APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal. I
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.164 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003514-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, raz...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL EXTINTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA SENTENÇA RECORRIDA.
I - Delineados os contornos fáticos, constata-se que a sucessão de erros cometidos pelo Cartório, envolvendo juntada com atraso de petições, retenção dos autos em Cartório sem conclusão, contribuiu para que alguns pleitos do Apelante não fossem despachados pelo Juiz de 1º Grau, porém, tais circunstâncias não evidenciaram a existência de prejuízo para o Recorrente, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de nulidade de sentença por violação aos princípios do devido processo legal, ou ao contraditório ou à ampla.
II- Preliminar acolhida de nulidade dos atos praticados por ausência de publicidade dos atos, vez que a ausêcia de publicação da sentença impediu o Apelante do exercício oportuno do direito de recorrer no que tocante a liberação antecipada do valor da condenação, ferindo a isonomia processual.
III- Apelação Cível conhecida, dando-lhe parcial provimento, para anular os atos praticados, a partir da sentença recorrida (fls. 204 e SS), a fim de que seja, efetivamente, publicada a aludida decisão, oportunizando ao Apelante o exercício regular do direito de recorrer.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001471-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL EXTINTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA SENTENÇA RECORRIDA.
I - Delineados os contornos fáticos, constata-se que a sucessão de erros cometidos pelo Cartório, envolvendo juntada com atraso de petiçõ...
EMENTA
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE E APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E MODIFICAÇÃO DE REGIME. PEDIDOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tendo o magistrado aplicado a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11. 343/2006, não há como conhecer da irresignação diante da inexistência de objeto a ser apreciado. 2. Segundo o novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é premente a necessidade de se racionalizar a aplicação do habeas corpus, sob pena de violação ao sistema recursal vigente. 3. Nesta toada, quando a matéria impugnada por meio do writ dispuser de recurso próprio, a ele, deve recorrer o interessado, salvo se a ilegalidade for manifesta. 3. In casu, a matéria atinente a dosimetria da pena é plenamente discutível em sede de apelação criminal, recurso interposto pelo réu, o qual aguarda julgamento, razão pela qual não conheço do pleito, tampouco, vislumbro a possibilidade de concessão da ordem de ofício por não se afigurar na espécie ilegalidade extrema a ponto de não se puder esperar o julgamento da apelação criminal. 4. Se o réu passou toda instrução enclausurado e não houve mudanças nos motivos determinantes da segregação cautelar, tendo, o magistrado justificado a necessidade de manutenção da mesma, esta, não ofende o princípio da presunção de inocência, de modo que inviável conceder o réu o direito de recorrer em liberdade neste momento. 5. Para a fixação de regime, o quantum, da pena não é o único critério a ser utilizado, devendo, ainda, ser observado as circunstâncias do art. 59 do CPP, razão pela qual, no presente caso, não vislumbro a possibilidade de alterar o regime, tendo em vista existir circunstâncias desfavoráveis ao réu. 6. Ordem conhecida em parte, e, nesta extensão denegada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.002587-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/06/2013 )
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HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE E APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E MODIFICAÇÃO DE REGIME. PEDIDOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tendo o magistrado aplicado a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11. 343/2006, não há como conhecer da irresignação diante da inexistência de objeto a ser apreciado. 2. Segundo o novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é premente a necessidade de se racionalizar a aplicação do habeas c...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante cumpriu 3.160 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003632-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, raz...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INCOMPETÊNCIA À ANÁLISE DA EXCLUSÃO DA MULTA. MATÉRIA LIGADA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. NÃO VERIFICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO TEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS EM RONDA EXTENSIVA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.POSSIBILIDADE À LUZ DO ART.44, III, CPB. PENA DE MULTA. NÃO AFASTAMENTO. PREVISÃO LEGAL. FORMULAÇÃO NO JUÍZO DAS EXECEUÇÕES. 1. A pena de multa é matéria afeita ao mérito recursal, não comportando sua análise prévia. 2. In casu, não merece guarida a tese de fragilidade de provas para o édito condenatório. A palavra da vítima, firme e coerente, com os demais elementos de prova, sob o manto do contraditório e ampla defesa, configurando a autoria e materialidade delitiva do réu. 3. Na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos merece guarida, por estarem configurados os requisitos ínsitos no art.44, do Código Penal.4. A desconsideração da pena de multa com suporte na condição financeira do réu não merece amparo por se tratar de preceito secundário do tipo penal incriminador, além da sua formulação ser apropriada no juízo das execuções.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001476-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INCOMPETÊNCIA À ANÁLISE DA EXCLUSÃO DA MULTA. MATÉRIA LIGADA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. NÃO VERIFICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO TEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS EM RONDA EXTENSIVA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.POSSIBILIDADE À LUZ DO ART.44, III, CPB. PENA DE MULTA. NÃO AFASTAMEN...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA ORIUNDO DA RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E A RESPECTIVA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO. ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É possível à Administração Pública contratar em regime trabalhista, é dizer, no mesmo regime jurídico aplicável, genericamente, às relações entre empregadores e empregados no campo privado, disciplinado na Consolidação das Lei do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943), sem que tal contratação descaracterize o servidor contratado enquanto servidor público e com a particularidade de que a relação constituída terá natureza contratual, e, não, estatutária.
2. No caso em julgamento, dos documentos carreados aos autos pela impetrante do mandado de segurança, depreende-se de maneira inequívoca que sua contratação, pela Chefia da Administração Pública de Município, em que pese tenha sido precedida de concurso público, tem regime jurídico celetista, isso porque, em sua posse, a impetrante prestou compromisso de submeter-se aos regramentos do regime de trabalho da respectiva Prefeitura, expressamente indicado como sendo o da “CLT” (Consolidação das Leis do Trabalho).
3. A Constituição Federal de 1988, consideradas as alterações promovidas em seu texto pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê, em seu art. 114, inciso I, que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das causas oriundas de relações de trabalho, “abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
4. Antes mesmo da edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e, por assim dizer, da vigência da redação dada ao art. 114, I, da CF, no julgamento da ADI nº 492 (de relatoria do Min. Carlos Velloso, DJ. 12/03/1993) o STF decidiu que a CF não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária, que vincula o Poder Público e seus servidores, afirmando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as ações decorrentes desta relação, isso porque “(...) as relações jurídico-estatutárias não se submetem, nas controvérsias delas resultantes, à jurisdição especial dos órgãos da Justiça do Trabalho, aos compete processar e julgar, dentre outras hipóteses, os dissídios individuais que antagonizem o estado empregador e os agentes que, com ele, mantenham vínculos de natureza estritamente contratual.” (STF – ADI nº 492, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/1992, DJ 12-03-1993 PP-03557 EMENT VOL-01695-01 PP-00080 RTJ VOL-00145-01 PP-00068).
5. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum”. (STJ - AgRg no CC 110.034/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 18/09/2012)
6. In casu, considerando que o direito deduzido no presente Mandado de Segurança decorre da relação de trabalho estabelecida entre a impetrante, na qualidade de servidora pública celetista, e a administração municipal de Jerumenha/PI, que é regulamentada pela CLT, nos termos da documentação apresentada, a sentença a quo, que desconsidera esta peculiaridade (de ser a impetrante servidora pública celetista), incorre em vício de incompetência absoluta, pois o julgamento desta demanda é de competência da Justiça do Trabalho e, não, da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 114, I, da CF.
7. O art. 113, caput e §2º, do CPC, permite o reconhecimento de incompetência absoluta de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição e, ademais, e determina que, logo que esta for declarada, deverão ser anulados estritamente os atos decisórios, com a remessa dos autos ao juízo competente.
8. Recurso de Apelação e Reexame de Ofício conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002791-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA ORIUNDO DA RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E A RESPECTIVA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO. ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É possível à Administração Pública contratar em regime trabalhista, é dizer, no mesmo regime jurídico aplicável, genericamente, às relações entre empregadores e empregados no campo privado, disciplinado na Consolidação da...
Data do Julgamento:22/05/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO OBJETIVA. PRÉVIA AUDIÊNCIA DOS RÉUS. MEDIDA INEXIGÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO ALTERNATIVO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. O art. 81, incisos I, II e III, do Código Penal, prevê casos que, por expressa determinação legal, dão ensejo à revogação da suspensão condicional da pena, não reservando ao magistrado qualquer margem de discricionariedade.
2. A realização de oitiva prévia dos Réus sem a presença de seus defensores, não configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. O direito à prisão domiciliar trazido pela Lei 7.210/84, em seu art. 117, inciso III, à luz do princípio constitucional da isonomia, deve ser estendido aos condenados com filho menor ou deficiente físico ou mental.
4. Recurso conhecido e improvido, mas reconhecendo aos Agravantes o direito à prisão domiciliar,.
(TJPI | Agravo (Art. 197 da Lei 7.210) Nº 2012.0001.008073-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
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EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO OBJETIVA. PRÉVIA AUDIÊNCIA DOS RÉUS. MEDIDA INEXIGÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO ALTERNATIVO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. O art. 81, incisos I, II e III, do Código Penal, prevê casos que, por expressa determinação legal, dão ensejo à revogação da suspensão condicional da pena, não reservando ao magistrado qualquer margem de discricionariedade.
2. A realização de oitiva prévia dos Réus sem a presença de seus defensores, não configura violação aos princípios const...
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MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CíVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS. 1. No caso específico descrito nos fólios, apesar do apelado ter ingressado no seu cargo de agente comunitário de saúde através de teste seletivo, tal fato não lhe confere a estabilidade no serviço público, uma vez que essa garantia somente advém da prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, como bem prevê o art. 37, inciso II, da CF. 2. Incontroverso que as normas estatutárias que asseguram a estabilidade no serviço público não se aplicam aos contratos por tempo determinado, razão pela qual não se justifica impor à administração municipal nenhum obstáculo quanto à dispensa unilateral do recorrido e, ainda, quanto a realização de novo teste seletivo para contratação de agentes comunitários de saúde. 3. In casu, o recorrido fora contratado de forma temporária, portanto, sob a égide do regime estatutário. Logo, não possui direito ao percebimento das verbas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho mas, tão somente, das verbas asseguradas aos servidores estatutários. 4. Enquadrando-se o apelado como servidor público do Município de Nossa Senhora dos Remédios e, portanto, sujeito ao respectivo estatuto, possui direito ao percebimento das verbas lá asseguradas, que, na situação em apreço, refere-se somente às férias não gozadas e 13º salário não quitados durante todos os anos em que hove a prestação do serviço. Improcede o pagamento referente ao FGTS e a multa rescisória, por serem verbas trabalhistas previstas somente na Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005060-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CíVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS. 1. No caso específico descrito nos fólios, apesar do apelado ter ingressado no seu cargo de agente comunitário de saúde através de teste seletivo, tal fato não lhe confere a estabilidade no serviço público, uma vez que essa garantia somente advém da prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, como bem prevê o art. 37, inciso II, da CF...
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO PRATICADO POR AGENTE SUBORDINADA À AUTORIDADE APONTADA COATORA. LEGALIDADE DO ATO DEFENDIDO PELA MESMA. INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA ENCAMPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. PRESENÇA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O ATO IMPUGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGATIVA DE APOSENTADORIA NO CARGO PLEITEADO SOB ALEGAÇÃO DE ASCENSÃO ILEGAL. ASCENSÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE 21 ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.748/99 E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que, se a autoridade impetrada, em suas informações, contestar o mérito da impetração, encampa o ato coator praticado por autoridade a ela subordinada, legitimando-se para o writ.
2. Comprovado com documentos a existência do ato coator impugnado, praticado por autoridade subordinada á autoridade nominada coatora, não há que se falar em falta de prova pre-constituída.
3. O art. 54, da Lei 9.784/99 dispõe sobre o prazo decadencial para a Administração Pública anular os seus atos, explicitando que: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
4. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, além de estar de encontro com a lei, ofende o princípio da segurança jurídica.
5. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002922-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/02/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO PRATICADO POR AGENTE SUBORDINADA À AUTORIDADE APONTADA COATORA. LEGALIDADE DO ATO DEFENDIDO PELA MESMA. INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA ENCAMPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. PRESENÇA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O ATO IMPUGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGATIVA DE APOSENTADORIA NO CARGO PLEITEADO SOB ALEGAÇÃO DE ASCENSÃO ILEGAL. ASCENSÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE 21 ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.748/99 E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Já está pac...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante cumpriu 2.932 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido, contrariamente ao parecer ministerial superior.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007683-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razã...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – AU-SÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INVIABI-LIDADE – FARTA DOCUMENTAÇÃO – DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA – DIREITO À PENSÃO – TERMO A QUO – MORTE DO SEGURADO – MÉRITO – CONTRI-BUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL – TRINTA E QUATRO ANOS – SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – TABELIÃO E ESCRIVÃO – TABELIÃO PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO A ESCRI-VÃES JUDICIAIS - PRECEDENTES – VERBAS PRE-TÉRITAS – RECLAMAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS – SÚMULA 271 DO STF - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM
1. Havendo farta documentação a instruir o feito, apta a embasar o processamento e o julgamento da causa, deve-se afastar a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração deve ser contabilizado a partir da morte do marido da impetrante, fato gerador de seu direito de percepção da pensão reclamada.
3. O marido da impetrante contribuiu, para a previdência estadual, durante 34 (trinta e quatro) anos, havendo ingressado no serviço público, por meio de concurso, como tabelião público e escrivão judicial.
4. Há precedentes deste Tribunal que de-cidiram pela equiparação de remuneração entre tabeliães e escrivães judiciais, Ní-vel 15, Referência III, devendo a impe-trante figurar como pensionista com os rendimentos dessa categoria.
5. Não cabe ao Estado do Piauí, depois de silenciosamente receber as contribuições do falecido por trinta e quatro anos, re-cusar assistência previdenciária à sua vi-úva, ainda mais quando outros segurados percebem idêntico benefício sob circuns-tâncias similares.
6. As verbas pretéritas devem ser recla-madas pelas vias ordinárias, de acordo com o teor da súmula n. 271 do Supremo Tribu-nal Federal, possuindo a decisão efeitos patrimoniais somente após a impetração.
7. Ordem concedida parcialmente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002673-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – AU-SÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INVIABI-LIDADE – FARTA DOCUMENTAÇÃO – DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA – DIREITO À PENSÃO – TERMO A QUO – MORTE DO SEGURADO – MÉRITO – CONTRI-BUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL – TRINTA E QUATRO ANOS – SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – TABELIÃO E ESCRIVÃO – TABELIÃO PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO A ESCRI-VÃES JUDICIAIS - PRECEDENTES – VERBAS PRE-TÉRITAS – RECLAMAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS – SÚMULA 271 DO STF - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM
1. Havendo farta documentação a instruir o feito, apta a embasar o processamento e o julg...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.900 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido, contrariamente ao parecer ministerial superior.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003597-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, raz...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.900 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido, contrariamente ao parecer ministerial superior, custas ex legis.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003569-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, raz...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF, C/C ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA DAS DEMAIS QUESTÕES DEBATIDAS EM SEDE RECURSAL.
I- Tendo os autos sido retirados do Cartório em 04.11.2009 (quarta-feira), o início do prazo para contestar deu-se em 05.11.2009 (quinta-feira), findando em data de 19.11.2009 (quinta-feira), contudo, as peças de defesa só foram protocolizadas em 20.01.2010 (quarta-feira), quando ultrapassados 77 (setenta e sete) dias da sua ciência inequívoca para defender-se no feito, estando, pois, correta a decretação da revelia da Apelante.
II- A decretação da revelia induz apenas à presunção relativa dos fatos alegados na inicial, sem dispensar, contudo, o exame das provas acostadas pela parte, no caso, análise das cláusulas contratuais constantes na avença originária e no Aditivo impugnado, assim como a exorbitância de obrigações e a aglutinação dos outros contratos de compra e venda como sendo somente de empréstimo, e, ainda, os motivos que ensejaram a condenação na indenização por perdas e danos e lucros cessantes, destacando-se, por fim, a necessidade, ou não, de prova da existência da coação alegada pela Apelada.
III- Neste ponto, calha salientar que, não obstante o princípio do livre convencimento motivado conceder ao julgador o direito de julgar a lide mediante a livre apreciação dos elementos dos autos, inclusive, para decidir se há ou não necessidade de instrução probatória.
IV- Com efeito, seguindo o entendimento emanado da jurisprudência do STF, uma sentença sem indicação precisa dos elementos fático-probatórios, legais, jurisprudenciais ou doutrinários em que se funda, sem decidir os pontos controvertidos, não pode se constituir em decisão válida, pois, além de negar aos jurisdicionados o conhecimento dos motivos em que assentou as suas razões de convencimento, constitui-se em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, principalmente, no caso sub examem, em que se discute uma relação jurídica intricada em seu aspecto intersubjetivo, não se admitindo, portanto, uma sentença consubstanciada apenas nos efeitos decorrentes da decretação da revelia.
V- Portanto, ausente a fundamentação na sentença, afrontando ao disposto no art. 93, IX, da CF, c/c arts. 165 e 458, II, do CPC, sua desconstituição é medida que se impõe, devendo ser prolatada outra, devidamente fundamentada, especialmente no que pertine a análise das provas produzidas para a procedência de todos os pleitos perquiridos na exordial.
VI- Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por desrespeito ao art. 93, IX, da CF, c/c arts. 165 e 458, II, do CPC, tendo em vista que a decretação da revelia enseja apenas a presunção relativa dos fatos alegados na exordial, reputando prejudicada a análise das demais questões debatidas nas razões da Apelação Cível, e determinando, em consequência, o retorno dos autos à instância a quo, com a finalidade precípua de que seja proferido novo julgamento, agora, com a indicação precisa dos fundamentos que nortearam a análise das questões de fato e de direito, articuladas pela apelada, aplicáveis à espécie.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007309-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF, C/C ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA DAS DEMAIS QUESTÕES DEBATIDAS EM SEDE RECURSAL.
I- Tendo os autos sido retirados do Cartório em 04.11.2009 (quarta-feira), o início do prazo para contestar deu-se em 05.11.2009 (quinta-feira), findando em data de 19...
APELAÇÃO CÍVEL–DIREITO PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - PENSÃO POR MORTE – PEDIDO DE REVISÃO – INTEGRALIDADE/ PARIDADE – ÓBITO APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 41/2003 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Impende mencionar a principio que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme preceitua a Súmula nº 340 do STJ.
2 - O novo § 8º do art. 40 da CF/88 é responsável pelo abandono do princípio da paridade entre as aposentadorias e pensões do serviço público em relação às revisões remuneratórias e às concessões de gratificações dotadas de caráter remuneratório para as respectivas categorias funcionais ativas.
3 - Com relação ao pedido de pagamento de forma integral, de modo a receber 100% do que recebia o Segurado em vida, requerido pela Apelante, o mesmo passou a não ser mais admitido pela emenda constitucional nº 41/2003, passando a ser admitido apenas nos casos do falecimento ter ocorrido antes da entrada em vigor da referida emenda, devendo a pensão ser integral, pois assim informa o esquema de aplicabilidade da lei que vigorava durante o fato.
4 - De acordo com a nova disciplina dada pela EC 41/03, a regra da paridade para o reajuste dos proventos de aposentadoria e dos valores de pensão por morte foi afastada. Esse direito à paridade é o direito de revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Sem dúvida que essa regra foi mantida aos aposentados e pensionistas à data da publicação da EC n. 41/03, não sendo este o caso da recorrente.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004697-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL–DIREITO PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - PENSÃO POR MORTE – PEDIDO DE REVISÃO – INTEGRALIDADE/ PARIDADE – ÓBITO APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 41/2003 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Impende mencionar a principio que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme preceitua a Súmula nº 340 do STJ.
2 - O novo § 8º do art. 40 da CF/88 é responsável pelo abandono do princípio da paridade entre as aposentadorias e pensões do serviço público em relação às revisões remu...
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria comprovada através dos depoimentos prestados pelos policiais que procederam a prisão em flagrante do Apelante.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado por policial, o qual deve ser tido por verdadeiro, até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
3. Conforme sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001756-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2013 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria comprovada através dos depoimentos prestados pelos policiais que procederam a prisão em flagrante do Apelante.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado por policial, o qual deve ser tido por verdadeiro, até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunh...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS SEXTA E SÉTIMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 1. Em razão do direito constitucional de ação, deve ser assegurado ao demandantes o direito de migrarem para novo plano da Fundação previdenciária, sem que para isso tenham que renunciar os direitos adquiridos no plano original e desistir de ações judiciais, sobremaneira quando resta clara a abusividade delas, malferindo disposições constitucionais. 2. Sentença reformada. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006557-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS SEXTA E SÉTIMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 1. Em razão do direito constitucional de ação, deve ser assegurado ao demandantes o direito de migrarem para novo plano da Fundação previdenciária, sem que para isso tenham que renunciar os direitos adquiridos no plano original e desistir de ações judiciais, sobremaneira quando resta clara a abusividade delas, malferindo disposições constitucionais. 2. Sentença reformada. 3. Votação Unâ...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM CARCATERIZADAS. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO COM INTENSA REPROVABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 3. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES MENORES. IRRELEVÂNCIA. 4. MENORIDADE NA DATA DO FATO. PROVA PELA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ATESTA O ROMPIMENTO. AFASTAMENTO. 6. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. 8. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO. O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS, PREVISTO NO ART. 617 DO CPP. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos subtraídos (fls.14) e pelo auto de prisão em flagrante do acusado, em apenso. A autoria resta verificada na prova oral colhida na instrução judicial.
2. No caso em exame, a intensa reprovabilidade da conduta do acusado decorre de pelo menos dois fatos relevantes: i) haver praticado o furto com o concurso de dois agentes menores de idade; ii) responder a outros processos criminais. Patente a reprovabilidade da conduta do acusado, resta inviável o reconhecimento do que a doutrina convencionou chamar “crime de bagatela”.
3. “O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas”. Precedente do STJ.
4. Consta dos autos, mais precisamente às fls. 09 do apenso “REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA”, cópia da identidade civil do acusado, onde se ler: “data de nascimento 23/03/1991”. Havendo o crime, segundo relatou a denúncia de fls. 02/03, ocorrido em 25/08/2010, na referida data tinha o acusado 19 anos de idade, impondo o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP. O reconhecimento da atenuante da menoridade, no caso em exame, não implicará, todavia, em redução da pena imposta ao réu. Explico: é que a incidência de atenuante se dá na 2ª fase da dosimetria, ou seja, incide sobre a pena base, mas, pela Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
5. De fato, a jurisprudência, nos casos de ausência de exame pericial, tergiversa, ora considerando a prova testemunhal como apta a atestar o rompimento de obstáculo, ora não. Porém, para que a prova testemunhal possa suprir a ausência da prova técnica é necessário que ela seja sólida e veemente na afirmação da destruição ou do rompimento, mencionando ou descrevendo o aniquilamento ou o estrago, de modo a não deixar dúvida acerca de sua ocorrência. Ouvidos em juízo, vítima e acusado trazem a mesma versão para o obstáculo e sua remoção: a porta não tinha tranca, mas apenas um cadeado com defeito, que se abria, “era só puxar”; e que da ação não resultou danos ao mesmo. A testemunha Manoel José Evaristo, policial civil, afirmou que a casa da vítima não tinha segurança, que os móveis ficavam quase expostos. Qualificadora rejeitada.
6. Embora ainda não se trate de tema pacificado, seja na doutrina ou na jurisprudência, vislumbro que ambas se encaminham na adoção do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1112351 (2009/0013734-0 - 17/12/2010), admitindo o furto qualificado privilegiado, quando a qualificadora e o privilégio tem naturezas distintas.
7. Considerando as informações trazidas pelos familiares do acusado ouvidos em juízo, constato a reprovabilidade do seu comportamento, a sua agressividade e a desonestidade no trato com os familiares dentro da sua própria residência e com o patrimônio alheiro. Assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, no caso concreto, não foi autorizada pela lei penal (art. 44, III, CP).
8. O juiz sentenciante condenou o réu como incurso no crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas, citou o “art. 155, IV, do CP”, mas fixou a pena base em 1(um) ano de reclusão, ou seja, no patamar mínimo do furto simples. (art. 155, caput). Também na sentença, o concurso de agentes foi reconhecido para aumentar a pena na 3º etapa da dosimetria, como causa de aumento. Erro grosseiro, pois no furto, diferente do roubo, o concurso qualifica o tipo (1ª fase), e não incide como causa de aumento de pena (3ª fase), como considerou o magistrado. Em todo caso, embora tais erros impliquem na nulidade da dosimetria da pena, o princípio da proibição do reformatio in pejus, previsto no art. 617 do CPP, impede e o seu refazimento nesta instância, pois implicará na imposição de pena mais grave ao réu, a partir de revisão do julgado em pontos que não foram objeto de impugnação pelo órgão acusador.
9. Recursos conhecidos, provido parcialmente o da acusação, mas apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direito.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004393-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/12/2012 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM CARCATERIZADAS. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO COM INTENSA REPROVABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 3. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES MENORES. IRRELEVÂNCIA. 4. MENORIDADE NA DATA DO FATO. PROVA PELA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ATESTA O ROMPIMENTO. AFASTAMENTO. 6. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. NATUREZAS DISTINT...
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APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO RÉU NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO QUANTUM DA PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES PREVISTA NO ART. 70 DO CP, BEM COMO NA ESTIPULAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PROCEDÊNCIA – ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE DE RESTRIÇÃO DE FINAL DE SEMANA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracterizada a previsibilidade objetiva do resultado, bem como o descumprimento do dever de cuidado objetivo, posto que o acusado dispunha de meios para evitar o gravame e que conduziu seu veículo de forma desatenta, a ação do réu se amolda ao tipo penal do artigo 302 e 303, todos do CTB, posto possuir responsabilidade pelo acidente ocorrido.
2. Não há razoabilidade na aplicação do quantum máximo (pela metade) referente à causa de aumento de pena (concurso formal dos crimes previstos no art. 302 e 303, do CTB) disposta no art. 70 do CP, se já foram reconhecidas pelo magistrado as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, inclusive para fundamentar a aplicação da pena-base em seu mínimo legal quanto ao crime mais grave.
3. Não se pode estipular regime mais gravoso, se foi estabelecido em face apenas da gravidade abstrata do delito, malgrado tenha sido a pena-base fixada no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis para o condenado, considerado assim primário e de bons antecedentes.
4. Não há óbice à aplicação da pena restritiva de direitos, na sua modalidade de restrição de final de semana, sendo tais penalidades adequadas às condições pessoais do réu e da comarca, satisfatoriamente apreciadas pelo juiz sentenciante, em consonância com o disposto nos arts. 43, IV e 44, I, §2º, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002021-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/05/2010 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO RÉU NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO QUANTUM DA PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES PREVISTA NO ART. 70 DO CP, BEM COMO NA ESTIPULAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PROCEDÊNCIA – ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE DE RESTRIÇÃO DE FINAL DE SEMANA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracterizada a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AFRONTA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO NOS AUTOS. CONSULTA AO SISTEMA THEMIS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1 - No caso em análise, ao contrário do que alegou o Apelante, o juiz cumpriu todos os requisitos para a melhor elucidação dos fatos, fundamentando a condenação, não devendo essa ser modificada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2 - Existindo uma condenação transitada em julgado que caracterize reincidência, essa deve ser valorada apenas como agravante, devendo ser reconhecida logo na primeira fase, então não poderá ser considerado também para fins de circunstâncias judiciais, sob pena de configuração de bis in idem, com a consequente violação à súmula 241, do STJ.
3 - A comprovação do rompimento de obstáculo no crime de furto qualificado pode ser comprovada por outros meios de prova, como os registros fotográficos (fls. 38/40), como também quando o Apelante confessa o crime, portanto incabível o afastamento da qualificadora, por conseguinte não se podendo falar em desclassificação para furto simples.
4 - O entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a comprovação da reincidência do paciente pode ser feita por qualquer documento público, inclusive pela folha de antecedentes criminais, principalmente quando a defesa não faz prova da imprestabilidade da certidão utilizada pelo julgador, demonstrando a inexistência de condenação transitada em julgado contra o paciente.
5 - Estando comprovada a reincidência, de acordo com a certidão de fls. 104 dos autos, assim como consulta ao sistema Themis deste Tribunal de Justiça, não assiste razão ao Apelante.
6 - Quanto à fixação pena-base, reconhecida, no entanto não podendo ser valorada, a reincidência, entendo ser que deve ser aplicada em 04 (quatro) anos de reclusão, e à pena de multa.
7 - Mantida a dosimetria nas suas demais etapas, por conseguinte, resultando a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
8 - No que concerne ao pedido de concessão de liberdade provisória, é precípuo mencionar, em que pese os argumentos da defesa, e sendo o Apelante reincidente, não se concede o direito de apelar em liberdade ao Apelante condenado quando tenha sido preso em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade.
9 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004432-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AFRONTA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO NOS AUTOS. CONSULTA AO SISTEMA THEMIS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1 - No caso em análise, ao contrário do que alegou o Apelante, o juiz cumpriu todos os requisitos para a melhor elucidação dos fatos, fundamentando a condenação, não devendo essa ser modificada por...