RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL COM DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS ROUBOS PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS FURANDI CONSTATADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO INAPLICÁVEL A COAUTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO PELO ROUBO. INOCORRÊNCIA. CONTEXTOS DISTINTOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITIMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. No caso dos autos os réus abordaram, com emprego de arma de fogo, a primeira vítima quando essa reduzia a velocidade de seu veículo para passar em um quebra-molas, colocaram-na no banco de trás e seguiram para Samambaia, subtraindo-lhe bens - óculos e celulares - durante o caminho. Chegando ao destino, um dos réus desceu do carro e foi em direção a um indivíduo de alcunha Kaká e efetuou disparos de arma de fogo. Após, rodaram mais alguns minutos com a vítima e, ao avistarem um carro parado no acostamento da BR 060, sendo que ao seu lado estavam um homem e uma mulher passando mal, resolveram abordá-los, abandonando a primeira vítima. Rodaram alguns minutos com as novas vítimas, subtraíram seus bens - celulares, tênis e dinheiro em espécie - e resolveram abandoná-las numa estrada de terra, após o que foram abordados por uma viatura da Polícia Militar e presos em flagrante.2. Não há de se falar em desclassificação para constrangimento ilegal se restou demonstrado que os agentes, agindo com evidente animus de assenhoreamento, subtraíram os pertences das vítimas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.3. Se os disparos de arma de fogo foram efetuados em contexto diverso daquele dos crimes de roubo, ou seja, não foram utilizados como grave ameaça contra as vítimas, não há que se falar em absolvição do crime descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, pois inexiste a alegada absorção pelo crime de roubo.4. Se o próprio réu confessa, o que é confirmado pelas vítimas, que agiu em companhia dos corréus, inclusive subtraindo um celular de uma das vítimas, incabível sua absolvição.5. A participação de menor importância não se aplica àquele que é verdadeiro coautor do crime, que aderiu voluntariamente ao plano criminoso, tendo inclusive subtraído parte da res furtiva.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).7. Recursos conhecidos e parcialmente providos apenas para reduzir, em relação a todos os réus, o quantum de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do CP, de 5/12 (cinco doze avos) para 1/3 (um terço).
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL COM DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS ROUBOS PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS FURANDI CONSTATADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO INAPL...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, a fundamentação do v. acórdão para negar provimento ao pleito absolutório embasou-se no cotejo do depoimento da vítima prestado perante a autoridade policial, assim como no depoimento judicial do policial militar que realizou a prisão em flagrante do acusado, logo após os fatos, na posse dos bens subtraídos. 3. Não há omissão no julgado quanto à causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, uma vez que a Defesa não se insurgiu com relação a mencionada majorante nas razões recursais em sede de apelação, inovando sobre a matéria nos presentes embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, porque inexistente omissão a ser sanada no acórdão embargado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, a fundamentação do v. acórdão para negar provimento ao pleito absolutório embasou-se no cotejo do depoimento da vítima prestado perante a autoridade policial, assim como no depoimento judicial do policial militar que realiz...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Na espécie, em relação à alegada omissão sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sobre o regime inicial de cumprimento da pena, o tema deveria ter sido examinado de ofício, uma vez que se trata de questão de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado, devendo os embargos de declaração serem acolhidos para sanar a omissão apontada pelo embargante.3. Contudo, o entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça é no sentido de ser vedada, na condenação pelo crime de tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, fixando-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.4. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a omissão e apreciar a questão não examinada pelo acórdão embargado, mas sem atribuir-lhe efeitos infringentes, negando ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e mantendo o regime inicial fechado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, q...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REJEIÇÃO.1. Aponta a Defesa omissão no acórdão, alegando não ter sido examinada a questão referente à proximidade da cidade de Formosa/GO com o Distrito Federal, o que tornaria inaplicável a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso IV, do Código Penal (transporte de veículo automotor para outro Estado).2. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambigüidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.3. Se a decisão prolatada no acórdão não contém qualquer omissão, tendo sido analisada com percuciência a matéria submetida à apreciação da Colenda Corte, os embargos devem ser rejeitados.4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, uma vez ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REJEIÇÃO.1. Aponta a Defesa omissão no acórdão, alegando não ter sido examinada a questão referente à proximidade da cidade de Formosa/GO com o Distrito Federal, o que tornaria inaplicável a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso IV, do Código Penal (transporte de veículo automotor para outro Estado).2. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas cons...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. INVIABILIDADE. PENA. REVISÃO DO CÁLCULO.1- Demonstrada a autoria e a materialidade do furto qualificado pelo concurso de pessoa, significativo o valor do que subtraído, não há que se falar em exclusão da tipicidade material da conduta por alegada insignificância do valor, muito menos em ausência de lesividade da conduta a justificar desnecessidade de intervenção penal estatal.2. Insuficientemente justificada a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, revê-se o cálculo da pena em homenagem aos princípios da necessidade e suficiência.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. INVIABILIDADE. PENA. REVISÃO DO CÁLCULO.1- Demonstrada a autoria e a materialidade do furto qualificado pelo concurso de pessoa, significativo o valor do que subtraído, não há que se falar em exclusão da tipicidade material da conduta por alegada insignificância do valor, muito menos em ausência de lesividade da conduta a justificar desnecessidade de intervenção penal estatal.2. Insuficientemente justificada a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, re...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DE CONDUTA. DESCABIMENTO. ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS ORAIS. SUPRIMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. REGISTROS PENAIS. POSSIBILIDADE.Não há que se falar em atipicidade de conduta quando restar comprovado o dolo consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel.A ausência do exame pericial não é suficiente para afastar a qualificadora, prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do CPB, se pelas demais provas carreadas nos autos restar demonstrado o arrombamento. Na esteira de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência de vasta folha penal, com inúmeros inquéritos e processos judiciais em andamento servem para justificar a avaliação negativa da personalidade do agente.Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DE CONDUTA. DESCABIMENTO. ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS ORAIS. SUPRIMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. REGISTROS PENAIS. POSSIBILIDADE.Não há que se falar em atipicidade de conduta quando restar comprovado o dolo consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel.A ausência do exame pericial não é suficiente para afastar a qualificadora, prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do CPB, se pelas demais provas carreadas nos autos restar demonstrado o arrombamento. Na este...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA CONCRETA APLICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REDAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL ANTERIOR À LEI 12.234/1010. NORMA PENAL MAIS FAVORÁVEL. ULTRA-ATIVIDADE.A prescrição, depois do trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, regula-se pela pena in concreto aplicada. O acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição, segundo jurisprudência. O prazo de prescrição considerado é o de dois anos e não o de três, estabelecido pela Lei nº 12.234/2010, porquanto a norma penal mais gravosa não se aplica retroativamente e a mais benigna, embora revogada, tem ultra-atividade assegurada.Ocorreu a prescrição pelo decurso do prazo de dois anos, considerada a data de publicação da sentença condenatória e a da interposição dos embargos de declaração, motivo pelo qual impõe-se a extinção da punibilidade.Embargos de declaração providos. Declarada extinta a punibilidade pela prescrição.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA CONCRETA APLICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REDAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL ANTERIOR À LEI 12.234/1010. NORMA PENAL MAIS FAVORÁVEL. ULTRA-ATIVIDADE.A prescrição, depois do trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, regula-se pela pena in concreto aplicada. O acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição, segundo jurisprudência. O prazo de prescrição considera...
PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - OMISSÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM ALTERAR O RESULTADO.1 Ocorre omissão no Acórdão quando não for apreciada a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito.2. O artigo 44, §3º, do Código Penal faculta ao Magistrado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, desde que socialmente recomendável.3. Embargos de Declaração Acolhidos sem alteração do resultado.
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PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - OMISSÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM ALTERAR O RESULTADO.1 Ocorre omissão no Acórdão quando não for apreciada a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito.2. O artigo 44, §3º, do Código Penal faculta ao Magistrado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, desde que socialmente recomendável.3. Embargos de Declaração Acolhidos sem alteração do resultado.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS AUTORES. ASSUNÇÃO DE PRESENÇA NO LOCAL PELO CO-AUTOR. SEGURA IMPUTAÇÃO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. SUFICIENCIA DA PROVA. PENA E REGIME. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (ocorrências policiais, autos de apresentação e apreensão, termos de restituição, termos de reconhecimento), pericial (laudo de avaliação), testemunhal (depoimentos dos policiais que realizaram as investigações e de pessoa do rol da defesa), as declarações das vítimas (que narram o fato e bem definem as razões por que se deve conferir credibilidade aos seus depoimentos) em confronto com a confissão em sede inquisitorial de um, mais do que suficiente a prova no sentido de que os fatos se deram exatamente como em denúncia e que apelantes devem ser a eles relacionados como autores. 2. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. (STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus Nº 99.597 - Origem SP 10474383 3682006 50060246065, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.9.2008).3. Suficientemente justificada a fixação da pena privativa de liberdade e pecuniária em patamar pouco superior ao mínimo legal, obedecido o que traçado pelo art. 33 do CPB em relação ao regime de cumprimento da pena, nenhum reparo pode ser oposto à r. sentença também neste particular.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS AUTORES. ASSUNÇÃO DE PRESENÇA NO LOCAL PELO CO-AUTOR. SEGURA IMPUTAÇÃO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. SUFICIENCIA DA PROVA. PENA E REGIME. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (ocorrências policiais, autos de apresentação e apreensão, termos de restituição, termos de reconhecimento), pericial (laudo d...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA E LATROCÍNIO. CONCURSO MATERIAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE APENAS DOIS CRIMES, UM DE ROUBO, OUTRO DE LATROCINIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SENTENÇA SEM QUE SE ATENDA AO DISPOSTO NO ART. 384 E ÚNICO, CPP. REDEFINIÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PENA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se as provas colhidas demonstram que os autores, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, lograram atingir o patrimônio de duas vítimas distintas, sendo que para assegurar o sucesso da empreitada, acabaram por efetuar disparos em terceira pessoa, presente na cena do crime, que faleceu, não há que se falar em exclusão do tipo do latrocínio.2. No entanto, se a denúncia não descreve a intenção dos autores do crime de subtrair bens pertencentes à vítima que, presente na cena do crime, veio a ser atingida pelos disparos de arma de fogo e que faleceu, exclui-se da condenação um dos crimes de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa. 3- Redefinida a capitulação jurídica, pena privativa de liberdade que, no caso concreto, não se altera, sendo certo que atenuante genérica não pode conduzir a redução de pena a patamar inferior ao mínimo legal. 4. No entanto, insuficientemente justificada a imposição da pena pecuniária em patamar muito superior ao mínimo legal, diminuição que se leva a efeito (art. 60 e parágrafo único, 72, CPB). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA E LATROCÍNIO. CONCURSO MATERIAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE APENAS DOIS CRIMES, UM DE ROUBO, OUTRO DE LATROCINIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SENTENÇA SEM QUE SE ATENDA AO DISPOSTO NO ART. 384 E ÚNICO, CPP. REDEFINIÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PENA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se as provas colhidas demonstram qu...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CPB. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Se na própria sentença se reconhece a primariedade e os bons antecedentes; se, em sede de análise do benefício do art. 43 e seguintes do CPB, a negativa do direito se apóia em juízo negativo em relação a conduta social e a envolvimento criminoso anterior; se não se apresenta qualquer fundamento no que se refere a conduta social; e se, em grau de recurso, não se pode acrescer fundamento suficiente a superar a antinomia entre as duas conclusões antagônicas relativa ao mesmo fato (antecedentes), deve-se reconhecer o benefício ao apelante, pois que satisfeitos os demais requisitos exigidos à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.2. Recurso conhecido e provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CPB. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Se na própria sentença se reconhece a primariedade e os bons antecedentes; se, em sede de análise do benefício do art. 43 e seguintes do CPB, a negativa do direito se apóia em juízo negativo em relação a conduta social e a envolvimento criminoso anterior; se não se apresenta qualquer fundamento no que se refere a conduta...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, I, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO E GARANTIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.1. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.2. Pena fixada em patamar inferior a quatro anos, favorável a análise das circunstâncias judiciais, apelado primário, garante-se, de ofício, a substituição da pena privativa por duas restritivas de direito, assim como o regime aberto como o inicial. 3. Recurso ministerial provido. Garantido, de ofício, o benefício previsto no art. 43 e seguintes do CPB, bem como regime menos gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, I, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO E GARANTIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.1. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.2. Pena fixada em patamar inferior a quatro anos, favorável a análise das circunstâncias judiciais, apelado primário,...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168, §1º, III C/C 71, CPB. 180, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. AUMENTO NO MÁXIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. VULTOSO PREJUÍZO EXPERIMENTADO E SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS FATOS SE DERAM. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. MULTA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. REVISÃO DO CÁLCULO.1. Não se pode ter como insuficientemente fundamentada a decisão que, reportando-se ao significativo intervalo temporal em que as várias apropriações indébitas se deram, define o acréscimo no máximo pela continuidade delitiva, máxime se se levar em consideração o vultoso prejuízo experimentado pela vítima.2. Mera alegação de impossibilidade financeira de arcar com pagamento de pena de multa imposta em sentença condenatória não tem o condão de afastar referida sanção da condenação.3. Se se afirma em sentença que a multa foi fixada sob os mesmos critérios utilizados em relação à pena privativa de liberdade, e se, conferindo-se o cálculo, verifica-se que exacerbada a reprimenda, máxime se nenhuma menção ao conteúdo do art. 72, CPB, foi feita, revê-se o cálculo em atendimento ao princípio da necessidade e suficiência da pena.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168, §1º, III C/C 71, CPB. 180, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. AUMENTO NO MÁXIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. VULTOSO PREJUÍZO EXPERIMENTADO E SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS FATOS SE DERAM. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. MULTA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. REVISÃO DO CÁLCULO.1. Não se pode ter como insuficientemente fundamentada a decisão que, reportando-se ao significativo intervalo temporal em que as várias apropriações indébitas se deram, define o acréscimo no máximo p...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CPB. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIAL FIM DE AGIR. IRRELEVANCIA. FIXAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR POUCO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE.1. O tipo descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III do CPB, não exige comprovação de especial fim de agir. Bastam a comprovação da consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa integrante do patrimônio das pessoas jurídicas ali mencionadas para que se defina o dolo na conduta do agente.2. Suficientemente justificada a fixação da pena em patamar pouco superior ao mínimo legal, definido que atenuante genérica não pode conduzir a diminuição aquém de tal mínimo, nada a corrigir em sede de fixação da penal3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CPB. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIAL FIM DE AGIR. IRRELEVANCIA. FIXAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR POUCO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE.1. O tipo descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III do CPB, não exige comprovação de especial fim de agir. Bastam a comprovação da consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa integrante do patrimônio das pessoas jurídicas ali mencionadas para que se defina o dolo na conduta do agente.2. Suficientemente just...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOA TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA CONFISSÃO. PROVA SUFICIENTE. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PENA FIXADA POUDO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. 1. Se o apelante é surpreendido quando ainda se encontrava no interior do veículo, chave micha na ignição, se é confesso em sede inquisitorial e em juízo, tudo em conformidade com a prova documental, pericial e testemunhal colhida, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio a condenação.2. O fato de ser surpreendido no interior do veículo com a micha na ignição (o que objetivamente demonstra intenção de subtrair o veículo) impede qualquer discussão acerca de possibilidade de subsistência do princípio da insignificância de forma a excluir a tipicidade material da conduta.3. O quantum da redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido. Aberto o veículo, agente surpreendido em seu interior com micha na ignição, crime que esteve muito próximo da consumação, justificada a redução no mínimo legal pela causa especial de diminuição.4. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOA TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA CONFISSÃO. PROVA SUFICIENTE. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PENA FIXADA POUDO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. 1. Se o apelante é surpreendido quando ainda se encontrava no interior do veículo, chave micha na ignição, se é confesso em sede inquisitorial e em juízo, tudo em conformidade com a prova documental, pericial e testemunhal colhida, não há que se falar em insuficiência...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, CPB. ART. 1º, LEI 2252/54. ABSOLVIÇÃO QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. CRIME FORMAL. RESULTADO CORRUPÇÃO POSSÍVEL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. MENORIDADE RELATIVA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.1. Se a denúncia narra que, pela prática de roubo em concurso com adolescente, facilitada a corrupção deste; se nenhuma indicação de que adolescente que já tivesse sido dado como autor de qualquer outro ato infracional, lógica a conclusão de que a prática do roubo deva ser tida como elemento facilitador de corrupção.2. Sentença reformada.3. Reconhecida a menoridade relativa, decorrido lapso temporal suficiente, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição.4. Recurso ministerial conhecido e provido. Declarada, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, CPB. ART. 1º, LEI 2252/54. ABSOLVIÇÃO QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. CRIME FORMAL. RESULTADO CORRUPÇÃO POSSÍVEL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. MENORIDADE RELATIVA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.1. Se a denúncia narra que, pela prática de roubo em concurso com adolescente, facilitada a corrupção deste; se nenhuma indicação de que adolescente que já tivesse sido dado como autor de qualquer outro ato infracional, lógica a conclusão de que a prática do roubo deva ser tida como elemento facilitador de corrupção.2...
PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ART. 12, LEI N. 6368/76. MATERIALIDADE COMPROVADA. DEFINIÇÃO DE AUTORIA PELA PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL COLHIDA. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se se tem que materialidade comprovada, se a prova testemunhal, pericial e documental colhida forma um conjunto coerente e harmônico no sentido da procedência da pretensão punitiva deduzida em denúncia, mera negativa de autoria não se presta ao fim pretendido.2. Tanto a reincidência como o fato de que definido que se cuida de tipo previsto no art. 12 da Lei n. 6368/76, que continua equiparado a hediondo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, medida que não se revela adequada à prevenção nem é socialmente recomendável. Precedentes.3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ART. 12, LEI N. 6368/76. MATERIALIDADE COMPROVADA. DEFINIÇÃO DE AUTORIA PELA PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL COLHIDA. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se se tem que materialidade comprovada, se a prova testemunhal, pericial e documental colhida forma um conjunto coerente e harmônico no sentido da procedência da pretensão punitiva deduzida em denúncia, mera negativa de autoria não se presta ao fim pretendido.2....
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE MOMENTOS APÓS O FATO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. NEGATIVA DE AUTORIA SEM QUALQUER RESPALDO NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se, momentos após o fato, a vítima aponta um dos autores aos policiais militares; se, ainda na mesma data, reconhece o segundo; se descreve ambos com suficiência de elementos; se nenhuma discrepância fundamental pode ser extraída daquilo que narra quer em sede policial quer em juízo; se o que diz encontra respaldo naquilo que narrado pelo policial responsável pela prisão em flagrante, e se álibi ensaiado pelos acusados não encontra a mais leve comprovação, nenhum reparo pode ser feito em relação à sentença condenatória.2. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE MOMENTOS APÓS O FATO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. NEGATIVA DE AUTORIA SEM QUALQUER RESPALDO NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se, momentos após o fato, a vítima aponta um dos autores aos policiais militares; se, ainda na mesma data, reconhece o segundo; se descreve ambos com suficiência de elementos; se nenhuma discrepância fundamental pode ser extraída daquilo que narra quer em sede policial quer em j...
DIREITO PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (auto de apresentação e apreensão de parte do que subtraído, objetos encontrados na residência de um dos apelantes; termo de restituição), pericial (laudo de avaliação) e oral (seguros depoimentos das vítimas, que narram o ocorrido de forma coerente, revelam o fato de ter sido dito o nome de um dos apelantes durante os fatos, apontando os apelantes como os autores dos três roubos em continuidade delitiva e especialmente agravados pelo emprego de arma, concurso de pessoa e restrição de liberdade das vítimas), o que em harmonia com a confissão em sede inquisitorial de um dos apelantes. Assim, nenhum valor quer à retratação judicial da confissão de um, quer à negativa de autoria de outro. 2. A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia para constatar seu funcionamento, são prescindíveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP. Para tal, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa (20060710218903APR, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 13/03/2008, DJ 30/04/2008 p.155).3. Inviável qualquer redução se a pena foi fixada no mínimo legal.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (auto de apresentação e apreensão de parte do que subtraído, objetos encontrados na residência de um dos apelantes; termo de restituição), pericial (laudo de avaliação) e oral (seguros depoimentos das vítimas,...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. VALOR SIGNIFICATIVO DA RES. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em insuficiência de prova quanto à autoria quando a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão), pericial (laudo de avaliação), a segura imputação da vítima (que reconhece e aponta o apelante como um dos autores do roubo especialmente agravado pelo concurso de pessoas, durante o qual violência física foi empregada) em harmonia com o que esclareceram as testemunhas inquiridas forma um conjunto coerente e harmônico no sentido de que os fatos se deram como em denúncia e que o apelante deve a eles ser relacionado como um dos autores.2. Caso se admitisse incidência do princípio da insignificância em roubo (hipótese que doutrina e jurisprudência afastam), lembra-se que insignificante, o vocábulo já indica, é o ínfimo, o irrisório, aquilo cuja perda não representa a ninguém qualquer lesão patrimonial, aquilo cuja perda não conduza ninguém a procurar a tutela estatal com vista a instauração de persecução penal.3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. VALOR SIGNIFICATIVO DA RES. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em insuficiência de prova quanto à autoria quando a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão), pericial (laudo de avaliação), a segura imputação da vítima (que reconhece e aponta o apelante como um dos autores do roubo...