3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030254-3 COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR:VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMAAPELADA RELATORA :EQUIPE CALÇADOS LTDADESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARESEMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Tendo a Fazenda Pública, peticionado e diligenciado, não ficando o feito parado por mais de 05 anos, não resta caracterizada a prescrição intercorrente. 3 Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de EQUIPE CALÇADOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS, inscrito em divida ativa em 19/10/2004. Em sentença acostada às fls. 10/12, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente. Ao manejar o presente recurso (fls. 13/19), diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso laborou em equívoco. Ponderou que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, posto que a paralisação do feito ocorreu por morosidade do próprio Poder Judiciário, e mais, alega que deveria ter sido intimado previamente à extinção do processo. Com arrimo em legislação e jurisprudência teceu diversos comentários acerca da prescrição intercorrente. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 20, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. No presente caso, a execução fiscal foi proposta em 29/03/2006 (fl. 02), com o despacho ordenando a citação, ocorrido em 03/04/2006 (fl. 05), interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 29/03/2006, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 03/02/2012. Contudo, em 14/02/2008, o Estado do Pará peticionou (fl. 09) requerendo a citação por Edital e após decorrido o prazo legal de pagamento espontâneo, o bloqueio via BACENJUD, de valores existentes nas contas bancárias da executada. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o feito não ficou paralisado pelo período de 05 anos, pois repiso a Fazenda Pública Estadual peticionou em 14/02/2008 (fl.09), assim não há como se falar em desídia do Estado do Pará. Portanto, não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU provimento, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, pois não restou caracterizada a prescrição intercorrente. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658724-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
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3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030254-3 COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR:VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMAAPELADA RELATORA :EQUIPE CALÇADOS LTDADESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Tendo a Fazenda Pública, peticionado e diligenciado, não ficando o feito parado por mais de 05 anos, não resta caracterizada a prescrição int...
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2012.3.030404-4 1 RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA :CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO.APELADA RELATORA:M C ALVES TAVARESDESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 3 Tendo a Fazenda Pública, peticionado e diligenciado, não ficando o feito parado por mais de 05 anos, não resta caracterizada a prescrição intercorrente. 4 recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA). Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de M C ALVES TAVARES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda versa sobre débito de ICMS, inscrito em divida ativa em 22/09/2005. Em sentença acostada às fls. 11/13, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso laborou em equívoco. Ponderou que não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Finalizou pugnando pela anulação da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição, dando prosseguimento a Ação Executiva com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 21, v. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. No presente caso, a presente execução fiscal foi proposta em 25/04/2006, com o despacho ordenando a citação, ocorrido em 20/06/2006 interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 25/04/2006, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 17/04/2012. Contudo, em 04/02/2009, o Estado do Pará peticionou (fl. 10) requerendo a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da demanda, bem como a citação por Edital e o bloqueio via BACEN/JUD dos valores necessários a satisfação do crédito. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o feito não ficou paralisado pelo período de 05 anos, pois repiso a Fazenda Pública Estadual peticionou em 04/02/2009, requerendo os diversos pedidos listados acima. Assim não há se falar em desídia do Estado do Pará. Portanto, não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, pois não restou caracterizada a prescrição intercorrente. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658760-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2012.3.030404-4 1 RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA :CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO.APELADA RELATORA:M C ALVES TAVARESDESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário cons...
PROCESSO Nº 2014.3.022052-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra SAMUEL RIBEIRO PAIVA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo à 2004, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 a 2008. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 16/02/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 12/02/2009, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária o exercício de 2004. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2005 a 2008, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 12/02/2009, com o despacho ordenando a citação em 16/02/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 12/02/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 15/05/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2005 a 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (12/02/2009) e a data da prolação da sentença (15/05/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2005 a 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 32/35, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2004. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 a 2008. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02109920-84, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 2014.3.022052-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra SAMUEL RIBEIRO PAIVA, aplicou de officio a prescrição, conf...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022103-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MÁRCIA ANTUNES BATISTA- PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARCOS PULL ALBUQUERQUE, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 27/11/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 27/11/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/02/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (27/11/2009) e a data da prolação da sentença (06/02/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2007, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 23/26. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01963612-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022103-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MÁRCIA ANTUNES BATISTA- PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022086-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra JOSEYINA GOUVEIA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2006 a 2008. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 01/02/2011 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 09/12/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 09/12/2010, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/02/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2006, 2007 e 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (09/12/2010) e a data da prolação da sentença (06/02/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2006, 2007 e 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 24/27. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 07 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01901043-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022086-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão mono...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.023865-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra LACY SENA SIMOES E OUTRO, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2005 a 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 20/11/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 20/11/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 11/04/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2005 a 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (20/11/2009) e a data da prolação da sentença (11/04/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2005, 2006 e 2007, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 23/26. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01939733-37, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.023865-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.009220-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ELZA SOUSA RODRIGUES, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2006 a 2008. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 01/02/2011 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 14/12/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 14/12/2010, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 15/01/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2006, 2007 e 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (14/12/2010) e a data da prolação da sentença (15/01/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2006, 2007 e 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 25/28. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 07 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01897977-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.009220-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que N...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.009360-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra BENEDITA DE CARVALHO, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2008. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 10/12/2010 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 09/11/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 09/11/2010, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 14/01/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (09/11/2010) e a data da prolação da sentença (14/01/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 21/24. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 07 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01898883-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.009360-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que N...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº. 0024088-23.2014.814.0301 Recurso Especial RECORRENTE: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A RECORRIDAS: PATRÍCIA PANTOJA DE SOUZA e SELMA PINTO PANTOJA Trata-se de recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 170.901. A recorrente, em suas razões recursais alega ofensa ao artigo 214, §1º, do CPC/73. Sem contrarrazões (certidão de fl. 306). É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo devidamente recolhido, porém o recurso não reúne condições de seguimento. Na análise dos pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verificou-se a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso especial, Dr. Jorge Luiz Freitas Mareco Junior - OAB/PA Nº 18.726, ante a inexistência de procuração ou substabelecimento regular outorgando, ao referido advogado, poderes ad judicia para defender as recorrentes na presente lide, razão pela qual foi determinada, à fl. 307, a intimação do causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à regularização de sua representação, conforme determina o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. Decorrido o prazo, contudo, não houve a regularização da representação, conforme certidão de fl. 308, razão pela qual inviável o conhecimento do presente recurso especial, ante o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no óbice do enunciado sumular nº 115 do STJ, segundo o qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) V. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". VI. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. VII. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016. VIII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos¿. (AgInt no AREsp 900.405/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Interposto ao Agravo Interno sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". IV - Agravo Interno não conhecido¿. (AgInt no REsp 980.452/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular nº 115, do STJ, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.223 Página de 2
(2018.02530797-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº. 0024088-23.2014.814.0301 Recurso Especial RECORRENTE: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A RECORRIDAS: PATRÍCIA PANTOJA DE SOUZA e SELMA PINTO PANTOJA Trata-se de recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 2012.3.015257-6 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIMUNDO ELI DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS 10 ADVOGADO: RENATA DINIZ CAMARGOS E OUTRA AGRAVADO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Mandado de Segurança. Extemporâneo. Ato tido como lesivo. Aposentadoria. Impetração do mandamus em 18 de outubro de 2011. Decadência. Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Efeito translativo. Extinção da ação de mandado de segurança. De oficio. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Raimundo Eli dos Santos Nascimento, 2. Getúlio Cavalcante de Oliveira, 3. Terencio de Jesus Ferreira, 4.Clemildo Teixeira Peres, 5. Raimundo Nazareno Coelho Almeida, 6. Sebastião da Luz ribeiro, 7. Romariz Pereira Neves, 8. Raimundo Macedo filho, 9. Pedro batista monteiro da Costa, 10. Ademir Rodrigues e 11. Nelson Freire Garcia, nos autos de mandado de segurança movida contra Igeprev ¿ Instituto De Gestão Previdenciária do Estado do Pará interpõem recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª vara da fazenda da capital que deferiu parcialmente o pedido de adicional de interiorização, cuja parte dispositiva transcrevo: DISPOSITIVO. Posto isto, com fulcro no art. 7º da lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, e súmula 729 do STF, DEFIRO PARCILAMENTE O PEDIDO de adicional de interiorização, requerido pelos impetrantes da ação na in exordial e diante do exposto, determino que a autoridade impetrada proceda à imediata incorporação do Adicional de Interiorização, nos seguintes moldes: 1) Com relação aos impetrantes RAIMUNDO ELI DOS SANTOS NASCIMENTO, CLEMILDO TEIXEIRA PERES, SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO e NELSON FREIRE GARCIA, diante dos argumentos acima expendidos e de tudo mais que consta nos autos, DENEGO A SEGURANÇA, com base na Lei Estadual nº 5.652/91, Lei Complementar n.° 027/95 e Lei Municipal n.° 7.603/93, visto que não há previsão legal para os mesmos. 2) Em relação aos requerentes TERENCIO DE JESUS FERREIRA e RAIMUNDO NAZARENO COELHO ALMEIDA fazem jus à incorporação de 10% (dez por cento). 3) Em relação a(o) requerente GETULIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, faz jus à incorporação de 20% (cem por cento). 4) Em relação a(o) requerente ADEMIR RODRIGUES, faz juz à incorporação de 40% (quarenta por cento). 5) Em relação a(o) requerente RAIMUNDO MACEDO FILHO, faz jus à incorporação de 50% (cinquenta por cento). 6) Em relação a(o) requerente ROMARIZ PEREIRA NEVES, faz jus à incorporação de 70% (setenta por cento). 7) Em relação a(o) requerente PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA, faz jus à incorporação de 100% (cem por cento). Fica o Sr. Presidente do IGEPREV ciente de que o descumprimento da presente decisão importa em autêntico atentado ao exercício da jurisdição, sujeito às sanções Administrativas e Penais cabíveis. Com base no art. 461, § 5º, do CPC, caso a presente decisão não seja cumprida em prazo razoável, passo a arbitrar a multa prevista no parágrafo único do art. 14, do mesmo diploma processual, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento, suportada pelo Ilustre Presidente do IGEPREV, a ser paga em favor da Fazenda Pública do Estado do Pará. Considerando o caráter alimentar da parcela previdenciária, determino o cumprimento do mandado em regime de MEDIDAS URGENTES, instituído pelo Provimento nº. 03/1993 da CGJ, art. 17, § 1º, com a justificativa prevista no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 02/2010 - CJRMB. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias. Dê ciência a(o) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da lei nº 12.016/09. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Gabinete do Juiz em Belém, aos 14 de junho de 2012. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda d Dizem fazer jus ao recebimento do adicional de interiorização, nos termos da lei 5.652/91, de 21 de janeiro de 1991. Denegam a aplicação da lei. 027/95 (que dispõe acerca da região metropolitana de Belém) aos militares. Por conseguinte, alegam que as localidades onde trabalharam devem ser considerados interior do Estado já que a unidade policial está localizada fora da capital. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.247/301). É o relatório, decido. Verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Da decadência De plano, verifico que o Mandado de Segurança foi apresentado de forma extemporânea atingido pela decadência, já que o ato tido como lesivo foi a aposentadoria dos agravantes. Vejamos: Impetração Mandado de Segurança Agravantes /impetrantes Data de aposentação Decadência 18 de outubro de 2011 Raimundo Eli dos Santos Nascimento 16 de janeiro de 2001 17 de maio de 2001 Getúlio Cavalcante de Oliveira 01 de novembro de 2006 02 de março de 2007 Terencio de Jesus Ferreira 07 de julho de 1993 05 de Novembro de 1993 Clemildo Teixeira Peres 05 de julho de 2007 03 de novembro de 2007 Raimundo Nazareno Coelho Almeida 01 de agosto de 2003 29 de novembro de 2003 Sebastião da Luz Ribeiro 31 de maio de 2011 29 de Setembro de 2011 Romariz Pereira Neves 26 de junho de 1995 25 de outubro de 1995 Raimundo Batista Monteiro da Costa 01 de abril de 2010 31 de julho de 2010 Pedro Batista Monteiro da Costa 01 de agosto de 2008 30 de novembro de 2008 Ademir Rodrigues 28 de agosto de 1995 27 de dezembro de 1995 Nelson Freire Garcia 02 de maio de 2008 31 de agosto de 2008 A decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz , é ¿a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação¿. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. A contagem do prazo decadencial difere de acordo com a parcela em análise, pois o ato que a instaura pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA ¿ DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em consequência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. No caso dos autos resta juntada a Portaria de aposentação dos agravantes 1. Raimundo Eli dos Santos Nascimento (fls.45, portaria n.011 de 16 de janeiro de 2001), 2. Getúlio Cavalcante de Oliveira (fls.49, portaria n.2013 de 01 de novembro de 2006), 3. Terencio de Jesus Ferreira (fls55, portaria n.1513 de 07 de julho de 1993) , 4.Clemildo Teixeira Peres (fls.61, portaria n.1010 de 05 de julho de 2007), 5. Raimundo Nazareno Coelho Almeida (fls.66, portaria n.1251 de 01 de outubro de 2009), 6. Sebastião da Luz Ribeiro (fls.73, portaria 1317 de 31 de maio de 2011), 7. Romariz Pereira Neves (fls.77, portaria 1345 de 26 de junho de 1995), 8. Raimundo Macedo Filho (fls.81, portaria n.389 de 01 de abril de 2010), 9. Pedro Batista Monteiro da Costa (fls.87, portaria 2279, de 01 de agosto de 2008), 10. Ademir Rodrigues (fls.93, portaria 2040, de 28 de agosto de 1995) e 11. Nelson Freire Garcia (fls.101, portaria n.1614, de 02 de maio de 2008), tendo na data da aposentação inaugurado o prazo prescricional para o exercício de suas pretensões à percepção de qualquer valor que eventualmente tenha sido suprimido de forma equivocada, contudo apenas impetraram o mandado de segurança em 18 de outubro de 2011 (fls.17), ou seja após ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias). Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, aplicando efeito translativo para extinguir no primeiro grau a ação de mandado de segurança em razão da decadência do direito dos agravantes. Belém, 20 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00233396-67, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 2012.3.015257-6 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIMUNDO ELI DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS 10 ADVOGADO: RENATA DINIZ CAMARGOS E OUTRA AGRAVADO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Mandado de Segurança. Extemporâneo. Ato tido como lesivo. Aposentadoria. Impetração do mandamus em 18 de o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.003160-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIO N. LEAL MARTINS, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo a 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 21/05/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 12/05/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 12/05/2008, com o despacho ordenando a citação em 21/05/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 12/05/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (12/05/2008) e a data da prolação da sentença (06/11/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 33/36, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01945062-55, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.003160-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação inte...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.027.413-1 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BANCO BMG S/A. APELADO: CRISTIANO RODRIGUES DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, objetivando a reforma da sentença de fls. 147/176, oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém que ¿ no bojo da Ação Revisional de Procedimento Comum Ordinário Cumulado com Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0016683-36.2009.814.0301) ¿ julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Brevemente Relatados. Decido. De plano, vislumbro impertinente o presente pleito recursal, porquanto constato, à fl. 216, a ausência de assinatura dos patronos que patrocinam o apelante, nas razões recursais, afigurando-se, portanto, apócrifas. Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Não por outra razão é que a Lei do Fax somente admite essa forma de apresentação das petições se depois vier o original. Pela mesma razão, a utilização de meio eletrônico não prevalece sem a assinatura digital, certificada pelos meios legais. Sendo assim, tenho que a irregularidade apontada acarreta a inexistência do ato e torna apócrifo o documento, que deve ser tido como de nenhuma valia. Nessa toada, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA ¿ TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei) De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº:2011.3.020887-5 agravante: IGEPREV Agravada: Raimunda R. Duarte Jul.: 11/11/2011) (Destaquei) Ademais, entendo que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Outrossim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Belém ¿ PA, 13 de janeiro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.00072738-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.027.413-1 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BANCO BMG S/A. APELADO: CRISTIANO RODRIGUES DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, objetivando a reforma da sentença de fls. 147/176, oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém que ¿ no bojo da Ação Revisional de Procedimento Comum Ordinário Cumulado com Indenização por Dano...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.009242-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra AMAZONIA EMPREEND S/C LTDA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2006 a 2008. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 31/01/2011 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 10/12/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 10/12/2010, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/02/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2006, 2007 e 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (10/12/2010) e a data da prolação da sentença (06/02/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2006, 2007 e 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 23/26. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 07 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01898492-85, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.009242-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão m...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022371-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra FRANCISCA MARIA COSTA TEIXEIRA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2005 a 2007. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 01/09/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 31/08/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 31/08/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 16/05/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2005 a 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (31/08/2009) e a data da prolação da sentença (16/05/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2005, 2006 e 2007, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 30/33. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22/05/2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01964616-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022371-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão mono...
PROCESSO Nº 2014.3.022668-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra UNIVERSAL REPRESENTAÇÃO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2007 e 2008. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 06/12/2010 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 08/11/2011, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 08/11/2011, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 17/05/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2007 e 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (08/11/2011) e a data da prolação da sentença (17/05/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2007 e 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 25/28. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01990486-68, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.022668-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra UN...
PROCESSO Nº 2014.3.025067-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MANOEL DE NAZARÉ NEVES, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo a 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 27/03/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 13/03/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 13/03/2008, com o despacho ordenando a citação em 27/03/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 13/03/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 20/05/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (13/03/2008) e a data da prolação da sentença (20/05/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 32/35, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02112106-25, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 2014.3.025067-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MANOEL DE NAZARÉ NEVES, aplicou de officio a prescriçã...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% PARA 0.5%, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA VENCIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §3º, ¿A¿ A ¿C¿, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE EMOLUMENTOS DE CUSTAS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR SUCUMBENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA . REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim , que nos autos do AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS (Processo n.º 00 00531.09.2006.814.0030 ), julgou procedente o pedido constante da exordial, para determinar : - a reintegração d o autor no cargo de gari, nível A, n o qual foi admitido, através de concurso público realizado em 18/07/1999, e nomeado mediante o Decreto n.º 289/2000 ¿ SMA/DRH/PMM, datado de 20/10/2000 . - o pagamento d a totalidade dos vencimentos e vantagens devido ao autor, desde a data do afastamento ¿ agosto de 2005 -, até a efetiva reintegração nas suas funções , devidamente atualizados monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (hum) ao mês, a partir da intimação da sentença até a data do efetivo pagamento . - o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação , bem como ao pagamento das custas processuais . O s autos foram distribuídos a este Relator (fl. 107). Ato contínuo, foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da sentença reexaminada (fls. 109/116). É o relatório, síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. Inicialmente, destaco trechos da sentença recorrida: ¿... Por tais fundamentos, julgo procedente a presente ação, para determinar a reintegração do Autor EMANOEL DO SOCORRO REIS DA SILVA no cargo de Gari, Nível A, junto a Administração Pública Municipal de Marapanim, para o qual foi admitido através de concurso público, realizado em 18/07/1999, e nomeado através do Decreto n.º 289/2000 SMA / DRH / PMM, datado de 20/10/2000. Condeno, ainda, o Município Réu ao pagamento da totalidade dos vencimentos e vantagens devidos ao Suplicante, desde a data de seu afastamento, qual seja, agosto de 2005, até a efetiva reintegração de suas funções, corrigidos monetariamente pela média dos índices IGP/INPC, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da intimação da sentença até a data do efetivo pagamento. Condeno, também, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, bem como ao pagamento das custas processuais. Sujeita esta decisão ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, Inciso I, do CPC, subam os autos à Instância Superior, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem ele, de tudo ciente a representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Marapanim, 27 de Junho de 2011. Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito¿ Através dos documentos de fls. 08/48, verifico que o autor, devido a aprovação em concurso público, foi nomeado, através do Decreto n.º 289/2000-SMA/DRH/PMM, para exercer o cargo de provimento efetivo de GARI, NÍVEL A, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, a contar de 01/06/2000, percebendo a título de remuneração o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. E que, segundo foi informado na exordial, teria sido exonerado verbalmente em junho de 2005. A Administração Pública Municipal foi devidamente citada para se manifestar acerca dos fatos e documentos juntados com a petição inicial, mas quedou-se inerte, mesmo tendo constituído advogado e participado d e audiência de instrução e julgamento (fls. 51/54 e 71) . Como consequencia dessa inércia, a decretação da revelia é me dida impositiva, de acordo com o art. 319, ¿caput¿, do CPC , bem como a procedência da ação originária, se assim demonstrar o conjunto probatório. Assim, tenho que, na espécie, é certo que o ato exoneratório foi efetivado pela Administração Pública sem que fosse instaurado procedimento administrativo para a dispensa d o servidor , em evidente afronta ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não havendo a observância do contradit ório e da ampla defesa, é vedada a exoneração de servidores. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada : ¿ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 20, DO STF. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMIDADE. É ilegal e abusiva a demissão de servidor público estável sem que lhe seja garantido o devido processo legal com as faculdades inerentes à ampla defesa. Inteligência da Súmula 20, do STF. Remessa improvida à unanimidade. ¿ (TJ-MA - REMESSA: 24692006 MA, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 09/06/2006, BOM JARDIM) ¿ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES . REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.1. A demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedente: RE nº. 608.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5/9/2013.2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA - PRECARIEDADE - DISPENSA POR DESVIO DE CONDUTA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES -NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 4. Agravo DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ ESCALVADO objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim do: ¿MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA - PRECARIEDADE - DISPENSA POR DESVIO DE CONDUTA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO -DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA. - A dispensa de servidor do exercício de função pública é ato administrativo discricionário que, no entanto, torna-se vinculado aos motivos determinantes descritos no próprio ato de dispensa e implica respeito ao devido processo legal, com ampla defesa, quando ditos motivos se referirem a irregularidades funcionais.¿ Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o recorrente não conseguiu demonstrar adequadamente o desacerto do acórdão recorrido, aplicando ao caso o óbice do Enunciado da Súmula 283 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ¿a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso¿ (art. 102, III, § 3º, da CF). Não merece prosperar o agravo. A demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, o RE nº. 608.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5/9/2013, que possui a seguinte ementa: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público não estável. Demissão. Processo administrativo. Ausência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Violação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que, apesar de o ora agravado não ser estável, não poderia ter sido desligado do serviço público sem a instauração de prévio procedimento administrativo, bem como que, no caso, a demissão teria ocorrido por meio de portaria. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.¿ Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2014.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente ¿ (STF - ARE: 735214 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2014, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 25/06/2014 PUBLIC 27/06/2014) Sendo o ato de exoneração ilegal, a reintegração no cargo público e o recebimento de todos os direitos e vantagens do período em que esteve afastado até a consolidação do retorno as suas atividades, é ato imperativo e encontra respaldo, também, na jurisprudência citada a seguir: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIENTE PREENCHIMENTO DO CARGO, EM CARÁTER EFETIVO, POR CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. DISPENSA DO SERVIDOR DESIGNADO, QUE, EM AÇÃO MANDAMENTAL, SE INSURGE CONTRA O DESLIGAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE. COBRANÇA DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER ENTRE A DATA DA DISPENSA E A DA REINTEGRAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS DECLARATÓRIOS A FIM DE QUE SEJA DADA NOVA SOLUÇÃO À QUESTÃO DE ORDEM. 1. Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal, se da concessão da segurança decorrerem efeitos financeiros para o impetrante, os valores apurados entre a data da impetração e a do julgamento devem ser pagos mediante expedição de precatório. Essa regra não se aplica, contudo, às diferenças devidas entre a data da concessão da segurança e a do efetivo cumprimento da ordem mandamental, devendo o pagamento, nessa hipótese, ser realizado diretamente em folha suplementar. 2. Caso em que a solução dada pela Turma à presente Questão de Ordem não se revela ajustada à orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tanto assim que teve a sua eficácia suspensa por força de decisão proferida pelo Presidente do STF nos autos da Suspensão de Segurança nº 4.046/MG. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar nova solução à Questão de Ordem, ficando estabelecido que as parcelas vencidas entre a data da dispensa do requerente e a de sua reintegração deverão ser pagas mediante precatório. (STJ - EDcl na QO no RMS: 26244 MG 2008/0023947-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM AFASTAMENTO. NULIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RECONHECIDA JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇAO AO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FOI NOMEADO E EMPOSSADO. PAGAMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS NÃO PERCEBIDOS DURANTE O PERÍODO DE SEU IRREGULAR AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o servidor público sido afastado em decorrência de processo administrativo posteriormente anulado na via judicial, deve perceber os vencimentos a que tinha direito durante o período em que perdurou o seu irregular afastamento.¿ (TJ-RN - AC: 121020 RN 2010.012102-0, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 15/02/2011, 1ª Câmara Cível) Em relação aos juros de mora e correção monetária, a sentença previu que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC ¿ sem mencionar o termo ¿a quo¿ - , mais juros de mora de 1% (hum por ce nto) ao mês, a partir da intimação da sentença até a data do efetivo pagamento . Quanto aos juros de mora arbitrados contra a Fazenda Pública para pagamento d os seus débitos, aplica-se aqui o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 , diferente do disposto na sentença de 1º grau , a partir da citação . Cito a seguinte jurisprudência: ¿ AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. JUROS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 453740, quanto à constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora contra a Fazenda Pública, devem observar, a partir de setembro de 2001, o percentual de 0,5% ao mês. Agravo ao qual se dá provimento, no item, para determinar a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da vigência da Medida Provisória 2.180-35/01. JUROS. ANATOCISMO. Na hipótese, o valor relativo ao principal lançado na certidão da Vara de origem, fl. 302, já continha a incidência de juros, tendo havido a alegada incidência de novos juros sobre tal valor. Recurso provido, no item. (...) (TRT-4 - AP: 1608005119865040003 RS 0160800-51.1986.5.04.0003, Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO, Data de Julgamento: 20/07/2011, 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) No que diz respeito ao índice de correção monetária deve ser aquele que melhor reflita a variação da moeda, sem que isso importe em enriquecimento sem causa do credor , sendo correto o INPC como índice mais apropriado, a contar da data que cada parcela vencida deveria ter sido adimplida . Nesse sentido, a jurisprudência pátria, ¿verbis¿ : ¿ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS PRETÉRITOS - DIREITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. Ainda que em estágio probatório, o servidor público não pode ser exonerado ad nutum, ou seja, sem a devida instauração de processo administrativo, que lhe garanta o contraditório e ampla defesa, conforme previsão constitucional - Havendo exoneração sem anterior processo administrativo, o servidor público faz jus à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pelo período em que permaneceu afastado de suas funções. - Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, aplicar-se-á o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com as alterações da Lei 11.960/07. ¿ (TJ-MG - REEX: 10527110010024001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇAO DE SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DA DEMISSAO ILEGAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança objetivando reintegração de servidor público demitido ilegalmente, são devidos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras ao impetrante, desde a data do ato impugnado. 2. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1199257/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011). ¿AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO DE EXCLUSAO. NULIDADE RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1 - "O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento" (AgRg no Ag nº 499.312/MS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU 30/8/2004). 2 - O pagamento de parcelas atrasadas desde a data de exclusão do autor não caracteriza julgamento extra petita. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 604.026/AL, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 24/09/2007) Desse modo, mantenho como índice de correção monetária o INPC/IBGE, desde da data do ato demissionário ilegal , nos moldes antes mencionado, e reduzo os juros de mora de 1% (hum por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 4.414/1964, além do art. 219 do Código de Processo Civil), até o efetivo pagamento. No que tange aos honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diviso que se mostra adequado e atende ao disposto no art. 20, §3º, ¿a¿ a ¿c¿, do CPC . Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir juros de mora de 1% (hum por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 4.414/1964, além do art. 219 do Código de Processo Civil), até o efetivo pagamento , devendo a correção monetária incidir da data que cada parcela deveria ter sido adimplida . Reformo a sentença no ponto em que condenou o Município nas custas processuais, dado que não incidem emolumentos e custas quando a Fazenda Pública for sucumbente (art. 15, ¿g¿, da Lei n.º 5.738/1993). Mantem-se os demais termos da sentença de primeiro grau. P.R.I. Belém, 07 de janeiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 C:\Users\elizeu.souza\Desktop\Elizeu Jr\2014\3ª Câmara Cível Isolada\Reexame Necessário\0010. Proc. 20123016352-3. Marapanim. Concurso Publico. Exoneraçao. Reintegraçao. -23.doc 1
(2015.00006003-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-07, Publicado em 2015-01-07)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% PARA 0.5%, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA VENCIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §3º, ¿A¿ A ¿C¿, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE EMOLUMENTOS DE CUSTAS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR SUCUMBENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA . REEXAME CONHECIDO E...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030639-5 AGRAVANTES : VIVER Incorporadora e Construtora S/A e Outros ADVOGADOS : Thiago Mahfuz Vezzi e Outros AGRAVADO : Victor Hugo Silva Sacramento ADVOGADOS : Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro Pereira e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada aforada pelo Agravado contra as Agravantes (Proc. nº 0022263-44.2014.814.0301). Em 05.06.2014, o Agravado aforou contra as Agravantes a Ação acima identificada, em face de atraso na entrega de obra, tendo como objetivo primordial, entre outros, receber indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês a título de lucros cessantes do imóvel adquirido pela requerida. Em 26.06.2014, o Juízo monocrático exarou a decisão abaixo transcrita. ¿Vistos etc. VICTOR HUGO SILVA SACRAMENTO e ALESSANDRA A. PORTILHO , devidamente qualificad os nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuiz aram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes c/c Obrigação de Fazer em face de Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A (Inpar S/A) , igualmente identificados nos autos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a que os réus lhe pague m lucros cessantes mensais no valor de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais), bem como o congelamento da parcela a título das chaves. Verifica-se dos autos, que as partes firmaram o instrumento particular de compromisso de venda e compra e outras avenças (fls. 070/088), tendo como objeto o apartamento nº 104 , do empreendimento Pará 2B - Summer , tendo sido pactuado o preço em R$129.990,00 ( cento e vinte e nove mil novecentos e noventa reais ), sendo que a última parcela no valor de R$ 79.028,42 ( setenta e nove mil e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos ), somente serão pagos na entrega do imóvel. Consta no contrato, também, que o prazo de conclusão do imóvel era dezembro de 2012, sendo que a entrega das chaves deveria ocorrer na mesma data ( dezembro de 2012), no entanto, foi estipulado um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Ora, é lícita a clausula contratual de tolerância, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) Exsurge claro, então, que o período de atraso na entrega do imóvel foi a partir do esgotamento do prazo de prorrogação estipulado na avença, observando-se que o prazo contratual para entrega das chaves era dezembro de 2012, que acrescido de 180 dias, seria junho de 2013. Assim, os lucros cessantes somente são devidos a partir de junho de 2013, isto é, esgotamento do prazo para entrega do imóvel acrescido da tolerância, uma vez que os autores somente poderiam dispor do imóvel com a sua imissão na posse. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento de serem presumidos os lucros cessantes em demandas desta natureza, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA ¿ LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, T3, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012). CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitentecomprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1036023/RJ, T-4, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010) No entanto, o valor usual estabelecido pela jurisprudência para a hipótese de atraso na entrega do imóvel é de 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, in verbis: ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL. CORRÉ QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA LIDE BEM AFASTADA NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DESPESAS COM ALUGUEL. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO. DANO MORAL BEM AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 0215609-21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 06/12/2012). Todavia, este juízo não pode obrigar os réus, no momento, a entregarem um empreendimento que ainda não está totalmente concluído e com as vistorias dos órgãos competentes, autorizando a ocupação. Por outro lado, a lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, prevê a correção monetária nos contratos imobiliários, como forma de reajustamento das prestações mensais. No mesmo sentido, a lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, estabelece em seu artigo primeiro que os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo poderão prever a correção monetária da dívida. Destarte, a correção monetária que incide sobre as prestações não é uma pena pelo descumprimento contratual e, sim, um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo como base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Concluo, então, pela possibilidade da cobrança do valor da prestação final acrescido de correção monetária até a data do pagamento, uma vez que sua finalidade é apenas compensar a perda de valor da moeda. Observando-se que não é permitida a cobrança de juros no período, ante a ausência de mora do consumidor. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem a os autor es lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$649,95 (seiscentos quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos ) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se os réus por mandado na forma legal, haja vista que tendo sido deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, far-se-ão citações dos requeridos por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação nos termos do Provimento n. 003/2009- CJRMB de 22/1/2009 a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se.¿ Irresignada, as ora Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Observa-se, da análise dos autos, que o cerne da questão diz respeito ao atraso ou não na entrega do imóvel adquirido pela Agravada. Em sua inicial, às fls. 84/129, alega o ora Agravado que ¿O prazo de entrega das chaves do imóvel referido, conforme alínea (E) subitem (E.2) do Quadro Resumo do Instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças seria DEZEMBRO/2012...¿ Ressalte-se que o conflito em análise é nitidamente de consumo, impondo-se a análise dentro do microssistema da Lei n° 8.078/90. É notório que a realidade fática em apreço está inserida nos riscos naturais e inerentes à atividade econômica lucrativa explorada pela Agravante, autêntica res inter alios aos autores. E isso é óbvio, bastando considerar que da mesma maneira que os lucros não são compartilhados com o consumidor, apenas ao fornecedor de produto ou serviço cabe o risco e os percalços do empreendimento explorado. Pois bem. Como se depreende da leitura do contrato de compromisso de venda e compra firmado entre as partes em setembro de 2010, o razo para a entrega do empreendimento era dezembro de 2012. Da leitura dos autos, observa-se que a ação foi distribuída em junho de 2014, data em que já havia se expirado, contratualmente, o prazo de entrega do imóvel. Neste passo, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil ¿ 5ª edição ¿ Editora Atlas ¿ São Paulo ¿ 2005 ¿ págs. 406/407, quanto à força obrigatória dos contratos: ¿Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.¿ Assim, não se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública. Pois bem. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer documento que comprove, de forma robusta, a entrega da unidade dentro do prazo estabelecido em contrato, ou seja, dezembro de 2012. Entretanto, mesmo comprovado o atraso na entrega do imóvel acima especificado, no que concerne aos lucros cessantes, entendo que, neste momento processual, deva ser concedido o efeito suspensivo, pelas razões abaixo explanadas. Com efeito, não há certeza de que a Agravada deixou de obter lucros em razão do atraso da obra. O lucrus cessans, como é sabido, não pode ser aleatório nem imaginável. Deve sempre corresponder a perspectivas reais, palpáveis de sua existência. E, para isso, depende de prova efetiva, concreta, de sua ocorrência. E essa prova, repita-se, ainda não foi feita. A concessão de lucros cessantes está na dependência da sua efetivação. E, não produzida prova, não se pode concedê-los. Já foi decidido, com aplicação à espécie vertente: "Somente se concede lucros cessantes pedidos na inicial, quando restarem cumpridamente provados no curso da instrução.¿ (Jurisprudência Catarinense, 15/16/111). ¿Não se acolhe pedido de lucros cessantes se não estão esses provados.¿ ( Jurisprudência Catarinense, 2/156). Nesse sentido: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. Caso em que, embora incontroverso o atraso na entrega da unidade pertencente ao autor, este não logrou demonstrar a ocorrência dos lucros cessantes. Art. 333, I, do CPC. Ausência, ademais, de contratação de penalidade para a hipótese de atraso na entrega. Negaram provimento.¿ Apelação Cível nº 70024714610 - Décima Nona Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior - Julgado em 30/09/2008. "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. PROVA. 1. Não demonstrada má-fé por parte do vendedor na realização do negócio, razão pela qual não se mostra viável o desfazimento da compra e venda. 2. Em relação aos supostos lucros cessantes, não tendo havido prova dos mesmos, descabe acolher a pretensão indenizatória posta na exordial, uma vez que os danos materiais não se presumem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.¿ Apelação Cível nº 70005391545 - Décima Terceira Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Sergio Luiz Grassi Beck - Julgado em 09/05/2006. Assim, pelo acima exposto, decido conceder empréstimo de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o juízo prolator da decisão agravada para, dentro do prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões. Belém, 20/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00591339-28, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030639-5 AGRAVANTES : VIVER Incorporadora e Construtora S/A e Outros ADVOGADOS : Thiago Mahfuz Vezzi e Outros AGRAVADO : Victor Hugo Silva Sacramento ADVOGADOS : Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro Pereira e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL ¿ CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDEMIR DA CONCEIÇÃO AIRES DE OLIVEIRA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida no Processo n.° 0000721.2014.814.121, nos seguintes termos: ¿R.H. Diante da manifestação do autor de fls. 331 verso, bem como do réu, no mesmo sentido, reconsidero despacho inicial de fls. 305, e RECEBO como AÇÃO CIVIL PÚBLICA para ressarcimento ao erário, a processar-se pelo rito da Lei n. 7.347/85 (rito ordinário), visto data dos fatos/mandato (2004) e data da distribuição (2014). RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, inclusive sistema, e alterando a tarja. ¿ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Da leitura do art. 37, § 5º, da Constituição da República e do art. 23 da Lei 8.429/1992, infere-se que a prescrição quinquenal atinge os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, deixando fora de sua incidência temporal as ações com vistas ao ressarcimento ao Erário, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, são imprescritíveis. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 388589 RJ 2013/0288394-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) Assim, CITE-SE o(a) requerido(a ) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 297 c.c. 319 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Santa Luzia do Pará, 15 de dezembro de 2014¿ Em suas razões de fls. 04/13, o Agravante sintetiza os fatos, e sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, na medida em que o juízo ¿a quo¿ não teria apreciado as matérias preliminares trazidas pelo réu/ora agravante na sua manifestação preliminar, portanto restaria configurada a omissão da decisão, que não atende aos requisitos do art. 93, IX da CF, pois deixou de apreciar os argumentos que buscava refutar a acusação contra sua pessoa. Em seguida, destaca que o juiz de piso agiu de forma errônea ao receber ação de improbidade administrativa já prescrita como ação autônoma de ressarcimento de danos, quando o autor/ora agravado sequer teria se manifestado sobre o pedido de conversão das ações, não podendo tal matéria ser deduzida de ofício pelo magistrado. Acrescenta que, no rito processual específico da ação, não é possível a oitiva do autor (Ministério Público), após a manifestação preliminar do réu. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso. Acostaram documentos às fls. 14/344. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Dito isso, ressalto que não se trata, neste momento, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, quer dizer, sobre o acerto ou erro da decisão ora agravada, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: ¿Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa¿ (Recurso de agravo e o ¿efeito ativo¿, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ocorre que, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, qual seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, na medida em que o agravante não foi capaz de demonstrar concretamente onde restaria corporificado o risco de dano com a manutenção da decisão ¿a quo¿, enquanto se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso, além do que não foram juntados documentos que comprovem qual foi a espécie de ação realmente proposta pelo Ministério Público e nem a existência da tréplica do autor. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, vez que não satisfeitos os requisitos necessários. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intimem-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Por fim, seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, intimem-se o Agravante a fim de que, no mesmo prazo da resposta, lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia da petição inicial da ação intentada pelo Ministério Público e a tréplica que alega existir nos autos principais. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, à Procuradoria de Justiça para manifestação. P. I. e Cumpra-se. Belém (PA), 20 de fevereiro de 201 5 . Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00545826-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL ¿ CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDEMIR DA CONCEIÇÃO AIRES DE OLIVEIRA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida no Processo n.° 0000721.2014.814.12...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00127703920158140000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAULA CEZARINA DE ARAÚJO ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/PA 11.432-A MOISÉS BATISTA DE SOUZA - OAB/PA 11.433-A RAFAEL DE SOUSA BRITO - OAB/PA 14.089 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por PAULA CEZARINA DE ARAÚJO contra a decisão (fls. 21/22) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 00015763120158140133) ajuizada pelo Agravado BANCO BV FINANCEIRA S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência, assim determinando: (...) Trata-se de aç¿o de busca e apreens¿o com pedido de liminar, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A C.F.I, instituiç¿o qualificada nos autos, tendo por suporte os dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69 e alteraç¿es produzidas pela Lei 10.931/04, em desfavor de PAULA CEZARINA DE ARAUJO, com qualificaç¿o nos autos. Segundo narra o requerente, entre as partes foi celebrado Cédula de Crédito Bancário, sob nº 129001640, sendo o veículo marca/modelo PEUGEOT-207 SEDAN PASSION XR-SPORT 1.4 8V(FLEX) (AG) 4P, cor PRATA CENDRE, chassi 9362NKFWXDB019712, placa OTJ5221, ano de fabricaç¿o/modelo 2012/2013, sendo o bem acima descrito dado em alienaç¿o fiduciária, como garantia do pagamento do contrato principal. Deixando de pagar as parcelas do financiamento, permitiu a requerida o vencimento antecipado das demais parcelas, raz¿o pela qual o requerente ingressou com a presente aç¿o e pedido de liminar, em conformidade com o disposto no art. 3º de referida legislaç¿o. Esses os fatos, em apertada síntese. Decido. Por todo o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A IMEDIATA BUSCA E APREENS¿O do veículo marca/modelo PEUGEOT-207 SEDAN PASSION XR-SPORT 1.4 8V(FLEX) (AG) 4P, cor PRATA CENDRE, chassi 9362NKFWXDB019712, placa OTJ5221, ano de fabricaç¿o/modelo 2012/2013, deferindo os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do CPC, devendo o bem ser depositado em m¿os do preposto do requerente, devendo, ainda, ser o requerido CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida posta na inicial (art. 3º, parágrafo 2º do Dec.-Lei 911/69), bem como para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, CONTESTAR o pedido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com provimento nº. 003/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Marituba, 14 de Maio 2015. (...) Aduz o recorrente, preliminarmente, seja lhe concedido o benefício da justiça gratuita. Asseverou que propôs, anteriormente, em face do agravado Ação Revisional de Contrato, perante a 1ª Vara Cível de Marituba (Processo 00052159120148140133), encontrando-se pendente o julgamento quanto ao pedido de aplicação de taxa média de mercado e limitação de juros remuneratórios. Requereu que a presente ação seja apensada aos autos da Ação Revisional nº 00052159120148140133, uma vez que é preventa e conexa, permanecendo suspensa a ação de busca e apreensão. Assim sendo, pleiteou a suspensão da ação de busca e apreensão, considerando questão prejudicial externa a determinar sua suspensão (propositura da Ação Revisional do Contrato) nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ do CPC, até o julgamento definitivo daquela. Sustenta ainda que o agravado não carreou a ação de Busca e Apreensão proposta perante o Magistrado de Piso a ata da Assembleia e o Estatuto Social, bem como, somente juntou fotocópia do contrato, gerando grande insegurança jurídica, notadamente por serem indispensáveis a propositura e constituição válida da ação. No mérito, a agravante afirma que não se encontra in mora. Ao final, requereu a suspensão da liminar enquanto o agravado não sanar os vícios apontados - juntada da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 23/07/2012, bem como seus atos constitutivos, bem como apresentar a via original da cédula de crédito bancário. Coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, defiro o pedido de Gratuidade Judiciária, em conformidade com o art. 2º da Lei 1.060/50, uma vez que a agravante já é beneficiária de tal instituto na Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, face à propositura anterior de Ação Revisional de Contrato pela agravante; da propositura da Ação de Busca e Apreensão, mediante apresentação e cópia do contrato firmado entre as partes; da ausência de mora por parte da agravante. Pois bem. DA PROPOSITURA ANTERIOR DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Processo 00052159120148140133) Relata a agravante que ajuizou ação revisional de contrato crédito de veículo c/c consignação judicial de valores e manutenção da posse do bem (Processo 00052159120148140133), em razão da identificação da cobrança excessiva de juros e outros encargos no contrato. Em uma análise detida dos autos, verifica-se que a agravante ajuizou, na data de 25/08/2014, ação revisional de contrato perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba (Processo n.º 00052159120148140133), enquanto o agravado interpôs, em 06/04/2015, a presente ação de busca e apreensão, a qual também tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba (Processo 00015763120158140133). Ora, pela análise dos autos, tenho que a conexão está configurada, motivo pelo qual devem as ações serem apensadas, para julgamento em conjunto. Com efeito, é de se realçar que os elementos identificadores da conexão são a causa de pedir e o objeto, de forma que "uma ação se liga a outra de tal modo que a decisão de uma causa possa influir na da outra, produzindo julgamentos que se colidem" (Código de Processo Civil Interpretado - Coordenador Antônio Carlos Marcato, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, p. 294). Ora, tendo em vista que ambas as ações têm a mesma causa de pedir, e levando-se em conta que ¿o objetivo da norma inserta no artigo 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada¿, de rigor é o apensamento das ações, para julgamento em conjunto. Ademais, observo que ambas as ações não contam com sentença pronunciada. Assim, reconhece-se a existência de conexão entre a ação consignatória e a de busca e apreensão, devendo ser realizado o apensamento, em atenção ao art. 103 do CPC, a teor do art. 106, do mesmo Estatuto Processual. A conferir, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Passo a decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que, se a ação revisional e a de busca e apreensão fundam-se no mesmo contrato, há de ser reconhecida a conexão, uma vez que idêntica a causa de pedir remota. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (AgRg no REsp 1.190.940/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 10/09/2010). Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (CC 49.434/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 20/02/2006, p. 200). Confiram-se, ainda, no mesmo sentido: CC 98.574/RS, 2ª S., Min. Sidnei Beneti, DJe de 27/10/2010; CC 107.816/RN, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJe de 20/04/2010. Em decisões monocráticas: CC 118.173/AL, Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 30/08/2011; CC 111.106/RS, Min. Nancy Andrighi, Dje de 24/02/2011; CC 104.140/MG, Min. João Otávio de Noronha, Dje de 08/06/2010; CC 96.124/RS, Min. Fernando Gonçalves, Dje de 07/08/2008. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido as ações de consignação em pagamento e a de busca e apreensão possuem o mesmo contrato firmado entre as partes. Assim, não merece prospera a irresignação. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro (STJ - REsp: 1414835 SP 2013/0361009-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/11/2014) Contudo, quanto ao pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, não assiste razão à agravante. Com efeito, registro incabível a suspensão da ação de busca e apreensão, uma vez que o mero ajuizamento de ação de consignação em pagamento não impede a busca e apreensão do bem dado em garantia do contrato de financiamento no caso de inadimplemento. Aliás, nesta esteira vem se manifestando a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1373600 MS 2013/0071404-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIDA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEDAÇÃO PROIBIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito de autorização de depósito judicial de valores incontroversos, não prospera por não ter sido reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual; 2. O Colendo STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Proibir o agravado de ingressar com Ação de Busca e Apreensão contra o agravante, não merece reforma, pois se assim o fosse violaria o direito/garantia constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º inciso XXX da Constituição Federal, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPA, AI 201430273073, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 25/11/2014) DA JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES No caso em tela, verifico que a Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, o qual, não traz nenhum dispositivo que restrinja que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. Prescindível, portanto, a juntada aos autos da via original desse instrumento contratual, bastando sua cópia completa contendo a assinatura da agravada, porque eventual desconformidade dessa cópia com o original deverá ser arguida pelo réu oportunamente. Assim sendo, não merece prosperar tal alegação, visto que desnecessária, portanto, a juntada do contrato original, pois é possível se verificar a autenticidade do documento através da cópia juntada aos autos. Este, também, vem sendo o entendimento da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (TJPA, AI 201430138269, Acórdão: 141013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJE 27/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO- BUSCA E APREENSÃO- DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO- IMPOSSIBILIDADE- JUNTADA DE CÓPIA- POSSIBILIDADE - Não há falar em extinção da ação de busca e apreensão e determinação obrigatória para que a parte junte à inicial o original do contrato, sendo desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. (TJ-MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/03/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão. Decisão agravada que determinou ao autor, ora agravante, que juntasse com a inicial a via original do contrato de financiamento e prova da constituição em mora do devedor diante do recebimento da notificação por outra pessoa. Insurgência. Prescindível a apresentação da via original do contrato, bastando sua cópia completa. Juntada, no presente caso, de cópia incompleta do instrumento contratual, sem a assinatura das partes. Necessidade de o autor juntar cópia completa desse instrumento.Comprovação da mora por notificação. Necessidade de prova da entrega da notificação no endereço do devedor fiduciante consignado no contrato, ainda que recebida por outra pessoa, ou de que não foi ela entregue nesse local porque ali não mais reside o devedor.Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AG: 2161246020128260000 SP 0216124-60.2012.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 23/10/2012, 27ª Câmara de Direito Privado) DA COMPROVAÇÃO DA MORA DA AGRAVANTE O Decreto Lei 911/64, antes da alteração realizada pela Lei 13.043, de 14/11/2014 (legislação vigente à época da notificação), sobre o assunto dispõe: Art. 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (...) Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Nesta esteira, a Lei 13.043/2014 alterou alguns artigos do supra mencionado Decreto, inclusive os supra mencionados: Art. 2º. (...) § 2º. ¿ A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A mora em questão foi comprovada, estando os documentos comprobatórios acostados aos autos às fls. 50/54. Portanto, ratifico o entendimento já discutido neste recurso de que a simples propositura da Ação Revisional de Contrato c/c a Ação de Consignação em Pagamento, per si, não tem o condão de obstar a ação de busca e apreensão ou afastar a mora do devedor. Nesta esteira, colaciono o recente julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 79.919 - GO (2011/0193866-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE PERESI E OUTRO (S) AGRAVADO : LEANDRO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO : CLEIDY MARIA DE S. VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 127/128). (...) 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (grifei.) Como efeito, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MORA COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp n. 479.707/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014 grifei.) Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, c, do CPC, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o óbice declarado pelo acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de março de 2015. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA) AUSÊNCIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA AGRAVADA Com efeito, o estatuto social da pessoa jurídica não é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser exigida a sua juntada apenas em caso de fundada dúvida sobre a regularidade de sua representação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA PESSOA JURÍDICA EXEQÜENTE. PEDIDO DE DILATAÇÃO DE PRAZO NÃO CONSIDERADO PELO JUÍZO. EXISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO AUTORA NÃO QUESTIONADA, INCLUSIVE POR FALTA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. I. A jurisprudência do STJ vem considerando que a extinção do processo por falta de juntada da ata de eleição da diretoria da pessoa jurídica parte no processo, somente se justifica quando houver fundada dúvida sobre a validade da representação de quem atua em seu nome nos autos. II. Caso em que tal não ocorreu, porque sequer angulada a relação processual, além do que não se esquivou o banco exeqüente de apresentar o documento, apenas requereu mais prazo para juntá-lo, em face do exíguo lapso de vinte e quatro horas deferido pelo Juízo, insatisfeito com a apresentação anterior apenas do Estatuto Social. III. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o prosseguimento da execução, visto já estar atendida a exigência feita quando da interposição da apelação. (STJ - REsp 574.423/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 347) Com efeito, a falta de representação por ausência de cópia da constituição societária, ou de nomeação de diretoria, encontra óbice na procuração pública com referência expressa acerca da delegação societária, seguindo precedentes desta Corte e do STJ. Sobre a matéria, elenco julgados de diversos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - O estatuto social da pessoa jurídica não é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser exigida a sua juntada apenas em caso de fundada dúvida sobre a regularidade de sua representação. Para a comprovação válida da mora, basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, sendo dispensável o recebimento pessoal. É vedado ao magistrado revisar de ofício os contratos, conforme entendimento pacífico do STJ. (TJ-MG - AC: 10079073564332001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. ATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica não é indispensável à propositura da ação, apenas sendo necessária em caso de fundada dúvida a respeito da representação da parte. (TJ-MG - AC: 10460120035197001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/07/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PODERES PARA REPRESENTAR PESSOA JURÍDICA. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA COM REPRESENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A apresentação de procuração lavrada em cartório, com expressa disposição de regular representação da pessoa jurídica outorgante, e os respectivos substabelecimentos, afastam a falta de representação em juízo de entidade societária. 2. É prescindível a juntada do ato constitutivo de pessoa jurídica que é parte no processo, salvo no caso de que exista fundada dúvida sobre a validade da sua representação em juízo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Cassada a sentença, os autos devem retomar seu curso no juízo originário. 4. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0262502013 MA 0005641-64.2011.8.10.0022, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REPRESENTAÇÃO LEGAL DA PESSOA JURÍDICA E PROCESSUAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Se anexou o Apelante procuração lavrada em cartório e os respectivos substabelecimentos, não há que se falar em falta de representação. 2 - É desnecessária a juntada do ato constitutivo da pessoa jurídica que é parte no processo, salvo no caso de que exista fundada dúvida sobre a validade da sua representação em juízo, o que não é a hipótese dos autos. 3 - Apelo provido para anular a decisão de base e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJMA, 2ªCC, AC nº. 10132/2013, rel. Des. Nelma Sarney, j. 5.6.2013) ANTE O EXPOSTO, com base no disposto no art. 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a reunião dos processos n.º 00052159120148140133 e 00015763120158140133, em razão de serem conexos e, portanto, devem ser julgados conjuntamente, nos termos do previsto na legislação processual civil. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém/PA, 14 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02530716-54, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-17, Publicado em 2015-02-17)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00127703920158140000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAULA CEZARINA DE ARAÚJO ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/PA 11.432-A MOISÉS BATISTA DE SOUZA - OAB/PA 11.433-A RAFAEL DE SOUSA BRITO - OAB/PA 14.089 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA...