PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONFIRMADA.1. A prova coligida se mostra insuficiente para autorizar um juízo condenatório, impondo-se, destarte, a confirmação da sentença absolutória em homenagem ao princípio in dubio pro reo. A autoria atribuída ao apelado sinalizada como mera possibilidade não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, a prova para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.2. Negado provimento ao recurso.
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PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONFIRMADA.1. A prova coligida se mostra insuficiente para autorizar um juízo condenatório, impondo-se, destarte, a confirmação da sentença absolutória em homenagem ao princípio in dubio pro reo. A autoria atribuída ao apelado sinalizada como mera possibilidade não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, a prova para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.2. Negado provimento...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDAÇÃO DEMONSTRADA - DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA - AÇÕES PENAIS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, quando as provas orais demonstram ter ocorrido a intimidação das vítimas e, não, mero arrebatamento.2. No sopesamento entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve preponderar a primeira circunstância.3. Inquéritos policiais e ações penais ainda não transitadas em julgado não se prestam a configurar negativamente os antecedentes.4. Dado provimento parcial.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDAÇÃO DEMONSTRADA - DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA - AÇÕES PENAIS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, quando as provas orais demonstram ter ocorrido a intimidação das vítimas e, não, mero arrebatamento.2. No sopesamento entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve preponderar a primeira circunstância.3. Inquéritos policiais e ações penais ainda não...
APELAÇÃO CRIMINAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - PERSONALIDADE - REITERAÇÃO CRIMINOSA - REGIME MAIS SEVERO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA 1) - Justifica-se a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. 2) - Tratando-se de pessoa que insiste na prática de ilícitos, a circunstância judicial relativa à personalidade deve pesar em seu desfavor quando da aplicação da pena.3) - A fixação do regime de cumprimento da pena tem que ser dar com observância do no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal.4) - Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - PERSONALIDADE - REITERAÇÃO CRIMINOSA - REGIME MAIS SEVERO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA 1) - Justifica-se a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. 2) - Tratando-se de pessoa que insiste na prática de ilícitos, a circunstância judicial relativa à personalidade deve pesar em seu desfavor quando da aplicação da pena.3) - A fixação do regime de cumprimento da pena tem que ser dar com obs...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CARACTERIZADO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PROVAS IDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em delitos sexuais, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima constitui fundamental elemento probante, mormente quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos.2. A idade da vítima não desqualifica, por si só, o depoimento, devendo este ser analisado em face da firmeza e coerência demonstrada em seu relato e frente a todo o conjunto probatório.3. Recurso conhecido e provido parcialmete para adequação de pena nos termos da Lei nº 12015/2009.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CARACTERIZADO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PROVAS IDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em delitos sexuais, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima constitui fundamental elemento probante, mormente quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos.2. A idade da vítima não desqualifica, por si só, o depoimento, devendo este ser analisado em face da firmeza e coerência demonstrada em seu relato e frente a todo o conjunto probatório.3. Recurso conhecido e provido parcialmete para adequação de pena...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES PENAIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.Havendo nos autos farto conjunto probatório que confirma a autoria e a materialidade dos crimes, mantém-se a sentença condenatória.A aferição dos antecedentes penais do réu, considerando-se ações penais em curso, viola o principio da presunção de inocência.Entre os crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menor adota-se a regra do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES PENAIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.Havendo nos autos farto conjunto probatório que confirma a autoria e a materialidade dos crimes, mantém-se a sentença condenatória.A aferição dos antecedentes penais do réu, considerando-se ações penais em curso, viola o principio da presunção de inocência.Entre os crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menor adota-se a regra do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.Apelação parci...
Apelação criminal. Defesa prévia intempestiva. Cerceamento de defesa não caracterizado. Preclusão. Roubo qualificado. Palavra das vítimas. Prova. Condenação mantida. Pena de multa. Redução.1. O Código de Processo Penal prevê prazo preclusivo para as partes indicarem testemunhas as da acusação com o oferecimento da denúncia ou da queixa (art. 41 do CPP); as da defesa, no tríduo que se sucede ao interrogatório do réu ou querelado (art. 395 do CPP). Se o defensor constituído pelo réu, posto que regularmente intimado, não observou esse prazo, improcedente a alegação de cerceamento do direito de defesa. 2. Versão harmônica das vítimas, na polícia e em juízo, aliada ao reconhecimento dos réus, bem como às declarações das testemunhas e à prova pericial, mostram-se suficientes para sustentar a condenação.3. A pena de multa deve guardar correlação com a natureza do crime e com as circunstâncias judiciais.
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Apelação criminal. Defesa prévia intempestiva. Cerceamento de defesa não caracterizado. Preclusão. Roubo qualificado. Palavra das vítimas. Prova. Condenação mantida. Pena de multa. Redução.1. O Código de Processo Penal prevê prazo preclusivo para as partes indicarem testemunhas as da acusação com o oferecimento da denúncia ou da queixa (art. 41 do CPP); as da defesa, no tríduo que se sucede ao interrogatório do réu ou querelado (art. 395 do CPP). Se o defensor constituído pelo réu, posto que regularmente intimado, não observou esse prazo, improcedente a alegação de cerceamento do direito de...
Quadrilha armada. Posse de arma. Uso de documento falso. Morte de um dos réus. Extinção da punibilidade. Prova dos crimes. Condenação mantida. Bis in idem. Autonomia dos crimes de quadrilha armada e posse de arma. Não ocorrência. Uso de documento falso. Alegação de autodefesa. Impossibilidade. Maus antecedentes. Processos em andamento. Circunstâncias judiciais. Fundamentação. Delação premiada. Informações já conhecidas.1. Em face da morte de um dos réus, comprovada mediante certidão de óbito, declara-se extinta a punibilidade do crime por ele praticado, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.2. Comprovado que os réus, munidos de arma de fogo, associaram-se para a prática de crimes de roubo, latrocínio e furto, incensurável a condenação pela prática do delito descrito no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.3. Não configura bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e posse ilegal de arma, ante a autonomia e independência dos delitos.4. Uma vez que diverso do delito previsto no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), não se aplica ao crime previsto no art. 304 (uso de documento falso) o entendimento de que O atribuir-se falsa identidade, na polícia ou em juízo, com a intenção de se furtar à persecutio criminis, é conduta que não se amolda à figura típica do art. 307 do Código Penal, uma vez que encontra amparo na garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal.5. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, somente caracterizam maus antecedentes as sentenças condenatórias, por fato anterior, transitadas em julgado. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, para ser válida, deve estar fundamentada em fatos concretos.7. A Lei nº 9.807/99 prevê, em seu art. 14, a redução de um a dois terços da pena imposta ao acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (...). Ainda que tenha confessado a prática do delito, não faz jus à redução o réu que se restringiu a informar as ações criminosas já conhecidas por meio de interceptações telefônicas.
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Quadrilha armada. Posse de arma. Uso de documento falso. Morte de um dos réus. Extinção da punibilidade. Prova dos crimes. Condenação mantida. Bis in idem. Autonomia dos crimes de quadrilha armada e posse de arma. Não ocorrência. Uso de documento falso. Alegação de autodefesa. Impossibilidade. Maus antecedentes. Processos em andamento. Circunstâncias judiciais. Fundamentação. Delação premiada. Informações já conhecidas.1. Em face da morte de um dos réus, comprovada mediante certidão de óbito, declara-se extinta a punibilidade do crime por ele praticado, nos termos do art. 107, inciso I, do Cód...
Embargos de declaração. Apelação criminal. Fixação da pena. Circunstâncias judiciais. Ausência de fundamentação específica. Conseqüências desfavoráveis.1. São cabíveis embargos de declaração para suprimento de omissão concernente à fixação da pena-base.2. Simples menção às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, sem fundamentação específica, é insuficiente para a fixação da pena acima da mínima cominada. Admissível, todavia, quando decorrente das conseqüências do crime, consideradas negativas em razão do grande prejuízo sofrido pela vítima de crime contra o patrimônio.
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Embargos de declaração. Apelação criminal. Fixação da pena. Circunstâncias judiciais. Ausência de fundamentação específica. Conseqüências desfavoráveis.1. São cabíveis embargos de declaração para suprimento de omissão concernente à fixação da pena-base.2. Simples menção às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, sem fundamentação específica, é insuficiente para a fixação da pena acima da mínima cominada. Admissível, todavia, quando decorrente das conseqüências do crime, consideradas negativas em razão do grande prejuízo sofrido pela vítima de crime contra o patrimônio.
PENAL. INCURSÃO NO ART. 155, § 4º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO NÃO CABÍVEL.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.Correta a eleição do regime semiaberto, porquanto os vetores judiciais do artigo 59 do CP, que receberam valoração desfavorável, o autorizam (§3º do artigo 33 do CP), valoração esta que inviabiliza, de igual forma, a substituição da pena.Apelo desprovido.
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PENAL. INCURSÃO NO ART. 155, § 4º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO NÃO CABÍVEL.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa esp...
PENAL. INCURSÃO NO ART. 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCAIS JUDICIAIS. A condenação do furto qualificado resta devidamente justificada à luz da prova testemunhal, bem como da apreensão da res na residência do réu, sendo impróprio cogitar-se de absolvição ou desclassificação.Pertinente a incidência da qualificadora do concurso de pessoas quando comprovada pela prova oral.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A vasta folha penal evidencia o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância. A culpabilidade, por sua vez, foi avaliada de forma compatível com o fato descrito nos autos.Apelo desprovido.
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PENAL. INCURSÃO NO ART. 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCAIS JUDICIAIS. A condenação do furto qualificado resta devidamente justificada à luz da prova testemunhal, bem como da apreensão da res na residência do réu, sendo impróprio cogitar-se de absolvição ou desclassificação.Pertinente a incidência da qualificadora do concurso de pessoas quando comprovada pela prova oral.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução crimin...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O réu defende-se dos fatos deduzidos na petição inicial, e não de sua capitulação. Dessa forma, descritos os fatos na peça acusatória, é possível ao acusado exercer seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório, não ocorrendo violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença. No caso, a denúncia descreveu que o crime de roubo foi praticado em companhia de um menor de idade, de modo que possível a condenação pelo crime de corrupção de menores. Preliminar rejeitada.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, à época dos fatos.3. Se o agente pratica infração penal em companhia de pessoa menor de dezoito anos, mas realmente acredita que esta é maior de idade, não se configura o dolo ínsito ao crime de corrupção de menores, de modo que se exclui a tipicidade diante do erro sobre a elementar do tipo. No caso dos autos, a tese da Defesa no sentido de que o apelante não sabia que o coautor era menor de dezoito anos não encontra respaldo na prova dos autos, devendo, portanto, ser mantida a sentença que o condenou pela prática do crime de corrupção de menores.4. Pertinente a incidência da causa de aumento de pena da restrição da liberdade da vítima no crime de roubo, se esta e seus filhos permaneceram em poder dos autores por cerca de uma hora, tempo que além de juridicamente relevante, não foi de breve duração, sendo pertinente registrar, ainda, que os agentes mantiveram as vítimas presas após sua fuga.5. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. De fato, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica.6. Apesar de controversa, a utilização de duas causas especiais de aumento de pena no roubo como circunstâncias judiciais na primeira fase e de uma terceira na terceira fase encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas e de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O réu defende-se dos fatos deduzidos na petição inicial, e...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FURTO DE USO. REQUISITOS. USO MOMENTÂNEO DA RES. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para a caracterização do furto de uso, há de ser constatada a ausência de animus furandi e a presença de dois requisitos, a saber, o uso momentâneo da coisa e a restituição espontânea da res em seu status quo ante, no local em que se encontrava.2. Conforme se denota das provas apresentadas, é possível verificar que o ânimo inicial do apelante era o de subtrair a coisa, enquadrando-se perfeitamente no exigido pelo tipo penal inserto no artigo 155 do Código Penal. Com efeito, o réu subtraiu o veículo da vítima enquanto esta dormia, não devolveu o bem ao local onde fora subtraído e ainda foi detido pelos policiais com cartões de crédito e documentos pessoais da vítima, fatos estes que, analisados conjuntamente, afastam a tese de finalidade da detenção para uso.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FURTO DE USO. REQUISITOS. USO MOMENTÂNEO DA RES. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para a caracterização do furto de uso, há de ser constatada a ausência de animus furandi e a presença de dois requisitos, a saber, o uso momentâneo da coisa e a restituição espontânea da res em seu status quo ante, no local em que se encontrava.2. Conforme se denota das provas apresentadas, é possível verificar que o ânimo inicial do apelante era o de subtrair a coisa, enquadrando-se perfeitamente no exigido pelo tipo penal inserto no artigo 155 do Códig...
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE DVD, CELULAR E BOLSA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO REFERENTE AO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRÁTICA DE FURTO EM COMPANHIA DE MENOR. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O benefício previsto pelo artigo 155, § 2º, do Código Penal, é incompatível com a figura do furto qualificado, sendo inaplicável na espécie.2. O crime de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor. É bastante, para a caracterização do crime, a prática da conduta criminosa na companhia de menor.3. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a Lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a aplicação de pena de multa para esse crime. Por ser mais benéfica, a nova lei deve retroagir para beneficiar o réu.4. Se o agente pratica a conduta criminosa juntamente com menor, há uma única conduta com a violação simultânea de dois mandamentos proibitivos, devendo-se aplicar a pena em conformidade com a regra do concurso formal de crimes, expressa no artigo 70 do Código penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a pena de multa referente ao crime de corrupção de menores e aplicar a regra estabelecida pelo artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal de crimes, estabelecendo a pena, para ambos os recorrentes, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa, no valor legal mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE DVD, CELULAR E BOLSA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO REFERENTE AO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRÁTICA DE FURTO EM COMPANHIA DE MENOR. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO E P...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SOCOS E TAPAS DESFERIDOS NA CABEÇA E ROSTO, E CHUTES NAS PERNAS DA COMPANHEIRA POR CAUSA DE SIMPLES DISCUSSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a agressão ocorreu por causa de uma simples discussão, correta a decisão que avaliou de modo desfavorável para o apelante a circunstância judicial dos motivos do crime, exasperando, em razão disso, a pena-base em um mês, na primeira fase da dosimetria da pena.2. Recurso conhecido e não provido, para manter inalterada a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direito, na forma de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SOCOS E TAPAS DESFERIDOS NA CABEÇA E ROSTO, E CHUTES NAS PERNAS DA COMPANHEIRA POR CAUSA DE SIMPLES DISCUSSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a agressão ocorreu por causa de uma simples discussão, correta a decisão que avaliou de modo desfavorável para o apelante a circunstância judicial dos motivos do crime, exasperando, em razão disso, a pena-base em um mês, na primeira fase...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA, NOS SEGUINTES TERMOS: SE VOCÊ NÃO PARAR DE SAIR, EU VOU PEGAR UMA MARRETA E VOU TE MATAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REAL TEMOR. TIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima, em juízo, e das declarações provenientes do próprio acusado na fase inquisitorial, comprovando a autoria e materialidade do crime de ameaça, não há que falar em absolvição. 2. O acervo probatório revela que o apelante, com sua conduta, incutiu real temor na vítima, o que torna sua conduta típica. 3. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (contexto de relações domésticas) é plenamente aplicável em relação ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, pois o referido tipo não traz, em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. A discussão referente ao bis in idem não é aplicável à hipótese, por não se tratar de nenhum dos casos de lesões corporais descritos no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal. Deste modo, deve prevalecer a majoração efetuada pelo Magistrado em 02 (dois) dias-multa, diante da aplicação da referida agravante.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA, NOS SEGUINTES TERMOS: SE VOCÊ NÃO PARAR DE SAIR, EU VOU PEGAR UMA MARRETA E VOU TE MATAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REAL TEMOR. TIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima, em juízo, e das declarações provenientes do próprio acusado na fase inquis...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO EXECUTOR DO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EM 2005, E CONDENAÇÃO DO CO-RÉU, EM PROCESSO DESMEMBRADO, EM 2008, O QUAL TERIA CONDUZIDO EM SEU VEÍCULO O EXECUTOR AO LOCAL DO CRIME E LHE DADO FUGA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO EXECUTOR DO HOMICÍDIO. PROVIMENTO. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA AO CO-RÉU. 1. Se o Conselho de Sentença, no julgamento, realizado em 15/12/2005, absolveu o suposto executor do crime de homicídio, por insuficiência de provas quanto à autoria, e o co-réu respondeu por suposta participação no crime, por ter conduzido em seu veículo o autor do homicídio ao local dos fatos, para este praticar o crime, e depois dar fuga, e reconhecido pelo Conselho de Sentença que este não praticou o delito, manifesta a contradição na decisão ora impugnada, que condenou o co-réu por participação em tal delito, na sessão realizada em 03/09/2008, no Egrégio 2º Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, Distrito Federal. Ademais, constata-se que não há no conjunto probatório prova robusta que demonstre que o co-réu conduziu em seu veículo o autor do homicídio ao local dos fatos.2. Resta prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, requerendo a correção da aplicação da pena ao co-réu, em face da anulação do julgamento.3. Recurso da Defesa conhecido e provido para anular o julgamento do apelante, realizado em 03/09/2008, no Egrégio 2º Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, Distrito Federal, com fundamento na alínea d, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), para que o recorrente seja submetido a novo julgamento. Julgou-se prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público, requerendo a correção da aplicação da pena ao apelante.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO EXECUTOR DO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EM 2005, E CONDENAÇÃO DO CO-RÉU, EM PROCESSO DESMEMBRADO, EM 2008, O QUAL TERIA CONDUZIDO EM SEU VEÍCULO O EXECUTOR AO LOCAL DO CRIME E LHE DADO FUGA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO EXECUTOR DO HOMICÍDIO. PROVIMENTO. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CORREÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CO-AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, por falta de provas, pois restou provado que o réu, na companhia de um adolescente, mediante violência física e grave ameaça, subtraiu da vítima um aparelho celular e um molho de chaves do veículo desta, só não conseguindo a subtração do automóvel porque o réu não conseguiu movimentar o veículo. 2. Não se aplica ao caso o disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, porque a participação do réu no cometimento do roubo não foi de menor importância, mas sim de divisão de tarefas. Durante o assalto, o réu aplicou uma rasteira e derrubou a vítima, enquanto seu comparsa aplicou-lhe uma gravata e colocou o dedo em seu pescoço como se fosse uma arma de fogo, segundo ficou esclarecido no conjunto probatório.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CO-AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, por falta de provas, pois restou provado que o réu, na companhia de um adolescente, mediante violência física e grave ameaça, subtraiu da vítima um aparelho celular e um molho de chaves do veículo desta, só não conseguindo a subtração do automóvel porque o réu não conseguiu movimentar o veículo. 2. Não se aplica ao caso o disposto no artigo 29, § 1º,...
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Os embargos afirmam que o acórdão deixou de examinar a aplicação do princípio in dubio pro reo e foi contraditório ao afirmar que o não reconhecimento do embargante por parte das testemunhas não implica em insuficiência de provas. No entanto, há afirmação expressa no sentido da suficiência de provas e o trecho apontado como omisso é apenas parte do longo exame das provas carreadas nos autos que, examinadas em sua totalidade, levam à inegável conclusão de que o embargante é autor do crime de parcelamento ilegal de solo que lhe foi atribuído. Embargos rejeitados.
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Os embargos afirmam que o acórdão deixou de examinar a aplicação do princípio in dubio pro reo e foi contraditório ao afirmar que o não reconhecimento do embargante por parte das testemunhas não implica em insuficiência de provas. No entanto, há afirmação expressa no sentido da suficiência de provas e o trecho apontado como omisso é apenas parte do longo exame das provas carreadas nos autos que, examinadas em sua totalidade, levam à inegável conclusão de que o embargante é autor do crime de...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS -MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA AFASTADA.1. A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 593, III, 'd' do CPP, apenas é possível quando a decisão dos Jurados não encontra qualquer amparo nas provas produzidas nos autos, estando totalmente dissociada dos elementos do processo, o que não ocorre quando os Jurados decidem acolhendo a tese da Acusação, que está devidamente amparada pelas provas produzidas em Juízo.2. A norma que estabelece que a sentença fixe a verba indenizatória mínima tem caráter de norma material, razão pela qual não se aplica aos fatos ocorridos em data anterior à sua vigência.3. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir a condenação de indenização mínima fixada.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS -MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA AFASTADA.1. A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 593, III, 'd' do CPP, apenas é possível quando a decisão dos Jurados não encontra qualquer amparo nas provas produzidas nos autos, estando totalmente dissociada dos elementos do processo, o que não ocorre quando os Jurados decidem acolhendo a tese da Acusação, que está devidamente amparada pelas provas produzidas em Juízo.2. A norma que estabelece...
PENA - DISPARO DE ARMA DE FOGO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O crime imputado é de mera conduta e perigo abstrato. Previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física (in Apelação Criminal 20050710272814APR, Desembargadora Sandra de Santis). 2. A ocorrência de legítima defesa, que possui natureza jurídica de causa excludente da antijuridicidade, deve ser comprovada de forma estreme de dúvidas por quem alega, por se constituir em fato impeditivo do direito de punir do Estado, ficando, portanto, excluída sua aplicação quando não presentes os requisitos previstos em lei (art. 25 do Código Penal), como sói ocorrer na hipótese dos autos quando o réu efetuou dois disparos de arma de fogo em via pública a pretexto de que uma pessoa vinha em sua direção, quando do incidente envolvendo taxistas e um ônibus, vindo a atingir uma pessoa no calcanhar. 4. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.
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PENA - DISPARO DE ARMA DE FOGO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O crime imputado é de mera conduta e perigo abstrato. Previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física (in Apelação Criminal 20050710272814APR, Desembargadora Sandra de Santis). 2. A ocorrência de legítima defesa, que possui natureza jurídica de causa excludente da antijuridicidade, deve ser com...