EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. 2. Na espécie, a pena privativa de liberdade para o embargante restou fixada em 01 (um) ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Os fatos ocorreram em julho de 2004, a denúncia foi recebida em 02/8/2004, e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 21/3/2006, sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional. 3. A nova redação do inciso IV do artigo 117 do Código Penal dada pela Lei n.º 11.596/2007 refere-se apenas ao acórdão condenatório. Com efeito, o acórdão confirmatório, ou seja, o acórdão que confirma a condenação, como no caso dos autos, ainda que em data anterior ao termo final do prazo prescricional, não possui o condão de interromper a prescrição. Em verdade, apenas o acórdão condenatório recorrível, isto é, aquele que reforma a sentença absolutória, instituindo pela primeira vez o título condenatório, constitui causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência se firmou no sentido de que não se incluiu nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição o acórdão confirmatório, mas apenas o acórdão condenatório.4. Considerando que o último marco interruptivo foi a publicação da sentença condenatória em cartório em 21/03/2006, após o qual já decorreram mais de quatro anos, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto de 04 (quatro) anos de reclusão cominada ao embargante.5. Embargos de Declaração conhecidos e providos para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato atribuído ao réu pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. 2. Na espécie, a pena privativa de liberdade para o embargante restou fixada em 01 (um) ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Os fatos ocorreram em julho de 2004, a denúncia foi recebida em 02/8/2004, e a sente...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. APELANTE QUE, APÓS ANUNCIAR ASSALTO, EFETUOU TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ACERTANDO UMA DAS VÍTIMAS, A QUAL NÃO VEIO A ÓBITO PELO PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA PENA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE.1. Não há falar-se em absolvição, quando das provas coligidas aos autos, consistente nas declarações extrajudiciais de testemunhas, bem como pelos depoimentos das vítimas em contraditório judicial, aliado ao reconhecimento em Juízo do réu por duas vítimas, exsurge um conjunto probatório seguro, coeso e suficiente para escorar e manter a condenação do apelante no crime de tentativa de latrocínio. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 3º, in fine, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.5. De ofício, afastada a análise desfavorável da circunstância judicial da conduta social, resultando na diminuição da pena-base em 05 (cinco) meses, de forma a tornar a pena definitiva em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o seu cumprimento no regime inicial fechado, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. APELANTE QUE, APÓS ANUNCIAR ASSALTO, EFETUOU TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ACERTANDO UMA DAS VÍTIMAS, A QUAL NÃO VEIO A ÓBITO PELO PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA PENA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE.1. Não há falar-se em absolvição, quando das provas coligidas aos...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 05 (CINCO) LATAS DE MERLA NAS IMEDIAÇÕES DE UMA ESCOLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE O ACUSADO E A DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE A DROGA E O ACUSADO DEVIDAMENTE PROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE FOI O ACUSADO QUE PASSOU A DROGA PARA O MENOR COM QUEM FOI APREENDIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. DESACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA CARACTERIZAM A TRAFICÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA NOVA LEI DE DROGAS. REQUISITOS ATENDIDOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO MAJORANTE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MÍNIMO ESTABELECIDO PELA NOVA LEI É MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DIMINUIÇÃO DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIALMENTE ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O depoimento de policiais, sobretudo quando prestado na fase judicial, sob o crivo do contraditório, e harmônico às demais provas dos autos, é elemento probatório idôneo à fundamentar a condenação. In casu, os policiais são uníssonos no sentido de que foi o acusado que passou a droga ao menor, com quem foi apreendida.2. A quantidade de droga apreendida - 79,8g (setenta e nove gramas e oitenta centigramas) de merla - somada às circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos suficientes a configurar o crime de tráfico de entorpecentes. Com efeito, a dinâmica dos fatos evidencia que a droga se destinaria à difusão ilícita, vez que os policiais intervieram justamente no momento em que o menor levava a droga a uma mulher com a qual esse e o apelante haviam mantido contato minutos antes, o que corrobora a tese de que a conduta praticada configura tráfico de entorpecentes. Ademais, os policiais chegaram ao local em que foi efetivada a prisão para investigarem uma denúncia de que o acusado vendia drogas nessa localidade. Incabível, portanto, desclassificar-se a conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal.3. A Lei nº 11.343/2006 prevê no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. In casu, como os requisitos foram atendidos, mister se faz aplicar essa causa de diminuição, na fração máxima - 2/3 (dois terços) - vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Todavia, essa redução não pode resultar em uma pena inferior a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, porquanto a aplicação retroativa de dispositivos da lei penal posterior mais benéfica não pode conduzir à fixação de pena inferior àquela permitida no novel diploma.4. A causa especial de aumento de pena prevista no artigo 18, inciso IV, da LAT, encontra correspondente no artigo 40, inciso III da lei nº 11.343/2006, e a prevista no artigo 18, inciso III, da LAT, se a associação for com menor, encontra correspondente no artigo 40, inciso VI da lei nº 11.343/2006, razão pela qual merecem ser mantidas. Todavia, uma vez que o sentenciante efetuou o aumento no mínimo, utilizando-se dos índices do antigo diploma, deve-se aplicar, de ofício, a fração mínima de aumento contida na nova lei, por ser mais benéfica.5. O regime integralmente fechado merece ser afastado de ofício, vez que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8072/1990. A escolha do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve levar em consideração a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, segundo determina o artigo 33, §§ 2º e 3º, desse diploma legal. Na espécie, não há óbice à aplicação do regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena.6. A regra do art. 44 do Código Penal é aplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, ocorrido sob a égide da Lei 6.368/76, desde que observados os requisitos objetivos e subjetivos, no caso concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.7. Recurso conhecido e não provido. De ofício, aplicada a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, e reduzida a fração majorante referente às causas de aumento de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), restando a pena privativa de liberdade definitivamente cominada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo modificado o regime de cumprimento de pena, de integralmente fechado para inicialmente aberto, e substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 05 (CINCO) LATAS DE MERLA NAS IMEDIAÇÕES DE UMA ESCOLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE O ACUSADO E A DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE A DROGA E O ACUSADO DEVIDAMENTE PROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE FOI O ACUSADO QUE PASSOU A DROGA PARA O MENOR COM QUEM FOI APREENDIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. DESACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA CARACTERIZAM A TRAFICÂNCIA. CAUSA...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE - PENA-BASE MAJORADA. REGIME INICIAL. AFERIÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - DOSIMETRIA REVISTA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A aplicação do princípio da insignificância deve levar em consideração outros fundamentos que não apenas o valor econômico da coisa subtraída, tais como o desvalor da conduta e do resultado.2. A valoração negativa da personalidade do agente demanda o aprofundamento da análise, sendo incabível quando baseada apenas nas certidões de outras ações penais às quais responde ou tenha respondido, razão de rever-se a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena.3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE - PENA-BASE MAJORADA. REGIME INICIAL. AFERIÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - DOSIMETRIA REVISTA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A aplicação do princípio da insignificância deve levar em consideração outros fundamentos que não apenas o valor econômico da coisa subtraída, tais como o desvalor da conduta e do resultado.2. A valoração negativa da personalidade do agente demanda o aprofundamento da análise, sendo incabível quando baseada apenas nas certidões de outras ações penais às quais responde ou tenha respondido, razão de r...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. RÉU ABSOLVIDO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR QUE CONTÉM A MESMA NARRATIVA FÁTICA. COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. FATOS IDENTICOS COM CAPITUALÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acusado foi denunciado duplamente pelo mesmo fato, porém com capitulação diversa, ocorre que o evento delituoso relatado neste processo coincide com o que deu origem à ação penal anterior, na qual o acusado foi absolvido.2. Para a caracterização da coisa julgada, não se pode considerar apenas o fato singularmente contido na imputação, mas também toda a realidade histórica do acontecimento, independentemente da qualificação jurídica aplicada.3. Há de subsistir no caso o princípio constitucional da coisa julgada sob pena de violação ao fundamento jurídico da segurança jurídica.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que extinguiu o processo em razão da coisa julgada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. RÉU ABSOLVIDO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR QUE CONTÉM A MESMA NARRATIVA FÁTICA. COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. FATOS IDENTICOS COM CAPITUALÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acusado foi denunciado duplamente pelo mesmo fato, porém com capitulação diversa, ocorre que o evento delituoso relatado neste processo coincide com o que deu origem à ação penal anterior, na qual o acusado foi absolvido.2. Para a caracterização da coisa julgada, não se pod...
APELAÇÃO CRIMINAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM O RECOLHIMENTO DE ISS - CRIME TRIBUTÁRIO - DIFICULDADES FINANCEIRAS E DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO - JUSTIFICATIVAS INÁBEIS PARA AFASTAR O DOLO NO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.I. A baixa escolaridade do agente não significa ingenuidade ou desconhecimento da legislação tributária, mormente quando a empresa da qual era sócio-gerente prestava serviços de cobrança e reabilitação de crédito. É dever do microempresário recolher os impostos e manter a regularidade fiscal da empresa.II. Dificuldades financeiras graves podem afastar, até prova em contrário, o dolo de fraudar o fisco, o que exclui o crime tributário. Mas a ausência de escrituração obrigatória e de emissão de notas fiscais, com o consequente não recolhimento de tributo, por empresa constituída há mais de dez anos e que presta serviço de assessoria empresarial, afasta a tese de inexigibilidade de conduta diversa.III. A legislação tributária limita as execuções fiscais a valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) - Lei 10.522/2002, com redação da Lei 11.033/2004, e Portaria do Ministério da Fazenda 49/2004. Se os processos de cobrança de débitos fiscais são arquivados por valores insignificantes, sob a ótica administrativo-financeira do Estado, com muito mais razão mostra-se inadequada uma condenação por sonegação fiscal. IV. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM O RECOLHIMENTO DE ISS - CRIME TRIBUTÁRIO - DIFICULDADES FINANCEIRAS E DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO - JUSTIFICATIVAS INÁBEIS PARA AFASTAR O DOLO NO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.I. A baixa escolaridade do agente não significa ingenuidade ou desconhecimento da legislação tributária, mormente quando a empresa da qual era sócio-gerente prestava serviços de cobrança e reabilitação de crédito. É dever do microempresário recolher os impostos e manter a regularidade fiscal da empresa.II. Dificuldades financeiras graves...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - POLICIAL CIVIL - PRELIMINAR - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE ATENUADA - ART. 24, §2º DO CÓDIGO PENAL. I. Os policiais civis possuem porte funcional de arma. Concluir que o crime do art. 16 da Lei 10.826/06 só ocorre quando o agente sem autorização porta a arma em desacordo com a determinação legal ou regulamentar seria esvaziar a eficácia normativa do instituto. Os agentes descritos no art. 6º da Lei 10.826/06 jamais cometeriam crime de porte ou posse ilegal de arma, porque possuem autorização em decorrência da atividade que exercem. II. Aos policiais civis não é autorizado o porte de arma de fogo de propriedade particular sem registro (Portaria nº 812 de 22 de julho de 2004).III. Para a caracterização do estado de necessidade é imprescindível o confronto de interesses legítimos.IV. Impossível o reconhecimento da exculpante da inexigibilidade de conduta diversa, quando o porte de arma de uso restrito poderia ter sido evitado pelo apelante. V. O art. 24, §2º, do CP, embora reconheça que o sujeito estava obrigado a uma conduta diferente, permite a redução da pena. No caso, a culpabilidade do agente é atenuada pela situação de perigo.VI. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - POLICIAL CIVIL - PRELIMINAR - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE ATENUADA - ART. 24, §2º DO CÓDIGO PENAL. I. Os policiais civis possuem porte funcional de arma. Concluir que o crime do art. 16 da Lei 10.826/06 só ocorre quando o agente sem autorização porta a arma em desacordo com a determinação legal ou regulamentar seria esvaziar a eficácia normativa do instituto. Os agentes descritos no art. 6º da Lei 10.826/06 jamais cometeriam crime de porte ou posse ilegal de arma,...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA.1. A posse de arma de fogo de uso permitido - arts. 12 da Lei n. 10.826/03 - é conduta atípica até 31/12/2009 em razão da nova redação dada aos arts. 30 e 32 pela Lei n. 11.706/08 c/c art. 20 da Lei n. 11.922/09, que prorrogou aludido prazo para registro ou entrega das armas.2.Presente a atenuante da confissão espontânea, o aumento em razão da preponderância da agravante da reincidência deve ser pequeno, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.3. Concedeu-se habeas corpus de ofício ao réu para absolvê-lo da prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e deu-se provimento ao seu apelo para reduzir a pena imposta.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA.1. A posse de arma de fogo de uso permitido - arts. 12 da Lei n. 10.826/03 - é conduta atípica até 31/12/2009 em razão da nova redação dada aos arts. 30 e 32 pela Lei n. 11.706/08 c/c art. 20 da Lei n. 11.922/09, que prorrogou aludido prazo para registro ou entrega das armas.2.Presente a atenuante da confissão espontânea, o aumento em razão da preponderância da agravante da reincidência deve ser pequeno, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.3. Concede...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA. MOTIVAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CPP PELA LEI Nº 10.792/2003. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DELAÇÃO DE UM DOS CO-RÉUS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. DISTRITO FEDERAL. ENTE FEDERADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO. 1. O Julgador, ao analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, com vistas à fixação da pena-base, deve explicitar, de modo fundamentado, as razões pelas quais as considerou favoráveis ou desfavoráveis ao réu. De fato, age o magistrado com discricionariedade, a fim de formar o seu livre convencimento, com base nos fatos e provas dos autos, devendo, todavia, motivar a sua decisão, consoante exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na espécie, o magistrado de primeiro grau examinou as circunstâncias judiciais de modo fundamentado, não padecendo, pois, de nulidade a sentença ora apelada.2. A Lei nº 10.792/2003, vigente à época dos fatos, ao alterar diversos artigos do Código de Processo Penal, em seu artigo 2º, revogou o disposto no artigo 194 do referido Código, tornando desnecessária a nomeação de curador ao réu. Tal fato se deu em razão da inovação contida no Código Civil de 2002, estabelecendo o fim da menoridade aos 18 (dezoito) anos. Ademais, por ocasião do interrogatório judicial dos réus, estavam presentes o Defensor Público e o Promotor de Justiça, não havendo falar-se em nulidade, até porque não houve qualquer prejuízo à defesa.3. Não obstante o quarto apelante tenha negado a autoria do roubo, os depoimentos testemunhais aliados à delação da co-ré, além das declarações dos policiais, que presenciaram o momento em que o réu dispensou um objeto próximo ao meio fio ao perceber a presença da polícia, verificando posteriormente tratar-se da carteira da vítima, comprovam a prática criminosa, inviabilizando o pleito absolutório.4. O fato de o Distrito Federal não estar expressamente assinalado no inciso III do artigo 63 do Código Penal, não significa que os bens pertencentes ao seu patrimônio não mereçam a tutela penal. Ademais, não existem dúvidas de que o Distrito Federal é um dos entes que integram a Federação Brasileira, sendo pessoa jurídica de direito público cujos bens constituem patrimônio público. Na espécie, comprovado que os réus quebraram os vidros da parada de ônibus, em conformidade com os elementos probatórios, resta caracterizada a ofensa ao patrimônio público do Distrito Federal, não havendo como desclassificar a conduta para dano simples.5. Não há falar-se em participação de menor importância, se a ré participou efetivamente do delito de roubo, simulando estar armada a fim de amedrontar a vítima, demonstrando ter aderido ao comportamento dos outros co-réus a evidenciar a unidade de desígnios na empreitada criminosa.6. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos tão-somente para reduzir a pena aplicada ao segundo réu, quanto ao crime de roubo para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e, quanto ao delito de dano qualificado, para 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, totalizando pela regra do concurso material, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a serem cumpridos em regime inicial semi-aberto e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo as demais disposições da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA. MOTIVAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CURADOR. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CPP PELA LEI Nº 10.792/2003. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DELAÇÃO DE UM DOS CO-RÉUS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. DISTRITO FEDERAL. ENTE FEDERADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UNIDADE DE DES...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES), EM CONCURSO FORMAL. ASSALTO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. VÁRIAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS A POLÍCIA SER AVISADA DE QUE O ROUBO ESTAVA SENDO COMETIDO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. PARTICIPAÇÃO DE MENORES NO ASSALTO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O APELANTE NÃO SABIA QUE OS CO-AUTORES ERAM MENORES DE DEZOITO ANOS. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.1. O elemento subjetivo do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 1º da Lei n.º 2.252/1954, é o dolo de estar praticando crime com pessoa menor de dezoito anos, devendo a conduta do agente ser voltada para tal fim. Dessa forma, se o réu acredita que o co-autor possui mais de dezoito anos, ele não possui o dolo de corromper o menor, não havendo que se falar em crime de corrupção de menores. Com efeito, trata-se de erro de tipo sobre a elementar pessoa maior de dezoito anos, cujo reconhecimento importa a atipicidade do fato. Mas para que isso seja reconhecido, é preciso que não haja qualquer dúvida sobre a menoridade do comparsa. Não basta o réu apenas alegar que não sabia que o co-autor era menor de dezoito anos.2. Na espécie, a tese da Defesa no sentido de que o apelante não sabia que os co-autores eram menores de dezoito anos não encontra respaldo na prova dos autos; ao revés, os elementos probatórios revelam que o recorrente sabia que os indivíduos eram menores de idade, devendo, portanto, ser mantida a sentença que o condenou pela prática do crime de corrupção de menores, por duas vezes, eis que a tentativa do roubo qualificado foi praticada na companhia dos menores.3. A sentença estabeleceu o aumento de 3/8 (três oitavos) da pena, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas que o réu incidiu em duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido em 3/8 (três oitavos), eis que desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe para corrigir a dosimetria da pena. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (cinco vezes) e de corrupção de menores (duas vezes), em concurso formal. De ofício, excluo a pena pecuniária nos crimes de corrupção de menores, diante da superveniência de lei posterior mais benéfica, e reduzo o quantum de aumento da pena nos crimes de roubo em razão das causas especiais do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES), EM CONCURSO FORMAL. ASSALTO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. VÁRIAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS A POLÍCIA SER AVISADA DE QUE O ROUBO ESTAVA SENDO COMETIDO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. PARTICIPAÇÃO DE MENORES NO ASSALTO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O APELANTE NÃO SABIA QUE OS CO-AUTORES ERAM MENORES DE DEZOITO ANOS. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM LOCAL DE DIVERSÕES CUJA PRÁTICA ENVOLVEU MENOR. FLIPERAMA. APREENSÃO DE 92 (NOVENA E DUAS) PORÇÕES DE CRACK, COM PESO LÍQUIDO DE 29,15G (VINTE E NOVE GRAMAS E QUINZE CENTIGRAMAS), UMA PEDRA DE COCAÍNA COM 19,40 (DEZENOVE GRAMAS E QUARENTA CENTIGRAMAS), 03 (TRÊS) LATAS METÁLICAS E UMA BALANÇA CONTENDO RESQUÍCIOS DE MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE, NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO APELANTE A TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O conjunto probatório gerado nos autos - o auto de prisão em flagrante, a apreensão das substâncias ilícitas e da balança de precisão, a confissão extrajudicial do menor, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante - é apto a ancorar o decreto condenatório.2. A decisão que negou o direito do apelante de recorrer em liberdade se encontra devidamente fundamentada no requisito da garantia da ordem pública. Ademais, o recorrente é reincidente por crime grave - roubo circunstanciado - e respondeu ao processo preso, circunstâncias que também reforçam a necessidade de permanecer custodiado.3. Não há motivo para determinar a submissão do apelante a tratamento contra dependência química se a Defesa não postulou a instauração de incidente de dependência toxicológica o qual, se atestasse a inimputablidade ou a semi-imputabilidade do apelante, em virtude da dependência química, poderia implicar, nessa hipótese, em submissão do recorrente a tratamento médico.4. A regra, em nosso ordenamento pátrio, é pela publicidade dos atos processuais, sendo a exceção quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, consoante o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, sendo possível, nesses casos, a decretação de segredo de justiça no processo. O caso dos autos, todavia, não se amolda a nenhuma das exceções previstas na Carta Magna Brasileira e no Código de Processo Penal, pelo que não há que ser decretado o sigilo.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes em local de diversões cuja prática envolveu menor), aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 812 (oitocentos e doze) dias-multa, no valor mínimo legal, não tendo sido reconhecido ao réu o direito de apelar em liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM LOCAL DE DIVERSÕES CUJA PRÁTICA ENVOLVEU MENOR. FLIPERAMA. APREENSÃO DE 92 (NOVENA E DUAS) PORÇÕES DE CRACK, COM PESO LÍQUIDO DE 29,15G (VINTE E NOVE GRAMAS E QUINZE CENTIGRAMAS), UMA PEDRA DE COCAÍNA COM 19,40 (DEZENOVE GRAMAS E QUARENTA CENTIGRAMAS), 03 (TRÊS) LATAS METÁLICAS E UMA BALANÇA CONTENDO RESQUÍCIOS DE MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE, NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO APELANTE A TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Extraindo-se do conjunto probatório que as declarações da testemunha presencial estão em conformidade com a confissão extrajudicial do apelante, no sentido de ter sido o autor dos disparos que ocasionaram a morte da vítima, após o anúncio do roubo no estabelecimento comercial, resta inviabilizado o pleito absolutório.2. Para que se configure o crime de latrocínio, é mister que a violência tenha sido exercida para o fim de subtração patrimonial ou para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. No caso em tela, verifica-se que a conduta do réu amolda-se ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal, pois a violência foi empregada para garantir a subtração dos valores do referido estabelecimento.3. Em relação à pena, não obstante a culpabilidade tenha sido reprovável, pois a vida da vítima foi ceifada no momento em que esta desempenhava sua atividade laboral, a reprimenda não deve ser fixada em patamar tão elevado, pois as demais circunstâncias judiciais são favoráveis, impondo-se a sua redução.4. Com a declaração da inconstitucionalidade incidental do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 82.959/SP, afastou-se o óbice à progressão de regime prisional de cumprimento de pena dos crimes hediondos e os a ele equiparados, restando tal entendimento positivado pela Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Extraindo-se do conjunto probatório que as declarações da testemunha presencial estão em conformidade com a confissão extrajudicial do apelante, no sentido de ter sido o autor dos...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - TIPICIDADE DA CONDUTA - DOLO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO - EXCLUSÃO.1.A condenação pelo crime de estelionato deve ser mantida se comprovado nos autos o dolo do agente e presentes as elementares do tipo previsto no art. 171, caput, do CP.2.O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, que aferirá se as condições econômicas do réu/apelante justificam a concessão do benefício.3.Os fatos objeto da denúncia ocorreram em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008. O art. 387, IV do CPP é norma que não pode retroagir para prejudicar o réu.4.Para a fixação da verba indenizatória mínima, são necessários a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir a condenação ao pagamento da indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - TIPICIDADE DA CONDUTA - DOLO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO - EXCLUSÃO.1.A condenação pelo crime de estelionato deve ser mantida se comprovado nos autos o dolo do agente e presentes as elementares do tipo previsto no art. 171, caput, do CP.2.O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, que aferirá se as condições econômicas do réu/apelante justificam a concessão do benefício.3.Os fatos objeto da denúncia ocorreram em dat...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA APREENDIDA NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O fato de tratar-se de acusado imputável que ao tempo do fato possuía plena capacidade de discernir o caráter ilícito de seus atos, sendo-lhe plenamente exigível a prática de conduta diversa caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo a pena ser majorada em razão da existência de elementos que integram a própria estrutura do crime.2. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática de ilícito, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.3. Se não houve aferição dos motivos que levaram à prática do crime, não se pode avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime com o fundamento de que inexistem causas justificantes para a prática do ilícito.4. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena aplicada ao apelante, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA APREENDIDA NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O fato de tratar-se de acusado imputável que ao tempo do fato possuía plena capacidade de discernir o caráter ilícito de seus atos, sendo-lhe plenamente exigível a prática de conduta diversa caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser excluída a avaliação negativa dos antecedentes, já que estes somente se configuram quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu revela personalidade deturpada.3. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.4. Não há interesse no pedido da Defesa quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, tendo em vista que a redução pretendida já fora devidamente realizada pela sentença.5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.6. Inviável o pleito da Defesa de tornar a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, pois, na terceira fase da dosimetria da pena, foram devidamente reconhecidas as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma e ao concurso de agentes, havendo o acréscimo mínimo de 1/3 na pena até então estabelecida. Deste modo, forçoso reconhecer que a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão já é a mínima prevista para o crime de roubo circunstanciado.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime, mantendo, todavia, a pena total em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser excluída a avaliação negativa dos antecedentes, já que estes somente se configuram quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER APREENDIDO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PRA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que presenciaram o momento em que o réu tentou dispensar a arma de fogo.2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.3. O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida é classificado como crime de mera conduta, ou seja, se configura com a simples conduta em praticá-lo - portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida - não sendo exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito, assim como não se exige a constatação de quem foi o autor da supressão.4. Para que ocorra a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, é necessário que sobrevenha sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Não são considerados para a valoração desfavorável inquéritos penais e ações penais em curso.5. Reduzida a pena para o mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, deve ser estabelecido o regime aberto para o cumprimento da reprimenda.6. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, reduzir a pena para 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER APREENDIDO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PRA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesm...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. SUBTRAÇÃO DE UM PAR DE TENIS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESCLASSFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO E DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA INDUVIDOSA. PROVA ROBUSTA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA ATACADA COM UM GOLPE DENOMINADO GRAVATA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SEGURA EM RELAÇÃO À PARTICIPÇÃO DE UMA TERCEIRA PESSOA NO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, pois a testemunha presencial do fato reconheceu, perante a autoridade policial e em Juízo, o recorrente como sendo o autor do crime, confirmando as informações colhidas no auto de prisão em flagrante, mormente as declarações da vítima.2. Restando provado que o réu aplicou uma gravata na vítima, a fim de facilitar a retirada do bem de suas mãos, não há como falar em desclassificação para o crime de furto, pois caracterizado está o uso de violência real.3. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Descabe falar em exclusão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu estava acompanhado de uma outra pessoa, tratando-se, inclusive, da pessoa que se apoderou da sacola da vítima.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. SUBTRAÇÃO DE UM PAR DE TENIS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESCLASSFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO E DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA INDUVIDOSA. PROVA ROBUSTA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA ATACADA COM UM GOLPE DENOMINADO GRAVATA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SEGURA EM RELAÇÃO À PARTICIPÇÃO DE UMA TERCEIRA PESSOA NO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo fático-prob...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE NA COMPANHIA DE OUTRAS DUAS PESSOAS, UMA DELAS IDENTIFICADA COMO SENDO ADOLESCENTE, ADENTRA EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO, SUBTRAI DINHEIRO DO CAIXA DO ÔNIBUS, BEM COMO VALORES E BENS PERTENCENTES AO MOTORISTA, AO COBRADOR E A PASSAGEIROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE CINCO VÍTIMAS. AUMENTO DA PENA FIXADO EM 1/4 (UM QUARTO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. ADOLESCENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. JUNTADA DO PRONTUÁRIO CIVIL. PROVA IRREFUTÁVEL DA MENORIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos esclarece que houve a subtração de bens móveis pertencentes a pelo menos cinco vítimas, dentre as quais o motorista e a empresa de ônibus, razão pela qual se apresenta razoável e proporcional a exasperação da pena em 1/4 (um quarto), fração até inferior ao que normalmente se tem fixado em casos idênticos.2. Segundo entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade de adolescente envolvido em fato delituoso, para o fim de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores, não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados do adolescente na ocorrência policial e a juntada do prontuário civil, onde consta, inclusive, o número da identidade do adolescente, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Legal e 244-B da Lei nº. 8.069/90, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE NA COMPANHIA DE OUTRAS DUAS PESSOAS, UMA DELAS IDENTIFICADA COMO SENDO ADOLESCENTE, ADENTRA EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO, SUBTRAI DINHEIRO DO CAIXA DO ÔNIBUS, BEM COMO VALORES E BENS PERTENCENTES AO MOTORISTA, AO COBRADOR E A PASSAGEIROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE CINCO VÍTIMAS. AUMENTO DA PENA FIXADO EM...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE CELULAR DE UM ESTUDANTE EM UMA PARADA DE ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO MAIOR DA PENA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RÉU QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NEGOU TER AGREDIDO A VÍTIMA. CONFISSÃO PARCIAL DA QUAL O MAGISTRADO SE UTILIZOU PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE APENAS 02 (DOIS) MESES. DESPROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de confissão qualificada aquela em que o agente admite a realização da conduta, mas alega a existência causas descriminantes ou exculpantes, a qual não confere o direito à atenuante da confissão espontânea.2. Se o réu admite que efetuou a subtração do telefone da vítima, negando apenas que a tivesse agredido com um soco, trata-se de confissão parcial, admitindo-se a incidência da atenuante, mormente quando o magistrado a utilizada para fundamentar a sua convicção.3. Mostra-se desproporcional a redução de apenas 02 (dois) meses diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que é preponderante.4. Reduzida a pena do réu para 04 (quatro) anos de reclusão e preenchidos os demais requisitos legais, defere-se ao réu o início do cumprimento da pena em regime aberto.5. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena do réu para 04 (quatro) anos de reclusão, deferindo-lhe o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE CELULAR DE UM ESTUDANTE EM UMA PARADA DE ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO MAIOR DA PENA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RÉU QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NEGOU TER AGREDIDO A VÍTIMA. CONFISSÃO PARCIAL DA QUAL O MAGISTRADO SE UTILIZOU PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE APENAS 02 (DOIS) MESES. DESPROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de confissão q...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR E RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. CONDENAÇÃO. ÓBITO DO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.1. Acostada aos autos a certidão de óbito do réu e ouvida a Procuradoria de Justiça, nos moldes do artigo 62 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela morte do agente, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.2. Declarada a extinção da punibilidade do crime em face da morte do agente, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR E RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. CONDENAÇÃO. ÓBITO DO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.1. Acostada aos autos a certidão de óbito do réu e ouvida a Procuradoria de Justiça, nos moldes do artigo 62 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela morte do agente, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.2. Declarada a extinção da punibilidade do crime em face da morte do agente, nos termos do artigo 107, inciso...