APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMA BRANCA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO. I. Confere-se especial credibilidade à palavra da vítima que reconhece o agressor, apresenta discurso coerente e repetido sobre os fatos e é preso em flagrante, com parte da res.II. Os crimes contra a liberdade sexual nem sempre deixam vestígios detectáveis, ainda mais se não houve penetração.III. Desnecessária a apreensão da arma se por outro meio restar comprovada a utilização.IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMA BRANCA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO. I. Confere-se especial credibilidade à palavra da vítima que reconhece o agressor, apresenta discurso coerente e repetido sobre os fatos e é preso em flagrante, com parte da res.II. Os crimes contra a liberdade sexual nem sempre deixam vestígios detectáveis, ainda mais se não houve penetração.III. Desnecessária a apreensão da arma se por outro meio restar comprovada a utilização.IV. Apelo improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS APOIADA PELAS PROVAS NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA USADA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - NÃO-AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - DOSIMETRIA - CRITÉRIO MERAMENTE MATÉMÁTICO - INCABÍVEL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS ÀS VÍTIMAS - O FATO DEVE SER ANTERIOR.I. Não é frágil o conjunto probatório baseado nas declarações firmes dos ofendidos, dos policiais e do receptador dos bens roubados, corroboradas pelas provas. II. A ausência de apreensão ou perícia da arma usada no roubo não afasta, por si só, a causa de aumento do art. 157, §2º, inc. I, do CP.II. A simples presença de mais de uma circunstância do art. 157, §2º, do CP não basta para aplicar fração acima do mínimo. Mister fundamentação no caso concreto.IV. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/2008 tem natureza material e não pode incidir sobre condutas anteriores à vigência da norma.V. Recurso provido parcialmente, para corrigir a dosimetria e decotar a indenização mínima às vítimas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS APOIADA PELAS PROVAS NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA USADA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - NÃO-AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - DOSIMETRIA - CRITÉRIO MERAMENTE MATÉMÁTICO - INCABÍVEL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS ÀS VÍTIMAS - O FATO DEVE SER ANTERIOR.I. Não é frágil o conjunto probatório baseado nas declarações firmes dos ofendidos, dos policiais e do receptador dos bens roubados, corroboradas pelas provas. II. A ausência de apreensão ou perícia da arma usada no roubo...
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - LESÕES CORPORAIS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação penal nos crimes contra a liberdade sexual quando a vítima apresenta declaração de pobreza e se os delitos forem cometidos contra criança. Precedente da relatoria do Des. Mário Machado HC 2009.00.2.009572-9.II. O discurso da vítima, coerente e repetido, confirmado pelas declarações da mãe e das testemunhas, é apto a comprovar a autoria. III. Transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o ius puniendi do Estado. Declarada a extinção de punibilidade dos crimes de lesões corporais e coação no curso do processo pela prescrição retroativa da pena concretizada.IV. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - LESÕES CORPORAIS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação penal nos crimes contra a liberdade sexual quando a vítima apresenta declaração de pobreza e se os delitos forem cometidos contra criança. Precedente da relatoria do Des. Mário Machado HC 2009.00.2.009572-9.II. O discurso da vítima, coerente e repetido, confirmado pelas...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O IMEI DO TELEFONE CELULAR. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Observada a existência de decisão judicial deferindo o pedido de interceptação dos prefixos relacionados aos investigados, bem como dos respectivos números de IMEI, a decisão de prorrogação que não traz qualquer restrição quanto à autorização anteriormente concedida possui a mesma abrangência da anterior, não havendo de se falar em nulidade da prova. II - Não tendo o magistrado sentenciante indicado qualquer argumento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta do apelante, valendo-se de afirmações genéricas, impõe-se o afastamento da avaliação negativa da culpabilidade.III - A finalidade de obtenção de lucro ilícito é inerente aos tipos penais dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, não justificando a elevação da pena-base. IV - Na avaliação da personalidade é imprescindível haver uma análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser apenado mais severamente do que o miserável que tenha praticado uma infração para garantir a sua sobrevivência. (doutrina)V - A grande quantidade de drogas apreendidas, sua diversificação e a elevada potencialidade de seus efeitos lesivos à saúde pública autorizam a elevação da pena-base. O art. 42 da Lei nº 11.434/2006 estabelece que tal fator deve ser considerado como preponderante na fixação da pena. (precedente STJ) VI- Recurso parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O IMEI DO TELEFONE CELULAR. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Observada a existência de decisão judicial deferindo o pedido de interceptação dos prefixos relacionados aos investigados, bem como dos respectivos números de IMEI, a decisão de prorrogação que não traz qualquer restrição quanto à autorização anteriormente concedida possui a mesma abrangência da anterior, não havendo de se...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ALCANÇAR COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM PRECATÓRIO JUDICIAL. CONFUSÃO COM A QUESTÃO DE FUNDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO OU EFETIVA QUITAÇÃO. PERSECUÇÃO PENAL. REGULARIDADE. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. DOLO DIRETO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Supera-se preliminar de nulidade da sentença por não acolhimento de pedido de suspensão do feito em virtude de abertura de procedimento administrativo para se alcançar compensação do débito tributário com precatório judicial, haja vista confusão com a questão meritória.2. Constituído definitivamente o crédito tributário, com a inscrição do débito na dívida ativa, resta suplantada condição de procedibilidade reclamada pela jurisprudência.Precedente (STJ, RHC 16414/SP, Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU, 04-6-07, pg. 427).3. A compensação do débito tributário com precatório judicial não constitui motivo para suspender o curso da ação penal, instaurada para apurar crime de sonegação fiscal. Precedente (STJ, HC 62328/SP, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe, 4-8-2008).4. Reduzir, suprimir ou apropriar-se indevidamente de tributo ofende bem jurídico penalmente tutelado pelo Estado, isto é, a higidez do seu próprio tesouro. O legislador preferiu adotar os núcleos verbais acima coligidos, como forma de evitar tom desmerecedor àquele que comete crime contra a ordem tributária, mas poderia, se quisesse, ter-se utilizado do verbo 'subtrair', pois, ocorrido o fato gerador do tributo, o numerário correspondente já pertenceria ao Estado.5. Não vinga tese de que o agente não procedeu ao recolhimento do tributo porque a empresa passava por dificuldades financeiras. Precedente (TJDFT, 19990110090809APR, Desª. APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, DJU, 4-10-2006 p. 170).6. Incabível a condenação do apelante ao ressarcimento dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço se deu antes da vigência da nova lei.7. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ALCANÇAR COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM PRECATÓRIO JUDICIAL. CONFUSÃO COM A QUESTÃO DE FUNDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO OU EFETIVA QUITAÇÃO. PERSECUÇÃO PENAL. REGULARIDADE. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. DOLO DIRETO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Supera-se preliminar de nulidade da sentença por não acolhimento de pedido de suspensão do feito em virtude de a...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAR O RESULTADO.1. Enquanto não pacificado o tema no colendo STJ, segue-se a orientação de que a Lei 11.343/06, nos artigos 33, § 4º, e 44, veda expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes.3. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAR O RESULTADO.1. Enquanto não pacificado o tema no colendo STJ, segue-se a orientação de que a Lei 11.343/06, nos artigos 33, § 4º, e 44, veda expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes.3. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARA MODIFICAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENDO DO RÉU EM JUÍZO. VALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DA ARMA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDA APELAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU CONDENADO.1.Colhidos indícios na fase inquisitorial no sentido da participação do recorrente nos fatos narrados na denúncia, os quais não foram confirmados em Juízo, mantêm-se o fundamento da absolvição do réu, consubstanciado na insuficiência de provas para a condenação.2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição.3. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito.4. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.5. O acervo probatório dos autos permite concluir, com segurança, que o réu participou da empreitada criminosa, sendo que sua confissão extrajudicial foi corroborada em Juízo pela prova oral e pelo reconhecimento realizado na sala de audiências.6. O dispositivo legal do inciso II, do artigo 226, do Código de Processo Penal é claro ao dispor que não é obrigatória, mas facultativa, a presença de outras pessoas ao lado do suspeito, no ato de reconhecimento pessoal. 7. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização restou comprovada por outros meios de prova, como, no caso, as declarações da vítima.8. O delito de corrupção de menores é crime formal, apresentando-se desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 9. Segundo entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade de adolescente envolvido em fato delituoso, para o fim de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores, não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, a qualificação completa do menor contida em relatório policial, contendo sua data de nascimento, nacionalidade e naturalidade, filiação e endereço, tratando-se de documento público que ostenta presunção de veracidade de suas informações.10. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.11. Recursos conhecidos. Não provido o do réu Anastácio dos Santos Lopes que pretendia a modificação do fundamento de sua absolvição e parcialmente provido a apelação do réu Henágio Alves da Silva, apenas para excluir a pena de multa do crime de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARA MODIFICAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENDO DO RÉU EM JUÍZO. VALIDADE. EMPREGO...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO REALIZADA EM VIA PÚBLICA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INICIADA PELO JUIZ. INOBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 212 do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, assim enuncia: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.2. No caso dos autos, o fato de o magistrado ter iniciado a inquirição da testemunha não acarretou nenhum prejuízo às partes, além de que o ato atingiu sua finalidade, uma vez que a colheita dos depoimentos ocorreu de forma regular e foi possibilitada a formulação de perguntas pelas partes, atendendo-se ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o apelante não demonstrou em que consistiria o eventual prejuízo decorrente do procedimento adotado pelo Juízo a quo.3. A inobservância do devido processo legal não implica, por si só, a decretação da nulidade, pois consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores até mesmo a nulidade absoluta não será declarada se não houver comprovação de prejuízo.4. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido de que foram dois indivíduos os autores dos crimes, que as ameaçaram com arma de fogo.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados.6. Não merece guarida o pleito da Defesa de que seja aplicada a causa de diminuição prevista no §1º do artigo 29 do Código Penal, relativa à participação de menor importância, porquanto restou comprovado nos autos que o acusado teve participação decisiva na ação criminosa, dividindo tarefas com o seu comparsa, ameaçando e subtraindo bens das vítimas7. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO REALIZADA EM VIA PÚBLICA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INICIADA PELO JUIZ. INOBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 212 do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, assim...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DA DEFESA VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR. PERSONALIDADE AVALIADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com a revogação expressa do artigo 194 do Código de Processo Penal pela Lei 10.792/2003, não mais se exige a nomeação de curador para acusado maior de dezoito e menor de vinte e um anos.2. A obrigatoriedade de fundamentação não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do referido artigo 59, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, na espécie, o magistrado de primeiro grau examinou as circunstâncias judiciais de modo fundamentado, não padecendo, pois, de nulidade a sentença ora apelada. 3. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes penais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 4. A folha penal do réu não demonstra personalidade voltada para a prática de crimes, devendo ser afastada a sua análise desfavorável.5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça).6. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente em crime patrimonial (fl. 40), além de ostentar maus antecedentes (fls. 38/39), correta foi a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Mesmo que a pena tenha sido fixada em quantidade inferior a 04 (quatro) anos, não se pode invocar no caso dos autos a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixar a pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DA DEFESA VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR. PERSONALIDADE AVALIADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. RÉU COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MISERABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO APLICAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo recorrente não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de estar com dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime. Ademais, na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, in casu, desincumbiu-se a Defesa do encargo de fazer prova das alegações feitas pelos apelantes.3. Incabível o pleito de inexigibilidade de conduta diversa quando não há nos autos provas do estado de miserabilidade social. Ademais, o bem subtraído pelo recorrente, qual seja, máquina de lavar roupa, impossibilita a caracterização de furto famélico.4. Tratando-se de conduta que se enquadra formalmente ao tipo penal, bem como que apresenta relevância material em razão da significativa lesão ao bem jurídico tutelado, legitimada está a censura do Estado, por meio do Direito Penal, sem que se configure violação ao Estado Democrático de Direito ou à dignidade da pessoa humana.5. O laudo pericial não é o único meio de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprido por outros meios de prova, tais como as declarações da vítima e a confissão do réu.6. A elevação da pena-base em decorrência da análise das circunstâncias judiciais deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificando-se a desproporcionalidade na majoração da pena, impõe-se a sua redução.7. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.8. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente em crime patrimonial, além de ostentar maus antecedentes, é correta a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Ainda que a pena tenha sido fixada em quantidade inferior a 04 (quatro) anos, não se pode invocar, no caso dos autos, a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. Precedentes do STJ e TJDFT.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. RÉU COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MISERABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO APLICAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE ENTORPECENTES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM ANOS). DESACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE CURADOR SEGUNDO A NOVA SISTEMÁTICA LEGISLATIVA. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONFIGURADO E AUTORIA DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAIS E DE UM DOS USUÁRIOS ABORDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A nomeação de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos não mais se faz necessária, tendo em vista a diminuição da maioridade para os 18 (dezoito) anos e a revogação do artigo 194 do Código de Processo Penal2. Se o indeferimento do pedido de realização de exame de dependência toxicológica é dotado de fundamentação idônea, não há que se falar em nulidade, uma vez que somente é imprescindível a instauração de tal exame quando houver fundadas dúvidas sobre a integridade mental do acusado, competindo ao Magistrado, discricionariamente, decidir sobre a sua realização.3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando harmônicos com outros elementos de provas, são elementos idôneos para ensejar a condenação. In casu, como os depoimentos dos policiais foram confirmados por um usuário de drogas, que afirmou ter comprado entorpecentes do ora apelante, não há que se falar em absolvição.4. Demonstrada a traficância, não há como se desclassificar o crime para o previsto no artigo 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 (instigação e auxílio ao uso de drogas).5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE ENTORPECENTES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM ANOS). DESACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE CURADOR SEGUNDO A NOVA SISTEMÁTICA LEGISLATIVA. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONFIGURADO E AUTORIA DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAIS E DE UM DOS USUÁRIOS ABORDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 430,30G (QUATROCENTAS E TRINTA GRAMAS E QUARENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 152,50G (CENTRO E CINQUENTA E DUAS GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL VOLUME DE DINHEIRO NA POSSE DO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O DEPÓSITO DE DROGAS PARA MERCANCIA ILÍCITA. INVIÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA PENA. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição.2. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito.3. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.4. O acervo probatório dos autos permite concluir com segurança que a droga apreendida era de propriedade do réu e tinha como destino o comércio ilícito de entorpecentes. A quantidade considerável de droga apreendida (430,30g (quatrocentas e trinta gramas e quarenta centigramas) de maconha e 152,50g (centro e cinquenta e duas gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, aliada ao fato de que com o réu foi localizada vultosa quantia de dinheiro, superior a mil reais, indicam que o recorrente tinha a droga em depósito para venda.5. Avaliada negativamente a circunstância judicial da personalidade do agente e sendo relativamente grande a quantidade de droga apreendida, não se mostra desproporcional o acréscimo, na pena mínima, de 06 (seis) meses de reclusão.6. Ostentando o réu duas condenações definitivas, caracterizadoras da reincidência, é razoável a exasperação da pena em 06 (seis) meses;7. Recursos conhecidos e não providos, para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 430,30G (QUATROCENTAS E TRINTA GRAMAS E QUARENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 152,50G (CENTRO E CINQUENTA E DUAS GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL VOLUME DE DINHEIRO NA POSSE DO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O DEPÓSITO DE DROG...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) EM ESPÉCIE, CARTÕES TELEFÔNICOS, MAÇOS DE CIGARRO E UMA SANDÁLIA DE BORRACHA DE UMA PANIFICADORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE FOI EMPREGADA ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ERA DE BRINQUEDO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se o emprego de arma de fogo restou devidamente comprovado pela prova oral, tendo em vista que a vítima foi firme e segura em dizer que foi ameaçada com arma de fogo, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.2. Se a Defesa alega que a arma empregada era de brinquedo, compete-lhe provar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) EM ESPÉCIE, CARTÕES TELEFÔNICOS, MAÇOS DE CIGARRO E UMA SANDÁLIA DE BORRACHA DE UMA PANIFICADORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE FOI EMPREGADA ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ERA DE BRINQUEDO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se o emprego de arma de fogo restou devidamente comprovado pela pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A COMÉRCIO. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS (ROUPAS), DINHEIRO E TELEFONE CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DE DOIS DOS TRÊS RÉUS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, pois os réus ou foram reconhecidos pelas vítimas ou foram vistos pelos policiais transportando parte dos bens subtraídos, inexistindo qualquer dúvida sobre a participação dos três recorrentes na empreitada criminosa.2. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, quando harmônicos, consistentes e não infirmados pelas demais provas dos autos, são idôneos para justificar a condenação dos réus, mormente quando prestam as declarações com o compromisso de dizer a verdade, deixando a parte interessada de contraditá-los oportunamente.3. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Devidamente individualizadas as penas e aplicadas no mínimo legal a exasperação relativa à causa e aumento do concurso de pessoas e à regra do concurso formal, descabido falar em redução da reprimenda.5. Na segunda fase de aplicação da pena a presença de atenuantes não justifica a fixação em quantum inferior ao mínimo legal.6. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos réus nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e as penas aplicadas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A COMÉRCIO. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS (ROUPAS), DINHEIRO E TELEFONE CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DE DOIS DOS TRÊS RÉUS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, pois os réus ou foram reconhecidos pelas vítimas ou foram vistos pelos policiais transportando parte dos bens subtraídos, inexistind...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE TRÊS PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DE DUAS CO-AUTORAS, POR FALTA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE, E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES EM RELAÇÃO AO RÉU CONFESSO. DEPOIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA, CORROBORADO PELO DA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS, APONTANDO A CO-AUTORIA E DIVISÃO DE TAREFA ENTRE OS TRÊS ACUSADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE TODOS OS ACUSADOS, LOGO APÓS O CRIME, QUANDO JÁ HAVIAM DIVIDIDO ENTRE SI O PRODUTO DO ROUBO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O conjunto probatório dos autos, consubstanciado na prisão em flagrante dos três acusados, logo após o crime, quando já haviam dividido entre si o produto do roubo, aliado aos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha visual do crime, ambos narrando divisão de tarefa e relevância causal na conduta de todos os agentes, são suficientes para estabelecer a certeza da co-autoria, ficando prejudicado o pedido de desclassificação para roubo simples, formulado em favor do réu confesso. 2. Não merece reparo a pena que não ultrapassa o mínimo legal abstrato.3. Recursos conhecidos, mas não providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE TRÊS PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DE DUAS CO-AUTORAS, POR FALTA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE, E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES EM RELAÇÃO AO RÉU CONFESSO. DEPOIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA, CORROBORADO PELO DA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS, APONTANDO A CO-AUTORIA E DIVISÃO DE TAREFA ENTRE OS TRÊS ACUSADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE TODOS OS ACUSADOS, LOGO APÓS O CRIME, QUANDO JÁ HAVIAM DIVIDIDO ENTRE SI O PRODUTO DO ROUBO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O conj...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ART. 593, ALÍNEA A, DO CPP. PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS A INTERPOSTIÇÃO DO RECURSO E APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER RESTRITO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO QUANTO ÀS ALÍNEAS C E D DO ARTIGO 593 DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NAS PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM EXACERBADO. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS DE FORMA FAVORÁVEL OU NEUTRA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, a apelação tem caráter restrito, ficando o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente no termo recursal. 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 3. Na hipótese, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, reconhecida pelo Corpo de Jurados, encontra suporte nas provas coligidas, notadamente depoimentos testemunhais dando conta de que a vítima estava descuidada e desprevenida no momento em que foi atingida, pois estava preocupada apenas em retirar a arma de fogo das mãos do amigo que dera início a toda confusão.4. Se as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, não há justificativa para a fixação de pena-base superior ao mínimo legal.5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.6. Não serve para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime a alegação de que os motivos são injustificáveis, porque se trata de aspecto inerente a qualquer tipo penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime e reduzir a pena para 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ART. 593, ALÍNEA A, DO CPP. PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS A INTERPOSTIÇÃO DO RECURSO E APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER RESTRITO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO QUANTO ÀS ALÍNEAS C E D DO ARTIGO 593 DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NAS PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM E...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com as declarações dos policiais, eles relataram ter visto o réu jogando a arma dentro de uma residência, não tendo apresentado qualquer documentação de propriedade, autorização e porte de arma.2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.3. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina.4. Constatado nos autos que o réu contava com dezenove anos de idade na época dos fatos, deve ser reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.5. Considerando o quantum da pena e o fato das circunstâncias judiciais serem favoráveis em sua maioria, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, fixar a pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com as declarações dos policiais, eles relataram ter visto o réu jogando a arma dentro de uma residência, não tendo apresentad...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DO COMPARSA. PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DA AVALIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante e seu comparsa, armados, abordaram a vítima enquanto esta chegava de automóvel a sua residência. Após trancarem a vítima e sua mãe em um dos cômodos da casa, subtraíram o referido veículo.2. O elemento subjetivo do tipo penal do crime de corrupção de menores é o dolo de estar praticando um delito com pessoa menor de dezoito anos. Se o réu, entretanto, provar que não tinha conhecimento de que o comparsa possuía menos de dezoito anos, na data do crime, deve ser absolvido quanto ao crime de corrupção de menores por erro de tipo.3. A ausência de fundamentação impede a valoração negativa da personalidade do recorrente e dos motivos do crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime de corrupção de menores e afastar a avaliação negativa da personalidade e dos motivos do crime, razão pela qual reduzo a pena do réu para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DO COMPARSA. PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DA AVALIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante e seu comparsa, armados, abordaram a vítima enquanto esta chegava de automóvel a sua residência. Após trancarem a vítima e sua mãe em um dos cômodo...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o réu foi condenado por crime de tráfico de drogas e porte de 13 (treze) munições de calibre .38, sendo que em nenhum momento foi imputado a ele o delito de porte de arma de fogo. Assim, não há como acolher a pretensão da Defesa, visto não haver arma a ser periciada.2. Vale salientar que sobre a classificação do crime de porte de munição, a doutrina o considera como crime de mera conduta, ou seja, o crime se configura com a simples conduta em praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade. Também é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Com efeito, a culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. Dessa premissa, estabelece-se que a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, devendo o Julgador considerar este fator para valorar a circunstância judicial. Assim sendo, a circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada negativa para justificar a elevação da pena-base, eis que desprovida de elementos no caso concreto.4. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes penais, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Não consta dos autos nenhuma condenação transitada em julgado contra o réu; ao revés, nos processos utilizados pela sentença para exacerbar a pena-base do réu (fls. 42/45), não houve nem mesmo prolação de eventual sentença condenatória, devendo ser excluída a análise negativa dos antecedentes.5. Em relação à quantidade da droga, não se apresentam nos autos motivos para exasperação da pena-base, porquanto as porções de cocaína apreendidas com o réu apresentaram massa líquida de apenas 6,73g (seis gramas e setenta e três centigramas), de acordo com o Laudo de Exame Químico (fls. 59/61), razão pela qual se deve decotar o correspondente aumento da pena-base imposta em função das conseqüências e circunstâncias do crime.6. Tratando-se de réu primário e que ostenta bons antecedentes, inexistindo notícia nos autos de que seja pessoa dedicada a atividades ilícitas ou que integre organização criminosa, e sendo pequena a quantidade de droga apreendida, a redução da pena em razão da aplicação do § 4º. artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, deve ser dar no patamar máximo de 2/3 (dois terços), devendo ser reformada a sentença.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, reduzir a pena para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o réu foi condenado por crime de tráfico de drogas e porte de 13 (treze) mu...
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado que o réu abordou a vítima apontando-lhe um objeto que acreditou tratar-se de arma de fogo, fazendo com que essa lhe entregasse seus bens, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois presentes as elementares contidas no artigo 157 do Código Penal.2. O fato de o réu ter agido com vontade direta e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, não podendo ser utilizado como fundamento para agravar sua pena. Ademais, no caso dos autos, não se vislumbra nada que demonstre que a conduta do recorrente extrapolou a culpabilidade inerente ao próprio tipo penal.3. Sentença condenatória não transitada em julgado não pode ser utilizada como fundamento para se analisar negativamente a personalidade do réu.4. O argumento de que o acusado visava o lucro fácil não é suficiente para se avaliar negativamente os motivos do crime, pois a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador.5. Se o crime foi cometido quando há menos vigilância, facilitando a conduta criminosa, não há como afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime.6. Tendo em vista a pena aplicada - 04 (quatro) anos de reclusão - e o fato de o réu ser primário e não portador de maus antecedentes, deve-se fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterar o regime de cumprimento da pena do inicial fechado para o inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado que o réu abordou a vítima apontando-lhe um objeto que acreditou...