EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. MENORIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. 2. Na espécie, a pena privativa de liberdade para os embargantes restou fixada em 06 (seis) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 02 (dois) anos. Os fatos ocorreram em março de 2008, a denúncia foi recebida em 31/3/2008, e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 13/8/2008. 3. Como a sentença aplicou aos réus pena privativa de liberdade de inferior a 01 (um) ano, a prescrição ocorreria em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal (redação anterior à alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010). Todavia, tendo em vista que os réus contavam com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 01 (um) ano, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.4. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório em 13/8/2008 (fl. 289), último marco interruptivo, e a data do julgamento dos recursos de apelação em 12/3/2010 (fl. 396), já transcorreu o prazo prescricional de 01 (um) ano.5. Embargos de Declaração conhecidos e providos para julgar extinta a punibilidade do crime de dano qualificado atribuído aos réus pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. MENORIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. 2. Na espécie, a pena privativa de liberdade para os embargantes restou fixada em 06 (seis) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 02 (dois) anos. Os fatos ocorreram em março de 2008, a denúncia foi recebida em 31/3/2008, e a sentença...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CRIANÇAS OBRIGADAS A RELATAR REPETIDAS VEZES OS FATOS. COERÊNCIA, UNIFORMIDADE E HARMONIA DOS DEPOIMENTOS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDAE RAZOABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTA. LEI 12015/2009. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal.2. Não prospera, no mesmo diapasão, argumento de que não existe laudo comprovando a prática do delito de atentado violento ao pudor. Precedente (STJ, HC 47212/MT, Min. GILSON DIPP, DJU, 13-3-2006, p. 346).3. Obrigadas as crianças repetidas vezes a relatar a dinâmica dos fatos, e mantidas a coerência, uniformidade e harmonia, cuidando-se de crime que normalmente não deixa vestígios, é de ser dada maior importância às suas declarações. Precedente (STJ, HC 112.760/RJ, Min. FELIX FISCHER, DJe, 16-2-2009).4. Assim, a convicção externada de que o réu praticou atos libidinosos, diversos da conjunção carnal (passar as mãos nos seios, deitar-se sobre a criança, tocar em sua vagina), com vítimas menores de 14 (quatorze) anos, com ou sem consentimento (violência presumida), autoriza a edição de decreto condenatório.5. A mudança legislativa implementada pela Lei nº 12.015, de 7-agosto-2009, que revogou a Lei nº 2.252/54, não defenestrou do ordenamento jurídico a conduta de corromper menores, eis que acrescentou à Lei nº 8.069/1990, o art. 244-B, que passou a disciplinar o assunto, sem alterar o quantum abstrato da pena, excluindo, todavia, a pena de multa anteriormetne prevista.6. Então, por força do princípio da continuidade normativo-típica (HC 41619/MG, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU, 6-6-2005 p. 357), em que o legislador, embora tenha revogado a lei que tratava do tema, migra seu conteúdo penalmente relevante para outra norma já existente, é de ser aplicada ao réu a nova redação, que introduziu novatio legis in mellius - exclusão da pena de multa.7. Recurso parcialmente provido para excluir a pena de multa.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CRIANÇAS OBRIGADAS A RELATAR REPETIDAS VEZES OS FATOS. COERÊNCIA, UNIFORMIDADE E HARMONIA DOS DEPOIMENTOS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDAE RAZOABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTA. LEI 12015/2009. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletind...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXTENSÃO AO CORRÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Cabíveis Embargos de Declaração quando fundados em matéria de ordem pública não apreciada de ofício pelo Tribunal.2. Em se tratando de apelação exclusiva da Defesa, a prescrição é regulada pela pena fixada na sentença ou reformulada pelo Tribunal. 3. Transcorrido lapso temporal superior ao previsto no artigo 109 do Código Penal entre a publicação da sentença condenatória e acórdão, forçoso é reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.4. À luz do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, não fundada a decisão em motivos de caráter exclusivamente pessoal, a extinção da punibilidade deve ser aproveitada ao corréu.5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXTENSÃO AO CORRÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Cabíveis Embargos de Declaração quando fundados em matéria de ordem pública não apreciada de ofício pelo Tribunal.2. Em se tratando de apelação exclusiva da Defesa, a prescrição é regulada pela pena fixada na sentença ou reformulada pelo Tribunal. 3. Transcorrido lapso temporal superior ao previsto no artigo 109 do Código Penal entr...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO MÍNIMA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DE APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há bis in idem quando a grande quantidade da droga é utilizada tanto para valoração negativa de uma circunstância judicial, qual seja, consequências do crime, na primeira fase de aplicação da pena, como na terceira fase, para mensurar o quantum a ser minorado em decorrência da presença do § 4º do artigo 33, da Lei n. 11.343/06.2. Não há falar em contradição mesmo quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente e a fração da diminuição descrita no § 4º do artigo 155, do Código Penal é aplicada no mínimo, com muito menos razão quando uma circunstância judicial é desfavorável e a expressiva quantidade de drogas autoriza a aplicação da causa de diminuição descrita no § 4º do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 em seu patamar mínimo.3. Embargos rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO MÍNIMA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DE APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há bis in idem quando a grande quantidade da droga é utilizada tanto para valoração negativa de uma circunstância judicial, qual seja, consequências do crime, na primeira fase de aplicação da...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE. IN DUBIO PRO REO. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. Não se configurando nenhuma das hipóteses elencadas, devem os embargos ser rejeitados. 2. O acórdão deve ser lido como um todo. Não há contradição ao se afirmar que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra o patrimônio, sendo o réu reconhecido perante a autoridade policial. Ademais, no acórdão foram destacados vários fatos para se concluir pela condenação.3. Embargos rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE. IN DUBIO PRO REO. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. Não se configurando nenhuma das hipóteses elencadas, devem os embargos ser rejeitados. 2. O acórdão deve ser lido como um todo. Não há contradição ao se afirmar que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra o patrimônio, sendo o réu reconhecido perante a autoridade policial. Ademais, no acórdão foram destacados vários fatos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve a inversão da posse, vez que o réu subtraiu a res furtiva e empreendeu fuga, tendo se consumado, portanto, o crime de roubo.2. Inviável afastar a causa de aumento de pena do emprego de arma porque restou provado pelos depoimentos da vítima e do policial responsável pela prisão em flagrante que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.4. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.5. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar a regra do concurso formal de crimes, diminuindo-se a pena do réu para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE...
APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA DAS PENAS - RAZOABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AMEAÇA À PESSOA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.I. A utilização de meios desnecessários e a reação defensiva imoderada impedem o reconhecimento da legítima defesa. II. Respeitada a discricionariedade do Juiz, as penas excessivas devem ser reduzidas.III. O risco de lesão à pessoa, no crime de disparo de arma de fogo, impede a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos.IV. As circunstâncias desfavoráveis impedem a suspensão condicional da pena.V. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA DAS PENAS - RAZOABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AMEAÇA À PESSOA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.I. A utilização de meios desnecessários e a reação defensiva imoderada impedem o reconhecimento da legítima defesa. II. Respeitada a discricionariedade do Juiz, as penas excessivas devem ser reduzidas.III. O risco de lesão à pessoa, no crime de disparo de arma de fogo, impede a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos.IV. As circunstâncias desfavoráveis impedem a suspens...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. AUTORIA. PROVAS. DOLO. PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DANO MORAL. OFENSA A HONRA OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SURSIS DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. A designação oficial pelo Tribunal para exercício em novo juízo, com dispensa da designação anterior, é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz e não ofende o princípio da identidade física do juiz, ainda mais, quando não demonstrada, sequer superficialmente, a existência de qualquer prejuízo para o réu.Autoria desvendada pela prova documental e oral a apontar o réu como sendo a pessoa que, em face da função pública de escrivão-chefe, se apropriava das quantias destinadas ao pagamento de fianças. Dolo do réu exteriorizado durante toda a empreitada criminosa de modo a obter vantagem ilícita em prejuízo da Administração Pública.Para reconhecimento do arrependimento posterior, imperioso que o crime não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça, que a restituição da res furtiva ocorra por ato voluntário do acusado abrangendo a totalidade do prejuízo suportado pela vítima, até o recebimento da denúncia. O dano moral não está incluído no prejuízo a ser ressarcido para caracterização do arrependimento posterior. Primeiro, porque é de determinação complexa e controversa, necessitando de ampla dilação probatória, própria da esfera cível, não podendo o processo penal aguardar sua finalização, o que dificultaria, quiçá, impediria a aplicação do redutor de pena. Segundo, a fixação, nesta seara penal, do dano moral seria uma tarefa hercúlea, não dispondo o julgador criminal de tempo e meios processuais necessários para a empreitada, sob pena de desvirtuar a necessária celeridade do procedimento penal.Ressarcido todo o prejuízo e não havendo fundamento algum para aplicação do redutor menor, mister a incidência do maior de dois terços.O critério de exasperação de pena, pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. Perda do cargo público é efeito da condenação, nos moldes do art. 92, inciso I, alínea 'a', do Código Penal, além de estar devidamente fundamentado no decreto condenatório.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.O livramento condicional é de competência do Juízo de Execuções Penais que avaliará, oportunamente, o cumprimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal.Apelo do Ministério Público desprovido e apelo do réu parcialmente provido só para substituir a pena por duas restritivas de direitos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. AUTORIA. PROVAS. DOLO. PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DANO MORAL. OFENSA A HONRA OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SURSIS DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. A designação oficial pelo Tribunal para exercício em novo juízo, com dispensa da designação anterior, é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz e não ofende o princípio da identidade física do juiz, ainda mais, quando não demonstrada, sequer su...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. NÃO CABIMENTO. BIS IN DEM. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.- A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais, persistindo a tentativa punível quando o agente não consuma o delito em razão de fator externo à sua vontade.- Há nos autos provas suficientes da materialidade do crime de furto qualificado, não se podendo desclassificá-lo para a conduta de dano, descrita no artigo 163 do Código Penal.- Não configura bis in idem a utilização de uma condenação transitada em julgado antes da data do fato para análise desfavorável dos antecedentes e de outra para caracterizar a reincidência.- Pena bem dosada.- Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. NÃO CABIMENTO. BIS IN DEM. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.- A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais, persistindo a tentativa punível quando o agente não consuma o delito em razão de fator externo à sua vontade.- Há nos autos provas suficientes da materialidade do crime de furto qualificado, não se podendo desclassificá-lo para a conduta de dano, descrita no artigo 163 do Código Penal.- Não configura bis in idem a utilização de uma condenação transitad...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FUTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.- O princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do dano causado e o desvalor social da conduta sejam ínfimos a ponto de não se justificar o prosseguimento da ação penal, sob pena de incentivar a reiteração criminosa.- O juiz desfruta de margem de discricionariedade, de forma que a sentença somente merece reforma quando extrapola os limites da razoabilidade.- Cabe ao magistrado analisar, em cada caso, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou por multa.- Verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a qual, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. No caso prescreve em 02 (dois) anos, lapso transcorrido entre a data de recebimento da denúncia e a data da publicação sentença condenatória recorrível, devendo ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e c/c art. 109, V, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal).- Julgar extinta a punibilidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FUTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.- O princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do dano causado e o desvalor social da conduta sejam ínfimos a ponto de não se justificar o prosseguimento da ação penal, sob pena de incentivar a reiteração criminosa.- O juiz desfruta de margem de discricionariedade, de forma que a sentença somente merece reforma quando extrapola os limites da razoabilidade.- Cabe ao magistrado analis...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ. PUTABILIDADE. NÃO CABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.A embriaguez que justifica a inimputabilidade é a proveniente de caso fortuito ou força maior, e não a voluntária que mantém a responsabilidade penal.2.A confirmação pelo exame papiloscópio de que os fragmentos de impressão digital encontrados no vidro do carro são do réu, tento este confessado a subtração dos objetos, é suficiente para provar a autoria do furto pelo mesmo.3.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ. PUTABILIDADE. NÃO CABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.A embriaguez que justifica a inimputabilidade é a proveniente de caso fortuito ou força maior, e não a voluntária que mantém a responsabilidade penal.2.A confirmação pelo exame papiloscópio de que os fragmentos de impressão digital encontrados no vidro do carro são do réu, tento este confessado a subtração dos objetos, é suficiente para provar a autoria do furto pelo mesmo.3.Recurso conhecido e não provid...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL NA FORMA QUALIFICADA. EXAME PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Sendo constatado que as circunstâncias atenuantes diferem entre os réus, não há que se falar em isonomia e proporcionalidade com o objetivo de igualar as penas.2.Diante da impossibilidade de realização do exame pericial, o artigo 167 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de supressão deste por prova testemunhal.3.Cometem o crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, prevê que os agentes que, com intuito de lucro, expõem à venda diversos CDs e fitas cassete reproduzidos com violação dos direitos dos autores, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente4.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL NA FORMA QUALIFICADA. EXAME PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Sendo constatado que as circunstâncias atenuantes diferem entre os réus, não há que se falar em isonomia e proporcionalidade com o objetivo de igualar as penas.2.Diante da impossibilidade de realização do exame pericial, o artigo 167 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de supressão deste por prova testemunhal.3.Cometem o crime previst...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do dano causado e o desvalor social da conduta sejam ínfimos a ponto de não se justificar o prosseguimento da ação penal, sob pena de incentivar a reiteração criminosa.2.Para aplicação do furto privilegiado, além da primariedade do agente e do valor econômico do bem, deve ser considerada a repercussão no patrimônio da vítima e o desvalor da conduta.3.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do dano causado e o desvalor social da conduta sejam ínfimos a ponto de não se justificar o prosseguimento da ação penal, sob pena de incentivar a reiteração criminosa.2.Para aplicação do furto privilegiado, além da primariedade do agente e do valor econômico do bem, deve ser considerada a repercussão no patrimônio da vítima e o desvalor da conduta.3.Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra harmônico e suficiente a embasar um decreto condenatório.2.O princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do dano causado e o desvalor social da conduta sejam ínfimos a ponto de não se justificar o prosseguimento da ação penal, sob pena de incentivar a reiteração criminosa.3.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra harmônico e suficiente a embasar um decreto condenatório.2.O princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do dano causado e o desvalor social da conduta sejam ínfimos a ponto de não se justificar o prosseguimento da ação penal, sob pena de incentivar a reiteração criminosa.3.Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INIMPUTABILIDADE. CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.1.A absolvição por falta de provas mostra-se inviável quando o conjunto probatório constante dos autos comprova a conduta ilícita praticada pelo inimputável.2.O julgador tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com pena de reclusão ou de detenção.3.Recurso conhecido e não provido. Mantida a absolvição imprópria.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INIMPUTABILIDADE. CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.1.A absolvição por falta de provas mostra-se inviável quando o conjunto probatório constante dos autos comprova a conduta ilícita praticada pelo inimputável.2.O julgador tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com pena de reclusão ou de de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. MENORIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.A confirmação pelo exame papiloscópio de que os fragmentos de impressão digital encontrados no veículo são do réu, é suficiente para provar a autoria do furto pelo mesmo.2.A Súmula n. 74 do Superior Tribunal de Justiça prevê que para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova documental hábil, o que não ocorre na circunstância em análise.3.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. MENORIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.A confirmação pelo exame papiloscópio de que os fragmentos de impressão digital encontrados no veículo são do réu, é suficiente para provar a autoria do furto pelo mesmo.2.A Súmula n. 74 do Superior Tribunal de Justiça prevê que para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova documental hábil, o que não ocorre na circunstância em análise.3.Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL - PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NULIDADES - DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS - DOSIMETRIA DA PENA.1. Quesito elaborado de forma clara, sendo de fácil compreensão pelos jurados, não gera nulidade.2. É atribuição do Juiz-Presidente a condução do Plenário do Júri, evitando perturbações à sessão. Não gera nulidade do julgamento a determinação de retirada do plenário de pessoa que perturba os trabalhos.3. Não há nulidade no interrogatório do réu que seguiu regular tramitação, nos termos dos arts. 474 e 187 do CPP.4. Não gera nulidade a não aplicação de causa de diminuição da pena relativa à participação de menor importância, quando a tese da defesa não foi apresentada no Júri ou quesitada. 5. A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 593, III, 'd' do CPP, apenas é possível quando a decisão dos Jurados não encontra qualquer amparo nas provas produzidas nos autos, estando totalmente dissociada dos elementos do processo, o que não ocorre quando os Jurados decidem acolhendo a tese da Acusação, que está devidamente amparada pelas provas produzidas em Juízo.6. Ausência de ato do Juiz-Presidente que afronte lei em tese ou a decisão dos jurados.7. Reduz-se a pena imposta quando verificado que a análise das circunstâncias judiciais foi desproporcional às circunstâncias do crime.8. Deu-se parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NULIDADES - DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS - DOSIMETRIA DA PENA.1. Quesito elaborado de forma clara, sendo de fácil compreensão pelos jurados, não gera nulidade.2. É atribuição do Juiz-Presidente a condução do Plenário do Júri, evitando perturbações à sessão. Não gera nulidade do julgamento a determinação de retirad...
APELAÇÃO CRIMINAL - USO ILEGÍTIMO DE UNIFORME OU DISTINTIVO, ROUBO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - HARMONIA E COESÃO - PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. I. A prescrição da multa pela contravenção penal de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo legal de 2 (dois) anos. Artigo 114, inciso I, do CP.II. Os depoimentos dos policiais servem como meio de prova quando se revestem de clareza e harmonia, sem quaisquer divergências entre si e com o depoimento da vítima na fase policial. Cabe à defesa apontar indícios de que os agentes tinham interesse em incriminar gratuitamente o acusado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - USO ILEGÍTIMO DE UNIFORME OU DISTINTIVO, ROUBO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - HARMONIA E COESÃO - PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. I. A prescrição da multa pela contravenção penal de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo legal de 2 (dois) anos. Artigo 114, inciso I, do CP.II. Os depoimentos dos policiais servem como meio de prova quando se revestem de clareza e harmonia, sem quaisquer divergências entre si e com o depoimento da vítima na fase policial. Cabe à defesa apontar indícios de que os a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, LEI N. 11.343/2006. NOTÍCIAS ANTERIORES ACERCA DE ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO NO INTERIOR DA COZINHA E EM COVA NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DE ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA. DILIGÊNCIA ACOMPANHADA DESDE O INÍCIO POR DUAS TESTEMUNHAS DO POVO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. PENA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o apelante já era tido como autor de conduta descrita no art. 33 da lei n. 11.343/2002006; se diligenciam os policiais que, acompanhados de duas testemunhas do povo, apreendem em sua residência mais de um quilo de cocaína e merla, além de maconha, em várias porções, além de quantia em dinheiro; se tudo resta bem demonstrado pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão), pericial (laudo pericial de exame em substância) e testemunhal (depoimentos dos policiais e das duas testemunhas do povo tanto em sede inquisitorial, como em juízo), não há que se falar em insuficiência de prova como esteio à condenação.2. Definido pelo Superior de Tribunal de Justiça que viola o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII da CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de inquéritos e processos em andamento para a exacerbação da pena-base e do regime prisional´ (Resp 675.463/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 13/12/04), revê-se o cálculo, diminuindo-se a pena-base.3. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, LEI N. 11.343/2006. NOTÍCIAS ANTERIORES ACERCA DE ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO NO INTERIOR DA COZINHA E EM COVA NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DE ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA. DILIGÊNCIA ACOMPANHADA DESDE O INÍCIO POR DUAS TESTEMUNHAS DO POVO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. PENA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o apelante já era tido como autor de conduta d...
APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI 3.240/41. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 3.240/41, Ficam sujeitos a seqüestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.2. Se decretada a medida cautelar sob tal fundamento, irrelevante discussão acerca de origem lícita do bem, pois que o que se visa é a garantia do ressarcimento à Fazenda Pública mediante o seqüestro de bens o quanto bastem para a satisfação do débito. Precedentes.3. O art. 1º do Decreto-lei nº 3.240/41 é norma especial, que prevalece sobre o artigo 125 do CPP e não foi por este revogado. O seqüestro de bens fundado no referido decreto tem por escopo tornar certa a obrigação dos acusados de indenizar o dano causado pelo crime, como regra de eficácia de eventual condenação.4. Inexistindo provas da suposta vantagem auferida pelos réus nas ações penais ajuizadas, não há parâmetros seguros para se acatar a alegação de que os valores bloqueados são excessivos.5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI 3.240/41. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 3.240/41, Ficam sujeitos a seqüestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.2. Se decretada a medida cautelar sob tal fundamento, irrelevante discussão acerca de origem lícita do bem, pois que o que se visa é a garantia do ressarcimento à Fazenda Pública mediante o seqüestro de bens o quanto bastem para a satisfação do débito. Preceden...