APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes criminais, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 2. Compulsando os autos, observa-se que o réu apresenta outros registros em sua folha de antecedentes por crimes de roubo, o que evidencia a reiteração criminosa do recorrente, indicando sua periculosidade.3. Há elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para o réu (inciso III do artigo 44, do Código Penal), pois, em face dos maus antecedentes, a medida não é socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos, em razão das anotações constantes na sua folha penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes criminais, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 2. Compulsando os autos, observa-se que o réu apresenta outros registros em sua folha de anteced...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática de um crime de roubo quando não é possível extrair com a absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado participou da empreitada criminosa, existindo sérias dúvidas de que era ele a pessoa que retirou o tacógrafo da van enquanto o corréu ameaçava as vítimas com a arma de fogo.2. Embora tenha havido o reconhecimento do recorrido por parte de uma das vítimas, os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram contraditórios, pois, na fase inquisitorial, a mesma vítima disse não ter condições de reconhecê-lo, pois não conseguiu ver seu rosto nitidamente. Em Juízo, afirmou que havia feito o reconhecimento de dois criminosos na Delegacia, mas só consta dos autos o termo de reconhecimento referente a um deles, o corréu. Deste modo, o reconhecimento em Juízo, realizado um ano e três meses depois dos fatos, é bastante duvidoso. Quanto à delação do corréu, também não se mostra apta a embasar a condenação, pois foi retratada posteriormente em Juízo. Some-se a isso a negativa de autoria do réu e a afirmação da outra vítima de que houve dúvidas no reconhecimento.3. Uma condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição do réu.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença absolutória confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática de um crime de roubo quando não é possível extrair com a absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado participou da empreitada criminosa, existindo sérias dúvidas de que era ele a pessoa que retirou o tacógrafo da van enquanto o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. AMEAÇA. SUBTRAÇÃO DE R$ 77,00 (SETENTA E SETE REAIS) EM ESPÉCIE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ROUBO. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NA SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório pelo crime de roubo, restando provado que o réu, mediante ameaça, consistente na simulação de portar uma arma de fogo e no anúncio do assalto, subtraiu em proveito próprio R$ 77,00 (setenta e sete reais) em espécie, dinheiro que foi recuperado após a prisão em flagrante do recorrente.2. Se a conduta de subtrair coisa alheia móvel, com o emprego de ameaça ou violência subsume ao tipo penal do artigo 157 do Código Penal, descabe falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, sendo irrelevante a inexistência de dano patrimonial para a vítima, porquanto, tratando-se de crime complexo, o crime de roubo também tutela a integridade física e moral da pessoa, razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, adotando-se o valor unitário no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. AMEAÇA. SUBTRAÇÃO DE R$ 77,00 (SETENTA E SETE REAIS) EM ESPÉCIE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ROUBO. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NA SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório pelo c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconheceu o réu como o autor do roubo de sua bicicleta. O agente de polícia relatou que a vítima reconheceu com firmeza o recorrente, além de ter apresentado a nota fiscal da bicicleta, constatando que de fato a mesma era de propriedade da vítima. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Comprovado o delito de roubo, resta inviável atender ao pleito absolutório e/ou desclassificação para o crime de receptação.3. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.4. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal.5. Na espécie, a pena privativa de liberdade foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o recorrente não é reincidente, circunstâncias as quais, justificam a eleição do regime semiaberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal).6. O douto Magistrado permitiu ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, encontrando-se prejudicado o pedido da Defesa.7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. DI...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de furto é crime material e, portanto, é perfeitamente possível a figura tentada. Assim, quando a atividade executória for interrompida, no curso da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, configura-se a tentativa.2. Não obstante a ausência de prejuízo patrimonial da vítima, não há que se falar em princípio da ofensividade para se considerar a tentativa de furto qualificada como atípica, uma vez que restou comprovado que o veículo sofreu concreta e efetiva ameaça. A aplicação do princípio da ofensividade ou da lesividade para afastar a condenação do apelante significaria ignorar o desvalor da sua conduta, assim como incentivar a reiteração delituosa.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito e multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de furto é crime material e, portanto, é perfeitamente possível a figura tentada. Assim, quando a atividade executória for interrompida, no curso da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, configura-se a tentativa.2. Não obstante a ausência de prejuízo patrimonial da vítima, não há que se falar...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória, porque as provas testemunhais, produzidas sob o crivo do contraditório, e comprovadas por outros elementos probatórios são suficientes para manter a condenação do apelante. In casu, o acusado foi preso em flagrante na posse da sacola onde foram encontrados os produtos subtraídos dos estabelecimentos, sendo que o depoimento da testemunha ocular dos fatos é especialmente elucidativo sobre a dinâmica delitiva, ressaltando ter visto o réu abrindo a sacola para que a sua comparsa guardasse os bens furtados. 2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de roupas de um estabelecimento, em concurso de agentes, não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), consoante Laudo de Avaliação Indireta.3. Em que pese a primariedade do réu e o valor da res furtiva, a aplicação do benefício do §2º do artigo 155 do Código Penal não abrange o furto qualificado.4. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e fixou a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera a alegação de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. RÉU QUE SUBTRAI OS BENS ENQUANTO O COMPARSA EXERCE A VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA, TAPANDO-LHE A BOCA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Rejeita-se o pedido de absolvição pelo crime de roubo se restar evidenciado nos autos que o réu participou efetivamente na empreitada criminosa, na repartição de tarefas, subtraindo os objetos da vítima enquanto seu comparsa exercia a violência contra ela, tapando-lhe a boca. Comprovada a união de desígnios, torna-se irrelevante o fato de o réu não ter, ele próprio, se utilizado de violência contra a vítima, deixando esta tarefa para seu comparsa. 2. Constatada a violência contra a vítima, inviável a desclassificação para furto. 3. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e artigo 147, do Código Penal, aplicando-lhe a pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo circunstanciado, e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de ameaça, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, reconhecendo posteriormente a prescrição em relação ao delito de ameaça.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. RÉU QUE SUBTRAI OS BENS ENQUANTO O COMPARSA EXERCE A VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA, TAPANDO-LHE A BOCA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Rejeita-se o pedido de absolvição pelo crime de roubo se restar evidenciado nos autos que o réu participou efetivamente na empreitada criminosa, na repartição de tarefas, subtraindo os objetos da vítima enquanto seu comparsa exercia a violência contra ela, tapando-lhe a boca. Comprovada...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. PENA. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua liberdade psíquica. No caso em apreço, diante das declarações da vítima e do agente de polícia, restou demonstrado nos autos a ameaça verbal praticada pelo réu contra a vítima, evidenciando o crime de roubo, a inviabilizar a desclassificação para o furto.2. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzir aquém desse patamar pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, só cabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Na espécie, a natureza do crime (roubo) não autoriza a substituição da pena por restritiva de direitos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. PENA. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua liberdade psíquica. No caso em apreço, diante das declarações da vítima e do agente de polícia...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA BENÉFICA AO RÉU. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL, SEGUNDO A QUAL A REINCIDÊNCIA PREPONDERA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DE ATENUANTE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mostra-se descabida a alegação de que, na segunda fase da dosimetria, não houve motivação idônea quanto ao valor atribuído à circunstância atenuante da confissão espontânea e à agravante da reincidência, se, na hipótese, efetuou-se a compensação das circunstâncias. Ademais, o quantum a ser atenuado ou agravado fica a critério do Juiz. 2. No caso em apreço, a sentença foi benéfica ao réu, pois, ao compensar a circunstâncias, deixou de observar a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, a teor do que dispõe o artigo 67 do Código Penal.3. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA BENÉFICA AO RÉU. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL, SEGUNDO A QUAL A REINCIDÊNCIA PREPONDERA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DE ATENUANTE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mostra-se descabida a alegação de que, na seg...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER APREENDIDO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PRA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que presenciaram o momento em que o réu dispensou um objeto, constatando tratar-se de uma arma de fogo.2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.3. O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida é classificado como crime de mera conduta, ou seja, se configura com a simples conduta em praticá-lo - portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida - não sendo exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito, assim como não se exige a constatação de quem foi o autor da supressão.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER APREENDIDO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PRA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja,...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, MAS COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE REGISTRO DA ARMA E A DESCOBERTA DE OUTRO NÚMERO, GRAVADO EM LOCAL DIVERSO DO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se o laudo pericial atestou a supressão, por ação abrasiva, do número de registro que constava no cano da arma, mantém-se a condenação no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Considerando que o Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto de Desarmamento, determina que o número de série deve estar gravado no cano da arma, de nenhuma relevância para o caso é o fato de que os peritos encontraram um outro número gravado no suporte do tambor.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, MAS COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE REGISTRO DA ARMA E A DESCOBERTA DE OUTRO NÚMERO, GRAVADO EM LOCAL DIVERSO DO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se o laudo pericial atestou a supressão, por ação abrasiva, do número de registro que constava no cano da arma, mantém-se a condenação no artigo 16, parágrafo único,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UMA PANIFICADORA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima aliadas aos depoimentos testemunhais comprovam a prática do roubo pelo acusado e o outro agente, tendo subtraído dinheiro de uma panificadora. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. Mesmo se o roubo tivesse sido cometido pelo recorrente e um menor, estaria configurada a causa de aumento do concurso de agentes, porque a lei não exige que o comparsa seja pessoa capaz, maior de 18 anos; basta, pois, que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UMA PANIFICADORA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima aliadas aos depoimentos testemunhais comprovam a prática do roubo pelo acusado e o outro agente, tendo subtraído dinheiro de uma panificadora. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonân...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE BOLSA DA VÍTIMA CONTENDO DINHEIRO E APARELHO CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte tem admitido que, reconhecidas duas ou mais causas de aumento, uma seja utilizada como circunstância judicial para elevar a pena-base, e a outra seja valorada na terceira fase.2. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.3. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal.4. Na espécie, a pena privativa de liberdade foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o recorrente não é reincidente, circunstâncias as quais, justificam a eleição do regime semiaberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal).5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE BOLSA DA VÍTIMA CONTENDO DINHEIRO E APARELHO CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte tem admitido que, reconhecidas duas ou mais causas de aumento, uma seja utilizada como circunstância judicial para elevar a pena-base,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE DUAS PANIFICADORAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO E NA DELEGACIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO DA TESE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante e um indivíduo ainda não identificado, este último armado, assaltaram duas panificadoras, delas subtraindo dinheiro mediante grave ameaça e violência.2. As provas produzidas nos autos - depoimentos das vítimas e reconhecimento tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo - são suficientes para embasar o decreto condenatório.3. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. Basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica. No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, uma vez que o bem subtraído ficou na posse do recorrente, após cessada a grave ameaça, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foi recuperado.4. Inviável afastar a qualificadora do emprego de arma porque restou provado pelos depoimentos das vítimas que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo.5. Para a valoração negativa da circunstancia judicial da culpabilidade há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade.6. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto, quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.7. A não-recuperação total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.8. Conquanto reduzida a pena-base, a pena final mantém-se inalterada, tendo em vista que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de levar à aplicação de uma pena inferior ao mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal, excluir a avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências dos crimes, mantendo-se, no entanto, inalterada sua pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo em vista que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de levar à aplicação de uma pena inferior ao mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE DUAS PANIFICADORAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO E NA DELEGACIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO DA TESE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS C...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DE CLIENTES DO MESMO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DA ARMA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITIMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apreensão da arma utilizada no roubo é desnecessária para configurar a causa especial de aumento de pena, caso outros elementos probatórios demonstrem que houve emprego de arma. In casu, as vítimas confirmam que o roubo foi praticado mediante emprego de arma de fogo, e há imagens obtidas pelas câmeras de segurança do estabelecimento em que os fatos ocorreram que indicam a utilização de arma da conduta criminosa.2. A análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi embasada em elementos concretos, não havendo motivo para afastá-la.3. Sentença condenatória não transitada em julgado não pode ser utilizada como fundamento para se analisar negativamente a personalidade do réu.4. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto, quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.5. É inadequado aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, em relação às causas especiais de aumento de pena, levando em conta apenas o número de circunstâncias qualificadoras. Havendo o magistrado de primeira instância elevado a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime, e reduzir o quantum de majoração referente às causas especiais de aumento de pena de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DE CLIENTES DO MESMO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DA ARMA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITIMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apreensão da arma utilizada no roubo é desnecessária...
HOMICÍDIO CONTRA COMPANHEIRA. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA RESPECTIVA ALÍNEA NO TERMO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MP. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. OMISSÃO REFERENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não se conhece do recurso defensivo, relativamente à tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando omitida no termo de apelação a indicação expressa da alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, uma vez que o termo é que delimita a discussão recursal.2. Não basta indicar no termo de apelação a alínea referente à preliminar de nulidade posterior à pronúncia, sendo necessário discutir dialeticamente o tema, mostrando em que consiste a nulidade, máxime se nenhuma suspeita de nulidade avulta ao exame do processo e tampouco nada foi registrado em ata de audiência.3. Tratando-se de homicídio qualificado, é razoável fixar a pena-base com um acréscimo de um ano acima do mínimo legal quando apenas uma circunstância judicial comparece desfavorável ao apenado.4. Desde que admitido pelo próprio réu que o crime foi cometido contra sua companheira, com quem convivera por dois anos, de rigor fazer incidir na dosagem penalógica a agravante prevista no artigo 62, II, f, do Código Penal.
Ementa
HOMICÍDIO CONTRA COMPANHEIRA. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA RESPECTIVA ALÍNEA NO TERMO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MP. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. OMISSÃO REFERENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não se conhece do recurso defensivo, relativamente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, DENTRE OUTROS BENS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA DIVERSA DA NARRADA NA DENÚNCIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA AVALIÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo por falta de provas quanto à autoria. Na espécie, restou provado que enquanto dois dos apelantes abordaram as vítimas de madrugada e com elas rodaram pela cidade em alta velocidade, antes de subtraírem seus bens, outro auxiliou, à distância, os demais.2. A sentença deve guardar perfeita correspondência com o fato imputado na denúncia. No caso dos autos, como a sentença condenou os apelantes pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por conduta diversa da narrada na denúncia, sem que houvesse aditamento à mesma, a absolvição quanto ao referido crime é medida que se impõe.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Na espécie, verifica-se que não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o Julgador deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica. A prevalecer o entendimento adotado na sentença, a culpabilidade, em qualquer hipótese, seria avaliada desfavoravelmente.4. Viola o princípio do ne bis in idem a utilização de condenação transitada em julgado para a valoração negativa da personalidade quando já utilizada essa mesma condenação para avaliar negativamente os antecedentes criminais.5. Favoráveis as circunstancias judiciais, não sendo os apelantes reincidentes, e tendo sido condenados à pena inferior a 08 (oito) anos, não há óbice em se aplicar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, de acordo com o que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. Na espécie, tendo sido fixada em patamar excessivo, impõe-se sua redução para que fique adequada à pena privativa de liberdade aplicada.7. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta aos réus, vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, para afastar a condenação em danos materiais e para reduzir a pena de multa. Em relação a Roque Rodrigues de Souza e Lindomar Farias Dias, excluo também a avaliação negativa da culpabilidade e da personalidade. Mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, mantenho a condenação de Cláudio José da Silva à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo, e reduzo a pena de Roque Rodrigues de Souza e Lindomar Farias Dias para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, também no valor legal mínimo. Altero o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, DENTRE OUTROS BENS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA DIVERSA DA NARRADA NA DENÚNCIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA AVALIÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PEN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Não há obscuridade no acórdão embargado, porque restou consignado expressamente que é aplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, deixando claro que no crime de tráfico de drogas, ainda que aplicada a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o delito é equiparado a crime hediondo, devendo a pena privativa de liberdade aplicada ser cumprida no regime inicial fechado.2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, porque ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Não há obscuridade no acórdão embargado, porque restou consignado expressamente que é aplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, deixando claro que no crime de tráfico de drogas, ainda que aplicada a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o delito é equiparado a crime hediondo, devendo a pena privativa de liberdade aplicada ser cumprida no regime inicial fechado....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. 2. Na espécie, os fatos ocorreram em 22 de novembro de 1999, a denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2003, e a sentença absolutória foi publicada em cartório em 20 de junho de 2007 (fl. 508), não se tratando de causa interruptiva, nos termos do artigo 117 do Código Penal.3. Nesta sede revisora, na data de 11/02/2010, o embargante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito. O acórdão transitou em julgado para o Ministério Público, enquadrando-se na hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, por meio da qual a prescrição regular-se-á pela pena aplicada.4. Considerando a pena in concreto aplicada (um ano de reclusão), a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal.5. No contexto dos autos, entre o recebimento da denúncia em 12/11/2003 (último marco interruptivo) e a publicação do acórdão condenatório (26/03/2010), já decorreram mais de quatro anos, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto de 01 (um) ano de reclusão cominada ao embargante. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos para julgar extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 40 da Lei n. 9.605/1998 atribuído ao réu, pela prescrição, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. 2. Na espécie, os fatos ocorreram em 22 de novembro de 1999, a denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2003, e a sentença absolutória foi publicada em cartóri...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO PARA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DESCRITA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DIMINUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.1. Diante da valoração negativa da circunstância judicial maus antecedentes, incabível o reconhecimento da causa de diminuição da pena, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Não há como negar que o trânsito em julgado referente a processo com trânsito em 1986, pode ser utilizado como maus antecedentes, o que não se pode confundir com o instituto da reincidência, que possui conceito e delimitação normativas nos artigos 63 e 64 do Código Penal.3. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultad
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO PARA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DESCRITA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DIMINUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.1. Diante da valoração negativa da circunstância judicial maus antecedentes, incabível o reconhecimento da causa de diminuição da pena, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Não há como negar que o trânsito em julgado referente a processo com tr...