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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. 1. Na hipótese do contratado estar em mora no pagamento do prêmio, a doutrina e a jurisprudência têm exigido a notificação prévia do consumidor para constituí-lo em mora, por reputar abusiva a cláusula contratual que estabelece a resolução contratual automática do contrato em casos tais (CDC, artigo 51, IX e XI). Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro. 2. Hipótese dos autos em que se reafirma ser devida a reparação do veículo, bem como a fixação de indenização por danos materiais devidamente comprovados. 3. A indenização por dano moral está assentada sobre dois pilares: a) punição ao infrator por ter ofendido um bem jurídico da vítima, uma vez que imaterial; e b) dar à vítima uma compensação capaz de lhe causar uma satisfação, ainda que pelo cunho material. 4. A não autorização pela ré de conserto de veículo sinistrado, amparada em cláusula contratual e interpretação de dispositivo legal, por si só, não evidencia agressão ao direito de personalidade do autor. Na pior das hipóteses, caracteriza mero inadimplemento contratual. 5. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar em litigância de má-fé. 6. Recurso Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002233-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. 1. Na hipótese do contratado estar em mora no pagamento do prêmio, a doutrina e a jurisprudência têm exigido a notificação prévia do consumidor para constituí-lo em mora, por reputar abusiva a cláusula contratual que estabelece a resolução contratual automática do contrato em casos tais (CDC, artigo 51, IX e XI). Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro. 2. Hi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. PRELIMINAR AFASTADA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, devendo portanto, ser rejeitada a preliminar de incompetência da justiça estadual.
II- Presentes os requisitos para concessão de liminar, quais sejam,o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser modificada a decisão que negou a liminar.
III- Isto posto, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há razões para indeferir a liminar que já fora concedida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
IV- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003982-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. PRELIMINAR AFASTADA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 269, IV, DO CPC, C/C 23, DA LEI Nº. 12.016/09.
I- O prazo para requerer segurança é de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência do ato impugnado, a teor do art. 23, da Lei nº. 12.016/09 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II- Esquadrinhando-se os autos, notadamente a certidão de fls. 30, lavrada pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, averigua-se que os Impetrantes foram expurgados do serviço público em 02 de abril de 1991, por meio do Decreto nº. 8.293/91.
III- Por outro turno, o Mandado de Segurança foi impetrado em 23 de junho de 2010, ou seja, perpassados 7.022 (sete mil e vinte e dois) dias do ato administrativo impugnado, que extinguiu o vínculo dos Impetrantes com o Estado do Piauí, mostrando flagrantemente a decadência da impetração.
IV- Prejudicial de decadência do direito de requerer segurança acolhida, para, em consequência, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 269, IV, do CPC, c/c 23, da Lei nº. 12.016/09, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 136/40).
V- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003191-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/08/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 269, IV, DO CPC, C/C 23, DA LEI Nº. 12.016/09.
I- O prazo para requerer segurança é de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência do ato impugnado, a teor do art. 23, da Lei nº. 12.016/09 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II- Esquadrinhando-se os autos, notadamente a certidão de fls. 30, lavrada pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pú...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DO ART. 386, VII, DO CPP. OMISSÃO DE SOCORRO. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA CONFESSADA PELO PRÓPRIO RÉU E RELATA PELAS TESTEMUNHAS. CONDUTA DESCRITA PORÉM NÃO CLASSIFICADA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou desenvolvido velocidade incompatível com a via, pois não foi feita perícia no local do acidente e as testemunhas, apesar de não precisarem o ocorrido, afirmaram que o acusado não estava alta velocidade, tendo uma delas asseverado que a visibilidade do local para quem vai e para quem vem é ruim. 2. No caso, o acusado pode até ter sido o responsável pelo sinistro, mas as provas acostadas nos autos são frágeis e não fornecem certeza acerca da sua culpabilidade quanto ao crime de lesão culposa na direção de veículo automotor. Portanto, não demonstrada a culpa do recorrente, em qualquer de suas modalidades – negligência, imprudência ou imperícia – , a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
3. Por outro lado, percebe-se que o recorrente cometeu o crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB), conforme relatado pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (125/126) e confessado pelo mesmo em seu interrogatório (fls. 130/131), ainda que asseverando que não prestou socorro “porque ele já caiu nos pés de dois motoqueiros que vinham chegando no local e ele ficou com medo, até porque tinha problema com um motoqueiro de Francisco Ayres”. Tal delito restou narrado na denúncia, embora classificado apenas como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB, c/c art. 302, parágrafo único, III). Assim a condenação do apelante pelo crime de omissão de socorro não viola o direito de defesa, tendo em vista que o réu se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal. Neste caso, aplica-se o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 386 do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado Pedro Alcântara Marinho Neto do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, mas condenando-o pela prática do delito de omissão de socorro (art. 304 do CTB), à pena definitiva de 05 (cinco) meses de detenção, substituindo-a, ao final, por uma restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço à comunidade, na forma a ser definida pelo juízo da execução.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003365-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DO ART. 386, VII, DO CPP. OMISSÃO DE SOCORRO. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA CONFESSADA PELO PRÓPRIO RÉU E RELATA PELAS TESTEMUNHAS. CONDUTA DESCRITA PORÉM NÃO CLASSIFICADA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou...
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DOS APELANTES: PENA DE MULTA EXORBITANTE E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME IMPOSSÍVEL DIANTE DO FLAGRANTE PREPARADO. ANÁLISE DO CASO: EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME FORMAL. INFRAÇÃO CONSUMADA APENAS COM A SOLICITAÇÃO. DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DE PECÚNIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO CARGO PÚBLICO.
1. Durante a instrução criminal ficou comprovado que o Apelante Vernaldo Edson Veras Lima tem direito de ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direito por atender aos requisitos legais.
2. A partir do momento em que o réu solicitou vantagem indevida com o objetivo de praticar ato de ofício, o mesmo já consumou o crime de corrupção passiva.
3. O cumprimento da sentença no tocante é viável desde que o réu tenha condições de suprir o cumprimento, necessitando de provas contundentes.
4. Recurso interposto pelo réu Rafael da Silva Oliveira conhecido e improvido.
5. Recurso interposto pelo réu Vernaldo Edson Veras Lima conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000971-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/11/2012 )
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DOS APELANTES: PENA DE MULTA EXORBITANTE E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME IMPOSSÍVEL DIANTE DO FLAGRANTE PREPARADO. ANÁLISE DO CASO: EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME FORMAL. INFRAÇÃO CONSUMADA APENAS COM A SOLICITAÇÃO. DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DE PECÚNIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO CARGO PÚBLICO.
1. Durante a instrução...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXCLUSÃO DA GENITORA COMO SEGURADA DO IAPEP – DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO - IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
I - No caso dos autos, mostra-se evidente a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que a genitora preencheu os requisitos legais para inscrição como dependente de sua filha, esta última segurada junto ao IAPEP antes da edição da LC Estadual n°40/2004 e do Decreto Estadual n° 12.049/2005.
II - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002428-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXCLUSÃO DA GENITORA COMO SEGURADA DO IAPEP – DIREITO ADQUIRIDO – ATO JURÍDICO PERFEITO - IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
I - No caso dos autos, mostra-se evidente a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que a genitora preencheu os requisitos legais para inscrição como dependente de sua filha, esta última segurada junto ao IAPEP antes da edição da LC Estadual n°40/2004 e do Decreto Estadual n° 12.049/2005.
II - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necess...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.906 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida (fls. 29/36), a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003867-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razã...
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
II- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, como se verifica, no caso em tela.
III- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
IV- E compulsando-se os autos, averigua-se averigua-se que a Apelante cumpriu 2.775 h/a (fls.16) evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
V- Apelação Cível conhecida e provida, para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006639-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
II- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no míni...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Presentes os requistos para concessão de liminar, quais sejam,o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser modificada a decisão que negou a liminar.
II- Isto posto, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há razões para indeferir a liminar que já fora concedida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Recurso conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003725-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Presentes os requistos para concessão de liminar, quais sejam,o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser modificada a decisão que negou a liminar.
II- Isto posto, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Presentes os requistos para concessão de liminar, quais sejam,o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser modificada a decisão que negou a liminar.
II- Isto posto, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há razões para indeferir a liminar que já fora concedida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Recurso conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003790-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Presentes os requistos para concessão de liminar, quais sejam,o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser modificada a decisão que negou a liminar.
II- Isto posto, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF, C/C O ART. 458,II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO.
I- A exigência constitucional, prevista no art. 93, IX, da CF, mais do que um simples dever do juiz, ao proferir suas decisões, constitui uma garantia fundamental dos jurisdicionados, cláusula irrevogável, indisponível e de aplicação cogente.
II- Ademais, não se admite, para a espécie, uma fundamentação rasa e vazia, sem decidir os pontos controvertidos, negando aos jurisdicionados o conhecimento dos motivos em que assentou as suas razões de convencimento, constitui-se em verdadeira negativa de prestação jurisdicional como se percebe da sentença recorrida, ainda mais em que se discute uma relação jurídica intricada, que é a rescisão contratual e repetição de indébito.
III- Pois, é no momento da fundamentação que a missão constitucional de julgar se manifesta, mais até que na parte dispositiva da sentença, vez que esta, apesar de ser imprescindível, é, na verdade, a síntese do que foi decidido para a sua justificação.
IV- Com efeito, à falência dos mínimos elementos para se aferir a fundamentação da sentença recorrida, é claro que inexistem condições materiais para se admitir a sua validade, enquanto pronunciamento jurisdicional, o que enseja necessariamente a decretação de sua nulidade.
V- Portanto, é nula a sentença que deixa de definir suficientemente os fatos e o direito que a sustentam, ou seja, aquela que não apresenta as razões em que se funda o magistrado para analisar a questão posta em juízo.
VI- Preliminar de nulidade absoluta da sentença recorida acolhida, por desrespeito ao art. 93, IX, da CF, c/c art. 458, II, do CPC, reputando prejudicada a análise da Apelação Cível e determinando, em consequência, o retorno dos autos à instancia a quo, com a finalidade precípua de que seja proferido novo julgamento, agora, com a indicação precisa dos fundamentos que nortearam a análise das questões de fato e de direito, articuladas pelas partes e aplicáveis à espécie.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000588-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF, C/C O ART. 458,II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO.
I- A exigência constitucional, prevista no art. 93, IX, da CF, mais do que um simples dever do juiz, ao proferir suas decisões, constitui uma garantia fundamental dos jurisdicionados, cláusula irrevogável, indisponível e de aplicação cogente.
II- Ad...
HABEAS CORPUS. RÉU SENTENCIADO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT DENEGADO. 1. Havendo, no decreto prisional, no qual se embasou o édito condenatório para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, elemento hábil a justificar a prisão cautelar do paciente, não é ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso de apelação. 2. Se durante toda a instrução criminal, o sentenciado permaneceu segregado, e após a condenação não foram demonstrados motivos suficientes à devolução do seu status libertatis, não há porque, nesta oportunidade, conceder-se a liberdade vindicada, estando-se, então, diante da excepcionalidade quanto à prisão. 3. Portanto, evidente a imprescindibilidade da mantença da custódia cautelar, para o fim de resguardar-se a ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, revelada pelas práticas delituosas que vem reiteradamente praticando desde a mais tenra idade, a segregação cautelar do paciente deve ser mantida. 4. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004920-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/10/2012 )
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HABEAS CORPUS. RÉU SENTENCIADO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT DENEGADO. 1. Havendo, no decreto prisional, no qual se embasou o édito condenatório para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, elemento hábil a justificar a prisão cautelar do paciente, não é ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso de apelação. 2. Se durante toda a instrução criminal, o sentenciado permaneceu segregado, e após...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar afastada. Ausência do direito de apelar em liberdade. Nos crimes hediondos e equiparados a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só pode ser afastada mediante decisão fundamentada do magistrado.
2.Inadmitida a preliminar de nulidade por excesso de linguagem. Os termos utilizados na decisão de pronúncia foram adequados, visando-se tão-somente ressaltar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria.
3. Mérito. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis.
4- A circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. No caso dos autos, não se vislumbra o elemento probatório apto a excluir, de plano, a qualificadora da prática do crime mediante motivo fútil.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.002970-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar afastada. Ausência do direito de apelar em liberdade. Nos crimes hediondos e equiparados a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só pode ser afastada mediante decisão fundamentada do magistrado.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.808 h/a (três mil oitocentos e oito horas aulas), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Psicologia, na Faculdade Integral Diferencial - FACID, evidenciando o preenchimento do direto líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio regularmente expedido, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003403-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. PRELIMINAR AFASTADA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, devendo portanto, ser rejeitada a preliminar de incompetência da justiça estadual.
II- Presentes os requistos para concessão de liminar, quais sejam,o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser modificada a decisão que negou a liminar.
III- Isto posto, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há razões para o indeferimento da liminar que já fora concedida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
IV- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a Tutela Recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VI- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003892-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. PRELIMINAR AFASTADA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual Estadual, a teor do art. 17, III, da...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PREPARO E INTEMPESTIVIDADE.
1. O 1º apelante referencia em sua petição que é beneficiário da justiça gratuita, mas inexiste nos autos pedido nesse sentido. Apelação não conhecida pela ausência de preparo.
2. O 2º apelante foi intimado da sentença que concedeu a segurança no dia 01/04/2009, mas apenas interpôs apelação no dia 03/12/2009. Apelação não conhecida pela intempestividade.
3. O regime dos cargos listados no concurso realizado pelos impetrantes é o estatutário, conforme arts. 1º e 4º da lei n. 11/2006 e ainda art. 83, §2º da Lei Orgânica do Município. Logo, a competência para análise e julgamento do pleito é da justiça comum estadual.
4. Existe direito líquido e certo à nomeação porquanto os impetrantes foram aprovados dentro do número de vagas e a autoridade coatora não produziu prova da regularidade na contratação dos agentes que ocupavam cargos de mesma natureza.
5. Reexame necessário conhecido e improvido. Apelações não conhecidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002792-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PREPARO E INTEMPESTIVIDADE.
1. O 1º apelante referencia em sua petição que é beneficiário da justiça gratuita, mas inexiste nos autos pedido nesse sentido. Apelação não conhecida pela ausência de preparo.
2. O 2º apelante foi intimado da sentença que concedeu a segurança no dia 01/04/2009, mas apenas interpôs apelação no dia 03/12/2009. Apelação não conhecida pela intempestividade.
3. O regime...
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PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO E JONH LENNON RODRIGUES MARINHO DA SILVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. CONFISSÃO FORÇADA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE PARA O RECORRENTE ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU ISMAEL GALDINO PINTO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE POR CERCEAMENTE DE DEFESA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO E JONH LENNON RODRIGUES MARINHO DA SILVA. Preliminar. Do direito de apelar em liberdade. Tese prejudicada diante da soltura dos réus no HC nº 2012.0001.002923-5.
2. Mérito. A defesa não logrou êxito em demonstrar a coação sofrida para a confissão dos recorrentes.
3. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente demonstrados na pronúncia do réu.
4. Para desclassificar o crime de homicídio para lesão corporal é necessário a análise do animus necandi, ou seja, se o agente tinha, ou não, a intenção de matar. Nos autos, resta comprovada essa intenção, não podendo desclassificar o crime em questão.
5. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU ISMAEL GALDINO PINTO. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o fato de não ter perícia no objeto do crime não invalida a sentença de pronúncia.
6. Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação. A pronúncia do réu invocou elementos concretos acerca da materialidade e indícios de autoria, inexistindo provas suficientes para a impronúncia do acusado.
7. Impossibilidade de desclassificação para homicídio simples. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo torpe e da prática do crime mediante emboscada. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.001978-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO E JONH LENNON RODRIGUES MARINHO DA SILVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. CONFISSÃO FORÇADA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE PARA O RECORRENTE ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. PRELIMINAR AFASTADA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacão Nacional nº 9.394/96, devendo portanto, ser rejeitada a preliminar de incompetência da justiça estadual.
II- Presentes os requistos para concessão de liminar, quais sejam,o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser modificada a decisão que negou a liminar.
III- Isto posto, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não entrevejo razões para indeferir a liminar que já fora concedida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade. IV- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, para dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003810-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO NA ORIGEM. PRELIMINAR AFASTADA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A competência para processar e julgar o feito relativo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio de colégio particular é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AI POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AFASTADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXCEPTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 308, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A interposição simultânea de Agravo de Instrumento e de Embargos de Declaração, em face de uma mesma decisão, não gera perda superveniente de um deles, razão porque merece ser afastada a preliminar de negativa de seguimento do AI por preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
II- Acerca do processamento da Exceção de Incompetência, o art. 308, do CPC, dispõe que “Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em dez (10) dias e decidindo em igual prazo”.
III- Com isto, tem-se que a exigência de intimação da parte contrária para manifestar-se nos autos da Exceção reflete a consagração do princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurado em sede constitucional.
IV- Assim, é inconteste que, de fato, houve violação à garantia individual da Excepta, ora Agravante, porquanto a decisão atacada, que acolheu a Exceção de Incompetência, foi prolatada sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa no feito.
V- Isto posto, sendo insubsistente a decisão interlocutória vergastada, porquanto, à obviedade, tolheu à Agravante o exercício de direito constitucional de defesa, impõe-se a decretação de sua nulidade.
VI- Preliminar de negativa de seguimento do AI rejeitada.
VII- Agravo de Instrumento conhecido e provido, para acolher a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa da Agravante.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006655-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AI POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AFASTADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXCEPTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 308, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A interposição simultânea de Agravo de Instrumento e de Embargos de Declaração, em face de uma mesma decisão, não gera perda superveniente de um deles, razão porque merece ser afa...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.580 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, de acordo com o parecer Ministerial Superior (fls. 67/70), confirmando a tutela recursal deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003550-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão...