APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 20, SEGUNDA PARTE, CP. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO ATO.O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido exige, para a sua configuração, que a posse/detenção ocorra no interior da residência do agente ou de dependência desta ou no seu local de trabalho, caso seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou da empresa.No caso sob exame, restou configurado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.Conhecendo o réu a ilicitude da conduta, não há que se falar em erro de proibição inescusável para efeito de diminuição da pena.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 20, SEGUNDA PARTE, CP. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO ATO.O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido exige, para a sua configuração, que a posse/detenção ocorra no interior da residência do agente ou de dependência desta ou no seu local de trabalho, caso seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou da empresa.No caso sob exame, restou configurado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso perm...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DA DROGA. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1 Réu condenado a quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado e multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de flagrado em via pública portando cento e nove gramas e noventa e sete centigramas de merla em oito latas durante uma abordagem policial de rotina.2 A materialidade e a autoria do crime são evidenciadas quando convenientemente descritas nas narrativas do auto de prisão em flagrante, corroboradas por laudos periciais que atestem a qualidade do entorpecente apreendido e por prova oral convincente colhida na instrução criminal. A alegação de usuário é infirmada quando o próprio réu esclarece que não ingeria a droga há nove meses, sendo ainda a quantidade, qualidade e forma de acondicionamento da droga mais sugestivas da atividade de mercancia.3 A quantidade pouco expressiva da droga apreendida não revela o agente como componentes de organização criminosa nem tampouco sua profissionalização na seara da traficância, sendo ainda primário e sem antecedentes, apesar de contar vinte e cinco anos de idade à época do fato, acarretando a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pela fração redutora máxima de dois terços.4 Parcial provimento da apelação.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DA DROGA. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1 Réu condenado a quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado e multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de flagrado em via pública portando cento e nove gramas e noventa e sete centigramas de...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ARROMBAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONDENÇÃO MANTIDA.1. A prova pericial atestou que as impressões papiloscópicas eram do recorrente, constituindo com segurança prova de autoria, posto que o laudo pericial é uma prova técnica forte o suficiente para elucidação dos crimes, quando não elidida por outros meios probatórios. 2. Não há como absolver o apelante em virtude de a perícia ter sido feita apenas na parte externa do veículo, pois, conforme consta do depoimento da vítima, nada foi retirado de dentro do veículo, assim, não seria necessário que se fizesse perícia no seu interior, uma vez que nada foi retirado de lá.3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ARROMBAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONDENÇÃO MANTIDA.1. A prova pericial atestou que as impressões papiloscópicas eram do recorrente, constituindo com segurança prova de autoria, posto que o laudo pericial é uma prova técnica forte o suficiente para elucidação dos crimes, quando não elidida por outros meios probatórios. 2. Não há como absolver o apelante em virtude de a perícia ter sido feita apenas na parte externa do veículo, pois, conforme consta do depoimento da vítima, nada foi retirado de dentro do veículo, assim, não ser...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o recorrente ter puxado as bolsas das vítimas, caracteriza o crime de roubo, uma vez que este tipo de crime exige para sua configuração violência ou grave ameaça, enquanto que o roubo a posse tranquila do bem. 2. A pena privativa de liberdade fixada aquém do mínimo legal, em virtude das circunstâncias atenuantes - menoridade relativa e confissão espontânea -, não encontra apoio na jurisprudência absolutamente dominante, em que pese inteligências de escol se posicionarem em sentido contrário.3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o recorrente ter puxado as bolsas das vítimas, caracteriza o crime de roubo, uma vez que este tipo de crime exige para sua configuração violência ou grave ameaça, enquanto que o roubo a posse tranquila do bem. 2. A pena privativa de liberdade fixada aquém do mínimo legal, em virtude das circunstâncias atenuantes - menoridade relativa e confissão espontânea -, não encontra apoio na jurisprudência absolutamente dominante, em que pese inteligê...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONTRADIÇÃO EM DEPOIMENTOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Os policiais foram unânimes em relatar a localização da arma no interior do veículo, bem como a dinâmica da abordagem do acusado. Assim, se a Defesa não comprova nenhum vício que macule os depoimentos prestados, não há como invalidá-los.2. O depoimento dos policiais quando em consonância com a moldura fática descrita no decorrer do processo são dotados de presunção da veracidade e devem ser levados em consideração, como qualquer outro depoimento testemunhal. 3. Verificando-se que o aumento da pena ocorreu de forma desproporcional, de ofício, reduz-se a pena, uma vez que a apelação criminal devolve toda a matéria à instância superior. 4. Recurso provido parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONTRADIÇÃO EM DEPOIMENTOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Os policiais foram unânimes em relatar a localização da arma no interior do veículo, bem como a dinâmica da abordagem do acusado. Assim, se a Defesa não comprova nenhum vício que macule os depoimentos prestados, não há como invalidá-los.2. O depoimento dos policiais quando em consonância com a moldura fática descrita no decorrer do processo são dotados de presunção da veracidade e devem ser levados em consideração, como qualquer outro depoimento testemunhal. 3. Verif...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando em consonância com as demais provas dos autos, é prova apta a embasar decreto condenatório. Precedentes.2. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório.3. Para caracterizar a causa de aumento da pena referente ao uso de arma de fogo, desnecessária a apreensão e perícia da mesma, sendo suficiente o depoimento das vítimas noticiando seu uso.4. Nos delitos de roubo, cometidos em concurso de pessoas, a inimputabilidade de um dos agentes não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do CP.5. Quando da análise da circunstância judicial da personalidade, o magistrado, de regra, não é expert apto a sustentar cientificamente uma conclusão de tamanha complexidade, e, ainda que o fosse, dificilmente teria nos autos dados suficientes para aferi-la com exatidão. Precedentes.6. Entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em regra, deve haver concurso formal próprio, consoante o artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando em consonância com as demais provas dos autos, é prova apta a embasar decreto condenatório. Precedentes.2. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante devem s...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35, LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FAP. PARONÍMIA. CORREÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CULPABILIDADE. PATAMAR EXAGERADO. REDUÇÃO. VIABILIDADE. MAJORANTE (ART. 40, VI, LAT). BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se alegação de cerceamento de defesa, haja vista ter-se defendido da acusação de ser componente de organização criminosa. Eventual menção a quarto ou quinto elemento em nada desfigura a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, lembrando-se que o legislador se contentou com apenas duas pessoas para configuração desse delito (art. 35, caput, LAT).2. Constatado erro na avaliação dos registros constantes da folha penal do réu, em consequência de paronímia ou homonímia, deve ser considerado possuidor de bons antecedentes o agente que ostente em seu histórico criminal três ações penais em andamento, sem condenação com trânsito em julgado.3. Todavia, a grande quantidade de droga apreendida (mais de 7 kg de maconha) indica culpabilidade acentuada, autorizando a fixação de pena base pouco acima do mínimo legal.4. Atestado o comprometimento mais abrangente entre o apelante e os demais denunciados, do que os meros atos de compra e venda de drogas, sendo um o fornecedor do outro, adequada a condenação do recorrente pelo delito de associação permanente para o tráfico (art. 35, LAT).5. Cuidando-se de dois crimes (tráfico e associação), previu o legislador a incidência da causa de aumento esculpida no art. 40, da LAT, sobre cada delito, isoladamente, sem que isso implique bis in idem.6. Recurso parcialmente provido. Penas privativa de liberdade e pecuniária reduzidas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35, LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FAP. PARONÍMIA. CORREÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CULPABILIDADE. PATAMAR EXAGERADO. REDUÇÃO. VIABILIDADE. MAJORANTE (ART. 40, VI, LAT). BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se alegação de cerceamento de defesa, haja vista ter-se defendido da acusação de ser componente de organização criminosa. Eventual menção a quarto ou quinto elemento e...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. RECURSO DESPROVIDO.1. Os crimes contra o patrimônio normalmente são praticados sorrateiramente, em meio de várias pessoas desatentas, assim, os depoimentos das vítimas têm alto valor probatório e gozam de veracidade, e, especialmente, quando não há nenhuma prova em contrário. 2. Como assentado em precedentes desta Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mínimo previsto no tipo penal básico ou qualificado. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS N. 95.092-RS, Relator Ministro MENEZES DIREITO).3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. RECURSO DESPROVIDO.1. Os crimes contra o patrimônio normalmente são praticados sorrateiramente, em meio de várias pessoas desatentas, assim, os depoimentos das vítimas têm alto valor probatório e gozam de veracidade, e, especialmente, quando não há nenhuma prova em contrário. 2. Como assentado em precedentes desta Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mínimo previsto no tipo penal básico ou qualificado....
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 67 E DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, h AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL, ALTERANDO A PENA APLICADA. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea quando da fixação da pena. (Precedentes STF).2. Não se aplica a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal quando a criança não é sujeito passivo do crime. No caso dos autos o delito foi praticado contra adultos.3. Inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser considerados como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena base ou, consequentemente, para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso. (HC 136261/STJ)4. A pena base foi fixada no mínimo legal para a espécie, todavia, a pena definitiva foi aumentada ante a aplicação da reincidência, que prepondera sobre a confissão espontânea.5. A aplicação do art. 70 do Código Penal, concurso formal, foi mantida, ante a comprovação da prática do delito contra pelo menos duas vítimas, mediante uma só ação.6. Inviável a condenação do apelante ao pagamento de danos materiais sofridos pelas vítimas, uma vez que, em se tratando de fato anterior à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, e, cuidando-se de lei nova mais gravosa, não poderá ela retroagir. 7. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 67 E DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, h AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL, ALTERANDO A PENA APLICADA. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância prepon...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, BOLSA DE BEBÊ E DOCUMENTOS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITMÉTICO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO CONTRA O RÉU. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação na aplicação da pena. Na espécie, o magistrado de primeiro grau examinou as circunstâncias judiciais de modo fundamentado, não padecendo de nulidade a sentença, sendo certo que eventual equívoco na dosagem da pena deve ocasionar a sua redução e não a anulação da sentença.2. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido de que eram dois indivíduos os autores dos crimes, que as ameaçaram mediante o emprego de arma de fogo. Some-se a isso a prova testemunhal, o reconhecimento do acusado e a apreensão da arma de fogo que se encontrava na posse do apelante no momento de sua prisão em flagrante.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.4. Não merece guarida o pleito de exclusão das causas de aumento de pena, quando resta comprovado que o roubo foi praticado mediante o emprego de arma e em concurso de agentes.5. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes duas causas de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio da individualização da pena. Na espécie, o Magistrado de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, materiais e morais, é efeito automático da condenação, e está prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. O requisito para que a indenização seja fixada é que o crime tenha sido praticado a partir de 23 de agosto de 2008, quando entrou em vigor a Lei nº 11.719, de 20/06/2008, publicada no DOU de 23/06/2008, a qual entrou em vigor sessenta dias após a sua publicação, e introduziu tal obrigação no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7. Se em audiência de instrução e julgamento o MM. Juiz indaga da vítima sobre o valor do seu prejuízo e o réu, bem como seu advogado, que tiveram oportunidade para se manifestar após a resposta do ofendido, não impugnam o quantum apresentado, o qual é bastante razoável, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.8. Se as outras ações penais instauradas contra o réu ainda estão em curso, sem sentença penal condenatória, transitada em julgado, não se pode afirmar que ele possui maus antecedentes, a fim de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal.9. Desconsiderada a personalidade como circunstância desfavorável ao acusado, em razão da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa dessa circunstância, uma vez que o Julgador apenas afirmou que a personalidade do réu encontra-se voltada para a prática criminosa, sem externar os motivos pelos quais se chegou a essa conclusão, é de rigor a diminuição da pena-base fixada acima do mínimo legal.10. Afastadas as circunstâncias valoradas negativamente contra o apelante, não sendo este reincidente, e tendo sido condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, não há óbice em se aplicar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, de acordo com o que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para desconsiderar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade e reduzir o quantum do aumento de pena decorrente do emprego de arma e do concurso de pessoas de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), fixando-se a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, BOLSA DE BEBÊ E DOCUMENTOS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITMÉTICO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRAD...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, DE QUATRO PISTOLAS, SENDO UMA HK E TRÊS DA MARCA TAURUS, COM NUMERAÇÃO RASPADA, E QUATORZE MUNIÇÕES DE PISTOLA CALIBRE 380. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO EXACERBADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUASE TODAS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais que presenciaram o apelante fugindo com arma em punho e descartando munições, e apreenderam quatro pistolas no local da prisão do apelante, não há que se falar em ausência de prova para sustentar a condenação, pois declarações prestadas por policiais possuem valor probante, mormente quando corroboradas por outras provas.2. A exasperação da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal em razão de apenas uma circunstância judicial desfavorável mostra-se desproporcional, tornando imperiosa sua redução.3. Embora seja reincidente, o réu tem o direito de cumprir a pena, reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime semiaberto, porque quase todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base, e estabelecer a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, DE QUATRO PISTOLAS, SENDO UMA HK E TRÊS DA MARCA TAURUS, COM NUMERAÇÃO RASPADA, E QUATORZE MUNIÇÕES DE PISTOLA CALIBRE 380. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO EXACERBADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUASE TODAS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERT...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE, HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NATUREZA DO DELITO E VALOR DA RES FURTIVA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório é forte, harmônico e apresenta autoria incontroversa. As provas orais colhidas tanto na fase inquisitorial como sob o crivo do contraditório revelam que o apelante praticou a conduta delitiva nos moldes descritos na peça acusatória. Segundo ficou apurado, o apelante, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo, subtraiu, em proveito próprio, uma bolsa contendo um aparelho celular, e objetos pessoais, pertencentes à vítima. Durante o assalto, ele encostou um revólver na barriga da vítima, obrigando-a a lhe entregar os bens. A vítima demonstrou absoluta segurança no reconhecimento do apelante, tendo efetuado-o com presteza, tanto informalmente, mediante fotografias, como formalmente, com a presença do acusado no meio de outros dois homens de características semelhantes, não havendo qualquer irregularidade ou elemento que macule ou torne duvidosas tais provas.2. O Princípio da Insignificância não se aplica no crime de roubo, porque, na espécie, tutela-se não apenas o patrimônio da vítima, mas sobretudo a sua integridade física e moral. Qualquer ofensa a esses bens, não pode ser considerada insignificante, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor econômico.3. Comprovado que a vítima sofreu ameaças suficientes para nela incutir real temor, inviável a desclassificação do delito para a figura típica inserida no artigo 155, caput, do Código Penal.4. A análise desfavorável dos antecedentes deve ser afastada, pois consta na folha penal somente uma condenação com trânsito em julgado que foi utilizada na segunda fase da dosimetria.5. A folha penal do réu não demonstra que possui personalidade voltada para a prática de crimes. 6. A circunstância judicial dos motivos do crime não pode ser considerada duas vezes em prejuízo do agente se sua previsão já fizer parte do tipo penal. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.7. A circunstância judicial das conseqüências do crime deverá ser medida pelo Julgador, a fim de justificar o aumento da pena-base nos limites previstos pelo preceito secundário do tipo penal incriminador. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo. Somente se justificaria a majoração da pena-base em virtude das conseqüências do crime se o prejuízo se mostrasse sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.8. Embora seja reincidente, tem o réu o direito de cumprir a pena no regime inicial semiaberto, porque lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e das conseqüências do crime, e reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE, HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NATUREZA DO DELITO E VALOR DA RES FURTIVA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório é forte, harmônico e apresenta autoria incontroversa. As provas orais colhidas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. AGENTES QUE SE FIZERAM PASSAR POR CLIENTES E ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, NA QUAL ERAM VENDIDOS CARTÕES TELEFÔNICOS DE TELEFONIA PÚBLICA, VINDO A SUBTRAIR NOVENTA E OITO CARTÕES, UM APARELHO CELULAR E UM TÊNIS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, por se tratar de delitos normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, mormente quando em consonância com outros elementos de prova, como se verifica no caso em apreço.2. Se a contradição observada entre os depoimentos de duas vítimas, não é suficiente para afastar a certeza da prática do crime de roubo pelo apelante, eis que não prejudica a essência dessa prova, é de se manter o decreto condenatório.3. Assim, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo duplamente circunstanciado, estando o édito condenatório amparado pelos depoimentos testemunhais das vítimas, pela confissão extrajudicial do apelante, pelo reconhecimento efetuado pelas vítimas na fase indiciária e em juízo, bem como pelo fato de haver sido encontrada a carteira de identidade do apelante nas proximidades do local dos fatos, logo após o cometimento do delito.4. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado na confissão extrajudicial do apelante e nos depoimentos sob o contraditório judicial das vítimas, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão. 5. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. AGENTES QUE SE FIZERAM PASSAR POR CLIENTES E ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, NA QUAL ERAM VENDIDOS CARTÕES TELEFÔNICOS DE TELEFONIA PÚBLICA, VINDO A SUBTRAIR NOVENTA E OITO CARTÕES, UM APARELHO CELULAR E UM TÊNIS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE AR...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA EM RESIDÊNCIA EFETIVADA APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, LOGRANDO APREENDER NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA O APELADO, SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS VULGARMENTE CONHECIDAS COMO MERLA E MACONHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO.1. Se as provas constantes dos autos revelam-se insuficientes para demonstrar que a droga apreendida em residência de um terceiro inimputável também era de propriedade do apelado, mantém-se a sentença absolutória.2. In casu, o acervo probatório formado nos autos não é capaz de comprovar o evento criminoso descrito na denúncia, pois o réu negou a autoria do delito, alegando que se encontrava no local apenas para adquirir drogas, e as declarações dos policiais são contraditórias, porquanto na fase inquisitiva declararam que o acusado assumiu, em conjunto com terceiro inimputável, a propriedade do tóxico no momento da flagrância, enquanto que, em juízo, modificaram seus depoimentos, asseverando que o mesmo negou ser proprietário da substância ilícita apreendida.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu, com esteio no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (com a redação original dada pelo Decreto-Lei nº 3.689/1941).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA EM RESIDÊNCIA EFETIVADA APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, LOGRANDO APREENDER NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA O APELADO, SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS VULGARMENTE CONHECIDAS COMO MERLA E MACONHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO.1. Se as provas constantes dos autos revelam-se insuficientes para demonstrar que a droga apreendida em residência de um terceiro inimputável também era de propriedade do apelad...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. CONFISSÃO DOS RÉUS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. HARMONIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos, em que os acusados confessaram a prática do crime.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. CONFISSÃO DOS RÉUS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. HARMONIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos, em que os acusados confessaram a prática do crime.2. Recurso conhecido e não provido para manter...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DECURSO DO ITER CRIMINIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, porque tentou, mediante ameaça de morte, subtrair os bens da vítima, quando foi surpreendido por policiais militares e preso logo após. 2. incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mesmo que não haja a apreensão da arma, se sua utilização restar demonstrada por outros meios de prova. No caso em exame, a vítima afirmou que o réu utilizou uma faca para ameaçá-la, fato demonstrado por laudo pericial, já que a vítima sofreu lesões praticadas pelo réu. 3. A diminuição da pena em face da tentativa (artigo 14, inciso II do código Penal) deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Demonstrado que o agente praticou todos os atos executórios, tendo chegado bem próximo à consumação do delito, correta a redução da pena na fração de 1/3 (um terço).4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DECURSO DO ITER CRIMINIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, porque tentou, mediante ameaça de morte, subtrair os bens da vítima, quando foi surpreendido por p...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DA DELEGACIA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES EM COMÉRCIO DE SOBRADINHO, LOGRANDO APREENDER NO LOCAL ONDE O APELANTE EXPUNHA À VENDA, MATERIAL REPRODUZIDO COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. PERÍCIA EM AMOSTRA. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO ATESTANDO A FALSIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. PENA PROPORCIONALMENTE APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. No caso dos autos é de se manter o decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente na confissão extrajudicial e judicial do réu, no depoimento em juízo do agente de polícia responsável pela operação, aliado ao laudo de exame documentoscópico, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.3. Se pela amostra periciada restou suficientemente demonstrada a materialidade do delito de violação de direito autoral, tendo em vista a conclusão pela falsidade do material, dispensável o exame documentoscópico em todo o produto aprendido.4. Demonstrado que o apelante tinha pleno conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, inviável o acolhimento da tese de erro sobre a ilicitude do fato.5. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de cd's e dvd's contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e o desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.6. Ao Poder Judiciário não cabe a edição de leis, mas sim, a sua aplicação no caso concreto, e, considerando que para o delito tipificado no artigo 184, § 2º, do Código Penal, o legislador cominou pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão, tendo sido esta a pena aplicada em definitivo ao apelante, inclusive com a sua substituição por pena restritiva de direito, a sanção mostra-se proporcional e suficiente para reprovação e prevenção do crime.7. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, restando a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DA DELEGACIA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES EM COMÉRCIO DE SOBRADINHO, LOGRANDO APREENDER NO LOCAL ONDE O APELANTE EXPUNHA À VENDA, MATERIAL REPRODUZIDO COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. PERÍCIA EM AMOSTRA. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO ATESTANDO A FALSIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. I...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONCURSO MATERIAL. GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA COM EVIDENTE INTENÇÃO HOMICIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DOLOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NAS PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante praticou o crime de homicídio, com excesso doloso na legítima defesa, porquanto eram três - o recorrente e mais os outros dois co-réus - contra a vítima. Ademais, após desarmarem a vítima, deveriam ter parado, mas, ao contrário, desferiram duas facadas contra esta. Portanto, na ocasião em que foram desferidos os golpes a vítima não mais apresentava uma ameaça, pois, desarmada, ainda estava em desvantagem diante de três rivais. Manifesto, pois, o excesso doloso.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, caput, e artigo 211, c/c artigo 69, todos do Código Penal (crimes de homicídio e ocultação de cadáver em concurso material), à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONCURSO MATERIAL. GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA COM EVIDENTE INTENÇÃO HOMICIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DOLOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NAS PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática de um crime de roubo quando não é possível extrair com a absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado participou da empreitada criminosa, existindo sérias dúvidas de que era ele a pessoa que se postou do lado de fora do bar para dar cobertura aos outros dois assaltantes2. Embora tenha havido o reconhecimento do recorrido por parte das vítimas e de uma testemunha, os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram contraditórios, pois duas testemunhas confirmaram o álibi do réu.3. Uma condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sema prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para manter a absolvição do réu.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença absolutória confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática de um crime de roubo quando não é possível extrair com a absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado participou da empreitada criminosa, existindo sérias dúvidas de que era ele a pessoa que se postou do lado de fora do bar para...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. PRISÃO EM FLAGRANTE DE APENAS UM DOS ASSALTANTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA, O QUAL PODERIA SER INIMPUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O réu, embora tenha negado a prática do roubo, admitiu que estava no local dos fatos com terceira pessoa, a qual o teria convidado para praticar assalto no posto de gasolina. A vítima e as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que se tratavam de dois assaltantes e que apenas o recorrente foi preso.2. Revela-se mais perigosa, em desfavor do sujeito passivo, a conduta de quem, em conjunto com outra pessoa, pratica o ilícito penal. Irrelevante o fato de ser o terceiro inimputável pela menoridade, pois isso não diminui o perigo na conduta por ambos praticada. Ademais, o Código Penal refere-se ao concurso de duas ou mais pessoas, não fazendo menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes.3. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal não resultaria em resultado prático favorável ao recorrente no que se refere à dosimetria da pena, uma vez que o crime foi praticado também mediante o emprego de arma de fogo e o MM. Juiz sentenciante, mesmo diante das duas causas de aumento, exasperou a pena no mínimo legal, ou seja, em 1/3 (um terço).4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. PRISÃO EM FLAGRANTE DE APENAS UM DOS ASSALTANTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA, O QUAL PODERIA SER INIMPUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O réu, embora tenha negado a prática do roubo, admitiu que estava no local dos fatos com terceira pessoa, a qual o teria convidado para praticar assalto no posto de gasolina. A vítima e as...