APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVÓLVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O legislador, ao incriminar as condutas previstas na Lei 10.826/2003, visou diminuir a ocorrência de outros delitos mais graves, normalmente praticados com a utilização de arma de fogo.2. A Lei 10.826/2003 não exige que a arma esteja com munição para que seja considerado crime o porte de arma de fogo de uso permitido. Assim, para a configuração de delito, basta que o agente porte arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada. Precedentes do TJDFT, STJ e STF.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, da Lei 10.826/2003 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVÓLVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O legislador, ao incriminar as condutas previstas na Lei 10.826/2003, visou diminuir a ocorrência de outros delitos mais graves, normalmente praticados com a utilização de arma de fogo.2. A Lei 10.826/2003 não exige que a arma esteja com munição para que...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE A DROGA TERIA COMO DESTINO A MERCANCIA ILÍCITA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI Nº 11.343/06. ACOLHIMENTO PARICAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Com efeito, a dinâmica dos fatos evidencia que a droga apreendida se destinaria à difusão ilícita, vez que, além de ser considerável o montante de entorpecente localizado com o recorrente (108,31g), foram apreendidas diversas espécies de drogas - maconha, cocaína e crack -, acondicionadas de modo a transparecer que era destinada a venda a eventuais usuários. Ademais, quando da prisão em flagrante do recorrente, este portava R$ 147,00 em cédulas de pequeno valor, sendo que em seu celular constava mensagem que também denota a existência da mercancia ilícita de drogas.2. Incabível a avaliação negativa das circunstâncias do crime quando a fundamentação apresentada pela sentença não possui qualquer relação com o crime de tráfico de drogas pelo qual o apelante foi condenado.3. Não apontado qualquer elemento que ultrapassasse a gravidade inerente ao crime de tráfico de drogas, deve-se excluir a avaliação negativa das consequências do crime. De fato, conquanto possibilitasse atingir número razoável de usuários, a quantidade de droga apreendida (108,31g) não é o bastante para superar aquela normalmente decorrente do fato típico.4. A Lei nº 11.343/2006 prevê, no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Na espécie, embora todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ao apelante, a quantidade de droga apreendida em poder do apelante, conquanto não seja excessiva, não pode ser considerada de pouca monta, sendo certo que se tratam de três tipos diferentes de drogas altamente lesivas à saúde. Dessa forma, conquanto deva-se reduzir a pena em patamar superior ao fixado na sentença, incabível sua fixação no máximo previsto pela lei.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação negativa das circunstâncias e das consequências do crime e reduzir a fração de diminuição da pena em razão do previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para 1/2 (metade), razão pela qual reduzo sua pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE A DROGA TERIA COMO DESTINO A MERCANCIA ILÍCITA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI Nº 11.343/06. ACOLHIMENTO PARICAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (CP, ARTIGO 157, CAPUT). AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA, COLOCA A MÃO SOB A CAMISA, SIMULANDO O PORTE DE ARMA, E EXIGE A ENTREGA DA MOCHILA TRANSPORTADA PELA OFENDIDA. SUSPEITO PRESO POUCO DEPOIS, DEPOSSE DA RES SUBTRACTA, E RECONHECIDO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece o réu na delegacia, logo após o roubo, sem nenhuma dúvida, como o autor do crime, o qual, ademais, foi preso na posse dos bens subtraídos, situação em que se revela patente a certeza da autoria.2. A prisão do réu em flagrante, ainda na posse dos bens subtraídos, aliada ao seu imediato reconhecimento pela vítima, são suficientes para sua condenação por roubo, independentemente das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal.3. Recurso conhecido e improvido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (CP, ARTIGO 157, CAPUT). AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA, COLOCA A MÃO SOB A CAMISA, SIMULANDO O PORTE DE ARMA, E EXIGE A ENTREGA DA MOCHILA TRANSPORTADA PELA OFENDIDA. SUSPEITO PRESO POUCO DEPOIS, DEPOSSE DA RES SUBTRACTA, E RECONHECIDO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à pala...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DOLOSO DESCLASSIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. PERPETRAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE FUNDAMENTAM A VERSÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela defesa, concluindo que não houve intenção homicida, mas sim excesso culposo do apelado ao agir em legítima defesa.2. Essa versão encontra amparo no depoimento do réu, que afirma que atirou porque as vítimas estavam indo em sua direção para atacá-lo; nos laudos cadavéricos de ambas as vítimas, que indicam que os disparos foram deflagrados à distância; e no depoimento de uma das testemunhas, que disse que os tiros foram efetuados seguidamente. Não há, portanto, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão soberana proferida pelo Conselho de Sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DOLOSO DESCLASSIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. PERPETRAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE FUNDAMENTAM A VERSÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE PENITENCIÁRIA. PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DEFERIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor do enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime equiparado a hediondo e nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.464/2007, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado.3. Concedido à ré o direito de apelar em liberdade, nada há a prover quanto a esse pleito.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE PENITENCIÁRIA. PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DEFERIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor do enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte, do Superior Tribu...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHAGEM DE SOM PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. In casu, não se produziu nos autos prova convincente de que o apelante efetivamente não sabia da origem criminosa da caixa de som; ao contrário, as circunstâncias evidenciadas pelos elementos de convicção constantes dos autos dão conta satisfatoriamente de que o réu efetivamente recebeu, ocultou em sua residência e influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse, sabendo da sua origem viciada.2. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de roubo circunstanciado tentado. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, embora não tenha a condenação anterior se operado em razão da prática do mesmo crime, foi o réu condenado por crime doloso, e, agora, novamente volta a reincidir em crime doloso.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHAGEM DE SOM PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. In casu, não se produziu nos autos prova convincente de que o apelante efetivamente não sabia da origem criminosa da caixa de som; ao contrário, as circunstâncias evidenciadas pelos elementos de convicção constantes dos autos dão conta satisfatoriamente de que o ré...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE VEÍCULO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a testemunha ocular dos fatos reconheceu os réus, tanto na fase inquisitorial como em juízo, como sendo os autores da subtração dos bens no interior do automóvel da vítima. Ademais, os depoimentos da vítima e as declarações prestadas por outra testemunha corroboram com a versão acusatória, demonstrando o liame subjetivo entre os apelantes para a prática do crime de furto. 2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que não ocorre no caso em exame.3. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de uma lixadeira, marca Bosch, e uma serra circular, marca Makita, avaliados em R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), segundo o Laudo de Avaliação Econômica Indireta (fls. 70/71), não se revela ínfimo. Ademais, a vítima relatou, em juízo, que parte dos bens subtraídos não foi recuperada, que perfazia um valor aproximado de R$150,00 (cento e cinquenta reais).4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, fixando, para cada um dos réus, as penas privativas de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo-as por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE VEÍCULO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a testemunha ocular dos fatos reconheceu o...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE TRÂNSITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há como acolher a tese da Defesa no sentido de que o réu desconhecia a origem ilícita da carteira nacional de habilitação, pois o próprio acusado admitiu em seu interrogatório ter adquirido o documento por R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), fato que atesta o seu conhecimento quanto à falsidade da carteira, pois não é crível que alguém possa adquirir um documento de habilitação sem passar pelos testes de aptidão.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE TRÂNSITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há como acolher a tese da Defesa no sentido de que o réu desconhecia a origem ilícita da carteira nacional de habilitação, pois o próprio acusado admitiu em seu interrogatório ter adquirido o documento por R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), fato que atesta o seu conhecimento quanto à falsidade da carteira, pois não é crível que alg...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE VERSÕES CONTRADITÓRIAS POR PARTE DO APELANTE. DEPOIMENTO DO POLICIAL A QUEM FOI APRESENTADA A CNH FALSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, o apelante, abordado por Policiais Militares em uma operação de rotina da Polícia Militar do Distrito Federal, apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa.2. Não há que se falar em ausência de dolo quando o apelante apresenta versões contraditórias na Delegacia e em Juízo e o depoimento do policial a quem foi apresentada a CNH falsa demonstra que o apelante ao menos assumiu o risco de estar se valendo de documento falso.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304 do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE VERSÕES CONTRADITÓRIAS POR PARTE DO APELANTE. DEPOIMENTO DO POLICIAL A QUEM FOI APRESENTADA A CNH FALSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, o apelante, abordado por Policiais Militares em uma operação de rotina da Polícia Militar do Distrito Federal, apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa.2. Não há que se falar em ausência de dolo quando o apelante apresenta versões contraditórias na Delegacia e em Juízo e o depoimento do...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O condutor de veículo automotor sabe que o tráfego somente está autorizado mediante os documentos de porte obrigatório do automóvel, além da habilitação, sendo que o réu não apresentou qualquer documentação para os policiais. Nestes termos, não é crível que alguém adquira um veículo sem verificar a procedência e a regularidade da documentação, principalmente por ostentar placa de outro Estado. Ademais, no Laudo de Exame de Veículo (fls. 70/75), constatou-se que o veículo em questão ostentava placas diversas das originais, além de ter sido retirado o aparelho de som, estepe, chave de rodas, macaco e o extintor. 2. Tratando-se de crime de receptação dolosa, é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima, o que não ocorreu no caso presente.3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante não preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de receptação. Ademais, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, embora condenado pelo delito de receptação, voltou a reincidir na prática do mesmo crime. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O condutor de veículo automotor sabe que o tráfego somente está autorizado mediante os documentos de porte obrigatório do automóvel, além da habilitação, sendo que o réu não apresentou qualquer documentação para os policiais. Nestes termos, não é crível que alguém a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, faz-se necessária a restituição integral da res furtiva até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário do agente. 2. Na espécie, não houve a restituição integral dos bens subtraídos à vítima, o que obsta a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por duas restritivas de direitos, a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, faz-se necessária a restituição integral da res furtiva até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário do agente. 2. Na espécie, não houve a restituição integral dos bens subtraídos à vítima, o que obsta a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior.3. Recurso conhecido e não pro...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado que o réu e seu comparsa abordaram as vítimas apontando-lhes uma arma de brinquedo, fazendo com que essas permitissem a subtração de seus bens, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois presentes as elementares contidas no artigo 157 do Código Penal.2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, vez que constou da narração da denúncia o concurso formal existente entre os três crimes de roubo circunstanciado, pois houve a descrição da subtração de bens de três vítimas distintas.4. Embora seja o réu primário, a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, o que impossibilita o estabelecimento de regime menos gravoso que o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II (três vezes), combinado com o artigo 70, tudo do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em concurso formal de crimes), à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado que o r...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de um aparelho celular não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), consoante Laudo de Avaliação Indireta. Ademais, a empreitada criminosa releva a ofensividade da conduta do apelante que não teve receio de abrir a mochila da vítima, em local público, em plena luz do dia, subtraindo-lhe o aparelho de telefone celular, além de se tratar de réu reincidente.2. A ausência de prejuízo à vítima, por ter sido o bem restituído, não propicia, por si só, o reconhecimento da atipicidade material do fato, situando-se esta circunstância no campo da dosimetria penalógica quanto às consequências do crime.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de um aparelho celular não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser co...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA. ABORDAGEM POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. APREENSÃO DE REVOLVER NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PENA. CONCURSO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, ao ser abordado pela polícia, se identificou como outra pessoa, fazendo uso de documento de identidade falsificada, e que transportava, de forma ilegal, uma arma de fogo do tipo revólver.2. O depoimento de policiais é reputado pela jurisprudência como prova válida para embasar a condenação, mormente no caso em apreço em que, além de ter sido confirmada por outros elementos de prova, não foi contraditada a testemunha e o réu afirmou nada ter contra a mesma.3. Consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu pelos crimes de uso de documento falso e porte de arma, às penas de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA. ABORDAGEM POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. APREENSÃO DE REVOLVER NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PENA. CONCURSO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, ao ser abordado pela polícia, se identificou como outra pessoa, fazendo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA, MOSTRA-LHE A ARMA E EXIGE A ENTREGA DA CARTEIRA E DO APARELHO CELULAR. SUSPEITO PRESO POUCO TEMPO DEPOIS, TENDO INDICADO O LOCAL EM QUE ESTAVAM OS BENS SUBTRAÍDOS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. IMPROVIMENTO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, corroborada pela prova testemunhal, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o autor do crime, o qual, ademais, foi preso logo depois, momento em que indicou o local em que estavam os bens subtraídos.2. É possível a incidência da causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.3. Recurso conhecido e improvido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena para 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA, MOSTRA-LHE A ARMA E EXIGE A ENTREGA DA CARTEIRA E DO APARELHO CELULAR. SUSPEITO PRESO POUCO TEMPO DEPOIS, TENDO INDICADO O LOCAL EM QUE ESTAVAM OS BENS SUBTRAÍDOS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. IMPROVIMENTO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, corroborada pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM SUPERMERCADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois as vítimas reconheceram o réu e seu comparsa na delegacia, como os autores do roubo ao supermercado, ratificado pelas declarações do policial na fase judicial.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado nos depoimentos das vítimas sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 1/2 (metade), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço). 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantendo a condenação dos réus, reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II) para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade, para cada um dos recorrentes, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em virtude da reincidência de um dos réus e semiaberto para o corréu, além de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM SUPERMERCADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHEC...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO RÉU. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os próprios recorrentes confessaram os fatos que lhe são imputados, narrando a dinâmica delituosa. Ademais, a versão apresentada pelos réus foi corroborada pelas declarações do policial que participou das investigações dos fatos, restando comprovado, portanto, o liame subjetivo entre os acusados para a prática do crime contra o patrimônio. 2. Deve-se decotar a exasperação da pena-base relativa à personalidade do segundo apelante, porque, apesar de o réu ostentar condenação transitada em julgado, trata-se de fatos ocorridos posteriormente ao ora em exame, não ensejando a valoração negativa da referida circunstância. Por outro lado, mantém-se o exame desfavorável da personalidade do primeiro recorrente, uma vez que ostenta condenação transitada em julgado, por fatos anteriores ao que ora se examina, relacionada a crime contra o patrimônio. 3. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantendo a sentença condenatória dos réus nas sanções artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, reduzir as penas aplicadas, fixando, para cada um dos apelantes, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por duas restritivas de direitos, a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais, e excluir a condenação em danos materiais imposta aos recorrentes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO RÉU. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os próprios recorrentes confessaram os fatos...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE - SÚMULA 444 STJ - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Nos termos da recente Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.II. Ocorre reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. (artigo 63, do CP)III. Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, o regime adequado para o cumprimento da pena é o aberto.VI. Presentes os requisitos do art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.V. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE - SÚMULA 444 STJ - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Nos termos da recente Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.II. Ocorre reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. (artigo 63, do CP)III. Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, o regime adequado para o cumprimento da pena é o aberto...
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 - NULIDADE RECONHECIDA.1. Reconhece-se, de ofício, a nulidade quando não são obedecidas as fórmulas previstas na legislação especial. No caso, a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 onde é oportunizada à vítima de violência doméstica a retratação da representação, tendo em vista os prejuízos que essa omissão pode causar ao núcleo familiar, diante da informação da vítima de que se reconciliou com o réu.2. Declarou-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 - NULIDADE RECONHECIDA.1. Reconhece-se, de ofício, a nulidade quando não são obedecidas as fórmulas previstas na legislação especial. No caso, a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 onde é oportunizada à vítima de violência doméstica a retratação da representação, tendo em vista os prejuízos que essa omissão pode causar ao núcleo familiar, diante da informação da vítima de que se rec...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DOSIMETRIA DA PENA.1. Anotações na folha de antecedentes criminais da agente apontando inquéritos e ações penais em andamento, assim como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia, não se prestam para caracterizar negativamente os antecedentes e a personalidade. Precedentes do STJ.2. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.3. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para reduzir a pena aplicada e excluir a verba indenizatória mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DOSIMETRIA DA PENA.1. Anotações na folha de antecedentes criminais da agente apontando inquéritos e ações penais em andamento, assim como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia, não se prestam para caracterizar negativamente os antecedentes e a personalidade. Precedentes do STJ.2. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor d...