PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. ART. 302, Lei 9503/97. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA PROCESSUAL EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 382, CPP. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ANALISADAS TODAS AS TESES DA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL DE LOCAL. PROVA ORAL SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE PERMITIDA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO PEDESTRE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AFASTAMENTO, POR MAIS DE QUINZE DIAS, DO DOMICILIO, E DA OBRIGAÇÃO DE FREQUÊNCIA A CURSO. INSUBSISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Demora na apresentação de alegações finais configura mera irregularidade, não podendo ser erigida à condição de vício configurador de qualquer nulidade, quer relativa, quer absoluta.2. Se se examinou em sentença todas as teses defensivas (alegada culpa exclusiva do pedestre; questões relativas ao laudo pericial; todos os elementos relativos à tipicidade, ilicitude e culpabilidade) e se a conclusão (condenação) decorreu de fundamentação lógica e clara, com amparo na prova produzida, não há que se falar em anulação pelo mero fato de a sentença não corresponder a ponto de vista sustentado por parte insatisfeita com o resultado. Suficientemente motivado, é livre o convencimento do Juiz (art. 157, CPP). 3. Preliminares rejeitadas. 4. Comprovada a materialidade pela prova documental e pericial (ocorrência policial, laudo de exame cadavérico, laudo de exame de local de acidente de tráfego, laudo de lesões corporais sofridas pelo próprio apelante, laudo de lesões corporais relativas a passageiro do veículo conduzido pelo apelante), definido que o apelante era o condutor do veículo, que veio a colidir com o pedestre, definido, ainda, que da colisão resultaram as lesões que, por sua vez, causa eficiente do resultado morte, perfeitamente demonstrada a relação de causalidade material entre o atropelamento e o resultado morte ao final verificado.5. Se a conclusão (a causa determinante do acidente foi a velocidade excessiva desenvolvida pelo condutor do veículo - laudo de local de acidente de tráfego) destaca os elementos necessários; se os vestígios materiais encontrados no local e de interesse para a análise foram, suficiente e devidamente, descritos e localizados espacialmente (amarrados); se a velocidade desenvolvida pelo veículo, instantes antes do início do processo de frenagem, foi metodologicamente determinada pela análise simultânea a) da intensidade das avarias experimentadas pelo veículo, b) da extensão das marcas de frenagem e c) das condições topográficas do local, insubsistente quer aleatória alegação relativa a inexistência de marcas de frenagem, quer referente a não indicação de metodologia de cálculo.6. E se à conclusão de que a causa determinante do acidente foi a velocidade excessiva desenvolvida pelo condutor do veículo (130 km/h quando a máxima permitida era de 80 km/h) alia-se o que se extrai das declarações quer do apelante, quer da testemunha, passageiro do veículo, prova mais do que suficiente como esteio à condenação sofrida. O princípio da confiança não pode afastar a obrigação de obediência às regras do necessário cuidado objetivo na condução de veículos, o que, à toda evidência, incompatível com o desenvolver a velocidade de 130 km/h, quando a máxima permitida é de 80 km/h.7. Suficientemente justificado o pequeno acréscimo à pena-base, não há que se falar em redução da pena privativa de liberdade definida em sentença.8. Garantido em sentença o benefício previsto no art. 43 e seguintes do CPB, definidas obrigações que guardam proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, suficientemente justificado o período da suspensão da habilitação para conduzir veículo, nenhum reparo pode merecer a sentença também neste particular.9- Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, negado provimento.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. ART. 302, Lei 9503/97. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA PROCESSUAL EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 382, CPP. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ANALISADAS TODAS AS TESES DA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL DE LOCAL. PROVA ORAL SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA SUFICIENTE. 1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental (ocorrência policial) e testemunhal colhida (depoimentos que se reportam às diligências levadas a efeito e que permitiram a identificação do autor e que trazem elementos suficientes à conclusão de que ao que dito pela vítima deve ser conferido o necessário valor), pela segura imputação da vítima que, pouco mais de um mês após o fato, reconhece o apelado como um dos autores do roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, bem definidas as razões por que se há de conferir valor ao resultado positivo quanto ao reconhecimento, não há que se falar em insuficiência de prova.2. Recurso ministerial conhecido e provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA SUFICIENTE. 1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental (ocorrência policial) e testemunhal colhida (depoimentos que se reportam às diligências levadas a efeito e que permitiram a identificação do autor e que trazem elementos suficientes à conclusão de que ao que dito pela vítima deve ser conferido o necessário valor), pela segura imputação da vítima que, pouco mais de um mês após o fato, reconh...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MPDFT - TRANSPORTE DE MACONHA DENTRO DO ESTÔMAGO PARA COMPANHEIRO PRESO EM CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONJUNTO PROBATÓRIO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1) - O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla, o que faz com que a prática de qualquer conduta que se subsume a uma das ações previstas no preceito primário caracterize o crime de tráfico de drogas.2) - Quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos, harmônicos e suficientes para comprovar que a conduta praticada se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizado fica a desclassificação para o crime previsto no artigo 33, § 2º, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006.3) - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MPDFT - TRANSPORTE DE MACONHA DENTRO DO ESTÔMAGO PARA COMPANHEIRO PRESO EM CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONJUNTO PROBATÓRIO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1) - O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla, o que faz com que a prática de qualquer conduta que se subsume a uma das ações previstas no preceito primário caracterize o crime de tráfico de drogas.2) - Quando os element...
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA - PENA PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE MANTIDA1) - O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla, o que faz com que a prática de qualquer conduta que se subsume a uma das ações previstas no preceito primário caracterize o crime de tráfico de drogas.2) - Quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar que o entorpecente apreendido se destinava à mercancia ilícita, fica inviabilizado o atendimento do pleito de desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 3) - Válidos são depoimento de policiais, principalmente quando colhidos em juízo, com observância ao contraditório, bem como quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal.4) - Para que o réu seja beneficiado com a fração máxima de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, além de não haver provas suficientes, nos autos, de que ele se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa, ser primário, possuir bons antecedentes, deve ser levado em consideração a quantidade de droga apreendida, a fim de determinar o grau de redução da pena.5) - Não há que se falar em confissão espontânea quando sustenta o apelante em seu recurso a necessidade de absolvição e/ou desclassificação.6) - Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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TRÁFICO DE ENTORPECENTES. - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA - PENA PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE MANTIDA1) - O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla, o que faz com que a prática de qualquer conduta que se subsume a uma das ações previstas no preceito primário caracterize o crime de tráfico de drogas.2) - Quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos,...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. TENTATIVA DE CONJUÇÃO CARNAL E PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO CONTRA CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. CRIMES MILITARES. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.015/2009 AOS CRIMES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pleito da Defesa de conversão do julgamento em diligência a fim de que sejam realizados exame de reconhecimento de pessoa pela vítima e perícia no órgão genital do acusado, não merece ser provido, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito.2. A autoria e a materialidade dos crimes de tentativa de estupro e de atentado violento ao pudor restaram devidamente comprovadas. São harmônicas e coesas as declarações da vítima, sempre narrando com os mesmos detalhes as condutas criminosas e as imputando ao acusado. Ademais, a versão da vítima foi inteiramente confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.4. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, previstos no Código Penal Militar, não foram afetado pelas modificações da Lei nº 12.015/2009. Deve ser respeitado o princípio da especialidade, reconhecendo-se a manutenção da figura delitiva do atentado violento ao pudor na legislação castrense, bem como a ocorrência de concurso material entre esses delitos, por não serem da mesma espécie.5. O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas de modificação da legislação penal comum, já se manifestou pela sua inaplicabilidade aos crimes militares.6. Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes militares de tentativa de estupro e atentado violento ao pudor, em concurso material.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. TENTATIVA DE CONJUÇÃO CARNAL E PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO CONTRA CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. CRIMES MILITARES. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.015/2009 AOS CRIMES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pleito da Defesa de conversão do julgamento em diligência a fim de que seja...
ROUBO - DELAÇÃO PREMIADA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA1) - A delação premiada é instituto criado para a repressão de específicos tipos de crimes, em especial àqueles que apresentam conotações organizadas, não se aplicando ao crime de roubo.2) - Para a concessão do benefício da delação premiada o réu deve colaborar de forma efetiva e voluntária com a investigação e a instrução criminal, de modo a resultar na identificação dos demais co-autores ou partícipes do delito e na recuperação total ou parcial do produto do crime.3) - Recurso conhecido e improvido.
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ROUBO - DELAÇÃO PREMIADA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA1) - A delação premiada é instituto criado para a repressão de específicos tipos de crimes, em especial àqueles que apresentam conotações organizadas, não se aplicando ao crime de roubo.2) - Para a concessão do benefício da delação premiada o réu deve colaborar de forma efetiva e voluntária com a investigação e a instrução criminal, de modo a resultar na identificação dos demais co-autores ou partícipes do delito e na recuperação total ou parcial do produto do crime.3) - Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA. ATIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.1. Quando as provas carreadas aos autos se mostram robustas e coesas a declinar a autoria do crime ao Réu, não há que se falar em absolvição. 2. Para aplicação do Princípio da Bagatela é necessária a análise não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação. Ademais, incompatível a aplicação de tal Princípio ao Tipo Penal do furto qualificado.3. Em razão do maior desvalor da conduta, o privilégio do §2º do art. 155, do Código Penal é incompatível com as qualificadoras do §4º do mesmo artigo.4. Para a eleição da fração pela tentativa, deve o juiz considerar o iter criminis percorrido. Quando mais distante ficar o agente do momento consumativo do crime, maior será a diminuição, sendo esta menor, quanto mais se aproximar o delito de sua consumação.5. Recurso Conhecido e Improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA. ATIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.1. Quando as provas carreadas aos autos se mostram robustas e coesas a declinar a autoria do crime ao Réu, não há que se falar em absolvição. 2. Para aplicação do Princípio da Bagatela é necessária a análise não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação. Ademais, incompatível a aplicação de tal Pri...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXIBIÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO RETRATANDO CRIME PRATICADO PELO AUTOR - MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI - LIBERDADE DE IMPRENSA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovado nos autos que a reportagem se baseou em fatos reais, extraídos de processo criminal e não se verificando a falta de compromisso com a verdade ou com a lisura exigida em uma matéria jornalística, descabida a indenização por dano moral. - Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXIBIÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO RETRATANDO CRIME PRATICADO PELO AUTOR - MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI - LIBERDADE DE IMPRENSA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovado nos autos que a reportagem se baseou em fatos reais, extraídos de processo criminal e não se verificando a falta de compromisso com a verdade ou com a lisura exigida em uma matéria jornalística, descabida a indenização por dano moral. - Recurso conhecido e improvido....
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - DESCABIMENTO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO REJEITADO1)- Inexiste cerceamento de defesa, por falta de prejuízo, se a defesa é apresentada pela Defensoria Pública, mesmo tendo o acusado advogado constituído nos autos.2)- Não se instala o incidente de dependência toxicológica quando não percebe o julgador a real necessidade de realização do exame, que não é demonstrada por documentos, e quando em seu interrogatório o réu apresenta plena conhecimento do que praticou.3)- Improcedente o pedido de revisional se o requerente, embora fundamente o seu pedido no fato de a sentença condenatória ser contrária à evidência dos autos(art. 621, I do CPP), busca é atribuir à revisional nova instância recursal, pedindo o reexame da matéria devidamente analisada em sede de sentença, sem que haja previsão legal para isto.4)- Ação julgada improcedente. Preliminares rejeitadas.
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REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - DESCABIMENTO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO REJEITADO1)- Inexiste cerceamento de defesa, por falta de prejuízo, se a defesa é apresentada pela Defensoria Pública, mesmo tendo o acusado advogado constituído nos autos.2)- Não se instala o incidente de dependência toxicológica quando não percebe o julgador a real necessidade de realização do exame, que não é demonstrada por documentos, e quando em seu interrogatório o réu apresenta plena conhe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.2. Tratando-se de questão de ordem pública, que pode ser conhecida mesmo de ofício pelo Tribunal, supre-se a omissão do acórdão por meio de embargos de declaração.3. Embargos de declaração conhecidos e providos para o fim de excluir da sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, por irretroatividade da lei penal mais gravosa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, tamb...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CPC. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, DENÚNCIA ANÔNIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008 introduziu, no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal o princípio da identidade física do juiz. Tal princípio, no entanto, não é absoluto, podendo ter sua aplicabilidade afastada diante de outros princípios processuais, como, por exemplo, os da celeridade e economia processuais. 2. Diante da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a previsão legal contida no artigo 132 do Código de Processo Civil. Na espécie, estando o juiz que presidiu a audiência de férias quando da prolação da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz.3. É apto e suficiente a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem, no mesmo sentido, a apreensão da arma, a prisão em flagrante, a denúncia anônima, a confissão extrajudicial do réu e os depoimentos testemunhais. 4. Preliminar de nulidade rejeitada, por ausência de violação ao princípio da identidade física do juiz. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CPC. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, DENÚNCIA ANÔNIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008 introduziu, no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal o princípio da identidade física do juiz. Tal princípio, no entan...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UMA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório se os policiais relataram que fizeram a abordagem no veículo conduzido pelo apelante e, em revista no interior do veículo, localizaram os objetos descritos na denúncia, reconhecidos pela vítima na delegacia.2. A atuação do réu não se amolda à participação de menor importância, porque concorreu de forma relevante para a ação criminosa. Com efeito, o recorrente foi preso em flagrante na posse da res furtiva, além de estar na condução do veículo abordado pelos policiais.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UMA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório se os policiais relataram que fizeram a abordagem no veículo conduzido pelo apelante e, em revista no interior do veículo, localizaram os objetos descritos na denúncia, reconhecidos pela vítima na delegacia.2. A atuação do réu não se amolda à part...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DELAÇÃO DE CORRÉU QUE ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. ANTECEDENTES PENAIS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E MEDIDA NÃO SOCIALMENTE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A delação do corréu, aliada a outros elementos probatórios, são elementos hábeis a embasar o decreto condenatório. In casu, as declarações judiciais do corréu se coadunam com as informações prestadas na fase inquisitorial. Saliente-se que, ao prestar depoimento à autoridade policial, o corréu descreveu, em detalhes, o indivíduo que teria lhe vendido o documento falso, o qual possuía características semelhantes às do recorrente. Ademais, o corréu afirmou que a mencionada pessoa se identificou com a alcunha de Pintado, fato que foi confirmado pelo apelante, em juízo, o qual asseverou ser conhecido por Neném Pintado.2. Assim, o conjunto probatório comprova ser o apelante o autor do crime de falsificação de documento, especialmente aliada à extensa folha penal do réu que demonstra seu envolvimento em fatos semelhantes ao ora em exame. 3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de justificar a elevação da pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. Na espécie, não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o Julgador se firmou apenas no desrespeito do agente à norma, ou seja, deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, impondo-se a exclusão da análise desfavorável de referida circunstância.4. Ainda que a questão não seja pacífica, para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Do mesmo modo, sentenças condenatórias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena e a data da presente infração também podem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes.5. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, além de ostentar maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do reconhecimento da reincidência específica. Ademais, ainda que não se tratasse de reincidência específica, não se mostra a medida socialmente adequada, especialmente porque o apelante possui maus antecedentes, constando condenações transitadas em julgado por fatos semelhantes ao ora em comento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 297, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade, fixando-lhe a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DELAÇÃO DE CORRÉU QUE ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. ANTECEDENTES PENAIS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. SUBST...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA, DINHEIRO E BALANÇA DE PRECISÃO. CONDUTA TÍPICA: MANTER EM DEPÓSITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabida a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando os depoimentos dos policiais revelam que o condenado foi visto em movimentação típica de tráfico em praça pública, sendo apreendidas em sua residência duas porções de maconha, com massa bruta de 20,48g, duas porções de cocaína, acondicionadas, individualmente, em segmentos plásticos, com massa bruta de 3,94g, e uma balança de precisão. As circunstâncias elencadas nos autos, a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, a quantia em dinheiro encontrada com o réu, além dos depoimentos testemunhais, não deixam dúvidas de que a droga apreendida na residência do acusado era destinada à difusão ilícita.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. A aplicação da pena de multa também deve observar as circunstâncias judiciais do artigo 59 e as diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal. Assim, reduzida a pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços) diante da existência de causa de diminuição reconhecida em favor do condenado, a pena de multa deve sofrer redução na mesma proporção.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, reduzir a pena de multa de 500 (quinhentos) para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA, DINHEIRO E BALANÇA DE PRECISÃO. CONDUTA TÍPICA: MANTER EM DEPÓSITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabida a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CHAVES E DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO RELATIVO À REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois é inegável que o automóvel foi encontrado na posse do réu, o qual informou tê-lo adquirido ao agente policial. Ademais, as chaves encontravam-se no bolso do apelante, sem que este tivesse apresentado qualquer documentação referente ao veículo ou à transação supostamente efetuada com um terceiro.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. É inegável que todo condutor de veículo automotor sabe da imprescindibilidade dos documentos de porte obrigatório do automóvel, sendo que o réu não apresentou qualquer documentação para os policiais. Ademais, não é crível que alguém adquira um veículo sem verificar a procedência e a regularidade da documentação, principalmente por ostentar placa de outro Estado e porque o acusado, além de policial militar, realizava comércio de automóveis. Do mesmo modo, não é crível que o apelante, diante da sua condição pessoal, não tenha constatado as adulterações no veículo em comento. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 3. A aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade, sendo imprescindível que o aumento em razão da agravante da reincidência seja proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal.4. In casu, a elevação da pena em 04 (quatro) meses, em razão da reincidência no crime de receptação, apresenta-se, de fato, excessiva, uma vez que equivale a 1/3 (um terço) da pena-base fixada na sentença vergastada em 01 (um) ano de reclusão. Assim, a fim de que a exacerbação da pena em decorrência da agravante da reincidência seja proporcional à pena-base no crime de receptação, o referido aumento deve ser de 02 (dois) meses.5. Diante da reincidência do réu, mantém-se a aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a pena aplicada, com espeque no princípio da proporcionalidade, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CHAVES E DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. R...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO À FARMÁCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONDUTA RELEVANTE. DIVISÃO DE TAREFAS. FUGA EM VEÍCULO. COAUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O caderno processual exibe um acervo probatório robusto e coerente, evidenciando incontestavelmente a autoria e a materialidade do delito, de forma a inviabilizar a pretensão absolutória do apelante. A sentença fundamentou-se em diversos elementos de convicção, como a anotação da placa do veículo que deu fuga aos agentes criminosos, a apreensão de parte dos bens subtraídos na residência do apelante, a delação do menor envolvido no fato criminoso, bem como os depoimentos das vítimas e dos policiais que participaram das investigações.2. O reconhecimento do réu pelas vítimas não é imprescindível, trata-se de mais um elemento de convicção para o Julgador na formação de seu convencimento, sendo que outras provas evidenciaram a autoria delitiva, de forma que a ausência do reconhecimento nada interfere no deslinde final da controvérsia.3. Inverossímil a alegação do recorrente de que apenas deu carona aos colegas após o cometimento do roubo, sem saber o conteúdo dos sacos plásticos colocados no porta-malas de seu veículo, quando evidenciado que ele foi até o local do crime com seu veículo, de forma livre e consciente, com a intenção de praticar o crime sobre o qual versa a pretensão punitiva estatal, inclusive tirando proveito do produto do crime, já que alguns medicamentos foram encontrados em seu poder. 4. Não merece guarida o pleito da Defesa de que seja aplicada a causa de diminuição prevista no §1º do artigo 29 do Código Penal, relativa à participação de menor importância, porquanto restou comprovado nos autos que o acusado teve participação decisiva na ação criminosa, dividindo tarefas com seus comparsas, sendo o responsável pela fuga de todos.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO À FARMÁCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONDUTA RELEVANTE. DIVISÃO DE TAREFAS. FUGA EM VEÍCULO. COAUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O caderno processual exibe um acervo probatório robusto e coerente, evidenciando incontestavelmente a autoria e a materialidade do delito, de forma a inviabilizar a pretensão absolutória do apelante. A sentença fundamentou-se em diversos elementos de convic...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE NOTEBOOKS E CELULARES, DENTRE OUTROS BENS, DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. FACA UTILIZADA NO CRIME APREENDIDA E PERICIADA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Na espécie, os apelantes, armados com uma faca, abordaram indivíduos no momento em que estes saíam do estabelecimento onde trabalham e determinaram que voltassem para o seu interior. Subtraídos diversos bens do estabelecimento, dentre os quais notebooks e celulares, foram os réus presos em flagrante pela polícia quando tentavam fugir do local.2. Tendo o apelante confessado a autoria dos fatos quando de seu interrogatório em Juízo, fato que está em harmonia com os depoimentos da testemunha ouvida em Juízo e do policial responsável pela prisão em flagrante, incabível a absolvição por ausência de provas quanto à autoria.3. No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai os bens quanto a que exerce a grave ameaça são autores do delito, porque ambos realizam condutas descritas no tipo penal. Assim, no caso dos autos, ambos os apelantes são autores, pois enquanto um ameaçou os indivíduos presentes no estabelecimento, o outro arrecadou os bens. Sendo ambos os apelantes co-autores do crime, não há como atribuir ao réu participação de menor importância, instituto que somente pode favorecer partícipe de crime.4. Somente há que se falar em crime impossível quando a polícia, ao mesmo tempo em que provoca o agente para que pratique do delito, age para impedir o resultado. No caso dos autos, não tendo a polícia provocado os apelantes à prática do crime, mas apenas esperado o momento mais oportuno para realizar a prisão em flagrante, não restou configurado o crime impossível.5. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve inversão da posse, vez que os réus recolheram os bens do estabelecimento comercial e foram presos pela polícia quando tentavam fugir do local.6. Embora não tenha sido periciada a arma de fogo apreendida pela Polícia, há que se manter a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, já que a faca também utilizada no roubo foi apreendida e periciada, tendo sido constatado seu potencial lesivo.7. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do Código de Processo Penal. Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender. Na espécie, constando expressamente da denúncia que todos os bens subtraídos pertenciam a apenas uma pessoa, não tiveram os apelantes a oportunidade de se defender do fato de terem, na verdade, subtraído bens do patrimônio de duas pessoas distintas. Assim, condenados os apelantes por fato criminoso não descrito na denúncia, sem que houvesse o aditamento desta, violado está o princípio da correlação entre pedido e sentença.8. Deixando a sentença de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve-se afastar a avaliação negativa da culpabilidade, pois, a prevalecer o entendimento adotado, tal circunstância judicial, em qualquer hipótese, seria avaliada desfavoravelmente.9. Não declinados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade do apelante se revela comprometida e desajustada, deve-se afastar a valoração negativa de tal circunstância judicial, pois é direito do acusado saber sobre os motivos da apenação.10. Condenado o apelante a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, incabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, em razão do que dispõe o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a avaliação negativa da culpabilidade, excluindo, também, em relação ao segundo apelante, a avaliação negativa da personalidade. Além disso, afasta-se o concurso formal de crimes estabelecido na sentença. Dessa forma, reduzem-se as penas de ambos os apelantes para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a do primeiro em regime inicial fechado e a do segundo em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE NOTEBOOKS E CELULARES, DENTRE OUTROS BENS, DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE EXCLUSÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO REFERENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática de ilícito, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.2. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade e reduzir o quantum de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do CP, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), restando a pena final cominada em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO REFERENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). VENDA E DEPÓSITO. LOCALIZAÇÃO DE 05 (CINCO) PORÇÕES DE COCAÍNA, DINHEIRO, CHEQUE E LISTA DE CONTABILIDADE. ABORDAGEM DE USUÁRIOS. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas se os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas investigações, os depoimentos dos usuários, bem como a apreensão, na residência do réu, de 5 porções de cocaína, dinheiro, cheque e papel manuscrito com a contabilidade do tráfico formam um conjunto probatório apto e suficiente a amparar a condenação.2. Não há como desclassificar a imputação para o crime de porte para uso, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias elencadas nos autos, a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, a quantia em dinheiro e o cheque encontrados com o réu, além dos depoimentos testemunhais, não deixam dúvidas de que o réu comercializava substância entorpecente, caracterizando o crime previsto no artigo 33 da referida lei. 3. A Lei nº 11.343/2006 prevê no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Na espécie, a causa de diminuição de pena não se aplica, porque o apelante não é primário e não possui bons antecedentes.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). VENDA E DEPÓSITO. LOCALIZAÇÃO DE 05 (CINCO) PORÇÕES DE COCAÍNA, DINHEIRO, CHEQUE E LISTA DE CONTABILIDADE. ABORDAGEM DE USUÁRIOS. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE JUDICIAL. CREDIBILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova testemunhal requerida e indeferida não torna nulo o processo, pois, in casu, o acervo probatório foi suficiente para o Juiz formar sua convicção, e se fosse ouvida como testemunha do juízo, nessa condição, a lei confere ao magistrado discricionariedade em ouvir ou não a testemunha indicada, conforme julgue necessário, nos moldes do artigo 209 do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores já se pronunciaram no sentido de que o indeferimento de diligências requeridas não constitui cerceamento de defesa, se forem consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, pois a análise quanto à necessidade da prova insere-se no âmbito da discricionariedade conferida ao Magistrado para a condução do processo penal. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.2. As alegações do acusado no sentido de que estava sofrendo uma espécie de vingança por parte dos policiais não encontram sustentação em elementos concretos, não sendo suficiente para retirar a credibilidade do depoimento prestado por esse agente público, ao qual a jurisprudência reconhece valor probatório.3. Recurso conhecido e não provido para, rejeitada a preliminar, manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE JUDICIAL. CREDIBILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova testemunhal requerida e indeferida não torna nulo o processo, pois, in casu, o acervo probatório foi suficiente para o Juiz formar sua convicção, e se fosse ouvida como testemunha do juízo, nessa condição, a lei confere ao magistrado discricionariedade em ouvir ou...