PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF AFASTADA. ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO VINCULANTE APÓS PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL DA LEI Nº 4.950-A/66 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO, SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA NÃO VINCULAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37, X, XIII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O efeito vinculante da súmula aprovada por decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal somente vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, nos exatos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
2. Tendo a sentença sido proferida quase oito meses antes da publicação da Súmula Vinculante nº 04 do STF na imprensa oficial, não há falar em desrespeito à decisão da suprema corte e, por conseguinte, em violação ao art. 103-A da Constituição Federal.
3. Nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal, “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”.
4. Não há impedimento para que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Jurisprudência do STJ.
5. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário (TJPI, AC/RMO 2009.001.002856-6, Des. Rel. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01-09-2010).
6. De acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 54, VII, da Constituição do Estado do Piauí, a iniciativa de lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos é reservada ao Poder a que estão vinculados, dentro das respectivas esferas.
7. Tratando-se de normativo federal, a Lei nº 4.950-A/66 somente seria aplicável “aos empregados celetistas dos Estados, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho”, em respeito ao princípio federativo, à autonomia dos Estados e à reserva legal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
8. Estabelece o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
9. Ainda que a sentença a quo tenha sido anterior à publicação da Súmula Vinculante nº 04 do STF, o recurso interposto contra essa sentença deve, obrigatoriamente, observar o enunciado sumular. Precedente do STF.
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007032-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF AFASTADA. ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO VINCULANTE APÓS PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL DA LEI Nº 4.950-A/66 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO, SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA NÃO VINCULAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37, X, XIII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O efeito vinculante da súmula aprovada por decisão de dois ter...
Data do Julgamento:12/09/2012
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 2.936 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a Tutela Recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006699-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afast...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 2.492 h/a (40 % de 980 h/a + 500 h/a + 1.600 h/a), evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a Tutela Recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006701-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afast...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante cumpriu 2880 h/a (fls.15) evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a Tutela Recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007257-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afast...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO(ART. 302,), DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGADO POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICIO. IMPOSSÍVEL 1. A prova produzida permite visualizar o agir culposo do apelante para a deflagração do delito, de modo que a condenação se impõe. 2. A aplicação da suspensão da pena possui condição de subsidiariedade em relação às penas alternativas de modo que sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito esta deve prevalecer. 3. Possível erro na análise da dosimetria da pena não enseja nulidade da sentença, porquanto esta pode ser reformada na segunda instância. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir a pena base ao mínimo legal 02(dois) anos, tornando a pena definitiva neste patamar, bem como reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir de 06( seis) meses para o mínimo legal 02(dois) meses, mantendo os demais termos a sentença. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001806-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO(ART. 302,), DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGADO POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICIO. IMPOSSÍVEL 1. A prova produzida permite visualizar o agir culposo do apelante para a deflagração do delito, de modo que a condenação se impõe. 2. A aplicação da suspensão da pena possui condição de subsidiariedade em relação às penas alternativas de modo que sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito esta deve prevalecer. 3. Possível erro na análise da dosi...
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (ART. 1º, VI E VII, DEC-LEI Nº 201/67). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP). CRIME DE ESTELIONATO(ART. 171,CP) – CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PREVISÃO DE FUNDO. CRIME DE PECULATO( ART. 312,CP). CRIME EM LICITAÇÃO. DESRRESPEITO AS REGRAS LICITATÓRIAS. DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS NA AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, COMBSUTÍVEL E MATERIAS DE COSNTRUÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DEC-LEI Nº 201/67. PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR – Improcedente- além de confundir-se com a matéria de mérito, vale registrar que, segundo determina a Constituição Federal, art. 70, parágrafo único, que cabe ao réu, como gestor público, provar a fiel regularidade das suas prestações de contas, sendo vãs suas tentativas de atribuir ao Órgão Ministerial o ônus de provar o contrário. 2. MÉRITO - CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (ART. 1º, VI E VII, DEC-LEI Nº 201/67)- Materialidade e autoria comprovadas, a prestação de contas deve ser feita regularmente até sessenta dias após o final de cada mês segundo determina a Constituição Federal em seu art. 30, configurando o delito a não prestação no referido prazo, não sendo bastante para sua descaracterização as prestações de contas apresentadas a destempo, ainda, que antes do recebimento da peça acusatória. – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299,CP) - Age, infringindo o referido dispositivo, quem faz inserir em documento declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na espécie os documentos de fls. 260 a 273, demonstram que as informações do réu contidas no Ofício nº 45/2008 são falsas, passíveis de punição, nos termos do mencionado artigo. – CRIME DE ESTELIONATO(ART. 171, CP) - Incomprovado que houve emprego de qualquer artifício, ardil, ou outro meio fraudulento para induzir as vítimas em erro, bem como tenha o acusado obtido proveito para si ou para outrem, não há como sustentar uma condenação a esse título, já que a prova amealhada aponta para um ilícito civil, razão pela qual, improcede essa acusação. - CRIMES EM LICITAÇÃO( ART. 89 DA LEI 8.666/93) - O agente administrativo deve nortear-se pela observância da probidade, publicidade e transparência, porquanto administra bens e interesses da coletividade. A necessidade de licitação para contratos administrativos com o poder público representa apenas uma das facetas da supremacia do interesse público e do primado da moralidade administrativa, sendo que o réu, na qualidade de prefeito municipal, tinha a total ingerência sobre os procedimentos para aquisição de obras, bens e serviços para o Município de Aroeira de Itaim e o mau uso das suas atribuições inerentes ao cargo, notadamente, a dispensa indevida de processos licitatórios, aquisições superfaturadas, etc., deverão recair sobre si o ônus da responsabilidade. - PECULATO(ART. 312, CP)- Sendo o delito praticado pelo Prefeito Municipal, como é o caso dos autos, em razão do seu cargo e enquanto o esteja ocupando, aplica-se o disposto na legislação especial, qual seja, o Decreto-Lei nº 201/67, em detrimento do que preceitua o Código Penal, por prevalência do princípio da especialidade. - CRIME DE RESPONSABILIDADE DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DEC-LEI Nº 201/67- O delito em debate exige, em seu núcleo, para sua plena caracterização, a apropriação ou desvio de bens ou rendas do Tesouro. Na espécie restou demonstrado que o réu utilizou a verba pública, com descaso, sem observar os princípios inerentes à gestão da coisa pública, pois organizou de forma indevida o sistema de transporte escolar do município, compra de combustíveis sem o devido processo licitatório, bem como fez gastos exorbitantes com a aquisição de materiais e serviços para reforma e construção de unidades escolares e postos de saúde que, em uma realidade geográfica, do que consta dos autos, não estão, no geral, em mal estado de conservação. 3. Ação penal julgada procedente condenando o réu: Gilmar Francisco de Deus – Prefeito de Aroeira do Itaim pela prática dos CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (ART. 1º, VI E VII, DEC-LEI Nº 201/67), – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP),- CRIMES EM LICITAÇÃO(ART. 89 DA LEI 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DEC-LEI Nº 201/67, com a determinação da perda do cargo de Prefeito; à inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública; à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88); e à inelegibilidade, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67; o afastamento do cargo cautelarmente, concedendo-lhe o direito ao réu em recorrer em liberdade.4. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 2008.0001.002596-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2012 )
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (ART. 1º, VI E VII, DEC-LEI Nº 201/67). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP). CRIME DE ESTELIONATO(ART. 171,CP) – CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PREVISÃO DE FUNDO. CRIME DE PECULATO( ART. 312,CP). CRIME EM LICITAÇÃO. DESRRESPEITO AS REGRAS LICITATÓRIAS. DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS NA AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, COMBSUTÍVEL E MATERIAS DE COSNTRUÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DEC-LEI Nº 201/67. PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PR...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO. INSEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A REMOÇÃO DA IMPETRANTE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- O instituto da remoção dos servidores públicos civis do Estado do Piauí está normatizado nos arts. 36 e 37, da LCE nº 13/1994, cuja regulamentação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, deu-se através da Resolução nº 24, de 04.09.2008, cujo art. 1º, prevê que “remoção é o deslocamento do servidor, de ofício ou a pedido, no âmbito do Poder Judiciário, de uma comarca para outra, independentemente de entrância”.
II- Debaixo desta dicção normativa, verifica-se que a remoção, a pedido, do servidor realiza-se mediante permuta ou para preenchimento de vaga, porém, a critério da Administração.
III- Isto significa que a remoção dá-se nos limites da Administração Pública, no exercício do poder discricionário, levando-se em conta a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade da autoridade administrativa ao praticar o ato em prol do interesse público, que se sobrepõe ao particular.
IV- Dessa forma, constitui-se prerrogativa do Poder Público em designar a unidade necessária ao serviço do seu funcionário, posto que não há a garantia da inamovibilidade para o servidor público, estando no âmbito do poder discricionário da Administração Pública a possibilidade de remover e lotar seus servidores, de acordo com o interesse público, sem que isto constitua qualquer ilegalidade.
V- E, por tratar-se de ato discricionário, permite-se que a Administração decida sobre, v.g, o momento de sua realização, ou em face de quais circunstâncias concretas deva ele ser efetivado.
VI- Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato impetrado, considerando-se, ainda, que a Impetrante não postula sua remoção independente de vaga e de interesse da Administração, assim como não preenche os requisitos exigidos para o deferimento de sua remoção, de ofício ou a pedido, seja pela ausência de vaga na Comarca de Corrente-PI, como pela inexistência de preterição em relação a novos servidores concursados, dada a ausência de previsão legal de oferta de vaga para provimento de cargo, primeiramente, em concurso de remoção interna.
VII- Desse modo, não resta dúvida de que, na situação concreta deflagrada, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo que não deferiu, de plano e incontinenti, a remoção definitiva da Impetrante, eis que com esteio no preferente interesse público, evidenciando-se, portanto, a indubitável ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante.
VIII- Segurança denegada.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003092-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/08/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO. INSEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A REMOÇÃO DA IMPETRANTE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- O instituto da remoção dos servidores públicos civis do Estado do Piauí está normatizado nos arts. 36 e 37, da LCE nº 13/1994, cuja regulamentação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, deu-se através da Resolução nº 24, de 04.09.2008, cujo art. 1º, prevê que “remoção é o deslocamento do servidor, de o...
APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS A TERCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança no qual o impetrante requer a transferência do direito de crédito de ICMS a terceiro.
2. Tendo sido o direito de crédito de ICMS concedido em anterior recurso ordinário em mandado de segurança, o meio adequado para se obter a tutela pretendida é a execução, e não através de novo mandado de segurança.
3. O mandado de segurança não é a via adequada para dar efetividade à decisão judicial.
4. Apelo conhecido e provido. Reforma da sentença recorrida para extinguir o feito sem resolução do mérito.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007387-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS A TERCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança no qual o impetrante requer a transferência do direito de crédito de ICMS a terceiro.
2. Tendo sido o direito de crédito de ICMS concedido em anterior recurso ordinário em mandado de segurança, o meio adequado para se obter a tutela pretendida é a execução, e não através de novo mandado de segurança.
3. O mandado de segur...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. PRELIMINAR AFASTADA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacão Nacional nº 9.394/96, devendo portanto, ser rejeitada a preliminar de incompetência da justiça estadual.
II- Presentes os requistos para concessão de liminar, quais sejam,o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser modificada a decisão que negou a liminar.
III- Isto posto, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula no Instituto Galileu de Ensino Superior, não entrevejo razões para indeferir a liminar que já fora concedida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
IV- Recurso conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido. V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001682-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. PRELIMINAR AFASTADA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 269, IV, DO CPC, C/C 23, DA LEI Nº. 12.016/09.
I- O prazo para requerer segurança é de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência do ato impugnado, a teor do art. 23, da Lei nº. 12.016/09 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que os Impetrantes hostilizam o Decreto nº. 12.716, de 08 de agosto de 2007, publicado no DOE nº. 152, de 10 de agosto de 2007, evidenciando a ciência do ato impugnado pelas Impetrantes, visto que a publicidade do ato não constitui seu elemento formativo, mas, sim, em requisito de eficácia e moralidade, lembrando HELY LOPES que foi o Decreto nº. 572, de 12 de julho de 1890, que constrangeu a publicação dos atos pela Administração Pública.
III- Advirta-se que, além de completa, o prefalado Decreto é ato administrativo, pois expressa manifestação da Administração Pública no uso de suas prerrogativas dimanadas do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, de modo que ostenta os atributos da presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.
IV- Por outro turno, o Mandado de Segurança foi impetrado em 21.08.2009, ou seja, perpassados 742 (setecentos e quarenta e dois) dias do ato administrativo impugnado, mostrando, portanto, a decadência da impetração.
V-Prejudicial de decadência do direito de requerer segurança acolhida, para, em consequência, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 269, IV, do CPC, c/c 23, da Lei nº. 12.016/09, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 82/5).
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003173-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/08/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 269, IV, DO CPC, C/C 23, DA LEI Nº. 12.016/09.
I- O prazo para requerer segurança é de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência do ato impugnado, a teor do art. 23, da Lei nº. 12.016/09 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que os Impetrantes hostilizam o Decreto nº. 12.716, de 08 de agosto de 2007, publicado no DOE...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA EQUIVALENTE AO QUE FARIA JUS DA DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ 5 MESES DO PARTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, “b”, DO ADCT. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A exoneração dos servidores comissionados fica ao alvedrio da autoridade nomeante. Trata-se de conveniência e oportunidade da Administração Pública em exonerar ad nuntum servidor ocupante de cargo em comissão, critérios nos quais o Poder Judiciário não pode adentrar por se tratar de mérito administrativo. Reintegração negada.
2. Apesar de não ser garantido à gestante exonerada de cargo em comissão o direito à reintegração, ficam asseguradas as vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes jurisprudenciais.
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança”.
4. Segurança parcialmente concedida para reconhecer a ilegalidade do ato coator, negando o direito à reintegração, mas para determinar o pagamento dos valores correspondentes à gratificação do cargo de que foi indevidamente exonerada, no período que vai da exoneração até o fim da licença maternidade (30/12/2010 a 27/03/2011).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002542-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA EQUIVALENTE AO QUE FARIA JUS DA DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ 5 MESES DO PARTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, “b”, DO ADCT. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A exoneração dos servidores comissionados fica ao alvedrio da autoridade nomeante. Trata-se de conveniência e oportunidade da Administração Pública em exonerar ad nuntum servidor ocupante de cargo em comissão, critérios n...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA - ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL - CONEXÃO - EXISTÊNCIA - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO - PREVENÇÃO (ART. 106) - PRIMEIRO DESPACHO. 1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão, pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir. 2. A causa de pedir, fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandante, constitui-se de causa de pedir próxima e remota. 3. A causas de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado, gerador do interesse de agir. Logo, por decorrerem de um mesmo contrato, possuem identidade de causa de pedir remota, ações revisionais e de busca e apreensão. 4. A identidade da causa de pedir remota, bem como a existência de elo comum do direito material, implica a conexão (art. 103 do CPC) e, via de consequência, a reunião das ações art. 105 do CPC) perante o juízo prevento (art. 106 do CPC) São conexas ação revisional e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo prevento) a fim de evitar coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual. 5. Possuindo a mesma competência territorial, será prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106). 6. Conflito de competência conhecido para julgar as ações de busca e apreensão e revisional, o juízo suscitado. 7. Recurso conhecido e Provido. 8. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001808-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA - ELO COMUM DO DIREITO MATERIAL - CONEXÃO - EXISTÊNCIA - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTO - PREVENÇÃO (ART. 106) - PRIMEIRO DESPACHO. 1. A identificação dos critérios para a ocorrência da conexão, pressupõe a análise dos elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir. 2. A causa de pedir, fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandante, constitui-se de causa de pedir próxima e remota. 3. A causas de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado, gerador do interesse de...
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO. CONTINUIEDADE DA POTENCIALIDADE LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2 – Não há que se falar em absorção do delito de falsidade ideológica pelo de estelionato, quanto o falso continua com sua potencialidade lesiva. Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.
3 – O período de cumprimento da pena restriva de direito deve ser o mesmo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal Brasileiro.
4 - Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006202-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO. CONTINUIEDADE DA POTENCIALIDADE LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2 – Não há que se falar em absorção do delito de falsidade ideológica pelo de estelionato, quant...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – DIREITO JÁ SATISFEITO – ESPONTANEIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
1. Já havendo sido o direito do impetrante satisfeito espontaneamente pela Administração Pública, carece ele de interesse jurídico na causa.
2. Extinção do feito sem julgamento de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000791-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/06/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – DIREITO JÁ SATISFEITO – ESPONTANEIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
1. Já havendo sido o direito do impetrante satisfeito espontaneamente pela Administração Pública, carece ele de interesse jurídico na causa.
2. Extinção do feito sem julgamento de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000791-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/06/2012 )
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO DA DEMANDA. GOVERNADOR DO ESTADO. AUTORIDADE QUE POSSUI PODERES PARA CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO. 2. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. 3. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. 4. GRATIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO: VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS. 5. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Governador, autoridade apontada como coatora, possui poderes para cumprir o provimento judicial pleiteado pela impetrante e o Estado do Piauí, além de suscitar a ilegitimidade do Secretário de Planejamento,, defendeu o mérito do ato impugnado. Preliminar de ilegitimidade passiva parcialmente acolhida para excluir o Secretário de Planejamento do polo passivo do mandamus, prosseguindo o feito em relação ao Governador do Estado.
2. O pagamento de gratificação em valor inferior ao que alega a impetrante configura relação de trato sucessivo, cuja suposta ilegalidade se renova mês a mês e afasta a decadência do direito de requerer mandado de segurança.
3. Se os documentos colacionados pelo ente público suprem a exigência da prova pré-constituída, não é o caso de se extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito. Em nenhum momento o Estado do Piauí nega que a gratificação pleiteada seja no valor alegado pela impetrante, nem traz ato normativo definindo o valor desta vantagem. O valor da gratificação é fato não contestado e o ônus da prova deve ser atribuído a quem melhor tem condições de provar o fato, no caso ao ente público. Preliminar de ausência de prova pré-constituída afastada.
4. O servidor público, quando nomeado para cargo em comissão, em relação a este cargo, não tem direito ao percebimento da parcela da gratificação denominada “vencimento”, mas somente a “representação” pelo exercício do cargo comissão, sob pena de flagrante violação à proibição de acumulação de vencimentos prevista pelo art. 37, XVI, da Constituição da República, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo próprio dispositivo constitucional. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. Se a impetrante reclama o percebimento de gratificação pelo exercício de cargo em comissão no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e considerando que ela recebe vencimento do cargo efetivo, como prova os holerites por ela colacionados, ela faz jus apenas ao recebimento da representação do cargo em comissão, o que corresponde a 60% do valor total da gratificação, na forma do já mencionado § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 13/94.
6. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002003-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/05/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO DA DEMANDA. GOVERNADOR DO ESTADO. AUTORIDADE QUE POSSUI PODERES PARA CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO. 2. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. 3. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. 4. GRATIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO: VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS. 5. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Governador, au...
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA 1. É cediço que toda decisão judicial deve ser fundamentada, nos termos da Constituição Federal, sob pena de ser declarada nula. Inteligência do art. 93, IX, da CF, bem como indicar os motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão nos termos do art. 381, III, do CPP. Segundo já assentou o E. Supremo Tribunal Federal, não se há de confundir ausência de fundamentação com fundamentação concisa ou sucinta. Hipótese na qual o magistrado demonstrou os motivos de seu convencimento. 2. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Relatos da vítima, coerentes e convincentes, corroborado pelo depoimento da testemunha de acusação e confissão do acusado em juízo. 3. Na espécie, está-se diante de crimes praticados em continuidade delitiva, dado que, somado ao resultado econômico dos furtos, impede o reconhecimento de crime de bagatela somando-se a isto o fato do apelante representar periculosidade social, pois consta dos autos a sua inclinação para prática de furtos. 4. Embora o réu seja primário não há como reconhecer a forma privilegiada, tendo em vista a soma dos diversos bens subtraídos ultrapassarem a qualificação de pequeno valor. 4. Inexiste dúvida acerca do concurso de pessoas, o próprio réu relata de forma coerente a participação do comparsa na prática delituosa. 5. O laudo pericial produzido por dois peritos nomeados, sob o compromisso de bem e fielmente exercer o ofício se revela de grande valor. O fato dos mesmos não possuírem curso superior não invalida a perícia, pois deve ser levada em consideração a localidade em que o crime ocorreu e as dificuldades de encontrar pessoas portadoras de curso superior em uma cidade do interior do Piauí. 6. Conforme precedentes dos nossos tribunais a qualificadora rompimento de obstáculo pode ser reconhecida, ainda que não realizada a perícia se provada por outros meios de provas. No presente caso além da perícia realizada existem provas seguras nos autos quanto ao rompimento de obstáculo. 7. Não se mostra razoável afastar a qualificadora rompimento de obstáculo quando evidenciada nos autos a sua ocorrência 8. PENA. Redimensionamento da pena privativa de liberdade, tornando-a a definitiva em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, discordando em parte do parecer ministerial. 9. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003219-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA 1. É cediço que toda decisão judicial deve ser fundamentada, nos termos da Constituição Federal, sob pena de ser declarada nula. Inteligência do art. 93, IX, da CF, bem como indicar os motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão nos termos do art. 381, III, do CPP. Segundo já assentou...
MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE QUESTÕES PRELIMINARES. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO WRIT AO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS REFERIDAS CAUSAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 142 E 145, DO RITJPI. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGANDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,IV, DO CPC, C/C ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09.
I- Não há falar em conexão entre as referidas causas, visto que o Agravo de Instrumento nº. 2010.0001.004959-6 controverte tutela possessória (interdito proibitório) sobre imóveis rurais, enquanto que o writ malversa Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente, que suspende as licenças prévia e de instalação de atividade econômica com repercussão no meio ambiente.
II- Outrossim, o art. 93, do CPC, estipula que a competência dos tribunais é regida pelas regras da Constituição Federal e de organização judiciária, não fixando, pois, regras de prevenção, de modo que merece ser aplicado o Regimento Interno do TJ/PI (arts. 142 e 145, com a redação dada pela Resolução nº. 42/11), que limita a prevenção ao órgão julgador.
III- Isto posto, eventual prevenção da Câmara Especializada é adstrita aos recursos de origem comum, em nada ressoando na competência originária do órgão Plenário do Tribunal de Justiça, razão porque merece ser rejeitado o pedido de distribuição do presente Mandado de Segurança por dependência ao Agravo de Instrumento nº 2010.0001.004959-6.
IV- O prazo para postular direito líquido e certo é de 120 dias a partir da ciência do ato impugnado.
V- No caso sob discussão, o ato impugnado é a Portaria nº 025, de 23 de setembro de 2010, editada pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, cujo art. 2º estabelece que sua entrada em vigor coincide com a de sua publicação, e referida Portaria foi publicada no dia 27 de setembro de 2010, por meio do Diário Oficial do Estado nº. 183, evidenciando a ciência do ato impugnado pelas Impetrantes, visto que a publicidade do ato não constitui seu elemento formativo, mas, sim, em requisito de eficácia e moralidade.
VI- Advirta-se que, além de completa, a prefalada portaria é ato administrativo, pois expressa manifestação da Administração Pública no uso de suas prerrogativas dimanadas do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, de modo que ostenta os atributos da presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.
VII- Vê-se que, in casu, o Mandado de Segurança foi impetrado em 04 de maio de 2011, ou seja, decorridos 220 (duzentos e vinte) dias da ciência do ato impugnado, mostrando flagrantemente a decadência da impetração.
VIII- Abrigar os argumentos das Impetrantes de que liminar em Agravo de Instrumento, marcada pela efemeridade das tutelas de urgência, ecoa na contagem do prazo para o ajuizamento de Mandado de Segurança, implica reconhecer causa interruptiva de decadência, o que, evidentemente, não é reconhecida pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 207, do CC.
IX- Prejudicial de decadência do direito de requerer segurança acolhida, para, em consequência, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 269, IV, do CPC, c/c 23, da Lei nº 12.016/09, em harmonia com o parecer ministerial superior (fls. 250/4).
X- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002647-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/05/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE QUESTÕES PRELIMINARES. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO WRIT AO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS REFERIDAS CAUSAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 142 E 145, DO RITJPI. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGANDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,IV, DO CPC, C/C ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09.
I- Não há falar em conexão entre as referidas causas, visto que o Agravo de Instrumento nº. 2010.0001.004959-6 controverte tutela possessória (interdito proibitório) sobr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTATUÍDOS NO ART. 525, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO DEFENSOR PÚBLICO E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento.
II- Não merece acolhida a preliminar de ausência de procuração outorgada pela Agravada ao Defensor Público signatário da inicial, visto que o art. 16, da Lei nº. 1.060/1950, assegura ao advogado integrante de entidade pública incumbida de prestação de assistência judiciária gratuita a dispensa de apresentar instrumento procuratório.
III- Inaplicabilidade das restrições legais à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, que se restringem às hipóteses de (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
IV- Dessa forma, a hipótese em discussão não se enquadra em nenhuma das situações arrimadas nos diplomas legais, que impõem a mitigação do poder geral de cautela jurisdicional,de forma que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não é amofinada pelas restrições legais.
V- Logo, as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser amainadas em obséquio ao direito constitucional à saúde.
VI- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
VII- Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002424-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTATUÍDOS NO ART. 525, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO DEFENSOR PÚBLICO E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. PRELIMINAR AFASTADA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacão Nacional nº 9.394/96, devendo portanto, ser rejeitada a preliminar de incompetência da justiça estadual.
II- Presentes os requistos para concessão de liminar, quais sejam,o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser modificada a decisão que negou a liminar.
III- Isto posto, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há razões para o indeferimento da liminar, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
IV- Recurso conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido. V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VI- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006586-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. PRELIMINAR AFASTADA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Le...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ausência do direito de apelar em liberdade. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que, em se tratando de crimes hediondos e equiparados, a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só pode ser afastada mediante decisão fundamentada do magistrado. Preliminar Rejeitada.
2. É cediço que o acusado se defende do fato (da chamada imputação fática) e não da definição jurídica a ele dada pela peça de acusação. Fato descrito na denúncia. Inexistência de violação ao princípio da correlação. Preliminar afastada.
3. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis.
4- A circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. No caso dos autos, não se vislumbra o elemento probatório apto a excluir, de plano, a qualificadora da prática do crime mediante traição ou emboscada.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.005409-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ausência do direito de apelar em liberdade. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que, em se tratando de crimes hediondos e equiparados, a regra é a proibição de se apelar em...