APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE PORTE DE REVÓLVER EM VIA PÚBLICA COM A FINALIDADE DE AMEAÇAR OUTRAS PESSOAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.º 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Restou configurado nos autos que o apelante pegou uma arma de fogo que mantinha em sua residência e saiu até a rua com o revólver em punho para ameaçar seus conhecidos, razão pela qual não é possível acolher o pleito de absolvição por falta de provas. 2. O depoimento das testemunhas e a apreensão da arma de fogo comprovam que o recorrente José da Silva Flores, além de manter a arma de fogo em sua residência, chegou a portá-la em via pública, a fim de ameaçar os seus convidados, de modo que o pleito de desclassificação do crime do artigo 14 para o artigo 12, ambos da Lei n.º 10.826/2003, também não merece prosperar.3. Nos termos do verbete n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de atenuante.4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE PORTE DE REVÓLVER EM VIA PÚBLICA COM A FINALIDADE DE AMEAÇAR OUTRAS PESSOAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.º 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Restou configurado nos autos que o apelante pegou uma arma de fogo que mantinha em...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PISTOLA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIA RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO RÉU. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA CONTRADITÓRIA. DENÚNCIA DE POPULARES DESCREVENDO A ROUPA DA PESSOA QUE PORTAVA ARMA EM UMA FESTA. ARMA LOCALIZADA ATRÁS DE CAIXAS DE SOM. PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS COM VESTIMENTA PARECIDA TAMBÉM CONDUZIDAS À DELEGACIA. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.1. Se a prova da autoria não é conclusiva, existindo dúvida razoável quanto à prática do delito por parte do réu, deve incidir o princípio in dubio pro reo, haja vista que apenas prova inequívoca pode levar à condenação.2. Na hipótese, populares informaram à polícia a presença de pessoa armada em uma festa, descrevendo a roupa que utilizava. Um dos policiais disse ter visto o réu dispensando a arma atrás de umas caixas de som existentes no local, mas posteriormente esclareceu que apenas deduziu que ele se desfez da arma, pois estava com o braço entre as caixas de som e a parede. Os demais policiais não viram o réu portando a pistola ou dispensando-a. O réu nega que estava portando arma de fogo. Existiam outras pessoas com roupa parecida com a do réu e que também foram revistadas. Realizada busca pessoal no réu, nenhuma arma foi encontrada. A arma foi localizada quando o réu já se encontrava fora da casa onde era realizada a festa. Portanto, conquanto a materialidade esteja sobejamente demonstrada, a prova da autoria é falha, não podendo subsidiar um édito condenatório.3. O depoimento de policiais é meio probatório válido para fundamentar uma condenação quando colhido em Juízo, observada a garantia do contraditório. Contudo, se as declarações dos agentes públicos não são harmônicas e o réu nega a autoria, deve ser mantida a absolvição veiculada na sentença.4. Mesmo após a localização da arma e detenção do réu no local, outras pessoas que estavam com jaqueta vermelha foram levadas para a delegacia e liberadas em razão da ausência de anotações na folha de antecedentes, o que deixa em dúvida se a prisão do réu se deu em razão do porte da arma ou por já ter se envolvido em outros fatos criminosos. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PISTOLA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIA RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO RÉU. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA CONTRADITÓRIA. DENÚNCIA DE POPULARES DESCREVENDO A ROUPA DA PESSOA QUE PORTAVA ARMA EM UMA FESTA. ARMA LOCALIZADA ATRÁS DE CAIXAS DE SOM. PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS COM VESTIMENTA PARECIDA TAMBÉM CONDUZIDAS À DELEGACIA. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.1. Se a prova da autoria não...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, o réu abordou a vítima em via pública e, simulando portar arma de fogo, obrigou-a a ir com ele a local ermo, onde determinou que a vítima virasse de costas para que ele pudesse esconder a arma. Depois, o réu constrangeu a vítima a praticar a conjunção carnal, cometendo o crime de estupro pelo qual foi condenado na sentença. Em seguida, o réu determinou que a vítima caminhasse com ele e determinou-lhe que entregasse o celular, no que foi atendido. Após, ainda obrigou a vítima a andar várias quadras com ele e só depois a liberou.2. Para a configuração do crime de roubo no caso dos autos, não é necessário que, no exato momento da subtração do celular, o réu reiterasse a ameaça já perpetrada. Com efeito, a vítima já estava sob constante ameaça, pois, consoante salientado, tinha sido ameaçada e acreditava que o réu portava arma de fogo, além de que acabara de sofrer uma violência sexual. Outrossim, se a vítima não estivesse sob ameaça, não haveria razão para que, após a subtração do celular, permanecesse caminhando ao lado do réu por diversas quadras até ser liberada.3. Dessa forma, diante da configuração da elementar da grave ameaça, está devidamente caracterizado o crime de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu pelos crimes de estupro e roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, o réu abordou a vítima em via pública e, simulando portar arma de fogo, obrigou-a a ir com ele a local ermo, onde determinou que a vítima virasse de costas para que ele pudesse esconder a arma. Depois, o réu constrangeu a vítima a praticar a conjunção carnal, cometendo o crime de estupro pelo qual foi condenado na sentença. Em seguida, o réu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 34 GRAMAS DE CRACK DISTRIBUÍDAS EM 98 PORÇÕES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável a absolvição do réu se o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, evidenciando ter praticado o crime de tráfico de substância entorpecente.2. Na espécie, policiais militares receberam notícia, via CIADE, de que nas Quadras 106/107 Sul, atrás do Cine Brasília, estaria ocorrendo tráfico de drogas, e por isso se dirigiram ao local. Nas imediações, avistaram o denunciado e uma comparsa. Primeiramente, os policiais presenciaram o primeiro denunciado escondendo um objeto dentro de um contêiner de lixo. Ato contínuo, o réu se afastou do local e, acompanhando a denunciada, foram se sentar no meio fio, ao lado do Cine Brasília. Nesse momento, a denunciada retirou de dentro de sua calça um volume, entregando-o ao acusado. Na sequência, a denunciada se distanciou do acusado, quando então ele, ainda sentado, cavou um buraco na terra e escondeu o volume que acabara de receber da denunciada. Diante desse comportamento a guarnição policial entendeu por realizar busca no local e abordar o denunciado e a mulher. No ponto onde o primeiro denunciado foi visto escondendo um objeto foram achados quatro sacos plásticos, de cor azul, contendo, ao todo, 93 (noventa e três) porções de crack. No contêiner de lixo foi achado um aparelho de som, com a frente descartável. Na delegacia, após revista pessoal feita na segunda denunciada, foram encontrados mais cinco papelotes de crack no interior de seu sutiã, além do numerário em dinheiro, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Com o réu a polícia apreendeu R$ 62,00 (sessenta e dois reais).3. O tipo penal previsto no caput do art. 33 é crime de natureza múltipa, e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico. Embora não haja provas da comercialização da droga, os autos revelam de modo incontroverso que o denunciado, juntamente com a comparsa, estavam comercializando crack no local onde foram presos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 34 GRAMAS DE CRACK DISTRIBUÍDAS EM 98 PORÇÕES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável a absolvição do réu se o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, evidenciando ter praticado o crime de tráfico de substância entorpecente.2. Na espécie, policiais militares receberam notícia, via CIADE, de que nas Quadras 106/107 Sul, atrás do Cine Brasí...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 62,80G (SESSENTA E DUAS GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK, DIVIDIDAS EM MAIS DE 300 (TREZENTAS) PEDRAS E 8,60G (OITO GRAMAS E SESSENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DA PENA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO INDICANDO QUE A DROGA SERIA DESTINADA À MERCANCIA ILÍCITA. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL E DE TESTEMUNHAS DO POVO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. LEGAL. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabida a absolvição do recorrente em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), haja vista que restou confirmada em Juízo a apreensão de várias pedras de crack e de porções de maconha, na residência e no veículo do réu, prestando declarações nesse sentido uma policial que participou da operação que resultou na prisão e testemunhas do povo que presenciaram a busca e apreensão. Ademais, a quantidade de droga, a confirmação de denúncia anônima e a apreensão de considerável soma em dinheiro, dividida em cédulas de vários valores, não deixam dúvidas de que o entorpecente tinha como destino a difusão ilícita.2. Sendo expressiva a quantidade de pedras de crack apreendidas com o réu, na hipótese, mais de 300 (trezentas), a qual alcançaria um grande número de usuários, encontra-se devidamente justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 62,80G (SESSENTA E DUAS GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK, DIVIDIDAS EM MAIS DE 300 (TREZENTAS) PEDRAS E 8,60G (OITO GRAMAS E SESSENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DA PENA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO INDICANDO QUE A DROGA SERIA DESTINADA À MERCANCIA ILÍCITA. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL E DE TESTEMUNHAS DO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RÉU QUE APÓS OFERECER SERVIÇO CLANDESTINO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEGUE COM A VÍTIMA PARA LOCAL ERMO E COM ELA PRATICA CONJUNÇÃO CARNAL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. PENA-BASE PROPORCIONAL AO DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Na hipótese dos autos, a avaliação negativa da culpabilidade encontra amparo nos autos, destacando o MM. Juiz que o réu praticou o crime de estupro contra uma jovem de apenas 16 anos de idade, na frente de uma prima da vítima, a qual trazia nos braços um bebê de apenas 04 meses, tratando-se de conduta com maior grau de reprovabilidade.2.Devidamente justificada a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, haja vista que o réu agiu dissimuladamente, oferecendo serviço de transporte clandestino de passageiros para atrair a vítima para o interior de seu veículo, local onde a vítima foi violentada.03. Revelando os autos que a vítima sofreu trauma que extrapolou o resultado típico inerente ao crime de estupro, haja vista que deixou de frequentar escola e deixou de sair de casa, mantêm-se a avaliação negativa das consequências do crime.04. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ). Não obstante exista corrente jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de confissão espontânea ou de menoridade do réu, trata-se de entendimento minoritário.05. Recurso conhecido e não provido para manter íntegra a sentença que condenou o recorrente nas penas do artigo 213, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RÉU QUE APÓS OFERECER SERVIÇO CLANDESTINO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEGUE COM A VÍTIMA PARA LOCAL ERMO E COM ELA PRATICA CONJUNÇÃO CARNAL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. PENA-BASE PROPORCIONAL AO DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.A c...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AGENTE FLAGRADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO E DE QUE APENAS PORTAVA O DOCUMENTO ILEGAL. FUGA DO LOCAL DA ABORDAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU APRESENTOU O DOCUMENTO FALSO AOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o recorrente foi flagrado conduzindo um veículo produto de roubo, empreendeu fuga durante a abordagem policial e deixou de trazer aos autos prova no sentido de que não possuía ciência de que a res era produto de crime.2. Configura o crime de uso de documento falsificado a apresentação durante uma abordagem policial, de uma identidade adulterada.3. Condenado o réu à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e sendo ele reincidente e portador de maus antecedentes, o regime adequado para o início de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º e 3º do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu pelos crimes de receptação e uso de documento falso às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AGENTE FLAGRADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO E DE QUE APENAS PORTAVA O DOCUMENTO ILEGAL. FUGA DO LOCAL DA ABORDAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU APRESENTOU O DOCUMENTO FALSO AOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Jus...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PROVOCAR DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/1998). AGENTE QUE FAZ TERRAPLANAGEM EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO FUNDAMENTO DE QUE O RÉU COMETEU ERRO DE TIPO INVENCÍVEL PORQUE NÃO SE PODERIA EXIGIR DO MESMO QUE SOUBESSE QUE A ÁREA ADQUIRIDA ERA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E QUE NÃO PODERIA ERIGIR CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA NO SEU INTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU SABIA QUE A ÁREA ERA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As provas orais e técnicas evidenciam a autoria e materialidade do delito, restando comprovado que o réu degradou o meio ambiente ao efetuar serviços de terraplanagem em área de proteção ambiental permanente sem autorização da Administração Pública, nem licenciamento ambiental para terraplanagem junto ao órgão ambiental competente.2. Ainda que remanesça dúvida sobre tratar-se de área de proteção ambiental a chácara - porquanto uma das provas técnicas considerou que a mencionada gleba não pode ser classificada como unidade de conservação - certo é que o réu não poderia ter dado início às obras sem prévia autorização dos órgãos públicos competentes. 3. No que se refere à autoria, o réu admitiu em seus depoimentos ter contratado os serviços de tratorista para limpar o terreno, consistindo tais serviços em construir via de acesso à área, dando continuidade a uma estrada já existente. Tais declarações são corroboradas pelo depoimento do profissional contratado.4. Não subsiste o argumento de que o apelante desconhecia a ilicitude do ato de efetuar terraplanagem sem autorização dos órgãos competentes, ou que a região é área de preservação ambiental permanente. Verifica-se que o réu é militar, com curso superior incompleto, ou seja, conta com amparo intelectual suficiente para conhecer o ilícito penal, sobretudo em se tratando de terreno localizado no âmbito do Distrito Federal, onde são fartamente veiculadas, nos principais meios de comunicação, matérias jornalísticas sobre o assunto, e são constantes as denúncias envolvendo dano ambiental. Assim sendo, é inaceitável a tese da defesa de que o réu cometeu erro de tipo invencível. Ademais, o desconhecimento da lei é inescusável, conforme está expresso no artigo 21 do Código Penal.5. De igual modo, não subsiste o argumento de que o crescente parcelamento de solo no Distrito Federal, não combatido devidamente pelo Poder Público, leva a população a crer na licitude de erguer suas construções culminando no cometimento de crimes contra o meio ambiente sem a consciência do ilícito. Com efeito, a atuação não efetiva e ineficiente da Administração não autoriza o particular a agir de forma contrária à lei, degradando o meio ambiente, cuja preservação é dever constitucional de todos. 