PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DE SIMPLES INDICIOS DA AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réus acusados de infringirem o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, eis que teriam arrombado a porta de entrada do apartamento da vítima e de lá subtraído diversos pertences, sendo afinal absolvidos por insuficiência probatória. A ausência de provas conclusivas impõe a absolvição dos réus, não podendo a simples apreensão da res furtiva na casa de um dos acusados possibilitar um juízo de certeza suficiente para alicerçar a gravidade de uma condenação criminal.2 Apelação desprovida
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DE SIMPLES INDICIOS DA AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réus acusados de infringirem o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, eis que teriam arrombado a porta de entrada do apartamento da vítima e de lá subtraído diversos pertences, sendo afinal absolvidos por insuficiência probatória. A ausência de provas conclusivas impõe a absolvição dos réus, não podendo a simples apreensão da res furtiva na casa de um dos acusados possibilitar um juízo de certeza suficiente...
DIREITO PENAL. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREENCHIMENTO, EM TESE, DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DE PROPOSTA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. 1. A suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, que, nos moldes do artigo 89 da Lei 9.099/95, demanda a existência dos seguintes requisitos: a) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; b) inexistência de ações penais em curso em desfavor do acusado; c) ausência de condenação anterior; d) presença dos requisitos necessários à concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal). 1.1. Ainda que no início da ação penal não fosse viabilizada a aplicação do sursis processual, se, ao ser proferida a sentença, a imputação imposta ao acusado restringir-se a delito que, em tese, adéqua-se aos requisitos do art. 89, da Lei 9.099/95, deve o Juiz interromper o julgamento do feito e convertê-lo em diligência, abrindo vista dos autos ao Parquet. 2. Na hipótese, sendo anulada a sentença para que a lide se sujeite à disposição do art. 89 da Lei 9.099/95, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, de modo que o recebimento da exordial acusatória deve ser tratado como último marco para interrupção da prescrição. 3. Havendo recurso apenas por parte da defesa, a pena imposta à apelante não mais poderá ser majorada, em decorrência do princípio da vedação à reformatio in pejus indireta. 4. Limitado o prazo prescricional, com base na pena imposta na sentença anulada, tem-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa, contada entre a data do recebimento da denúncia e a data de julgamento da apelação criminal. 5. Apelo provido.
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DIREITO PENAL. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREENCHIMENTO, EM TESE, DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DE PROPOSTA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. 1. A suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, que, nos moldes do artigo 89 da Lei 9.099/95, demanda a existência dos seguintes requisitos: a) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; b) inexistência de ações penais em curso em desfavor do acusado; c) ausência de condenação anterior; d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Se no acórdão embargado foram debatidas expressamente todas as teses defensivas, inclusive aquelas implícitas, não pode o referido julgado ser acoimado de omisso.2. A afirmação do julgado no sentido de que os depoimentos dos policiais quando corroborados com outras provas autorizam a condenação, não é contraditória, no caso, porque essas outras provas, a saber, a apreensão do objeto e a confissão do réu em juízo, também foram expressamente lembradas no julgamento.3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, uma vez ausentes os defeitos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Se no acórdão embargado foram debatidas expressamente todas as teses defensivas, inclusive aquelas implícitas, não pode o referido julgado ser acoimado de omisso.2. A afirmação do julgado no sentido de que os depoimentos dos policiais quando corroborados com outras provas autorizam a condenação, não é contraditória, no caso, porque essas outras provas, a saber, a apreensão do objeto e a confissão do réu em juízo, também foram expressamente lembradas no julgamento.3. Embargos de Declaração...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TENTATIVA. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E TRANQUILA. CRIME CONSUMADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo para a condenação. No caso dos autos, além de a vítima ter reconhecido o réu como sendo o autor do crime de roubo, o policial responsável pela prisão em flagrante presenciou o momento em que o réu tentou se desfazer do simulacro de arma utilizado na conduta criminosa, de forma que se torna inviável a absolvição.2. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve inversão da posse, vez que o réu subtraiu a res furtiva e empreendeu fuga, tendo se consumado, portanto, o crime de roubo. O fato de, cessada a ameaça, ter a vítima perseguido o réu e disparado para o alto como forma de adverti-lo, fazendo com que ele se desfizesse do objeto roubado, não faz incidir ao caso a forma tentada do crime.3. Recurso defensivo conhecido e não provido. Recurso ministerial conhecido e provido para afastar o reconhecimento da tentativa, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TENTATIVA. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E TRANQUILA. CRIME CONSUMADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo para a c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA VÍTIMA, MEDIANTE AMEAÇA VERBAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. ACOLHIMENTO. AMEAÇA VERBAL DE MORTE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, enfim, qualquer meio apto a, de alguma forma, perturbar a liberdade psíquica da vítima.2. In casu, o réu, no momento da abordagem, ameaçou a vítima dizendo passe o dinheiro ou a morte!, deixando a vítima atemorizada e, por conseguinte, facilitando a subtração do seu aparelho celular, o que é suficiente para caracterizar o crime de roubo.3. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado nas sanções do artigo 157 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA VÍTIMA, MEDIANTE AMEAÇA VERBAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. ACOLHIMENTO. AMEAÇA VERBAL DE MORTE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, enfim, qualquer meio apto a, de alguma forma, perturbar a liberdade psíquica da vítima.2. In casu, o réu, no momento da abordagem, ameaçou a vítima dizendo passe o dinheiro ou a mort...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na espécie, a douta Magistrada entendeu por condenar o réu a pagar à vítima o valor de R$ 16.225,00 (dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente, como valor mínimo para a reparação do prejuízo2. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 22 de agosto de 2006, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter a nobre Julgadora se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.3. A sentença deve ser reformada nessa parte, a fim de afastar a condenação em danos materiais, porquanto lei mais gravosa não pode retroagir.4. Recurso do réu conhecido e provido para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima, pelo delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na espécie, a douta Magistrada entendeu por condenar o réu a pagar à vítima o valor de R$ 16.225,00 (dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente, como valor mínimo para a reparação do prejuízo2. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 22 de agosto de 2006, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPÓSITO DE MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO MÁXIMA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, com boa avaliação das circunstâncias judiciais e estando ausente notícia de que seja pessoa dada à prática de delitos ou que integre organização criminosa, faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006.2.Contudo, tendo sido o réu flagrado com de mais de um quilo do entorpecente conhecido como merla, a redução deve ser mínima em razão da grande quantidade de droga.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPÓSITO DE MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO MÁXIMA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, com boa avaliação das circunstâncias judiciais e estando ausente notícia de que seja pessoa dada à prática de delitos ou que integre organização criminosa, faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006.2.Contudo, tendo sido o réu flagrado com de mais d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Na espécie, o apelante, após subtrair os bens do estabelecimento comercial, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos, restando consumado o crime de roubo, ainda que não tenha havido posse pacífica da res. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima....
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos testemunhais comprovam que o réu jogou a arma em uma lixeira com a chegada da viatura policial. O fato de o apelante alegar que a arma não lhe pertencia não afasta a configuração do delito, pois o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê as condutas de portar, transportar, manter sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da propriedade da arma.2. Não há falar-se em crime impossível, se os peritos concluíram que a arma examinada não realizava disparos, mas após se proceder ao destravamento do sistema de segurança, ela estava apta a realizar disparos em série, sendo o impedimento apenas relativo.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos testemunhais comprovam que o réu jogou a arma em uma lixeira com a chegada da viatura policial. O fato de o apelante alegar que a arma não lhe pertencia não afasta a configuração do delito, pois o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê as condutas de portar, transportar, manter sob sua guarda arma de fogo de...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR UM POLICIAL CIVIL (ARTIGO 15 C/C O ARTIGO 20, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POLICIAL CIVIL. ATRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não há que se falar em legítima defesa putativa, pois o laudo pericial comprovou que o disparo foi efetuado à distância, atingindo a base da coluna do automóvel. Ademais, não é crível a versão do acusado de que o disparo foi acidental e para cima, considerando o fato de que o recorrente é um policial civil, que sabe manusear armas de fogo e atirar com precisão. 2. Para a caracterização do delito previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, é suficiente a realização voluntária dos disparos para que reste violado o principal objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública.3. Incabível o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade referente à inexigibilidade de conduta diversa, pois o réu não só poderia, como deveria ter agido de maneira diversa, além de não se inserir nas atribuições de um policial civil efetuar disparos em virtude de desavenças no trânsito.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 15, c/c o artigo 20, ambos da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR UM POLICIAL CIVIL (ARTIGO 15 C/C O ARTIGO 20, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POLICIAL CIVIL. ATRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não há que se falar em legítima defesa putativa, pois o laudo pericial comprovou que o disparo foi efetuado à distância, atingindo a base da coluna do automóvel. Ademais, não é crível a versão do acusado de que o disparo foi acidental e para cima, considerando o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE DE SER INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento firme e seguro da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do réu, logo após perseguição. 2. Havendo a comprovação de que o crime foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE DE SER INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento firme e seguro da vítima...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE VINTE LATAS DE MERLA TRANSPORTADAS PELO RÉU NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DO POLICIAL, DO MOTORISTA E DE UMA PASSAGEIRA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL E, A SEGUIR, ACRESCIDA DE OITO MESES POR CONTA DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Descabida a absolvição do réu quando a prova dos autos é robusta no sentido de que trazia consigo e transportava, dentro de um ônibus, vinte latas contendo a substância entorpecente conhecida como merla, acondicionadas numa sacola de plástico.2. O depoimento de policiais, sobretudo quando prestado na fase judicial, sob o crivo do contraditório, e harmônico às demais provas dos autos, é elemento probatório idôneo a fundamentar a condenação.3. A considerável quantidade de droga, aliada à circunstância de que o seu portador possuía situação econômica desfavorável, permite a conclusão de que se destinava à traficância, conforme dispõe o artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06, inviabilizando o pedido de desclassificação.4. Não merece reparo a pena quando, aplicada no mínimo legal na primeira fase, é acrescida de oito meses na fase subseqüente, pela reincidência específica, visto que referido quantum de aumento não extrapola os limites da razoabilidade.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 05 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE VINTE LATAS DE MERLA TRANSPORTADAS PELO RÉU NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DO POLICIAL, DO MOTORISTA E DE UMA PASSAGEIRA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL E, A SEGUIR, ACRESCIDA DE OITO MESES POR CONTA DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Descabida a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM TÊNIS, BLUSA, RELÓGIO E UM VIOLINO DA VÍTIMA, QUE CONTAVA À ÉPOCA DOS FATOS COM APENAS QUINZE ANOS DE IDADE. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TOM AMEAÇADOR DA ABORDAGEM. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua liberdade psíquica. No caso em apreço, diante das declarações da vítima e testemunha, restou demonstrado nos autos a grave ameaça praticada pelo réu contra a vítima, caracterizada pelo tom ameaçador da abordagem, evidenciando o crime de roubo. 2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM TÊNIS, BLUSA, RELÓGIO E UM VIOLINO DA VÍTIMA, QUE CONTAVA À ÉPOCA DOS FATOS COM APENAS QUINZE ANOS DE IDADE. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TOM AMEAÇADOR DA ABORDAGEM. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA QUE ABSOLVEU AS RÉS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio, bem como por inexistir perigo de lesão a bem juridicamente tutelado (Precedentes do STJ e TJDFT). 2. Na espécie, a conduta das acusadas não configurou o delito tipificado no artigo 307 do Código Penal, porquanto, ao serem presas, se identificaram com nomes falsos, no exercício do direito constitucional a autodefesa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou as rés nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e absolveu-as do delito previsto no artigo 307 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA QUE ABSOLVEU AS RÉS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio, bem como por inexistir perigo de lesão a bem juridicamente tutelado (Pre...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À RECENTIDADE DOS DISPAROS. REJEIÇÃO. SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não sendo possível a aferição da recentidade de disparos efetuados pela arma submetida à perícia, ante a inexistência de técnicas laboratoriais capazes de realizar tal constatação, a materialidade do crime de disparo de arma de fogo pode ser comprovada por outras provas, como a testemunhal.2. Não há como se acolher o pleito absolutório por ausência de provas quanto à autoria se o réu confessou a prática da conduta criminosa e tal confissão encontra-se harmônica com as declarações das testemunhas e com os demais elementos de provas carreados aos autos.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À RECENTIDADE DOS DISPAROS. REJEIÇÃO. SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não sendo possível a aferição da recentidade de disparos efetuados pela arma submetida à perícia, ante a inexistência de técnicas laboratoriais capazes de realizar tal constatação, a materialidade do crime de disparo de arma de fogo pode ser comprovada por outras provas, como a testemunhal.2. Não há como se acolher...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUELIFICADO PELO MOTIVO TORPE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU QUE AGREDIU A EX-COMPANHEIRA COM GOLPES DE FACA, CHUTES E SOCOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO A NULIDADE NA FORMULAÇÃO DE UM DOS QUESITOS E A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO QUESITO. LEITURA DOS QUESITOS EM PLENÁRIO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. FORMULAÇÃO DE QUESITO DE ACORDO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM MAIOR PARTE. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A irresignação a respeito da formulação dos quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença deve ser veiculada logo após a leitura das perguntas em plenário, sob pena de preclusão.2. Inexistente o aventado descompasso entre a redação do quesito e a decisão de pronúncia, tendo sido indagado aos jurados sobre a caracterização de qualificadora, nos mesmos termos que consta da denúncia, oportunizando ao réu defender-se da imputação desde o início do processo, rejeita-se a alegação de nulidade.3. Exposto na sentença que a redução em relação à tentativa foi fixada no mínimo em razão do iter criminis percorrido e em razão das lesões sofridas pela vítima, não há que se falar em ausência de fundamentação.4. Percorrido grande parte do iter criminis, tendo o réu logrado êxito em atingir a vítima, sua ex-companheira, com facadas, socos e chutes, causando-lhe debilidade permanente da função mastigatória, a redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada em 1/3 (um terço).5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUELIFICADO PELO MOTIVO TORPE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU QUE AGREDIU A EX-COMPANHEIRA COM GOLPES DE FACA, CHUTES E SOCOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO A NULIDADE NA FORMULAÇÃO DE UM DOS QUESITOS E A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO QUESITO. LEITURA DOS QUESITOS EM PLENÁRIO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. FORMULAÇÃO DE QUESITO DE ACORDO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM MAIOR PARTE. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO, NO INTERIOR DE VAN, DE PERTENCES DO COBRADOR E MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima, embora não tenha reconhecido o réu em juízo, asseverou que, na fase inquisitorial, reconheceu formalmente o apelante como o autor dos fatos delituosos descritos na denúncia, após três dias do fato. Ademais, a testemunha presencial do crime afirmou, em juízo, ser o recorrente o autor do crime de roubo. Assim, diante do cotejo do conjunto probatório, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.3. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão e o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato.4. Deve-se decotar a exasperação da pena-base relativa aos antecedentes penais e da personalidade, porque, apesar de o réu ostentar condenação por fato anterior ao delito em exame, referida condenação foi utilizada para fins de reincidência, sendo que as demais sentenças condenatórias referem-se a fatos posteriores ao crime em comento. 5. O prejuízo sofrido pelas vítimas não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.6. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.7. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, tendo em vista o quantum da pena aplicada (superior a quatro anos) e por se tratar de réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal. 8. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatório do réu nas sanções artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena aplicada, em face da exclusão da análise desfavorável dos antecedentes penais, da personalidade e das consequências do crime, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 05 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, e excluir a condenação em danos materiais e morais imposta ao recorrente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO, NO INTERIOR DE VAN, DE PERTENCES DO COBRADOR E MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM E UMA VARA DE PESCAR. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL E AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de aparelho de som e uma vara de pescar não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que os objetos subtraídos foram avaliados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), especialmente ao se considerar que os fatos foram praticados em março de 2004. Assim, não há que se falar em atipicidade material da conduta ou ausência de lesividade da conduta do apelante, mostrando-se inviável a aplicação do princípio da insignificância.3. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante revela ter a personalidade voltada para a prática criminosa.4. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.5. Deve ser excluída a condenação em danos materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena aplicada, em face da exclusão da análise desfavorável da personalidade, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma restritiva de direito, a ser individualizada pelo Juízo das Execuções Penais, e excluir a condenação em danos materiais imposta ao recorrente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM E UMA VARA DE PESCAR. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL E AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EM CONCURSO FORMAL DE TRÊS VÍTIMAS. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE COMPARSA, ABORDA AS VÍTIMAS PORTANDO ARMA DE BRINQUEDO E LHES SUBTRAI DINHEIRO, BOLSA E CELULAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONCURSO FORMAL DE TRÊS VÍTIMAS. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DA FRAÇÃO IDEAL QUE, EM SE TRATANDO DE TRÊS VÍTIMAS, É DE UM QUINTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/08. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A PENA E EXCLUIR A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.1. A insegurança da vítima no reconhecimento do réu em Juízo não fragiliza o acervo probatório, sobretudo se há outros elementos a comprovar a autoria do delito.2. O depoimento da vítima assume destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e a materialidade do delito.3. Perpetrado o crime contra três pessoas, adequado o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto), e não o de 1/3 (o terço), o qual deve ficar reservado para os casos que envolvam maior número de vítimas.4. Inviável a condenação em danos morais e materiais sofridos pelas vítimas, pois a nova lei mais gravosa não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação de Deraldo Santos da Silva nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II (três vezes), do Código Penal, reduzir a pena para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados unitariamente à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, e excluir da condenação a determinação referente à obrigação indenizatória.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EM CONCURSO FORMAL DE TRÊS VÍTIMAS. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE COMPARSA, ABORDA AS VÍTIMAS PORTANDO ARMA DE BRINQUEDO E LHES SUBTRAI DINHEIRO, BOLSA E CELULAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONCURSO FORMAL DE TRÊS VÍTIMAS. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DA FRAÇÃO IDEAL QUE, EM SE TRATANDO DE TRÊS VÍTIMAS, É DE UM QUINTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/08. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. P...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE FACA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, PELA TENTATIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS APENAS INICIADO E DISTANTE DA CONSUMAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A diminuição da pena em face da tentativa (artigo 14, inciso II, do código Penal) deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Demonstrado que o agente havia apenas iniciado os atos executórios, ficando bem distante da consumação do delito, impõe-se a redução da pena pela tentativa em sua fração máxima, ou seja, em 2/3 (dois terços).2. A pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal, ainda que se reconheça em favor do réu as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, consoante o disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Não assiste interesse recursal à Defesa ao pleitear a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o já fixado na sentença.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, aumentar de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços) a fração de diminuição de pena pela tentativa, razão pela qual reduzo sua pena para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO CELULAR DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE FACA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, PELA TENTATIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS APENAS INICIADO E DISTANTE DA CONSUMAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. R...