ainda insatisfeito, opôs Embargos de Declaração perante a 1ª Câmara Cível Isolada, que, por meio do Acórdão n. 150.715, julgou desprovido o referido recurso. Novamente, insurgiu-se com o presente Agravo Interno, alegando a inocorrência da prescrição originária, pugnando ao final, pelo ¿provimento do presente recurso de modo a reformar a decisão monocrática, afastando a prescrição do tributo cobrado¿. Instado a se manifestar, o agravado manteve-se inerte, conforme certidão acostada à fl. 64. DECIDO. Ab initio, vislumbro que o presente Agravo Interno fora interposto contra o Acórdão n. 150.715 da 1ª Câmara Cível Isolada, pelo que resta inadequado, uma vez que o CPC/1973, no seu art. 557, § 1º, dispõe acerca do cabimento do referido recurso: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.¿ Assim, contra os acórdãos deste Tribunal, seguindo os ditames do CPC/1973, só poderão ser opostos os recursos previstos no art. 180 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿Art. 180. Aos acórdãos do Tribunal, atendida a disciplina legal, poderão ser opostos os seguintes recursos, em matéria civil e criminal: I - embargos de declaração; II - embargos infringentes; III - recurso ordinário e recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça; IV - recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.¿ Nesse sentido, não cabe Recurso de Agravo Interno contra decisão de órgão colegiado, pelo que o presente não pode ser conhecido. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios considera inadmissível a interposição de Agravo Interno contra decisão proferida pelo Órgão Colegiado. Confira-se: ¿AGRAVO INTERNO Interposição contra acórdão que não concedeu os benefícios da gratuidade processual ao agravante Inadmissibilidade Não conhecimento Cabimento de agravo interno apenas contra decisão monocrática do relator Inteligência do art. 253, do RITJ Agravo interno não conhecido. (TJ-SP , Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 17/12/2013, 10ª Câmara de Direito Privado). ¿Direito Imobiliário. Cobrança de cotas condominiais ajuizada em face da proprietária. Embargos de declaração com pedido para ser recebido como agravo interno em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração manejados em face de acórdão que foi acolhido parcialmente para corrigir erro material. Descabimento. Contra acórdão não cabe agravo regimental ou interno. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, seja por configurar-se erro grosseiro, seja por conter o dito agravo pretensão nitidamente infringente, incompatível com os embargos declaratórios. Rejeição dos embargos de declaração.¿ (TJ-RJ - APL: 00151040220118190209 RJ 0015104-02.2011.8.19.0209, Relator: DES. NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2014, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 05/12/2014 00:00). Ante o exposto, diante da inadequação do Agravo Interno, interposto contra decisão do colegiado, não conheço do recurso, e, a teor do art. 557 do CPC, nego-lhe seguimento. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03065393-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N° 00168203020098140301 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: ANACLETO SILVA COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - DECISÃO COLEGIADA - RECURSO INADEQUADO - É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão da Turma Julgadora, pois o mesmo é previsto no CPC somente para atacar decisão monocrática de Relator que nega seguimento a recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. N...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - ESTATUTO DO IDOSO - PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS - JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACI VERSUS JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA- COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. I - Na ausência de Vara Especializada do Idoso no Distrito de Icoaraci para o processamento e julgamento de matérias e ações reguladas na Lei nº 10.741/03, a competência é da Vara Cível, por ser residual em relação às competências específicas definidas nos arts. 105 a 115, da Lei Estadual nº 5.008 de 10.12.1981 e do art. 4º e 5º, da Resolução n. Resolução nº 023/2007-GP. II ? Inaplicável as disposições do art. 115, IV, da Lei nº 5.008/81 - Código Judiciário do Pará, devido o referido dispositivo de referir aos feitos de jurisdição voluntária relativos à proteção das pessoas, o que não é caso dos autos. III - Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA.
(2016.04955205-83, 169.960, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2017-01-24)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - ESTATUTO DO IDOSO - PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS - JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACI VERSUS JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA- COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. I - Na ausência de Vara Especializada do Idoso no Distrito de Icoaraci para o processamento e julgamento de matérias e ações reguladas na Lei nº 10.741/03, a competência é da Vara Cível, por ser residual em relação às competências específicas definidas nos arts. 105 a 115, da Lei Estadual nº 5.008 de 10.12.1981 e do art. 4º e 5º, da Re...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ISENÇÃO DE TRIBUTO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. CIDADANIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1- O Fisco estadual negou administrativamente, o direito à isenção do ICMS, sob a alegação de não comprovação de disponibilidade financeira por parte do impetrante para aquisição do bem. Contudo, ao se compulsar os autos, verifica-se de maneira cristalina, que o impetrante preenche os requisitos necessários a concessão da isenção do tributo. 2- Verifica-se a capacidade econômica e financeira do postulante, através de vasta documentação apresentada, dentre as quais, destacamos a declaração comprobatória de percepção de rendimentos ? DECORE, além de documento de proventos de aposentadoria, que demonstram portanto ganhos suficientes para arcarem com as prestações assumidas com o financiamento de um automóvel Palio junto ao Banco Fiat. Sendo importante ressaltar, que a própria financeira, interessada na questão da capacidade econômica, aprovara a transação. 3- Ademais, não pairam dúvidas de que o impetrante é portador de necessidades especiais nos termos da lei, tanto que o fisco não impugnou tal peculiaridade, sendo assim, configurado está plenamente os benefícios concedidos pela legislação específica. Nesse sentido, é imperioso concretizar, nesse mundo de desigualdades, as benesses e os pertinentes incentivos fiscais aos portadores de deficiência física, alcançando-se dessa maneira o materializar da cidadania e da dignidade da pessoa humana, que são princípios fundamentais de nossa República. 4- Dessa forma, respaldada em vasta jurisprudência pátria, aplica-se ao impetrante, o disposto no Convênio ICMS, viabilizando-se assim, a isenção tributária e, por conseguinte a concessão da ordem mandamental. Assim sendo, depreende-se a ocorrência de abuso por parte da autoridade coatora a direito líquido e certo, devendo a segurança ser mantida em sede de reexame necessário. 5- Em consonância ao parecer do Ministério Público de 2º grau, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e confirmo a Sentença que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos.
(2016.04277828-64, 166.615, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-25)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ISENÇÃO DE TRIBUTO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. CIDADANIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1- O Fisco estadual negou administrativamente, o direito à isenção do ICMS, sob a alegação de não comprovação de disponibilidade financeira por parte do impetrante para aquisição do bem. Contudo, ao se compulsar os autos, verifica-se de maneira cristalina, que o impetrante preenche os requisitos necessários a concessão da ise...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2013.3.027604-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. RECORRIDOS: EXPORTADORA FLORENZANO LTDA e OUTROS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 138.333 e 153.398, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 138.333 (fl. 216) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. Nº: 000004037.19978140037). Analisando os autos, constatei ás fls. 40 dos autos que após o juízo de 1º grau rejeitar em 1998 a exceção de pré - executividade apresentada à época pela ora Agravante, inclusive com a necessidade de apresentação de manifestação pela Agravada, o feito permaneceu paralisado, inclusive arquivado, sendo somente movimentado em setembro de 2011, quando de petição protocolada pelo então advogado do Basa solicitando o desarquivamento do feito em seu próprio nome. Observei que a manifestação formal do Basa somente aconteceu em Outubro de 2012 quando requereu que fosse reduzida a termo os bens ofertados, oportunidade em que juntou planilha de débito. Assim constato que o feito ficou paralisado por aproximadamente 14 anos sem qualquer manifestação pelo seu prosseguimento por parte da Agravada, em que pese à determinação contida na decisão que rejeitou a exceção em 1998. Concluo que no presente feito, não há que sequer cogitar de culpa da máquina judiciária, eis que a paralisação do feito por esse lapso temporal aproximadamente 14 anos se deu exclusivamente por inércia do Banco Agravado. Conheço do presente recurso e dou Total Provimento ao mesmo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e aplicando efeito translativo, extinguindo o feito de 1º grau com julgamento do mérito na forma constante no artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição reconhecida, condeno a Agravada ao pagamento das custas, fixando honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser atualizado na forma da planilha constante às fls. 77 do presente recurso. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.¿ (2014.04618102-71, 138.333, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-22, Publicado em 2014-09-26) Acórdão n.º 153.398 (fl. 247) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisando os autos, constatei ás fls. 40 dos autos que após o juízo de 1º grau rejeitar em 1998 a exceção de pré - executividade apresentada à época pela ora Agravante, inclusive com a necessidade de apresentação de manifestação pela Agravada, o feito permaneceu paralisado, inclusive arquivado, sendo somente movimentado em setembro de 2011, quando de petição protocolada pelo então advogado do Basa solicitando o desarquivamento do feito em seu próprio nome. Observei que a manifestação formal do Basa somente aconteceu em Outubro de 2012 quando requereu que fosse reduzida a termo os bens ofertados, oportunidade em que juntou planilha de débito. Assim constato que o feito ficou paralisado por aproximadamente 14 anos sem qualquer manifestação pelo seu prosseguimento por parte da Agravada, em que pese à determinação contida na decisão que rejeitou a exceção em 1998. Concluo novamente que no presente feito, não há que sequer cogitar de culpa da máquina judiciária, eis que a paralisação do feito por esse lapso temporal aproximadamente 14 anos se deu exclusivamente por inércia do Banco Agravado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.04303676-72, 153.398, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-13) A recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. . Contrarrazões às fls. 922-926. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/73, porém, o juízo de admissibilidade está sendo exercido na vigência do NCPC. Logo, a sua análise obedecerá ao disposto no CPC/73, em virtude do disposto no art. 14 do NCPC e enunciado administrativo do STJ n.º02, que prescrevem o seguinte, respectivamente: NCPC ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Enunciado Administrativo do STJ n.º02 ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo sido o preparo comprovado à fl. 165; o reclamo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão se deu em uma sexta-feira, dia 13/11/2015 (fl.250-verso), prorrogando o início da contagem do prazo para segunda-feira, dia 16/11/2015, e a interposição ocorreu em 30/11/2015 (fl.251). DO PRESQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso. Conforme consta da peça recursal, o objeto alçado à instância superior refere-se à prescrição intercorrente da execução de título executivo extrajudicial, por inércia do exequente por longo período, alegando que (fl.257): ¿O Juízo de primeiro grau afastou a prescrição intercorrente por entender que não estavam presentes os seus requisitos. O Tribunal ao julgar o recurso entendeu que após a rejeição da exceção de pré-executividade no ano de 1998, somente em outubro de 2012 o processo veio a ser impulsionado pelo Banco/exequente, tendo supostamente ficado paralisado por cerca de 14 (quatorze) anos. (...) O v. Acórdão andou mal ao afirmar que a paralisação do feito deve ser atribuída a uma suposta inércia do credor que sempre teve interesse e impulsionou o feito. Mais adiante, o MM. Juiz na comarca de origem ao indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente (que gerou esses autos de agravo) já afirmou que por diversas vezes (fl.110-verso): 'É que a parte somente poderá ser penalizada com a prescrição, se, intimada pessoalmente, por desídia, deixar de tomar as providências cabíveis para o andamento do processo, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte não foi intimada para dar andamento ao feito. Pelo contrário, por várias vezes a parte exequente peticionou postulando o andamento do processo.¿ Em seguida, conclui o recorrente que: ¿Apenas após a intimação pessoal, mantendo-se inerte o credor pelo período de lapso prescricional, aplica-se a prescrição intercorrente. Portanto, esse Tribunal Superior deve reformar o v. Acórdão, diante da flagrante violação ao art. 269, IV, da Lei Instrumental Civil, haja vista ter sido reconhecida prescrição onde não há incidência do mencionado instituto de direito material.¿ Observa-se no Acórdão recorrido que a questão posta, referente à prescrição intercorrente foi analisada nos seguintes termos: ¿Assim constato que o feito ficou paralisado por aproximadamente 14 anos sem qualquer manifestação pelo seu prosseguimento por parte da Agravada, em que pese à determinação contida na decisão que rejeitou a exceção em 1998. Concluo que no presente feito, não há que sequer cogitar de culpa da máquina judiciária, eis que a paralisação do feito por esse lapso temporal aproximadamente 14 anos se deu exclusivamente por inércia do Banco Agravado. Conheço do presente recurso e dou Total Provimento ao mesmo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e aplicando efeito translativo, extinguindo o feito de 1º grau com julgamento do mérito na forma constante no artigo 269, IV do Código de Processo Civil.¿ Sendo assim, o requisito do prequestionamento encontra-se atendido, merecendo ascensão o presente recurso, porquanto se vislumbra que a análise do referido dispositivo legal, para extinção do feito por prescrição intercorrente, apresenta-se dissonante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que requer a necessidade de comprovação da inércia mediante intimação pessoal da parte exequente, conforme se denota nos seguintes julgados: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1589753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2 - "(...) 2. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 3 - Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1551805/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. -É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. -Agravo no agravo de instrumento não provido.¿ (AgRg no Ag 1340932/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011) (grifo meu) Assim, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece trânsito. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 04/10/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 fv 31.RESP_2013.3.027604-4_BASA_x_FLORENZANO
(2016.04072590-22, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2013.3.027604-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. RECORRIDOS: EXPORTADORA FLORENZANO LTDA e OUTROS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 138.333 e 153.398, cujas ementas seguem abaixo transcritas:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20113012574-8 Recurso Especial Recorrente: SIMONE MENDES ROGÉRIO Recorrido: TEREZINHA BARROS FREITAS DE ALMEIDA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE MENDES ROGÉRIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nos. 145.600 e 154.162, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdãos no 145.600 -(fl. 761768). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. PRELIMINAR ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO APELAÇÃO POR INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelos autores na petição inicial. 2. Nos presentes autos, foram acostadas provas que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes que figuram como autores e réus na hipótese em apreço. Compete ao Poder Judiciário instruir o feito para avaliar a efetiva participação de todos envolvidos no caso posto em julgamento para efetivar prestação jurisdicional. 3. Em se concluindo que os requeridos devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. 4. Recurso provido à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator. Acórdão nº 154.162 -(fl. 819). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIDOS. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL DESAFIA RECURSO PRÓPRIO E NÃO O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS DECLARATÓRIOS NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O MAGISTRADO A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O JUIZ JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DOS EMBARGANTES. À UNANIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Em suas razões, alega em síntese, que o acórdão recorrido ao reconhecer a legitimidade ad causam da recorrente, violou o disposto nos arts.5º, inciso LV, e 93, inciso X, da CF, arts. 3º, 162, § 1º, 165 e 458, do CPC/73, e ainda o art. 14, § 4º, do CDC, Apresentada as contrarrazões às fls. 1.029/1.034. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir: DO PREQUESTIONAMENTO Nota-se, a ausência do essencial prequestionamento dos artigos 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 162, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que os dispositivos legais apontados como violados não foram enfrentados nos acórdãos guerreados. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...)DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1580776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). (...)1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.(...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 789.909/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV E 93, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No tocante à admissão do presente recurso especial, com base nos artigos, 5º, inciso LV, e 93, inciso X, da CF, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário, vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).¿ (Grifei) DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º ,165 E 458. DO CPC. Do conteúdo das alegações de violação aos arts. 165 e 458, do CPC, ao argumento de que ao reconhecerem a legitimidade ad causam da recorrente, os acórdãos guerreados não se manifestaram sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia . Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: (...). Tem-se, pois, que a legitimidade ad causam precisa ser analisada com base nos elementos da lide, ou seja, a luz da situação afirmada na demanda, relacionando-se com o próprio direito da ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. Na hipótese em estudo, reconheço a legitimidade passiva ad causam dos Apelados para figurarem na presente demanda, nos termos em que fora proposta. Isso porque, nos presentes autos, existem provas que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes que figuram como autores e réus na hipótese em apreço. Existem também, documentos que comprovam a participação de cada um deles, capaz de evidenciar a prestação de atendimento médico ao genitor e marido dos demandantes, (fl.767). (grifei). Portanto, dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo dos autos. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: (...).2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 715.749/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). (...)1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 320.405/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Mesmo que superado tais óbices, aponto igualmente que o recurso desmerece trânsito, visto que houve o julgamento das questões de maneira fundamentada (fl. 767), apenas não tendo sido adotadas as teses da agravante. (...) 2. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 131, 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim, ainda que sucintamente, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo recorrente.(...) .Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 720.538/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).(grifei) (...)1. Não se constata a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 706.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016).(grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 19/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F.05 - D. 05
(2016.03850222-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20113012574-8 Recurso Especial Recorrente: SIMONE MENDES ROGÉRIO Recorrido: TEREZINHA BARROS FREITAS DE ALMEIDA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE MENDES ROGÉRIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nos. 145.600 e 154.162, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdãos no 145.600 -(fl. 761768). AÇÃO DE REPAR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 00024538320148140301 AGRAVANTE: JAIR ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por JAIR ROBERTO DOS SANTOS, contra decisão proferida nos Embargos de Declaração, o qual foi negado provimento. Afirma o ora agravante que: Há necessidade de reforma da decisão agravada, do Acordão 158029, por se tratar de decisão extra petita tanto em sede de apelação quanto em Embargos de Declaração, não podendo a nobre relatora extrapolar os seus limites aplicando juros de obra e juros de mora, pois foram suprimidos pelo juízo de piso e em nenhum momento tratados nos pedidos de apelação ou Embargos de Declaração. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 287/288. É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade e uso do juízo de retratação. O agravo interno é cabível em face da decisão monocrática proferida pelo Relator no Tribunal, com o objetivo de que a controvérsia seja submetida ao colegiado. Seu instituto resta regulamentado pelas disposições do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Portanto, o Juízo de Retratação é facultado ao relator expressamente pelo § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, de forma que, sendo exercido, o recurso de agravo interno não precisará ser levado a julgamento pelo órgão colegiado. Pois bem, afirma o recorrente ser extra petita a decisão que aplicou juros de obra e juros de mora, eis que os mesmos não foram aplicados na sentença ou discutidos em sede recursal. Analisando criteriosamente a insurgência do recorrente, observo que na sentença ficou determinado que o reajuste do saldo devedor deverá ser feito pelo INCC. Realmente nada há quanto a juros de obra e juros de mora, eis que suprimidos na sentença de piso, devendo o reajuste do saldo devedor ser através do INCC, conforme determinado pelo Juízo a quo. Se não houve irresignação quanto ao reajuste do saldo devedor pelo INSS, não poderia esta Relatora modificar tal determinação. Desta forma, usando do Juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso, suprimindo os juros de obra e juros de mora do voto condutor e do v. Acórdão, mantendo o reajuste do saldo devedor pelo INCC, conforme expresso no decisum. BELÉM,11 DE OUTUBRO DE 2017 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.04397090-62, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 00024538320148140301 AGRAVANTE: JAIR ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por JAIR ROBERTO DO...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e Improvido.
(2016.05103375-27, 169.438, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37...