6. Recurso conhecido e provido para condenar o réu nas sanções do artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, fixando-lhe a pena em 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias multas, calculados à razão de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PROVOCAR DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/1998). AGENTE QUE FAZ TERRAPLANAGEM EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO FUNDAMENTO DE QUE O RÉU COMETEU ERRO DE TIPO INVENCÍVEL PORQUE NÃO SE PODERIA EXIGIR DO MESMO QUE SOUBESSE QUE A ÁREA ADQUIRIDA ERA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E QUE NÃO PODERIA ERIGIR CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA NO SEU INTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU SABIA QU...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE COCAÍNA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA E A REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA EM RELAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O RECORRENTE. EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA DA PENA-BASE. RECORRENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM SEU FAVOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO EM APENAS 1/2 (METADE) DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE FAZ JUS À REDUÇÃO MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Apresentando o condenado circunstâncias judiciais favoráveis e sendo pequena a quantidade de droga apreendida em sua posse, sete porções de cocaína com massa líquida total de 1,60g (uma grama e sessenta centigramas), não se apresenta justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não se concebe tenha sido a intenção do legislador, com a criação do artigo 42 da Lei 11.343/2006, que seja estabelecida a pena-base acima do mínimo legal todas as vezes que a substância apreendida tenha em sua composição o alcalóide cocaína.2. Comprovado nos autos que o réu era menor de vinte e um anos na data do fato, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da menoridade penal relativa. Contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante não justifica a redução da pena para aquém do mínimo fixado em lei, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ.3. Tratando-se de réu primário e que ostenta bons antecedentes, inexistindo notícia nos autos de que seja pessoa dedicada a atividades ilícitas ou que integre organização criminosa, e sendo pequena a quantidade de droga apreendida, a redução da pena em razão da aplicação do § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006 deve se dar no patamar máximo de 2/3 (dois terços), devendo ser reformada a sentença, mormente por não expor os fundamentos pelos quais fez incidir uma redução menor.4. Recurso conhecido e provido para fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecer em favor do réu a presença da atenuante da menoridade penal relativa e aplicar em 2/3 (dois terços) a redução da pena referente à causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o dia-multa no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE COCAÍNA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA E A REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA EM RELAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O RECORRENTE. EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA DA PENA-BASE. RECORRENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM SEU FAVOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. LIBELO OFERECIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUESITOS EM OBSERVÂNCIA AO LIBELO E ÀS TESES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os libelos foram oferecidos em observância aos termos da decisão de pronúncia, de modo que não há nulidade. Ademais, a Defesa apresentou a contrariedade ao libelo e não alegou nenhuma nulidade na ocasião. De igual forma, os quesitos também foram corretamente formulados, em observância à lei e ao libelo acusatório. Com efeito, foram quesitadas as teses de legítima defesa própria e de terceiro, tendo os jurados negado a ocorrência da excludente de ilicitude por 7 X 0 e por 05 X 02, respectivamente. Ressalte-se que a Defesa não se insurgiu quanto à quesitação no momento do julgamento, tendo havido a preclusão. Não há, pois, nulidade.2. Processos em curso e aqueles em que houve a extinção da punibilidade, absolvição e transação não são aptos a caracterizar os maus antecedentes.3. Não se pode exacerbar a pena-base com fundamento em motivação ínsita ao tipo penal. 4. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente.5. A pena do crime de homicídio deve ser reduzida de 11 (onze) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena do crime de ocultação de cadáver deve ser reduzida de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa deve ser reduzida para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante do concurso material, a pena deve ser totalizada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.6. O regime prisional deve ser alterado de inicial fechado para semiaberto, diante da redução da pena, do fato de o réu ser primário e da avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do réu Etiênio para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a condenação pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. LIBELO OFERECIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUESITOS EM OBSERVÂNCIA AO LIBELO E ÀS TESES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os libelos foram oferecidos em observância aos termos da decisão de pronúncia, de modo que não há nulidade. Ademais, a Defesa apresentou a contrariedade ao libelo e não alegou nenhuma nulidade na ocasião. De igual forma, os quesitos também foram corretamente...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA DEMONSTRADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AFASTADA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de absolvição dos apelantes quanto ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. A versão dos réus de que acreditavam que estavam retirando da residência bens pertencentes ao menor co-autor não encontra amparo na prova dos autos. De fato, não é crível que os apelantes, ambos reincidentes, acreditavam que os bens pertenciam ao menor, sobretudo porque este arrombou o portão da residência da vítima, além de que as testemunhas presenciaram o crime e narraram, com detalhes, a participação dos apelantes, assim como os reconheceram.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 3. Não há violação do princípio da presunção de inocência quando, na valoração dos maus antecedentes, são utilizadas condenações referentes a fatos anteriores ao crime que se examina e que transitaram em julgado antes da sentença ora apelada.4. Havendo duas condenações transitadas em julgado referentes a fatos anteriores, é possível a utilização de uma como maus antecedentes, na primeira fase, e da outra como agravante da reincidência, na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, que só se configuraria se fosse considerado o mesmo fato.5. Deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, porquanto a sentença, no particular, encontra-se desprovida de fundamentação no sentido de não terem sido declinados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade dos apelantes se encontra voltada para a prática criminosa. 6. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto.7. Após fixar a pena para o crime de furto, o magistrado a quo exasperou a reprimenda em 1/6 (um sexto), em razão do concurso formal com o crime de corrupção de menores, sem antes individualizar a pena para o crime de corrupção de menores. Esta não é a melhor técnica, pois não será possível aferir eventual superveniência de prescrição ou se foi examinada a possibilidade de aplicação do concurso material benéfico. Imperioso, pois, fixar-se a pena para o crime de corrupção de menores. O desacerto ensejaria a anulação parcial da sentença, com remessa dos autos à vara de origem. Todavia, em homenagem ao princípio da celeridade, ao princípio da razoável duração do processo, bem assim para atalhar o formalismo exagerado, mostra-se viável proceder à adequação da pena nesta instância revisora.8. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada foi de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e os recorrentes são reincidentes, deve ser mantido o regime inicial fechado.9. É possível utilizar a reincidência a fim de estabelecer um regime prisional mais gravoso do que a quantidade de pena permite e para vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.10. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das conseqüências do crime e para fixar a pena no crime de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA DEMONSTRADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AFASTADA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de absolvição dos apelantes quanto ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agente...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA NO INTERIOR DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. BUSCA PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO. AGRESSÕES FÍSICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante dos indícios de participação do apelante em crime de roubo perpetrado contra uma panificadora, policiais abordaram o recorrente e solicitaram o seu comparecimento na Delegacia de Polícia, onde confessou o crime contra o patrimônio e indicou a localização da arma de fogo utilizada no assalto. Após, houve a apreensão do artefato no veículo de propriedade da genitora do apelante, caracterizando o instituto da busca pessoal. 2. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida.3. A busca pessoal envolve as roupas, o veículo, os pertences móveis que esteja o sujeito carregando (bolsas, mochilas, carteiras, etc.), bem como o próprio corpo.4. Na espécie, a tese da prova ilícita por derivação não prospera, porque a conduta dos policiais enquadrou-se como busca pessoal, demonstrando a legitimidade da busca no interior do automóvel da genitora do acusado.5. As alegações acerca das agressões supostamente empreendidas contra o recorrente também não encontram amparo nos autos, porque inexistem indícios de coação física empreendida contra o apelante e, ainda, diante do Laudo de Exame de Corpo de Delito, realizado após a sua prisão em flagrante, que constatou a ausência de lesões.6. A pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal, ainda que se reconheça em favor do réu as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, consoante o disposto no Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.7. Embora seja reincidente, o réu tem o direito de cumprir a pena privativa de liberdade no regime semiaberto, porque são favoráveis a ele as circunstâncias judiciais e a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 8. O artigo 44, § 3º, do Código Penal faculta ao Magistrado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que tal benefício mostre-se a medida socialmente recomendável. No caso, a substituição não é a medida mais adequada por causa dos antecedentes criminais do réu. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, reconhecer a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, reduzindo a pena para 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA NO INTERIOR DE VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. BUSCA PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO. AGRESSÕES FÍSICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMAS DE 09 (NOVE) E DE 11 (ONZE) ANOS. VIZINHO QUE SE APROVEITAVA DA AUSÊNCIA DO PAI DAS VÍTIMAS PARA, UMA VEZ DESPIDO, DETERMINAR QUE AS MENORES RETIRASSEM SUAS VESTES DE BAIXO, CONSTRANGENDO-AS A PASSAR A MÃO EM SEU ÓRGÃO GENITAL, BEM COMO ALISANDO-AS EM SUAS PARTES ÍNTIMAS E ESFREGANDO SEU PÊNIS NAS MESMAS, TENDO, AINDA, EJACULADO EM UM DOS EVENTOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DO ACUSADO COM A FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. DESPROVIMENTO.1. A representação, condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual, praticados sem violência real, para as vítimas juridicamente pobres, na forma do que dispõe o artigo 225, § 1º, inciso I, c/c § 2º, do Código Penal, dispensa o rigor formal, sendo suficiente a manifestação clara e inequívoca do ofendido ou de seu representante legal, conferindo legitimidade ao Ministério Público para dar início à persecução penal com o oferecimento da denúncia. In casu, a vontade do genitor das vítimas restou evidenciada pelo registro da ocorrência policial, feito 03 (três) dias após ter tomado ciência do delito praticado contra suas filhas menores, dentro do prazo decadencial, bem como pela colaboração ativa no andamento do procedimento investigatório. Preliminar rejeitada.2. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta. Se o Magistrado motivou a presença da continuidade delitiva, indicando as razões de fato e de direito que ocasionaram o seu reconhecimento, não há falar-se em nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.3. Nos crimes contra os costumes, a prova da materialidade não depende, exclusivamente, de exame pericial, pois, na maioria dos casos, tais delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e nem sempre deixam vestígios a serem examinados, podendo ser a prova oral suficiente para se demonstrar a ocorrência do fato, como ocorre no caso em apreço em que a materialidade e a autoria do delito de atentado violento ao pudor foram demonstradas pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos testemunhais e pelos exames psicológicos realizados pelo Departamento de Polícia Técnica, acervo este que prevalece em confronto com a versão isolada do acusado de negativa de autoria.4. Restando comprovado nos autos que o réu tinha acesso livre à residência das vítimas, prevalecendo-se de suas relações com a família para cometer o delito, consoante afirmou o apelante em seu interrogatório judicial e conforme declarações em juízo do genitor das crianças, correto o reconhecimento da circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.5. A elevação da pena pela continuidade delitiva, na forma do que dispõe o artigo 71 do Código Penal, guarda relação com o número de infrações cometidas. Assim, considerando que a conduta delituosa impingida pelo réu contra as vítimas perdurou por quase 03 (três) meses, ocorrendo por diversas vezes, e que por sua natureza e pela idade das vítimas torna-se inviável mensurar, justifica-se a majoração da pena em 1/3 (um terço), fração que se encontra razoável diante do interregno conferido por lei de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções artigo 214, c/c artigo 224, alínea a, ambos c/c artigo 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMAS DE 09 (NOVE) E DE 11 (ONZE) ANOS. VIZINHO QUE SE APROVEITAVA DA AUSÊNCIA DO PAI DAS VÍTIMAS PARA, UMA VEZ DESPIDO, DETERMINAR QUE AS MENORES RETIRASSEM SUAS VESTES DE BAIXO, CONSTRANGENDO-AS A PASSAR A MÃO EM SEU ÓRGÃO GENITAL, BEM COMO ALISANDO-AS EM SUAS PARTES ÍNTIMAS E ESFREGANDO SEU PÊNIS NAS MESMAS, TENDO, AINDA, EJACULADO EM UM DOS EVENTOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO RECONHECIM...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o § 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 do Supremo Tribunal Federal.2. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime atribuído às rés, pela prescrição retroativa, uma vez que foram fixadas penas que não excedem a 02 (dois) anos de reclusão e decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia, em 14/10/2003, e a data da publicação da sentença em cartório, em 11/9/2008, consoante dispõem o artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.3. Recursos conhecidos e providos para julgar extinta a punibilidade das rés pela prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o § 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 do Supremo Tribunal Federal.2. Impõe-se a declaração da extinção da punibi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA EM CONCRETO. 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 04 (QUATRO) ANOS. ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO CRIME. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. 02 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Aplicada a pena definitiva pelo Juízo a quo em 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).2. Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao porte ilegal de arma de fogo, com base na pena em concreto cominada.4. Extinta a punibilidade do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuído ao réu pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, e 115, ambos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA EM CONCRETO. 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 04 (QUATRO) ANOS. ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO CRIME. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. 02 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Aplicada a pena definitiva pelo Juízo a quo em 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).2. Constatando-se que o réu contava com meno...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 01 (um) ano de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Dessa forma, considerando as causas interruptivas do curso da prescrição estabelecidas no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia, em 25/8/2004, e a data da publicação da sentença em cartório, em 19/1/2009, já transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.4. Declarada extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício tão logo constatada.2. Não havendo...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGADA OMISSÃO MÉDICA. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO OU OMISSIVO IMPRÓPRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, §§ 3º e 4º, C/C ARTIGO 13, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU TENHA CONCORRIDO PARA O RESULTADO MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, o nexo de causalidade necessário para sua caracterização decorre de uma relação normativa, em que o omitente, por imposição legal, devia e podia agir para evitar o resultado, mas que, em razão de sua omissão, dolosa ou culposa, acaba por produzir o resultado.2. Mantém-se a sentença que absolveu o apelado, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008, pois inexiste prova nos autos que conduza à comprovação inequívoca de que o resultado morte, advindo à paciente, decorreu de omissão médica por parte do apelado. 3. Na espécie, a paciente deu entrada no hospital para se submeter a uma cirurgia de correção de hérnia, tendo seu quadro evoluído para a necessidade de uma segunda cirurgia, ocasião em que seu quadro clínico já se mostrava grave, apresentando hipotensão, baixa pressão, sudorese, entre outras complicações, já estando, inclusive, na Unidade de Terapia Intensiva, unidade na qual o apelado era médico plantonista no dia em que a paciente evoluiu ao óbito. Contudo, não restou demonstrado nos autos que o mesmo se omitiu, deixando de adotar os procedimentos necessários para a estabilização do grave estado de saúde da paciente, inviabilizando o pedido condenatório.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado das imputações do artigo 121, §§ 3º e 4º, c/c artigo 13, § 2º, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGADA OMISSÃO MÉDICA. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO OU OMISSIVO IMPRÓPRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, §§ 3º e 4º, C/C ARTIGO 13, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU TENHA CONCORRIDO PARA O RESULTADO MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, o nexo de causalidade necessário para sua caracterização decorre de uma relação normativa, em que o omitente, por imposição legal, devia e podia agir para evitar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. AGENTES QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA EM QUE SABIAM TER APENAS UMA CRIANÇA, TRANCANDO A VÍTIMA DENTRO DE UM DOS QUARTOS, VINDO A SUBTRAIR DIVERSOS OBJETOS DO SEU INTERIOR. ÓBITO DE UM DOS AGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ÚLTIMO APELANTE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Acostada aos autos a certidão de óbito do segundo apelante, e ouvida a Procuradoria de Justiça, nos moldes do artigo 62 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime imputado ao mesmo, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.2. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo duplamente circunstanciado, estando o édito condenatório amparado pelo depoimento judicial da vítima e do agente de polícia, pela confissão extrajudicial dos apelantes, pelas declarações constantes do interrogatório judicial do último recorrente, bem como pelo depoimento em juízo da pessoa que foi denunciada em razão de ter adquirido do primeiro apelante um discman, produto do crime de roubo em exame.3. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado na confissão extrajudicial dos apelantes e nos depoimentos sob o contraditório judicial da vítima e do agente de polícia, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão. 4. Não são aptas a configurar maus antecedentes e nem para valorar negativamente a personalidade do réu, anotações em sua folha penal que, embora revelem duas condenações transitadas em julgado, se referem a fatos posteriores ao crime em comento, de maneira que a análise desfavorável dessas circunstâncias deve ser afastada, impondo-se a redução da pena-base do primeiro apelante ao mínimo legal.5. Diante da análise favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o quantum da reprimenda imposta neste julgamento e não se tratando de réu reincidente, aplica-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena do primeiro apelante, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 6. A participação em crime menos grave ou a cooperação dolosamente distinta, figura prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, caracteriza-se como um benefício para o acusado que desejava praticar um determinado delito e, por não ter condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder por aquele que pretendeu cometer. Contudo não se aplica na espécie, porquanto o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que o último apelante foi o responsável por reunir os demais corréus com o intuito de subtrair objetos do interior da residência da vítima e, antes do cometimento do delito, já tinha pleno conhecimento de que o menor estava portando uma arma de fogo, sendo perfeitamente previsível que o crime a ser concretizado iria ser praticado mediante violência ou, pelo menos, grave ameaça, de forma a configurar a figura típica do roubo.7. Escorreita a sentença que, embora tenha reconhecido a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade em relação ao último apelante, deixou de reduzir a reprimenda em razão de que a pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme preceitua o Verbete de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.8. Recursos conhecidos. Declarada extinta a punibilidade do crime atribuído ao segundo apelante, em face da morte do agente, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Parcialmente provido o recurso do primeiro apelante apenas para, mantida a sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena-base, fixando sua reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Desprovido o recurso do último apelante para manter sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. AGENTES QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA EM QUE SABIAM TER APENAS UMA CRIANÇA, TRANCANDO A VÍTIMA DENTRO DE UM DOS QUARTOS, VINDO A SUBTRAIR DIVERSOS OBJETOS DO SEU INTERIOR. ÓBITO DE UM DOS AGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA C...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A CONCLUIR PELA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES. MOTIVO DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, pois consubstanciado no depoimento firme da vítima, que surpreendeu um dos réus dentro de seu lote, na posse de um tapete, enquanto o segundo réu encontrava-se do lado de fora do portão, aguardando com um carrinho de mão, evidenciando-se a divisão de tarefas entre os agentes.2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, simples anotações penais, por si sós, não são aptas para aferir a personalidade do réu. Contudo, tratando de réu que possui extensa folha de antecedentes, com várias condenações definitivas, pode-se concluir que sua personalidade é voltada para a prática de atos delituosos, o que justifica a exasperação da pena-base.3. Exclui-se a avaliação negativa dos motivos do crime se a sentença não ostenta fundamentação idônea, como no caso em que apenas se registra que os motivos do crime são injustificáveis.4. Reduzida a pena de um dos réus, por motivo que não é de caráter pessoal, deve o provimento parcial do recurso ser estendido ao outro condenado que não recorreu nessa parte, conforme determina o artigo 580 do Código de Processo Penal.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantendo a condenação dos réus nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal, excluir a avaliação negativa dos motivos do crime e reduzir as penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A CONCLUIR PELA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES. MOTIVO DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, pois consubstanciado no depoimento firme da vítima, que surpreendeu um dos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. RÉU INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE. RÉU MORADOR DE RUA, SEM APOIO FAMILIAR E SEM CONDIÇÕES DE CUMPRIR SOZINHO O TRATAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO CONSTANTE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apesar de o artigo 97 do Código Penal dispor que o tratamento ambulatorial é indicado nas hipóteses de crimes apenados com detenção, tal dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, de modo que a regra pode ser excepcionalmente mitigada se o caso concreto assim enunciar.2. Na espécie, embora o réu seja primário, a conduta tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça e o delito seja apenado com detenção, revela-se mais adequada a medida de segurança de internação. Com efeito, o recorrente responde a outros dois processos por crimes contra a dignidade sexual, sendo que um também por ato obsceno e outro por tentativa de estupro, em que foi proferida sentença absolutória imprópria e imposta internação, estando pendente recurso de apelação. De fato, o apelante ostenta periculosidade e tudo indica que não possui condições de manter a doença sob controle apenas com o tratamento ambulatorial. Com efeito, o recorrente vive nas ruas e não possui apoio familiar, tendo o Laudo de Exame Psiquiátrico concluído que ele não possui condições de se submeter e cumprir as metas de um tratamento eficaz, de modo que a internação é mais adequada.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória imprópria que impôs ao réu a medida de segurança de internação.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. RÉU INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE. RÉU MORADOR DE RUA, SEM APOIO FAMILIAR E SEM CONDIÇÕES DE CUMPRIR SOZINHO O TRATAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO CONSTANTE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Apesar de o artigo 97 do Código Penal dispor que o tratamento ambulatorial é indicado nas hipóteses de crimes apenados com detenção, tal dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, de modo que a regra pode ser excepcionalment...