APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO CONTINUADO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE - DOLO - MAUS ANTECEDENTES - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO - REGIME.I. A materialidade foi comprovada pelos documentos constantes dos autos. II. O dolo está caracterizado. O réu alterou documento público. Usou-o para adquirir mercadorias, no comércio, em oito oportunidades. Ludibriou terceiros. Causou prejuízo.III. O réu é portador de maus antecedentes se ostenta certidão com trânsito em julgado por roubo circunstanciado, fato anterior ao que se examina.IV. A reincidência deve preponderar sobre a confissão. Embora a segunda revele intenção de colaborar com a Justiça, a reincidência demonstra que as apenações anteriores não surtiram o efeito de ressocializar o agente. V. O regime subordina-se não apenas à pena fixada, mas, também, à avaliação das circunstâncias judiciais e à reincidência.VI. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da defesa e provido o apelo ministerial.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO CONTINUADO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE - DOLO - MAUS ANTECEDENTES - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO - REGIME.I. A materialidade foi comprovada pelos documentos constantes dos autos. II. O dolo está caracterizado. O réu alterou documento público. Usou-o para adquirir mercadorias, no comércio, em oito oportunidades. Ludibriou terceiros. Causou prejuízo.III. O réu é portador de maus antecedentes se ostenta certidão com trânsito em julgado por roubo circunstanciado, fato anterior ao que se examina.IV. A reincidência deve preponderar sobre a confiss...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - MAUS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO DA PENA BASE.I. Os inquéritos e as ações penais em andamento posteriores não podem ser considerados como maus antecedentes. Entretanto, o descumprimento do compromisso firmado, quando da concessão da liberdade provisória, indica desvio na personalidade.II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. A reparação ex delito obedece às disposições processuais e constitucionais. Exige pedido formal do Ministério Público ou da defesa, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório.III. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - MAUS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO DA PENA BASE.I. Os inquéritos e as ações penais em andamento posteriores não podem ser considerados como maus antecedentes. Entretanto, o descumprimento do compromisso firmado, quando da concessão da liberdade provisória, indica desvio na personalidade.II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. A reparação ex delito obedece às disposições processuais e constituc...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO -PENA-BASE - REDUÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE - REGIME MAIS GRAVOSO POR SER REINCIDENTE - PROPORCIONALIDADE DA MULTA COM A PENA CORPORAL.I. Respeitada a discricionariedade do Juiz, reduz-se a pena-base quando mostrar-se excessiva.II. A confissão, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, dá menos certeza de uma personalidade já ajustada do que a reincidência, que atesta que o acusado voltou a delinqüir. Preponderância da agravante sobre a atenuante.III. O regime semiaberto deve ser aplicado ao acusado reincidente, embora o quantitativo da pena autorize o aberto.IV. A multa deve ser reduzida na mesma proporção da pena corporal.V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO -PENA-BASE - REDUÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE - REGIME MAIS GRAVOSO POR SER REINCIDENTE - PROPORCIONALIDADE DA MULTA COM A PENA CORPORAL.I. Respeitada a discricionariedade do Juiz, reduz-se a pena-base quando mostrar-se excessiva.II. A confissão, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, dá menos certeza de uma personalidade já ajustada do que a reincidência, que atesta que o acusado voltou a delinqüir. Preponderância da agravante sobre a atenuante.III. O regime semiaberto deve ser aplicado ao acusado reincidente,...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - INDÍCIOS DA TRAFICÂNCIA - PROVAS SUFICIENTES - REGIME INICIAL FECHADO.I. No crime de tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.II. Impossível a desclassificação quando a mercancia foi demonstrada pelas provas, especialmente pelos depoimentos dos policiais, em plena harmonia com os elementos dos autos.III. O tráfico ilícito de drogas deve ter regime inicialmente fechado. Inteligência do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90.IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - INDÍCIOS DA TRAFICÂNCIA - PROVAS SUFICIENTES - REGIME INICIAL FECHADO.I. No crime de tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.II. Impossível a desclassificação quando a mercancia foi demonstrada pelas provas, especialmente pelos depoimentos dos policiais, em plena harmonia com os elementos dos autos.III. O tráfico ilícito de drogas deve ter regime inicialmente fechado. Inteligência do art. 2º, §1º, da Lei...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LEI N.º 11.343/2006 - CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA - ANTECEDENTES - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. I. A reincidência constitui circunstância agravante prevista no Código Penal, em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente que reitera na prática criminosa. Manifesta a constitucionalidade.II. Correto o proceder da Julgadora ao utilizar processos diferentes para avaliar reincidência e maus antecendentes.III. Justifica o aumento da pena-base a correta valoração negativa dos antecedentes.IV. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LEI N.º 11.343/2006 - CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA - ANTECEDENTES - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. I. A reincidência constitui circunstância agravante prevista no Código Penal, em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente que reitera na prática criminosa. Manifesta a constitucionalidade.II. Correto o proceder da Julgadora ao utilizar processos diferentes para avaliar reincidência e maus antecendentes.III. Justifica o aumento da pena-base a correta valoração negativa dos antecedentes.IV. Apelo de...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.I. O porte ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma de fogo com a munição apreendida, é presumida pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.I. O porte ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma de fogo com a munição apreendida, é presumida pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III....
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.I. As declarações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade e são aptas a comprovar a autoria quando corroboradas por outros elementos de prova.II. A apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência dos bens, nos crimes de receptação.III. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes pelas provas colhidas em juízo, impossível o acolhimento do pleito absolutório ou desclassificatório.IV. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.I. As declarações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade e são aptas a comprovar a autoria quando corroboradas por outros elementos de prova.II. A apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência dos bens, nos crimes de receptação.III. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes pelas provas colhidas em juízo, impossí...
REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRELIMINAR - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - RÉU FORAGIDO - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade dos arts. 594 e 595 do CPP com a Constituição de 1988. O não-conhecimento de recurso tempestivo, cabível e regular pelo fato do réu não ter se recolhido à prisão afronta a direito fundamental consagrado na Carta Maior.II. A compatibilidade da decisão com a jurisprudência da época não é capaz de superar a nulidade absoluta por ferir princípio constitucional. Entendimento contrário fere os direitos da pessoa humana, além de esmorecer a força normativa da Constituição.III. Preliminar acolhida para determinar a remessa dos autos à segunda instância para apreciação do recurso.
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REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRELIMINAR - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - RÉU FORAGIDO - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade dos arts. 594 e 595 do CPP com a Constituição de 1988. O não-conhecimento de recurso tempestivo, cabível e regular pelo fato do réu não ter se recolhido à prisão afronta a direito fundamental consagrado na Carta Maior.II. A compatibilidade da decisão com a jurisprudência da época não é capaz de superar a nulidade absoluta por ferir princíp...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL. DUAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O ASSALTO. ARMA DESMUNICIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS NO CRIME. CONDENAÇÃO COM EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO I POR SE TRATAR DE ARMA DESMUNICIADA. RECURSO DO MP PEDINDO A INCLUSÃO QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO QUE SE TRATA DE CRIME ÚNICO; QUE O MENOR JÁ ERA CORROMPIDO; QUE A CONSIDERAÇÃO DA PRESENÇA DE MENOR COMO MAJORANTE E COMO CRIME AUTÔNOMO TRADUZ BIS IN IDEM; QUE DEVE SER AFASTADA A MAJORANTE DO INCISO II, JÁ QUE O COMPARSA ERA INIMPUTÁVEL. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADO PELO MP, ALEGANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO CONCEDIDO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA1. O excelso Supremo Tribunal Federal já proclamou que a regra contida no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, é constitucional, daí porque, sem controvérsias, há de se assegurar, ao CEAJUR/DF, o direito de ver contados em dobro os prazos processuais, rejeitando-se a preliminar de intempestividade.2. A utilização de arma desmuniciada não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, conforme precedentes do STJ e do STF.3. Havendo o réu subtraído dinheiro dos frentistas e de clientes do posto de combustíveis, no mesmo contexto, tem-se a ocorrência de concurso formal e não de crime único, em vista da pluralidade de vítimas.4. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.5. Para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II, do § 2º do art. 157 do Código Penal, é necessário e suficiente que duas ou mais pessoas tenham praticado o fato, sendo irrelevante que uma delas seja inimputável.6. Recursos conhecidos, mas não providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL. DUAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O ASSALTO. ARMA DESMUNICIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS NO CRIME. CONDENAÇÃO COM EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO I POR SE TRATAR DE ARMA DESMUNICIADA. RECURSO DO MP PEDINDO A INCLUSÃO QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO QUE SE TRATA DE CRIME ÚNICO; QUE O MENOR JÁ ERA CORROMPIDO; QUE A CONSIDERAÇÃO DA PRESENÇA DE MENOR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO CONTRA QUATRO VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL E NÃO O DO CAPUT. PRESENÇA DOS REQUISITOS, SEREM OS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUMENTO QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.1. O crime continuado específico, previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, exige, para a sua aplicação, os pressupostos trazidos pelo caput desse dispositivo legal e, ainda, a presença dos requisitos objetivos de serem os delitos dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, acarretando, nesses casos, a possibilidade de exasperação da pena até o triplo.2. No caso dos autos, considerando que os crimes praticados em continuidade delitiva são dolosos e foram cometidos contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa, o acréscimo da pena deverá observar a regra do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.3. Para fins de majoração da reprimenda na forma preconizada para a continuidade delitiva específica, deve o Magistrado observar o critério do número de infrações cometidas e a análise das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, a saber, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.4. In casu, levando-se em conta que foram praticados 04 (quatro) crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e, considerando, também, a análise desfavorável da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, procede-se ao aumento da pena do delito mais grave, roubo consumado, a qual restou fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, na fração de 1/3 (um terço), de forma a torná-la concretizada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.5. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.6. No caso em apreço, em razão do reconhecimento do crime continuado específico é de se proceder ao mesmo aumento de 1/3 (um terço) sob a pena pecuniária do delito mais grave, roubo consumado, a qual restou fixada em 10 (dez) dias-multa, ficando a pena de multa concretizada em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.7. Recurso conhecido e provido para fazer incidir na sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, por 03 (três) vezes, e artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, a regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva específica, tornando a pena definitiva concretizada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO CONTRA QUATRO VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL E NÃO O DO CAPUT. PRESENÇA DOS REQUISITOS, SEREM OS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUMENTO QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.1. O crim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. Reconhecido erro material existente na ementa, sem implicar prejuízo ao réu, deve-se corrigi-lo a fim de integralizar o acórdão e evitar perplexidade durante a execução do julgado. Embargos acolhidos para alterar a ementa publicada por outra, do seguinte teor:PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Embargos declaratórios objetivam corrigir omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não constituindo meio hábil para repor a discussão sobre o mérito da causa. A repetição de matéria de defesa rejeitada no julgamento da apelação criminal, que manteve intacta a condenação pelo crime de parcelamento irregular de solo, foi devidamente enfrentada e nada há de obscuro, omisso ou contraditório que justifique os embargos ajuizados. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. Reconhecido erro material existente na ementa, sem implicar prejuízo ao réu, deve-se corrigi-lo a fim de integralizar o acórdão e evitar perplexidade durante a execução do julgado. Embargos acolhidos para alterar a ementa publicada por outra, do seguinte teor:PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Embargos declaratórios objetivam corrigir omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não constituindo meio hábil para repor a discussão sobre o mérito da causa. A re...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO SABIA QUE OS COAUTORES ERAM MENORES DE DEZOITO ANOS. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DELITO DE ROUBO. EXCLUSÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 2/5 PARA 1/3. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O elemento subjetivo do crime de corrupção de menores é o dolo de estar praticando crime com pessoa menor de dezoito anos, devendo a conduta do agente ser voltada para tal fim. Dessa forma, se o réu acredita que o coautor possui mais de dezoito anos, ele não possui o dolo de corromper o menor, não havendo que se falar em crime. Todavia, na espécie, a tese da Defesa no sentido de que o apelante não sabia que os coautores eram menores de dezoito anos não encontra respaldo na prova dos autos; ao revés, os elementos probatórios revelam que o recorrente sabia que os indivíduos eram menores de idade, devendo, portanto, ser mantida a sentença que o condenou pela prática do crime de corrupção de menores.2. No crime de roubo, o emprego de grave ameaça e de violência contra a vítima, ainda que lhe cause lesões, não fundamenta a exasperação da pena-base quando não se mostrar excessiva, impondo-se a exclusão da análise desfavorável das circunstâncias do delito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 2/5 (dois quintos), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço).4. Impõe-se a redução da pena pecuniária, porque o cálculo desta segue os critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade. 5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu, excluir a análise desfavorável das circunstâncias do crime e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado, fixando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO SABIA QUE OS COAUTORES ERAM MENORES DE DEZOITO ANOS. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DELITO DE ROUBO. EXCLUSÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 2/5 PARA 1/3. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPÓSITO DE CRACK E COCAÍNA. POSSE DE MUNIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A exasperação da pena-base em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais demanda fundamentação idônea em relação a cada uma delas, não sendo possível utilizar elementos que integram o próprio tipo penal. Verificando-se que a fundamentação adotada na sentença é válida apenas quanto aos antecedentes criminais, deve a pena inicial ser fixada próxima ao mínimo legal.2. Configura a atenuante da confissão espontânea em relação a um dos crimes, mostra-se desproporcional a redução de apenas 01 (um) mês, na pena-base fixada inicialmente em 03 (anos) e 09 (nove) meses de reclusão.3. Na fixação da pena pecuniária, o valor do dia-multa deve ser estipulado em observância à situação econômica do réu. Se o réu afirma que exerce a profissão de chapeiro, com renda mensal de apenas R$ 700,00 (setecentos reais) e reside em região cuja população é reconhecidamente de baixa renda, não existindo elementos em sentido contrário, o valor do dia-multa não deve ultrapassar o mínimo legal. O fato de o réu possuir advogado particular, por si só, não releva que possua boas condições econômicas.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, caput, da Lei 10.826/2003, reduzindo-se a pena total de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 638 (seiscentos e trinta e oito) dias-multa para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, bem como alterando-se o valor do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPÓSITO DE CRACK E COCAÍNA. POSSE DE MUNIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A exasperação da pena-base em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais demanda fundamentação idônea em relação a cada uma delas, não sendo possível utilizar elementos que integram o próprio tipo pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM METADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória, porque as provas testemunhais, produzidas sob o crivo do contraditório, e comprovadas por outros elementos probatórios são suficientes para manter a condenação do apelante. Na espécie, o acusado foi detido em flagrante na posse da res furtiva por uma testemunha ocular dos fatos, que narrou a dinâmica delitiva, ressaltando ter visto o réu pulando o muro da residência da vítima. 2. Não se exige o exame pericial para a caracterização da qualificadora da escalada no crime de furto, quando há provas suficientes para a comprovação de que o apelante subiu no muro da residência da vítima para ter acesso ao fundo do quintal e subtrair os bens.3. Em que pese a primariedade do réu e o valor da res furtiva, a aplicação do benefício do §2º do artigo 155 do Código Penal não abrange o furto qualificado.4. Mantém-se a diminuição da pena em metade, diante da tentativa, porque o agente já havia percorrido considerável parte do iter criminis, tendo em vista que foi preso em flagrante, na posse da res furtiva, saindo da casa da vítima. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal e fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM METADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória, porque as provas testemunhais, produzidas sob o crivo do contr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E DO CO-AUTOR. APREENSÃO DE COCAÍNA. MANTER EM DEPÓSITO. PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A versão do acusado de que a droga (cocaína) encontrada em sua residência era de um amigo, encontra-se dissociada do conjunto probatório acostado aos autos. Além das declarações dos policiais e do co-autor, observa-se que foram encontradas na residência do réu setecentos e quarenta e dois gramas e quarenta centigramas de massa líquida de cocaína.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. A prova oral aliada à prova pericial não deixa margem para dúvidas no sentido de que o acusado tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de cocaína, com massa líquida de 742,40g, sem autorização e em desacordo como determinação legal. Ademais, se fosse realmente verdade que o acusado estivesse apenas guardando a droga para seu amigo desde o dia anterior, a mesma não teria sido deixada displicentemente sobre a máquina de lavar roupas, onde os policiais a encontraram na presença do co-autor e, se fosse um mero usuário, não teria razões para fugir.4. A pena foi fixada no mínimo legal, não havendo como aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ostentar o réu maus antecedentes.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 500 quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E DO CO-AUTOR. APREENSÃO DE COCAÍNA. MANTER EM DEPÓSITO. PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A versão do acusado de que a droga (cocaína) encontrada em sua residência era de um amigo, encontra-se...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS E DE UM AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EM RELAÇÃO A TODAS ELAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Na espécie, os apelantes e um terceiro indivíduo ainda não identificado, armados, abordaram as vítimas enquanto estas transportavam mercadorias (sal, açúcar, macarrão, arroz, papel higiênico, dentre outras). Os assaltantes, então, colocaram duas delas no interior do porta-malas do veículo que dirigiam e que foi utilizado para abordá-las. Após serem perseguidos pela polícia, os recorrentes foram presos em flagrante delito.2. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, as vítimas reconheceram os apelantes, com segurança, na fase judicial. Além disso seus depoimentos estão em harmonia com os dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus. Inviável, portanto, absolver um dos apelantes sob o argumento de que há insuficiência probatória.3. A exasperação da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade do agente não pode ter como fundamento elementos que já integram o tipo penal. Assim, não pode justificar a exasperação da pena o acentuado índice de reprovabilidade da conduta e o potencial conhecimento da ilicitude do fato, quando não demonstrado que o agente excedeu as elementares do tipo.4. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto, quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.5. Somente se justifica a majoração da pena-base em virtude das consequências do crime se o prejuízo se mostra sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que não ocorre no caso dos autos.6. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.7. Quando presentes mais de uma causa de aumento, não basta, para a exasperação da pena em fração acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), a simples menção quanto à presença das causas de aumento, devendo-se demonstrar a existência de um plus que identifique maior reprovabilidade da conduta do agente, como, por exemplo, a utilização de armas de grosso calibre ou a quantidade excessiva de agentes. Na espécie, a fundamentação externada pelo MM. Juízo a quo não admite a fixação do quantum de aumento de pena no patamar de 5/12 (cinco doze avos), devendo-se reduzi-lo para 3/8 (três oitavos).8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime e reduzir de 5/12 (cinco doze avos) para 3/8 (três oitavos) a fração majorante relativa às causas de aumento, razão pela qual reduzo a pena do primeiro apelante para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e a do segundo para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, ambas em regime inicial fechado, e a pena pecuniária do primeiro para 24 (vinte e quatro) dias-multa e a do segundo para 20 (vinte) dias-multa, ambas no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS E DE UM AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. PEDIDO DE RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA NÃO ESSENCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉUS REINCIDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Admite-se a juntada, como prova emprestada, de transcrições de interceptações telefônicas determinadas em inquérito policial diverso, bastando que a prova tenha sido obtido de forma lícita, ou seja, em observância às diretrizes da Lei 9.296/1996, com a devida autorização judicial, e que tenha sido oportunizada à parte adversa manifestar-se sobre o seu conteúdo.2.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório dos três réus, sendo certo que dois foram os executores do roubo, enquanto o terceiro, que trabalhava no local do crime, prestou informações sobre a existência de valores pertencentes à empresa, combinando a divisão do produto do crime.3.Para a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo não se mostra imprescindível a apreensão da arma, bastando que sua utilização tenha sido comprovada por outros meios de prova.4.Afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se a sentença não traz como fundamento elementos que justifiquem uma maior reprovação da conduta, ultrapassando a reprovação inerente à conduta típica.5.A extensa folha penal dos recorrentes Márcio Alexandrino e José Roberto e a informação de que são integrantes de quadrilha dada a prática de crimes contra o patrimônio, permitem concluir que ambos possuem a personalidade voltada para a prática de atos delituosos.6. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.7. Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena quando, imposta pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, que teve avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para manter a sentença que condenou os réus José Roberto Campos Silva e Márcio Alexandrino de Lima como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II (por quatro vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, e Robson Rogério de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II (por quatro vezes), na forma do artigo 70, c/c art. 29, todos do Código Penal, reduzindo a pena dos primeiros para 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena do último para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA NÃO ESSENCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉUS REINCIDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Admite-se a juntada, como prova emprestada, de transcrições de interceptações telefônicas determinadas em inquérito policial diverso, bastando que a prova tenha sido obtido de forma lícita, ou...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTES. SUBTRAÇÃO DE RELÓGIO, PAR DE TÊNIS, CAMISETA E APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUCIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. DESPROPORÇÃO. PRESENÇA DE ATENUANTES. PENA FINAL FIXADA NO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA REDUZIR A PENA-BASE, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM FINAL.1. Apesar de controversa, admite-se a utilização de uma causa especial de aumento de pena no roubo como circunstância judicial na primeira fase de aplicação da pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. Avaliada negativamente apenas as circunstâncias do crime, mostra-se desproporcional a fixação da pena-base do crime de roubo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ou seja, 09 (nove) meses acima do mínimo legal, devendo ser reduzida para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.3. Contudo, considerando que na segunda-fase a pena foi reduzida para o mínimo legal e que na fase posterior, os aumentos necessariamente aplicados (causa de aumento do emprego de arma e concurso formal) foram estipulados no mínimo legal, não há qualquer alteração na pena final.4. Tratando-se de réus primários e com avaliação majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena, haja vista que a reprimenda foi estipulada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte dias) de reclusão.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, permanecendo inalterada a sentença quanto à condenação dos réus nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, confirmando-se também a pena final aplicada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTES. SUBTRAÇÃO DE RELÓGIO, PAR DE TÊNIS, CAMISETA E APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUCIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. DESPROPORÇÃO. PRESENÇA DE ATENUANTES. PENA FINAL FIXADA NO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA REDUZIR A PENA-BASE, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM FINAL.1. Apesar de controversa, admite-se a utilização de uma...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. VALOR SUBTRAÍDO ENTRE R$35,00 E R$40,00. PREJUÍZO ÍNSITO AO TIPO PENAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL EXCLUÍDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. 2. Assim, somente se justificaria a majoração da pena-base em virtude das consequências do crime se o prejuízo se mostrasse sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.3. No caso dos autos, a quantia subtraída foi entre R$35,00 e R$40,00, de modo que o prejuízo experimentado pela vítima é ínsito ao tipo penal de roubo, não se tratando de quantia exorbitante a ensejar o aumento da pena-base.4. Recurso conhecido e provido para afastar a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime, reduzindo o total da pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. VALOR SUBTRAÍDO ENTRE R$35,00 E R$40,00. PREJUÍZO ÍNSITO AO TIPO PENAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL EXCLUÍDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. 2. Assim, somente se justificaria a majoração da pena-base em virtude das consequências do crime se o prej...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR E DE R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. DESCABIMENTO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADOS. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE FORMA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é nula a sentença que se embasa em elementos informativos colhidos durante a fase pré-processual, desde que também utilize como fundamento provas colhidas sob o pálio do contraditório, que confirmem esses elementos e com eles sejam harmônicas.2. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação e, por isso, não causa nulidade, porquanto a lei não obriga o Juiz à análise minuciosa de cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal.3. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, na fase policial, o apelante mediante fotografia e, em juízo, confirmou que o reconhecimento foi realizado. Inviável, portanto, absolver o réu sob o argumento de que há insuficiência probatória. 4. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.5. Se a vítima e as testemunhas foram uníssonas em informar que o crime foi praticado por duas pessoas, em unidade de desígnios, é incabível se afastar a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.6. Somente podem ser reconhecidas como maus antecedentes condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina.7. A personalidade do agente não pode ser avaliada negativamente sob o fundamento de que a prática do crime de roubo evidencia inclinação para o ócio, em respeito ao princípio do ne bis in idem.8. A vontade de lucro fácil é inerente ao crime de roubo, razão pela qual não pode ser considerada para se avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime.9. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa referente às circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR E DE R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. DESCABIMENTO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADOS. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE...