APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO, VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria do delito se encontram suficientemente comprovadas pelas provas e elementos constantes dos autos. O depoimento da vítima, dono da loja assaltada, prestado em juízo, confirma que o seu funcionário apontou o apelante, conhecido na região como “corujito”, como o autor do roubo praticado contra o seu estabelecimento comercial. Os policiais militares que participaram do flagrante também apontam que o referido funcionário reconheceu o apelante como a pessoa que adentrou na loja e anunciou o assalto, simulando estar com uma arma de fogo por baixo da camisa, tendo subtraído R$ 40,00 (quarenta reais). Tais testemunhos encontram eco no teor das declarações prestadas perante a autoridade policial, apontando o apelante com responsável pelo roubo praticado. E o referido funcionário - o adolescente FRANCISCO VIEIRA - reconheceu, sem dúvidas, o apelante como a pessoa que lhe abordou naquele dia, simulando estar com uma arma e subtraindo da gaveta do balcão da loja a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).
3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, a magistrada a quo considerou como desfavoráveis os antecedentes do apelante, ao apontar que ele já contaria com três processos criminais contra si. Ocorre que não existe nos autos qualquer comprovação acerca de condenações transitadas em julgado em relação a tais processos, que pudessem servir para a valoração negativa dos maus antecedentes. Assim, deve ser excluída a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes do apelante.
2 - O preceito sancionador do tipo penal em que o apelante incorreu prevê expressamente a aplicação da pena multa. Sua fixação, portanto, não está inserida numa discricionariedade do julgador, que deve aplicá-la obrigatoriamente, atendendo os preceitos do art. 49 do CP. De igual forma, o julgador não pode, sob alegação de pobreza, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de isenção ou de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. Precedentes. O valor do dia-multa não foi fixado em valor exorbitante, e a quantidade de dias foi fixada razoável e proporcionalmente à pena privativa imposta. Desta forma, é de ser negada a pretensão no que diz respeito à isenção ou à redução do valor da multa.
3 - Tendo sido fixado O regime aberto para o inicial cumprimento da sanção penal, o recorrente cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado, quer dizer, ele deverá, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido tão-somente durante o período noturno e nos dias de folga (art. 36, § 1º, do CP). Por esse motivo, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal.
4 – Apelação conhecida e provida parcialmente, para afastar os maus antecedentes na dosimetria e reduzir a pena imposta para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, assegurando-lhe ainda o direito de aguardar o julgamento da presente ação penal em liberdade, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005972-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO, VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria do delito se enco...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI E CONDENADO A 15 ANOS E 02 MESES. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com base no princípio da fungibilidade, inexistindo máfé e tendo sido o recurso interposto dentro do prazo, recebo o presente como apelação, verdadeira forma recursal aplicável, tudo nos termos do art. 593, inciso III, do CPP.
2. Embora o artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, faça expressa previsão ao cabimento de recurso em sentido estrito contra despacho, decisão ou sentença que revogue prisão preventiva ou que conceda liberdade provisória, bem como relaxe a prisão em flagrante, a espécie dos autos não se subsume a nenhuma de tais hipóteses.
3. Tratando-se a concessão do direito de apelar em liberdade de decisão proferida incidentalmente na sentença condenatória, o recurso apropriado, e único cabível, é o de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Inadmissível recurso em sentido estrito contra sentença condenatória, ou seja, de mérito.
4. Portanto, conheço do recurso interposto, como sendo Apelação Criminal, diante da presença dos demais requisitos para sua admissibilidade.
5. Diante dos fatos, insatisfeito com a decisão permissiva concedida ao Recorrido/Apelado de recorrer em liberdade, o Ministério Público pugnou pelo restabelecimento da prisão daquele.
6. De início, destaco que a prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
7. Verifico que ainda não há nos autos o registro do trânsito em julgado da sentença para a defesa, razão pela qual é notória a necessidade de se decretar a prisão preventiva do agente até o trânsito em julgado da condenação, sobretudo, em garantia da aplicação da lei penal, pressuposto previsto no art. 312 do CPP, haja vista que o Recorrido/Apelado foi intimado pessoalmente para apresentar as contrarrazões do recurso interposto no dia 03.07.2014 (certidão de fls. 830/830-v), entretanto somente as protocolou no dia 06.05.2015. Efetivamente, a inércia do patrono do Recorrido/Apelado o qual foi intimado em duas oportunidades para apresentação das contrarrazões (fls. 808 e 826/826-v) e do Recorrido/Apelado em apresentar a mesma em tempo hábil, por si só, evidencia a necessidade da prisão processual, pois, revela o agente o desejo de frustrar a ação da Justiça.
8. Ademais, cumpre ressaltar que, o Recorrido/ Apelado cumpriu pena pela prática dos crimes de furto e estelionato que, durante o tramitar do processo de origem que culminou neste recurso, no ano de 2012 foi preso em flagrante pela prática de novo furto (fl. 644), e ainda constam em seus assentamentos funcionais 18 (dezoito) punições disciplinarem, evidenciando que o mesmo está, ao menos, envolto na criminalidade, vinculado a conduta de extrema gravidade (fls. 555/557).
9. Esta particularidade caracteriza motivo a mais para preservar a preventiva na espécie, pois revela inclinação à prática de crimes, concretizando a conclusão pela efetiva periculosidade do acusado, pois provável que, solto, volte a cometer infrações penais idênticas.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.001519-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI E CONDENADO A 15 ANOS E 02 MESES. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com base no princípio da fungibilidade, inexistindo máfé e tendo sido o recurso interposto dentro do prazo, recebo o presente como apelação, verdadeira forma recursal aplicável, tudo nos termos do art. 59...
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO EVIDECIADA - TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AUTORIZA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 - Configurar-se-á o estado de necessidade, quando existir perigo atual; houver involuntariedade na geração do perigo; inevitabilidade do perigo ou lesão; proteção a direito próprio ou de terceiro; proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado e o dever legal de enfrentar o perigo (art. 24 do CPB). Não é o que se verifica na hipótese, a despeito da ausência de demonstração do perigo atual e inevitável, visto que as supostas ameaças apontadas pelo apelante, além de pretéritas, não restaram comprovadas. Ademais, a simples alegação de que portava a arma apreendida para sua segurança, não configura nem legitima a referida excludente;
2 - A tese de que o apelante incorreu em erro de tipo, por desconhecimento de que a arma de fogo era de uso restrito, não conduz à desclassificação pretendida, considerando ter confessado que adquiriu a aludida arma, pormenorizando-a como sendo uma pistola “ponto 40”. Deste modo, não se vislumbra qualquer engano sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 16 da Lei nº 10.826/03);
3 – Não sendo o apelante reincidente, com pena fixada definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e circunstâncias favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Ademais, considerando preenchidas as condições estabelecidas pelo art. 44, §2º, 2ª parte do Código Penal, a conversão da PPL por PRDs, é medida que se impõe;
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007582-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
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PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO EVIDECIADA - TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AUTORIZA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 - Configurar-se-á o estado de necessidade, quando existir perigo atual; houver involuntariedade na geração do perigo; inevitabilidade do perigo ou lesão;...
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INATIVIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ainda que confusa, a questão apresentada pelo impetrante foi delimitada, possibilitando o contraditório e ampla defesa. Neste sentido, a inaptidão da inicial só deve ser reconhecida nos casos em que haja manifesto óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Se a redução é ilegal, é questão de mérito do próprio mandado de segurança. Mas no que pertine à redução que ensejou a ação mandamental, ela restou comprovada.
Sobre a existência, ou não de direito líquido e certo, trata-se do mérito do mandado de segurança.
Para que se verifique se a doença do impetrante está, ou não, dentre as que a Constituição considera como grave, e
consequentemente possibilite aposentadoria com rendimentos integrais, é imprescindível que a doença esteja dentro de tal enquadramento legal. Segundo os documentos acostados aos autos, a patologia que acomete o impetrante é classificada no ClD F33, que o deixa em estado de incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades no serviço público, mas não está entre as doenças graves enumeradas na lei. E fora de tais previsões
legais, não há patologia grave que gere a aposentadoria com proventos de valor integral. Este é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em julgados bastante recentes.
Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004378-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
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CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INATIVIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ainda que confusa, a questão apresentada pelo impetrante foi delimitada, possibilitando o contraditório e ampla defesa. Neste sentido, a inaptidão da inicial só deve ser reconhecida nos casos em que haja manifesto óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Se a redução...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINARES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 184/2012. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA APÓS A CRFB/88. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Estando presente prova documentada suficiente para embasar as alegações do impetrante, permitindo o exame da violação do alegado direito líquido e certo, é descabida a alegação de ausência de prova pré-constituída.
2. Questionando-se edital de concurso público subscrito pelo Presidente do TJPI, tal autoridade deve figurar como autoridade coatora.
3. Nos termos do art. 123, III, “f”, item 5 da Constituição do Estado do Piauí, é competente o TJPI para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
4. Inexiste litispendência quando diversas as causas de pedir e os pedidos das ações que se alega serem idênticas.
5. A categoria das competências privativas admite que os Estados legislem sobre questões específicas das matérias ali elencadas, desde que autorizados por lei complementar federal. Inexistente a lei complementar federal, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal orgânica do ato normativo estadual.
6. A lei complementar estadual nº 184/2012, em seu art. 4º, estabeleceu requisito para abertura de concurso público destinado à outorga de delegações não previsto na lei nº 8.935/1994, exigindo o trânsito em julgado de quaisquer demandas judiciais em face de tais serventias como exigência para realização do certame. Em suma, o referido dispositivo permitiu que o simples protocolo de ação judicial impedisse a inclusão da serventia em concurso público para seu provimento, o que não encontra correspondência na lei federal nº 8.935/94 (lei dos notários e registradores).
7. Verifica-se a usurpação da competência privativa da União, que é o único ente autorizado pela constituição a legislar sobre a matéria, uma vez que inexiste lei complementar federal delegando aos Estados poderes para legislar sobre ingresso na atividade notarial e de registro.
8. Há violação, ainda, aos princípios constitucionais do concurso público e da isonomia, já que ao permitir que a simples propositura de demanda judicial questionando a vacância ou titularidade da serventia impeça a oferta da vaga em concurso público, o dispositivo acaba admitindo a manutenção, por prazo indeterminado, de ocupantes precários dos serviços notariais e de registro, para cujo ingresso exige-se concurso público (art. 263, §3º, CRFB/88).
9. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 4º da lei complementar estadual nº 184/2012.
10. A partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. Precedentes do STF.
11. Não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88.
12. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Precedentes do STF.
13. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008157-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/09/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINARES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 184/2012. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA APÓS A CRFB/88. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENFERMEIRO. JORNADA DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Apelação interposta tempestivamente. 2. Em análise dos autos, constata-se que o Impetrante foi nomeado para exercer o cargo de Enfermeiro, Nível II, da Secretaria de Saúde do Município de Santa Cruz dos Milagres, sujeito ao cumprimento do horário de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 13h00, com lotação no Posto de Saúde “Manoel Portela”, totalizando 30 (trinta) horas semanais de trabalho. 3. Não se encontra nos autos qualquer indício de prova de que a jornada de trabalho do Apelante era diferenciada. 4. Quanto à gratificação reclamada, os autos revelam tratar-se de gratificação de produtividade, a qual foi reduzida em razão de o Apelante descumprir a jornada semanal de 30 horas, já que reside em Teresina e deixa de cumprir integralmente a jornada estabelecida. 5. Assim sendo, nenhuma ilegalidade foi cometida pela autoridade Impetrada, a qual promoveu atos administrativos no sentido de fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei nº 13/93. Portanto, nenhum amparo legal assiste ao Apelante, eis que não houve demonstração de direito líquido e certo violado. 6. Apelação desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002373-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENFERMEIRO. JORNADA DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Apelação interposta tempestivamente. 2. Em análise dos autos, constata-se que o Impetrante foi nomeado para exercer o cargo de Enfermeiro, Nível II, da Secretaria de Saúde do Município de Santa Cruz dos Milagres, sujeito ao cumprimento do horário de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 13h00, com lotação no Posto de Saúde “Manoel Po...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SÁUDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A prejudicial de decadência não deve prosperar, haja vista que o dies a quo para impetração da ação mandamental não se conta da edição da lei, ato que, per si, não tem o condão de infringir direitos individuais. 2. É mister observar que as partes se voltam, em verdade, contra um ato omisso, ou seja, a renitência administrativa em promover o adequado enquadramento na carreira, donde o prazo para ingresso do writ é renovável mês a mês. 3. O Ministério Público de grau superior opinou pela denegação da ordem, trazendo ao feito a alegação de que o diploma legal somente incide sobre os profissionais que atuam diretamente nas ações de saúde pública, não vindo, pois, a favorecer as impetrantes, eis que estas trabalham em atividades que não guardam relação com este sistema (uma lotada na Secretaria de Planejamento enquanto a outra lotada na Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo). 4. Em que pese tais considerações, é mister salientar que o assistente social é indicado na lei estadual 6.201/12 como profissional do ramo de saúde, razão pela qual não subsistem maiores considerações sobre o tema. 5. Demais disso, a própria Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198 explicitam que a defesa da saúde não se limita as atividades típicas e diretas, envolvendo medidas sociais e de assistência. 6. Ultrapassado este debate, vê-se que as partes cumpriram o ônus da comprovação do direito líquido e certo, possuindo os requisitos legais para o devido enquadramento.7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002110-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/07/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SÁUDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A prejudicial de decadência não deve prosperar, haja vista que o dies a quo para impetração da ação mandamental não se conta da edição da lei, ato que, per si, não tem o condão de infringir direitos individuais. 2. É mister observar que as partes se voltam, em verdade, contra um ato omisso, ou seja, a renitência administrativa em...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES– INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL/LITISCONSÓRCIO E DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
2 In casu, não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos, constata-se que o mesmo necessita do medicamento USTEQUINUMABE 45 MG (STELARA). Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
3 – A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
4 – Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005170-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/01/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES– INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL/LITISCONSÓRCIO E DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais...
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA NULA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. A revisão criminal tem como essência reparar injustiças e erros judiciários, e, seu fundamento, está no fato de que a intangibilidade de uma sentença com trânsito em julgado deve ceder à necessidade de Justiça.
2. Percebe-se que a magistrada sentenciante tinha ciência da intimação da Defesa para apresentação das competentes alegações finais, e, embora estas não apresentadas, em vez de diligenciar para preservar o direito de defesa do acusado, passou, em ato contínuo, a fundamentar sua sentença condenatória.
3. As formalidades omitidas pela magistrada quanto ao desrespeito ao rito procedimento penal, em especial, pela supressão de manifestação por parte da Defesa, em sede de alegações finais, são insanáveis. Inteligência do art. 564, III, “c” do CPP.
4. Nula de pleno direito a sentença proferida sem as alegações finais da defesa por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É que a infringência ao texto da lei, a o procedimento penal e às garantias constitucionais do condenado, afeta a ordem pública, não estando sujeita à preclusão, à sanatória da fungibilidade ou à disponibilidade da parte.
7. Revisão criminal conhecida e provida.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2014.0001.009491-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 10/07/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA NULA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. A revisão criminal tem como essência reparar injustiças e erros judiciários, e, seu fundamento, está no fato de que a intangibilidade de uma sentença com trânsito em julgado deve ceder à necessidade de Justiça.
2. Percebe-se que a magistrada sentenciante tinha ciência da intimação da Defesa para apresentação das competentes alegações finais, e, embora estas não apresentadas, em vez de diligenciar para pres...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE IMPOSTOS SOBRE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ART. 150, vi, ALÍNEA D, DA CF. PROTEÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DO LIVRE ACESSO À INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E CULTURA. CASUÍSTICA DO STF. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA. SERVIÇOS FORNECIDOS ONEROSAMENTE A TERCEIROS. NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. INAPLICABILIADE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO Conhecida E Provida.
1. A norma da Constituição Federal que imuniza “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” da instituição de impostos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (art. 150, VI, “d”), relaciona-se diretamente à proteção da livre manifestação do pensamento e de expressão da atividade intelectual, artística e científica, bem como da livre comunicação e do acesso à informação, à educação e à cultura, que constituem direitos fundamentais também protegidos constitucionalmente, no art. 5º, incisos IV, IX, XIV, XXVII, e nos arts. 205 e 215, todos da CF.
2. A doutrina constitucionalista explica que, no intuito de concretizar a promoção destes direitos fundamentais, a compreensão da imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, “somente pode ocorrer analisando seu conteúdo finalístico e na apenas literal ou gramatical”, tendo em vista que “trata-se de uma proteção contra a utilização indevida de impostos como uma forma de perseguição política partidária, ideológica ou moral de conteúdos adversos ao pensamento dominante” e que, ao lado disso, “(...) torna menos onerosa a aquisição de bens culturais à população” (J. J. Gomes Canotilho. Gilmar Mendes. Ingo Wolfgang Sarlet. Lênio Luiz Streck. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, 1ª ed. 2013. pp. 1660 e 1661).
3. O STF reconhece que a imunidade em questão “tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação” e que “o Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação”, de modo que “não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação (...)” (STF - RE 221239, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/05/2004).
4. A jurisprudência do STF tem fixado o alcance da regra imunizante do art. 150, VI, “d”, da CF, à luz do caso concreto, e, neste sentido, já reconheceu sua incidência sobre insumos, como filmes e papéis (Súmula nº 657), dentre os quais “papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser” (RE nº 206.127, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.08.1997), e reconheceu-lhe abrangência sobre bens como apostilas (RE nº 183.403, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 04.05.2001, e álbuns de figurinhas (RE nº 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 06.08.2004), por exemplo. Ao contrário, este tribunal também já negou a aplicação de tal imunidade, quanto a outras situações e insumos, como tintas (RE nº 346.771, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002), materiais não relacionados com papel (AI-AgR nº 307.932, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 31.08.2001), importação de máquinas e aparelhos por empresa jornalística (RE nº 206.127, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.08.1997) e de distribuição de jornais (RE nº 116.607, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 26.11.1999).
5. O serviço de impressão gráfica, sobre o qual a cobrança de ISS é impugnada pela empresa Apelada, difere do serviço de composição gráfica, já que este “envolve atividade relativa à escolha de tipos gráficos, à disposição de letras e linhas, às pontuações, à separação por períodos etc.” (Kiyoshi Harada. ISS: Doutrina e prática. 2ª ed. 2014), que não se confunde com a atividade de impressão em si.
6. Não obstante os serviços de impressão e composição gráfica sejam diferentes, a jurisprudência do STF tem negado a ambos os serviços o direito à imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, especialmente à consideração da natureza eminentemente comercial da empresa que fornece tais serviços onerosamente a terceiros, como é o caso da empresa Apelada (STF - ARE 698377, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; AI 723018 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012; ARE 820452, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/08/2014).
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007827-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE IMPOSTOS SOBRE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ART. 150, vi, ALÍNEA D, DA CF. PROTEÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DO LIVRE ACESSO À INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E CULTURA. CASUÍSTICA DO STF. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA. SERVIÇOS FORNECIDOS ONEROSAMENTE A TERCEIROS. NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. INAPLICABILIADE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO Conhecida E Provida.
1. A norma da Constituição Federal que imuniza “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a...
Data do Julgamento:01/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO DE ARMA COM ESTOJO DEFLAGRADO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE PELO CRIME DE DISPARO. DOSIMETRIA REFEITA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os depoimentos dos policiais evidenciam que a abordagem e prisão do réu, momento em que a arma de fogo foi apreendida, se deram logo após o disparo de arma de fogo. Aliás, tais declarações estão em consonância com os fatos narrados na denúncia que não apontou a ocorrência de desígnios distintos entre o disparo da arma e o porte.
2. Considerando a narração dos fatos contida na denúncia, corroborada pelas declarações dos policiais, que descrevem um único contexto fático, se verifica o nexo de dependência/subordinação entre as condutas, sem diversidade temporal ou fática, sem autonomia de desígnios, não podendo se reconhecer o concurso de infrações penais. Dessa forma, se conclui que o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) deve ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), aplicando-se o princípio da consunção, segundo o entendimento do STJ.
3. O Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, segundo o STJ. Ademais, havendo recurso da acusação, é possível agravar a situação do acusado, sem ofensa ao princípio da ‘non reformatio in pejus’.
4. Considerando as peculiaridades do caso, as circunstâncias desfavoráveis do crime e tomando como base a pena em abstrato para o crime de disparo de arma de fogo (reclusão, de dois a quatro anos, e multa), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, reconhecida na sentença, por ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, resultando o patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), patamar que se torna definitivo, ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
5. Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, considerando a previsão do art. 44, §2º (2ª parte), nos termos determinados na sentença de 1º grau.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001084-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO DE ARMA COM ESTOJO DEFLAGRADO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE PELO CRIME DE DISPARO. DOSIMETRIA REFEITA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os depoimentos dos policiais evidenciam que a abordagem e prisão do réu, momento em que a arma de fo...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º,§5º DA LEI 12016/09. DECISÃO UNÂNIME.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001433-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º,§5º DA LEI 12016/09. DECISÃO UNÂNIME.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001433-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )
DIREITO PROCESSUAL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – AUDIÊNCIA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DO AUTOR DO FATO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM PARA CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO RITO DA LEI N. 9.099/95 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL SUSCITANTE
1. Nos Juizados Especiais, em audiência preliminar, caso reste ausente o autor do fato, antes do envio dos autos à Justiça Comum, cabe atender ao rito previsto na Lei n. 9.099/95, devendo o Ministério Público apresentar a denúncia oral e esgotarem-se as possibilidades de tentativa de citação pessoal do réu, dentre as modalidades admitidas no âmbito dos Juizados Especiais.
2. Decisão unânime para declarar competente para apreciar a causa o juízo do Juizado Especial suscitante.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2014.0001.005215-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2015 )
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DIREITO PROCESSUAL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – AUDIÊNCIA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DO AUTOR DO FATO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM PARA CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO RITO DA LEI N. 9.099/95 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL SUSCITANTE
1. Nos Juizados Especiais, em audiência preliminar, caso reste ausente o autor do fato, antes do envio dos autos à Justiça Comum, cabe atender ao rito previsto na Lei n. 9.099/95, devendo o Ministério Público apresentar a denúncia oral e esgotarem-se as possibilidades de tentativa de citação pessoal do réu, d...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM 2ª (SEGUNDA) COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS 1 (UMA) VAGA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
2. A Impetrante, classificada em segundo lugar no certame, possui apenas expectativa de direito à nomeação, frente à constatação de que foram previstas apenas uma vaga para o cargo de Fonoaudiólogo para o município de Picos-PI.
3. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
4. Ausência de prova pré-constituída.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002473-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM 2ª (SEGUNDA) COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS 1 (UMA) VAGA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
2. A Impetrante, classificada em segundo lugar no certame, possui apenas expectativa de direito à nomeação, frente à constatação de que foram previstas apenas uma vaga para o cargo...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
2 – Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.
3 – A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
4 – Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, concedo a segurança pleiteada, de modo a confirmar a liminar proferida, assegurando a Srª. Maria do Socorro Oliveira Santos o fornecimento pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, dos medicamentos SALMETEROL/FLUTICASONA 50/250 MCG (SERETIDE DISKUS) e TIOTRÓPIO 2,5 MG (SPIRIVA RESPIMAT), ambos de uso contínuo, conforme prescrição médica.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001899-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto r...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação de habeas corpus não foi minimamente instruída pelo impetrante, impedindo, assim, o conhecimento total da questão referente à suposta nulidade do decreto de prisão e ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual.
2. É ônus do impetrante providenciar a adequada instrução do processo com apresentação da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. A questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva do paciente, entretanto, não foi acostado aos autos o decreto de prisão preventiva que o paciente almeja ver revogado.
4. A hipótese, portanto, não comporta conhecimento do habeas corpus, sob pena de o julgamento da questão de fundo se basear em meras conjecturas, e não em elementos seguros acerca do que efetivamente ocorreu no bojo da ação penal a que responde o paciente.
5. Ordem não conhecida. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008076-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação de habeas corpus não foi minimamente instruída pelo impetrante, impedindo, assim, o conhecimento total da questão referente à suposta nulidade do decreto de prisão e ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual.
2. É ônus do impetrante providenciar a adequada instrução do processo com apresentação da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. A...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PERMANÊNCIA DE SERVIDOR NA CAPITAL, POR TRANSFERÊNCIA, ENQUANTO CONCLUI CURSO DE MESTRADO. POSSIBILIDADE. 1) In casu, os recorrentes pleiteiam o direito de permanência na Universidade Estadual do Piauí - campus Teresina, enquanto não adviesse a conclusão completa do Curso de Mestrado, com a realização de pesquisas em Teresina ou enquanto válida a liminar concedida em sede de mandado de segurança (uma espécie de transferência temporária para capacitação). Além disso, os apelantes estão há mais de 03 (três) anos na capital deste Estado (por conta da referida liminar ); aliás, os recorrentes se deslocaram para Teresina com seus 05 (cinco) filhos, sendo que os menores mudaram de escola e se encontram em pleno período letivo. 2) Por outro lado, ainda que se tratasse de remoção, a regra do art.37 da LC 13/94 deve procurar se amoldar às regras constitucionais que protegem a unidade familiar, conforme assinala o art. 226 da Constituição da República. 3) Mesmo que se alegue a necessidade de se dar cumprimento ao estabelecido no Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí (LC13/94) é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito Administrativo. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.4) Apelo conhecido e provido para garantir a permanência dos recorrentes em Teresina até que os mesmos concluam totalmente o Curso de Mestrado em Educação.5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005455-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PERMANÊNCIA DE SERVIDOR NA CAPITAL, POR TRANSFERÊNCIA, ENQUANTO CONCLUI CURSO DE MESTRADO. POSSIBILIDADE. 1) In casu, os recorrentes pleiteiam o direito de permanência na Universidade Estadual do Piauí - campus Teresina, enquanto não adviesse a conclusão completa do Curso de Mestrado, com a realização de pesquisas em Teresina ou enquanto válida a liminar concedida em sede de mandado de segurança (uma espécie de transferência temporária para capacitação). Além disso, os apelantes estão há mais de 03 (três) anos na capital deste Estado (por cont...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1) Conforme jurisprudência de nossos tribunais, o ajuizamento do mandado de segurança após o prazo de validade do concurso, não acarreta carência de ação ou inexistência de pressuposto processual. Por outro lado, afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, visto que o autor fez prova de sua preterição, além de rejeitar a preliminar de ausência de prova dos requisitos exigidos para tomar posse, posto que o candidato somente tem a obrigação de provar que atende aos requisitos editalícios no momento da posse. Afastou-se, ainda, a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos. 2) No mérito, restou caracterizado que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas e sofreu preterição, pois candidatos em classificação posterior foram nomeados 3) É pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive a do STF, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação e posse. 4) Segurança Concedida 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004878-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/09/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1) Conforme jurisprudência de nossos tribunais, o ajuizamento do mandado de segurança após o prazo de validade do concurso, não acarreta carência de ação ou inexistência de pressuposto processual. Por outro lado, afasta-se a preliminar de ausê...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM 391ª (TRICENTÉSIMO NONAGÉSIMO PRIMEIRA) COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS 130 (CENTO E TRINTA) VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
2. A Impetrante, classificada em tricentésimo nonagésimo primeiro lugar no certame, possui apenas expectativa de direito à nomeação, frente à constatação de que foram previstas apenas cento e trinta vagas para o cargo de Agente Técnico de Serviços na Especialidade de Técnico em Enfermagem com lotação no município de Teresina-PI.
3. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
5. Ausência de prova pré-constituída.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008209-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM 391ª (TRICENTÉSIMO NONAGÉSIMO PRIMEIRA) COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS 130 (CENTO E TRINTA) VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
2. A Impetrante, classificada em tricentésimo nonagésimo primeiro lugar no certame, possui apenas expectativa de direito à nomeação, frent...
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADOS PARA ALTERAÇÃO DA GUARDA. SEPARAÇÃO DE IRMÃOS DESACONSELHÁVEL. ALIMENTOS AJUSTADOS AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. Todas as questões relativas às crianças e adolescentes, especialmente quanto ao direito à convivência familiar, devem ser analisadas com máximo zelo, com prioridade absoluta e devem considerar, prioritariamente, o melhor interesse da criança. 2. Em análise dos autos constata-se que existe Termo de Acordo estabelecendo a guarda das crianças para a mãe; que a mãe tem a guarda das crianças, ininterruptamente, desde a separação de fato até o presente momento; que existe Parecer Técnico nos autos confirmando a referencia ao medo que sentem as crianças de se verem separados da mãe ou dos familiares desta, e temem ser obrigadas à voltar à convivência paterna; e que não restaram evidenciados sérios e justificados motivos para alteração da guarda. 3. Também não é aconselhável separar irmãos, dividi-los entre os pais, pois fragiliza a solidariedade familiar e provoca cisão profunda na família. Na prática judicial, a separação de irmãos confronta-se com o intuito de preservar a interação fraterna quotidiana, necessária ao fortalecimento dos primeiros vínculos afetivos em benefício da criança. 4. A mãe, neste caso, é a figura primária de referencia das crianças. Nesta direção, deve-se valorizar a preservação de seu núcleo familiar e consequentemente de suas identidades dentro dele, para que atinja seu pleno desenvolvimento. 5. Considerando que a guarda de todas as crianças devem ser mantidas com a mãe e, considerando os parâmetros legais estabelecidos para sua fixação, os alimentos devem ser ajustados para melhor atender as necessidades das crianças e adolescentes e as possibilidades do alimentante. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000626-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADOS PARA ALTERAÇÃO DA GUARDA. SEPARAÇÃO DE IRMÃOS DESACONSELHÁVEL. ALIMENTOS AJUSTADOS AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. Todas as questões relativas às crianças e adolescentes, especialmente quanto ao direito à convivência familiar, devem ser analisadas com máximo zelo, com prioridade absoluta e devem considerar, prioritariamente, o melhor interesse da criança. 2. Em análise dos autos constata-se que existe Termo de Acordo estabelecendo a guarda...