APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS MÓVEIS ADQUIRIDOS PELO AUTOR (OBJETO DO CONTRATO) FORAM DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. "A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese". (Ap. Cív. n. 2008.019680-0, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14.10.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084556-3, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS MÓVEIS ADQUIRIDOS PELO AUTOR (OBJETO DO CONTRATO) FORAM DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INDÍCIOS VEEMENTES NA HIPÓTESE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS INSURGENTES SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL RESIDENCIAL COMO GARANTIA DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. INCUMBÊNCIA DO CREDOR EM COMPROVAR A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA AO RÉU. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. "'Incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação' (art. 3º, Medida Provisória n. 2.172-32/2001)." (AC n. 2003.021172-1, rel. Des. Newton Janke, j. em 25.09.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.063834-9, de Içara, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INDÍCIOS VEEMENTES NA HIPÓTESE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS INSURGENTES SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL RESIDENCIAL COMO GARANTIA DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. INCUMBÊNCIA DO CREDOR EM COMPROVAR A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA AO RÉU. OBSERVÂN...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL, MORAL, ESTÉTICO E PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CULPA PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NÃO-ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO DEMANDADO QUE INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE MOTONETA QUE TRAFEGA EM VIA PREFERENCIAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA REQUERIDO. IMPRUDÊNCIA QUE PREPONDERA, INCLUSIVE, SOBRE O EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DA DEMANDANTE, O QUAL ALIÁS, RESTOU INDEMONSTRADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. MOTOCICLISTA QUE, EM VIRTUDE DO ACIDENTE, SOFREU INÚMERAS LESÕES. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ABALOS MORAL E ESTÉTICO QUE PODEM, EM SEPARADO, ENSEJAR INDENIZAÇÕES DISTINTAS. MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. APÓLICE QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE O DANO MORAL É ESPÉCIE DE DANO CORPORAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, PORQUE BEM ARBITRADOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES DESDE A SENTENÇA. APELO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAL E ESTÉTICO. NÃO-ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO, ADEMAIS, DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO, VISTO QUE A DEMANDANTE, APÓS A CONCLUSÃO DO TRATAMENTO MÉDICO, PODERÁ EXERCER A FUNÇÃO LABORATIVA QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO PERCEBIDO À ÉPOCA DO SINISTRO E O AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO PERÍODO DA CONVALESCENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 949 DO CC/2002. RECURSO DA AUTORA, DO DEMANDADO E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080482-4, de Rio do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL, MORAL, ESTÉTICO E PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CULPA PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NÃO-ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO DEMANDADO QUE INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE MOTONETA QUE TRAFEGA EM VIA PREFERENCIAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA REQUERIDO. IMPRUDÊNCIA QUE PREPONDERA, INCLUSIVE, SOBRE O EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DA DEMANDANTE, O QUAL ALIÁS, RESTOU INDEMONSTRADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. MOT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DA RÉ, HOMOLOGANDO EM PARTE O LAUDO PERICIAL, E EXTINGUE O INCIDENTE DE EXECUÇÃO IMEDIATAMENTE NA SEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÕES DO CONSUMIDOR. (1) INSURGÊNCIA N. 2014.020682-5. INCONFORMISMO QUE DEBATE A MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID. PENALIDADE QUE NÃO FOI DESAFIADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA VALORES PLEITEADOS PELO AUTOR. ATAQUE PRECISO E OBJETIVO. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS APREGOADAS NO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO RECURSAL RECHAÇADO. ADUZIDA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA AVENÇA ORIGINAL FIRMADA ENTRE AS PARTES E, ALTERNATIVAMENTE, A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR DE FATO INTEGRALIZADO. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO NA FASE COGNITIVA REALIZADA COM BASE NA RADIOGRAFIA REPRESENTATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJO INTEGRAL CUMPRIMENTO SE ALMEJA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO COM A JUNTADA DO REFERIDO EXTRATO CONTRATUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRESTABILIDADE PARA EMBASAR OS CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA RELATIVA AO MONTANTE INTEGRALIZADO CONSIGNADO NA RADIOGRAFIA INDEMONSTRADA. QUANTUM CAPITALIZADO EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. SUFICIÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCABIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO § 1º DO ART. 475-B DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. PEDIDO QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL NA FASE COGNITIVA. ARTS. 467 E 468, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACESSÓRIA. AVENTADA CONFUSÃO E INCOMPLETUDE DAS PLANILHAS APRESENTADAS PELO EXPERT NO TOCANTE AOS PROVENTOS ACIONÁRIOS. MÉMORIA DE CÁLCULO ELABORADA PELO PERITO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE DETALHADA. INTERESSADO QUE NÃO SE PRESTOU A EVIDENCIAR FATOR DE EQUÍVOCO A ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (2) DA IRRESIGNAÇÃO N. 2014.043768-8. ÓBICE DE CONHECIMENTO DAS TEMÁTICAS VERTIDAS NA APELAÇÃO QUE SE VOLTARAM CONTRA A DECISÃO QUE DEFINIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE, AO RECONHECER O CRÉDITO CORRESPONDENTE AO QUE FOI DEFINIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO INCLUIU A MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PENALIDADE CUJA INCIDÊNCIA JÁ FOI DETERMINADA NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASPECTO NÃO QUESTIONADO EM MOMENTO OPORTUNO. DEVEDORA INTIMADA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO REQUERENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA CIENTIFICAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA EXECUTADA COM O FITO DE GARANTIR O JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPRESTABILIDADE PARA AFASTAR A PENALIDADE INSERTA NO SUPRACITADO DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA QUE DEVE SER AUTORIZADA. RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS NESSE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020682-5, de Trombudo Central, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DA RÉ, HOMOLOGANDO EM PARTE O LAUDO PERICIAL, E EXTINGUE O INCIDENTE DE EXECUÇÃO IMEDIATAMENTE NA SEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÕES DO CONSUMIDOR. (1) INSURGÊNCIA N. 2014.020682-5. INCONFORMISMO QUE DEBATE A MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID. PENALIDADE QUE NÃO FOI DESAFIADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 333, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor demonstrar suas pretensões, ou seja o fato constitutivo de seu direito, para atender ao preceito do art. 333, I, do CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Considerando que a Autora deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077629-8, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonça...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerente. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade ativa ad causam. Pactos acostados ao feito que revelam, todavia, a cessão total de direitos acionários ao demandante (cessionário). Figura do especulador financeiro. Circunstância, segundo alega a recorrente, que retiraria da demandante a posição de consumidora. Condição não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Dever de exibição de documentos pela ré mantido. Artigos 30 e 100, § 1º, da Lei 6.404/76. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade ativa. Autora que adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Procedimento de habilitação realizado após 30.06.1997. Circunstâncias não comprovadas. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Pleito rejeitado. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976) e, sucessivamente, prescrição vintenária (CC/1916). Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Pagamento de bonificações, dividendos e juros sobre capital próprio. Sentença favorável quanto à matéria. Ausência de interesse recursal da requerente. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento já adotado pelo juízo a quo. Interesse recursal não verificado, nesse ponto. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença reformada nesse aspecto. Dobra acionária. Pedido não formulado na inicial. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Aplicação de multa de 10% por descumprimento de contrato. Não cabimento. Penalidade sequer pactuada. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelos das partes parcialmente providos na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026205-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerente. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade ativa ad causam. Pactos acostados ao feito que revelam, todavia, a cessão total de direitos acionários ao demandante (cessionário). Figura do especulador financeiro. Circunstância, segundo alega a recorrente, que retiraria d...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. APELO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 333, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Cabe à parte autora demonstrar suas pretensões, ou seja o fato constitutivo de seu direito, para atender ao preceito do art. 333, I, do CPC. APELO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo à Apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066066-5, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCI...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE DE ATOS. PRETENSÃO DESACOLHIDA NO TÓPICO. "A atitude da parte em recolher o preparo recursal e requerer o deferimento do benefício da justiça gratuita faz transparecer uma certa ilogicidade com a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se indefere a pretensão (Ap. Cív. n. 2013.059951-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, j. 8.10.2013)." (AC n. 2012.045900-4, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 03.04.2014). PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE PRETÉRITA DA DEMANDANTE INDEMONSTRADA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 333, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Na ação de reintegração de posse, cabe ao autor comprovar o exercício anterior da posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, sob pena de, não o fazendo, ser julgada improcedente sua pretensão. 'A prova testemunhal ao ser ouvida nos feitos possessórios, para amparar a versão da parte autora, haverá de fornecer ao magistrado senteciante, com clareza solar e portanto em detalhes, todos os elementos elencados nos incisos do art. 927 do Código de Processo Civil. A não demonstração de somente um destes requisitos, inevitavelmente, conduz ao inacolhimento dos pleitos formulados na inicial' (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.043575-7, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 30-6-2009)." (AC n. 2013.090500-9, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18.02.2014). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015888-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE DE ATOS. PRETENSÃO DESACOLHIDA NO TÓPICO. "A atitude da parte em recolher o preparo recursal e requerer o deferimento do benefício da justiça gratuita faz transparecer uma certa ilogicidade com a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se indefere a pretensão (Ap. Cív. n. 2013.059951-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, j. 8.10.2013)." (AC n. 2012.045900-4, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 03.04.2014). PRETENDIDA...
DIREITO DE CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PARALISOU A PRODUÇÃO DE EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO OCASIONANDO A PERDA DE PRODUTOS E DANOS EM MAQUINÁRIOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM DEBEATUR" ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO-CONTÁBIL E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que sofreu prejuízos em razão da interrupção de energia elétrica que paralisou a produção em sua empresa de produção e comércio de alimentos, não solucionada no tempo devido, a parte autora faz jus à indenização dos danos materiais e lucros cessantes a ser paga pela concessionária de energia elétrica. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052220-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-12-2014).
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DIREITO DE CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PARALISOU A PRODUÇÃO DE EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO OCASIONANDO A PERDA DE PRODUTOS E DANOS EM MAQUINÁRIOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM DEBEATUR" ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO-CONTÁBIL E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º DO CPC). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FOLHA DE PAGAMENTO QUE COMPROVA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO DESPROVIDO. Para deferimento de justiça gratuita faz-se necessária a declaração de hipossuficiência, todavia a declaração tem presunção relativa de veracidade, o que autoriza ao magistrado indeferir o benefício quando presente prova contrária ao declarado. A Lei n. 1.060/50, autoriza o magistrado indeferir de plano o benefício se presentes fundadas razões para tanto, de acordo com art. 5º, daquela lei. O Togado não está obrigado a conceder o benefício mediante a declaração de hipossuficiência do requerente, sobretudo quando presentes elementos que colidem com a declaração de hipossuficiência, em atendimento ao art. 2º, parágrafo único da lei da benesse, pois não se considera necessitado para que seja albergado pela lei. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.036331-8, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
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AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º DO CPC). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FOLHA DE PAGAMENTO QUE COMPROVA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO DESPROVIDO. Para deferimento de justiça gratuita faz-se necessária a declaração de hipossuficiência, todavia a declaração tem presunção relativa de veracidade, o que autoriza ao magistrado inde...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM IMÓVEL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CASO CONCRETO EM QUE A PROBLEMÁTICA DEVOLVIDA RESTRINGE-SE AO DIREITO DA APELANTE, COMO ARRENDATÁRIA, DE EXIGIR, APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO E OPÇÃO PELA COMPRA, A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DIRETAMENTE PARA TERCEIROS (NO CASO SEUS FILHOS). INVIABILIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM NOME PRÓPRIO. NATUREZA DE DIREITO REAL RECHAÇADA. TITULARIDADE DO BEM QUE SEQUER INGRESSOU EM SEU PATRIMÔNIO. RECORRENTE, NA VERDADE, QUE OBJETIVA A CESSÃO DA PRÓPRIA POSIÇÃO CONTRATUAL. ATO, TODAVIA, QUE IMPRESCINDE DO CONSENTIMENTO DO APELADO, INEXISTINDO AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA. CONTEXTO DOS AUTOS QUE REVELA QUE A TRANSFERÊNCIA PODE TER INTUITO FRAUDATÓRIO, VISANDO A FIM ILEGAL. NEGATIVA EXTERIORIZADA NA EVENTUALIDADE DE EVASÃO FISCAL OU MESMO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE CORREM CONTRA A APELANTE INÚMERAS EXECUÇÕES FISCAIS. RECUSA MOTIVADA. ABUSO DE DIREITO AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. Logo, à desdúvida, não se trata de renitência injustificada, tipificadora do abuso de direito, conforme preconiza o art. 187 do Código Civil, mas, sim, de negativa motivada nessas relevantes circunstâncias fáticas. Assim, ainda que a transferência não possa acarretar prejuízos diretos para o Apelado, é indiscutível que ninguém pode ser obrigado a compactuar com o ilícito, ferindo-se a autonomia e o senso de justiça inerentes à pessoa humana. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE SEQUER PERPASSA PELA INCIDÊNCIA DO ESTATUTO CONSUMERISTA OU DA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS E PRINCÍPIOS INVOCADOS. DEMAIS ARGUMENTOS (MORA DO APELADO, DIREITO DISPONÍVEL, INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E VALIDADE E EFICÁCIA DA CESSÃO), IGUALMENTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A JURIDICIDADE DO INDISPENSÁVEL CONSENTIMENTO E, A CAVALEIRO, DA RECUSA MOTIVADA DA TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXCESSIVIDADE MANIFESTA. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. SINGELEZA DA CAUSA E ESFORÇO DO PROCURADOR DO APELADO QUE RECOMENDAM A ESTIMAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), MANTENDO-SE, INCLUSIVE, COERÊNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041729-9, de Ibirama, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM IMÓVEL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CASO CONCRETO EM QUE A PROBLEMÁTICA DEVOLVIDA RESTRINGE-SE AO DIREITO DA APELANTE, COMO ARRENDATÁRIA, DE EXIGIR, APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO E OPÇÃO PELA COMPRA, A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DIRETAMENTE PARA TERCEIROS (NO CASO SEUS FILHOS). INVIABILIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM NOME PRÓPRIO. NATUREZA DE DIREITO REAL RECHAÇADA. TITULARIDADE DO BEM QUE SEQUER INGRESSOU EM SEU PATRIMÔNIO. RECORRENTE, NA VERDADE, QUE OBJETIVA...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Pactos acostados ao feito que revelam, todavia, a cessão total de direitos acionários às demandantes (cessionárias). Figura do especulador financeiro. Circunstância, segundo alega a recorrente, que retiraria dos autores a posição de consumidores. Condição não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Dever de exibição de documentos pela ré mantido. Artigos 30 e 100, § 1º, da Lei 6.404/76. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade ativa. Autoras que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Procedimento de habilitação realizado após 30.06.1997. Circunstâncias não comprovadas. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Pleito rejeitado. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença reformada, nesse aspecto. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035471-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Pactos acostados ao feito que revelam, todavia, a cessão total de direitos acionários às demandantes (cessionárias). Figura do especulador financeiro. Circunstância, segundo alega a recorrente, que retiraria dos autores a posição de consumidores. Condição não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II,...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C, §7°, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENDIDA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO APRESENTADA PELO SEGURADO. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DAS TABELAS EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) E PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML) INCAPAZ DE DEMONSTRAR O ENQUADRAMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE OU O SEU GRAU DE REDUÇÃO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INVIABILIDADE DO REEXAME DA CAUSA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080536-3, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C, §7°, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENDIDA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO APRESENTADA PELO SEGURADO. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DAS TABELAS EXPEDIDAS P...
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA ACOLHEDORA DA PRESCRIÇÃO. MANIFESTO EQUÍVOCO DO JULGADOR MONOCRÁTICO. AUTOR PRETÉRITA E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, DECORRENTEMENTE DE SER PORTADOR DO MAL DE ALZHEIMER. PRAZO PRESCRICIONAL CUJA FLUÊNCIA FOI INTERROMPIDA A CONTAR DESSE MARCO. SENTENÇA CASSADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. VIABILIDADE DE A CORTE AVANÇAR NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 2º, DO CPC. AUTOR QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO EM FACE DE EXCLUSÃO DA PRIMITIVA COBERTURA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE TER HAVIDO ESPECÍFICA NOTIFICAÇÃO, AO SEGURADO, ACERCA DA SUPRESSÃO DA ANTERIOR COBERTURA CONTRATADA. ÔNUS DA SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC C/C ART. 46 DA LEI 8.078/1990. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Inaplicável o instituto da prescrição da ação quando o segurado, ao tempo do ajuizamento da demanda, posto que portador da Síndrome de Alzheimer, já era considerado absolutamente incapaz de gerir a sua vida civil, circunstância essa que, em conformidade com os arts. 198, I, c/c 3º, II, ambos do Código Civil, impede, desde então, a fluência do prazo prescricional, ainda que a interdição haja ocorrido posteriormente à definitiva descoberta da doença. 2. Remanesce a obrigação de a seguradora implementar o pagamento da cobertura securitária contratada na hipótese de não ter havido, por parte da seguradora, comunicação expressa a respeito de subsequente alteração contratual que restringiu, em prejuízo do segurado, direito que se lhe foi assegurado na primitiva contratação do seguro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071633-0, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
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DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA ACOLHEDORA DA PRESCRIÇÃO. MANIFESTO EQUÍVOCO DO JULGADOR MONOCRÁTICO. AUTOR PRETÉRITA E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, DECORRENTEMENTE DE SER PORTADOR DO MAL DE ALZHEIMER. PRAZO PRESCRICIONAL CUJA FLUÊNCIA FOI INTERROMPIDA A CONTAR DESSE MARCO. SENTENÇA CASSADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. VIABILIDADE DE A CORTE AVANÇAR NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 2º, DO CPC. AUTOR QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO EM FACE DE EXCLUSÃO DA PRIMITIVA...
Apelação cível. Responsabilidade civil, acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Ausência de provas. Insurgência dos autores. Invasão da contramão por parte do PREPOSTO DA RÉ. Colisão com a motocicleta dos autores. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A COLISÃO SE DEU NA PISTA EM QUE SEGUIAM OS OFENDIDOS, ALÉM DE, APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS, O PREPOSTO DA RÉ TER OMITIDO SOCORRO ÀS VÍTIMAS E FUGIDO DO LOCAL. CONCLUSÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPA IN ELIGENDO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DEVER DE REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS. DEVER DE PAGAR PRÓTESE ORTOPÉDICA PARA O AUTOR QUE TEVE O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO AMPUTADO, BEM COMO RESSARCI-LO QUANDO NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO. APURAÇÃO DO APARELHO ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEVIDA. COMPROMETIMENTO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LESÃO QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que realiza invasão da pista contrária e provoca colisão com outro veículo. É a falta de observação de deveres e obrigações exigidos pelas circunstâncias do momento, tratando-se de descuido ou desatenção do agente à segurança do próprio trânsito, que caracterizam a negligência, refletida na inércia de cautela. Ainda que revelada a imprudência da vítima, se as circunstâncias de local e momento estão a demonstrar que o acidente poderia ter desfecho diverso, se o condutor do veículo atropelante trafegasse com atenção e cuidados que aquelas circunstâncias estavam a exigir-lhe, concorreu ele, também e decisivamente, para o resultado danoso. (Ap. Cív. n. 1988.079236-1, de Chapecó). Reconhecida a responsabilidade civil, notadamente diante da culpa in eligendo da proprietária do carro, é imperiosa a recomposição de todos os danos experimentados em virtude do acidente, condenando-se, solidariamente, a seguradora à reparação, respeitados os limites da apólice. Consoante dicção do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, decaindo o litigante de parte mínima de seu pedido, esse não será condenado às verbas sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058397-9, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
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Apelação cível. Responsabilidade civil, acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Ausência de provas. Insurgência dos autores. Invasão da contramão por parte do PREPOSTO DA RÉ. Colisão com a motocicleta dos autores. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A COLISÃO SE DEU NA PISTA EM QUE SEGUIAM OS OFENDIDOS, ALÉM DE, APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS, O PREPOSTO DA RÉ TER OMITIDO SOCORRO ÀS VÍTIMAS E FUGIDO DO LOCAL. CONCLUSÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPA IN ELIGENDO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DEVER DE REPARAÇÃO....
RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E MATERIAL. GRAVAME IMPOSTO SOBRE VEÍCULO SEM A ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. EQUÍVOCO COMETIDO E ADMITIDO PELO AGENTE FINANCEIRO DEMANDADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO PROVADO. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS PASSÍVEIS DE MODULAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059826-8, de Araranguá, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E MATERIAL. GRAVAME IMPOSTO SOBRE VEÍCULO SEM A ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. EQUÍVOCO COMETIDO E ADMITIDO PELO AGENTE FINANCEIRO DEMANDADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO PROVADO. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS PASSÍVEIS DE MODULAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059826-8, de Araranguá, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Procedência. Insurgência do réu revel. Prazo recursal. Termo inicial. Publicação da sentença em cartório. Inteligência do artigo 322 do Código de Processo Civil. Precedentes. Reclamo interposto após esgotado o lapso quinzenal. Intempestividade verificada. Apelo não conhecido. Recurso adesivo prejudicado. Inciso III do artigo 500 do aludido diploma legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055787-0, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Procedência. Insurgência do réu revel. Prazo recursal. Termo inicial. Publicação da sentença em cartório. Inteligência do artigo 322 do Código de Processo Civil. Precedentes. Reclamo interposto após esgotado o lapso quinzenal. Intempestividade verificada. Apelo não conhecido. Recurso adesivo prejudicado. Inciso III do artigo 500 do aludido diploma legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055787-0, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATICAMENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA INTEGRAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO COLEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA ESCALONAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 1/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. UTILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). LESÃO NO COTOVELO DIREITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ENQUADRAMENTO NA TABELA CORRESPONDENTE AO CASO DE ANQUILOSE TOTAL DE UM DOS COTOVELOS. PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO A SER ARBITRADA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO TETO MÁXIMO. ACIDENTE OCORRIDO EM 14/2/2006. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO DO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. EXEGESE DO ART. 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974, COM REDAÇÃO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO IMPORTE DE R$ 1.415,35 EFETIVADO EM 23/4/2007, QUANDO O SALÁRIO MÍNIMO CORRESPONDIA A R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS). INTEGRALIZAÇÃO DEVIDA PELA APELADA NO VALOR DE R$ 2.384,65. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp n. 1.246.432/RS). Também em sede de recurso repetitivo, assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09 (REsp n. 1.303.038/RS). Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. A indenização devida ao segurado deve corresponder ao grau de sua invalidez, conforme a tabela prevista na Resolução n. 1/75, de 03 de outubro de 1975, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por ser esta a norma vigente à época do acidente. Por se constituir em situação análoga, é possível enquadrar a lesão do cotovelo caracterizadora de debilidade funcional do membro como "Invalidez permanente parcial de membro superior - anquilose total de um dos cotovelos", prevista na referida tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente da resolução citada, a qual prevê o pagamento do valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco) sobre o teto previsto em lei. Na hipótese de o pagamento administrativo do seguro obrigatório DPVAT ser inferior ao importe devido de acordo com tabela da SUSEP/CNSP vigente à época do acidente, é obrigação da seguradora efetuar a respectiva complementação, com acréscimo de correção monetária a contar do pagamento insuficientemente realizado e de juros de mora a contar da sua citação inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.052830-6, de Armazém, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATICAMENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA INTEGRAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO COLEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA ESCALONAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 1/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. UTILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). LESÃO NO COTOVELO DIREITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ENQUADRAMENTO NA TABELA CORRESPONDENTE AO CASO DE ANQUILOSE T...
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.082090-0, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.082090-0, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TEMPO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO, CONTUDO, QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADO DO DIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO, PARA QUE O CREDOR PROVIDENCIASSE A BAIXA DA RESTRIÇÃO. ARTIGO 43, § 3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EVENTUAL PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO POR TEMPO SUPERIOR QUE NÃO FOI COMPROVADA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085165-1, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TEMPO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO, CONTUDO, QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADO DO DIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO, PARA QUE O CREDOR PROVIDENCIASSE A BAIXA DA RESTRIÇÃO. ARTIGO 43, § 3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EVENTUAL PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO POR TEMPO SUPERIOR QUE NÃO FOI COMPROVADA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial