ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. TERMO DE OPÇÃO. VPNI. MP Nº 301/2006. Lei 1 1.355/2006. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O impetrante fazia jus ao recebimento de diferença
de vencimentos com base no art. 17 da Lei 9.624/98, conversão da MP
nº. 1.644-41/98, que dispõe: "a parcela dos vencimentos decorrente da
carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores
ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde,
em função de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será
considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos". 2. Ocorre
que o quadro de carreira da FUNASA foi reestruturado com a edição da MP
nº. 301 de 29/06/2006, convertida em Lei 11.355/2006 e o impetrante optou,
expressamente, pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
renunciando às parcelas referentes aos valores incorporados à remuneração por
decisão administrativa ou judicial, de acordo com o art. 2º, §2º da Medida
Provisória. 3. De acordo com o art. 147, § 1º da Lei 11.355/2006, a Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI era devida na hipótese de redução de
remuneração, provento ou pensão e m função da aplicação do referido diploma
legal. 4. É certo que, pelo princípio da autotutela, a Administração Pública
pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade,
pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido
à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação
amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em l ei, no art. 53
da Lei 9.784/99. 5. Considerando que a petição foi emendada para que do pedido
constasse apenas a declaração da ilegalidade do referido Memorando Circular
(fl. 255), não é cabível apreciação d e pedidos formulados apenas em sede
recursal. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. TERMO DE OPÇÃO. VPNI. MP Nº 301/2006. Lei 1 1.355/2006. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O impetrante fazia jus ao recebimento de diferença
de vencimentos com base no art. 17 da Lei 9.624/98, conversão da MP
nº. 1.644-41/98, que dispõe: "a parcela dos vencimentos decorrente da
carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores
ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde,
em função de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será
considerada, para todos os...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO E
STÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Apelações cíveis em face de decisão
que julga improcedente pedido de pensão por morte do suposto companheiro
da demandante, condenando-a a pagar R$ 1.000,00 a título de honorários
advocatícios. 2. A companheira supérstite só tem direito à pensão, se
comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública
e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351680017610,Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO M ENDES,
E-DJF2R 30.11.2015) 3. Mantida condenação em honorários advocatícios em
valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data da sentença. 4 . Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO E
STÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Apelações cíveis em face de decisão
que julga improcedente pedido de pensão por morte do suposto companheiro
da demandante, condenando-a a pagar R$ 1.000,00 a título de honorários
advocatícios. 2. A companheira supérstite só tem direito à pensão, se
comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública
e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351680017610,Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO M ENDES,
E-DJF2R 30.1...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM VIRTUDE DE LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 02/2011 VEDA A ACUMULAÇÃO
DE FÉRIAS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A questão dos autos cinge-se na possibilidade
da Apelada gozar do complemento do período de férias que estava suspenso
em decorrência do gozo de licença médica, mantendo- se todos os direitos
como em efetivo exercício estivesse. 2. O direito a férias é assegurado
pela Constituição Federal vigente, não sendo cabível que seja restringido
por qualquer norma infraconstitucional. 3. Apelação e Remessa Necessária
conhecidas e desprovidas
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM VIRTUDE DE LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 02/2011 VEDA A ACUMULAÇÃO
DE FÉRIAS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A questão dos autos cinge-se na possibilidade
da Apelada gozar do complemento do período de férias que estava suspenso
em decorrência do gozo de licença médica, mantendo- se todos os direitos
como em efetivo exercício estivesse. 2. O direito a férias é assegurado
pela Constituição Federal vigente, não sendo cabível que seja restringido
por qual...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA
ON-LINE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DESNECESSIDADE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. 1. Os autos vieram conclusos para fins de juízo de retratação, com
base no art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil, por se considerar que
o acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, é contrário ao entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.377.507/SP. 2. A
hipótese fática tratada não se adequa ao pronunciamento definitivo do STJ no
precedente supracitado, eis que nos presentes autos se discute a necessidade
de esgotamento, pela credora, das diligências para encontrar bens passíveis de
penhora, com vistas a determinar o bloqueio de ativos financeiros existentes
em nome do devedor, e não para viabilizar a indisponibilidade geral de bens
e direitos de que trata o art. 185-A do CTN. 3. No entanto, é sabido que
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº
1.184.765/PA, também sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de
que a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD
prevista no art. 655-A do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.382/2006,
não está mais condicionada ao esgotamento, pelo exequente, dos meios de
obter informações sobre bens do executado. 4. Com base no art. 543-C, § 7º,
II, do CPC e exercendo o juízo de retratação, dou provimento aos embargos
de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento
ao agravo de instrumento, mantendo a decisão a quo que ordenou a penhora
mediante a utilização do convênio BACENJUD.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA
ON-LINE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DESNECESSIDADE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. 1. Os autos vieram conclusos para fins de juízo de retratação, com
base no art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil, por se considerar que
o acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, é contrário ao entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.377.507/SP. 2. A
hipótese fática tratada não se adequa ao pronunciamento definitivo do STJ no
precedente supracitado, e...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO (TRASTUZUMABE)
SEM REGULAMENTAÇÃO E NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO
LÓGICA NAS CAUSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. A solidariedade apenas
possui acepção externa, sendo infrutífera a vinculação do demandante
a qualquer acordo prévio interno entre os entes federados em termos de
repartição de competência. A responsabilidade solidária é instituto que
serve como garantia à satisfação dos interesses de determinado ocupante do
polo ativo numa relação obrigacional, não havendo que se falar em iliquidez
da sentença por indeterminação dos responsáveis: todos o são, e como um
todo. 2. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial
e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o
atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato
obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua
concretização. 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com
essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. O conceito de
"assistência integral" consubstanciado no art. 19-M da Lei nº 8.080/90 não deve
ser considerado como absoluto e impeditivo à dispensação de medicamentos não
incorporados à lista do SUS, principalmente frente ao direito constitucional e
fundamental à saúde. Recomendável que o magistrado, ao analisar a efetividade,
eficiência, segurança e custo-efetividade da demanda, exija a apresentação
de documentos relacionados com o caso, bem como proceda à oitiva prévia
do médico responsável pela prescrição e, inclusive, dos gestores (Reunião
"Judicialização da Saúde Pública", da Escola da Magistratura Regional da 2ª
Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 - Conclusões 4,5,6,7,8, disponível
em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 5. Quanto à "discricionariedade
administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade judicial será
proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário para avaliar a prova
correspondente, especialmente em comparação às próprias autoridades públicas
quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um debate sobre a versão
fática, somente quando viável a realização judicial da prova técnica. 1
6. A edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde, que incorpora à lista
de remédios do SUS o "trastuzumabe", encerra qualquer discussão acerca do
dever ou não de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, em
tendo sido deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise
da necessidade e regularidade dessa dispensação pretérita. 7. Disparidade
na apresentação de provas, apresentando o autor um laudo médico relatando
os sintomas e fundamentando a necessidade do fornecimento do medicamento
Herceptin, enquanto a União narra a existência de Centros de Alta Complexidade
em Oncologia (CACON) e a não incorporação do medicamento na lista do SUS, não
obstante a prévia edição da Portaria nº 73 do Ministério da Saúde. 9. Atuação
contraditória da União ao longo do procedimento, impugnando a eficácia,
eficiência, segurança e custo-efetividade de um medicamento regulamentado por
razões opostas, mesmo havendo Portaria do Ministério da Saúde que incorporou
o medicamento à lista do SUS. 8. Ao juiz é vedado apreciar questões fáticas
e jurídicas aquém das apresentadas pelas partes (Art. 22 do Código Modelo
Euro-Americano de Jurisdição Administrativa). A preclusão lógica é inerente ao
princípio do dispositivo, que, contudo, nas causas de direito público, deve ser
ponderado com o princípio da legalidade e do interesse público. 10. Redução
da condenação em honorários advocatícios, fixados para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por ente federativo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73
11. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro
e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da União não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO (TRASTUZUMABE)
SEM REGULAMENTAÇÃO E NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO
LÓGICA NAS CAUSAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. A solidariedade apenas
possui acepção externa, sendo infrutífera a vinculação do demandante
a qualquer acordo prévio interno entre os entes federados em termos de
repartição de competência. A respons...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO 1- No caso, em que a autora é portadora de
câncer de mama e faz tratamento no setor de Hematologia do Hospital Federal
de Bonsucesso, tendo sido indicada a necessidade do uso do medicamento
prescrito, para realização de quimioterapia, e diante da existência de
política pública direcionada ao tratamento da referida doença (Portaria do
Ministério da Saúde nº 602 de 26.06.2012), o não fornecimento do medicamento
em questão, aprovado pela ANVISA, viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial,
mormente diante do fato de que tal medicação foi prescrita para a parte
autora durante o tratamento a que vem se submetendo no SUS. 2. Não obstante
o entendimento no sentido de que "a substituição de um medicamento por outro
para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos
e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional
que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de
moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia
de uma vida digna"(STJ, Primeira Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1195704,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE DATA:17/11/2010), não se pode olvidar que,
neste momento, não é possível adotar entendimento diverso do adotado na
sentença, a qual concedeu o medicamento "PACLITAXEL à autora, na posologia
indicada às fls. 26, enquanto mantida a prescrição médica", não sendo cabível,
portanto, a substituição por outro como o Tamoxifeno. 3. Remessa desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO 1- No caso, em que a autora é portadora de
câncer de mama e faz tratamento no setor de Hematologia do Hospital Federal
de Bonsucesso, tendo sido indicada a necessidade do uso do medicamento
prescrito, para realização de quimioterapia, e diante da existência de
política pública direcionada ao tratamento da referida doença (Portaria do
Ministério da Saúde nº 602 de 26.06.2012), o não fornecimento do medicamento
em questão, aprovado pela ANVISA, viola direitos fundamentais assegurados
pela Constit...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDPGTAS. GDPGPE. GEAAPGPE. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDATA, da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos
servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho
individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante
sentido: STF, Plenário, RE 631.389 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 3.6.2014;
STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010167081,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014; ApelReex 201251010407972,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 19.6.2015. 3. A GEAAPGPE foi criada
pela Lei nº 11.784/08 sendo os seus valores estabelecidos no Anexo V-B,
da Lei 11.357/2006, com implementação progressiva a partir das datas nele
especificadas. (TRF2. 8ª Turma Especializada, ApelReex 200951100045213,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 15.10.2014) 4. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Honorários advocatícios arbitrados em
valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não 1 apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDPGTAS. GDPGPE. GEAAPGPE. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDATA, da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos
servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho
in...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO
DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFUGURADO. CUMULAÇÃO DE DANOS
MATERIAS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, nos
termos do artigo 9º da Lei nº 10.188/2001, que autoriza a competente ação
possessória, em caso de inadimplemento por parte de arrendatário, tendo sido
caracterizado o esbulho possessório, com a notificação prévia do arrendatário
que ciente, não pagou o débito e permaneceu no imóvel. 2. Diante dos direitos
constitucionais essenciais como a moradia digna, é importante relevar que o
PAR, Programa de Arrendamento Residencial ainda não beneficiou todos os que
dele precisam; consequentemente, permitir a inadimplência contratual, como uma
"decorrência" do sagrado direito à moradia, é também uma séria ofensa a todos
quantos pagam em dia as mensalidades de seus contratos. 3. Tal como dito na
sentença, a relação mantida entre as partes neste tipo de avença não é de
consumo, porque a feição social do arrendamento imobiliário reclama regras
próprias, previstas em leis específicas, distintas daquelas do Código de
Defesa do Consumidor; e, se por um lado, o arrendamento não visa unicamente o
lucro obtido, por outro, tem que ser rígido quanto ao adimplemento da dívida,
sob pena, de comprometer a solidez e a exequibilidade do sistema como um
todo. 4. In casu, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da
ação, tendo em vista a retomada administrativa do imóvel pela CEF, eis que
desocupado espontaneamente pelo réu, tal como certificado pelo oficial de
justiça (fls. 63), extinguindo-se o feito, nos termos do artigo 485, IV, do
CPC/2015. 5. É possível a cumulação de reintegração de posse com ressarcimento
de danos materiais correspondentes ao pagamento das cotas condominiais e
fixação de valor a título de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC,
tendo em vista que a ação de reintegração na posse, com base na da Lei nº
10.188/2001, pode ser cumulada com o pedido de perdas e danos. 6. Recurso
não provido. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO
DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFUGURADO. CUMULAÇÃO DE DANOS
MATERIAS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, nos
termos do artigo 9º da Lei nº 10.188/2001, que autoriza a competente ação
possessória, em caso de inadimplemento por parte de arrendatário, tendo sido
caracterizado o esbulho possessório, com a notificação prévia do arrendatário
que ciente, não pagou o débito e permaneceu no imóvel. 2. Diante dos direitos
constitucionais essenciais c...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. 1. A decisão, equivocadamente, declarou a incompetência
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a execução individualizada
proveniente da Ação Coletiva nº 0012901- 70.1996.4.02.5101, de expurgos
inflacionários aplicáveis à conta vinculada de FGTS, que tramitou no juízo da
18ª VF/RJ, forte em que o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no município
de Belo Horizonte, domicílio do exequente. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio
da exequente/agravante, não se pode obrigá-la a liquidar e executar ali a
sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais,
podendo a exequente optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. 1. A decisão, equivocadamente, declarou a incompetência
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a execução individualizada
proveniente da Ação Coletiva nº 0012901- 70.1996.4.02.5101, de expurgos
inflacionários aplicáveis à conta vinculada de FGTS, que tramitou no juízo da
18ª VF/RJ, forte em que o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no município
de Belo Horizonte, domicílio do exequente. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausênci...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR DA
CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação
de rito ordinário, em que a parte autora objetiva o seu reposicionamento
funcional, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas, em que entendeu por
bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro ao considerar que "tanto do ponto
de vista do valor da causa quanto da matéria a ser apreciada, verifica-se
estar a causa afeta à competência dos Juizados Especiais Federais." II. No
caso sob exame, em razão de a parte autora ter atribuído à causa o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior, portanto, a sessenta salários
mínimos da época da propositura da ação (60X R$ 788,00 = R$ 47.280,00, em
12-08-2015), entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em
favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Para tanto,
considerou também o Magistrado a natureza da matéria sobre a qual versa
a controvérsia da presente ação. III. Considerando se tratar, na espécie,
de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora objetiva seja declarado
seu suposto direito a reenquadramento funcional, fato que, a meu ver, não
implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas, por
esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e
julgar o presente feito. IV. Todavia, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. Por outro
lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro
para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja
atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser
complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior
(...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha,
Unânime, DJ 13.10.2007). VII. No caso dos autos, além de a ação ter sido
preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a pretensão não pode
ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, não havendo
dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para processar e
julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar
o 1 valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos,
medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se
determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário
de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do art.257 do CPC. VIII. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR DA
CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação
de rito ordinário, em que a parte autora objetiva o seu reposicionamento
funcional, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas, em que entendeu por
bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro ao considerar que "tanto do ponto
de vista do valor da causa quanto da matéria a ser apreciada, verifica-se
estar a causa afet...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PARTE. ART. 333 DO CPC. PETIÇÃO
INICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS
PARA SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO
AMBÍGUA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I-
Cuida-se de apelação cível interposta por EUNICE FIGUEIRA MENEZES JORGE, às
fls. 60/64, contra a sentença de fls. 59- 59 verso, que julgou improcedente
o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso
I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Objetiva a autora, inclusive
liminarmente, a concessão de benefício previdenciário por invalidez ou
auxílio-doença. II- O Juízo de Primeiro grau consignou na r. sentença que para
obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, há
necessidade de comprovação de invalidez. Entretanto, asseverou o Magistrado,
a parte autora, inobstante regularmente intimada para produzir prova
pericial, nos termos do inciso I, do artigo 333 do Código de Processo Civil,
manteve-se inerte. Destarte, decidiu o Juízo pela improcedência do pedido,
tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato
constitutivo do seu direito. III- No que se refere ao ônus da prova, incumbe
ao autor apresentar as evidências que comprovem os fatos constitutivos do
seu direito, enquanto à parte contrária cabe demonstrar a existências dos
fatos modificativos, extintivos e impeditivos dos direitos alegados pelo
demandante (art. 333 do CPC). IV- No caso em tela, embora a parte autora
tenha afirmado que não tinha mais provas a produzir, o fato é que na mesma
petição indicou os quesitos para serem respondidos pelo perito. Ademais,
ao ajuizar a ação, na petição inicial, havia protestado pela realização
de prova pericial. Assim, é razoável concluir que a autora não desistiu da
prova pericial que já havia sido requerida na petição inicial. V- Tratando-se
de parte hipossuficiente, o magistrado deve interpretar sua manifestação,
mesmo que eventualmente ambígua, em seu favor. No caso, a não realização da
perícia se revelou prejudicial à parte, pois o Juiz julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, justamente pelo fato de a parte não ter se
desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade laborativa. VI- Dado
provimento à apelação. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PARTE. ART. 333 DO CPC. PETIÇÃO
INICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS
PARA SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO
AMBÍGUA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I-
Cuida-se de apelação cível interposta por EUNICE FIGUEIRA MENEZES JORGE, às
fls. 60/64, contra a sentença de fls. 59- 59 verso, que julgou improcedente
o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso
I d...
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. FCVS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1 - Cinge-se esta apelação à questão da condenação da CEF à
quitação do saldo devedor do contrato de mútuo com recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, e a obrigação de entrega dos
documentos para baixa da hipoteca do imóvel. 2 - A alegação da CEF de que não
é a gestora do FCVS não merece prosperar, pois a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CEF, após a extinção do
Banco Nacional da Habitação - BNH, ostenta legitimidade para figurar no polo
passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento com cobertura
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e que, como sucessora
dos direitos e obrigações do extinto BNH, passou a gerir o aludido fundo. 3 -
No que tange à alegação de nulidade da sentença por que o agente financeiro,
CCCPMM, não foi incluído no polo passivo da lide, não merece prosperar, pois
o saldo devedor com os recursos do FCVS depende da Caixa Econômica Federal,
que é a gestora do fundo. 4 - Como a contribuição para o FCVS foi reconhecida
pelo próprio CCCPMM e a negativa da CEF se baseou, apenas, na multiplicidade
de financiamentos, que não gera, no caso em tela, qualquer impedimento para a
cobertura do fundo, deve ser mantida a extinção do contrato de financiamento
mediante a quitação do saldo residual com recursos do FCVS e a entrega
de documentos referentes à quitação para baixar a hipoteca do imóvel. 5 -
Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. FCVS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1 - Cinge-se esta apelação à questão da condenação da CEF à
quitação do saldo devedor do contrato de mútuo com recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, e a obrigação de entrega dos
documentos para baixa da hipoteca do imóvel. 2 - A alegação da CEF de que não
é a gestora do FCVS não merece prosperar, pois a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CEF, após a extinção do
Banco Nacional da Habitação - BNH, ostenta legitimidade para figurar no polo
passi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. ART. 296 § 1º DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. ANILHAS
ADULTERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A materialidade delitiva restou
inquestionavelmente comprovada nos autos. Não há dúvida alguma a respeito da
adulteração das anilhas, o que pode ser confirmada no termo de apreensão, no
relatório de fiscalização, bem como pela prova oral produzida. II. Autoria
devidamente comprovada. Acusado habituado à criação de passeriformes e
possuía anilhas verdadeiras, além das falsificadas, sendo ambas de fácil
comparação. III. Com a extinção da punibilidade de alguns dos crimes pelos
quais foi condenado, deve haver readequação do regime inicial de cumprimento
da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos. IV. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ART. 296 § 1º DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. ANILHAS
ADULTERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A materialidade delitiva restou
inquestionavelmente comprovada nos autos. Não há dúvida alguma a respeito da
adulteração das anilhas, o que pode ser confirmada no termo de apreensão, no
relatório de fiscalização, bem como pela prova oral produzida. II. Autoria
devidamente comprovada. Acusado habituado à criação de passeriformes e
possuía anilhas verdadeiras, além das falsificadas, sendo ambas de fácil
comparação. III. Com a extinção da punibilidade de alguns dos crimes pelos
quais foi condenado, de...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão legal
que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização
essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de
aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita
(caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II - O
ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão por que o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte
da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. IV -
Os presentes autos retornaram a este órgão julgador para fins do exercício do
juízo de retratação nos termos do inciso II do §3º do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, tendo em vista o decidido, em sede de recurso
repetitivo, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução
dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para
a concessão de novo e posterior jubilamento" (Superior Tribunal de Justiça
- Primeira Seção - Recurso Especial nº 1334488 - Relator Ministro Herman
Benjamin - Julgamento em 08.05.2013 - DJe de 14.05.2013). V - Não se pode
olvidar, entretanto, que a matéria em discussão nos presentes autos ainda
se encontra pendente de apreciação, sob o prisma constitucional, por nossa
Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 661256, no qual foi reconhecida a
repercussão geral (artigo 543-A do Código de Processo Civil de 1973). Desse
modo, inexistindo decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal a respeito
da constitucionalidade da desaposentação, inexiste óbice a que este órgão
fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção
jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça. V - Juízo de retratação não exercido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão legal
que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização
essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de
aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita
(caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II - O
ato de concess...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NOMINALISMO E À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes a esse período, uniformizando o entendimento acerca
dos prazos prescricionais e da incidência de juros e correção monetária. 2. No
caso em exame, a ação foi proposta em 02.10.2008 e os empréstimos compulsórios
foram recolhidos entre 1987 e 1993, tendo sido convertidos em ações por
decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por essa razão, não há que se falar em
prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente sobre
o principal, bem como em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre
essas diferenças. 3. Sob outro prisma, a possibilidade de adoção de índices
de correção monetária diversos dos previstos em lei, com o afastamento dos
expurgos inflacionários, é matéria há muito pacificada na jurisprudência
de todos os tribunais brasileiros e tem fundamentos que preponderam sobre
o princípio do nominalismo. De fato, admitir que o devedor se locupletasse
de um cenário de inflação, em detrimento dos direitos do credor, atentaria
contra o princípio maior que veda o enriquecimento sem causa, mormente em
hipóteses como a presente, em que o contribuinte foi compulsoriamente obrigado
a adiantar recursos que lhe devem ser integralmente devolvidos. Inegável,
portanto, a aplicação ao caso dos índices de correção monetária previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a fim de assegurar à Autora a
devolução plena dos valores pagos a título de empréstimo compulsório. 4. Por
fim, a simples leitura da decisão embargada evidencia que em nenhum momento
houve afastamento da aplicação de qualquer dispositivo legal. Pelo contrário,
o que ocorreu foi a interpretação de um dos dispositivos invocados pela própria
Embargante (Decreto-lei nº 1.512/76), tarefa para a qual, como se sabe, não se
exige a manifestação do Plenário. 5. Agravo interno da ELETROBRÁS desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NOMINALISMO E À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes a esse período, uniformizando o entendimento acerca
dos prazos prescricionais e da incidência de juros e correção monetária. 2. No
caso em exame, a ação foi proposta em 02.10.2008 e os empréstimos compu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CESPE/UNB. ÓRGÃO
DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Esta
ação ordinária foi proposta em face do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE
EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB (que não tem capacidade
processual) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando sua inclusão na fase de
avaliação de títulos e, por conseguinte, na lista geral de aprovados, de
modo a participar do curso de formação, bem como para que os réus procedam
à publicação tanto no Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo,
quanto no site do CESPE/UNB a correta situação do candidato no concurso
público da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
tendo almejado, outrossim, a condenação da parte ré ao pagamento de dano
moral. 2. O CESPE/UNB é integrante da estrutura administrativa da FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, entidade pertencente à administração pública
federal indireta. Como órgão público não é pessoa jurídica, sendo destituído
de capacidade de ser titular de direitos e deveres, ou seja, não pode ser
sujeito ativo ou passivo em juízo. 3. Verificada a ausência de algum dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
cumpre ao julgador suscitá-la em qualquer momento processual. 4. Mesmo
na fase recursal, por força do chamado efeito translativo dos recursos,
pode o magistrado suscitar, ex-officio, a inexistência de algum pressuposto
processual, determinando a extinção do processo sem a abordagem do mérito, em
relação ao CESPE/UNB. 5. Esta ação só veio a ser ajuizada na Justiça Federal
em razão do CESPE/UNB ter sido indicado como integrante do polo passivo. Como
restou reconhecida a falta de capacidade processual daquele ente, dando azo à
extinção do feito, sem resolução do mérito, encontra-se afastada a competência
desta Justiça Federal para apreciar a 1 controvérsia em relação ao ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses consignadas
no artigo 109 da CRFB/88. 6. Julga-se prejudicado o recurso de apelação
e extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV,
do novo CPC, em relação ao CESPE/UNB. 7. Dada a incompetência desta Justiça
Federal para o julgamento do feito em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
encaminhem-se os autos à Justiça daquele estado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CESPE/UNB. ÓRGÃO
DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Esta
ação ordinária foi proposta em face do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE
EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB (que não tem capacidade
processual) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando sua inclusão na fase de
avaliação de títulos e, por conseguinte, na lista geral de aprovados, de
modo a participar do curso de formação, bem como para que os réus procedam
à publicação tanto no Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo,
quanto no site...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO
ADESIVO. SFH. FINANCIAMENTO. CONTRATO COM PREVISÃO DE FCVS. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL. QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DUPLICIDADE
DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE CONTRATO PELO FCVS. LEI
4.380/64. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. O Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS) objetiva assegurar que seus recursos quitem, junto aos agentes
financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários no âmbito do sistema financeiro de
habitação (SFH) II. Nos contratos com a previsão de cobertura pelo referido
fundo, os mutuários recolhem determinado valor em parcela única ou parcelas
mensais que compõe fluxo de caixa, a fim de que, ao final do pagamento de
todas as prestações, o eventual saldo residual seja quitado. III. Da análise
do contrato de mútuo com obrigações e hipoteca, verifica-se que há previsão do
Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e da cobertura pelo FCVS (Fundo
de Compensação de Variações Salariais), sendo ilegítima, portanto, a cobrança
do saldo devedor pela CEF. IV. As normas consumeristas são inaplicáveis aos
contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da
entrada em vigor da legislação em referência e aos que possuem cobertura do
FCVS. V. Firmado o contrato habitacional quando vigia a Lei 4.380/64, cabível a
possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel ser quitado pelo
FCVS, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Precedentes
deste Tribunal. VI. Somente a CEF ostenta legitimidade para ocupar o pólo
passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH,
porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável
pela cláusula de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário com
a União. VII. Agravo retido, Apelações Cíveis e Recurso Adesivo desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO
ADESIVO. SFH. FINANCIAMENTO. CONTRATO COM PREVISÃO DE FCVS. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL. QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DUPLICIDADE
DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE CONTRATO PELO FCVS. LEI
4.380/64. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. O Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS) objetiva assegurar que seus recursos quitem, junto aos agentes
financei...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS. I - A materialidade
e a autoria delitiva restaram inquestionavelmente comprovadas, como se
verifica no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Exame Documentoscópico
e nas declarações prestadas em sede policial e judicial. II - Os documentos
apreendidos, incluindo identidade, extratos bancários, cartão de pagamentos
de benefício previdenciário, possuíam plena aptidão para a prática de outros
crimes, não esgotando sua potencialidade lesiva no estelionato narrado na
denúncia. Condenação autônoma do crime de uso de documento falso, sem absorção
pelo estelionato. III - O crime impossível é aquele que jamais poderia
ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela
absoluta impropriedade do objeto, conforme estabelece o art. 17 do CP. IV -
Os documentos apresentados pelo acusado, quando da tentativa de obtenção do
empréstimo consignado em nome de terceiro, se prestava perfeitamente para
a prática do golpe. A falsificação da identidade e demais documentos só foi
descortinada em virtude de pesquisa realizada pela bancária junto ao verdadeiro
correntista. V - A prova da ocorrência da excludente de culpabilidade
é ônus que incumbe à defesa, a qual não foi capaz de colacionar qualquer
documento ou prova testemunhal a 1 corroborar as afirmações do acusado. VI -
Além das circunstâncias do crime valoradas negativamente, o acusado ostenta
condenações prévias pela prática de crimes contra o patrimônio, revelando que
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não
vem sendo suficiente para a reprovação dos crimes por ele praticados. VII -
Recurso da defesa não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS. I - A materialidade
e a autoria delitiva restaram inquestionavelmente comprovadas, como se
verifica no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Exame Documentoscópico
e nas declarações prestadas em sede policial e judicial. II - Os documentos
apreendidos, incluindo identidade, extratos bancários, cartão de pagamentos
de benefício previdenciário, p...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DL
Nº 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 1.245,
§ 2º, DO CC/02. PROPRIEDADE COMPROVADA. REGISTRO PÚBLICO. ADJUDICAÇÃO
DEVIDA. 1 - Houve a recepção e incorporação do Decreto-Lei nº 70/66 à ordem
constitucional vigente, pelo que há amparo à expropriação de bem no âmbito
não jurisdicional. Precedente do STF: AI 678256 AgR/SP, Ministro Relator
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgamento: 02/03/2010 . 2 - O não pagamento
de hipoteca no vencimento pode importar na execução extrajudicial, com
base no art. 29 da DL 70/66 e, respeitados os limites da ação de imissão de
posse, neste instrumento somente se torna possível a defesa dos direitos do
devedor na situação específica de existir vício ocorrido antes da execução
extrajudicial regulada pelo Decreto-lei nº 70/66, em que o adquirente do bem
dado em garantia seja o próprio credor hipotecário, em face da teleologia do
seu art. 37, §2º e do fundamento da ampla defesa como precursora da declaração
de constitucionalidade da execução administrativa. Precedente do STJ: REsp
1302777/SP, Terceira Turma, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 27/08/2013. 3 -
O art.1.245, § 2º, do CC/02 dispõe que "Enquanto não se promover, por meio
de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel." A
propriedade do bem é da Caixa Econômica Federal, conforme cópia do Registro
Geral de Imóveis em que consta a averbação da adjudicação em seu favor. O
registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, com amparo
no art. 252 da Lei nº 6.015/73. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença
confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DL
Nº 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 1.245,
§ 2º, DO CC/02. PROPRIEDADE COMPROVADA. REGISTRO PÚBLICO. ADJUDICAÇÃO
DEVIDA. 1 - Houve a recepção e incorporação do Decreto-Lei nº 70/66 à ordem
constitucional vigente, pelo que há amparo à expropriação de bem no âmbito
não jurisdicional. Precedente do STF: AI 678256 AgR/SP, Ministro Relator
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgamento: 02/03/2010 . 2 - O não pagamento
de hipoteca no vencimento pode importar na execução extrajudicial, com
base no a...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS PARA FINS
DE QUITAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO
ART. 24-A, §5º, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. A teor do disposto no caput e no §1º do art. 24-A da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, uma vez decretada a direção fiscal ou a
liquidação extrajudicial, os administradores das operadoras e todos aqueles
que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato
de decretação ficarão com todos os seus bens indisponíveis até apuração e
liquidação final de suas responsabilidades. A referida indisponibilidade
é consequência legal da decretação das referidas medidas. 2. Por sua vez,
os §§4º e 5º do art. 24-A excepcionam da referida indisponibilidade os
bens impenhoráveis, assim como 'os bens objeto de contrato de alienação,
de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos,
desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente
registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da
liquidação extrajudicial.'. Os parágrafos trazem normas de exceção que, como
tais, devem ser interpretadas restritivamente. A regra é a indisponibilidade
dos bens. 3. Em juízo perfunctório próprio deste momento processual,
entende-se que agiu com acerto o juiz de primeira instância ao salientar que
"o requerimento da parte autora, no sentido de transferir a indisponibilidade
- da aplicação financeira para o imóvel com promessa de compra e venda -
não encontra, pelo menos nesse momento de cognição sumaríssima, amparo
normativo, o que afasta a verossimilhança da alegação, necessária para a
concessão da tutela antecipada". 4. Com efeito, o §5º do art. 24-A afasta
da indisponibilidade apenas o bem objeto de promessa de compra e venda, mas
não os valores necessários para a quitação de eventual promessa firmada. Em
relação a montantes em dinheiro, o êxito da pretensão autoral dependeria da
demonstração da natureza impenhorável da quantia, na forma do §4º. 5. Esta
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso
de 1 poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a
orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo
que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS PARA FINS
DE QUITAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO
ART. 24-A, §5º, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. A teor do disposto no caput e no §1º do art. 24-A da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, uma vez decretada a direção fiscal ou a
liquidação extrajudicial, os administradores das operadoras e todos aqueles
que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato
de decretação...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho