DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. Para se acolher a tese de um novo julgamento em face de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, consoante preconiza art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, há a necessidade de que a decisão esteja totalmente divorciada dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se verificou no caso em questão. 2. Doutrina. 2.1 JOSÉ FREDERICO MARQUES. manifesto é o que é certo (quod certum est), segundo STRYKIO. É aquilo que se apresenta evidente, unívoco e sem possibilidade de dúvidas. Sem esses atributos, a discordância entre a prova dos autos e o veredicto não autoriza a rescisão deste. (in O júri no direito brasileiro, Saraiva, 1955, p. 193). 2.2 GUILHERME DE SOUZA NUCCI. a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (in Código de Processo Penal comentado, Revista dos Tribunais, 2008, p. 959). 3. Restando evidente a existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade, circunstâncias, conduta social, personalidade e conseqüências), deve a pena- base ser fixada em patamar acima do mínimo legal. 4. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. Para se acolher a tese de um novo julgamento em face de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, consoante preconiza art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, há a necessidade de que a decisão esteja totalmente divorciada dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se verificou no caso em questão. 2. Doutrina. 2.1 JOSÉ...
PENAL. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO RESULTADO. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.1. Nos delitos de autoria coletiva não se requer que a peça exordial descreva minuciosamente a conduta de cada denunciado 2. Ainda que apenas 2 (dois) dos 7 (sete) denunciados tenham sido condenados, para o delito de quadrilha é irrelevante a posterior extinção da punibilidade por morte de um dos agentes, nem o fato de um dos integrantes do grupo ter sido um inimputável. 3. O crime de corrupção de menores consuma-se a partir da participação no delito de menor de dezoito anos, sendo irrelevante se o mesmo é portador ou não de maus antecedentes, tratando-se ainda de crime formal, bastando, desta forma, que se comprove a participação do inimputável no cometimento da infração penal para que se verifique a configuração da tipicidade do delito imputado ao agente. O simples fato de sua presença na cena do crime junto com o imputável configura o delito. (20070310406453APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/10/2009, DJ 18/11/2009 p. 220)4. Não faz jus à fixação da pena base em seu patamar mínimo quando as circunstâncias judiciais do réu se lhe apresentam desfavoráveis. Verificando-se que a personalidade do condenado indica que não seja suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, correta a decisão que indefere tal pretensão.5. Provimento ao apelo ministerial e improvimento ao apelo da defesa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO RESULTADO. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.1. Nos delitos de autoria coletiva não se requer que a peça exordial descreva minuciosamente a conduta de cada denunciado 2. Ainda que apenas 2 (dois)...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. TERMO DE APELAÇÃO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO TÃO-SOMENTE QUANTO À ALÍNEA D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRIMEIRA APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SEGUNDA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1. O momento processual adequado para argüir as nulidades relativas aos quesitos impugnados deve ocorrer após a sua leitura e explicação pelo Juiz, sob pena de preclusão, em conformidade com os artigos 479 e 571, inciso VIII, do Diploma Adjetivo Penal. Conforme se pode inferir da Ata de Julgamento, após o Juiz-Presidente ter formulado os quesitos e lido em Plenário, não houve qualquer impugnação das partes, razão pela qual quedou preclusa a matéria, devendo o recurso ser conhecido tão-somente quanto à alínea d do inciso III do artigo 593 Código de Processo Penal. Preliminar acolhida parcialmente.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 3. Na espécie, os jurados, ao entenderem que o apelante concorreu para a prática do delito de homicídio, não reconhecendo a tese da defesa de legítima defesa putativa, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos. Ademais, a configuração da legítima defesa, conforme prevê o artigo 25 do Código Penal, demanda a coexistência dos seguintes elementos: injusta agressão, agressão atual ou iminente, agressão a direito próprio ou de terceiro, utilização moderada, meios necessários e elemento subjetivo de defender-se. A negativa dos jurados a alguns desses elementos resulta na exclusão da legítima defesa, cuja configuração demanda, necessariamente, a presença de todos os requisitos.4. O segundo recurso de apelação deve ser conhecido, pois, uma vez ajuizados os Embargos de Declaração, o prazo para a interposição de outros recursos fica interrompido para qualquer das partes, conforme artigo 538 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia no processo penal. 5. Interpostos os embargos de declaração dentro do prazo legal, impõe-se o seu conhecimento por serem tempestivos.6. A perda do cargo público, consoante estabelece o artigo 92, inciso I, c/c parágrafo único, do Código Penal, é efeito extrapenal específico da condenação. Contudo, tal efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença condenatória. Ao motivar a decretação da perda do cargo público, deve o Magistrado fazê-la concreta e vinculadamente, nos moldes previstos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de maneira a cotejar as peculiaridades do caso concreto com a função exercida, a fim de concluir sobre a necessidade da imposição da medida. Dessa forma, deve ser cassada a sentença na parte em que decretou a perda do cargo público, por ausência de fundamentação, ex vi do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.7. A perda da função pública, em decorrência da condenação, se submete ao seu Juízo Natural, in casu, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, até porque não haveria como realizar o julgamento perante o Júri e, ao analisar os demais efeitos da condenação, dentre eles, a perda do cargo público, declinar tal julgamento a outra esfera da jurisdição, como o Tribunal Castrense. 8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para cassar a sentença quanto à decretação da perda do cargo público, por ausência de fundamentação, ex vi do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, mantendo as demais disposições da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. TERMO DE APELAÇÃO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO TÃO-SOMENTE QUANTO À ALÍNEA D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRIMEIRA APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SEGUNDA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. COMPETÊ...
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO E DE EXPLOSIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE VÁRIAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE E PARA AFASTAR O CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA AO SEGUNDO APELANTE.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida tão logo verificada, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, a pena privativa de liberdade para a apelante restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Os fatos ocorreram em meados do mês de outubro de 2001, a denúncia foi recebida em 10/12/2001 e a sentença condenatória foi proferida em 12/3/2003, sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional. Ou seja, já transcorreu o prazo para declarar-se a prescrição. Com efeito, o acórdão proferido em 28/4/2005 não pode ser considerado para efeito de interrupção da prescrição, porque foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo, assim, gerar efeitos. Ademais, a nova redação do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, dada pela Lei n.º 11.596/2007, refere-se apenas a acórdão condenatório. Assim, o acórdão confirmatório, ou seja, o acórdão que confirma a condenação, como no caso dos autos, ainda que em data anterior ao termo final do prazo prescricional, não possui o condão de interromper a prescrição. Apenas o acórdão condenatório recorrível, isto é, aquele que reforma a sentença absolutória, instituindo pela primeira vez o título condenatório, constitui causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência se firmou no sentido de que não se incluiu nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição o acórdão confirmatório, mas apenas o acórdão condenatório.3. Diante do desbloqueio a conta bancária pelo douto Juiz a quo, a pretensão preliminar perdeu o objeto, razão pela qual deve ser rejeitada.4. Exige-se para a tipificação do crime de quadrilha, além da reunião de quatro ou mais pessoas, que a associação criminosa não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. Não obstante a negativa do apelante em Juízo, o crime de formação de quadrilha armada restou comprovado pelas provas orais, materiais e técnicas, evidenciando a existência da quadrilha e o modus operandi em que o grupo agia. 5. Apreendidas diversas armas de fogo e explosivos na residência de apelante, que as ocultava e mantinha em depósito, sob sua guarda, resta configurado o crime de porte ilegal de armas. Porém, o porte ilegal de diversas armas de fogo, no mesmo contexto, não caracterizou crimes autônomos, mas apenas crime único. Tem-se uma só conduta, que violou, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, tratando-se de crime único, deve ser excluído o somatório de penas decorrentes do concurso material reconhecido indevidamente na sentença.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal da primeira apelante e, em relação ao segundo recorrente, para afastar o somatório das penas em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, eis que a apreensão de diversas armas no mesmo contexto configura crime único, não podendo ser aplicada uma pena para cada arma apreendida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO E DE EXPLOSIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE VÁRIAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE E PARA AFASTAR O CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE POR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A PROVA JUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. EXTRATO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Segundo o artigo 171 do Código Penal, o estelionato consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.2. No caso dos autos, verifica-se que o réu e o corréu foram presos em flagrante após saírem de uma agência bancária. Na posse do apelante foram encontrados cartões bancários da CEF, Itaú e Bradesco, personalizados em nome de diversos clientes, bem como a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por ocasião da prisão, o agente de polícia obteve a informação de que a conta de um cliente daquele banco, residente em São Paulo, teria sido invadida por um hacker e de onde havia sido retirada a quantia de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), apreendida com o acusado.3. Não obstante o apelante tenha se retratado em juízo, a sua confissão na fase extrajudicial foi corroborada pela prova judicial, com observância do contraditório, restando demonstrado nos autos, conforme explanado na sentença, que o recorrente e seu comparsa agiam juntos e no momento da abordagem policial estavam de posse de grande quantidade de dinheiro, sacado fraudulentamente da conta corrente da vítima e, ainda, de onze cartões bancários de diversas contas bancárias de bancos diferentes, além de duas listas contendo nomes e números de contas bancárias.4. Não há falar-se em atipicidade da conduta, pois ficou evidente nos autos a obtenção da vantagem ilícita pelo apelante, agindo com dolo, com a indução da vítima em erro, mediante emprego de meio fraudulento.5. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A PROVA JUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. EXTRATO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Segundo o artigo 171 do Código Penal, o estelionato consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediant...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA AGÊNCIA BANCÁRIA, DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DAS PENAS. CORREÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA DE TRÊS OITAVOS PARA UM TERÇO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONDUTA ÚNICA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados do adolescente na ocorrência policial, inclusive a data de nascimento, o encaminhamento do jovem à Delegacia da Criança e do Adolescente e as declarações do réu de que tinha conhecimento da menoridade do agente.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente, pois caracterizado o delito.3. A circunstância judicial dos antecedentes criminais somente pode ser valorada negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, não obstante o réu ostente anotações penais, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, trata-se de fatos ocorridos posteriormente ao ora em apuração, razão pela qual não servem para caracterizar maus antecedentes. 4. Do mesmo modo, a avaliação negativa da personalidade do apelante não pode prosperar, porque a exacerbação da pena-base fundamentou-se nas anotações da folha penal do réu por fatos praticados em momento posterior ao evento em exame.5. A conduta social do agente refere-se ao papel desempenhado pelo indivíduo perante à sociedade, exigindo a valorização negativa das circunstâncias judiciais elementos concretos, objetivos, a justificar a exasperação da pena-base. No caso dos autos, a afirmação, por si só, de que o apelante é conhecido como trombadinha não apresenta fundamento preciso de modo a ensejar a majoração da reprimenda. 6. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Assim, em crimes contra o patrimônio, somente se justifica a majoração da pena-base em virtude das consequências quando se constata prejuízo sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, como ocorre no caso dos autos em que prejuízo suportado pela vítima supera a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. É cediço que a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Imprescindível, pois, que a diminuição da pena em razão da menoridade relativa e da confissão operada para o crime de roubo seja proporcional à redução imposta para a pena-base do delito de corrupção de menores, cometidos em concurso formal, sob pena de ofensa à razoabilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por exemplo, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal), por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena.9. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, reduzindo-se a pena privativa de liberdade do recorrente para 06 (seis) anos e 02 (dois) de reclusão, modificando o regime inicial para o semiaberto, e para afastar a condenação da verba indenizatória fixada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA AGÊNCIA BANCÁRIA, DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. O fato de o réu ter sido absolvido do crime de desobediência, não lhe garante o direito de receber a pena-base, relativa ao crime de lesões corporais, no mínimo legal. Assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não significa que houve contradição no julgado. 2. Sobressai dos autos que a absolvição do delito de desobediência fundamentou-se na ausência de dolo específico do tipo e que a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade no crime de lesões corporais decorreu do fato de que, apesar de deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, o acusado procurou-a para agredi-la. Manifesta, pois, a maior censurabilidade à sua conduta.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, porque inexistente contradição a ser sanada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. O fato de o réu ter sido absolvido do crime de desobediência, não lhe garante o direito de receber a pena-base, relativa ao crime de lesões corporais, no mínimo legal. Assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não significa que houve contradição no julgado. 2. Sobressai dos autos que a absolvição do delito de desobediênci...
PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PENAS BASES. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.Conjunto probatório que ampara a condenação. Confissão extrajudicial corroborada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, em juízo.Em relação à personalidade do agente importa avaliar, com base nos dados constantes nos autos, o grau de inclinação à prática delitiva, a maior ou menor tendência em afrontar a ordem legal instituída, suas características psíquicas e morais. Se, como no caso, detentor de histórico criminal, inegável o desvirtuamento, exigindo-se maior severidade na determinação de sanção penal compatível, prestigiados os fins da pena, com ênfase para a prevenção especial.Apelos improvidos.
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PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PENAS BASES. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.Conjunto probatório que ampara a condenação. Confissão extrajudicial corroborada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, em juízo.Em relação à personalidade do agente importa avaliar, com base nos dados constantes nos autos, o grau de inclinação à prática delitiva, a maior ou menor tendência em afrontar a ordem legal instituída, suas características psíquicas e morais. Se, como no caso, detentor de histórico criminal, inegável o desvirtuamento, exigindo-se maior seve...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. 2. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 3. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal e artigo 1º da Lei nº. 2.252/54, aplicando-se a regra do concurso formal de crime para reduzir a pena privativa de liberdade total de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em razão da alteração legislativa, exclui-se a pena de multa do crime de corrupção de menores, restando a pena pecuniária fixada em 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, relativa apenas ao crime de furto qualificado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. 2. Se o agente, mediante uma só ação, pratica c...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DE VERSÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, quais sejam, depoimentos testemunhais, laudo pericial e quebra de sigilo telefônico.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 129 e 73, todos do Código Penal (crimes de homicídio qualificado mediante paga e meio que dificultou a defesa da vítima e de lesão corporal, em concurso formal), à pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DE VERSÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇAO À LIBERDADE - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO AFASTADAS - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO - CONDENAÇÃO RESSARCIMENTO DANOS. EXCLUSÃO FATOS ANTERIORES À LEI. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Decreto condenatório amparado em amplo acervo probatório deve ser mantido.2. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso e suas circunstâncias, facultando, destarte, o exercício da defesa nem se decreta a nulidade, quando não demonstrado o respectivo prejuízo.3. A presença de várias causas de aumento não dispensa a necessidade de fundamentação idônea a embasar a aplicação de cada uma delas, motivo de se adotar o entendimento da jurisprudência dominante, o qual preconiza o patamar de 1/3(um terço) de acréscimo.4. O disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal não se aplica a fatos anteriores à data de sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.5. Recurso provido, em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇAO À LIBERDADE - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO AFASTADAS - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO - CONDENAÇÃO RESSARCIMENTO DANOS. EXCLUSÃO FATOS ANTERIORES À LEI. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Decreto condenatório amparado em amplo acervo probatório deve ser mantido.2. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso e suas circunstâncias, facultando, destarte, o exercício da defesa nem se decreta a nulidade, quando não demonstra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DE CAMINHONETE. USO DE ARMA DE FOGO, MÁSCARAS E CAPUZES. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELAS VÍTIMAS. RÉU DELATADO PELO CODENUNCIADO E PELO MENOR ENVOLVIDO NO ASSALTO. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.1 Réu condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Sobradinho por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal, a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto e multa. Junto com um menor e outros indivíduos, dois deles não identificados e empregando arma de fogo, subtraiu um veículo FORD/F-1000 parado no acostamento da pista de Sobradinho. Os assaltantes se aproximaram num veículo VW/Santana e abordaram as pessoas no interior da pick-up, determinando que descessem do automóvel. Em seguida fugiram no próprio veículo, escoltados pelo VW/Santana conduzido pelo réu. 2 As vítimas não puderam reconhecer o réu, mas suas narrativas confirmaram a versão do corréu e do menor Emerson, informando que estes dois desceram do VW/Santana por ele conduzido, empunhando armas e usando máscaras. Renderam os ocupantes da pick-up e fugiram em seguida, escoltados pelo réu no veículo VW/SANTANA até Formosa, GO, de onde a caminhonete foi levada para o Estado da Bahia, sendo recuperada na cidade de Luís Eduardo Magalhães, na posse dos corréus.3 A delação do réu pelos demais é suficiente para sustentar a condenação porque se apóia em outras provas e também porque os delatores não receberam qualquer benefício material ou processual em razão da delação. O réu alegou, mas não provou a suposta desavença existente entre eles, como lhe incumbia o artigo 156 do Código de Processo Penal.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DE CAMINHONETE. USO DE ARMA DE FOGO, MÁSCARAS E CAPUZES. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELAS VÍTIMAS. RÉU DELATADO PELO CODENUNCIADO E PELO MENOR ENVOLVIDO NO ASSALTO. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.1 Réu condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Sobradinho por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal, a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto e multa. Junto com um menor e outros indivíduos, dois deles não identificados e empregando arma de fogo, subtraiu um veículo FORD/F-1000 parado no acost...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. PENA. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal, em especial duas condenações transitadas em julgado por crimes da mesma espécie, evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, quer psicológicos, quer psiquiátricos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.Desfavoráveis ao réu as consequências do crime quando a vítima experimenta prejuízo não ressarcido.Em que pese o reduzido quantum a que restou condenado o réu, a parcial desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, em especial no tocante à sua personalidade, denota a necessidade de regime prisional mais severo.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. Apelo parcialmente provido para excluir a indenização à vítima e reduzir a pena para oito meses e vinte dias de reclusão.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. PENA. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal, em especial duas condenações transitadas em julgado por crimes da mesma espécie, evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, quer psicológicos, quer...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DO APELANTE NA DELEGACIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO - LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO. Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; ausentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, cometido às ocultas, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.Insta constar a validade do reconhecimento efetuado em delegacia, desde que o art. 226, inciso II, do CPP traz em seu bojo a expressão se possível, recomendando, mas não obrigando, a colocação do acusado com outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança, haja vista a impossibilidade de inexistir, no local, quem tenha parecença com o reconhecendo.A não apreensão da arma de fogo não invalida a incidência da majorante quando evidenciado o seu manejo pela própria dinâmica delitiva, perfazendo ônus da defesa a comprovação de eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento.Definida pena base pouco acima do mínimo legal em razão da desfavorável apreciação da maioria das vetoriais do art. 59 do CP, nada há que alterar.Não cabe falar em bis in idem. Diversos os fundamentos externados no sopesamento dos antecedentes, sublinhado o envolvimento do réu em outras incidências criminais, e da personalidade, induvidosamente desvirtuada, considerado o grau de inclinação à prática delitiva, destacando-se o acusado como detentor de significativo histórico criminal a exigir maior severidade na determinação de sanção penal compatível, em prestígio aos fins da pena, com ênfase para a prevenção especial.Correto o regime prisional adotado com amparo no art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP, cuidando-se de condenado detentor de péssimos antecedentes criminais.Praticado o delito antes da entrada em vigor da Lei 11.719, de 20/06/2008, com vigência a partir de 23/08/2008, necessária a exclusão de condenação a valor fixado para reparação dos danos causados pela infração, observada a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 387, IV, do CPP). Este novo dispositivo legal, ademais, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal. Condenação sem pedido implica vulneração ao princípio da inércia da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)Apelação parcialmente provida, exclusivamente para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação de danos (art. 387, inciso IV, do CPP).
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DO APELANTE NA DELEGACIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO - LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO. Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; ausentes relações pessoais entre as...
PENAL. INCURSÃO NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA BASE. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. ART. 387, IV, DO CPP. NORMA MAIS GRAVOSA.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.A pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena base aplicada.A norma mais gravosa não pode retroagir em prejuízo do réu. O crime ocorreu antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Assim, não pode ser imposta ao réu indenização à vítima, máxime quando inexiste pedido indenizatório da mesma.Apelo provido parcialmente.
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PENAL. INCURSÃO NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA BASE. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. ART. 387, IV, DO CPP. NORMA MAIS GRAVOSA.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimen...
PENAL. FURTO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE TRANQUILA DO PRODUTO DO CRIME. CONSUMAÇÃO.A designação oficial pelo tribunal para exercício em novo juízo, com dispensa da designação anterior, é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz. Inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Precedentes da Câmara Criminal.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao cidadão que pratique subtração mínima, em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social.Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o acusado, cessada a clandestinidade, obtém a posse da res furtiva, ainda que por um breve lapso temporal.Apelo improvido.
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PENAL. FURTO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE TRANQUILA DO PRODUTO DO CRIME. CONSUMAÇÃO.A designação oficial pelo tribunal para exercício em novo juízo, com dispensa da designação anterior, é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz. Inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Precedentes da Câmara Criminal.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade,...
PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) DESCLASSIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO (ART. 155, §4º, INCISO IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão de bens de terceiro, vítima de precedente crime de furto, constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Comprovada a adversidade das circunstâncias, aceitáveis tão somente naqueles imbuídos de manifesto propósito delitivo, imperativa a manutenção da condenação do apelante, responsável pelo delito, nos moldes delineados pela denúncia.A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. Na análise do art. 180, §1º, do CP necessária interpretação extensiva, teleológica, indispensável a suprir a imprecisão técnica do legislador. Se presente o dolo eventual de forma expressa no tipo, é de presumir-se, por lógico, a presença implícita no mesmo tipo penal do dolo direto, posto que com maior razão sobre ele deva incidir a pena mais grave.Nenhuma dúvida quanto ao intuito do legislador de apenar mais gravemente aqueles possuidores de maiores facilidades para cometer receptação em decorrência do exercício da profissão, para tanto bastando observar o uso dos verbos ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, denunciando exercício de atividade comercial ou industrial, externada maior censurabilidade da conduta. Cuida-se de questão afeita à política criminal.Necessário relembrar o princípio da legalidade na vertente da anterioridade e taxatividade da lei penal, extensivo aos preceitos primário e secundário da norma, vedado, sob pena de violação à segurança jurídica, qualquer troca de apenamento entre tipos, ainda que conferida reprimenda aparentemente menos grave.Quanto ao crime de furto, Inadmissível falar-se em insuficiência de provas, comparecendo a acusação embasada em elementos suficientes a um decreto condenatório seguro, dentre eles delação de corréu e testemunhos, de todo coerentes com confissão produzida em nível administrativo.Apelação não provida.
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PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) DESCLASSIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO (ART. 155, §4º, INCISO IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão de bens de terceiro, vítima de precedente crime de furto, constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Comprovad...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. AUTORIA. PROVAS. PENA. CAUSA DE AUMENTO. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes imputados.Não mais possível concurso material entre o estupro e o atentado violento ao pudor em virtude da nova Lei, a de nº 12.015/2009, mais favorável. Acrescenta-se, como circunstância negativa do crime de estupro, a prática, além da conjunção carnal, de vários atos libidinosos diversos, entre eles felação, pelo que altera-se a pena base fixada na sentença. Aplica-se a causa de aumento de pena do inciso II do art. 226 do Código Penal na fração de 1/4, quando praticado o crime antes da alteração legislativa que aumentou a fração para 1/2.Apelo do Ministério Público provido, desprovido o do primeiro réu e provido parcialmente o do segundo.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. AUTORIA. PROVAS. PENA. CAUSA DE AUMENTO. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes imputados.Não mais possível concurso material entre o estupro e o atentado violento ao pudor em virtude da nova Lei, a de nº 12.015/2009, mais favorável. Acrescenta-se, como circunstância negativa do crime de estupro, a prática, além da conjunção carnal, de vários atos libidinosos diversos, entre eles felação, pelo que altera-se a pena base fixada na sentença. Aplica-se a causa de aumento de pena do inciso II do...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO AMPLO. POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL PÚBLICO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXCLUDENTE.A ausência de razões recursais não constitui nulidade absoluta por não acarretar prejuízo algum à defesa, pois, conforme disposto no art. 601 do Código de Processo Penal, ressalvando-se os casos em que o apelante postula reexame apenas de parte da decisão, a apelação devolve ao Tribunal ad quem o exame de toda a matéria decidida em primeira instância (TJSP, Rev. Crim. 263.513-36).Restou sobejamente comprovada a materialidade do crime de disparo de arma de fogo, qualificado pelo fato de ser o seu autor, um agente da Polícia Civil que não estava em serviço.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO AMPLO. POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL PÚBLICO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXCLUDENTE.A ausência de razões recursais não constitui nulidade absoluta por não acarretar prejuízo algum à defesa, pois, conforme disposto no art. 601 do Código de Processo Penal, ressalvando-se os casos em que o apelante postula reexame apenas de parte da decisão, a apelação devolve ao Tribunal ad quem o exame de toda a matéria decidida em primeira instância (TJSP, Rev. Crim. 263.513-36).Restou sobejamente...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TENTATIVA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL FORENSE. CONSTATAÇÃO DE TRAUMA PSICOLÓGICO POR EFEITO DO DELITO PERPETRADO. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE.Mantém-se a condenação porque ficou suficientemente comprovada a autoria e a materialidade da tentativa do crime de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado pelo avô contra a neta. A palavra segura da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova dos autos, mormente o Laudo do Serviço Psicossocial Forense, que constatou trauma psicológico na vítima menor impúbere decorrente da tentativa de constrangimento à prática do ato sexual diverso da conjunção carnal, formam robusto conjunto probatório para fundamentar a condenação.Não realizado todo o iter criminis, impõe-se o reconhecimento de que o crime ocorreu na forma tentada.O exame fundamentado e a valoração das circunstâncias judiciais possibilitam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, sem que disso resulte qualquer nulidade.Quantificada a pena privativa de liberdade em seis anos de reclusão, existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e tratando-se de crime hediondo, necessária a fixação do regime fechado para o início da execução penal. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TENTATIVA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL FORENSE. CONSTATAÇÃO DE TRAUMA PSICOLÓGICO POR EFEITO DO DELITO PERPETRADO. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE.Mantém-se a condenação porque ficou suficientemente comprovada a autoria e a materialidade da tentativa do crime de ato libidinoso diverso da conjunção carnal pratic...