EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS. RAZÕES DE APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 619, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. É cediço que o recurso de que se cuida tem o seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal, isto é, eliminar da decisão qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.Não havendo ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas no acórdão, é de se rejeitar os embargos de declaração, que não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida.Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS. RAZÕES DE APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 619, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. É cediço que o recurso de que se cuida tem o seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal, isto é, eliminar da decisão qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.Não havendo ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas no acórdão, é de se rejeitar os embargos de declaração, que não se pre...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RÉU QUE DESFERE GOLPES DE FACA EM SUA EX-COMPANHEIRA. LESÕES NAS COSTAS, BARRIGA, DEDO ESQUERDO E BRAÇO DIREITO. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. PRECLUSÃO. REDAÇÃO PREVISTA EM LEI. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA OU DE PROVAS QUE PUDESSEM LEVAR À ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Eventual equívoco na redação dos quesitos deverá ser argüida logo após a leitura das questões em plenário, a fim de que possam ser retificados antes da votação. Existindo expressa concordância do Ministério Pública e da Defesa com a redação dos quesitos proposta pelo Juiz Presidente, devidamente registrada em ata, descabe a impugnação em sede de recurso, restando preclusa a matéria. Ademais, a redação do quesito genérico de absolvição encontra-se expressa no texto legal, artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.3. Na hipótese, a Defesa não sustentou qualquer tese que pudesse levar à absolvição do réu, limitando-se a postular a desclassificação para o crime de lesões corporais, o reconhecimento do privilégio e/ou a exclusão da qualificadora. Apenas em plenário o réu afirmou que antes das facadas foi agredido pela vítima e pelo rapaz que supostamente estava aos beijos com a ex-companheira do recorrido, versão que destoa de todo o conjunto probatório, inclusive da versão dada pelo próprio réu na fase inicial do Júri.4. Caracterizada a decisão do Conselho de Sentença como contrária à prova dos autos, impõe-se a anulação do julgamento e submissão do réu a novo Tribunal do Júri.5. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento do Tribunal do Júri, a fim de submeter o recorrido a novo julgamento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RÉU QUE DESFERE GOLPES DE FACA EM SUA EX-COMPANHEIRA. LESÕES NAS COSTAS, BARRIGA, DEDO ESQUERDO E BRAÇO DIREITO. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. PRECLUSÃO. REDAÇÃO PREVISTA EM LEI. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TESE DEFENSIVA OU DE PROVAS QUE PUDESSEM LEVAR À ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Eventual equívoco na redação dos quesitos deverá ser argüida logo após a leitura das questões em plenário, a fim de que possam ser retificados antes...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, SUBMISSÃO DE CRIANÇA À EXPLORAÇÃO SEXUAL E OMISSÃO DE CAUTELA. PRÁTICA DE LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL EM CRIANÇAS DE TENRA IDADE, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DE SEUS CORPOS COMO PRODUTO DE CONSUMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO AFASTADAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA A MACULAR O PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIDO. CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA À EXPLORAÇÃO SEXUAL EM CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA APENAS DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIDO. SEMI-IMPUTABILIDADE EM GRAU LEVE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve-se afastar a preliminar de nulidade da sentença quando a sentença encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.2. Incabível a preliminar de nulidade processual por inobservância do disposto no artigo 5º, incisos LXII e LXIII da Constituição Federal, quando a prisão é devidamente comunicada à autoridade judicial e é oportunizada ao réu a assistência da família e de advogado. Assim, tendo o Auto de Prisão em Flagrante observado as formalidades legais, a confissão do réu na Delegacia não constitui prova ilícita. Do mesmo modo, também não constituem provas ilícitas as que dela derivaram.3. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria dos fatos quando as declarações das vítimas e das testemunhas ouvidas demonstram claramente ser o apelante o autor dos crimes narrados na denúncia. Ademais, em crimes contra os costumes, a palavra das vítimas possui inegável alcance.4. O sujeito ativo do crime de submissão de criança à exploração sexual, previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, pode ser tanto aquele que se utiliza diretamente do corpo da criança ou adolescente como produto de consumo - como é o caso do réu -, quanto aquele que promove a intermediação do corpo da criança ou adolescente em troca de dinheiro ou outro benefício.5. Não há bis in idem na condenação do recorrente pelos crimes de submissão de criança à submissão de exploração sexual, previsto no artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e de atentado violento ao pudor com violência presumida, previsto no artigo 214 c/c o artigo 224, alínea a, ambos do Código Penal. Na espécie, o primeiro crime restou caracterizado pelo fato de o apelante ter utilizado do corpo das crianças como produto de consumo. O segundo, pelas condutas de acariciar as vítimas em regiões íntimas.6. Deve-se excluir a avaliação negativa da culpabilidade quando o Julgador deixa de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica. A prevalecer o entendimento adotado na sentença, a culpabilidade, em qualquer hipótese, seria avaliada desfavoravelmente, já que, invariavelmente se configura o desrespeito à norma.7. Adequada a exasperação da pena pelo dobro diante da continuidade específica prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal quando a personalidade do apelante e as circunstâncias dos crimes são desfavoráveis e o delito é praticado contra duas vítimas, uma de três e outra de seis anos, reiteradamente ao longo de aproximadamente três meses. 8. Concluindo o laudo pericial que o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, no entanto, era parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, configurada está a semi-imputabilidade em grau leve, razão pela qual é adequada a redução da pena pela fração mínima de 1/3 (um terço) prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 214 c/c 224, alínea a, ambos do Código Penal, 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e 13 da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação desfavorável de sua culpabilidade, razão pela qual se reduz sua pena para 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, SUBMISSÃO DE CRIANÇA À EXPLORAÇÃO SEXUAL E OMISSÃO DE CAUTELA. PRÁTICA DE LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL EM CRIANÇAS DE TENRA IDADE, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DE SEUS CORPOS COMO PRODUTO DE CONSUMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO AFASTADAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA A MACULAR O PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AGENTE QUE APÓS OFERECER EMPREGO E DAR CARONA PARA A VÍTIMA, A LEVA PARA LOCAL ERMO E A OBRIGA A MANTER CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA JURIDICAMENTE POBRE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. PRESENÇA DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RECORRENTE POR FOTOGRAFIA. DEPOIMENTO SEGURO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. POSTULAÇÃO COM BASE EM EXAME REALIZADO EM RELAÇÃO A OUTRO FATO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE E SENTENÇA PROFERIDA RECONHECENDO O RECORRENTE COMO IMPUTÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE ARDIL. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME HEDIONDO. FATO PRATICADO ANTES DA LEI 11.464/2007. PENA INFERIOR A OITO ANOS. BOA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME FECHADO AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI 11.719/2008. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU LOCALIZADO MAIS DE SEIS ANOS APÓS O FATO CRIMINOSO COM O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de crime de estupro praticado contra vítima juridicamente pobre, que representou contra o autor, descabido falar em ilegitimidade do Parquet para figurar no pólo ativo da ação penal, porquanto, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal, a promoção de ação penal pública é função institucional privativa do Ministério Público. Essa titularidade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é afastada pelo fato de existir Defensoria Pública devidamente estruturada à disposição dos juridicamente necessitados.2. A decisão que determina a antecipação de prova em caso de suspensão do processo, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, devidamente justificada a urgência da medida. 3. Contudo, considerando que no processo penal brasileiro não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo, considera-se válida a antecipação de prova quando, embora a decisão que a determinou não tenha sido fundamentada no caso concreto, são assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa, nomeando-se advogado dativo para atuar em seu favor durante a audiência, bem como oportunizada a repetição de toda a prova.4. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando a vítima reconheceu o réu por fotografia, sem qualquer dúvida, e narrou com detalhes a forma de agir do recorrente, que fez a abordagem inicial com uma falsa promessa de emprego, tendo sido ouvida uma outra testemunha que, embora não tenha sofrido violência sexual por parte do réu, confirmou que também foi abordada por ele com oferta de trabalho. Além disso, a versão do réu de que teve um relacionamento amoroso com a vítima e que com ela manteve relações sexuais consentidas, não restou confirmada nos autos.5. Não favorece ao recorrente o fato de não ter sido realizado o exame comparativo do seu perfil genético com aquele referente à amostra de esperma coletada nas vestes da vítima, se essa prova não pode ser realizada em razão da não localização do réu, mormente quando as demais provas dos autos não deixam dúvidas acerca da autoria do delito de estupro.6. Afasta-se o pedido de absolvição imprópria formulado pela Defesa quando não foi alegado em qualquer momento ser o réu pessoa inimputável por doença mental, principalmente se em relação a outro fato teve tramitação um incidente de insanidade mental, no qual restou constatado ser o réu capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.7. Constitui fundamento idôneo para avaliar negativamente as circunstâncias do crime e, consequentemente, exasperar a pena-base, ter o réu agido dissimuladamente, oferecendo emprego para a vitima, visando dela se aproximar para facilitar a prática do delito.8. Condenado o réu a pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, por crime que, embora se encontre no rol dos crimes hediondos, foi cometido antes da Lei 11.464/2007, faz jus a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, haja vista ter sido considerado na sentença como primário e de bons antecedentes, sendo as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal majoritariamente favoráveis, aplicando-se as regras do artigo 33, § 2º, do Código Penal.9. Deve ser afastada a condenação por danos morais imposta ao réu, eis que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.10. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado.11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo-se a condenação do réu pelo crime de estupro, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e excluir a condenação de reparação de danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AGENTE QUE APÓS OFERECER EMPREGO E DAR CARONA PARA A VÍTIMA, A LEVA PARA LOCAL ERMO E A OBRIGA A MANTER CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA JURIDICAMENTE POBRE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. PRESENÇA DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RECORRENTE POR FOTOGRAFIA. DEPOIMENTO SEGURO E C...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (DUAS VEZES). DURANTE DISCUSSÃO COM A EX-COMPANHEIRA EM UM BAR, O AGENTE VALEU-SE DE UMA GARRAFA DE VIDRO E PASSOU A LESIONÁ-LA, OCASIÃO EM QUE TAMBÉM PASSOU A OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA FILHA DA EX-COMPANHEIRA, A QUAL VEIO EM SOCORRO À SUA MÃE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA DIANTE DA NÃO ESPONTANEIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. PROVAS. INTENÇÃO DO AGENTE EM LESIONAR. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 1. Os crimes de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher ensejam ação penal pública condicionada à representação.2. Escorreita a decisão do Julgador a quo em rejeitar a retratação à representação manifestada de maneira viciada por uma das ofendidas, sob o fundamento de ausência de autonomia da mesma em relação à tomada de decisão sobre o prosseguimento do feito, fato este devidamente constatado pelo setor de Psicologia que ouviu a ofendida, bem como em razão da seriedade e gravidade das circunstâncias da prática do delito, evidenciadas pelas cicatrizes que as vítimas ostentavam, além do fato de não terem sido estas as primeiras agressões perpetradas pelo apelante.3. Demonstrado de forma harmônica e segura pelo acervo probatório que o apelante, dolosamente, ofendeu a integridade física das vítimas mediante a utilização de uma garrafa de vidro, inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório.4. Evidenciado o concurso material de crimes, pois a intenção do apelante em lesionar as ofendidas surgiu em oportunidades diversas e com ânimos distintos.5. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.6. Na forma do artigo 61, caput, do Código Penal, as circunstâncias agravantes genéricas devem incidir para agravar a pena, quando não constituírem ou qualificarem o crime. Assim, o fato de o apelante ter sido condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes), a utilização da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, configura bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas integra o próprio tipo penal qualificado.7. Mantém-se o regime de cumprimento da pena no inicial semiaberto estabelecido na sentença, com fulcro no artigo 33, § 3º, do Código Penal, pois, em que pese terem sido afastados os maus antecedentes do apelante, a maioria das circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, mostrando-se necessário aludido regime prisional para reprovação e prevenção do crime.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, afastar os maus antecedentes e a circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, fixando sua pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (DUAS VEZES). DURANTE DISCUSSÃO COM A EX-COMPANHEIRA EM UM BAR, O AGENTE VALEU-SE DE UMA GARRAFA DE VIDRO E PASSOU A LESIONÁ-LA, OCASIÃO EM QUE TAMBÉM PASSOU A OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA FILHA DA EX-COMPANHEIRA, A QUAL VEIO EM SOCORRO À SUA MÃE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA DIANTE DA NÃO ESPONTANEIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPO...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO ATÉ 31/12/2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.1. 1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do recorrente como o autor do fato, além da respectiva tipificação penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu sua ampla defesa. Ademais, não se há de falar em inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em face da ocorrência de preclusão, conforme artigo 569 do Código de Processo Penal. 2. O prazo para regularização da posse ou da propriedade de armas de fogo de uso permitido é regulado atualmente pela Lei 11.922/2009, que fixou o dia 31/12/2009 como termo final para adoção das medidas necessárias.3. Se a Lei 11.922/2009 fixou o dia 31/12/2009 como termo final para regularização da posse ou da propriedade das armas de fogo de uso permitido, a conduta típica de possuir irregularmente em residência objeto dessa natureza (artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003) esteve temporariamente descriminalizada até aquela data.4. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante das sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO ATÉ 31/12/2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.1. 1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E SEM POSSUIR HABILITAÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. CRIME DE DIRIGIR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. LEI 11.705/2008. MODIFIÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 06 (SEIS) DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. ATIPICIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alteração dada pela Lei nº 11.705/2008 é mais benéfica ao réu que a redação anterior do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que exige para a configuração do delito a concentração de pelo menos 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro ou exame de sangue). Não havendo nos autos tais exames, tem-se por atípica a conduta, devendo-se absolver o acusado em relação a este crime.2. Dirigir sob o efeito de álcool e dirigir sem possuir a devida habilitação são crimes autônomos.3. No caso em apreço, restou configurado o crime previsto no artigo 309 do CTB, porque o apelante foi preso em flagrante ao dirigir sem possuir habilitação, ao colidir contra um ônibus e contra um cavaleiro.4. A folha de antecedentes penais não pode ser utilizada como fundamento para valorar negativamente a personalidade, quando nela constam apenas 03 (três) passagens, sendo que em 02 (duas) o réu foi absolvido e em 01 (uma) houve extinção da punibilidade. Sendo assim, tendo o juiz se baseado tão-somente na folha de antecedentes, para afirmar que o réu possui personalidade voltada para o crime, e com isso justificar a elevação do quantum da pena-base, é imperioso que essa circunstância judicial seja excluída da dosimetria da pena e, por conseqüência, seja a pena-base reduzida.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante em relação ao crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, quanto ao crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, afastar a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, restando a pena final cominada em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direito, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E SEM POSSUIR HABILITAÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. CRIME DE DIRIGIR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. LEI 11.705/2008. MODIFIÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 06 (SEIS) DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. ATIPICIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alteração dada pela Lei nº 11.705/2008 é mais benéfica ao réu que a redação anterior do...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES E FURTOS QUALIFICADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA, DESCONSIDERANDO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU MENOR DE VINTE UM ANOS NA DATA DOS FATOS. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PELA METADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM RELAÇÃO AOS FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS, E ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, EM RELAÇÃO AOS FURTOS SIMPLES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, conforme Enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Possuindo o réu menos de vinte e um anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em conformidade com o que dispõe o artigo 115 do Código Penal.5. Aplicada a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos três crimes de furto qualificado, e possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, extingue-se a punibilidade, porque entre a prática dos delitos, em 06/05/2001, 12/05/2001 e 19/05/2001, e o recebimento da denúncia, em 05/08/2005, ocorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos. 6. Aplicada a pena definitiva de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada um dos quatro crimes de furto simples, e possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, extingue-se a punibilidade, porque entre a prática dos delitos, em 20/05/2001, 28/05/2001, 02/06/2001 e 03/06/2001, e o recebimento da denúncia, em 05/08/2005, ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos. Ademais, entre a data do recebimento da denúncia, 05/08/2005, e a data da publicação da sentença em cartório, 26/05/2009, também transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.7. Declarada extinta a punibilidade dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso I (três vezes), e artigo 155, caput, (quatro vezes), c/c artigo 71, todos do Código Penal, atribuídos ao réu, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, incisos IV e V, e artigo 115, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES E FURTOS QUALIFICADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA, DESCONSIDERANDO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU MENOR DE VINTE UM ANOS NA DATA DOS FATOS. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PELA METADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM RELAÇÃO AOS FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS, E ENTRE A DATA D...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULADO PELA PENA APLICADA. RÉU MENOR DE VINTE UM ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal.2. Possuindo o réu menos de vinte e um anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em conformidade com o que dispõe o artigo 115 do Código Penal.3. Aplicada no caso concreto pena de 10 (dez) meses de reclusão e possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, extingue-se a punibilidade se entre a data da publicação da sentença e a conclusão da apelação ao Relator transcorreu lapso temporal superior a 01 (um) ano.4. Recurso conhecido para decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição superveniente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULADO PELA PENA APLICADA. RÉU MENOR DE VINTE UM ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal.2. Possuindo o réu menos de vinte e um anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em conformidade com...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. ASSALTO A TRANSEUNTES COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES. TESE NÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A presença de uma ou mais atenuantes não autoriza a redução da pena, na segunda fase de aplicação, para aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido, para confirmar integralmente a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, caput, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. ASSALTO A TRANSEUNTES COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES. TESE NÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A presença de uma ou mais atenuantes não autoriza a redução da pena, na segunda fase de aplicação, para aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido, para confirmar integralmente a sentença que condenou o réu nas pena...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - PROVA EMPRESTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - REDUÇÃO DA PENA-BASE.I. A prova emprestada, transportada documentalmente para outro processo, deve obedecer ao contraditório constitucional. Não se aplica ao caso dos autos já que a prova emprestada não foi considerada como razão de decidir.II. Sem a comprovação do caráter duradouro e estável, necessária a absolvição pela associação para o tráfico.III. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, não pode prosperar a pretensão de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06. IV. Registros anteriores ao fato ora apurado, sem trânsito em julgado, bem como inquéritos e ações penais em andamento caracterizam personalidade desvirtuada e não maus antecedentes.V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - PROVA EMPRESTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - REDUÇÃO DA PENA-BASE.I. A prova emprestada, transportada documentalmente para outro processo, deve obedecer ao contraditório constitucional. Não se aplica ao caso dos autos já que a prova emprestada não foi considerada como razão de decidir.II. Sem a comprovação do caráter duradouro e estável, necessária a absolvição pela associação para o tráfico.III. Comprovadas a au...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença, e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. Assim, o acolhimento da tese de legítima defesa, desenvolvida durante a instrução criminal, não pode ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos.2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença, e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. Assim, o acolhimento da tese de legítima defesa, desenvolvida durante a instrução criminal, não pode ser tida como manifestamente contrária à prova...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXACERBAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. 1. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante. (Precedente STJ)2. A pena base foi fixada de forma exacerbada, sendo que algumas circunstâncias foram valoradas de forma desproporcional, e outras não valoradas. 3. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena base e torná-la definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, sendo o regime inicial fechado.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXACERBAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. 1. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante. (Precedente STJ)2. A pena base foi fixada de forma exacerbada, sendo que algumas circunstâncias foram valoradas de forma desproporcional, e outras não valoradas. 3. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena base e torná-la definitiva em 12 (doze) anos de reclusã...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I E V, LEI 8.137/1990. CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA). CRÉDITO DEFINTIVAMENTE CONSTITUÍDO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFISSÃO SOMADA AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. A apuração dos crimes tributários tipificados no art. 1º, e incisos, da Lei N. 8.137/1990, exigiram da jurisprudência maior atenção, e, finalmente, as Cortes Superiores consagraram entendimento no sentido de somente admitir a judicialização do fato, se definitivamente constituído o crédito fiscal perante a autoridade administrativa.2. Conforme precedente do Excelso STF, Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da 'representação fiscal para fins penais' a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária (HC 90957/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe, 19-10-2007)3. A emissão de certidão de dívida ativa (CDA) confirma, por si só, a constituição definitiva do crédito tributário pela Fazenda Pública, dispensando pormenores burocráticos para legitimar a atuação do Ministério Público na esfera criminal.4. Se a materialidade restou cabalmente demonstrada, sendo a autoria confessada pelo réu e corroborada pela prova testemunhal, a solução do caso somente poderia desaguar em decreto condenatório.5. Favoráveis as circunstâncias judiciais do réu, convola-se em direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. Recurso provido para julgar procedente a denúncia ofertada em desfavor do réu.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I E V, LEI 8.137/1990. CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA). CRÉDITO DEFINTIVAMENTE CONSTITUÍDO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFISSÃO SOMADA AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. A apuração dos crimes tributários tipificados no art. 1º, e incisos, da Lei N. 8.137/1990, exigiram da jurisprudência maior atenção, e, finalmente, as Cortes Superiores consagraram entendimento no sentido d...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.1. A valoração negativa referente à culpabilidade foi afastada, pois o desvalor com o patrimônio alheio integra o tipo penal e a conduta social do recorrente não pode ser valorada baseando-se nas ações penais em andamento.2. Com o afastamento destas circunstâncias, a pena foi fixada de forma definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade.3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.1. A valoração negativa referente à culpabilidade foi afastada, pois o desvalor com o patrimônio alheio integra o tipo penal e a conduta social do recorrente não pode ser valorada baseando-se nas ações penais em andamento.2. Com o afastamento destas circunstâncias, a pena foi fixada de forma definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo substituída por...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA CAUSA DE AUMENTO - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS - COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA DA PENA.1. A apreensão e perícia da arma de fogo, a fim de comprovar seu potencial ofensivo, são dispensáveis para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP, sendo suficiente para tanto o relato das vítimas que sofreram a ameaça em razão da arma utilizada para o cometimento do delito.2.Os depoimentos das vítimas, em crimes contra o patrimônio, merecem especial relevância, pois geralmente tais delitos são praticados longe da presença de testemunhas.3.Processos em andamento por fatos anteriores, bem como condenações transitadas em julgado por fato ocorrido em data posterior ao fato em comento, não podem ser considerados em desfavor do réu, sob pena de violação ao principio da presunção de não culpabilidade.4. Deu-se parcial provimento aos recursos dos réus para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA CAUSA DE AUMENTO - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS - COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DOSIMETRIA DA PENA.1. A apreensão e perícia da arma de fogo, a fim de comprovar seu potencial ofensivo, são dispensáveis para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP, sendo suficiente para tanto o relato das vítimas que sofreram a ameaça em razão da arma utilizada para o cometimento do delito.2.Os de...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRETENSA RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE CISÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU PERIGO CONCRETO. DESACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.1. A suspensão do processo e do prazo prescricional, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, não pode se dar por tempo indeterminado, vinculando-se a evento futuro e incerto, sob pena de caracterizar uma espécie de imprescritibilidade genérica, porquanto não vinculada a nenhum tipo penal específico, mas apenas ao não comparecimento do réu em juízo. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e majoritário desta Casa de Justiça, a prescrição só pode ficar suspensa pelo prazo prescricional estabelecido para a pena máxima em abstrato do crime, findo o qual, volta a correr a prescrição pelo tempo que sobejar.2. A norma disposta no artigo 366 do Código de Processo Penal tem natureza dúplice, de ordem processual e material, razão pela qual não pode ser cindida. Manter-se o processo suspenso enquanto o prazo prescricional volta a correr seria impedir o Poder Judiciário de analisar a lesão gerada pela conduta criminosa, fomentando a impunidade e tolhendo uma reposta efetiva do Judiciário à sociedade. Assim, não apenas o prazo prescricional volta a correr, mas também o processo retoma o seu curso normal. Tal medida não viola o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o acusado, nessas hipóteses, permanece assistido por defensor nomeado pelo Juízo. É de se destacar que os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados não são absolutos, sendo certo que havendo confronto entre eles, devem ser sopesados de forma a se verificar no caso concreto qual deve prevalecer, e, in casu, sobreleva-se o princípio da indisponibilidade da tutela jurisdicional.3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar arma sem autorização configura o crime.4. Recurso conhecido e não provido, para manter inalterada a decisão que determinou o prosseguimento do feito, assim como a sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRETENSA RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE CISÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU PERIGO CONCRETO. DESACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.1. A suspensão do processo e do prazo prescricional, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, não pode se dar por tempo indeterminado, vinculando-se a evento futuro e in...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há de se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do roubo praticado pelos acusados, emergindo clara a responsabilidade penal dos mesmos à vista da prova produzida ao longo da persecução penal.2. A grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo é bastante para a configuração de crime de roubo, sendo de somenos importância o valor da res furtiva.3. Mesmo que o réu tenha subtraído apenas prontuários médicos e alguns objetos, como no caso em exame, restou consumado o crime de roubo, porquanto praticado com violência e grave ameaça, sendo que a documentação intitulada como prontuário médico, mesmo sem ostentar uma expressão numérica em dinheiro, tem valor econômico, pois configura documento pessoal, tendo utilidade para o paciente em toda sua vida, inclusive, pode embasar pleito indenizatório na esfera cível por possível erro médico.4. Recursos desprovidos. 5. Sentença confirmada.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há de se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do roubo praticado pelos acusados, emergindo clara a responsabilidade penal dos mesmos à vista da prova produzida ao longo da persecução penal.2. A grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo é bastante para a configuração de crime de roubo, sendo de somenos importância o valor da res furtiva.3. Mesmo que o réu tenha subtraído apena...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA NÃO APREENDIDA. PRESCIDIBILIDADE. MENORIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a autoria e a materialidade do crime, apontando os apelantes como agentes da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no art. 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal.A incidência da causa de aumento relativa ao uso de arma não está condicionada à sua apreensão. Bastam estar presentes nos autos elementos suficientes a formar o convencimento do julgador, mormente se a versão da vítima, que afirma que um dos agentes portava a arma, estiver em sintonia com o conjunto probatório dos autos.Na segunda fase da dosagem penológica, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA NÃO APREENDIDA. PRESCIDIBILIDADE. MENORIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a autoria e a materialidade do crime, apontando os apelantes como agentes da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no art. 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal.A incidência da causa de aumento relativa ao uso de arma não está condicionada à...
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E TENTATIVA DE LATROCÍCIO EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINARES. NULIDADE. TORTURA. PROVA ILÍCITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 226 E INCISOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.690/2008. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR TESTEMUNHA. DELAÇÃO. IMPROVIMENTO.A extensão e o detalhamento da confissão, dignos de atenção, depõem contra o intento da defesa - reconhecimento da prática de tortura -, com lastro exclusivamente em laudo pericial indicativo de lesões leves, nada havendo nos autos a caracterizar violação de princípios de natureza processual ou material.A mera elucidação em torno da forma de apresentação do réu - canhoto ou destro - não o isentaria, com segurança, da ação de atirar e, de qualquer modo, da efetiva participação no latrocínio, ainda que não responsável pelo disparo fatal, bastando a tanto a comprovação do liame subjetivo e da unidade de desígnios com os demais coacusados. Ausência de prejuízo à parte requerente.Cuida-se de reconhecimento levado a efeito por intermédio de visualização de fotografias. No ponto, o procedimento seguiu as disposições dos incisos I, II e IV do art. 226 do CPP, conforme dá conta o Auto de Reconhecimento gerado logo em seguida à prática criminosa, não cabendo seja declarado nulo, embora demandando cautela quando do sopesamento das provas. Comparadas antiga e nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal o que evidentemente mudou foi a forma de indagar à testemunha. Antes as partes requeriam as perguntas ao juiz, que, intermediando, as formulava à testemunha. Agora fazem as partes as perguntas diretamente à testemunha, desaparecendo a intermediação do juiz, que apenas fiscaliza. Para utilizar termos tão em voga por todos que gostam de importar institutos alienígenas, passou-se, neste tópico, do sistema presidencialista de perguntas das partes às testemunhas para o direct examination (interrogatório direto pela parte que arrolou a testemunha) e o cross examination (interrogatório cruzado pela parte contrária a que arrolou a testemunha).O novo parágrafo único do artigo 212, ao orientar que, 'sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição', permite a ilação de que as perguntas devem ser feitas, inicialmente, pelas partes, acusação e defesa, para que, depois, possa o magistrado, se o caso, completar a inquirição. Mas não é incompatível com o raciocínio de que, como antes não havia a previsão, agora se deixou claro que, mesmo depois de iniciar o juiz as perguntas e fiscalizar as das partes, formuladas estas, ainda pode ele, em face de dúvidas surgidas com as últimas, complementar a inquirição. Ausência, ademais, de prova de prejuízo.Fartamente comprovadas a autoria e a dinâmica delitiva, a teor dos testemunhos colhidos, de todo harmônicos com a confissão procedida por um dos corréus em nível administrativo, impende prestigiar a denúncia, nos termos em que formulada.Depoimento prestado por policial, agente público no exercício de suas funções, emerge merecedor de fé quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado.A delação perfaz prova valiosa à incriminação quando não objetiva a isenção da responsabilidade criminal do delator e se reveste de harmonia e coerência com os demais elementos dos autos.Apelos não providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E TENTATIVA DE LATROCÍCIO EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINARES. NULIDADE. TORTURA. PROVA ILÍCITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 226 E INCISOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.690/2008. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR TES...