MANDADO DE SEGURANÇA. Rejeita-se a
preliminar de Decadência do direito dos impetrantes, pois
a jurisprudência é pacífica, no sentido de que, a cada
vedação do direito, revoga-se o prazo à impetração do
Mandado. Quanto ao mérito, conhece-se do Recurso, para
negar-lhe provimento à Segurança, pela ausência de
direito líquido e certo dos impetrantes, que passaram a
pertencer ao Quadro de Oficiais da PMPI em pleno vigor
da Lei nº 4.295/89. Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 950005428 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/1997 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. Rejeita-se a
preliminar de Decadência do direito dos impetrantes, pois
a jurisprudência é pacífica, no sentido de que, a cada
vedação do direito, revoga-se o prazo à impetração do
Mandado. Quanto ao mérito, conhece-se do Recurso, para
negar-lhe provimento à Segurança, pela ausência de
direito líquido e certo dos impetrantes, que passaram a
pertencer ao Quadro de Oficiais da PMPI em pleno vigor
da Lei nº 4.295/89. Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 950005428 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/1997 )
O direito de resposta é dado à
pessoa que tenha sido citada em qualquer
artigo veiculado por qualquer órgão da
imprensa, dando o mesmo horário e destaque a
que teve direito o agravante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 960012370 | Relator: Des. Antônio de F. Rezende | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/1996 )
Ementa
O direito de resposta é dado à
pessoa que tenha sido citada em qualquer
artigo veiculado por qualquer órgão da
imprensa, dando o mesmo horário e destaque a
que teve direito o agravante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 960012370 | Relator: Des. Antônio de F. Rezende | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/1996 )
MANDADO DE SEGURANÇA -
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO -
DIREITO ADQUIRIDO - É de deferir-se a
segurança, para reconhecer o direito dos
impetrantes de receberem gratificação de
representação, por não terem sido alcançada pela
Lei nº 4.295/89, em virtude do princípio do direito
adquirido - Precedentes da Casa: MS-1.070,
MS-1.356, MS-1.436 e outros.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 940000326 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/1996 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA -
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO -
DIREITO ADQUIRIDO - É de deferir-se a
segurança, para reconhecer o direito dos
impetrantes de receberem gratificação de
representação, por não terem sido alcançada pela
Lei nº 4.295/89, em virtude do princípio do direito
adquirido - Precedentes da Casa: MS-1.070,
MS-1.356, MS-1.436 e outros.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 940000326 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/1996 )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002683-68.2016.8.16.0053
Recurso: 0002683-68.2016.8.16.0053
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
LOUISLENE BEZERRA SIQUEIRA
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Recorrido(s):
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
LOUISLENE BEZERRA SIQUEIRA
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS
AS PARTES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. .RECURSO DA RECLAMADA
RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE RÉ QUE NÃO
COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO
DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS
PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 14, CAPUT,DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. .RECURSO DO RECLAMANTE
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
VALOR QUE DEVE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA
568 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor
conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço os recursos.
Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema.”.
No caso em questão, vê-se que esta Turma Recursal já possui entendimento dominante,
sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do processo. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DEINSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBASMORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DOCAPUT CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 1.3 E
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A
ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E
PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA RLEI 9.099/95.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -Recursos conhecidos e desprovidos.
0033508-03.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
02.02.2018) (destaquei)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
INSURGÊNCIA RECURSAL DADANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II, DO CPC C/C E ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TESE DE COISA JULGADA.
IMPROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM
FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E PEDAGÓGICAS, EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -desprovido
0007362-05.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
23.01.2018) (destaquei)
Assim, em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum
jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser
feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da
autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do
efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em
consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas
ocorrências. No caso em questão entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 9.000,00 (nove mil
reais), não atenta para os critérios acima mencionados, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e critérios supramencionados.
Assim sendo, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor,
reformando parcialmente a sentença, para o fim de majorar indenização a título de danos morais para R$
15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória
e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação – Enunciado 12.13 “a” das
TR’S/PR.
Logrando o autor êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, em
razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não logrando a ré êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas
processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de Abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
IBm
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002683-68.2016.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002683-68.2016.8.16.0053
Recurso: 0002683-68.2016.8.16.0053
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
LOUISLENE BEZERRA SIQUEIRA
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Recorrido(s):
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
LOUISLENE BEZERRA SIQUEIRA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001623-20.2018.8.16.9000
Recurso: 0001623-20.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Tempestividade
Impetrante(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida João Paulino Vieira Filho, 239 - MARINGÁ/PR
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial não admitiu o recurso inominado1.
interposto dada sua intempestividade. (mov.88)
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para que requeira o mandado de segurança, a existência de um
direito líquido e certo.
E embora a lei tenha fixado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, o requisito
temporal não pode estar dissociado da natureza do ato impugnado, como consectário do devido processo
legal.
Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Assim sendo, não deve ser admitido, mesmo em mandado de segurança, que uma decisão contra a qual
não cabe o recurso inominado possa ser impugnada em prazo maior que aquele previsto para a sentença.
Portanto, ao lado do requisito da verificação da possibilidade de utilização do mandado de segurança
como excepcional sucedâneo recursal em cada caso, sua impetração não pode exceder, na quantidade e na
forma de contagem, o prazo do único recurso de matéria não criminal previsto na Lei n° 9.099/95.
Constatando, de plano, que o mandado de segurança foi impetrado quando já decorridos mais de 10 dias
contados da intimação da decisão judicial impugnada, a petição inicial deve ser indeferida com
fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 19 de abril de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
RelatorJuiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001623-20.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001623-20.2018.8.16.9000
Recurso: 0001623-20.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Tempestividade
Impetrante(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida João Paulino Vieira Filho, 239 - MARINGÁ/PR...
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. João Domingos Kuster Puppi fls. 1/7 HABEAS CORPUS N.º 0013535-48.2018.8.16.0000 Impetrante: Luciano Assunção (Advogado) Paciente: Henrique Gomes Garone (Réu Preso) Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca1 Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Assunção em favor do paciente Henrique Gomes Garone, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marialva/PR (autos nº 0004725-70.2017.8.16.0113). Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 09.11.2017 pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva. Sustentou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, representando a liberdade do paciente qualquer risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal. Asseverou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação profissional lícita, além de ter 23 (vinte e três) anos e ser arrimo de família. Argumentou que o paciente é usuário de drogas e que o delito, em tese, perpetrado foi um episódio isolado em sua vida. Pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 2/7 Requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, ao final, a confirmação da medida. Decido. A despeito dos argumentos trazidos pelo impetrante, extrai-se de consulta ao Sistema Projudi todas as teses abordadas no presente writ foram devidamente analisadas no julgamento do Habeas Corpus nº 0005695-84.2018.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador João Domingos Kuster Puppi, oportunidade em que esta Colenda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, entendendo pela legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de Henrique Gomes Garone. A propósito, confira-se a ementa e trecho do julgado: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A PRISÃO CAUTELAR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Corpo do voto: (...) In casu, verifica-se que a autoridade impetrada apontou circunstâncias extraídas dos autos que justificam a medida extrema, uma vez que o paciente foi surpreendido na posse de 168g (cento e sessenta e Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 3/7 oito gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha e também na posse alguns objetos suspeitos, tais como telefone celular, televisão e Playstation. Ademais, a prisão em flagrante ocorreu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em autos que tramitam em segredo de justiça. A propósito, confira-se trecho da fundamentação externada na decisão (mov. 39.2 – Autos nº 0005695-84.2018.8.16.0000): No caso, imputa-se ao autuado a prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06 satisfazendo o requisito previsto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Conforme declaração dos policiais militares que participaram da apreensão, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do flagranteado, localizaram e aprenderam 168 (cento e sessenta e oito) gramas de substância entorpecente conhecida como maconha, dispostas em 06 (seis) porções (cf. movimento 1.1 dos autos de inquérito policial nº 0004113- 35.2017.8.16.0113). Cumpre mencionar que das 06 (seis) porções acima mencionadas, 03 (três) foram localizadas na geladeira e as outras 03 (três), dentro de uma gaveta no quarto da filha do flagranteado. No local em que o flagranteado reside, os agentes estatais encontraram e apreenderam ainda: um aparelho de televisão de 32 polegadas da marca LG, um videogame playstation com um controle e um celular da marca Sansung, os quais ao ser indagado não soube explicar a procedência dos produtos, uma vez que não possuíam notas fiscais. Logo, como bem salientou o representante do Ministério Público em seu parecer de movimento 9.1 nos autos em apenso e em sua manifestação contida no movimento 8.1 dos presentes autos, há nos Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 4/7 autos prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, recaindo os indícios de autoria sobre a pessoa do autuado. Quanto à necessidade da medida (periculum libertatis), entendo ser a prisão preventiva necessária para preservar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, diante da existência de indícios concretos de que o flagranteado possivelmente exercia a traficância. Observa-se que no depoimento prestado por Henrique Gomes Garone perante a autoridade policial (movimento 1.1 dos autos de inquérito policial nº 0004113-35.2017.8.16.0113), ele confessou que “as quatro porções maiores de droga, seriam para o tráfico”. Por fim, diante das circunstâncias em que o delito foi praticado, quantidade de droga, a forma como a droga estava acondicionada (dividida em porções), nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para preservar a ordem pública. Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Destaque-se ainda que o réu chegou a confirmar, perante a autoridade policial, que as porções maiores da droga seriam destinadas à traficância. Assim, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga bem como das circunstâncias em que se deu a prisão do autuado, a decretação da prisão preventiva mostra-se correta, como forma de impedir a reiteração da conduta. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que entendeu pela decretação da prisão preventiva do paciente. Vale ainda ressaltar que a garantia da ordem pública considera tanto a gravidade da infração quanto a repercussão social gerada a partir Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 5/7 da conduta delitiva praticada. No caso em análise, o paciente está sendo investigado pelo delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e em se tratando de tráfico de drogas, é certo que o crime se reveste de extrema gravidade, posto que considerado uma mola propulsora de outros delitos, além de ensejar um risco potencial à saúde e segurança das pessoas. A partir desse contexto, entende-se que existe fundamentação suficiente para justificar a manutenção da segregação do paciente. Ainda, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar a prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também não é pertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 6/7 Não há notícia, também, de que se trata de pessoa inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. Caracterizados, portanto, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, este último consubstanciado na comprovação da existência do crime e em indícios suficientes de autoria e, aquele, em relação ao risco que o agente, em liberdade, pode causar à garantia da ordem pública com a reiteração da conduta. Além disso, relevante frisar que este juízo é proferido sumariamente, sem ampla análise de elementos probatórios, os quais são ainda muito frágeis. Deferir a medida neste momento seria um equívoco, sobretudo porque há subsídios que apontam para a policial prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Nesse contexto, tendo em vista que as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida constritiva, entende-se que existe fundamentação suficiente para justificar a segregação do paciente. Diante de tais considerações, voto pela denegação da ordem.” (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC – 0005695-84.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 22.03.2018) Importante destacar que o Habeas Corpus nº 0005695-84.2018.8.16.0000 também foi impetrado pelo ora impetrante Luciano Assunção na data de 21.02.2018, sendo julgado na sessão do dia 22.03.2018. Todavia, na data de 14.04.2018 o impetrante ingressou com novo writ perante este Tribunal de Justiça, requerendo, em síntese, o mesmo que já havia sido pedido no mandamus anterior. Assim, tenho como configurada a reiteração do pedido de habeas corpus, com objeto idêntico ao de ordem que já está foi analisada perante esta Corte, Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 7/7 circunstância que enseja o não conhecimento da ação constitucional em observância ao princípio da segurança jurídica. Diante do exposto, tendo em vista a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus por este Tribunal, declaro-o extinto, com fulcro no art. 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de abril de 2018. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0013535-48.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 18.04.2018)
Ementa
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. João Domingos Kuster Puppi fls. 1/7 HABEAS CORPUS N.º 0013535-48.2018.8.16.0000 Impetrante: Luciano Assunção (Advogado) Paciente: Henrique Gomes Garone (Réu Preso) Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca1 Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Assunção em favor do paciente Henrique Gomes Garone, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marialva/PR (autos nº 0004725-70.2017.8.16.0113). Narrou o impetrante que...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013542-40.2018.8.16.0000
Recurso: 0013542-40.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): ANDRÉIA BORGES PINHEIRO
Impetrado(s):
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pela advogada NAYARA LARISSA DE ANDRADEhabeas corpus,
VIEIRA em favor de ANDRÉIA BORGES PINHEIRO ,, - apenada cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado -
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR, que determinou a
suspensão cautelar do regime semiaberto imposto a paciente, diante da notícia de descumprimento das condições
impostas, nos termos do art. 118, I, da LEP, determinando ainda, que fosse designada a competente audiência de
justificação, permanecendo em vigor o competente mandado de prisão (mov. 181.1).
Aduz a impetrante, em síntese, que: a) a paciente vinha cumprindo pena regularmente; b) fora ameaçada
por terceiro e obrigada a romper equipamento de monitoração eletrõnica; c) se arrependera do referido ato
pois tem filhos menores; d) embora tenha peticionado propugnando por designação de audiência de
justificativa, teve mandado de prisão expedido; e) diante da iminência de ser presa, requer seja-lhe
concedido o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ao menos até a data da audiência
de justificação, designada para 12/6/2018. Diante disto, propugna pela concessão da liminar e posterior
concessão definitiva de salvo-conduto ou prisão domiciliar, até que lhe seja oportunizado justificar a falta
cometida quando do cumprimento regime semiaberto.
2. Sabe-se que a via estreita do ‘Habeas Corpus’ é cabível contra decisões que configuram
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mas quando há recurso específico é este que deve ser
utilizado, não podendo o presente remédio constitucional vir a se tornar espécie de recurso substitutivo ou
suplementar.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS CRIME - SAÍDA TEMPORÁRIA - NÃO REAPRESENTAÇÃO DO
CONDENADO NA DATA APRAZADA - JUSTIFICATIVAS CONSIDERADAS
INSUFICIENTES - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO E
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.MANIFESTO CERCEAMENTO DE
DIREITO DE LOCOMOÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECRETO DE REGRESSÃO FUNDADO
EM FATOS E DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - DESCABIMENTO DO
REMÉDIO HEROICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA 1.(HC
1.515.366-7 - 1ª C. Criminal - Rel.: Clayton Camargo- J. 17/03/2016)
Como se vê, o entendimento desta e. Corte é no sentido de que não se admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal - na hipótese, o recurso de agravo
previsto no art. 197, da LEP.
No entanto, se se verificar manifesta ilegalidade, é passível que a matéria seja analisada de ofício pelo Magistrado,
segundo orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça:
"(...) O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da
ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. " (STJ - HC 324512/AC - Rel.
Min. ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP) - Sexta Turma -
j. 08/09/2015 - DJe 28/09/2015)
Não é o que se observa na hipótese concreta.
Ocorre que, como se sabe, o juízo da execução pode determinar cautelarmente a suspensão do regime
semiaberto em que se encontra cumprindo pena a apenada, sem prejuízo de seu direito de ser ouvido antes
de eventual regressão definitiva a regime mais severo.
Assim é o entendimento jurisprudencial desta e. Côrte de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E SUSPENSÃO DO REGIME
SEMIABERTO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO, DADA A AUSÊNCIA
DE OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO - AFASTADO - NÃO FOI
REALIZADA, NO CASO EM TELA, A REGRESSÃO DE REGIME, MAS APENAS
A SUSPENSÃO DO REGIME ATÉ A OITIVA DO SENTENCIADO E
DELIBERAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA REGRESSÃO DE REGIME - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, LEP - SUSPENSÃO
CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA
OITIVA DO SENTENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR
- 3ª C.Criminal - RA - 1540568-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 07.07.2016)
Assim, quer pela impossibilidade de se admitir o “habeas corpus” como substitutivo de recurso próprio -
agravo em execução -, quer pela não verificação de flagrante ilegalidade passível de concessão do “writ”,
de ofício, não admito a presente impetração, e a julgo extinta, nos termos do art. 200, XXIV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Intime-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013542-40.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 17.04.2018)
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Autos nº. 0013542-40.2018.8.16.0000
Recurso: 0013542-40.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): ANDRÉIA BORGES PINHEIRO
Impetrado(s):
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pela advogada NAYARA LARISSA DE ANDRADEhabeas corpus,
VIEIRA em favor de ANDRÉIA BORGES PINHEIRO ,, - apenada cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado -
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de D...
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2ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007897-34.2018.8.16.0000 – 1ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: G7 – Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
- ME
AGRAVADO: Estado do Paraná
RELATOR CONVOCADO: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone (em
substituição ao Des. Antônio Renato Strapasson).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART.
932, IV. SÚMULA 436/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO (CTN, ART. 150), MEDIANTE A ENTREGA DE
GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO PELO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE. CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES AUTUADAS E
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO DÉBITO. DADOS, ADEMAIS,
DISPONÍVEIS NAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. OBSERVÃNCIA DO
REQUISITO DO ART. 202, III, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Nos autos de execução fiscal sob nº 0022481-
12.2013.8.16.0185, a r. decisão de mov. 57.1 rejeitou a objeção de pré-
executividade apresentada e determinou o prosseguimento do feito.
Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a
recorrente alega, em resenha, que: (a) a execução fiscal em apreço
versa dobre débitos de ICMS referentes aos exercícios de 2012/2013,
consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 30526341, 30549678,
30458540, 30503821 e 30503813; (b) as mencionadas certidões não
preenchem os requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário
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2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
Nacional, pois que não indicam as atividades que foram de objeto de
autuação pelo Fisco e a forma de cálculo dos débitos exequendos, em
violação ao princípio da ampla defesa; (c) configurada a situação a que
alude o artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), deve
ser sobrestada a execução fiscal.
Postulou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao
recurso e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento, com a
declaração de nulidade das certidões de dívida ativa.
Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso (mov. 5.1).
Contrarrazões no mov. 12.
II. O presente recurso comporta julgamento monocrático,
na forma do artigo 932, inc. IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pretende a agravante ver reconhecida a
nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal
em apenso (sob nº 0022481-12.2013.8.16.0185), ao argumento de que não
preenchem o requisito do artigo 202, inciso III, do Código Tributário
Nacional, identificado com a indicação da “origem e a natureza do
crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja
fundado”. A circunstância, acrescenta a recorrente, teria suprimido seu
direito de defesa, pois que “em momento algum foi demonstrada a maneira
de se calcular o suposto débito. Simplesmente mencionou-se o total do
valor inscrito, já corrigido, constando apenas a disposição legal que,
em tese, embasa referida cobrança. ” (Mov. 1.1, f. 8).
A pretensão recursal não vinga, e, como já consignado
(mov. 5.1), é contrária a orientação da Súmula 436 do c. Superior
Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco. ”
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2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
É que as certidões exequendas dizem respeito a créditos
de ICMS dos exercícios 11/2012, 12/2012, 01/2013, 02/2013 e 03/2013,
declarados pela própria agravante por meio de Guias de Informação e
Apuração, na forma do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Ao tratar do lançamento por homologação, Soares de Melo
registra que “[n]este âmbito encontram-se o IPI, o ICMS e o ISS, em que
os contribuintes (ou responsáveis) registram as operações e prestações
de serviços em documentos apropriados, procedem à sua escrituração em
livros fiscais, informam tais negócios em guias apropriadas e,
finalmente, efetuam o recolhimento dos valores tributários, sem que
tenha ocorrido nenhuma atuação fazendária. ”1
Com efeito, na época da ocorrência dos fatos imponíveis
vigia o Decreto Estadual 6.080/2012, cujo artigo 269 estava posto nos
seguintes termos:
“DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS -
GIA/ICMS
Art. 269. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS
deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada
estabelecimento, excetuada a hipótese de
inscrição centralizada, as informações das
operações ou prestações realizadas, para fins de
declaração do imposto apurado, ressalvado o
disposto no art. 275, no que diz respeito ao
contribuinte possuidor de inscrição especial no
CAD/ICMS.
§ 1º As informações serão prestadas mediante a
apresentação de:
a) Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA/ICMS - Normal, quando:
1. ocorrer saldo devedor;
2. ocorrer saldo credor;
3. não houver movimento; “
Ou seja, os dados estampados nas CDAs em
apreço foram fornecidos pela própria agravante, que informou as
atividades que configuraram as hipóteses de incidência do tributo,
1 MELO, José Eduardo soares de. Curso de direito tributário. 8 ed. São Paulo: Dialética,
2008, p. 337.
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2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
sendo certo que, por força do princípio da legalidade, os acréscimos
que incidiram sobre o débito original são aqueles que decorrem da Lei
Estadual 11.580/96, como consta expressamente das referidas certidões:
Assim é que não apenas as CDA preenchiam os requisitos
do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, como a
agravante dispunha de todos os elementos necessários à identificação
das atividades autuadas pelo Fisco e dos parâmetros de cálculo dos
débitos exequendos.
A propósito, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
FORMAIS. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE
FATO. SÚMULA 7/STJ. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS.
EFICÁCIA JURÍDICA: CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE
ATO POSTERIOR, A SER, EM TESE, PRATICADO PELO FISCO, PARA
CARACTERIZAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III. A entrega, pelo contribuinte devedor, da Guia de
Informação e Apuração de ICMS ou outro documento fiscal
assemelhado, revela natureza jurídica de confissão de dívida.
Confessada a dívida, por meio da GIA ou outro documento
assemelhado, tem-se por constituído o crédito tributário,
sendo desnecessária a prática, pelo Fisco, de ato
superveniente para autorizar a inscrição em dívida ativa.
Precedentes.
IV. Consoante a jurisprudência, ‘a apresentação, pelo
contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente
regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º
do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de
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Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição
do crédito tributário, dispensada, para esse efeito,
qualquer outra providência por parte do Fisco. A
falta de recolhimento, no devido prazo, do valor
correspondente ao crédito tributário assim regularmente
constituído acarreta, entre outras consequências, as de (a)
autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo
a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir
a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a
possibilidade de denúncia espontânea" (REsp. 671.219/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de
30/06/2008).
V. Agravo Regimental improvido. “
(T2, AgRg no AREsp 209050/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães,
DJe 29.05.2015).
Não é outro o entendimento deste c. Tribunal de
Justiça:
“Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. ICMS.
Lançamento por homologação. Constituição do crédito
tributário decorrente de declaração do próprio contribuinte.
GIA (Guia de Informação e Apuração). Notificação. Processo
Administrativo. Desnecessidade. Nulidade do título executivo
fiscal. Inocorrência. Multa. Ausência de caráter
confiscatório. Recurso a que se nega provimento. 1. Tratando-
se de tributo sujeito a lançamento por declaração do próprio
contribuinte, não há que se falar em procedimento
administrativo. 2. Verificada a presença de todos os
requisitos legais na elaboração da CDA, não procede a
arguição de nulidade do título executivo fiscal. 3. Fixada
nos termos da legislação aplicável à espécie, em 10% sobre o
valor do crédito não pago, igualmente não se acolhe a
alegação do caráter confiscatório da multa.
(TJPR, 3ª C. Cível, AI 1220664-5, Rel. Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima, unânime, j. 15.07.2014).
No mesmo sentido: 2ª C. Cível, Ap. 1536716-7, Rel.
Guimarães da Costa, unânime, j. 28.11.2017; 3ª C. Cív., AI 1494103-8
(decisão monocrática), Rel. Fagundes Cunha, DJe 29.02.2016; 1ª C. Cív.,
AI 1569473-8, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, unânime, j. 07.02.2017.
III. Ante ao exposto, não merece reparos a r. decisão
que rejeitou a tese de nulidades das CDAs, pelo que nego provimento ao
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Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
recurso, com arrimo na Súmula 436/STJ e nos artigos 932, inciso IV,
alínea “a”, e 1.019, caput, do Código de Processo Civil.
IV. Oportunamente, transcorridos os prazos recursais,
certifique-se e baixem.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0007897-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 16.04.2018)
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RELATOR CONVOCADO: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone (em
substituição ao Des. Antônio Renato Strapasson).
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932, IV. SÚMULA 436/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO S...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001528-87.2018.8.16.9000
Recurso: 0001528-87.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
DARIANE CRISTHINA MIGUEL (CPF/CNPJ: 018.170.769-14)
Rua José Cadilhe, 804 Ap 41 - Torre M1 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP:
80.620-240
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Íbis, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-195
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que julgou pela deserção do1.
recurso inominado interposto pelo impetrante.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para que requeira o mandado de segurança, a existência de um
direito líquido e certo.
E embora a lei tenha fixado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, o requisito
temporal não pode estar dissociado da natureza do ato impugnado, como consectário do devido processo
legal.
Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Assim sendo, não deve ser admitido, mesmo em mandado de segurança, que uma decisão contra a qual
não cabe o recurso inominado possa ser impugnada em prazo maior que aquele previsto para a sentença.
Portanto, ao lado do requisito da verificação da possibilidade de utilização do mandado de segurança
como excepcional sucedâneo recursal em cada caso, sua impetração não pode exceder, na quantidade e na
forma de contagem, o prazo do único recurso de matéria não criminal previsto na Lei n° 9.099/95.
Constatando, de plano, que o mandado de segurança foi impetrado quando já decorridos mais de 10 dias
contados da intimação da decisão judicial impugnada, a petição inicial deve ser indeferida com
fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Ademais, confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, não se aplica analogicamente o parágrafo
7° do artigo 99 do CPC com a restituição do prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso
inominado, vez que o processo já encontra-se transitado em julgado. (mov. 44)
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
RelatorJuiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001528-87.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.04.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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Recurso: 0001528-87.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
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80.620-240
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12327-29.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
16ª VARA CÍVEL
Agravante: Jefferson Nardelli
Agravados: Almir Albino Nehls, Ana Maria Nehls De Freita, Elio Luiz
Nehls, Henriqueta Estela Alge Nehls, Lindinalva Caldas Nehls,
Lourival Ribeiro De Freitas, Luiz Nario Nardo Alves Cordeiro, Nadyr
Nehls, Odilon Alberto Nehls, Sandra Raquel Cordeiro e Sineide
Terezinha Nehls Cordeiro
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Jefferson Nardelli contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara
Cível, desta Capital, ao mov. 244.1 dos autos de ação de obrigação
de fazer nº 0062080-59.2012.8.16.0001, que deixou de acolher os
embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes
termos:
In verbis:
É direito da parte discordar das decisões judiciais
proferidas em 1º grau, porém a discordância deve
ser veiculada em recurso adequado a este fim.
III – Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração opostos ao mov.232.1, mantendo-se a
decisão de mov.227.1 nos exatos termos prolatados.
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
(sic. mov. 244.1 – autos originários)
Inconformado, o agravante aventa que a magistrada
singular determinou o julgamento antecipado da lide, com a
consequente dispensa de produção de prova oral em audiência de
instrução de julgamento (mov. 227.1 – autos originários)
Afirma que mesmo após a oposição de embargos de
declaração (mov. 232.1), o juízo a quo manteve a decisão (mov.
244.1 – autos originais), ora agravada.
Argumenta haver violação do princípio da
cooperação esculpido nos artigos 6º e 7º do Código de Processo
Civil, ante a imprescindibilidade, a seu ver, da oitiva das
testemunhas e do depoimento dos agravados para o correto
deslinde do feito.
Segue discorrendo acerca dos prejuízos que sofreria
com a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto ao “direito
de defesa e contraditório”.
Por fim, assinalada que “a decisão do magistrado
singular é muito gravosa ao agravante, pois com a audiência de
instrução fará com que o magistrado fique mais a par da situação
onde as testemunhas poderão prestar melhores informações a cerca
do contrato entabulado entre as partes, porém, não cumprido pelos
agravados.” (mov. 1.1)
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e o
integral provimento de seu reclamo. Juntou documentos.
É o relatório.
2. O recurso, como interposto, não merece
conhecimento, a teor do prescrito pelo art. 932, III do Código de
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
Processo Civil do CPC, o qual autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível.
De efeito, observa-se que a norma processual
estabeleceu em seu artigo 1.015 as decisões recorríveis por agravo
de instrumento, a saber:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação
de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, denota-se que o agravante se
insurgiu contra a decisão que, em não vislumbrando a necessidade
da realização da audiência de instrução e julgamento, anunciou o
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
julgamento antecipado do feito.
Saliente-se que a decisão foi mantida mesmo após a
oposição de embargos de declaração.
Entretanto, pela leitura do rol taxativo acima,
conclui-se que a decisão em comento não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento contidas no dispositivo supracitado.
Nem por uma interpretação extensiva, como
recomenda a doutrinai, admitir-se-ia a possibilidade de interposição
do agravo de instrumento contra a decisão em análise.
Não bastasse, é de se assentar que a r. decisão
singular ao indeferir a produção de prova oral não contém, em si,
qualquer abuso ou teratologia que justifique sua reforma.
Ademais, é certo que o juiz é o destinatário da prova
e a ele, e tão somente a ele cabe verificar o que se afigura
necessário para a conformação do seu convencimento.
Logo, a decisão não é impugnável mediante recurso
de agravo de instrumento.
3. Forte nestas razões, verificada a manifesta
inadmissibilidade do recurso, com amparo nos poderes legais
atribuídos ao relator pelo artigo 932, III do Código de Processo Civil,
não conheço o recurso.
4. Dê-se ciência aos interessados.
5. Diligências necessárias.
Curitiba, D.S.
Desª Joeci Machado Camargo – Relatora
Agravo de Instrumento nº 12327-29.2018.816.0000 cacf
i DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais,
recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis,
incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13ª ed. reform. Salvador:
JusPodivm, 2016. p. 211.
(TJPR - 7ª C.Cível - 0012327-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12327-29.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
16ª VARA CÍVEL
Agravante: Jefferson Nardelli
Agravados: Almir Albino Nehls, Ana Maria Nehls De Freita, Elio Luiz
Nehls, Henriqueta Estela Alge Nehls, Lindinalva Caldas Nehls,
Lourival Ribeiro De Freitas, Luiz Nario Nardo Alves Cordeiro, Nadyr
Nehls, Odilon Alberto Nehls, Sandra Raquel Cordeiro e Sineide
Terezinha Nehls Cordeiro
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001368-62.2018.8.16.9000
Recurso: 0001368-62.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
ILZA FELISBINA DA COSTA (CPF/CNPJ: 666.704.119-87)
PROFESSOR AGOSTINHO DE CAMPOS, 250 - Uraí - URAÍ/PR - CEP:
86.280-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Maria Bueno, s/n - Sambugaro - PATO BRANCO/PR
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSÍVEL
SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSTERIOR DECISÃO DE INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DO
TRÂMITE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO.
Trata-se de com pedido liminar impetrado contra eventual decisão queMandado de Segurança preventivo
pode determinar a suspensão da tramitação do processo ajuizado pela parte impetrante, em razão da
decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.676.846-4 do TJ/PR.
Alega a parte impetrante, em síntese, que eventual suspensão do processoviolará direito líquido e certo,
pois o IRDR em comento refere-se única e exclusivamente aos processos oriundos do Município de Inajá
– Comarca de Paranacity/PR, não sendo aplicável ao processo de origem. Diante disso, pugna pela
concessão de liminar, impedindo a suspensão doprocesso e ao final a concessão da ordem, confirmando a
liminar, determinando-se a continuidade do feito.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Da leitura dos autos de origem vê-se que o juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, levando-se
em consideração as decisões da Turma Recursal.
Este fato leva a concluir pela perda de objeto do presente mandado de segurança posto que a providência
buscada pela parte impetrante se mostra inócua, já que não se concretizou a suspensão do processo.
Cumpre destacar que o artigo 493 do CPC estabelece que:
“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.
Nestas condições, o mandado de segurança, sem resolução do mérito,por perda de objeto.julgo extinto
Custas pela parte impetrante. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita (ora deferida),
fica a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Intime-se, comunique-se ao juízo de origem e oportunamente arquive-se.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001368-62.2018.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.04.2018)
Ementa
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001368-62.2018.8.16.9000
Recurso: 0001368-62.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
ILZA FELISBINA DA COSTA (CPF/CNPJ: 666.704.119-87)
PROFESSOR AGOSTINHO DE CAMPOS, 250 - Uraí - URAÍ/PR - CEP:
86.280-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Maria Bueno, s/n - Sambugaro - PATO BRANCO/PR
MA...
Data do Julgamento:05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0052028-67.2017.8.16.0182 *
Recurso:
0052028-67.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
Orivaldo Gonzaga da Costa (RG: 44679850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 745.562.239-20)
minas gerais,, 968 - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL E
APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS INCONDIZENTES COM O
CASO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE COMBATE EXPRESSO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível
decisão monocrática no presente caso.
Nos recursos dos Juizados Especiais os pressupostos de admissibilidade são
analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as
razões recursais devem possuir simetria combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida,
não se admitindo alegações genéricas.
Nesse sentido, precedentes do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO
LÓGICA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA.
REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento
da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade,
de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no
ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do
recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)
“...Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente
impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para
mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF...” (AgRg no REsp
728.141/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 08/08/2014)
Da mesma forma é o entendimento nas Turmas Recursais dos Juizados da Fazenda
Pública:
PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCONFORMIDADES QUE ENSEJAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0000735-76.2015.8.16.0134/0 - Pinhão - Rel.: Renata Ribeiro
Bau - - J. 07.12.2016)
Analisando os autos observa-se que a inicial e a sentença tratam de promoção de
Policial Militar do Estado do Paraná.
Enquanto as razões recursais versam a respeito da inconstitucionalidade do artigo 33
da Lei n. 18.907/2016.
Diante do exposto, nego conhecimento ao recurso inominado, ante a falta de
pressuposto de admissibilidade em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20%
sob o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95.
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
RZS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052028-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.04.2018)
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0052028-67.2017.8.16.0182 *
Recurso:
0052028-67.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
Orivaldo Gonzaga da Costa (RG: 44679850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 745.562.239-20)
mi...
Data do Julgamento:02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001063-78.2018.8.16.9000
Recurso: 0001063-78.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
PAULO SERGIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 765.765.909-20)
Rua Darci Variki, 265 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP:
83.060-219
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Rui Barbosa, 6888 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR -
CEP: 83.040-550
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu os benefícios da
gratuidade de justiça ao impetrante e determinou a realização do preparo recursal, no prazo de 48 horas,
sob pena de deserção. (mov.35.1)
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para que requeira o mandado de segurança, a existência de um
direito líquido e certo.
E embora a lei tenha fixado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, o requisito
temporal não pode estar dissociado da natureza do ato impugnado, como consectário do devido processo
legal.
Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Assim sendo, não deve ser admitido, mesmo em mandado de segurança, que uma decisão contra a qual
não cabe o recurso inominado possa ser impugnada em prazo maior que aquele previsto para a sentença.
Portanto, ao lado do requisito da verificação da possibilidade de utilização do mandado de segurança
como excepcional sucedâneo recursal em cada caso, sua impetração não pode exceder, na quantidade e na
forma de contagem, o prazo do único recurso de matéria não criminal previsto na Lei n° 9.099/95.
Constatando, de plano, que o mandado de segurança foi impetrado quando já decorridos mais de 10 dias
contados da intimação da decisão judicial impugnada, a petição inicial deve ser indeferida com
fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Além do mais, confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, não se aplica analogicamente o
parágrafo 7° do artigo 99 do CPC com a restituição do prazo de 48 horas para realização do preparo do
recurso inominado, vez que o processo já encontra-se transitado em julgado. (mov. 57)
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de março de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
RelatorJuiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001063-78.2018.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001063-78.2018.8.16.9000
Recurso: 0001063-78.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
PAULO SERGIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 765.765.909-20)
Rua Darci Variki, 265 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP:
83.060-219
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Rui Barbosa, 6888 - Boneca do...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002131-06.2016.8.16.0053 Recurso: 0002131-06.2016.8.16.0053Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDAJuliana Raia AlvesRecorrido(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDAJuliana Raia AlvesEMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. . RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DARECURSO DA RÉPROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOSIMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DOARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODOS ENUNCIADOS 12.15 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. .RECURSO DA AUTORA QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO. VALOR QUE DEVE ATENDER AS PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recursoconhecido e provido.Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.Passo a decidir.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator,monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quandohouver entendimento dominante acerca do tema.”.No caso em questão, vê-se que esta Turma Recursal já possui entendimento dominante,sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do processo. Nesse sentido, cito os seguintesprecedentes:EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DEINSCRIÇÃO INDEVIDA.CONTRATO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBASMORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DOCAPUT CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 1.3 E12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORALCONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA AATENDER AS FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS EPEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA RLEI 9.099/95. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -Recursos conhecidos e desprovidos.0033508-03.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.02.02.2018) (destaquei)EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA EMENTA: RECURSOINOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DEINDEVIDA.PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE RÉ QUENÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOSOU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEUÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC C/C E ARTIGO6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DOART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDORDE SERVIÇOS. TESE DE COISA JULGADA. IMPROCEDENTE. APLICABILIDADEDO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADOQUANTUMDE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVAS,COMPENSATÓRIAS E PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOSDA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -Recurso conhecido e desprovido0007362-05.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.23.01.2018) (destaquei)Assim, em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como najurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve serfeita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica daautora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição doefeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar emconsideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novasocorrências. No caso em questão entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito milreais), não atenta para os critérios acima mencionados, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinzemil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e critérios supramencionados.Do que foi dito, o voto é pelo desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso daautora, reformando parcialmente a sentença, para o fim de majorar indenização a título de danos moraispara o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela média do INPC e IGPDI a partir destadecisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso –Enunciado 12.13 “b” das TR’S/PR.Logrando a autora êxito em seu recurso, não há condenação em custas processuais e dehonorários de sucumbência.Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte ré arcar com o pagamento das custasprocessuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação,nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.Intimem-se. Curitiba, 21 de Março de 2018. Leo Henrique Furtado AraújoJuiz RelatorIB/R
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002131-06.2016.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 23.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002131-06.2016.8.16.0053 Recurso: 0002131-06.2016.8.16.0053Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDAJuliana Raia AlvesRecorrido(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDAJuliana Raia Alves RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CO...
Data do Julgamento:23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório constante da decisão agravada (mov. 8.1), observa-se que se trata de ação ordinária nº 0082022-62.2017.8.16.0014,
em que os autores pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a transferir os restos mortais que se encontravam
no jazigo do Cemitério Parque das Oliveiras ao Cemitério Municipal São Pedro, ambos localizados em Londrina/PR, na presença dos
familiares, bem como que a parte ré arque financeiramente com as despesas do novo sepultamento. Narram, em apertada síntese, que foram
visitar o túmulo do seu genitor, Durval Fernandes, no estabelecimento da parte ré (Cemitério Parque das Oliveiras), oportunidade em que se
surpreenderam ao perceber que havia um terceiro desconhecido sepultado no local. Ao indagarem a ré, esta os informou que o contrato de
cessão de direitos de uso perpétuo foi rescindido unilateralmente em razão do não pagamento da taxa de manutenção, tendo sido o jazigo
vendido a um terceiro, enquanto que os restos mortais daqueles sepultados foram exumados e aguardam a retirada pelos familiares. Afirmam,
ainda, que não tinham conhecimento dessa taxa de manutenção, tampouco foram previamente comunicados da situação de inadimplência.
Formulado pedido de antecipação de tutela, o Juiz de Direito Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, da 2ª Vara Cível de Londrina/PR, indeferiu
o pleito (mov. 8.1).
Inconformados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, pedindo a reforma da decisão de primeira instância, para que seja
deferida a tutela antecipada de urgência, com ordem de transferência dos restos mortais que se encontram no jazido do Cemitério Parque das
Oliveiras para o Cemitério Municipal São Pedro, com a presença da família, impondo o ônus financeiro pelo novo sepultamento à ré.
É a breve exposição.
II – Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela de urgência é medida excepcional que requer a presença
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora
a autora pretenda a reforma da decisão denegatória de tutela (mov. 8.1), não se vislumbra razão que autorize sua reforma imediata.
Com efeito, é preciso ter em vista que a pretensão da autora em sede antecipada busca a determinação de transferência dos restos mortais que
se encontravam no jazigo do cemitério da parte ré ao Cemitério Municipal São Pedro, imputando à ré o ônus de arcar financeiramente com as
despesas do novo sepultamento, ocorre que para que fosse possível o deferimento do pedido neste momento, sem oitiva da parte contrária,
seria necessário demonstrar probabilidade de que a parte ré não tomou as providências necessárias para comunicar a família acerca da
inadimplência da taxa de manutenção e/ou para comunicar sobre a exumação dos restos mortais.
Se a parte ré tomou essas cautelas, o que somente será sabido com a formação processual e o devido contraditório, prevalece o entendimento
de que o não pagamento das taxas de administração e manutenção de jazigo em cemitério particular, caracteriza a inadimplência do
concessionário, acarretando a rescisão do contrato a pedido do cedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CONCESSÃO
ONEROSA DE JAZIGO PACTUADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CEMITÉRIO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO
RÉU. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.O não pagamento das taxas de administração e manutenção de jazigo em cemitério
particular, caracteriza a inadimplência do concessionário, acarretando a rescisão do contrato a pedido do
cedente. (Precedentes)
(TJPR – AC 1.6485.165-3 – 7ª C.C. – Relator Ramon de Medeiros Nogueira – Julgamento 20/02/2018 –
DJ 06/03/2018)
Registre-se que não se olvida da possibilidade de provimento da demanda proposta porque este tribunal já enfrentou situação semelhante à
narrada pela autora/agravante, em que considerou reconhecido o dano moral decorrente da não comunicação da exumação efetivada , mas[1]
esse julgado não autoriza que se conceda tutela antecipada no caso concreto sem oitiva da parte contrária, porque isso pode implicar também
perigo de dano inverso.
Assim, se dos documentos juntados até então, e da versão apresentada pela parte autora não se conclui de forma segura a probabilidade do
direito invocado, agiu com acerto o magistrado ao indeferir, por ora, a tutela. Até porque, como bem constou da decisão agravadaa quo
(mov. 8.1), não há qualquer alegação por parte dos autores de que a rescisão unilateral do contrato é ilegal, indevida ou precipitada, sendo
que as teses aventadas para embasar suas pretensões cingem-se no desconhecimento da taxa de manutenção do jazigo, bem como no fato de
não terem sido previamente notificados da mora.
O fato é que a cautela do juízo garante um mínimo de contraditório para que as questões sejam melhor esclarecidas, o que de prontoa quo
deixa a possibilidade de nova apreciação dos pedidos.
O novo CPC tem como essência a oportunização de contraditório no processo, situação bem expressada no artigo 9º, onde consta que não se
proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Seguindo essa máxima, é preferível que se negue provimento ao presente recurso, mantendo a decisão que indeferiu a tutela pretendida na
petição inicial, lembrando-se que qualquer decisão tomada nessa fase processual é provisória e pode ser novamente provocada perante o juízo
e, uma vez reexaminada, caberá novo recurso a este Tribunal.a quo
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator
[1]EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE JAZIGO DE CEMITÉRIO - RETOMADA PELA
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DE LONDRINA - CIENTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA - EXUMAÇÃO
EFETIVADA SEM COMUNICAÇÃO DA FAMÍLIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - INDEFERIMENTO DA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA - DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR COERENTE -
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE -
SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOBERVÂNCIA AO ART. 535, I E II, CPC -
TENDO O ACÓRDÃO RESOLVIDO TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS SUSCITADAS NO APELO, É DESPICIENDO O
PREQÜESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS (STJ, EBDL 266744-PR, MIN. CASTRO FILHO) -
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – ED 718250-9/01 – 17ª C.C. – Julgamento
20/04/2011 – DJ 30/05/2011).
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009372-25.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório constante da decisão agravada (mov. 8.1), observa-se que se trata de ação ordinária nº 0082022-62.2017.8.16.0014,
em que os autores pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a transferir os restos mortais que se encontravam
no jazigo do Cemitério Parque das Oliveiras ao Cemitério Municipal São Pedro, ambos localizados em Londrina/PR, na presença dos
familiares, bem como que a parte ré arque financeiramente com as despesas do novo sepultamento. Narram, em apertada síntese, que foram
visitar o túmulo do seu genitor, Durval Fernan...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006467-50.2009.8.16.0004
Recurso: 0006467-50.2009.8.16.0004
Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária
Assunto Principal: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
Apelante(s): ESTADO DO PARANA
Apelado(s): Rhema Ferramentas de Precisao LTDA EPP
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que conheceu e deu procedência ao
pedido de concessão de segurança formulado na inicial, com fito de determinar que o ESTADO DO
PARANÁ emitisse certidões positivas com efeitos de negativa em prol da impetrante, RHEMA
FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA. EPP.
Inconformado, o órgão fazendário apresentou o presente recurso de apelação cível.
Enquanto tramitava perante este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a impetrante requereu a
desistência do feito, por renúncia ao direito pleiteado, protocolando competente petição junto aos autos de
primeiro grau.
É o que importava relatar.
Considerando que o direito pleiteado pela impetrante nestes autos de Mandado de Segurança trata-se de
direito disponível, bem como a ausência de insurgência do recorrente quanto ao pedido, homologo o
pedido, e extingo o feito com base no art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Em vistas do exposto, revogo os efeitos da tutela deferida em prol da ora recorrida.
Inverto os ônus de sucumbência em desfavor da parte desistente.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo .a quo
Curitiba, 14 de Março de 2018.
Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Maria Machado Costa
Magistrada
(TJPR - 2ª C.Cível - 0006467-50.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 14.03.2018)
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2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006467-50.2009.8.16.0004
Recurso: 0006467-50.2009.8.16.0004
Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária
Assunto Principal: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
Apelante(s): ESTADO DO PARANA
Apelado(s): Rhema Ferramentas de Precisao LTDA EPP
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que conheceu e deu procedência ao
pedido de concessão de segurança formulado na inicial, com fito de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005111-17.2018.8.16.0000 – 03ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS – AUTOS Nº 0008470-22.2006.8.16.01.85. AGRAVANTE : FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Richard Hugh Fisk contra a decisão de fls. 169/172 (mov. 17.1), exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185, que tramita na 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta pelo Município de Curitiba em face de Richard Hug Fisk, mediante a qual a Dra. Juíza a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Em suas razões recursais (mov.1.1), a agravante postula a reforma da decisão, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida e, por consequência, o processo da ação de execução fiscal seja suspenso, ou extinto, até que a ação declaratória que afirma ter proposto em face do Município de Curitiba seja julgada – alega que, na mencionada ação está a impugnar o tributo objeto da ação de execução fiscal. Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 Sustenta, conforme narrado na exceção de pré-executividade, ser proprietária do imóvel em relação ao qual está relacionado o tributo em execução (IPTU e taxas) – autos de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185– e, ao lado disso, que a execução não poder prosseguir, uma vez que, por tratar-se de instituição de ensino sem fins lucrativos, é detentora de imunidade tributária. Afirma que o valor em execução (R$ 4.132,37) foi depositado nos autos da ação declaratória autuada sob nº 240/2005, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, na qual pretendia ver reconhecida a alegada imunidade tributária. Esclarece, porém, que, em razão da sua pretensão ter sido julgada improcedente no referido processo, os valores depositados serão convertidos em renda a favor do fisco municipal. Argumenta que a “impugnação ofertada pelo Agravado, e ora copiada, aludindo que não pode ser discutida a imunidade em sede de exceção de pré-executividade, tangencia quanto aos depósitos judiciais realizados, e que suspendem o crédito tributário” (Pag. 04 da petição recursal). Assevera que a exceção de pré-executividade que opôs foi rejeitada pela magistrada singular apenas sob o fundamento de que a alegação de imunidade tributária não poderia ser comprovada de plano. Esclarece, porém, que opôs a exceção de pré-executividade para, com fulcro no art. 38 da Lei nº 6.830/80, obter a extinção ou a suspensão do processo da ação de execução fiscal, sob a alegação de que o valor em execução já foi depositado nos autos da ação declaratória que propôs em face do município exequente – na ação declaratória pretendia ver reconhecida a sua imunidade tributária –, circunstância que, por suspender, conforme estabelece o art. 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário, acarreta a extinção da ação de execução fiscal ou, ao menos, a sua suspensão. Assevera, também, que, ao opor a exceção de pré-executividade, apenas “exercitou o seu direito à ampla defesa, já que sabe ser imune, pela subsunção das regras constitucionais e legais ao seu caso concreto” (fls. 05 da Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 petição recursal). Postula, por fim, a antecipação da pretensão recursal, sobretudo para evitar que sejam exaradas decisões conflitantes na ação de execução e na demanda declaratória, e, ainda, para evitar que imóvel de sua propriedade seja indevidamente penhorado. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), “incumbe ao relator (...)não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível, pois interposto por quem não detém legitimidade recursal. E isso porque, da análise dos autos, constata-se que o presente recurso foi interposto por pessoa jurídica que não integra a relação jurídico-processual dos autos originários. Noutras palavras, a Fundação Richard Hug Fisk, ora agravante, interpôs o presente recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Richard Hug Fisk, que, na condição de proprietário do imóvel do qual se origina o IPTU em execução, figura como executado. E como, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", a fundação agravante não tem legitimidade para integrar a lide, muito menos para requerer a reforma da decisão agravada. Registre-se, ainda, que a recorrente sequer tem interesse recursal no pleito de reforma da decisão agravada, já que esta não lhe causará qualquer prejuízo. Diz-se isso porque quem sofrerá os efeitos do processo executivo é a pessoa física Richard Hug Fisk, e não a Fundação Richard Hug Fisk, uma vez que não terá o seu patrimônio atingido por qualquer ato expropriatório decorrente da ação de execução. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em hipótese Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 semelhante à dos autos, já decidiu que a pessoa jurídica não tem interesse jurídico em interpor recurso em nome do sócio, conforme se extrai da seguinte ementa de julgamento: ”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O STJ firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.347.627/SP, no rito do art. 543-C do CPC/73, de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”. 2. Essa orientação vem sendo respeitada pela Segunda Turma do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/11/2016 e AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/9/2015. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo interposto pela Fazenda Pública para deferir o redirecionamento contra o sócio administrador da executada Pink Alimentos do Brasil Ltda., de modo que somente este (o sócio administrador) detém legitimidade para recorrer. 4. Registre-se que a presente decisão não acarreta prejuízo ao corresponsável, uma vez que o juízo de primeiro grau deverá promover a citação do redirecionado, que poderá se valer de todos os meios processuais para se defender. 5. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1675281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) No mesmo sentido também já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO GERENTE. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA PELA PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO E INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18, CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. SITUAÇÃO QUE POSSIBILITA A DECISÃO MONOCRÁTICA.FACULDADE ATRIBUÍDA PELO ART. 932, INCISO III, CPC (LEI N.º 13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1623631-6 - Comarca de Mallet - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Decisão Monocrática - J. 17.01.2017). Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AO SÓCIO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO DE SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AI - 732337-3 - Foro Central de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Decisão Monocrática - J. 16.02.2011). Diante disso, outra não pode ser a conclusão senão a de reconhecer a ausência de legitimidade e interesse recursal, impondo-se em consequência, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, já que manifestamente inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Curitiba, 26 de fevereiro de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005111-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005111-17.2018.8.16.0000 – 03ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS – AUTOS Nº 0008470-22.2006.8.16.01.85. AGRAVANTE : FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Richard Hugh Fisk contra a decisão de fls. 169/172 (mov. 17.1), exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185, que tramita na 2ª Vara de Execuções Fiscai...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0027234-79.2017.8.16.0182
Recurso: 0027234-79.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
EGLIUSON CESAR DE FREITAS (CPF/CNPJ: 029.298.249-64)
Rua Tenente João Cortiano, 74 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP:
81.860-070 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 3532-4129 / 41
99936-8024
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL E APRESENTAÇÃO
DE ARGUMENTOS GENÉRICOS INCONDIZENTES COM O CASO EM ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE COMBATE EXPRESSO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática
no presente caso.
Nos recursos dos Juizados Especiais os pressupostos de admissibilidade são analisados em juízo
definitivo pela Turma Recursal.
O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as razões recursais
devem possuir simetria combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo
alegações genéricas.
Nesse sentido, precedentes do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO LÓGICA. CAUSA DE
PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA. REGULARIDADE FORMAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da
regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de
modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato
decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.(AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)
“...Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente
impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo,
sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF...” (AgRg no REsp 728.141/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 08/08/2014)
Da mesma forma é o entendimento nas Turmas Recursais dos Juizados da Fazenda Pública:
PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCONFORMIDADES QUE ENSEJAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
DM92 - 0000735-76.2015.8.16.0134/0 - Pinhão - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J.
07.12.2016)
Analisando os autos observa-se que a inicial e a sentença tratam do pagamento de atividade de docência
nas Escolas da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Enquanto as razões recursais versam a respeito de reajuste do subsídio dos servidores.
Diante do exposto, nego conhecimento ao recurso inominado, ante a falta de pressuposto de
admissibilidade em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95.
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027234-79.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0027234-79.2017.8.16.0182
Recurso: 0027234-79.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
EGLIUSON CESAR DE FREITAS (CPF/CNPJ:...
Data do Julgamento:21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:21/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000512-98.2018.8.16.9000
Recurso: 0000512-98.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Preparo / Deserção
Impetrante(s):
ALESSANDRO PADILHA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 066.100.249-79)
Rua Espanha, 688 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-580
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av. Severino Pedro Troian, 108 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP:
87.970-000
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que não recebeu o recurso
inominado.
Requer o impetrante a concessão de liminar para possibilitar o processamento do recurso inominado, vez
que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para que requeira o mandado de segurança, a existência de um
direito líquido e certo.
E embora a lei tenha fixado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, o requisito
temporal não pode estar dissociado da natureza do ato impugnado, como consectário do devido processo
legal.
Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio. Assim sendo, não deve ser admitido,
mesmo em mandado de segurança, que uma decisão contra a qual não cabe o recurso inominado possa ser
impugnada em prazo maior que aquele previsto para a sentença.
Portanto, ao lado do requisito da verificação da possibilidade de utilização do mandado de segurança
como excepcional sucedâneo recursal em cada caso, sua impetração não pode exceder, na quantidade e na
forma de contagem, o prazo do único recurso de matéria não criminal previsto na Lei n° 9.099/95.
Cabe aqui assentar que a decisão que é objeto do mandado de segurança, não é o despacho
de não recebimento do recurso, mas a própria decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Isto porque, pretende o impetrante que seu recurso seja processado, o que só ocorrerá se seu
pleito de gratuidade da justiça for deferido.
Constatando, de plano, que o mandado de segurança foi impetrado quando já decorridos mais de 10 dias
contados da intimação da decisão judicial que indeferiu a gratuidade da justiça, a petição inicial deve ser
indeferida.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10
da Lei 12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito
(artigo 485, I, do Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
RelatorJuiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000512-98.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000512-98.2018.8.16.9000
Recurso: 0000512-98.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Preparo / Deserção
Impetrante(s):
ALESSANDRO PADILHA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 066.100.249-79)
Rua Espanha, 688 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-580
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av. Severino Pedro Troian, 108 - Centro - NOVA LONDRINA/...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004232-02.2017.8.16.0014/0
Recurso: 0004232-02.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Edmilson Gonçales Liberal (RG: 19263215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.993.999-68)
Rua Weslley César Vanzo, 180 ap. 201 - Residencial do Lago - LONDRINA/PR -
CEP: 86.050-500
José Roberto Punhagui (RG: 11928153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.878.439-00)
Rua Andirá, 195 ap. 113 - Kovalski - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-520
Paulo Roberto Martins (RG: 35714510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.641.509-00)
Rua Heloísa Helena Muniz Silva, 146 - Condomínio Vale do Arvoredo -
LONDRINA/PR - CEP: 86.047-585
Welfrid Stenzel (RG: 18945410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.161.429-04)
Rua Alemanha, 222 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-050
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INSTITUTO AGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR. PROGRESSÃO POR
TITULAÇÃO. LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO A DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Quanto ao mérito, sabe-se que, uma vez preenchidos os requisitos legais, é
direito dos servidores obterem a progressão por titulação e as respectivas diferenças salariais,
bem como reflexos destas. No caso, não se questiona que as partes reclamantes tenham
cumprido esses requisitos e inclusive já houve o deferimento das progressões – fato
incontroverso.
Assim, a alegação de que a respectiva progressão foi implantada em janeiro de
2017 não merece acolhida. Isto porque não ocorreu em momento oportuno, gerando prejuízo
aos demandantes, que deixaram de receber as respectivas diferenças salariais, razão pela qual
a sentença deve ser mantida.
Ademais, a invocação de que o art. 60 da Lei Estadual n° 18.005/14 condiciona a
promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira é intempestiva, visto que a
progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade
orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei. Ademais, toda criação de meio de
progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o
pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ (IAPAR). PROGRESSÃO POR
TITULAÇÃO. AGENTES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00
QUE NÃO AFETAM O IMPLEMENTO DA PROGRESSÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO AUMENTO DA
DESPESA PÚBLICA QUE DEVERIA OCORRER DESDE A EDIÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0010733-06.2016.8.16.0014
- Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. PROGRESSÃO POR
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS DEVIDAMENTE
PREENCHIDOS. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. LEI ESTADUAL 18.005/2014. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0077878-79.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila
Henning Salmoria - J. 09.08.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO IAPAR. PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA. LEI ESTADUAL 18.005/2014. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0068662-94.2016.8.16.0014 -
Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 13.09.2017)
Por fim, não merece prosperar a alegação de que o termo inicial da condenação é
o dia do resultado do processo de progressão por titulação, tendo em vista que na data do
protocolo administrativo os servidores já reuniam as condições necessárias à progressão,
conforme se vê dos documentos juntados aos movimentos 1.14 a 1.22.
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004232-02.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 08.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004232-02.2017.8.16.0014/0
Recurso: 0004232-02.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Edmilson Gonçales Liberal (RG...
Data do Julgamento:08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais