APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - FRAUDE - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - CONSUNÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PERSONALIDADE - CONSEQUÊNCIAS.I. O princípio da consunção deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório aponta que o documento falso era utilizado apenas para garantir o êxito do furto mediante fraude.II. Ações penais em andamento e com trânsito em julgado posterior aos fatos descritos na denúncia, apesar de inservíveis para caracterizar maus antecedentes ou reincidência, são aptas a valorar negativamente a personalidade.III. A violação do patrimônio é inerente ao furto, como ocorre quando o objeto sai da esfera de disponibilidade da vítima. Mas a perda do bem representa um plus, que deve ser considerado na fase do art. 59 do CP. IV. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - FRAUDE - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - CONSUNÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PERSONALIDADE - CONSEQUÊNCIAS.I. O princípio da consunção deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório aponta que o documento falso era utilizado apenas para garantir o êxito do furto mediante fraude.II. Ações penais em andamento e com trânsito em julgado posterior aos fatos descritos na denúncia, apesar de inservíveis para caracterizar maus antecedentes ou reincidência, são aptas a valorar negativamente a personalidade.III. A violação do patrimônio é inerente ao furto,...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E ESTELIONATO - NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA.I. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz se ocorrer designação oficial para exercício em novo juízo, com dispensa da anterior. O afastamento legal desvincula o juiz, conforme artigo 132 do CPC.II. O fato de o acusado utilizar-se dos documentos pessoais de vítima de furto para a prática do estelionato não prova a autoria da subtração.III. Não há bis in idem se condenações anteriores, transitadas em julgado, incrementam a pena-base e outra caracteriza a reincidência.IV. A folha penal com anotações anteriores demonstra personalidade voltada à prática de crimes. V. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E ESTELIONATO - NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA.I. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz se ocorrer designação oficial para exercício em novo juízo, com dispensa da anterior. O afastamento legal desvincula o juiz, conforme artigo 132 do CPC.II. O fato de o acusado utilizar-se dos documentos pessoais de vítima de furto para a prática do estelionato não prova a autoria da subtração.III. Não há bis in idem se condenações anteriores, transitadas em julgado, incrementam a pena-base e outr...
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS - CONFISSÃO - TENTATIVA -- PRIVILÉGIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando o réu, embora tenha arguido legítima defesa, admite a autoria, já que as declarações podem influenciar na decisão dos jurados.II. Incensurável a diminuição no patamar mínimo, por força da tentativa, se o acusado percorre grande parte do iter criminis. III. Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, a redução pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, a intensidade da emoção do réu ou o grau de provocação da vítima. O cálculo não se vincula à análise das circunstâncias judiciais.IV. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS - CONFISSÃO - TENTATIVA -- PRIVILÉGIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando o réu, embora tenha arguido legítima defesa, admite a autoria, já que as declarações podem influenciar na decisão dos jurados.II. Incensurável a diminuição no patamar mínimo, por força da tentativa, se o acusado percorre grande parte do iter criminis. III. Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, a redução pode variar conforme a relevância do motivo de valor...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TENTATIVA - INEXISTÊNCIA - ARMA DE FOGO INAPTA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL.I. Suficiente a gerar condenação criminal conjunto probatório em que a vítima descreve detalhadamente os acontecimentos e reconhece o agente minutos após os fatos, durante diligência policial.II. Não se exige, para a consumação do delito de roubo, a posse tranquila do bem e que este saia da esfera de vigilância da vítima. Basta a inversão da posse. III. Uso de arma de fogo inapta para realizar disparos, atestada por perícia, não pode ser considerada como majorante para o crime de roubo, pois não reúne ofensividade exigida pelo tipo penal. Serve apenas para configurar a grave ameaça. IV. O delito do art. 1º, da Lei n.º 2.252/54 (atual 244-B do ECA), é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte.V. Dar provimento ao recurso do MP e parcial provimento ao recurso do réu.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TENTATIVA - INEXISTÊNCIA - ARMA DE FOGO INAPTA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL.I. Suficiente a gerar condenação criminal conjunto probatório em que a vítima descreve detalhadamente os acontecimentos e reconhece o agente minutos após os fatos, durante diligência policial.II. Não se exige, para a consumação do delito de roubo, a posse tranquila do bem e que este saia da esfera de vigilância da vítima. Basta a inversão da posse. III. Uso de arma de fogo inapta para realizar disparos, atestada por perícia, n...
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO REQUISITADO PELO MPDFT PARA APURAR ILEGALIDADES - CRIME CONSUMADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL.I. A prestação de informação sabidamente falsa, importante para as investigações do MPDFT acerca dos contratos de gestão entre o Instituto Candango de Solidariedade e a Administração do Distrito Federal, caracteriza o crime de falsidade ideológica. II. A pena-base deve ser reduzida quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, inerentes ao tipo legal.III. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO REQUISITADO PELO MPDFT PARA APURAR ILEGALIDADES - CRIME CONSUMADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL.I. A prestação de informação sabidamente falsa, importante para as investigações do MPDFT acerca dos contratos de gestão entre o Instituto Candango de Solidariedade e a Administração do Distrito Federal, caracteriza o crime de falsidade ideológica. II. A pena-base deve ser reduzida quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, inerentes ao tipo legal.III. Apelo parcialmente provid...
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OPERADA NA SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME MAIS GRAVE. SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, DE APARELHO CELULAR E DE DINHEIRO. PROVA DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DOLO DE SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ALHEIO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR E DO DINHEIRO. VÁRIAS PESSOAS PRESENTES. VEÍCULO ABANDONADO PRÓXIMO AO LOCAL DOS FATOS SEM QUALQUER AVARIA E COM A CHAVE NA IGNIÇÃO. VERSÃO DOS RÉUS DE QUE QUERIAM O VEÍCULO PARA PERCORRER UM TRECHO DA ESTRADA QUE LIGA O LOCAL DOS FATOS À CIDADE DO PARANOÁ. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.1. Ficou comprovado nos autos que os réus, utilizando de violência, consistente em dar uma gravata na vítima, pegaram a chave do veículo da vítima, entraram no automóvel e após percorrerem um pequeno trecho, abandonaram o carro sem qualquer avaria e com a chave na ignição, o que se mostra compatível com a versão dos recorridos de que pretendiam usar o veículo apenas para percorrer uma subida. 2. O fato foi presenciado por várias pessoas, mas apenas a vítima confirmou em Juízo que também houve a subtração de dinheiro e de um aparelho celular.3. Embora a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, tenha especial relevo, conforme reconhece a jurisprudência, isso se dá nas hipóteses em que os fatos ocorrem em lugares ermos, sem a presença de terceiras pessoas.4. Não existindo prova inequívoca do dolo de subtrair coisa alheia móvel, confirma-se a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, tipificado no artigo 146 do Código Penal.5. Deixando o magistrado de realizar a individualização da pena, justificado pela possibilidade de oferta de proposta de suspensão condicional do processo, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada abstratamente ao crime. Transcorrido lapso superior a 04 (quatro) anos entre a publicação da sentença (último ato interruptivo da prescrição) e a conclusão dos autos ao relator da apelação, sendo prevista pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção, extingue-se a punibilidade do fato.6. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido para manter a desclassificação para o tipo do artigo 146 do Código Penal. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de ambos os réus em razão da prescrição.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OPERADA NA SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME MAIS GRAVE. SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, DE APARELHO CELULAR E DE DINHEIRO. PROVA DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DOLO DE SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ALHEIO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR E DO DINHEIRO. VÁRIAS PESSOAS PRESENTES. VEÍCULO ABANDONADO PRÓXIMO AO LOCAL DOS FATOS SEM QUALQUER AVARIA E COM A CHAVE NA IGNIÇÃO. VERSÃO DOS RÉUS DE QUE...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. RÉU FLAGRADO COM UM REVÓLVER CALIBRE 38, MARCA TAURUS, MUNICIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMANDO A VERSÃO DO RECORRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. RÉU QUE FAZ JUS A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O réu confessou que estava portando a arma descrita na denúncia, o que fazia sem autorização legal, fato que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, tratando-se de arma apta a efetuar disparos.2. A tese de que agiu sob o pálio da excludente da legítima defesa não encontra respaldo em qualquer elemento de prova. Ao revés, a notícia existente nos autos é de que o réu estava a procura de um desafeto para matá-lo.3. Condenação por fato posterior ao que se examina não pode justificar o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/2003 e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. RÉU FLAGRADO COM UM REVÓLVER CALIBRE 38, MARCA TAURUS, MUNICIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMANDO A VERSÃO DO RECORRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. RÉU QUE FAZ JUS A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O réu confessou que estava portando a arma descrita na denúncia, o que fazia sem autorização legal, fato...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS POLICIAIS MILITARES QUANTO AO LOCAL DE APREENSÃO DA ARMA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inexiste nos autos controvérsia quanto ao local de apreensão da arma, até porque as declarações do réu estão em harmonia com o relato do policial responsável pela apreensão da arma, não havendo falar-se em prejuízo.2. O fato de o apelante alegar que a arma não lhe pertencia não afasta a configuração do delito, pois o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê as condutas de portar e transportar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da propriedade da arma.3. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS POLICIAIS MILITARES QUANTO AO LOCAL DE APREENSÃO DA ARMA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inexiste nos autos controvérsia quanto ao local de apreensão da arma, até porque as declarações do réu estão em harmonia com o relato do policial responsável pela apreensão da arma, não havendo falar-se em p...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar arma sem autorização configura crime, sendo irrelevante a circunstância de a arma estar desmontada.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar arma sem autorização configura crime, sendo irrelevante a circunstância de a arma estar desmontada.2. Recurso co...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. 2. A alegação da Defesa de que o fato de estar a arma desmuniciada, além de ter sido encontrada no porta-luvas do veículo, local inacessível de imediato, afastaria qualquer perigo concreto, não merece respaldo, até porque o simples fato de portar arma sem autorização configura crime. Por outro lado, o delito de porte ilegal de arma consiste em manter, fora da residência ou do local de trabalho, a arma de fogo. O fato de a arma ter sido encontrada no porta-luvas do automóvel caracteriza o porte de arma. 3. O réu apresenta bons antecedentes, por não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior ao que ora se examina, tendo sido a pena aplicada no mínimo legal.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. 2. A alegação da Defesa de que o fato de estar a arma desmuniciada, além de te...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE DESACONSELHÁVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de disparo de arma de fogo. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, embora não tenha a condenação anterior se operado em razão da prática do mesmo crime, foi o réu condenado por disparo de arma de fogo, e, agora, novamente se envolve com armas, tendo sido condenado pelo crime de porte de arma de fogo.2. Se a pena privativa de liberdade fixada foi de 02 (dois) anos de reclusão, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo o apelante reincidente, essa circunstância recomenda a fixação do regime semiaberto.3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE DESACONSELHÁVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - oper...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu apresenta índole voltada para a prática de infrações.3. Em se tratando de crime de furto, a indicação de que os motivos do crime não são justificáveis não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.4. A análise desfavorável das circunstâncias, também para exacerbar a pena-base, deve ocorrer quando a conduta extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença são inerentes ao tipo penal, não servindo, pois, para elevar a reprimenda.5. A pena pecuniária deve ser fixada nos mesmos moldes utilizados para dosar a pena privativa de liberdade.6. Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu; que o quantum da reprimenda imposta é inferior a 04 (quatro) anos; e que o apelante é reincidente, aplica-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção ao que preceituam o artigo 33, § 3º, do Código Penal e o Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso conhecido e provido para afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, reduzir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão; alterar o regime inicial de fechado para o semiaberto, e, de oficio, diminuir a pena de multa de 40 (quarenta) para 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da condenação nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos c/c artigo 71, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO OPERADA NA SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inexistindo provas de que a droga apreendida com o réu se destinasse ao comércio ilícito de entorpecentes, mantêm-se a sentença que desclassificou a conduta para o tipo do artigo 16 da Lei 6.368/1976.2. Não se mostra suficiente para caracterizar o crime de tráfico o fato de ter sido o réu surpreendido portando algumas porções de maconha, em local conhecido como ponto de tráfico, sem que se tenha esclarecido a destinação da droga ou colhido elemento que indicasse a prática de mercancia ilícita. 3. A referência feita por um dos policiais no sentido de que uma pessoa, não ouvida em Juízo, teria confirmado que o réu era traficante, sem destaque para ato concreto e individualizado de traficância, é insuficiente para justificar a condenação.4. Descabe falar em declinação da competência para um dos Juizados Especiais Criminais se evidente a extinção da punibilidade do fato em razão da prescrição.5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO OPERADA NA SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inexistindo provas de que a droga apreendida com o réu se destinasse ao comércio ilícito de entorpecentes, mantêm-se a sentença que desclassificou a conduta para o tipo do artigo 16 da Lei 6.368/1976.2. Não se mostra suficiente para caracterizar o crim...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA, AGENTES POLICIAIS REALIZAM CAMPANA E PRENDEM EM FLAGRANTE OS ACUSADOS NA POSSE DE 200 LATAS DE MERLA. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DO APELANTE DE QUE REALIZAVA TRANSPORTE DE DROGA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO EM APENAS 1/4 (UM QUARTO) DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). RECURSO DO SEGUNDO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO RECEBEU A DROGA E DETERMINOU AO CORRÉU QUE ESTE TRANSPORTASSE A SUSBTÂNCIA ILÍCITA. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. A finalidade precípua do erro sobre elemento do tipo é a de afastar o dolo da conduta do agente, caracterizando-se no desconhecimento da realidade pelo agente, ao ignorar o fato de que realiza os elementos do tipo penal. Se o erro de tipo for inevitável, afastará o dolo e a culpa; se evitável, eliminará o dolo, mas persistirá a culpa nos casos em que a lei penal admitir a punição na forma culposa.2. In casu, a apreensão de 200 (duzentas) latas de merla em poder do recorrente, aliada a afirmação de que realizou acordo com o corréu para que transportasse um negócio em troca de pagamento comprovam o conhecimento de que se tratava de substância ilícita. Ademais, a descrição das autoridades policiais, narrando a forma de chegada dos acusados ao local afasta a tese de erro sobre elemento do tipo.3. A fixação da pena-base deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, a elevação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão, em face da análise da natureza e da quantidade da droga apreendida, revela-se proporcional, porque a pena mínima prevista para o crime de tráfico de drogas é de 05 (cinco) anos de reclusão e, ainda, diante da apreensão de 200 (duzentas) latas de merla.4. No tocante à causa de diminuição de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, diante da ausência de fundamentação do Juízo sentenciante para a não redução da pena no percentual máximo, impõe-se a diminuição da reprimenda do primeiro apelante no patamar de 2/3 (dois terços).5. O pleito absolutório do segundo recorrente também não prospera porque o conjunto probatório é apto a fundamentar a condenação. Os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, e harmônicos às demais provas dos autos, descrevem a empreitada criminosa, narrando o fato de o acusado ter recebido a droga e, após, determinado ao corréu que este a transportasse. 6. Não merece reparos a pena fixada ao segundo apelante, pois devidamente fundamentada e valorada no caso concreto. 7. Recursos conhecidos. Com relação ao apelante Antônio da Silva Pereira, recurso parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), restando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor legal mínimo. No tocante ao réu Antônio da Silva Pereira, recurso não provido, mantendo indene o édito condenatório. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente Antônio da Silva Pereira, com espeque nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 115, todos do Estatuto Repressivo, tendo em vista a redução do lapso prescricional diante da menoridade relativa do agente e o transcurso de prazo superior a 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia (28/05/2007, fl. 90) e a data da publicação da sentença em cartório (21/09/2007, fl. 217).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA, AGENTES POLICIAIS REALIZAM CAMPANA E PRENDEM EM FLAGRANTE OS ACUSADOS NA POSSE DE 200 LATAS DE MERLA. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DO APELANTE DE QUE REALIZAVA TRANSPORTE DE DROGA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO EM APENAS 1/4 (UM QUARTO) DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAME...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MERO TOQUE CORPORAL OU APALPADA - CONTRAVENÇÃO PENAL.I. Malgrado a abrangência dada pela Lei 12.015/09 ao crime de estupro, o simples toque corporal ou apalpada superficial, de consequências e censurabilidade menos intensas, não podem ser equiparadas à figura do artigo 213 do CP, mas sim à contravenção penal de perturbação da tranquilidade. O direito não pode agasalhar punições injustas. II. Recurso parcialmente provido para condenar o réu pela prática do delito do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MERO TOQUE CORPORAL OU APALPADA - CONTRAVENÇÃO PENAL.I. Malgrado a abrangência dada pela Lei 12.015/09 ao crime de estupro, o simples toque corporal ou apalpada superficial, de consequências e censurabilidade menos intensas, não podem ser equiparadas à figura do artigo 213 do CP, mas sim à contravenção penal de perturbação da tranquilidade. O direito não pode agasalhar punições injustas. II. Recurso parcialmente provido para condenar o réu pela prática do delito do artigo 65 do Decreto-Lei...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. ADEQUAÇÃO.O conjunto probatório, formado pelo reconhecimento feito na fase inquisitorial por duas vítimas, confirmado por uma em juízo, aliado ao depoimento do agente policial responsável pelas investigações, é suficiente para a condenação. Segundo precedentes desta Turma Criminal, incide a causa de aumento relativa ao emprego de arma, ainda que ela não tenha sido apreendida e periciada, se a sua utilização restar provada por outros meios.Retifica-se a diminuição por conta da atenuante da menoridade, para que fique proporcional à pena-base aplicada. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. ADEQUAÇÃO.O conjunto probatório, formado pelo reconhecimento feito na fase inquisitorial por duas vítimas, confirmado por uma em juízo, aliado ao depoimento do agente policial responsável pelas investigações, é suficiente para a condenação. Segundo precedentes desta Turma Criminal, incide a causa de aumento relativa ao emprego de arma, ainda que ela não tenha sido apreendida e periciada, se a sua utilização restar provada por outros meios.Retifica-se a diminuiç...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. AUTORIA. CONDENAÇÃO. PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA.O reconhecimento realizado pela vítima, a apontar o réu como autor do crime, além de descrever em detalhes a empreitada criminosa, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial e dos policiais que investigaram o fato e apreenderam o agente é prova suficiente para alicerçar a condenação.A culpabilidade pode pesar na primeira fase do cálculo penal quando ultrapassa a usual à prática do crime.Para apreciação da personalidade necessária análise de todos os elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração de sua inclinação à prática delitiva, não carecendo o magistrado de laudos psicológicos ou psiquiátricos, exigência não prevista em lei e que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância. Periculosidade do agente evidenciada em condenação transitada em julgado por idêntica figura penal, sabendo-se que tal registro não foi utilizado para exame de antecedente penal. Não há como se igualar crime em que a vítima teve reduzido prejuízo ou seus bens recuperados com aqueloutro em que o ofendido suporta considerável prejuízo, decorrente da não restituição ou inutilização de seus pertences, devendo, pois, tal circunstância pesar na aferição das consequências do delito.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar.Apelação parcialmente provida, excluindo a indenização à vítima.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. AUTORIA. CONDENAÇÃO. PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA.O reconhecimento realizado pela vítima, a apontar o réu como autor do crime, além de descrever em detalhes a empreitada criminosa, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial e dos policiais que investigaram o fato e apreenderam o agente é prova suficiente para alicerçar a condenação.A culpabilidade pode pesar na primeira fase do cálculo penal quando ultrapassa a usual à prática do crime.Para...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIA. PROVAS. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO.Preliminar de ausência de fundamentação que não encontra o mínimo amparo, quando, pela simples leitura da sentença, verifica-se que a decisão condenatória foi exarada com base em percuciente análise do conjunto probatório, tendo sido registradas e valoradas as provas demonstrativas da materialidade e da autoria do crime. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime imputado.Bem dosada a pena base na sentença, fixada no mínimo legal, seis anos de reclusão. Embora o Juiz tenha enquadrado a conduta do acusado no tipo do art. 217-A, cuja pena vai de 8 a 15 anos, cuidou de utilizar os limites de 6 a 10 anos previstos no revogado art. 214 do CP, evitando a aplicação da pena da Lei n. 12.015/2009 à hipótese, porque mais gravosa a sua retroação.O critério de exasperação de pena, pela continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do Código Penal, variável de um sexto a dois terços, é o número de infrações cometidas. Pode-se adotar o seguinte critério, aceito na doutrina e na jurisprudência: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto; 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto; 4º) cinco delitos: um terço; 5º) seis crimes: metade; 6º) sete delitos ou mais: dois terços. Certo que, na espécie, o acusado praticou por três vezes o tipo correspondente ao artigo 214 do Código Penal, adequada a majoração em 1/5, em vez dos 2/3 aplicados na sentença.Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIA. PROVAS. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO.Preliminar de ausência de fundamentação que não encontra o mínimo amparo, quando, pela simples leitura da sentença, verifica-se que a decisão condenatória foi exarada com base em percuciente análise do conjunto probatório, tendo sido registradas e valoradas as provas demonstrativas da materialidade e da autoria do crime. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime imputado.Bem dosada a pena base...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO APENAS NA ALÍNEA 'D' DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA LEVANTADA NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO A nulidade, mesmo absoluta, tem de ser alegada no recurso da acusação, até porque a apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri tem caráter restritivo, não devolvendo o conhecimento pleno da causa criminal decidida. De acordo com a Súmula 160, do STF, 'é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso de apelação, ressalvados os casos de recurso de ofício'. Opera esta Súmula mesmo diante de nulidade absoluta, notadamente em processo da competência do Tribunal do Júri, em que o recurso da apelação formulado pelo Ministério Público é restrito aos fundamentos aduzidos em suas razões.Rejeita-se, na espécie, a preliminar de nulidade absoluta, levantada pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, porque não alegada na apelação do Ministério Público.A hipótese prevista no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, ocorre apenas quando o resultado do julgamento é esdrúxulo, arbitrário, e não encontra qualquer respaldo nas provas, o que não é o caso. A opção pela tese contrária só foi possível porque existentes nos autos duas versões, ambas aceitáveis, e ambas debatidas, já que encontram algum apoio na prova produzida desde a fase inquisitorial, o que legitima a escolha do Conselho de Sentença por aquela que lhe pareça mais verossímil. Apelo desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO APENAS NA ALÍNEA 'D' DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA LEVANTADA NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO A nulidade, mesmo absoluta, tem de ser alegada no recurso da acusação, até porque a apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri tem caráter restritivo, não devolvendo o conhecimento...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA. PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO X REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.Não é inepta a denúncia que relata os fatos circunstanciados, aponta a qualificação dos acusados e as provas indiciárias de sua autoria, além da classificação dos delitos, tudo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos crimes praticados em coautoria, quando não se puder, de início, individualizar as condutas de cada um dos agentes, permite-se a denúncia genérica, possibilitando ao Ministério Público provar os fatos narrados na inicial ao longo da instrução criminal.Cometeram o crime de estelionato - na modalidade disposição de coisa alheia como própria - os acusados, que, de forma livre e consciente, induziram a erro inúmeras vítimas, mediante o artifício de acompanhá-las ao Cartório (lá 'reconhecendo a firma' no 'documento' utilizado para fazer com que as vítimas acreditassem que se tratava de uma 'venda') e afirmar a possibilidade de certa e iminente regularização, fazendo com que a grande maioria delas acreditassem que estavam realmente comprando inúmeros lotes no terreno irregular, sendo que os réus, durante todo o tempo, estavam cientes que se tratava de área pública e de que não havia nenhuma garantia concreta e real de que tais lotes fossem, efetivamente, transferidos ao domínio particular de quem quer que fosse.O fato de se tratar de venda de posse ou de propriedade, pouco influi na configuração do tipo penal, porque o que se discute é o engodo e a má-fé do agente, que vende coisa alheia como sendo sua e, não, a situação fática do imóvel. Também não prospera o argumento de que a tipificação penal constante do art. 171, § 2º, I, do CP, refere-se expressamente ao ato de vender, que significa a transmissão do domínio, não se incluindo a cessão de direito, quando os próprios acusados, em seus interrogatórios, utilizaram o termo vender, sendo que a cessão de direitos com firma reconhecida em cartório foi a forma, o meio utilizado para dar ao negócio um certo aspecto de legalidade e regularidade. No caso, foi utilizada a cessão de direitos como uma camuflagem para vender o lote público.No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, correta a prevalência da segunda, em conformidade com o art. 67 do CP, em sua literalidade, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.O critério de exasperação de pena, pela continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do Código Penal, variável de um sexto a dois terços, é o número de infrações cometidas, conforme jurisprudência das Cortes Superiores. Penas bem dosadas, com fundamentação idônea.Apelos desprovidos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA. PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO X REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.Não é inepta a denúncia que relata os fatos circunstanciados, aponta a qualificação dos acusados e as provas indiciárias de sua autoria, além da classificação dos delitos, tudo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos crimes praticados em coautoria, quando não se puder, de início, individualizar as condutas de cada um dos agentes, permite-se a denúncia ge...