APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DA DEFESA PARA QUE O RÉU POSSA RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE SEM REDUÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DEFERIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Presentes na data da sentença os requisitos da prisão preventiva, deve ser confirmado o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, mormente quando o réu, nas razões recursais, não impugna a condenação em si, postulando apenas a redução da pena e a fixação de regime de cumprimento da pena mais brando.2,.Anotações penais do réu sem sentença com trânsito em julgado não servem para avaliar negativamente os antecedentes criminais.3.Reconhece-se a presença da atenuante da menoridade penal relativa se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos. Porém, fixada a pena-base no mínimo legal, não se efetiva nenhuma redução na sanção penal, pois na segunda fase de aplicação, a pena não pode ser estipulada abaixo do mínimo legal.4. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, cujas demais circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente, e sendo a pena aplicada inferior a 08 (oito) anos de reclusão, defere-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, reduzindo-lhe a pena de 06 (anos) de reclusão e 20 (vinte) dias multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, deferindo-lhe o início de cumprimento da pena em regime semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DA DEFESA PARA QUE O RÉU POSSA RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE SEM REDUÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DEFERIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Presentes na data da sentença os requisitos da prisão preventiva, deve ser confirmado...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO RÉU. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 3/8 PARA 1/3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque as vítimas dos fatos delituosos foram uníssonas em reconhecer o apelante como um dos autores dos crimes de roubo. Ademais, a versão das vítimas foi corroborada pela própria confissão do réu que afirmou ter participado da empreitada criminosa, asseverando que dirigiu o automóvel até o local dos fatos para que os coautores subtraíssem bens da padaria. Restou comprovado, portanto, o liame subjetivo entre o recorrente e os demais coautores para a prática do crime contra o patrimônio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 3/8 (três oitavos), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço).3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu, reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO RÉU. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 3/8 PARA 1/3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque as vítimas dos fatos delituosos foram uníssonas em reconhecer o apelante como um dos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A TRANSEUNTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE JAQUETAS, TELEFONE CELULAR, APARELHO DE MP3 E DE BIJUTERIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O RÉU APENAS DEU UMA CARONA PARA O ADOLESCENTE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. OMISSÃO DO ARTIGO DE LEI NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. REGRA BENÉFICA AO RÉU. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA RELATIVA AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, restando demonstrado que o réu participou da empreitada criminosa, ameaçando as vítimas ao simular o porte de arma de fogo e empreendendo fuga tão logo se deparou com a presença da Polícia Militar no local, sendo certo que agiu com o adolescente infrator em comunhão de esforços e unidade de desígnios. A versão de que apenas pretendiam assustar as vítimas ou que desconhecia a intenção do adolescente em praticar o fato delituosos não encontra amparo em qualquer elemento de prova.2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Também se tem por consumado o delito de roubo quando todo o iter criminis foi percorrido e parte dos bens subtraídos não é localizado.3. Se a denúncia narrou a prática de mais de um crime, os quais ocorreram mediante uma só ação, correta a aplicação da regra do concurso formal de crimes, não se mostrando relevante a omissão do artigo de lei na peça inicial.4. Deve ser reduzida a pena de multa se sua fixação não guarda proporção com a pena privativa de liberdade estipulada.5. O delito de corrupção de menores é crime formal, apresentando-se desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 6. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 1º da Lei 2.252/1954, reduzindo-se a pena de multa relativa aos crimes de roubo e excluindo-se a pena de multa relativa à corrupção de menores, impondo-lhe a pena total de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A TRANSEUNTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE JAQUETAS, TELEFONE CELULAR, APARELHO DE MP3 E DE BIJUTERIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O RÉU APENAS DEU UMA CARONA PARA O ADOLESCENTE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. OMISSÃO DO ARTIGO DE LEI NA DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato pelo agente.2. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade são inerentes ao tipo penal, não se deve exasperar a reprimenda.3. A circunstância judicial dos antecedentes criminais somente pode ser valorada negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, não obstante o réu ostente anotações penais, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, trata-se de fatos ocorridos posteriormente ao ora em apuração, razão pela qual não servem para caracterizar antecedentes penais e nem a má conduta social do sentenciante. 4. Indevida a exasperação da pena-base com base na personalidade, diante da inexistência de fundamentação no caso concreto. 5. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal.6. Do mesmo modo, a não recuperação dos bens não serve de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já intrínsecas ao tipo penal. 7. Diante da comprovação da menoridade relativa do recorrente à época do cometimento dos fatos, impõe-se o reconhecimento dessa circunstância atenuante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa da apelante de 87 (oitenta e sete) para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, por incursão no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. A quantidade de dias-multa deve guard...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVOS DO CRIME AVALIADOS DE FORMA NEUTRA. CULPABILIDADE EXACERBADA. NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS FURTADOS. ASPECTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante, que trabalhava como flanelinha em um estacionamento, recebeu as chaves do veículo da vítima para que o lavasse. Em seguida, subtraiu o automóvel, tendo abandonado e ateado fogo no mesmo após ter colidido com outro automóvel. 2. Não há que se falar em bis in idem quando a sentença apresenta fundamentação distinta para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Na espécie a culpabilidade ao apelante foi avaliada negativamente em razão de o incêndio do veículo subtraído ter criado um risco à incolumidade pública, uma vez que o automóvel poderia ter explodido. As consequências do crime, por sua vez, foram avaliadas desfavoravelmente em razão do prejuízo patrimonial causado à vítima, tendo em vista ter ficado seu automóvel destruído.3. Incabível a exclusão da avaliação negativa dos motivos do crime quando estes foram avaliados de forma neutra pela sentença.4. A análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi embasada em elementos concretos, não havendo motivo para afastá-la.5. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto.6. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime e afastar a condenação do réu à reparação do dano à vítima, razão pela qual reduzo a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVOS DO CRIME AVALIADOS DE FORMA NEUTRA. CULPABILIDADE EXACERBADA. NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS FURTADOS. ASPECTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante, que trabalhava como fl...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. FATOS POSTERIORES AO QUE SE EXAMINA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito do entendimento sufragado pelo STJ de que as anotações penais do réu não são aptas para a aferição da personalidade, há de se destacar que o referido entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois, dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. Desse modo, deve ser analisado o caso concreto. 2. Na hipótese, as incidências penais utilizadas para valorar negativamente a personalidade do réu são inidôneas para a consecução de tal finalidade, em razão de referirem-se a ações penais em curso e por fatos posteriores ao que se examina, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, com a consequente redução da pena-base fixada. 3. Justifica o acréscimo da pena-base em virtude das consequências do crime a existência de prejuízo sobremaneira vultoso, superando a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.4. A fixação da pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. FATOS POSTERIORES AO QUE SE EXAMINA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito do entendimento sufragado pelo STJ de que as anotações penais do réu não são aptas para a aferição da personalidade, há de se destacar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE CRIMES. VÍTIMAS PERTECENTES AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. INDEFERIMENTO. SENTENÇA QUE APLICOU O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 5/12 PARA 1/3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque as três vítimas dos fatos delituosos foram uníssonas em reconhecer, tanto na fase inquisitorial como em juízo, o apelante como um dos autores dos crimes de roubo. Ademais, a versão das vítimas foi corroborada pelos depoimentos das autoridades policiais, havendo elementos probatórios suficientes para a condenação do réu. 2. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), ainda que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram o artefato por se tratar de objeto de fabricação caseira, além do que a arma foi apreendida posteriormente em poder do apelante, após sua prisão em flagrante por outros fatos delituosos. 3. Indevida a exasperação da pena-base com base na personalidade, diante da inexistência de fundamentação no caso concreto. 4. Ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, as subtrações atingiram patrimônios de vítimas distintas, não prosperando a alegação de crime único e impondo-se a aplicação da regra do concurso formal de crimes.5. In casu, verificando-se que o réu, em um mesmo contexto e uma única ação, praticou os crimes de roubos circunstanciados contra três vítimas, é de rigor o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 5/12 (cinco doze avos), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V) para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 42 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO C...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa, e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. A embriaguez voluntária, ao contrário, não tem o condão de excluir a imputabilidade.2. Incabível falar-se em desclassificação para furto tentado se o apelante simulou estar portando arma e, além disso, ameaçou alvejar a vítima, que chegou a lhe oferecer o relógio e o colar que usava.3. Se há, contra o apelante, condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, deve ser mantida a análise negativa dos antecedentes.4. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática de ilícito, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, restando a pena final cominada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa, e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o age...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PROVA PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO NO RETROVISOR INTERNO DO AUTOMÓVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AUTÔNOMOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE JUNTO À VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, a Juíza sentenciante absolveu um dos réus por não ter sido reconhecido pela vítima, concluindo que o laudo pericial não comprovaria a sua participação nos fatos. Não obstante os fundamentos do decisum, no laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pelo dedo polegar esquerdo do réu, retirada do retrovisor interno do automóvel subtraído. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico constitui prova segura quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Além disso, corroborando com a prova técnica, a vítima narrou que um terceiro indivíduo dirigiu o automóvel no momento em que se encontrava no interior do porta-malas. Assim, diante do conjunto probatório, restou comprovada a coautoria de Hannys Hernesto Diomar na empreitada criminosa, impondo-se a sua condenação. 2. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos e, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, tem-se concurso material de crimes, de acordo com a doutrina predominante. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva nem do concurso formal. (Precedentes STJ e TJDFT).3. Na espécie, restou configurado o concurso material dos crimes de roubo e extorsão, porque os agentes, após exigirem o fornecimento da senha bancária dos cartões para realizarem saques, abandonaram a vítima em local ermo, subtraindo-lhe o carro e um telefone celular.4. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão e o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato.5. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.6. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade, a qualificação do adolescente junto à Vara da Infância e da Juventude. 7. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Hanny Hernesto Diomar, nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e artigo 158, § 1º, ambos do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. No tocante ao recurso da Defesa de Denys Barbosa França dos Santos, deu-se parcial provimento para, mantida a sentença condenatória nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e artigo 158, § 1º, ambos do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, estabelecendo-lhe a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PROVA PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO NO RETROVISOR INTERNO DO AUTOMÓVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AUTÔNOMOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NAT...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAS E MORAIS. 1. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente em crime patrimonial, além de ostentar maus antecedentes, é correta a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Mesmo que a pena tenha sido fixada em quantidade inferior a 04 (quatro) anos, não se pode invocar, no caso dos autos, a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. A elevação da pena-base em decorrência da análise das circunstâncias judiciais deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificando-se a desproporcionalidade na majoração da pena, impõe-se a sua redução.3. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, excluída a condenação em danos materiais e morais imposta ao recorrente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAS E MORAIS. 1. De...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE UMA ESCOLA. RECURSO DA DEFESA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Consoante interpretação do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.2. Havendo duas condenações transitadas em julgado referentes a fatos anteriores, é possível a utilização de uma como maus antecedentes, na primeira fase, e da outra como agravante da reincidência, na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, que só se configuraria se fosse considerado o mesmo fato.3. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício tão logo constatada.4. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.5. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do fato (setembro de 2003) e a data do recebimento da denúncia (outubro de 2008), já transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.6. Declarada extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.7. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE UMA ESCOLA. RECURSO DA DEFESA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE CONFIGURAM A AGRAVANTE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. A elevação da pena-base em decorrência da análise das circunstâncias judiciais deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificando-se a desproporcionalidade na majoração da pena, impõe-se a sua redução. 2. A agravante da reincidência pode ser comprovada por meio de certidão extraída da internet ou intranet do Tribunal, pois nela consta a data dos fatos, da sentença e do trânsito em julgado da condenação, gozando, por conseguinte, de presunção de veracidade. Ademais, os efeitos da reincidência perduram durante os cinco anos posteriores ao cumprimento ou à extinção da pena.3. In casu, o apelante sustenta seis anotações penais, sendo quatro com sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos e em datas anteriores ao crime ora em apuração. Além disso, não se verifica o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data de extinção da pena e o cometimento do delito ora em exame. Assim, referidas anotações penais fundamentam o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal.4. Mantém-se a diminuição da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), em razão da tentativa, porque o agente já havia percorrido considerável parte do iter criminis, aproximando-se da consumação, tendo em vista que foi preso em flagrante, na posse da res furtiva, saindo do lote da vítima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente Hélio da Silva Lima, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, todos do Estatuto Repressivo, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses entre a data da sentença condenatória (17/05/2007, fl. 89) e a data do julgamento do presente apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE CONFIGURAM A AGRAVANTE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. A elevação da pena-base em decorrência da análise das circuns...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.1. In casu, a única testemunha ocular dos fatos prestou depoimento firme e coerente, sob o crivo do contraditório, relatando que duas pessoas se aproximaram do veículo da vítima, sendo que um deles conseguiu evadir-se do local. Assim, impõe-se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, uma vez que a prova testemunhal produzida contêm elementos probatórios fortes acerca da dinâmica dos fatos.2. Inviável acolher o pleito absolutório quando a versão apresentada pelo acusado restar dissociada e refutada pelo conjunto probatório, sendo certo que as declarações da vítima, uma vez confirmadas pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes para manter a condenação do apelante. 3. De ofício, deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade voltada para a prática criminosa.4. Recursos conhecidos. Com relação à apelação do Ministério Público, dou-lhe provimento para reconhecer a circunstância qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. No tocante ao recurso da defesa, nego-lhe provimento para manter a sentença que condenou Gilmar de Oliveira Teixeira. De ofício, afasto a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, fixando a pena em 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.1. In casu, a única testemunha ocular dos fatos prestou depoimento firme e coerente, sob o crivo do contraditório, relatando que duas pessoas se aproximaram d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados em 21 de julho de 2008, a denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2008 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 23 de março de 2009.2. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a prescrição ocorreria em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Todavia, tendo em vista que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 01 (um) ano, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 23/03/2009, e a data do julgamento do presente apelo interposto pela Defesa, já transcorreu o prazo prescricional de 01 (um) ano.4. Extinta a punibilidade do crime de furto atribuído ao réu, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Recurso de apelação da Defesa prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados em 21 de julho de 2008, a denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2008 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 23 de março de 2009.2. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a prescrição ocorreria em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Todavia, tendo em vi...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de um aparelho celular, um porta CD's e dois frascos de xampu não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 277,80 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), consoante Laudo de Avaliação Indireta. Ademais, a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, durante o dia, adentrou na residência da vítima e subtraiu a res furtiva. 2. Verificando-se a correta análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes, impõe-se a exasperação da pena-base, com fundamento no princípio da individualização das penas.3. Do mesmo modo, é imperioso o recrudescimento do regime de cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência, além de o réu ostentar maus antecedentes. Assim, nos termos do Verbete de Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.4. Recursos conhecidos. Com relação ao apelo da Defesa, nego-lhe provimento para manter a sentença condenatória de Marcos Paulo Alves Rodrigues, nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. No tocante ao recurso do Ministério Público, dou-lhe provimento para exasperar a pena-base em face da análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes e estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessá...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. AMEAÇAS PROFERIDAS POR MORADORES. DISPARO EFETUADO PARA O ALTO. IMINÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O acervo fático-probatório não foi apto a comprovar a ilicitude da conduta do recorrente.2. A prévia existência de ameaças proferidas por moradores de um prédio de apartamentos, incomodados com o barulho oriundo do carro do réu, e o fato de que pelo menos um morador chegou a descer de sua residência para tirar satisfações com o recorrente, é suficiente para caracterizar situação de iminente agressão injusta contra sua pessoa.3. Tendo o réu, que é policial militar, efetuado um disparo de alerta para o alto, a fim de evitar que alguém se aproximasse, deve ser reconhecido que agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa, utilizando-se moderadamente de meio necessário para repelir agressão não justificada contra sua pessoa.4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. AMEAÇAS PROFERIDAS POR MORADORES. DISPARO EFETUADO PARA O ALTO. IMINÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O acervo fático-probatório não foi apto a comprovar a ilicitude da conduta do recorrente.2. A prévia existência de ameaças proferidas por moradores de um prédio de apartamentos, incomodados com o barulho oriundo do carro do réu, e o fato de que pelo menos um morador chegou a descer de sua residência para ti...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DUAS BOLSAS DA VÍTIMA CONTENDO UM APARELHO CELULAR, DINHEIRO E DOCUMENTOS PESSOAIS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser o apelante um dos autores do crime de roubo, pois a vítima não foi capaz de reconhecê-lo, nenhum dos objetos subtraídos foi apreendido com ele, além de que o menor na fase judicial mudou a versão dos fatos.3. Assim, não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que o réu cometeu o delito descrito na inicial acusatória, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 4. Os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram frágeis e contraditórios, não sendo possível vislumbrar com certeza a autoria do roubo, havendo nos autos tão-somente indícios de um suposto crime.5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DUAS BOLSAS DA VÍTIMA CONTENDO UM APARELHO CELULAR, DINHEIRO E DOCUMENTOS PESSOAIS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA NÃO ARROLADA POR QUALQUER DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE SUA OITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. RÉU QUE NEGA A AUTORIA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. VEÍCULO DENTRO DO QUAL FOI ENCONTRADA A ARMA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.1. Na espécie, o apelante e dois indivíduos foram abordados pela polícia enquanto o primeiro dirigia o veículo de seu sogro. Depois de revistado o veículo, escondida no interior do console foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido.2. Não há que se falar em nulidade processual pela não oitiva de testemunha quando esta não é arrolada por qualquer das partes, nem é solicitada sua oitiva em momento posterior.3. Tendo o réu negado ser o proprietário da arma de fogo apreendida e não pertencendo a ele o veículo no qual a arma foi encontrada, não basta para a condenação os depoimentos dos policiais, os quais, no caso dos autos, serviram apenas para confirmar que no veículo que o apelante dirigia havia uma arma de fogo escondida no console, e não que tenha sido o réu quem a tenha colocado lá, tampouco que tinha conhecimento de que arma ali se encontrava.4. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para absolver o acusado, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/20085. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante das sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA NÃO ARROLADA POR QUALQUER DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE SUA OITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. RÉU QUE NEGA A AUTORIA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. VEÍCULO DENTRO DO QUAL FOI ENCONTRADA A ARMA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.1. Na espécie, o apelante e dois indivíduos foram abordados pela polícia enquanto o pr...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 2. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coerente da vítima.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, corrigida monetariamente.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 2. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coere...