APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO JUDICIAL DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA.1.Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de porte de arma de fogo.2.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente, apontando inquéritos e ações penais em andamento, mesmo com condenação em primeira instância, sem trânsito em julgado até a data da sentença condenatória, não se prestam para caracterizar negativamente seus antecedentes ou sua personalidade, em respeito ao princípio da não culpabilidade.3. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto se o réu não é reincidente, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão (CP 33, § 2º, c ).4.A pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos se presentes os requisitos do art. 44 do CP.5.O fato objeto da denúncia ocorreu em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008. O art. 387, IV do CPP é norma com conteúdo de direito material que não pode retroagir para prejudicar o réu.6.Para a fixação da verba indenizatória mínima, são necessários a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.7.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena, alterar o regime inicial de cumprimento, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e excluir da r. sentença a condenação à indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO JUDICIAL DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA.1.Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de porte de arma de fogo.2.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente, apontando inquéritos...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA.1.Cabe ao Juiz decidir quanto à necessidade e viabilidade da produção das provas requeridas pelas partes.2.O exame papiloscópico na arma é prescindível para a comprovação da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo quando tal fato pode ser comprovado por outros meios de prova.3. Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de porte de arma de fogo.4. As circunstâncias judiciais consideradas favoráveis ao réu não necessitam de fundamentação, na fixação da pena.5.Inquéritos arquivados ou em andamento, processos arquivados sem condenação e processos em andamento não se prestam a configurar a má personalidade do réu, em razão do princípio da não culpabilidade.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA.1.Cabe ao Juiz decidir quanto à necessidade e viabilidade da produção das provas requeridas pelas partes.2.O exame papiloscópico na arma é prescindível para a comprovação da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo quando tal fato pode ser comprovado por outros meios de prova.3. Os depoimentos firmes e harmô...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - LAUDO PAPILOSCÓPICO - PRESCINDIBILIDADE - CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU E PROVA TESTEMUNHAL.1.Os depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de porte de arma de fogo.2.A não realização do exame papiloscópico não impede a caracterização da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo prescindível quando o porte foi comprovado pela confissão judicial do réu e pela prova testemunhal constante dos autos.3. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - LAUDO PAPILOSCÓPICO - PRESCINDIBILIDADE - CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU E PROVA TESTEMUNHAL.1.Os depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de porte de arma de fogo.2.A não realização do exame papiloscópico não impede a caracterização da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo prescindível quando o porte foi comprovado pela confissão judicial do réu e pela prova testemunhal constante dos autos.3. Negou-se pr...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRESCRIÇÃO - LUCRO ILÍCITO - NÃO REPARAÇÃO DO DANO - INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR 1. Se o lapso prescricional aplicado à espécie é de 4 (quatro) anos e já decorrido tal prazo entre a consumação do ilícito com relação a uma das vítimas e o recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a prescrição no que se refere a esse crime.2.As provas dos autos demonstram que as vítimas pagaram as quantias exigidas pela ré baseadas não no fato de fazerem parte de uma associação que buscava a legalização de um loteamento, mas sim, à falsa promessa da doação de lotes, o que configura o dolo e torna típica a sua conduta.3. Configurado o ilícito penal de estelionato se a ré visava obter lucro ilícito e não meramente a vantagem decorrente de um negócio mercantil.4.Não havendo prova da restituição dos valores pagos, não se aplica a diminuição de pena referente ao arrependimento posterior.5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com relação a um dos crimes e reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRESCRIÇÃO - LUCRO ILÍCITO - NÃO REPARAÇÃO DO DANO - INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR 1. Se o lapso prescricional aplicado à espécie é de 4 (quatro) anos e já decorrido tal prazo entre a consumação do ilícito com relação a uma das vítimas e o recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a prescrição no que se refere a esse crime.2.As provas dos autos demonstram que as vítimas pagaram as quantias exigidas pela ré baseadas não no fato de fazerem parte de uma associação que buscava a legalização de um loteamento, mas sim, à falsa promessa da doação d...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO PELA DISSIMULAÇÃO E PELA FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTROS CRIMES. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MP. AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório.Não é o caso, quando o Conselho de Sentença acata tese sustentada pela acusação que se encontra em conformidade com as provas produzidas durante o trâmite do processo e corroboradas em plenário.Mantém-se a pena fixada de forma clara, em criteriosa observância aos ditos legais, em quantum suficiente e razoável para os fins preventivos e repressivos a que se destina.Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO PELA DISSIMULAÇÃO E PELA FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTROS CRIMES. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MP. AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório.Não é o caso, quando o Conselho de Sentença acata tese sustentada pela acusação que se encontra em conformidade com as provas...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CABIMENTO - LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE DE EFETUAR DISPAROS - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - LESIVIDADE PRESUMIDA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - IRRETROATIVIDADE DA LEI - AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO1.Não prospera a tese defensiva de crime impossível quando atestada a eficiência da arma em efetuar disparos, além de o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ser crime de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se com o simples porte da arma sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, sendo a sua ofensividade presumida pela Lei.2.O fato objeto da denúncia ocorreu em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008. O art. 387, IV do CPP é norma com conteúdo de direito material que não pode retroagir para prejudicar o réu.3.Para a fixação da verba indenizatória mínima, são necessários a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.4.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir a condenação à indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CABIMENTO - LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE DE EFETUAR DISPAROS - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - LESIVIDADE PRESUMIDA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - IRRETROATIVIDADE DA LEI - AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO1.Não prospera a tese defensiva de crime impossível quando atestada a eficiência da arma em efetuar disparos, além de o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ser crime de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se com o simples porte da arma sem autorização e em desacordo com as...
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.1. Com a alteração implementada pela Lei n. 11.705/2008 no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o crime de embriaguez ao volante passou a ser delito de perigo abstrato. Basta a prova de que o agente dirige estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas para configurar o crime.2. Não há, nos autos, prova de que o réu conduzia o veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas para configurar o crime.3. No Brasil é adotado o princípio da persuasão racional e da possibilidade de produção de provas lícitas, todavia, somente por meio do teste de bafômetro ou de exame laboratorial é possível aferir a taxa de decigramas de álcool por litro de sangue, para configurar o crime de embriaguez ao volante.4. Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.1. Com a alteração implementada pela Lei n. 11.705/2008 no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o crime de embriaguez ao volante passou a ser delito de perigo abstrato. Basta a prova de que o agente dirige estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas para configurar o crime.2. Não há, nos autos, prova de que o réu conduzia o veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas para c...
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.1. Com a alteração implementada pela Lei n. 11.705/2008 no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o crime de embriaguez ao volante passou a ser delito de perigo abstrato. Basta a prova de que o agente dirige estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas para configurar o crime.2. Deve ser mantida a condenação do réu quando há, nos autos, prova da materialidade do delito (teste do bafômetro) e da autoria, consubstanciada na confissão do réu e no testemunho do policial que o viu dirigindo de modo perigoso.3. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.1. Com a alteração implementada pela Lei n. 11.705/2008 no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o crime de embriaguez ao volante passou a ser delito de perigo abstrato. Basta a prova de que o agente dirige estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas para configurar o crime.2. Deve ser mantida a condenação do réu quando há, nos autos, prova da materialidade do delito (teste do bafômetro) e da autoria, consubstanciada na confiss...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA ILEGAL NO LAGO PARANOÁ - PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE.1.Comprovadas a autoria e materialidade com relação a ambos os réus, sendo inaplicável à espécie o princípio do in dubio pro reo. 2.A conduta dos réus não pode ser tida como insignificante, não havendo que se falar em reduzidíssimo grau de reprovabilidade tampouco em aceitação social, diante da relevância do bem jurídico constitucionalmente protegido, bem como do dever de proteção ao meio ambiente, imposto a cada cidadão pelo texto constitucional (CF 225).3.O resultado da conduta praticada pelos réus, qual seja, a pesca ilegal de 20 Kg de peixe do Lago Paranoá, também não pode ser tido como irrelevante.4.Verificada a tipicidade formal e material, não sendo caso de aplicação do princípio da insignificância, ante a ausência de qualquer de suas espécies (insignificância da conduta ou insignificância do resultado).5.Negou-se provimento ao apelo dos réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA ILEGAL NO LAGO PARANOÁ - PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE.1.Comprovadas a autoria e materialidade com relação a ambos os réus, sendo inaplicável à espécie o princípio do in dubio pro reo. 2.A conduta dos réus não pode ser tida como insignificante, não havendo que se falar em reduzidíssimo grau de reprovabilidade tampouco em aceitação social, diante da relevância do bem jurídico constitucionalmente protegido, bem como do dever de proteção ao meio ambiente, imposto a cada cidadão pelo texto constitucional (CF 225...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL .- SUBSTITUIÇÃO POR SOMENTE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE1.A fixação da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase de sua aplicação, viola o princípio da legalidade e ofende o parâmetro mínimo fixado pelo legislador como resposta adequada do Estado à reprovabilidade da conduta tipificada como crime.2.A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Sumula 231 STJ).3.Fixada a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, há o óbice legal para a substituição e fixação de somente uma pena restritiva de direitos (CP 44, § 2º).4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL .- SUBSTITUIÇÃO POR SOMENTE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE1.A fixação da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase de sua aplicação, viola o princípio da legalidade e ofende o parâmetro mínimo fixado pelo legislador como resposta adequada do Estado à reprovabilidade da conduta tipificada como crime.2.A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Sumula 231 STJ).3.Fixada a pena privativa de li...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA - AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE - INAPLICABILIDADE 1.O crime de porte de arma de uso restrito, tipificado no caput do art.16 da Lei 10.826/2003, é crime de tipo misto alternativo ou de conteúdo variado, nele incidindo quem pratica qualquer das condutas nele prevista.2. O crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 está configurado quando a posse ocorre no interior da residência ou no local de trabalho, sendo condição, para esse último, que o possuidor seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.3.A excludente de estrita obediência a ordem hierárquica somente se aplica no âmbito de relações de direito público e existente uma ordem não manifestamente ilegal.4. Desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, tanto os meios de comunicação quanto as autoridades têm sido incansáveis na repressão ao uso indevido de armas de fogo, não podendo se falar em desconhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, notadamente quando as armas apreendidas são de uso restrito.5.Negou-se provimento aos apelos dos réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA - AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE - INAPLICABILIDADE 1.O crime de porte de arma de uso restrito, tipificado no caput do art.16 da Lei 10.826/2003, é crime de tipo misto alternativo ou de conteúdo variado, nele incidindo quem pratica qualquer das condutas nele prevista.2. O crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 está configurado quando a posse ocorre no interior da residência ou no local de trabalho, sendo condição, para esse último, que o possuidor seja o titul...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE DE ARMA DE FOGO -ATIPICIDADE DA CONDUTA.1.Desclassifica - se a conduta do réu do art. 14 (porte de arma de fogo de uso permitido) para o art. 12 (posse de arma de fogo de uso permitido), ambos da Lei 10.826/2003, se a arma de fogo foi apreendida no interior da residência do réu.2. É atípica a conduta descrita no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso permitido) de 23/12/2003 a 31/12/2009, em razão do disposto nos artigos 30 e 32 dessa Lei.3. Deu-se provimento ao apelo do réu para desclassificar sua conduta para o art. 12 da Lei 10.826/2003 e absolvê-lo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE DE ARMA DE FOGO -ATIPICIDADE DA CONDUTA.1.Desclassifica - se a conduta do réu do art. 14 (porte de arma de fogo de uso permitido) para o art. 12 (posse de arma de fogo de uso permitido), ambos da Lei 10.826/2003, se a arma de fogo foi apreendida no interior da residência do réu.2. É atípica a conduta descrita no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso permitido) de 23/12/2003 a 31/12/2009, em razão do disposto nos artigos 30 e 32 dessa Lei.3. Deu-se provimento ao apelo do réu para desclassificar su...
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CULPABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AGRAVANTE DA ORGANIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA - TENTATIVA - REDUÇÃO NO MÍNIMO - CONCLUSÃO DO ITER CRIMINIS.1. Consideradas desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e consequências do crime, não pode a pena ser fixada no mínimo legal.2. Não incide agravante do art. 62, I do CP quando o fato de o réu ter coordenado a empreitada criminosa, fornecendo, inclusive, meios para a prática do crime, foi considerado na análise desfavorável de sua culpabilidade. Ne bis in idem.3. Extingue-se a punibilidade do réu pela prescrição superveniente se, entre a data da decisão de pronúncia (23/10/1996) e a sentença condenatória (01/09/2009) se passaram mais de doze anos, considerando que a pena imposta foi de oito anos de reclusão (CP 109 III).4. Extinguiu-se a punibilidade do réu, pela prescrição.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CULPABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AGRAVANTE DA ORGANIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA - TENTATIVA - REDUÇÃO NO MÍNIMO - CONCLUSÃO DO ITER CRIMINIS.1. Consideradas desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e consequências do crime, não pode a pena ser fixada no mínimo legal.2. Não incide agravante do art. 62, I do CP quando o fato de o réu ter coordenado a empreitada criminosa, fornecendo, inclusive, meios para a prática do crime, foi considerado na anális...
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - TIPICIDADE DA CONDUTA E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.1.O crime de porte ilegal de arma de fogo tem como objeto jurídico a segurança pública, sendo desnecessária, para sua configuração, a ocorrência de efetivo prejuízo, já que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta.2. Para que se configure a inexigibilidade de conduta diversa deve ficar demonstrado que o réu não pode praticar comportamento diverso daquele que é vedado por lei.3.O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003) se configura com o mero porte ilegal dessa arma, sendo irrelevante o fato de o agente ter conhecimento ou não da supressão do número de série, bem como de ter sido ele ou terceiro o autor da supressão. 4.O registro de sentença condenatória ainda não transitada em julgado não se presta a valorar negativamente a personalidade do réu, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade.5.A circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea (CP 67).6.É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 STJ)7. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão cautelar do réu, após sentença condenatória, não ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, principalmente quando o mesmo respondeu ao processo preso por decisão motivada.8. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, deve ser garantida ao réu a possibilidade de aguardar o julgamento de eventuais recursos nesse regime.9. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, que aferirá se as condições econômicas do réu/apelante justificam a concessão do benefício.10. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena e alterar o regime inicial de cumprimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - TIPICIDADE DA CONDUTA E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.1.O crime de porte ilegal de arma de fogo tem como objeto jurídico a segurança pública, sendo desnecessária, para sua configuração, a ocorrência de efetivo prejuízo, já que se trata de crime de perigo abstrato e de mera con...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.1. A utilização de grave ameaça contra a vítima, com a finalidade de intimidá-la, impede a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.2.A não recuperação da totalidade dos bens subtraídos deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável ao réu, pois o prejuízo experimentado pela vítima não é inerente ao resultado previsto no tipo penal.3.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente apontando inquéritos e ações penais em andamento não se prestam para caracterizar negativamente seus antecedentes, em respeito ao princípio da não culpabilidade.4. Presentes duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes) e não justificada qualitativamente a majoração da pena em patamar superior ao mínimo (1/3), este deve ser aplicado.5.Para a fixação da verba indenizatória mínima, são necessários a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.6.O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, que aferirá se as condições econômicas do réu/apelante justificam a concessão do benefício.7. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir a pena e excluir a condenação à indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.1. A utilização de grave ameaça contra a vítima, com a finalidade de intimidá-la, impede a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.2.A não recuperação da totalidade dos bens subtraídos deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável ao réu, pois o prejuízo experiment...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA PRESENÇA DE QUATRO CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÚMERO DE CIRCUNSTANCIADORAS. CRÉDITO QUALITATIVO.Não é inepta a denúncia que relata os fatos circunstanciados, aponta a qualificação dos acusados e as provas indiciárias de sua autoria, além da classificação dos delitos, tudo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos crimes praticados em coautoria, quando não se puder, de início, individualizar as condutas de cada um dos agentes, permite-se a denúncia genérica, possibilitando ao Ministério Público provar os fatos narrados na inicial ao longo da instrução criminal.Não perfaz cerceamento do direito de defesa o fato de a Defensoria Pública não ter tido vista pessoal dos autos para se pronunciar na fase do art. 499 do CPP quando nada alegou nas razões finais e se afigura patente a desnecessidade da medida, não comprovado prejuízo concreto, princípio basilar da teoria das nulidades.Inviável a exclusão da qualificadora de emprego de arma. A apreensão do revólver e a perícia não são obrigatórias, quando a palavra firme e segura de um dos apelantes e da vítima autoriza sua incidência. É certo ainda que, se a Defesa pretendia provar a não eficiência da arma, o que poderia ocasionar o afastamento da causa de aumento, cabia a ela o ônus de provar fato modificativo do direito.Penas bases bem dosadas. O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, reservada para situações especiais de criminalidade mais violenta, por exemplo, utilização de várias armas ou armamento de grosso calibre, participação de número considerável de agentes, lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes (Precedentes STJ). Ausente fundamentação qualitativa, reduz-se a fração de 1/2 para 1/3. Apelo provido em parte.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA PRESENÇA DE QUATRO CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÚMERO DE CIRCUNSTANCIADORAS. CRÉDITO QUALITATIVO.Não é inepta a denúncia que relata os fatos circunstanciados, aponta a qualificação dos acusados e as provas indiciárias de sua autoria, além da classificação dos delitos, tudo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos crimes praticados em coautoria, quando não se pude...
PENAL. PROCESSO PENAL ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. REGIME PRISIONAL. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.Apreciadas as circunstâncias judiciais e legais pelo i. sentenciante, expostos os critérios objetivos e subjetivos norteadores da decisão, não cabe falar em carência de fundamentação. Não confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.O censurável sopesamento da personalidade, com lastro na farta documentação acostada, comprobatória da obstinação da recorrente na afronta à ordem legal e social, com predomínio em ilícitos contra o patrimônio, demanda resposta estatal severa, em atenção aos fins da pena.Os antecedentes desabonadores, relacionados ao histórico criminal do agente, dão sustentação ao aumento da pena base, ainda mais quando, como no caso, detêm a singularidade do trânsito em julgado.O prejuízo patrimonial, considerada a precária situação sócioeconômica da vítima, exige sopesamento em desfavor da apelante.Nada a alterar no regime prisional adotado, observados os termos do art. 33, §2º, alínea c, do CP.Praticado o delito em data anterior a da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, com vigência a partir de 23/08/2008, carecendo o procedimento de pedido específico da parte interessada e de instrução suficiente para apuração do valor mínimo para o dano, em inegável afronta ao princípio da ampla defesa, comparece imperativa a exclusão de condenação à reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), sob pena de vulneração aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da inércia da jurisdição.Apelação parcialmente provida, exclusivamente para excluir da condenação a obrigação de indenizar.
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PENAL. PROCESSO PENAL ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. REGIME PRISIONAL. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.Apreciadas as circunstâncias judiciais e legais pelo i. sentenciante, expostos os critérios objetivos e subjetivos norteadores da decisão, não cabe falar em carência de fundamentação. Não confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.O censurável sopesamento da personalidade, com lastro na...
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME A PARTE ENTENDE MAIS CORRETO. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPERTINÊNCIA.1. Não prosperam os Embargos de Declaração que, a despeito da alegação de obscuridade, contradição e omissão, são interpostos com o objetivo de que seja emprestada à articulação da parte interpretação que venha atender unicamente aos seus interesses, inclusive com aplicação dos dispositivos legais que entende incidentes no caso, pretensão esta que, a toda evidência, desborda dos estreitos lindes dos Embargos de Declaração, notadamente quando ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 929.266-SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 29-06-07, p. 523).2. Ausente, portanto, qualquer vício a macular o aresto embargado, na medida em que é função exclusiva do órgão judicial estabelecer quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas ao caso posto em julgamento, atividade que, peremptoriamente, fica excluída da vontade dos litigantes.3. Quanto à concessão de efeitos modificativos, é cediço que se inexistente ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão objurgado encontra-se suficientemente fundamentado. Sendo que não demonstrada a configuração da hipótese ventilada pela parte embargante, ou circunstância excepcional, autorizativa do efeito modificativo, os embargos não entoam o cântico do sucesso.4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME A PARTE ENTENDE MAIS CORRETO. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPERTINÊNCIA.1. Não prosperam os Embargos de Declaração que, a despeito da alegação de obscuridade, contradição e omissão, são interpostos com o objetivo de que seja emprestada à articulação da parte interpretação que venha atender unicamente aos seus interesses, inclusive com aplicação dos dispositivos legais que entende incidentes no caso, pretensão esta que,...
PENAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.Resta configurada a qualificadora de abuso de confiança quando comprovado que o réu cometeu vários furtos na loja em que trabalhava, aproveitado-se da confiança que lhe foi depositada para exercer a função de estoquista, que possibilitava-lhe o fácil acesso ao local onde se encontravam os bens subtraídos. Para a fixação de prestação pecuniária deve-se ter em conta, além da condição econômica do réu, o quantum da pena privativa de liberdade fixada, considerando que a sanção penal substitutiva também deve ser estabelecida em quantidade suficiente e necessária à reprovação e prevenção do delito. Na eventual impossibilidade de pagamento do importe fixado, cabe ao juiz da execução criminal transformar a sanção em prestação de outra natureza.Recurso desprovido.
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PENAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.Resta configurada a qualificadora de abuso de confiança quando comprovado que o réu cometeu vários furtos na loja em que trabalhava, aproveitado-se da confiança que lhe foi depositada para exercer a função de estoquista, que possibilitava-lhe o fácil acesso ao local onde se encontravam os bens subtraídos. Para a fixação de prestação pecuniária deve-se ter em conta, além da condição econômica do réu, o quantum da pena privativa de liberdade fixada,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 197,69g (CENTO E NOVENTA E SETE GRAMAS E SESSENTA E NOVE DECIGRAMAS) DE SKUNK. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO DECRETADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PRAZO DE QUINZE DIAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEIA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS ILÍCITAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REFERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CORRÉU. SITUAÇÃO IDÊNTICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE NA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REJEIÇÃO. REGIME APLICADO DE ACORDO COM A LEI Nº 8.072/1990. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA PUBLICIDADE DADA AO PROCESSO. AFASTAMENTO. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OITIVA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. OITIVA NÃO REALIZADA NO PRAZO DETERMINADO NA CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAR-SE O JULGAMENTO ANTES DA DEVOLUÇÃO DA CARTA (ARTIGO 222, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE NÃO MUITO EXPRESSIVA DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES QUE NÃO INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LEVARAM À APLICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS BENS FORAM ADQUIRIDOS COM RECURSOS PROVENIENTES DE CRIME OU QUE FOSSEM UTILIZADOS HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. ANULAÇÃO DO DECRETO DE PERDIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996 determina que a duração da interceptação telefônica não pode exceder o prazo de quinze dias e que tal prazo pode ser renovado por igual período, sem determinar, contudo, por quantas vezes pode haver a prorrogação, exigindo apenas que reste comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A complexidade dos crimes cuja prova depende de interceptações telefônicas e que não pode ser obtida por outros meios demonstra que o exíguo prazo de trinta dias normalmente não será suficiente para alcançar os objetivos da lei e da própria Constituição. Assim, a prorrogação das interceptações telefônicas por mais de uma vez não viola o disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996, mas, ao contrário, obedece ao seu comando, bem como às diretrizes impostas pela Constituição Federal. Precedentes.2. A Instrução Normativa nº 112, de 15 de junho de 2005, da Polícia Civil do Distrito Federal, que regulamenta as operações técnicas de interceptação telefônica realizadas no âmbito do Distrito Federal, dispõe que o prazo da interceptação de acordo com o descrito no mandado judicial será contado a partir do efetivo início da gravação, que será imediatamente interrompida ao fim do prazo estabelecido. Seguindo tais diretrizes, verifica-se no caso em apreço que a operadora de telefonia celular adotou os procedimentos técnicos para a interceptação telefônica determinada na decisão judicial, procedendo ao monitoramento tão logo foi notificada para tanto, até o término do prazo legal de quinze dias, ou seja, no período de 15 a 30 de agosto de 2008, de sorte que a interceptação dos diálogos nos dias 29 e 30 de agosto de 2008 foi judicial e regularmente autorizada, restando afastada qualquer alegação de ilicitude. Ainda que assim não fosse, a sentença condenatória não se embasou exclusivamente nas interceptações realizadas nesses dias, mas, também, em elementos outros, aptos a ensejar a condenação.3. Não caracteriza ausência de fundamentação ou violação ao princípio da individualização da pena a referência do magistrado à análise das circunstâncias judiciais que foi realizada em face do corréu, porquanto as circunstâncias são comuns a ambos os acusados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Adota-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade no crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990.5. O Julgador, ao fazer a ponderação de valores entre a preservação do direito à intimidade e o interesse público à informação, deve privilegiar este último, de forma que a publicidade do processo é a regra, e o sigilo, a exceção.6. Não cabe ao TJDFT apreciar pleito referente a inobservância da Súmula Vinculante nº 11 do STF. Eventual questionamento acerca de não ter sido cumprida a Súmula Vinculante nº 11 somente pode ser enfrentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação constitucional. Ainda que assim não fosse, a autoridade judicial indeferiu de forma fundamentada o pedido de retirada das algemas, não havendo se falar em nulidade, no caso em exame.7. Somente é imprescindível a instauração de exame de dependência toxicológica quando houver fundadas dúvidas sobre a integridade mental do acusado, competindo ao Magistrado, discricionariamente, decidir sobre a sua realização. E o Julgador de primeiro grau, ao indeferir o pedido, afirmou que quanto ao interrogatório do acusado, o que se viu é uma pessoa com inteligência normal, equilíbrio emocional e até um certo traquejo, afigurando-se não tratar-se de pessoa com qualquer dificuldade de entendimento de fatos, ou de dificuldade de auto-controle, que fizesse concluir por sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Ademais, o fato de o réu ser dependente de drogas não afasta a possibilidade de se envolver com o tráfico de drogas.8. É certo que o artigo 400 do Código de Processo Penal indica a ordem em que as testemunhas devem ser ouvidas - primeiro as arroladas pela acusação e, depois, as arroladas pela Defesa. Todavia, o próprio dispositivo legal ressalva os casos em que for necessária a emissão de carta precatória, não havendo se falar em nulidade por alegada inversão na ordem de oitiva das testemunhas.9. A ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal, a teor do disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, a ausência de juntada de carta precatória, que não foi cumprida no prazo estabelecido em razão de a testemunha não ter sido encontrada no endereço declinado pela Defesa não pode ensejar a anulação do processo.10. O depoimento prestado, em juízo, sob o pálio do contraditório, por um dos policiais civis que participou da investigação instaurada contra os apelantes, no sentido de que esses teriam se encontrado no posto de gasolina da QL 02 do Lago Sul, em Brasília, para fazerem transação de droga, afirmando que um dos recorrentes confessou o encontro, somado aos demais elementos apresentados (depoimento do frentista do posto e comprovante de que um dos réus recebeu, no mesmo dia, uma ligação do telefone público situado no posto de gasolina), são elementos aptos para concluir pela condenação dos apelantes, não havendo que se falar em absolvição.11. Não é possível operar-se, no caso, a desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio, porque restou devidamente comprovado que os apelantes praticaram o crime de tráfico de drogas. Isso restou claro no fato de que junto à droga foi apreendida uma balança de alta precisão, somado, ainda, ao fato de que existem interceptações telefônicas em que o primeiro apelante negocia substância entorpecente com o segundo apelante.12. A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, pois a quantidade de droga apreendida (197,69g de massa líquida), não é elevada a ponto de justificar sua exasperação. Em relação à natureza da substância entorpecente, apesar de o Laudo de Exame em material apontar que a droga apreendida possui um teor de THC (Tetrahidrocannabinol) maior do que a maconha em sua forma herbácea (a amostra revelou um teor de 5,3% de THC, enquanto a maconha herbácea possui, em média, um teor de 2,5%, segundo o Laudo), deve-se levar em consideração que o teor de THC encontrado também não se compatibiliza com o da maconha na forma 'skunk' (vez que essa, segundo o Laudo, possui cerca de 13,98% de THC). Aliás, o teor de THC encontrado mais se aproxima da maconha na forma herbácea do que do skunk. A droga apreendida, destarte, não possui o teor estupefaciente do skunk, não devendo tal circunstância, por esse motivo, ser levada em consideração para aumentar a pena-base dos apelantes.13. Os apelantes fazem jus à redução da pena porque são primários e portadores de bons antecedentes, e não há prova nos autos de que integram organização criminosa, ou que se dediquem ao tráfico de drogas. Segundo o acervo probatório, o primeiro apelante trabalha com revenda de veículos, e o segundo, como acupunturista. Assim sendo, mister se faz aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo - 2/3 (dois terços) - ante a quantidade de droga apreendida e a avaliação favorável das circunstâncias judiciais.14. O valor unitário do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. No caso em apreço, o magistrado a quo elevou o valor unitário do dia-multa sem apresentar qualquer fundamentação idônea. A redução do valor unitário, pois, é medida que se impõe.15. Incabível o confisco de bens se não há prova de que estes foram utilizados, de forma não eventual, ou auferidos no tráfico de drogas. Para que ocorra a perda de bens há que haver um nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para a sua prática. No caso, não há prova nos autos de que os bens apreendidos foram adquiridos com o produto do tráfico ou que estivessem a serviço do tráfico. A restituição dos bens aos apelantes é medida de direito.16. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena-base e o valor do dia-multa para o mínimo legal, para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo de 2/3 (dois terços), e, em conseqüência, para reduzir a pena privativa de liberdade, para ambos os réus, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa, a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com o valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. E também para anular o decreto de perdimento dos bens e determinar a restituição dos mesmos aos apelantes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 197,69g (CENTO E NOVENTA E SETE GRAMAS E SESSENTA E NOVE DECIGRAMAS) DE SKUNK. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO DECRETADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PRAZO DE QUINZE DIAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEIA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS ILÍCITAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REFERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CORRÉU. SITUAÇÃO IDÊNTICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE...