APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. CRIME COMETIDO APÓS A LEI N.º 11.464/2007. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena privativa de liberdade. No caso, a pena de multa ficou muito mais elevada que a pena privativa, de modo que deve ser reduzida, em observância ao princípio da proporcionalidade.2. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa para 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. CRIME COMETIDO APÓS A LEI N.º 11.464/2007. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena privativa de liberdade. No caso, a pena de multa ficou muito mais elevada que a pena privativa,...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A ausência da audiência prévia estabelecida no artigo 16 da Lei nº. 11.340/2006 não enseja nulidade do processo, porque não se trata de procedimento obrigatório quando não há qualquer esboço da intenção de a vítima de violência doméstica de se retratar. 2. In casu, a vítima compareceu perante a autoridade policial e assinou termo de representação contra o réu, além de requerer medidas protetivas. Em juízo, confirmou as ameaças sofridas e ratificou o requerimento do pedido de afastamento do lar e de proibição de aproximação do recorrente, razão pela qual não se verifica mácula no processo. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com a prova testemunhal colhida em juízo, comprovando a autoria e materialidade do crime de ameaça, não há que falar em absolvição. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c a Lei nº. 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A ausência da audiência prévia estabelecida no artigo 16 da Lei nº. 11.340/2006 não enseja nulidade do processo, porque não se trata de procedimento obrigatório quando não há qualquer esboço da intenção de a vítima de violência doméstica de se retratar. 2. In casu, a vítim...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E DEPÓSITO DE COCAÍNA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E A REDUÇÃO DAS PENAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE E DEPÓSITO DE 990G (NOVECENTAS E NOVENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. MAIOR REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Mantêm-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas se restou confirmado em Juízo, pelo depoimento do policial que efetuou a prisão, que um dos réus foi flagrado transportando em seu veículo 990g (novecentas e noventa gramas) de cocaína, restando apurado que o corréu guardava essa droga, desde o dia anterior à prisão, em sua residência, mediante a promessa de pagamento, consistente na entrega de 50g (cinquenta gramas) da mesma substância entorpecente.2. O depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do réu funciona como meio probatório válido para fundamentar a condenação porque colhido em juízo com a observância do contraditório, estando em harmonia com os elementos de prova obtidos durante a fase extrajudicial. Ademais, não existe qualquer indício de arbitrariedade ou ilegalidade praticada pelos agentes públicos, pois não caracteriza usurpação das atribuições da Polícia Civil o fato de policiais militares, à paisana, realizarem diligência justificada por informação de iminente cometimento de delito.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente quando o juízo de reprovação social da conduta for acentuado. In casu, os motivos expostos pelo i. sentenciante estão contidos no desdobramento fático da conduta em comento, motivo pelo qual deve a culpabilidade ser desconsiderada para os fins de majoração da pena-base.4. A natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, mas a exasperação deve ser proporcional.5. O crime de difusão ilícita de entorpecentes é equiparado a hediondo, razão pela qual, quando praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, o cumprimento inicial da pena cominada em razão de sua prática se dá no regime fechado.6. Verificado que o réu faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei de Drogas, uma vez que é primário, ostenta bons antecedentes, não existindo informações de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, e apresentando-se as demais circunstâncias judiciais amplamente favoráveis, a redução da pena deve ser superior ao mínimo estipulado em lei.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para manter a condenação dos réus nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343.2006, reduzindo-se as penas do réu William Silva Calasans, de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e do réu Paulo César de Sousa Vieira, de 05 (cinco) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias-multa. Mantidos o regime inicial fechado para ambos os réus e o valor do dia-multa no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E DEPÓSITO DE COCAÍNA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E A REDUÇÃO DAS PENAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE E DEPÓSITO DE 990G (NOVECENTAS E NOVENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. MA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIME DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se aplica o Princípio da Insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 2. Se a vítima sofreu agressões físicas e ameaças verbais suficientes para nela incutir real temor, estando os assaltantes em superioridade numérica em relação à vítima, que estava sozinha em via pública e de madrugada, inviável a desclassificação do delito para a figura típica inserida no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.3. Diante da certeza de que o apelante contribuiu efetivamente para a prática delitiva em unidade de desígnio com o coautor e em verdadeira divisão de tarefas, não se pode reconhecer a participação de menor importância.4. A análise desfavorável dos antecedentes deve ser afastada, pois fundamentada exclusivamente na existência de uma ação penal em andamento.5. A folha penal do réu não demonstra que possui personalidade voltada para a prática de crimes. Assim, deve ser afastada a avaliação negativa de sua personalidade.6. A circunstância judicial dos motivos do crime não pode ser considerada duas vezes em prejuízo do agente se sua previsão já fizer parte do tipo penal. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto, quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.7. A circunstância judicial das conseqüências do crime deverá ser medida pelo Julgador, a fim de justificar o aumento da pena-base nos limites previstos pelo preceito secundário do tipo penal. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. Somente se justificaria a majoração da pena-base em virtude das conseqüências do crime se o prejuízo se mostrasse sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.8. O quantum da pena privativa de liberdade aplicada não autoriza a substituição por pena restritiva de direitos, pois superior a 04 (quatro) anos, além do que o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa.9. Como o apelante não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis, e a pena privativa de liberdade foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, é de rigor a modificação do regime fechado, fixado na sentença, para o inicial semiaberto, para o cumprimento da pena imposta. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e das conseqüências do crime, e reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e para modificar o regime fechado para o inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIME DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se aplica o Princípio da Insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE CHEQUE FRAUDADO PARA PAGAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ BUSCANDO A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.º 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor da ré quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. No crime de estelionato, o prejuízo sofrido pela vítima se exaure na própria elementar do tipo, estando nele previsto e, assim, não pode ser valorado negativamente quando da análise da circunstância judicial das conseqüências do crime, na primeira fase da dosagem penalógica, sob pena de incorrer bis in idem.2. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, nos termos do verbete n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e parcialmente provimento apenas para excluir a avaliação desfavorável da circunstância judicial das conseqüências do crime, mantendo, todavia, a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e reduzindo a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE CHEQUE FRAUDADO PARA PAGAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ BUSCANDO A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.º 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor da ré quando ultrapassa as...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTE. POSSE DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA. APREENSÃO DE DINHEIRO, DISTRIBUÍDO EM VÁRIAS NOTAS DE DIVERSOS VALORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSSA VEDAÇÃO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PREVISÃO LEGISLATIVA. PENA DE MULTA. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DAS DEMAIS DIRETRIZES DO ARTIGO 68 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PENA PECUNÁRIA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando o condenado, além de ter sido surpreendido com quase meio quilo de maconha e com dinheiro, distribuído em várias notas de diversos valores, momentos antes foi visto em atitude suspeita, em local ermo, retirando algo de dentro da sacola em que se encontrava a droga e entregando a terceira pessoa. 2. Tratando-se de crime praticado na vigência da nova Lei de Drogas, não se admite a substituição da pena restritiva de direitos, existindo expressa vedação legal nos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343./2006.3. O crime de difusão ilícita de entorpecentes é equiparado a hediondo, razão pela qual, quando praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, o cumprimento inicial da pena cominada em razão de sua prática se dá no regime fechado.4. A aplicação da pena de multa também deve observar as circunstâncias judiciais do artigo 59 e as diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal. Assim, reduzida a pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços) diante da existência de causa de diminuição reconhecida em favor do condenado, a pena de multa deve sofre redução na mesma proporção.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, reduzir a pena de multa de 180 (cento e oitenta) para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTE. POSSE DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA. APREENSÃO DE DINHEIRO, DISTRIBUÍDO EM VÁRIAS NOTAS DE DIVERSOS VALORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSSA VEDAÇÃO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIM...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE RESIDÊNCIA. ARROMBAMENTO DA JANELA DO BANHEIRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. NÃO CABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. LAUDO DE EXAME DE LOCAL E LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PENA. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como ser acolhido o pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para a modalidade simples, pois a qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada nos autos pelo Laudo de Exame de Local e pelo Laudo de Perícia Papiloscópica, que constatou as impressões digitais no local do arrombamento, de modo que a versão da Defesa encontra-se isolada.2. Conforme entendimento doutrinário e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade com base na folha penal do réu, mormente se os processos indicados já foram utilizados para avaliar a circunstância dos antecedentes, o que configura violação do princípio do ne bis in idem. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade e reduzir a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE RESIDÊNCIA. ARROMBAMENTO DA JANELA DO BANHEIRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. NÃO CABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. LAUDO DE EXAME DE LOCAL E LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PENA. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como ser acolhido o pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para a modalidade simples, pois a qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada nos autos pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE MACONHA E COCAÍNA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE TRÁFICO. LOCALIZAÇÃO DE 13 (TREZE) PORÇÕES DE MACONHA E 01 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA ESCONDIDAS NAS VESTES DA RECORRENTE E MAIS 07 (SETE) PORÇÕES DE COCAÍNA ESCONDIDAS NAS ROUPAS DO CORRÉU. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE INDICANDO A DESTINAÇÃO DE MERCANCIA ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A RECORRENTE. EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA DA PENA-BASE. RECORRENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM SEU FAVOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO EM APENAS 1/2 (METADE) DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ QUE FAZ JUS À REDUÇÃO MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, quando a prova dos autos demonstra que a droga apreendida com a recorrente e com o corréu era destinada ao comércio clandestino de substância entorpecente. Na hipótese, policiais receberam denúncia anônima de que um casal desceria de um ônibus na comercial da 109/110 Sul, portando drogas que seriam vendidas nas proximidades, local conhecido da polícia como sendo ponto de intenso tráfico de entorpecentes. A ré e seu comparsa, após descerem de um ônibus no local indicado na denúncia anônima, foram abordados por policiais que estavam em campana, tendo sido localizadas com o corréu 07 (sete) porções de cocaína. Encaminhados à Delegacia, a recorrente foi revistada por uma policial feminina, a qual localizou nas vestes da ré 13 (treze) porções de maconha e 01 (uma) porção de cocaína. Portanto, a quantidade da droga, a forma de acondicionamento, o local onde a recorrente foi abordada e a confirmação da denúncia anônima, revelam que o entorpecente tinha como destino a comercialização ilegal, devendo ser confirmada a condenação pelo crime de tráfico de drogas.2. Apresentando a condenada circunstâncias judiciais favoráveis e sendo pequena a quantidade de droga apreendida em sua posse, 13 (treze) porções de maconha e 01 (uma) porção de cocaína, as quais apresentam massa líquida de 42,40 (quarenta e duas gramas e quarenta centigramas) de maconha e 1,96 (um grama e noventa e seis centigramas) de cocaína, não se apresenta justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não se concebe tenha sido a intenção do legislador, com a criação do artigo 42 da Lei 11.343/2006, que seja estabelecida a pena-base acima do mínimo legal todas as vezes que a substância apreendida seja maconha ou tenha em sua composição o alcalóide cocaína.3. Comprovado nos autos que a ré era menor de vinte e um anos na data do fato, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da menoridade penal relativa. Contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante não justifica a redução da pena para aquém do mínimo fixado em lei, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ.4. Tratando-se de ré primária e que ostenta bons antecedentes, inexistindo notícia nos autos de que seja pessoa dedicada a atividades ilícitas ou que integre organização criminosa, e sendo pequena a quantidade de droga apreendida, a redução da pena em razão da aplicação do § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006 deve se dar no patamar máximo de 2/3 (dois terços), devendo ser reformada a sentença, mormente por não expor os fundamentos pelos quais fez incidir uma redução menor.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecer em favor da ré a presença da atenuante da menoridade penal relativa e aplicar em 2/3 (dois terços) a redução da pena referente à causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o dia-multa no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE MACONHA E COCAÍNA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE TRÁFICO. LOCALIZAÇÃO DE 13 (TREZE) PORÇÕES DE MACONHA E 01 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA ESCONDIDAS NAS VESTES DA RECORRENTE E MAIS 07 (SETE) PORÇÕES DE COCAÍNA ESCONDIDAS NAS ROUPAS DO CORRÉU. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO E...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE UM APARELHO DE DVD, UM PAR DE ÓCULOS E QUINHENTOS REAIS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA NA QUAL A PACIENTE TRABALHAVA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. ARTIGO 155, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. TESE DE CRIME TENTADO. DESACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE COMPROVADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, segunda turma, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007). Na espécie, há que se considerar que a subtração de um aparelho de DVD, um par de óculos e quinhentos reais em espécie, não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo. Ademais, observa-se dos autos a grave ofensividade da conduta da ré, a periculosidade social da ação, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada. Com efeito, eventual não punição do crime poderia autorizar pequenos furtos no interior de residência praticado por empregados domésticos, e causaria insegurança na sociedade.2. O crime de furto se consuma quando, cessada a clandestinidade, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. De fato, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, houve a inversão da posse da res, porquanto a apelante retirou os objetos dos cômodos da residência, fato ocorrido ao longo do dia, escondeu-os em um cômodo de seu uso exclusivo, e a vítima só conseguiu localizá-los no período noturno.3. A questão da incidência da qualificadora do abuso de confiança nas relações entre empregada doméstica e patrões deve ser analisada nas circunstâncias de cada caso concreto, não se podendo estabelecer a regra, pura e simples, de que, sendo empregada doméstica que pratica furto na residência na qual trabalha, incide, automaticamente, a qualificadora do abuso de confiança. In casu, a recorrente trabalhava há, apenas, três meses com a vítima, não havendo notícias da forma de contratação - se por indicação de alguém que tenha assegurado que a recorrente era pessoa de confiança, a título ilustrativo -, não se detectando, assim, nos autos, nenhum indício de que havia essa relação de confiança entre a recorrente e a vítima. Com efeito, no próprio depoimento da vítima não há qualquer elemento que certifique a relação de confiança. Ademais, o fato de a vítima pernoitar na residência e ter livre acesso às dependências da casa, enquanto os moradores estavam no trabalho, não evidencia, de forma induvidosa, a confiança entre as partes, mas, antes, é reflexo da necessidade imperiosa dos atuais dias, em que marido e mulher trabalham fora de casa e, assim, necessariamente, a empregada doméstica contratada, no primeiro dia de trabalho, já pode vir a ficar sozinha na residência dos patrões.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a qualificadora do abuso de confiança e fixar a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo esta substituída por uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecida pelo juízo das execuções penais, e também pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, excluída a pena restritiva de direito de limitação de fim de semana.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE UM APARELHO DE DVD, UM PAR DE ÓCULOS E QUINHENTOS REAIS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA NA QUAL A PACIENTE TRABALHAVA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. ARTIGO 155, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. TESE DE CRIME TENTADO. DESACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE COMPROVADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DA DELEGACIA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES NA FEIRA DOS IMPORTADOS DE CEILÂNDIA, LOGRANDO APREENDER NA BANCA EM QUE O APELANTE EXPUNHA À VENDA, MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. No caso dos autos é de se manter o decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente na confissão extrajudicial e judicial do réu, nos depoimentos em juízo dos agentes de polícia responsáveis pela operação, aliado ao laudo pericial, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.3. Considerando que o apelante não era o real proprietário do material contrafeito, não cabe imputar-lhe a quantidade de mídia apreendida, a fim de exasperar a pena-base, até mesmo porque, sendo a data dos fatos seu primeiro dia de trabalho, possivelmente não tinha nem conhecimento do elevado número de material com violação de direito autoral ali apreendido.4. Assim, tendo o magistrado sentenciante majorado a pena-base em 01 (um) ano, por valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, apresentando como fundamento o elevado volume de peças apreendidas, impõe-se a sua redução, considerando que no caso vertente a motivação é inidônea.5. Dessa forma, afastada a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, revelando a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.6. Por seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a pena de multa restou estabelecida em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, reduzir a pena-base imposta, estabelecendo a reprimenda final em 02 (dois) anos de reclusão, mantidos o regime de cumprimento de pena no aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e por multa, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DA DELEGACIA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES NA FEIRA DOS IMPORTADOS DE CEILÂNDIA, LOGRANDO APREENDER NA BANCA EM QUE O APELANTE EXPUNHA À VENDA, MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualif...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA DO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo em vista que o réu e a vítima já estavam acostumados a trocar injúrias e até agressões físicas, não se pode dizer que o réu estava sob o domínio de violenta emoção quando a vítima o insultou. Não incide, pois, a causa de diminuição de pena do artigo 129, § 4º, do Código Penal.2. Não é possível a exacerbação da pena-base sem fundamentação concreta, nem com base em elementos ínsitos ao tipo penal. Redução da pena-base.3. Como a pena privativa de liberdade foi reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão, o recorrente não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram avaliadas de modo favorável, deve ser eleito o regime aberto para cumprimento da reprimenda.4. O recorrente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que, embora a pena aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, o delito foi cometido com violência à pessoa.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base, diminuindo a pena total do apelante para 04 (quatro) anos de reclusão, e para estabelecer o regime aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA DO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo em vista que o réu e a vítima já estavam acostumados a trocar injúrias e até agressões físicas, não se p...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM VIA PÚBLICA. BEM LOCALIZADO NA POSSE DO RÉU, UTILIZANDO PLACAS REFERENTES A OUTRO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A CONCLUIR PELA AUTORIA DO APELANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NA PRESENÇA DE ADVOGADO E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência e a doutrina chancelam a utilização de elementos colhidos no inquérito policial quando em harmonia com as provas produzidas em Juízo.2. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório. O réu confessou na delegacia, na presença de seu advogado, a prática dos crimes narrados na denúncia. A pessoa que acompanhava o réu no dia em que o veículo foi localizado disse que ouviu o recorrente confessar a prática do furto. Em Juízo, restou confirmado que o réu foi detido na posse do veículo, objeto que ostentava placas adulteradas.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente quando o juízo de reprovação social da conduta for acentuado. In casu, os motivos expostos pelo i. sentenciante estão contidos no desdobramento fático da conduta em comento, motivo pelo qual deve a culpabilidade ser desconsiderada para os fins de majoração da pena-base.4. Afasta-se a valoração negativa da conduta social do agente quando ausente fundamentação a respeito do comportamento do condenado em relação à família, ao trabalho, aos vizinhos etc, elementos vinculados à referida circunstância judicial.5. A simples afirmação de que a personalidade do agente é voltada para a prática de atos delituosos não configura motivação idônea para justificar a exasperação da pena. Assim, carecendo a sentença de fundamentação quanto aos reais aspectos da personalidade do recorrente, deve esta circunstância ser desconsiderada para o cálculo da pena-base. Precedentes do STJ.6. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de cominação da pena. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 155, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, bem como reduzir a exasperação da pena correspondente à agravante da reincidência, em relação ao crime de furto, reduzindo-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 50 (cinquenta) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM VIA PÚBLICA. BEM LOCALIZADO NA POSSE DO RÉU, UTILIZANDO PLACAS REFERENTES A OUTRO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A CONCLUIR PELA AUTORIA DO APELANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NA PRESENÇA DE ADVOGADO E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA S...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PROVIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA QUE SE AFIGURA COMO PROVA ISOLADA NOS AUTOS. DÚVIDA NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO PARA CORROBORAR O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVIMENTO. SEGUNDO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Revelando-se a prova produzida nos autos insuficiente para lastrear a condenação do apelante, a absolvição é medida que se impõe.2. Na espécie, o acervo probatório é composto da negativa de autoria pelo acusado, pelo depoimento da vítima, bem como pelo reconhecimento extrajudicial do recorrente, realizado por fotografia, não se mostrando suficiente para amparar o decreto condenatório o reconhecimento por fotografia, realizado na fase inquisitiva - única prova produzida em desfavor do recorrente -, mormente no caso dos autos, em que a vítima, em Juízo, teve dúvidas em apontar o apelante como o autor do roubo circunstanciado.3. Acolhido o pleito absolutório, resta prejudicado o pedido para afastar a causa de aumento do emprego de arma.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante das imputações descritas no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PROVIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA QUE SE AFIGURA COMO PROVA ISOLADA NOS AUTOS. DÚVIDA NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO PARA CORROBORAR O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVIMENTO. SEGUNDO PEDIDO DE AFA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E DE DOIS ROLOS DE FITA ADESIVA. CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. PENA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão caracterizadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Laudos preliminar e definitivo relativos à droga apreendida, pelo depoimento harmônico dos policiais civis, pelo fato de terem sido encontrados duas balanças de precisão e dois rolos de fita adesiva e pela notícia de que havia denúncias anônimas envolvendo o réu com o tráfico de drogas.2. Não merece ser acolhida a tese da Defesa de que o flagrante foi forjado, uma vez que não consta dos autos nenhuma informação que possa indicar que os policiais quisessem prejudicar o réu. De fato, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.3. A quantidade de droga e a apreensão de duas balanças de precisão e de dois rolos de fita crepe caracterizam o tipo penal do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, devendo ser afastado o pedido de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.4. Deve ser excluída a valoração desfavorável das circunstâncias da culpabilidade e dos motivos do crime, mantendo-se a avaliação negativa das consequências do crime. De fato, a censurabilidade da conduta e o intuito de lucro fácil são ínsitos ao tipo penal, razão pela qual não constituem fundamentação idônea para exacerbar a pena-base. De outro lado, a quantidade de droga revela-se motivação apta a aumentar a pena, a teor do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração desfavorável das circunstâncias da culpabilidade e dos motivos do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E DE DOIS ROLOS DE FITA ADESIVA. CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. PENA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão caracterizadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Laudos preliminar e definitivo relativos à droga apreendida, pelo depoimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CRIME ÚNICO DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO PELO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LAUDO TÉCNICO INCONCLUSIVO. CONDENAÇÃO ALICERÇADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. GRAVIDADE DO ATO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME DE ESTUPRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Após o advento da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que promoveu alterações no Código Penal, não há mais se falar em concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, e, sim, em crime único de estupro, pois o artigo 214 do Código Penal, que previa o crime de atentado violento ao pudor foi revogado, tendo a conduta nele prevista passado a integrar o tipo penal do crime de estupro. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve a Lei nº 12.015/2009 retroagir para beneficiar os réus nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.2. O fato de o laudo de conjunção carnal e o de lesões corporais não terem sido conclusivos, não elide a ocorrência do crime de estupro e de atentado violento ao pudor, porque os crimes contra os costumes, por sua própria natureza, podem não deixar vestígios. 3. A negativa do réu encontra-se isolada no contexto probatório, tendo a vítima, de 17 anos de idade, narrado minuciosamente o evento criminoso nas fases policial e judicial, bem como reconhecido o agressor nas duas ocasiões com presteza e segurança, sobressaindo-se, pois, a sua narrativa, segundo a qual o réu, mediante violência física e grave ameaça, exercida com um canivete, a constrangeu à prática de conjunção carnal e sexo oral.4. As circunstâncias concretas de periculosidade do agente e gravidade da conduta, porquanto praticada mediante violência e grave ameaça, infringindo a liberdade sexual da vítima, revela que a internação é a modalidade da medida de segurança mais adequada ao apelante, que ostenta, inclusive, uma outra condenação por crime de estupro, praticado em 24/07/2003.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu da prática do crime do revogado artigo 214 do Código Penal, mantendo a condenação nas sanções do artigo 213 do Código Penal, e fixar a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, substituída por medida de segurança, no regime de internação, em instituição a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CRIME ÚNICO DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO PELO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LAUDO TÉCNICO INCONCLUSIVO. CONDENAÇÃO ALICERÇADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. GRAVIDADE DO ATO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME DE ESTUPRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Após o...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME PREMEDITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para lesão corporal gravíssima depende do estudo do dolo finalístico do agente, ou seja, a consciência da prática do fato delituoso. 2. In casu, a prova dos autos revela que o réu disse para a vítima que iria roubar a sua moto e que iria matá-la de qualquer forma, o que demonstra que o réu possuía dolo na conduta antecedente - roubo - e dolo na conduta subsequente - resultado morte -, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima foi socorrida e obteve atendimento médico. A versão do réu, de que tinha uma desavença anterior com a vítima e que só queria agredi-la, e não roubá-la, encontra-se isolada nos autos.3. Não é possível a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos genéricos e ínsitos ao tipo penal. Redução da pena-base. Exclusão da avaliação desfavorável da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime. Manutenção das demais circunstâncias avaliadas negativamente.4. Não há que se falar que o réu estava sob influência de violenta emoção, pois não restou comprovada nos autos a versão do réu de que tinha uma desavença anterior com a vítima. Ainda que assim não fosse, não se reconhece a influência de violenta emoção quando o crime foi premeditado, como in casu.5. No caso dos autos, incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade e a agravante da utilização de meio cruel. A redução da pena, na segunda fase, em apenas 06 (seis) meses viola o princípio da proporcionalidade, já que a pena-base foi fixada em 23 (vinte e três) anos de reclusão. Assim, deve ser reduzida a pena em 03 (três) anos de reclusão.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena na primeira e na segunda fase, diminuindo-a para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME PREMEDITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para lesão corporal gravíssima depende do estudo do dolo finalístico do agente, ou seja, a consciência da prática do fato delituoso. 2. In casu, a prova dos autos revela que o réu disse para a vítima que iria roubar a sua moto e q...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. OPERAÇÃO 'COSME E DAMIÃO'. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 03 (TRÊS) PORÇÕES DE COCAÍNA, APÓS O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LIGAÇÕES QUE EVIDENCIAM A MERCANCIA ILÍCITA. 'DISK-DROGAS'. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR AO RÉU O BENEFÍCIO POR SER PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição se o conjunto probatório mostra-se coeso e harmônico para a manutenção do decreto condenatório nas penas do tipo previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Na espécie, após investigações policiais e interceptação telefônica autorizada judicialmente, verificou-se a realização do comércio de substâncias entorpecentes pelo acusado. Após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o recorrente foi preso em flagrante por ter em depósito e guardar em sua residência, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções da substância conhecida como cocaína, que perfazem um total de 105,95 (cento e cinco gramas e noventa e cinco centigramas).2. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer conduta que se subsume a uma das ações previstas no preceito primário da norma, entre elas a de ter em depósito substância entorpecente, já caracteriza o crime de tráfico de drogas.3. Conquanto o apelante tenha negado a autoria, os elementos de convicção trazidos aos autos - consistentes nas investigações; nos diálogos transcritos nos autos; na prisão em flagrante do réu após a apreensão de substância entorpecente em seu poder; na forma de acondicionamento da droga identificada pelo laudo de exame em substância como cocaína, a qual foi encontrada dividida em 03 (três) porções, perfazendo massa líquida de 105,95 (cento e cinco gramas e noventa e cinco centigramas); além dos depoimentos extrajudiciais e em juízo dos agentes de polícia -, são elementos robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo réu se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.4. Não obstante o réu ser usuário de drogas, não prospera o pleito recursal de desclassificação da conduta quando existem provas seguras do tráfico ilícito de entorpecentes, além da grande quantidade de droga apreendida em seu poder. 5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.6. Mostra-se devida a exasperação da pena-base com base nos antecedentes penais, porque o réu ostenta uma condenação transitada em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame.7. A análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, para exacerbar a pena-base, deve ocorrer quando a conduta extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença são inerentes ao tipo penal, não servindo, pois, para elevar a reprimenda.8. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.9. A Lei nº 11.343/2006 prevê no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Como o réu apresenta sentença condenatória com trânsito em julgado, em razão de um outro processo, a caracterizar maus antecedentes, não preenche os requisitos para a aplicação do benefício.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias, das conseqüências e dos motivos do crime, e reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e diminuir a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. OPERAÇÃO 'COSME E DAMIÃO'. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 03 (TRÊS) PORÇÕES DE COCAÍNA, APÓS O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LIGAÇÕES QUE EVIDENCIAM A MERCANCIA ILÍCITA. 'DISK-DROGAS'. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. MATERIALIDADE E AUT...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UM PAR DE TÊNIS E DE UM APARELHO CELULAR DE TRANSEUNTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO APREENSÃO DA FACA UTILIZADA NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PROVA DA MENORIDADE. REGISTRO DA DATA DE NASCIMENTO NA QUALIFICAÇÃO DO MENOR E NA FOLHA DE PASSAGEM. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1.Existindo prova suficiente de que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, apresentando a vítima depoimento seguro e coerente nesse sentido, a não apreensão do instrumento a fim de verificar sua eficácia é irrelevante, restando caracterizada a causa de aumento prevista no inciso I, § 2º, artigo 157 do Código Penal.2.Não afasta a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas no crime de roubo, o fato de ser um dos agentes inimputável em razão da idade, haja vista que a lei, ao se referir à causa de aumento de pena em análise, referiu-se ao concurso de duas ou mais pessoas, não fazendo menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes.3.Segundo entendimento da jurisprudência, não há necessidade de se juntar cópia da certidão de nascimento ou da identidade para verificar a menoridade do agente que praticou o fato junto com o réu, desde que outros meios de prova sejam suficientes para demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. Na hipótese, o adolescente foi devidamente qualificado no registro da ocorrência e foi encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente, onde novamente foi qualificado e ouvido. Além disso, consta sua data de nascimento na certidão de passagem, documento que possui idoneidade para comprovação da idade do menor.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. 5. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 6. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e artigo 1º da Lei nº. 2.252/54, aplicando-se a regra do concurso formal de crime para reduzir a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em razão da alteração legislativa, exclui-se a pena de multa do crime de corrupção de menores, restando a pena pecuniária fixada em 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, relativa apenas ao crime de roubo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UM PAR DE TÊNIS E DE UM APARELHO CELULAR DE TRANSEUNTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO APREENSÃO DA FACA UTILIZADA NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PROVA DA MENORIDADE. REGISTRO DA DATA DE NASCIMENTO NA QUALIFICAÇÃO DO MENOR E NA FOLHA DE PASSAGEM. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE D...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DOSIMETRIA REVISTA - CORRÉU MENOR DE IDADE. CABIMENTO DA MAJORANTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Merece reparo a dosimetria da pena, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante e a pena base é fixada além do mínimo previsto legalmente, bem como para se adequar, proporcionalmente, o montante da pena pecuniária à pena privativa de liberdade aplicada.2. Não se mostra incorreta a decisão judicial que faz incidir a majorante do concurso de pessoas (inciso II do § 2º do artigo 157, do Código Penal), quando um dos corréus é adolescente, até porque dois, do total de três agentes, eram maiores à época dos fatos delituosos.3. Recurso provido, em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DOSIMETRIA REVISTA - CORRÉU MENOR DE IDADE. CABIMENTO DA MAJORANTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Merece reparo a dosimetria da pena, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante e a pena base é fixada além do mínimo previsto legalmente, bem como para se adequar, proporcionalmente, o montante da pena pecuniária à pena privativa de liberdade aplicada.2. Não se mostra incorreta a decisão judicial que faz incidir a majorante do concurso de pessoas (inciso II do § 2º do artigo...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE.1. Correta a sentença que valora negativamente duas condenações anteriores transitadas em julgado, uma para configurar os maus antecedentes e outra, a reincidência.2. Não se mostra incorreta a decisão judicial que, analisando os elementos dos autos, considera preponderante a circunstância da reincidência sobre a confissão espontânea.3. Não merece reparo a exacerbação concretizada na sentença, eis que se manteve próxima do limite mínimo imposto pela lei.4. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE.1. Correta a sentença que valora negativamente duas condenações anteriores transitadas em julgado, uma para configurar os maus antecedentes e outra, a reincidência.2. Não se mostra incorreta a decisão judicial que, analisando os elementos dos autos, considera preponderante a circunstância da reincidência sobre a confissão espontânea.3. Não merece reparo a exacerbação concretizad...