APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO MENOR. LEI Nº 6.368/1976. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO ARTIGO 155 DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIAS DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. OPERAÇÃO 'LOBO GUARÁ'. FOTOGRAFIAS E FILMAGENS QUE MOSTRAM A MERCANCIA ILEGAL. DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E DE POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO VENDIA DROGAS NO LOCAL JUNTAMENTE COM OUTROS CORRÉUS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE À ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO EM ASSOCIAÇÃO COM MENOR. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO ESTABELECIDA PELA NOVA LEI É MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DIMINUIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIALMENTE ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há violação ao devido processo legal se a sentença considera não só os depoimentos policiais colhidos na fase extrajudicial, mas também aqueles produzidos em juízo e os demais elementos probatórios constantes nos autos.2. Não há ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal se existem provas idôneas a fundamentar a condenação do apelante.3. Há justa causa para a ação penal quando a denúncia descreve os fatos imputados ao réu de forma minuciosa e apresenta evidências da autoria e materialidade do crime. 4. O depoimento de policiais, sobretudo quando prestado na fase judicial, sob o crivo do contraditório, e harmônico às demais provas dos autos, é elemento probatório idôneo a fundamentar a condenação.5. In casu, realizou-se a operação denominada Lobo Guará, em que as autoridades policiais acompanharam a atuação de mercancia ilegal pelo grupo criminoso nas quadras do Guará-DF durante o prazo de 03 (três) meses. Neste período, constatou-se o envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas que exercia juntamente com outros corréus condenados, sendo que diversas fotografias e filmagens foram registradas, comprovando, de forma inequívoca, o comércio ilegal de drogas.6. Inviável a desclassificação para crime de posse de drogas para uso pessoal quando, além de existirem outras provas, usuários de substâncias entorpecentes reconheceram o apelante como um dos responsáveis pelo tráfico de drogas no local.7. A causa especial de aumento prevista no artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/1976 encontra correspondência no artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006 se a associação for com menor, razão pela qual merece ser mantida. Todavia, uma vez que a Sentenciante efetuou o aumento no mínimo, utilizando-se dos índices do antigo diploma, deve-se aplicar, de ofício, a fração mínima de aumento contida na nova lei, por ser mais benéfica.8. Na espécie, não há óbice à aplicação do regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena, porquanto o crime foi cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/2007. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a fração majorante referente à causa de aumento de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente cominada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para modificar o regime de cumprimento da reprimenda para o inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO MENOR. LEI Nº 6.368/1976. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO ARTIGO 155 DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIAS DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. OPERAÇÃO 'LOBO GUARÁ'. FOTOGRAFIAS E FILMAGENS QUE MOSTRAM A MERCANCIA ILEGAL. DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E DE POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO VENDIA DROGAS NO LOCAL JUNTAMENTE COM OUTROS CORRÉUS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DES...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS DE UMA PANIFICADORA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. MERCADORIAS APREENDIDAS NA MESMA RESIDÊNCIA EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÕES DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA DOSIMETRIA DA PENA, REDUZINDO-SE A REPRIMENDA.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, tanto na Delegacia de Polícia, por fotografia, como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como a apreensão dos bens subtraídos na mesma residência em que o réu se encontrava e o depoimento do próprio réu, reconhecendo estar presente no momento da apreensão das mercadorias da vítima.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.3. Não servem para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime a alegação de lucro fácil, porque se trata de aspecto inerente ao tipo penal do roubo. 4. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes duas causas de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio da individualização da pena. Na espécie, o Magistrado de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, de ofício, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das conseqüências do crime, e diminuir para o percentual mínimo de 1/3 (um terço) o aumento relativo à presença de duas causas de aumento do crime de roubo, restando a pena privativa de liberdade definitivamente cominada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS DE UMA PANIFICADORA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. MERCADORIAS APREENDIDAS NA MESMA RESIDÊNCIA EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÕES DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RECURSO PARCIALMENTE PRO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO INTERIOR DE UM TRAILER. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A DOIS ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As confissões dos acusados aliadas aos depoimentos dos policiais confirmam a prática delituosa. Na espécie, de acordo com as declarações dos policiais, os acusados foram surpreendidos no interior de um trailer, após terem ingressado com o auxílio de um martelo e um alicate.2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Segundo bem assinalado nas contrarrazões ministeriais, o recorrente e seu comparsa apenas não conseguiram efetuar a subtração pretendida porque os policiais chegaram no momento em que os mesmos estavam dentro do local, já separando os objetos para levá-los. De acordo com o Laudo de Exame de Local (fls. 142/148), eles arrombaram os fundos do trailer a fim de adentrarem no local, tendo a vítima declarado que gastou aproximadamente R$ 110,00 (cento e dez reais) para repará-lo. Nesse contexto, o prejuízo sofrido pela vítima foi relevante, por tratar-se de uma costureira que realiza suas atividades de conserto de roupas em um pequeno trailer, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.3. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.5. Tratando de réu reincidente, mostra-se correto o estabelecimento do regime prisional semiaberto, mesmo sendo a pena inferior a dois anos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, excluída a análise desfavorável da conduta social, fixar a pena privativa de liberdade para o réu definitivamente em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO INTERIOR DE UM TRAILER. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A DOIS ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As confissões dos acusad...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade. No caso dos autos, como em razão da confissão espontânea a pena privativa de liberdade foi reduzida para o mínimo legal, a mesma operação deve ser feita em relação à pena pecuniária.2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade. No caso dos autos, como em razão da confissão espontânea a pena privativa de liberdade foi reduzida para o mínimo legal, a mesma operação deve ser feita em relação à pena pecuniária.2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do paga...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE CONSTRANGE A VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA A FAZER SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO PARA OBTER PARA SI VANTAGEM ECONÔMICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR E DA VÍTIMA HARMÔNICOS E COERENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VÍTIMA SUPOSTAMENTE USUÁRIA DE DROGAS E DEVEDORA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONDUTA SOCIAL. RÉU USUÁRIO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações de Policial Militar e o depoimento da vítima, em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, formam elemento probatório sólido e suficiente para embasar o decreto condenatório, porquanto a jurisprudência desta colenda Corte já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em Juízo, em observância ao contraditório, bem como do depoimento da vítima, que assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando a vítima reconhece o autor do delito.2. A ausência de laudo de lesões corporais da vítima não prejudica a comprovação de agressões físicas quando outras provas evidenciam a violência.3. O fato de a vítima supostamente dever dinheiro ao apelante e ser usuária de drogas, além de não encontrar amparo nos autos, não contêm embasamento legal ou doutrinário para afastar a condenação. 4. Não é possível a utilizar somente as anotações penais do réu para avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade, em especial no caso dos autos, porquanto a folha penal do recorrente registra apenas 02 (dois) processos em curso, um pelo crime de ameaça, outro pelo crime de furto simples. Além de inexistir condenações em desfavor do apelante, as ações penais às quais responde referem-se a delitos de pequena gravidade, não sendo possível considerar sua personalidade como voltada à prática criminosa. Ademais, não foram declinados os elementos constantes nos autos pelos quais se entendeu que a personalidade do apelante é voltada para a prática criminosa. 5. Aquele que faz uso de substância entorpecente não apresenta conduta socialmente adequada. A condição de usuário de drogas não pode ser desconsiderada na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para avaliar desfavoravelmente a conduta social no momento da aplicação da pena do crime a que responde.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, fixando a reprimenda em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE CONSTRANGE A VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA A FAZER SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO PARA OBTER PARA SI VANTAGEM ECONÔMICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR E DA VÍTIMA HARMÔNICOS E COERENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VÍTIMA SUPOSTAMENTE USUÁRIA DE DROGAS E DEVEDORA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONDUTA SOCIAL. RÉU USUÁRIO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE UMA BOLSA FEMININA CONTENDO R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), DE UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR E DE DOCUMENTOS PESSOAIS. EMPREGO DE UM CANIVETE. TENTATIVA DE CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA EM DOIS TERÇOS. PROXIMIDADE COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM DOIS TERÇOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. GRAU DE PERTUBAÇÃO MENTAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em razão de ter o acusado se aproximado bastante da consumação do roubo, merece ser mantida a sentença condenatória que aplicou a redução da tentativa em seu quantum mínimo, em 1/3 (um terço).2. O Código Penal estabelece um percentual de diminuição de pena relativo à semi-imputabilidade de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sendo assente na jurisprudência que o critério de redução deve levar em conta a maior ou menor perturbação mental.3. In casu, considerando o grau de perturbação mental do apelante, comprovado por laudo pericial, a redução relativa à semi-imputabilidade deve ser aplicada no quantum máximo, em 2/3 (dois terços).4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir a pena para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 03 (três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se nos demais termos, a sentença que condenou o apelante, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, no regime inicial aberto.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE UMA BOLSA FEMININA CONTENDO R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), DE UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR E DE DOCUMENTOS PESSOAIS. EMPREGO DE UM CANIVETE. TENTATIVA DE CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA EM DOIS TERÇOS. PROXIMIDADE COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM DOIS TERÇOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. GRAU DE PERTUBAÇÃO MENTAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em razão de ter o acusado se aproximado...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ASSALTO A UMA MADEIREIRA REALIZADO POR TRÊS ASSALTANTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. APENAS UMA DAS COMPARSAS ATINGIDA PELOS DISPAROS, A QUAL VEIO A FALECER. ERRO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NÃO TER RESTADO COMPROVADO O AUTOR DO DISPARO QUE MATOU A ASSALTANTE. NÃO ACOLHIDO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIDO. APELANTES QUE NEGARAM A AUTORIA DOS FATOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ACOLHIDO. ANTECEDENTES AVALIADOS NEGATIVAMENTE UTILIZANDO-SE AÇÕES PENAIS EM CURSO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Na espécie, duas assaltantes entraram em uma madeireira e, após passarem-se por clientes, anunciaram o assalto. Um terceiro assaltante permaneceu na entrada do comércio. Após a subtração de cinquenta e quatro reais em espécie que estava no bolso de um dos proprietários do comércio e das chaves do veículo da filha das vítimas, os assaltantes saíram da madeireira e entraram no referido automóvel, o qual estava estacionado em frente à madeireira. Uma das vítimas, então, aproximou-se do veículo e agarrou uma das mulheres que o havia roubado, momento em que o assaltante que havia ficado na entrada do comércio saiu do veículo e começou a atirar em sua direção, matando, por erro na execução, sua comparsa.2. Em que pese haver nos autos duas versões para os fatos narrados na denúncia, a versão apresentada pela Defesa - segundo a qual uma das vítimas teria sido a autora do disparo que matou uma das assaltantes - não merece credibilidade, já que não corroborada pela prova pericial colhida. Ademais, nos crimes contra o patrimônio assume destaque os depoimentos das vítimas, especialmente quando ratificados por outros elementos de prova.3. Para a configuração do crime de latrocínio não se exige o resultado morte da vítima da lesão patrimonial, mas de qualquer pessoa, ainda que comparsa do autor do disparo.4. Na espécie, verifica-se que o assaltante disparou sua arma de fogo na direção da vítima, almejando o resultado morte, mas, por mero erro de execução, atingiu sua comparsa no peito, causando-lhe a morte. Assim, verifica-se que a conduta praticada enquadra-se no crime de latrocínio.5. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando os apelantes negam ter cometido o crime, não tendo confessado, nem mesmo parcialmente, a participação no delito.6. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Para a configuração de maus antecedentes, mister a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do art. 157, § 3º, do Código Penal, excluir a avaliação negativa dos antecedentes criminais, razão pela qual reduzo a pena dos apelantes para 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ASSALTO A UMA MADEIREIRA REALIZADO POR TRÊS ASSALTANTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. APENAS UMA DAS COMPARSAS ATINGIDA PELOS DISPAROS, A QUAL VEIO A FALECER. ERRO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NÃO TER RESTADO COMPROVADO O AUTOR DO DISPARO QUE MATOU A ASSALTANTE. NÃO ACOLHIDO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA DROGARIA, DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E PRODUTOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE E DE CRIME IMPOSSÍVEL POR SE TRATAR DE MENOR JÁ CORROMPIDO. INVIABILIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. NÃO PREVISÃO DE PENA PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI MAIS BENÉFICA. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados do adolescente na ocorrência policial, inclusive a data de nascimento, o encaminhamento do jovem à Delegacia da Criança e do Adolescente e as declarações do réu de que tinha conhecimento da menoridade do agente.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente, pois caracterizado o delito.3. O artigo 244-B, da Lei 8.069/1990 (ECA), que atualmente tipifica o crime em questão, não prevê pena pecuniária, razão pela qual a pena de multa deve ser excluída, mesmo de ofício. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir da condenação a pena de multa que foi aplicada ao crime de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA DROGARIA, DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E PRODUTOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE E DE CRIME IMPOSSÍVEL POR SE TRATAR DE MENOR JÁ CORROMPIDO. INVIABILIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. NÃO PREVISÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE UMA CARTEIRA E UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. ASPECTO INSÍTO AO TIPO PENAL DO ROUBO. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha policial comprovam a prática do roubo pelo acusado e seu comparsa. Na espécie, o policial responsável pela prisão dos acusados declarou ter apreendido junto com o recorrente a carteira da vítima, enquanto ao lado do co-réu estava a arma utilizada para a prática delituosa. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. O fato de a vítima ter experimentado prejuízo econômico não pode justificar a elevação da pena-base a título de conseqüência do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.4. A reincidência e seus consectários encontram supedâneo legal, doutrinário e jurisprudencial, não restando qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para , excluída a análise desfavorável das conseqüências do crime, fixar a pena privativa de liberdade para o réu definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE UMA CARTEIRA E UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. ASPECTO INSÍTO AO TIPO PENAL DO ROUBO. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha policial comprovam a prática do roubo pelo acusado e seu comparsa. Na espécie, o policial responsável pela prisão dos acusados declarou ter a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE, SUBTRAI MÁQUINA DIGITAL DA VÍTIMA QUE FOTOGRAVA NAS IMEDIAÇÕES DO TAGUATINGA SHOPPING. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM PODER DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ADOLESCENTE QUE ASSUME A AUTORIA DOS FATOS EM JUÍZO. CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CRIME PRATICADO POR MAIS DE UM AGENTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA. EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA INOCÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO. DELITOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, porque os depoimentos prestados na fase inquisitiva e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e revelam que, em unidade de desígnios, o apelante, em companhia do adolescente, arrebatou da vítima a máquina digital que esta portava, empreendendo fuga. Logo após, o recorrente foi preso em flagrante, na posse da res furtiva, sendo reconhecido tanto pela vítima, como pela testemunha presente no momento dos fatos. 2. Não obstante as declarações prestadas em juízo pelo menor, assumindo a autoria dos fatos, verifica-se contradição entre estas e o depoimento prestado na Delegacia da Criança e do Adolescente, onde descreveu que, no momento do furto, o apelante Carlos Henrique o acompanhava na empreitada criminosa.3. Não há como afastar a circunstância qualificadora do concurso de pessoas porque o crime foi praticado pelo apelante em unidade de desígnios com o menor infrator. Prova disso é que o apelante e o adolescente foram surpreendidos de posse da máquina digital da vítima, além desta e a testemunha relatarem que o furto foi realizado por mais de um agente, sendo que um logrou subtrair a máquina digital da ofendida e o outro tentou furtar a bolsa de sua amiga. 4. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos, porquanto o crime de corrupção de menores é formal.5. Aplica-se a regra do concurso formal de crimes quando o agente pratica os delitos de furto qualificado e de corrupção de menores, tendo em vista que, com única conduta, realiza dois crimes. 6. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. A condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não pode permanecer porque o crime foi praticado pelo réu em 21 de junho de 2008, quando ainda não vigorava na legislação processual penal tal obrigação. A Lei nº 11.719, publicada em 23 de junho de 2008, somente entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ou seja, em 23 de agosto de 2008. Portanto, considerando que o crime foi praticado antes da entrada em vigor da referida lei, não cabia ao juiz sentenciante condenar o apelante, na sentença penal condenatória, ao pagamento de indenização. Assim, exclui-se da sentença a mencionada condenação.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu, reduzir a pena fixada em 03 (três) anos para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 1º da Lei nº 2.252/54, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, excluir a pena de multa fixada para o crime de corrupção de menores, com esteio na Lei nº 12.015/2009 e artigo 244-B do ECA (Lei nº 8.069/90), estabelecendo a pena pecuniária definitiva em 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima, porque os crimes foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE, SUBTRAI MÁQUINA DIGITAL DA VÍTIMA QUE FOTOGRAVA NAS IMEDIAÇÕES DO TAGUATINGA SHOPPING. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM PODER DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ADOLESCENTE QUE ASSUME A AUTORIA DOS FATOS EM JUÍZO. CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CRIME PRATICADO POR MAIS DE UM AGENTE. UNIDA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS CELULARES, DE UMA CARTEIRA COM DOCUMENTOS E DE R$ 240,00 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS), DE VÍTIMAS DISTINTAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DA ARMA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITIMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apreensão da arma utilizada no roubo é desnecessária para configurar a causa especial de aumento de pena, caso outros elementos probatórios demonstrem que houve emprego de arma. In casu, as vítimas e o próprio recorrente confirmam que o roubo foi praticado mediante emprego de arma de fogo.2. Não pode o julgador se utilizar de anotações na folha penal em que houve extinção de punibilidade e absolvição para concluir que a conduta social e a personalidade do apelante são desfavoráveis. Tampouco pode embasar a aplicação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal ao argumento de que houve emprego de violência durante a conduta criminosa, tendo em vista que a violência é inerente ao crime de roubo.3. É inadequado aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, em relação às causas especiais de aumento de pena, levando em conta apenas o critério aritmético, isto é, o número de circunstâncias qualificadoras. Na espécie, o magistrado de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, e reduzir o quantum de majoração referente às causas especiais de aumento de pena de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço), restando a pena fixada em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS CELULARES, DE UMA CARTEIRA COM DOCUMENTOS E DE R$ 240,00 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS), DE VÍTIMAS DISTINTAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DA ARMA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITIMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROV...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 2. Deve ser excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, mantendo-se, todavia, a avaliação negativa dos antecedentes. Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamento em conjecturas não comprovadas nos autos e naquelas inerentes ao tipo penal.3. Não há interesse no pedido da Defesa quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, tendo em vista que a redução pretendida já fora devidamente realizada pela sentença.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 2. Deve ser excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, mantendo-se, todavia, a avaliação negati...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇOES CRIMINAIS. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇOES ECONÔMICAS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato no caso em concreto. Dessa premissa, verifica-se que não há uma correta apreciação da culpabilidade quando o Julgador se firma apenas no fato de o réu ter reiterado na prática criminosa, haja vista a existência de uma condenação recente pelo mesmo crime. Com efeito, não se pode valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade se não há elementos no caso concreto.2. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, faz jus o apelante a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos.3. O pedido para observância do instituto da detração é matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais. 4. Se o valor do dia-multa foi estabelecido de acordo com as condições econômicas do réu, não há razão para ser reduzido.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Mantida a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, devidamente corrigidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇOES CRIMINAIS. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇOES ECONÔMICAS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RÉU QUE, NA COMPANHIA DE OUTRO INDIVÍDUO QUE PORTAVA UMA FACA, ABORDA A VÍTIMA QUE ANDAVA NA RUA, VOLTANDO DO TRABALHO PARA CASA, E DELA SUBTRAI UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, UMA TESOURA DE PODA E R$ 10,00 (DEZ REAIS) EM ESPÉCIE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVAMENTE AVALIADA COM BASE EM ELEMENTOS INTEGRANTES DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado, restando provado que o réu, juntamente com outro indivíduo, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma faca, e violência, consistente em agressões físicas, subtraíram em proveito de ambos um aparelho de telefonia celular, uma tesoura de poda e R$ 10,00 (dez reais) em espécie, bens que foram recuperados após a prisão em flagrante do recorrente.2. Se a conduta de subtrair coisa alheia móvel, com o emprego de ameaça ou violência subsume ao tipo penal do artigo 157 do Código Penal, descabe falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, sendo irrelevante a inexistência de dano patrimonial para a vítima, porquanto, tratando-se de crime complexo, o crime de roubo também tutela a integridade física e moral da pessoa, razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância.3. A exasperação da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade do agente não pode ter como fundamento elementos que já integram o tipo penal. Assim, no crime de roubo, não pode justificar a exasperação da pena a ofensa ao patrimônio alheio ou a violência empregada para a prática do delito, quando não demonstrado que o agente excedeu as elementares do tipo.4. É proporcional e razoável o acréscimo de 06 (seis) meses à pena do crime de roubo, justificado pela agravante da reincidência.5. A pena de multa deve guarda proporção com a pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando fixada em excessivo número de dias-multa.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e reduzir as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, adotando-se o valor unitário no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RÉU QUE, NA COMPANHIA DE OUTRO INDIVÍDUO QUE PORTAVA UMA FACA, ABORDA A VÍTIMA QUE ANDAVA NA RUA, VOLTANDO DO TRABALHO PARA CASA, E DELA SUBTRAI UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, UMA TESOURA DE PODA E R$ 10,00 (DEZ REAIS) EM ESPÉCIE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVAMENTE AVALIADA COM...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. DISPAROS DE ARMA DURANTE A CONDUTA CRIMINOSA. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA. ACOLHIMENTO. APELANTE LINCHADO APÓS A PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 04 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi embasada em elementos concretos, não havendo motivo para afastá-la.2. Havendo condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao dos presentes autos, correta é a valoração negativa dos antecedentes.3. As circunstâncias do crime também foram corretamente avaliadas de forma negativa, tendo em vista que, durante a conduta criminosa, a arma que o apelante portava chegou a ser disparada algumas vezes, colocando em risco real as inúmeras pessoas que se encontravam no ônibus.4. A personalidade do agente não pode ser avaliada negativamente com base em ações penais em curso, tampouco pode-se utilizar a mesma sentença condenatória transitada em julgado para avaliar negativamente a personalidade e, posteriormente, configurar a reincidência.5. Justifica-se a incidência da atenuante inominada de que trata o artigo 66 do CP quando comprovado que o réu, na tentativa de roubo, além de não ter subtraído qualquer bem, ainda foi linchado por populares.6. Ainda que o réu seja reincidente em crime contra o patrimônio, recomenda-se, no caso, a alteração do regime fechado para o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, porque nem todas as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise desfavorável referente à circunstância judicial da personalidade do agente, reconhecer a existência da atenuante inominada em razão de o apelante ter sido linchado após o crime e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando a pena fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. DISPAROS DE ARMA DURANTE A CONDUTA CRIMINOSA. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA. ACOLHIMENTO. APELANTE LINCHADO APÓS A PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 04 ANOS. RÉU RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU FLAGRADO VENDENDO PEQUENAS PORÇÕES DE MACONHA EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO NO SETOR BANCÁRIO SUL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E A REDUÇÃO DA PENA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO MÁXIMA PERMITIDA EM LEI. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS RALIZADO PRÓXIMO A LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabida a absolvição do réu quando a prova dos autos é robusta no sentido de ter sido flagrado vendendo pequenas porções de entorpecente (maconha) em um estacionamento localizado no Setor Bancário Sul.2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação, porque, além de guardarem harmonia entre si, foram colhidos em juízo com a observância do contraditório. Ademais, não existe qualquer indício de arbitrariedade ou ilegalidade praticada pelos agentes públicos.3. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, sendo favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, tendo sido apreendida pequena quantidade de droga e inexistindo notícia de que o réu se dedica a atividade criminosa ou que integre organização criminosa, faz ele jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com aplicação da redução máxima de 2/3 (dois terços).4. Provado que o réu alienava entorpecentes em estacionamento público localizado no Setor Bancário Sul, próximo ao Edifício Sede I do Banco do Brasil e ao Edifício das Seguradoras, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, haja vista que a mercancia ilícita era realizada nas imediações de locais coletivos de trabalho. Contudo, em razão das condições pessoais do condenado e da pequena quantidade de droga apreendida, a exasperação da pena deve ser aquela prevista no mínimo legal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, reduzindo-se as penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, fixado no mínimo legal o valor de cada dia multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU FLAGRADO VENDENDO PEQUENAS PORÇÕES DE MACONHA EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO NO SETOR BANCÁRIO SUL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E A REDUÇÃO DA PENA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO MÁXIMA PERMITIDA EM LEI. CAUSA DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM UMA FESTA DE CASAMENTO. JULGAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO POR CONTA DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA FOLHA PENAL. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos jurados, nada há a reparar.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, optando pela versão da acusação, com supedâneo num conjunto probatório que conta inclusive com reconhecimento de testemunha presencial dos fatos, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Se três circunstâncias judiciais (quais sejam, conduta social, antecedentes e personalidade) foram tidas por desabonadoras com fundamento no mesmo documento, isto é, a folha penal do acusado, não há como negar o bis in idem.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena aos limites de sua justa medida, expungido o acréscimo resultante de bis in idem.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM UMA FESTA DE CASAMENTO. JULGAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO POR CONTA DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA FOLHA PENAL. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. R...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE UM APARELHO CELULAR E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA A PREENCHER E ASSINAR CÁRTULA DE CHEQUE E TELEFONAR PARA O GERENTE DO BANCO PEDINDO A LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 5.350,00, EFETIVAMENTE EXTORQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DEFESA PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO E O DE EXTORSÃO E REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO DO PLEITO EM RELAÇÃO À REDUÇÃO DA PENA. PENA BASE AGRAVADA COM FUNDAMENTO EM REGISTROS DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUMENTO MÁXIMO NA TERCEIRA FASE COM BASE NA QUANTIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS PARA ACRÉSCIMO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CO-RÉU QUE NÃO APELOU. 1. O conjunto probatório dos autos, consubstanciado no depoimento da vítima, no reconhecimento formal dos réus pela vítima, e no depoimento do policial responsável pela investigação, autoriza o decreto condenatório.2. Restaram devidamente caracterizados os crimes de roubo e extorsão. Em que pese a existência de corrente contrária, a maior parte da doutrina e da jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que os tipos penais em destaque são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, caso em que configura concurso material de crimes. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva nem do concurso formal, pois não são crimes da mesma espécie. No caso dos autos, a quantia de R$ 5.350,00 pertencente à vítima não foi subtraída, e sim extorquida, ou seja, significou indevida vantagem econômica obtida pelos agentes a partir do constrangimento exercido, enquanto que o aparelho celular, que estava na posse da vítima, foi dela subtraído e não extorquido. Assim, os fatos praticados evidenciam, de forma clara, a configuração do crime de roubo e do crime de extorsão, em concurso material, eis que a exigência de preenchimento de cheque e telefonema ao gerente do banco, em que pese praticado num contexto fático do crime de roubo, é conduta criminosa autônoma. Desse modo, caracteriza-se o concurso material entre o crime de roubo e extorsão quando, embora praticados no mesmo contexto criminoso, denotam ações distintas e desígnios autônomos.3. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presente mais de uma causa de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Na espécie, o magistrado de primeira instância elevou a pena pela metade com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço). 4. Recursos conhecidos. Dado parcial provimento para reduzir a pena-base para o mínimo legal, já que ausente fundamento para acréscimo com base em maus antecedentes, e para reduzir também o acréscimo aplicado na terceira fase, de 1/2 para 1/3, bem como para estender ao co-réu que não apelou, por se tratar de questões objetivas e comuns a todos os agentes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE UM APARELHO CELULAR E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA A PREENCHER E ASSINAR CÁRTULA DE CHEQUE E TELEFONAR PARA O GERENTE DO BANCO PEDINDO A LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 5.350,00, EFETIVAMENTE EXTORQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DEFESA PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUF...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO CELULAR E DO VEÍCULO DA VÍTIMA, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS IV E V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). NÃO ACOLHIDO. VEÍCULO APREENDIDO NO ESTADO DE GOIÁS. COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. ABSORÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PELO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO ACOLHIDO. TIPOS PENAIS DO ROUBO E DA EXTORSÃO AUTÔNOMOS E DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO, PARA O MÍNIMO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO NUMÉRICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A causa de aumento de pena prevista no inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal resta configurada quando o agente, tendo a intenção de transportar o veículo subtraído para outro Estado, efetivamente atinge tal finalidade, não exigindo o tipo penal em análise qualquer finalidade específica. No caso dos autos, tendo o veículo subtraído sido apreendido na cidade de Formosa/GO, incabível o afastamento de tal causa de aumento.2. Cabível a incidência da causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima no crime de roubo quando esta permanece em poder dos réus por cerca de duas horas, tempo que além de juridicamente relevante, não foi de breve duração. Pertinente registrar, ainda, que os recorrentes poderiam ter soltado a vítima, após terem despojado seus pertences, todavia, mantiveram-na rendida por aproximadamente duas horas.3. Restaram devidamente caracterizados os crimes de roubo e de extorsão. Em que pese a existência de corrente contrária, a maior parte da doutrina e da jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que os tipos penais em destaque são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, caso em que configura concurso material de crimes. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva, pois não são crimes da mesma espécie. No caso dos autos, a exigência de que a vítima fornecesse a senha de seu cartão de crédito significou indevida tentativa de obtenção de vantagem econômica a partir do constrangimento exercido. Embora perpetrada num mesmo contexto fático, tal conduta não se confunde com a de subtrair os objetos pessoais da vítima, já que não realizadas da mesma maneira. Com efeito, no primeiro caso, o constrangimento foi exercido para obrigar a vítima a fornecer a senha do banco para que, ao final, os agentes pudessem sacar o dinheiro de sua conta bancária. Assim, era indispensável uma atitude da vítima, porquanto não seria possível o saque sem o fornecimento da senha. No segundo caso, os embargantes empregaram violência e grave ameaça para subtrair o celular e outros pertences. Significa dizer que, mesmo com a inércia da vítima, os agentes obteriam os bens. Assim, os fatos praticados evidenciam, de forma clara, a configuração do crime de roubo e do crime de extorsão, em concurso material.4. Ausente na sentença os motivos pelos quais o magistrado entendeu que a culpabilidade deve ser valorada desfavoravelmente ao réu, exclui-se a avaliação negativa dessa circunstância judicial.5. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos dos crimes de roubo e de extorsão, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético quando presentes mais de uma causa de aumento por entender que o julgador deve levar em conta o critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Reduzido o aumento de pena de 5/12 (cinco doze avos) para 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II, IV e V e 158, § 1º, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos de ambos os crimes, reduzir para o mínimo de 1/3 (um terço) o aumento decorrente da presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal e adequar a pena de multa dos crimes de roubo e de extorsão à privativa de liberdade, reduzindo-se a pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO CELULAR E DO VEÍCULO DA VÍTIMA, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS IV E V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). NÃO AC...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE ROUBO NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DA PENA NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos, em que o menor, em cuja companhia o réu praticou os fatos, também confirmou a prática da conduta.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 3. Deve ser excluída a avaliação negativa dos antecedentes, já que estes somente se configuram quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.4. Não se admite a exacerbação da pena-base com fundamento em elementos que já integram o tipo penal.5. Não há interesse no pedido da Defesa quanto ao reconhecimento da menoridade relativa, tendo em vista que a redução pretendida já fora devidamente realizada pela sentença.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.7. A sentença apelada, após fixar a pena para o crime de roubo, exasperou, novamente, a reprimenda em 1/6 (um sexto), em razão do concurso formal entre o crime de roubo e o crime de corrupção de menores, sem antes individualizar a pena para o crime de corrupção de menores. Contudo, esta não se apresenta como a melhor técnica. Com efeito, o apelante foi condenado pela prática de um crime - corrupção de menores - e não foi fixada a correspondente reprimenda. Desse modo, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal, tendo em vista que há a possibilidade de somar as penas dos crimes, se o método da exasperação resultar penalização mais grave (concurso material benéfico). Assim, deve ser fixada a pena no crime de corrupção de menores.8. Tendo em vista que a pena foi fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, o réu não é reincidente e apenas as circunstâncias do crime foram avaliadas desfavoravelmente, a fixação do regime inicial fechado é por demais rigoroso no caso em apreço, cujas circunstâncias autorizam o regime inicial semiaberto.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, mantendo, todavia, a pena total em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, para fixar a pena do crime de corrupção de menores e para impor o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE ROUBO NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DA PENA NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados...