APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 125, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CORRÉUS. AUSÊNCIA DE RECURSO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O artigo 125, § 1º, do Código Penal Militar, dispõe que sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.2. Se a pena definitiva foi fixada em 08 (oito) meses de detenção, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar.3. Se entre a data do fato até o recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. De acordo com o artigo 515 do Código de Processo Penal Militar, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora os corréus não tenham manifestado interesse em recorrer, a eles deve ser estendida a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em face de identidade de situação fático-processual.5. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade dos réus pelo crime militar de lesões corporais pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 123, inciso IV, c/c 125, inciso VII e §1º, todos do Código Penal Militar.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 125, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CORRÉUS. AUSÊNCIA DE RECURSO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O artigo 125, § 1º, do Código Penal Militar, dispõe que sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE EM RESIDÊNCIA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAR ARMAS E MUNIÇÕES ATÉ 31/12/2009. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na espécie, foram encontradas uma arma de fogo de uso permitido no interior do guarda-roupa do réu e munições dentro de uma caixa na estante de seu quarto.2. Embora tenha o réu sido denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, entendeu o Juízo a quo, ao analisar os fatos narrados na denúncia, que estes se enquadravam na conduta descrita no artigo 12 da referida lei. Trata-se, ao contrário do alegado pelo Parquet, de emendatio libelli, ou seja, apenas de enquadrar os fatos narrados na denúncia à lei penal. Incabível, portanto, a alegação de nulidade da sentença.3. De acordo com o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, aquele que possui ou mantém arma de fogo sob sua guarda no interior de sua residência ou dependência desta, incorre no crime de posse de arma de fogo. Naturalmente, para que se configure tal crime não é necessário que a arma de fogo esteja exposta no interior da residência, podendo, dessa forma, estar guardada em um guarda-roupa ou em uma caixa, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, caso se entendesse que aquele que guarda uma arma de fogo em seu guarda-roupa incidisse no crime de porte de arma de fogo, o tipo penal previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, que trata do crime de posse de arma de fogo, restaria totalmente esvaziado. Dessa forma, embora o artigo 14, caput, do referido diploma legal, tipifique a conduta de ocultar arma de fogo ou munição, não abrange a conduta daquele que simplesmente guarda sua arma de fogo em um armário ou estante de sua residência.4. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, dilatando o prazo para regularizar a posse de armas e munições, de uso permitido, em residência ou em local de trabalho, até 31/12/2008. Depois, a Lei nº 11.922/2009, de 13 de abril de 2009, novamente estendeu o prazo até 31/12/2009. Assim, a conduta típica de possuir irregularmente em residência armas e munições, de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), foi temporariamente descriminalizada até 31 de dezembro de 2009.5. Recurso ministerial conhecido, mas não provido. Recurso defensivo conhecido e provido para reformar a sentença e absolver o réu do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE EM RESIDÊNCIA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAR ARMAS E MUNIÇÕES ATÉ 31/12/2009. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na espécie, foram encontradas uma...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE EM RESIDÊNCIA DE MUNIÇÕES, DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ABOLITO CRIMINIS TEMPORÁRIA. MP Nº 417/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.706/2008. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAR ARMAS E MUNIÇÕES ATÉ 31-12-2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, dilatando o prazo para regularizar a posse de armas e munições, de uso permitido, em residência ou em local de trabalho, até 31/12/2008. Assim, a conduta típica de possuir irregularmente em residência munições, de uso permitido, (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) está temporariamente descriminalizada até 31 de dezembro de 2008.2. A discussão quanto à espontaneidade ou não na entrega das munições é irrelevante, até porque o acusado tinha até o dia 31/12/2008 para entregá-las, sem qualquer sanção.3. De acordo com o artigo 28 do Estatuto do Desarmamento, é vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, não sendo esta a hipótese dos autos, pois o recorrido possuía em sua residência munições e não arma de fogo, não obstando a sua regularização.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que absolveu o apelante das sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE EM RESIDÊNCIA DE MUNIÇÕES, DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ABOLITO CRIMINIS TEMPORÁRIA. MP Nº 417/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.706/2008. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAR ARMAS E MUNIÇÕES ATÉ 31-12-2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, dilatando o prazo para regularizar a posse de armas e munições, de uso permitido, em residência ou e...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações prestadas pela vítima, em juízo, estão em consonância com as provas testemunhais, comprovando a autoria e materialidade do crime de ameaça. A corroborar para o depoimento da vítima, o réu foi condenado por crime de lesões corporais praticado contra a ora ofendida por fato anterior ao ora em exame.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Ademais, no caso dos autos, há prova testemunhal das ameaças de morte proferidas pelo acusado à vítima e da relação instável do casal. 3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.4. Indevida a exasperação da pena-base com base nos antecedentes penais, porque o réu, apesar de ostentar ações penais em curso, não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame.5. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das conseqüências do crime, mister que ocorra uma transcendência do resultado típico. Na espécie, o temor da vítima é desdobramento natural do crime de ameaça, não ensejando, assim, valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, por três vezes, c/c artigo 69, todos do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e manter a aplicação da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações prestadas pela vítima, em juízo, estão em consonância com as provas testemunhais, comprovando a autoria e materialidade do crime de ameaça. A...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.705/2008. INTRODUÇÃO DE REQUISITO OBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETROATIVIDADE PARA BENEFICIAR O RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. Assim, a materialidade do crime de embriaguez ao volante está jungida à aferição da dosagem alcoólica no sangue do condutor.2. Em que pese a intenção do legislador de dar um maior alcance ao tipo penal, acabou por limitar a configuração do crime às hipóteses em que exista efetiva aferição da quantidade de álcool por litro de sangue. Tratando-se de norma mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes da alteração legislativa.3. Não existindo condições de saber a concentração de álcool por litro de sangue do apelado no momento em que se deram os fatos, não há como se proceder à adequação do fato à norma penal, sendo sua conduta, portanto, atípica.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu sumariamente o recorrido das sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.705/2008. INTRODUÇÃO DE REQUISITO OBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETROATIVIDADE PARA BENEFICIAR O RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR, DE APARELHOS TELEFÔNICOS E OBJETOS, BEM COMO DINHEIRO PERTENCENTES AOS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DA LOJA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INDEFERIMENTO. DIVISÃO DE TAREFAS PARA A EXECUÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR A PENA DE TODOS OS CRIMES PARA DEPOIS APLICAR A EXASPERAÇÃO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REFERENTE AO SEGUNDO DELITO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória quando, além dos depoimentos das vítimas, há outros elementos a comprovar a autoria do delito, como a confissão do adolescente e de um dos coautores das condutas delituosas.2. Ademais, os depoimentos das vítimas assumem destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e a materialidade do delito.3. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é suficiente a utilização do artefato, circunstância objetiva, por um dos agentes, para que a majorante comunique-se a todos os demais autores do crime de roubo.4. Não há que se falar em participação de menor importância quando há divisão de tarefas entre os agentes para a execução da ação delituosa. No caso, o recorrente além de dirigir o automóvel utilizado para a fuga, ficou do lado de fora da empresa, apoiando a atuação dos coautores e prestando informações acerca da movimentação no local, ou seja, contribuindo para a consumação do crime de roubo. 5. Mostra-se devida a exasperação da pena-base com base nos antecedentes penais, porque os réus ostentam condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame.6. Correta a avaliação negativa da personalidade dos recorrentes Roberto da Cruz e Jorge Henrique, porque as extensas folhas penais dos réus, registrando várias condenações com trânsito em julgado, demonstram a personalidade voltada para a prática de crimes.7. A análise desfavorável das consequências do crime, para exacerbar a pena-base, deve ocorrer quando a conduta extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, a razão explanada na sentença, qual seja, a não recuperação total dos bens subtraídos, são inerentes ao tipo penal do roubo, não servindo, pois, para elevar a reprimenda.8. Após fixar a pena para o crime de roubo, a Magistrada a quo exasperou a reprimenda em 1/6 (um sexto) em razão do concurso formal, sem antes individualizar a pena para o crime de corrupção de menores. Esta não é a melhor técnica. Os réus foram condenados pela prática de um crime e não foi fixada a correspondente reprimenda. Não será possível aferir a eventual superveniência de prescrição, tampouco é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal, tendo em vista que há a possibilidade de serem somadas as penas dos crimes se o método da exasperação resultar penalização mais grave (concurso material benéfico). Imperioso, pois, no caso, fixar-se a pena para o crime de corrupção de menores.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação dos réus por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, combinado com o artigo 1º da Lei nº 2.252/54, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, excluir a análise negativa da circunstância judicial das consequências do crime e reduzir as penas privativas de liberdade dos recorrentes. De ofício, individualizada a pena para o crime de corrupção de menores para efeito de eventual prescrição.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR, DE APARELHOS TELEFÔNICOS E OBJETOS, BEM COMO DINHEIRO PERTENCENTES AOS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DA LOJA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIME...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. INAPTIDÃO DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA MAJORAR A PENA-BASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) E INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de as vítimas terem sido abordadas na frente de suas residências, e durante o dia, por si só, não demonstra que a culpabilidade da conduta extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal.2. Não pode embasar a análise negativa da personalidade do agente processo com sentença condenatória não transitada em julgado, muito menos feito no qual o réu tenha sido absolvido.3. Se a pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) e não excede 08 (oito) anos, e o réu não é reincidente, correta é a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e da culpabilidade, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. INAPTIDÃO DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA MAJORAR A PENA-BASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) E INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de as vítimas terem sido abordadas na frente de suas residências, e durante o dia, por...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE CARTEIRA NO EDIFÍCIO SEDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APÓS TER O RÉU SE PASSADO POR ENTREGADOR DE DOCUMENTOS. RECURSO DA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVINCULAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO ESPECIAL PARA QUE PUDESSE TER ACESSO AO EDIFÍCIO E PRATICAR O CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AVALIADA FAVORAVELMENTE PELA SENTENÇA. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O CRIME. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS FURTADOS. ASPECTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante entrou no edifício sede da Caixa Econômica Federal utilizando-se do pretexto de que iria apenas entregar documentos e subtraiu a carteira de um funcionário do prédio, a qual estava em cima de sua mesa de trabalho.2. A Lei nº 11.719/2008 introduziu, no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal o princípio da identidade física do juiz. Tal princípio, no entanto, não é absoluto, podendo ter sua aplicabilidade afastada diante de outros princípios processuais, como, por exemplo, os da celeridade e economia processuais. 3. Diante da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a previsão legal contida no artigo 132 do Código de Processo Civil. Na espécie, estando o juiz que presidiu a audiência de férias quando da prolação da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz.4. No caso dos autos, a citação e o interrogatório do réu foram deprecados ao Juiz da comarca onde reside, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. Embora tenha o interrogatório sido realizado antes da audiência de instrução realizada em Brasília/DF, e após a entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal. De fato, conquanto não tenha o Código de Processo Penal tratado especificamente do caso dos autos - inversão da ordem do interrogatório do réu -, regula tal diploma legal a inversão da ordem da oitiva das testemunhas, estabelecendo que, embora devam ser ouvidas em primeiro lugar as testemunhas arroladas pela Acusação e depois as arroladas pela Defesa, tal regra não se aplica em caso de emissão de carta precatória. Tal ressalva, conquanto expressamente prevista apenas em relação à oitiva das testemunhas, deve ser aplicada por analogia, também, quanto ao interrogatório do réu. Ademais, rege-se o processo penal pelo princípio tempus regit actum. Dessa forma, como a carta precatória para o interrogatório do apelante foi expedida em 05 de outubro de 2007, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008 - o que se deu em 24 de agosto de 2008 -, não se vislumbra qualquer nulidade por ter sua oitiva sido realizada na comarca onde reside, já que o interrogatório foi realizado de acordo com a lei vigente à época de sua deprecação.5. Incide na qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, o agente que cria uma situação especial com o objetivo de subtrair bem alheio. Na espécie, a dinâmica dos fatos revela que o réu entrou no edifício da Caixa Econômica Federal com a finalidade de subtrair bem alheio sob o pretexto de entregar documentos. Dessa forma, tendo o crime de furto foi cometido mediante a criação de uma situação especial, incabível a exclusão da qualificadora.6. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que não ocorre no caso em exame. Ademais, a subtração causou prejuízos à vítima que transcendem o valor pecuniário dos bens subtraídos, já que, em sua carteira, também havia documentos pessoais (CIRG, CPF, CNH) e cartões (cartão da Caixa Econômica Federal, cartão do plano de saúde, dentre outros), fato que gera transtorno à vítima. 7. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada favoravelmente ao apelante, como pretende a Defesa.8. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.9. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime e afastar a condenação do réu à reparação do dano à vítima, razão pela qual reduzo a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE CARTEIRA NO EDIFÍCIO SEDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APÓS TER O RÉU SE PASSADO POR ENTREGADOR DE DOCUMENTOS. RECURSO DA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVINCULAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO ESPECIAL PARA QUE PUDESSE TER ACESSO AO EDIFÍCIO E PRATICAR O CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZAD...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. DESFERIMENTO DE TIROS CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADADE. FALTA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU AGIU COM ANIMUS NECANDI. DESACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE O RÉU DISPAROU MAIS DE UMA VEZ CONTRA A VÍTIMA, A CURTA DISTÂNCIA. DECISÃO HARMÔNICA COM AS PROVAS COLHIDAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO MÁXIMO LEGAL. REJEIÇÃO. O PERCENTUAL MÍNIMO ELEITO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Defesa não pode arguir nulidade pelo fato de uma testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade não ter sido intimada, pois a ausência de intimação se deu em virtude da inépcia da própria Defesa, que não forneceu o correto endereço dessa testemunha. Outrossim, a matéria deveria ter sido arguida na Sessão de Julgamento, restando preclusa, portanto.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante praticou o crime de tentativa de homicídio. Com efeito, uma testemunha ocular dos fatos afirmou que o réu desferiu mais de um tiro em direção à vítima, a curta distância, sendo que iria disparar uma terceira vez se não fosse impedido por essa própria testemunha, o que respalda a tese de tentativa de homicídio.3. Deve-se utilizar o iter criminis percorrido como critério para a escolha da fração a ser utilizada para reduzir a pena em razão da tentativa. Quanto mais próxima a conduta chegou da consumação, menor deve ser a fração redutora. A sentença impugnada pela Defesa fundamentou, de forma correta, a redução em 1/3 (um terço), que representa o mínimo legal, no fato de a vítima ter percebido risco de morte, pois isso demonstra que o crime quase se consumou.4. Recuso conhecido, mas não provido, para manter íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. DESFERIMENTO DE TIROS CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADADE. FALTA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU AGIU COM ANIMUS NECANDI. DESACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE O RÉU DISPAROU MAIS DE UMA VEZ CONTRA A VÍTIMA, A CURTA DISTÂNCIA. DECISÃO HARMÔNICA COM AS PROVAS COLHIDAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIV...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA A AGENTES DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois os agentes de trânsito só desconfiaram da CNH apresentada pelo apelante em razão da experiência profissional que possuem. Em análise ao documento falso apreendido, que se encontra juntado aos autos, constata-se que é plenamente capaz de ludibriar o homem comum, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA A AGENTES DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois os agentes de trânsito só desconfiaram da CNH apresentada pelo apelante em razão da experiência profissional que possuem. Em análise ao documento falso apreendido, que se encontra juntado aos autos, constata-se que é plenamente capaz de lud...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e a confissão do corréu comprovam a prática do furto pelo acusado e o menor, tendo subtraído o celular da vítima e fugido em seguida em uma bicicleta. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente ficou encarregado de vigiar a ação do comparsa, enquanto este subtraía o aparelho celular, evidenciando a unidade de desígnios na empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.4. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.5. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, aplicando, todavia, a regra do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade total de 03 (três) anos de reclusão para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Em razão da alteração legislativa, excluo a pena de multa do crime de corrupção de menores, restando a pena pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, relativa apenas ao crime de furto qualificado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e a confissão do corréu comprovam a prática do furto pelo acusado e o menor, tendo subtraído...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. RÉU QUE ABORDA A VÍTIMA EM UMA PARADA DE ÔNIBUS E SUBTRAI-LHE A BOLSA CONTENDO VÁRIOS OBJETOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA E EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELA VÍTIMA E POR UMA TESTEMUNHA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA COM O RÉU. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. JUNTADA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório pelo crime de roubo, restando provado que o réu abordou a vítima em uma parada de ônibus e, após ameaçá-la de morte, tomou-lhe a bolsa, contendo vários objetos, dentro os quais um aparelho de telefonia celular e uma barra de chocolate, sendo que posteriormente ofereceu o celular a uma terceira pessoa. O réu, além de ter sido reconhecido pela vítima e pela pessoa a quem foi oferecido o celular, foi detido quando consumia o chocolate subtraído da vítima.2. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.3. Se houve a juntada de laudo de avaliação indireta indicando o valor do bem não recuperado, antes mesmo da citação, o réu e a Defesa técnica tiveram oportunidade de sobre ele se manifestar, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. Exclui-se a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade se o magistrado não expôs as razões pela qual entendeu que a culpabilidade é intensa.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal e à indenização mínima, reduzindo-se as penas para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, adotando-se o valor unitário no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. RÉU QUE ABORDA A VÍTIMA EM UMA PARADA DE ÔNIBUS E SUBTRAI-LHE A BOLSA CONTENDO VÁRIOS OBJETOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA E EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELA VÍTIMA E POR UMA TESTEMUNHA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA COM O RÉU. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. JUNTADA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. CIRCUNSTÂ...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Correta a condenação imposta ao réu nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, porque portava ilegalmente, em via pública, arma de fogo, municiada com quatro cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.2. A abolitio criminis temporária, decorrente dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.706/2008, que concedeu aos possuidores de arma de fogo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para regularização do registro da arma ou sua entrega à Polícia Federal, é específica para os casos de posse irregular de arma de fogo, no interior da residência ou no local de trabalho. Distinta a conduta de portar arma em via pública, não incluída, portanto, na abolitio criminis temporária.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, substituída a pena privativa por uma restritiva de direito e multa, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Correta a condenação imposta ao réu nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, porque portava ilegalmente, em via pública, arma de fogo, municiada com quatro cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.2. A abolitio criminis temporária, decorrente dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.706/2008, que concedeu aos possuidores de arma de fogo o prazo de 180 (cento e oitent...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A versão apresentada pelo acusado, imputando ao colega a posse da arma, encontra-se dissociada do conjunto probatório dos autos. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que presenciaram o momento em que o réu dispensou um objeto no chão, identificado posteriormente como uma arma de fogo.2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A versão apresentada pelo acusado, imputando ao colega a posse da arma, encontra-se dissociada do conjunto probatório dos autos. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que presenciaram o momento em que o réu dispensou um objeto no chão, identificado posteriormente como uma arma de fogo.2. A jurisp...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. TERMO DE AUDIÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. Não se configurando nenhuma das hipóteses elencadas, devem os embargos ser rejeitados. 2. O legislador não exige do magistrado o exercício doutrinário acerca de todos os aspectos possíveis sobre as condições do réu ou do fato devendo o acórdão ser lido como um todo. Sendo declinado no acórdão os motivos de convencimento do julgador, não há omissão a ser sanada.3. O simples fato de o advogado não ter se manifestado sobre às matérias que gerariam nulidade relativa, não induzem, por si só, a insuficiência da defesa do réu, pois fica a critério do causídico a arguição da nulidade relativa. 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. TERMO DE AUDIÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. Não se configurando nenhuma das hipóteses elencadas, devem os embargos ser rejeitados. 2. O legislador não exige do magistrado o exercício doutrinário acerca de todos os aspectos possíveis sobre as condições do réu ou do fato devendo o acórdão ser lido como um todo. Sendo declinado no acórdão os motivos de convenci...
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SOBERANIA DO JÚRI QUE ACOLHEU A TESE DA ACUSAÇÃO, CONSOANTE PROVAS DO PROCESSO. NÃO HOUVE OMISSÃO NA ANÁLISE DA DECISÃO DO CONSELHO NEM CONTRADIÇÃO ENTRE O RESULTADO DO ACÓRDÃO E A FUNDAMENTAÇÃO. 1 Tratam-se de embargos de declaração com efeitos modificativos que pretendem rediscutir matéria, exaustivamente apreciada, ao apontar omissão do acórdão para saber se a decisão do Conselho de Sentença foi contrária às provas dos autos e contradição entre o voto condutor e as provas testemunhais.2 A egrégia Primeira Turma Criminal constatou que o Conselho de Sentença seguiu a versão do órgão acusatório, lastreada em provas acostadas aos autos, em especial, no relato de uma das testemunhas. Portanto não há contradição entre a fundamentação dos votos e a prova testemunhal nem houve omissão, pois o Tribunal deixou claro que a decisão do corpo de jurados não estava dissociada às provas amealhadas.3 Embargos de Declaração rejeitados.
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SOBERANIA DO JÚRI QUE ACOLHEU A TESE DA ACUSAÇÃO, CONSOANTE PROVAS DO PROCESSO. NÃO HOUVE OMISSÃO NA ANÁLISE DA DECISÃO DO CONSELHO NEM CONTRADIÇÃO ENTRE O RESULTADO DO ACÓRDÃO E A FUNDAMENTAÇÃO. 1 Tratam-se de embargos de declaração com efeitos modificativos que pretendem rediscutir matéria, exaustivamente apreciada, ao apontar omissão do acórdão para saber se a decisão do Conselho de Sentença foi contrária às provas dos autos e contradição entre o voto condutor e as provas testemunhais.2 A egrégia Primeira Turma Criminal c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU FLAGRADO TRANSPORTANDO 18 (DEZOITO) LATAS DE MERLA, COM MASSA BRUTA DE 505,30G (QUINHENTAS E CINCO GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS). ACERVO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição.2. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito.3. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, tratando-se de prova dotada de credibilidade.5. Se os depoimentos dos policiais são seguros e homogêneos, todos apontando para o recorrente como sendo a pessoa que estava na posse da droga, inexistindo qualquer divergência que comprometa o esclarecimento dos fatos, descabe falar em absolvição por deficiência na prova.6. Recursos conhecidos e não providos, para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU FLAGRADO TRANSPORTANDO 18 (DEZOITO) LATAS DE MERLA, COM MASSA BRUTA DE 505,30G (QUINHENTAS E CINCO GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS). ACERVO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição.2. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito.3. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquiriçã...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE AFASTADA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA.I. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz se ocorrer designação oficial para exercício em novo juízo, com dispensa da anterior. O afastamento legal desvincula o juiz, conforme artigo 132 do CPC.II. Nos crimes de receptação, a apreensão da res em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem.III. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de receptação pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório.IV. A espécie de restritiva de direitos seja multa ou prestação de serviços à comunidade é da discricionariedade do magistrado, para prevenção e reprovação da infração penal.V. Preliminar afastada. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE AFASTADA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA.I. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz se ocorrer designação oficial para exercício em novo juízo, com dispensa da anterior. O afastamento legal desvincula o juiz, conforme artigo 132 do CPC.II. Nos crimes de receptação, a apreensão da res em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem.III. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de receptação pelas provas colhidas so...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ARMA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.I. Confere-se especial credibilidade à palavra da vítima que apresenta discurso coerente e repetido sobre os fatos, especialmente se corroborado pela prova pericial. II. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização no exercício da grave ameaça.III. Se a vítima é categórica ao relatar a ação de dois agentes e se permaneceu na companhia deles por tempo superior ao necessário para a consumação do roubo, impossível a exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas e da restrição da liberdade. IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ARMA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.I. Confere-se especial credibilidade à palavra da vítima que apresenta discurso coerente e repetido sobre os fatos, especialmente se corroborado pela prova pericial. II. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização no exercício da grave ameaça.III. Se a vítima é categórica ao relatar a ação de dois agentes e se permaneceu na companhi...