AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que o Agravante está cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Lettera Empreendimentos Educacionais LTDA, perfazendo a carga horária de 4.108 h/a (quatro mil, cento eoito horas-aula – fls. 38), evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
II- Noutro giro, o periculum in mora é evidente, tendo em vista que o Agravante demonstra que foi aprovado no exame vestibular do Instituto Camillo Filho, para o curso de Direito (fls. 42), cujo prazo para efetivar a sua matrícula, à época da interposição do recurso, expiraria poucos dias depois, remanescendo seu interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional perquirido diante da prorrogação do aludido prazo.
III- Ademais, não se pode olvidar que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o Agravante está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 08.06.2012, há mais de 01 (um) ano e meio, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV- Nesse ponto, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso da Agravante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
V- Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003710-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que o Agravante está cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Lettera Empreendimentos Educacionais LTDA, perfazendo a carga horária de 4.108 h/a (quatro mil, cento eoito horas-aula – fls. 38), evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que o Agravante está cursando o 2º ano do Ensino Médio do Instituto Dom Barreto, perfazendo a carga horária de 2.980h/a (duas mil, novecentos e oitenta e três horas-aula – fls. 41), evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
II- Noutro giro, o periculum in mora é evidente, tendo em vista que o Agravante demonstra que foi aprovado no exame vestibular do Instituto Camillo Filho, para o curso de Direito (fls. 24), cujo prazo para efetivar a sua matrícula, à época da interposição do recurso, expiraria poucos dias depois, remanescendo seu interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional perquirido diante da prorrogação do aludido prazo, atendido em face do cumprimento da liminar deferida no Plantão Judiciário, pelo Des. Fernando Carvalho Mendes (fls. 42/46).
III- Ademais, não se pode olvidar que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o Agravante está devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 08.06.2012, há mais de 01 (um) ano e meio, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
IV- Nesse ponto, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso da Agravante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
V- Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004002-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/01/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que o Agravante está cursando o 2º ano do Ensino Médio do Instituto Dom Barreto, perfazendo a carga horária de 2.980h/a (duas mil, novecentos e oitenta e três horas-aula – fls. 41), evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, n...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. TABELIÃO PÚBLICO. ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO – CONFIGURADA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. 1. A apreciação do recurso de agravo regimental resta prejudicada em vista à força jurídica das decisões terminativas. 2. A impetrante reclama a prática de ato abusivo por parte da autoridade coatora ao suspender o pagamento do de sua pensão por morte do esposo, concedida em caráter definitivo, por ato da própria Administração (Portaria nº 21000-165-DDD/CSRH/2001). Contudo, o seu benefício foi cancelado com a edição da Portaria nº 21.000-378GB-DUGP/2001, de 30 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado em 14 de julho de 2011. 3. Decorrido mais de 10 (dez) anos entre o ato concessivo e o ato denegatório do benefício, evidentemente, este último ato se reveste de ilegalidade, uma vez que operou-se a decadência. 4. Ademais, a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, necessariamente, deve ser precedida de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. 5. Neste writ o direito invocado pela impetrante – percepção de pensão por morte do esposo, foi suprimido com a edição da Portaria nº 21.000-378-GB-DUGP/2011, inclusa à fl. 60-v, sem observância ao devido processo legal. Desse modo, o cancelamento da pensão se deu ao arrepio da norma constitucional consubstanciada, isto é, sem ofertar à Impetrante possibilidade de oferecer defesa e apresentar o contraditório enquanto garantias assegurada no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. Segurança concedida para confirmar os efeitos da liminar deferida, concedendo em definitiva a segurança requerida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006454-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/08/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. TABELIÃO PÚBLICO. ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO – CONFIGURADA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. 1. A apreciação do recurso de agravo regimental resta prejudicada em vista à força jurídica das decisões terminativas. 2. A impetrante reclama a prática de ato abusivo por parte da autoridade coatora ao suspender o pagamento do de sua pensão por morte do esposo, concedida em caráter definitivo, por ato da própria Administração (Portaria nº 21000-165-DDD/CSRH/2001). Cont...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. ATO PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não é competente a Justiça Federal para julgar fatos relativos à expedição e anulação de certificados de conclusão do ensino médio, inteligência do art. 109, IV, da Carta Magna.
II- E, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem firmado o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas referentes a expedição ou anulação de certificado de conclusão de ensino médio.
III- Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura a competência da Justiça Estadual para a hipótese destes autos, ao estabelecer, em seu art. 17, III, que as instituições de ensino fundamental e médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada, estão compreendidas no Sistema de Ensino dos Estados e do Distrito Federal e não no Sistema Federal de Ensino.
IV- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que o Agravante demonstrou ter sido aprovado no vestibular da Faculdade Integral DiferenciaL - FACID, para o curso de Direito, e, ainda, que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio do Colégio Santa Marcelina, à época, perfazendo a carga horária de 3.700 h/a (três mil, e setecentas horas-aula), evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
V- Noutro giro, o periculum in mora era evidente, tendo em vista que o Agravante demonstrou que o prazo para efetivar a sua matrícula na FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID, à época da interposição do recurso, expiraria em poucos dias após o resultado, remanescendo seu interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional perquirido diante da prorrogação do aludido prazo.
VI- Ademais, não se pode olvidar que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o Agravante está devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 02.07.2012, há mais de 01 (um) ano, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
VII- Nesse ponto, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso do Agravante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
VIII- Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido de acordo com o parecer ministerial (fls.81/4).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004097-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. ATO PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não é competente a Justiça Federal para julgar fatos relativos à expedição e anulação de certificados de conclusão do ensino médio, inteligência do art. 109, IV, da Carta Magna.
II-...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. ATO PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não é competente a Justiça Federal para julgar fatos relativos à expedição e anulação de certificados de conclusão do ensino médio, inteligência do art. 109, IV, da Carta Magna.
II- E, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem firmado o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas referentes a expedição ou anulação de certificado de conclusão de ensino médio.
III- Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura a competência da Justiça Estadual para a hipótese destes autos, ao estabelecer, em seu art. 17, III, que as instituições de ensino fundamental e médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada, estão compreendidas no Sistema de Ensino dos Estados e do Distrito Federal e não no Sistema Federal de Ensino.
IV- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a Agravante demonstrou ter sido aprovado no vestibular da Faculdade CEUT, para o curso de Direito, e, ainda, que estava cursando o 2º ano do Ensino Médio do Colégio Instituto Dom Barreto, à época, perfazendo a carga horária de 3.920 h/a (três mil, novecentos e vinte horas-aula), evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
V- Noutro giro, o periculum in mora era evidente, tendo em vista que o Agravante demonstrou que o prazo para efetivar a sua matrícula no CEUT, à época da interposição do recurso, expiraria em poucos dias após o resultado, remanescendo seu interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional perquirido diante da prorrogação do aludido prazo.
VI- Ademais, não se pode olvidar que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o Agravante está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 23.11.2012, há mais de 01 (um) ano, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
VII- Nesse ponto, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso da Agravante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
VIII- Recurso conhecido e provido para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, e, no mérito, dou-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida (fls. 47/52), a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007751-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. ATO PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não é competente a Justiça Federal para julgar fatos relativos à expedição e anulação de certificados de conclusão do ensino médio, inteligência do art. 109, IV, da Carta Magna.
II- E, o Tribunal Regional Federal d...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante cumpriu 3.132 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004463-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96,...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DA VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Publicado o edital de concurso público, a Administração Pública fica a ele estritamente vinculado, devendo, no prazo de validade do concurso, proceder à nomeação de todas as vagas previstas no Edital.
2. Postergação indefinida da convocação à nomeação e posse, de candidatos aprovados dentro da vagas previstas no edital, fere o princípio da segurança jurídica, assegurada ao todos os submetidos a concurso público.
3. Candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação no prazo de validade do concurso.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001352-7 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2008 )
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DA VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Publicado o edital de concurso público, a Administração Pública fica a ele estritamente vinculado, devendo, no prazo de validade do concurso, proceder à nomeação de todas as vagas previstas no Edital.
2. Postergação indefinida da convocação à nomeação e posse, de candidatos aprovados dentro da vagas previstas no edital, fere o princípio da segurança jurídica, assegurada ao todos os submetidos a concurso público.
3. Candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas p...
DUPLA APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRINCIPIOS DA INCOÊNCIA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. MULTA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em aplicação dos princípios da inocência e do in dubio pro reo quando provadas a materialidade e a autoria do delito, sobretudo por terem sido os réus presos na posse dos objetos subtraídos da vítima. 2. Para aplicação do princípio da insignificância necessário que, além do valor ínfimo da res subtraída, haja mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Diante do contexto dos autos, inviável a aplicação do referido princípio. 3. Inviável a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizado laudo pericial que conclui pelo arrombamento do local. 4. Não pode afastar a qualificadora do concurso de pessoas quando dos autos emerge a ação conjunta dos agentes. 5. Possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito quando atendidos os requisitos legais. 6. Inviável a desconsideração da multa face ao contido no art. 155, §4.º, CP. 7. Recurso parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000344-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
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DUPLA APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRINCIPIOS DA INCOÊNCIA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. MULTA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em aplicação dos princípios da inocência e do in dubio pro reo quando provadas a materialidade e a autoria do delito, sobretudo por terem sido os réus presos na posse dos objetos subtraídos da vítima. 2....
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MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EM ABERTO DESTINADAS AOS OFICIAIS DAS COIRMÃS POR OFICIAIS DA PM/PI. PRELIMINARES: PERDA DE OBJETO E NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMISNITRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES. DISCRICIONARIEDADE. IMISCUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, não há como reconhecer a perda de objeto, uma vez que, o ato impugnado trata-se de suposta ilegalidade praticada pelo Comandante- Geral da PM/PI, cujos efeitos ainda estão se produzindo, eis que o Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública, o qual ensejou o ato ora combatido, ainda, não se encerrou de modo que possível a análise da alegada ilegalidade. 2. Com a vigência da Constituição Federal de 1988, a qual disciplina em seu art. 5º, XXXV – que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito não se pode exigir dos militares o esgotamento da via administrativa como condição de acesso à via judicial. 3. Atuando o administrador dentro da liberalidade permitida pela norma mostra-se impossível o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, pois a decisão combatida lastreou-se nos limites estabelecidos pela lei de acordo com a conveniência e oportunidade, eis que a Portaria de nº 528 que autorizou a realização do curso em questão deixou claro a margem de atuação do Comandante, inexistindo, portanto direito líquido e certo a amparar o pedido da impetrante. 4. Ordem Denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007016-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EM ABERTO DESTINADAS AOS OFICIAIS DAS COIRMÃS POR OFICIAIS DA PM/PI. PRELIMINARES: PERDA DE OBJETO E NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMISNITRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES. DISCRICIONARIEDADE. IMISCUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, não há como reconhecer a perda de objeto, uma vez que, o ato impugnado trata-se de suposta ilegalidade praticada p...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.180 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007782-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, raz...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.160 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003586-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, raz...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante cumpriu 2.880 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003587-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, raz...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que a Apelante cumpriu 4.050 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003554-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, raz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Agravante está cursando o 3º ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iv) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF.
V- Compulsando-se os autos, averigua-se que a Agravante cumpriu 2.960 horas-aula, evidenciando a verossimilhança das alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Com isso, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula no Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT, não há razões para indeferir a liminar que já fora concedida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
VII- Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000609-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão...
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE- NECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA SUPRIMIDA PELA APLICAÇÃO DO ART. 57, DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Tendo em vista o art. 123, III, “g”, da CE/PI, resta clara a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar, originalmente, Mandado de Injunção impetrado em face do Estado do Piauí, como é o caso dos presentes autos, razão porque a preliminar de incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deve ser rejeitada.
II- A competência legislativa no que atine à previdência social é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, §3º, da CF, quando à União compete fixar normas gerais e aos Estados e Distrito Federal as especificações.
III- Permanecendo inerte a União, o Estado do Piauí possui competência supletiva plena para editar lei complementar que regulamente o §4º, art. 40, da CF abordando tanto normas gerais quanto específicas acerca do tema, nos termos do art. 24, §3º, da CF, e art. 14, §2º, da CE/PI, ambos devidamente citados anteriormente.
IV- Diante do exposto, evidencia-se que o Estado do Piauí, através do Governador, quedou-se inerte no tocante à edição de lei reguladora de concessão de aposentadoria especial aos seus servidores, mesmo sendo detentor de competência legislativa supletiva plena (art. 24, caput, XII, §3º, da CF) e estando autorizado pela Constituição Estadual, através do art. 57, §1º, supracitado, devendo, por isto ser rejeitada a preliminar de incompetência da justiça comum estadual.
V- Preliminar de carência de ação por ausência de interesse-necessidade não acolhida, vez que resta claro e manifesto o interesse-necessidade de agir do Impetrante.
VI- Preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita afastada, por existir no processo elementos suficientes para a análise do pedido injuncional, sendo desnecessária a produção de outras provas.
VII- Reconhecimento da mora legislativa e da necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais, razão porque deve ser reconhecido o direito do Impetrante de ter sua aposentadoria analisada nos moldes do §4º, art. 40, da CF, mediante aplicação dos requisitos do art. 57, da Lei Nº 8213/91.
VIII- Mandado de Injunção julgado parcialmente procedente, para declarar a omissão legislativa do impetrado em editar lei complementar estadual que garanta o exercício do direito à aposentadoria especial, previsto no § 4º, II e III do art. 40 da CF, ao tempo em que determina à autoridade impetrante que proceda a análise do pedido de aposentadoria especial à impetrante, nos moldes do art. 57 da Lei Complementar nº 8.213/91, para fins de comprovação da situação fática de insalubridade.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Injunção Nº 2010.0001.003264-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/08/2013 )
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MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE- NECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA SUPRIMIDA PELA APLICAÇÃO DO ART. 57, DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Tendo em vista o art. 123, III, “g”, da CE/PI, resta clara a competência deste Tribunal de Justiça para processar...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E DE CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DE LITÍGIO AGRÁRIO OU POR REFORMA AGRÁRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS.
I- Este Tribunal de Justiça, por meio de seu órgão Plenário, palmilha do entendimento segundo o qual a ratio essendi da Vara privativa para conflitos agrários é a de dar soluções às questões que envolvam litígios pela posse da terra rural em que se evidencie o interesse público, seja pelo caráter da lide, seja pela qualidade das partes.
II- Dessa forma, o art. 43-C, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, deve ser interpretado de acordo com o art. 126, da CF/88, de modo que a Vara Agrária criada seja vocacionada a dirimir lide fundiárias, espaçada do pretexto de desarticular a competência para análise de todas as ações que envolvam tutela possessória.
III- In casu, não se vislumbra conflito fundiário, mas somente disputa individuada de solo rural, não havendo falar em competência da Vara Agrária.
IV- Outrossim, o art. 120, parágrafo único, do CPC, autoriza que o Relator decida de plano sobre a questão suscitada, havendo jurisprudência dominante no Tribunal, conforme apregoa NERY JR., in verbis: “a norma autoriza o relator a decidir de plano, monocraticamente, o conflito de competência pelo mérito, quando a tese já estiver pacificada no tribunal, constituindo jurisprudência dominante.”
V- Diante do exposto, com adarga no art. 120, parágrafo único, do CPC, o Conflito de Competência deve ser conhecido e provido, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (PI) para processar o interdito proibitório nº. 0000012-32.2008.8.18.0042, ajuizada por Delson Vicente da Silva em face de Celso Fonseca.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2012.0001.008323-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/08/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E DE CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DE LITÍGIO AGRÁRIO OU POR REFORMA AGRÁRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS.
I- Este Tribunal de Justiça, por meio de seu órgão Plenário, palmilha do entendimento segundo o qual a ratio essendi da Vara privativa para conflitos agrários é a de dar soluções às questões que envolvam litígios pela posse da terra rural em que se evidencie o interesse público, seja pelo caráter da lide, seja pela qualid...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ELEIÇÕES 2010. COLIGAÇÃO FORMADA PELOS PARTIDOS PRB/PMDB/PTN/PR/PSB/PRP/PCDOB. DEPUTADO ESTADUAL. VACÂNCIA DO CARGO. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. PRETENSÃO DE ASSUNÇÃO POR PARLAMENTAR DO PARTIDO. VAGA PERTENCENTE AO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Todos os partidos políticos e candidatos filiados, cujas situações poderiam restar alteradas pela concessão da segurança, foram chamados a participar do mandamus. O litisconsórcio necessário somente “tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo." (RE n. 85.774, Min. Cunha Peixoto, in RTJ 84/267; RE n. 100.411, Min. Francisco Rezek, in RT 594/248).
2. O objeto da ação constitucional não se restringe à vaga específica de qualquer dos suplentes que assumiram os cargos deixados pelos parlamentares correligionários. Ao revés, visa assegurar à impetrante o exercício de mandato eletivo, independentemente do suplente a ser afastado. Dessarte, não há se falar em ausência de prova pré-constituída, posto que os elementos probatórios colacionados aos autos estão em plena correspondência à pretensão vertida com a impetração do mandamus.
3. O interesse de agir da impetrante evidencia-se a partir da necessária utilização da via processual para alcançar a sua pretensão jurídica, à qual vem se opondo a autoridade indigitada coatora. Há legítimo interesse de agir da impetrante que, acreditando-se titular de direito líquido e certo, requer proteção judicial.
4. O pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. Na jurisprudência consolidada do STJ, “o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos (REsp. 284.480/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 02.04.2001, p. 301), sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita (AgRg no REsp. 737.941/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 01.12.2008)”.
5. A coalizão político-partidária importa em eficiente mecanismo de atuação conjunta e combinação de esforços, recursos materiais, financeiros e de pessoal visando a obtenção do maior número de votos durante a concorrência eleitoral. No entanto, a figura jurídica nascida com a coalizão transitória, estabelecida desde as convenções partidárias, não esgota seus efeitos no dia do pleito, nem os apaga de sua existência após cumprida a sua finalidade inicial, qual seja, a eleição dos candidatos.
6. A associação de partidos políticos assume feição de um superpartido, criada pela fusão temporária de algumas agremiações, com quociente eleitoral próprio, estabelecido a partir da quantidade de votos a ela conferidos. Se o quociente partidário para o preenchimento das vagas é definido em função da coligação, contemplando os seus candidatos mais votados, independentemente do partido, parece-me lógico que a regra seja mantida para a sucessão dos suplentes.
7. Precedentes do STF (MS ns. 30.260 e 30.272) e tribunais diversos.
8. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001024-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ELEIÇÕES 2010. COLIGAÇÃO FORMADA PELOS PARTIDOS PRB/PMDB/PTN/PR/PSB/PRP/PCDOB. DEPUTADO ESTADUAL. VACÂNCIA DO CARGO. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. PRETENSÃO DE ASSUNÇÃO POR PARLAMENTAR DO PARTIDO. VAGA PERTENCENTE AO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Todos os partidos políticos e candidatos filiados, cujas situações poderiam restar alteradas pela concessão da segurança, foram cham...
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 213 STJ. 1. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Súm 391 STJ. O ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria. 2. O consumidor final tem legitimidade para propor demanda visando a restituição de valores indevidamente descontados a título de ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica, pois detém a qualidade de contribuinte de fato e de direito, sendo a empresa concessionária de energia a mera responsável pelo recolhimento do imposto. 3. Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súm 213, STJ. 4. Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, entendimento do STJ. 5. Recursos parcialmente providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001884-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 213 STJ. 1. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Súm 391 STJ. O ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, a só formalização dess...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a Agravante cumpriu 3.918 horas-aula, evidenciando a verossimilhança das alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
II- Com isso, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula no Instituto Camillo Filho, não há razões para indeferir a liminar que já fora concedida, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade.
III- Recurso conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
V- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003876-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a Agravante cumpriu 3.918 horas-aula, evidenciando a verossimilhança das alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, m...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33,§ 4º, DA LEI 11.343/2006 NO COEFICIENTE DE 2/3. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls.05/23), pelo auto de apresentação e apreensão da droga e do dinheiro (fls.15), pelo laudo de exame de constatação às fls.18 (62 g de Cannabis Sativa Lineu) e, principalmente, pelo laudo definitivo em substância (fls. 107/109).
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas Estevam Osório Filho, Luís Uchôa de Oliveira e Raimundo da Silva Gomes, policiais que fizeram a diligência na residência onde morava a acusada. Todos foram unânimes em afirmar que realizaram vistoria na residência citada e que localizaram droga (maconha) em locais diferentes da residência, inclusive dentro da mochila da acusada e que esta teria assumido a propriedade da droga.
3. O depoimento da própria acusada corrobora a prova de autoria, pois apesar de negar a mercancia, a ré assume que não é usuária e que guardava a droga a pedido do namorado, conduta esta que se enquadra na modalidade “ter em depósito, guardar” prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
4. Mesmo não existindo certeza acerca da comercialização da droga, a tese de que a conduta imputada à ré deve ser desclassificada para crime de uso não se mostra viável, pois não restou configurada a motivação do consumo pessoal ou a caracterização do sujeito ativo (a ré) como usuária, vez que a própria ré afirma em seu depoimento que não é usuária e que nunca fez uso de drogas, o que autoriza concluir que a droga se destinava ao consumo de terceiros, independentemente de pagamento ou não, o que inviabiliza por completo a desclassificação.
5. Inobstante tenha o juiz de primeiro grau reconhecido que se tratava de pequena quantidade de droga e que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, reduziu a pena no seu grau mínimo, 1/6 (um sexto), quando deveria tê-lo feito no seu grau máximo, 2/3 (dois terços), como prevê o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
6. Devendo a pena de multa ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ , fixo-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) avos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso.
7. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, em face da inexistência de reincidência ou circunstância de caráter pessoal que justificam a imposição de regime mais gravoso, pelo fato da ré ser reconhecidamente primária, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
8. A ré não registra antecedentes criminais (assim reconhecido na sentença), a pena lhe imposta é inferior a quatro anos, o delito não foi cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade (1 ano e 8 meses) por duas restritivas de direito a saber: prestação de serviços à comunidade, em favor de instituição a ser definida pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
9. Apelo conhecido e parcialmente provido, em parcial conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005494-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33,§ 4º, DA LEI 11.343/2006 NO COEFICIENTE DE 2/3. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls.0...