PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002868-18.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (4ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO - OAB/PA Nº 14.041 AGRAVADO: HUGO KAUÃ DA SILVA GOMES DEFENSOR PÚBLICO: JÚLIO DE MAIS - OAB/OPA Nº 3.452 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira que determinou a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), em função da inércia do réu, ora agravante, no tocante a obrigação imposta para conceder ao autor, ora agravado, o leite especial ¿Pregomin Pepti¿, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por H.K. da S. G. representado por Amariles Lima da Silva. Em síntese, alega o agravante que a decisão agravada ignorou o disposto no artigo 100 CF, bem como o art. 730 e seguintes do CPC, que disciplinam a execução contra a Fazenda Pública. Afirmou que a quantia da multa é desproporcional e, que a execução em face da Fazenda Pública só é possível em virtude de sentença já transitada em julgado, não se admitindo a expedição de precatório para satisfação de crédito reconhecido por decisão provisória, como ocorreu com a fixação de astreintes pelo descumprimento da medida liminar. Ressaltou que o valor da multa só pode ser executado após o trânsito em julgado do processo que a fixou, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada. Finaliza aduzindo que a decisão singular apresenta vícios e nulidades em vista de que a multa foi executada de ofício pelo juízo a quo, e não houve citação do réu para apresentar embargos. Requereu o efeito suspensivo com base no art. 527, III, do CPC e, consequentemente, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 16/182. O agravante interpôs agravo regimental às fls. 191/195. O Ministério Público manifestou-se às fls. 198/200 e 219/223. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 203/213. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que o processo de origem foi sentenciado no dia 18/05/2016. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, acolhendo integralmente o pedido inicial, com resolução de mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02777830-82, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002868-18.2013.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (4ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO - OAB/PA Nº 14.041 AGRAVADO: HUGO KAUÃ DA SILVA GOMES DEFENSOR PÚBLICO: JÚLIO DE MAIS - OAB/OPA Nº 3.452 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Considerando que o...
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIRU TEIXEIRA FAVACHO contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, frente à decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato, a qual indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça. A parte agravante sustenta que basta a simples afirmação, de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo, para que seja deferido os benefícios de gratuidade da Justiça, cabendo a parte contrária provar a falta de sinceridade da postulação. Por fim, requer seja concedido o beneficio da justiça gratuita. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não a assistência judiciária gratuita, mediante a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. É cediço que todo processo judicial acarreta um custo para o Estado, em decorrência da movimentação de todo o aparato jurisdicional. Tal custo é repassado à população através da cobrança das denominadas custas processuais, que são cobradas na propositura da ação judicial. Contudo, referidas custas, apesar de ter a finalidade de ressarcimento ou, até mesmo, de amenizar os gastos estatais com o processo judicial, acabam por excluir as pessoas que não tem renda suficiente para arcar com referidos gastos. Por tais razões é que se torna imprescindível, para uma efetivação maior do direito ao acesso à justiça, que o Estado crie mecanismos de inclusão dos hipossuficientes economicamente. Foi por isso que se criou a lei 1.060/50, a qual tem a finalidade de regulamentar, justamente, a concessão de isenções das referidas taxas judiciárias. Além da criação da mencionada lei, vale lembrar que a Constituição Federal também estabelece a criação de defensorias públicas estaduais e federais (art. 134, CF), para prestar serviços de assessoria jurídica para os mais necessitados tentando, dessa forma, alcançar uma igualdade entre todos da sociedade. Note-se que a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com o fito de facilitar o acesso ao judiciário pelas pessoas carentes, bem como facilitar a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, criou uma presunção relativa de pobreza. Dispõe o art. 4º da lei 1.060/50 que para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.. Todavia, tal dispositivo foi amparado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, ao qual assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento mediante comprovação da insuficiência de recursos, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Desta feita, é possível que o juiz exija, dependendo da situação do caso concreto, a utilização de outros meios de prova para confirmar o seu estado de necessidade. Outrossim, a assistência jurídica gratuita, que é colorário da garantia da facilitação do acesso à justiça, não é benefício assistencial para toda e qualquer pessoa litigar gratuitamente. O benefício apenas se impõe quando a parte litigante seja dele necessitada para fazer valer seus direitos em juízo. Destarte, a partir do momento que se verificar que há uma incompatibilidade entre a declaração prestada e a real condição financeira do postulante, há de se negar o benefício e aplicar as penalidades previstas na própria norma. Assim, caso o juiz se depare com uma situação concreta que leve ele a duvidar sobre a veracidade daquilo que foi declarado, ele pode exigir a comprovação da pobreza através de outros meios de prova. No caso dos autos, o agravante requereu a gratuidade da justiça, tendo alegado sua pobreza, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem comprometer sua renda familiar. A simples declaração, desde que dela não se suspeite ou haja oposição da parte contrária, já enseja condições plausíveis para o deferimento do benefício pleiteado. Neste sentido, verifico que ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, existem provas nos autos que demonstram plena possibilidade de arcar com os custos processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Cabe ressaltar ainda, que a agravante não acostou documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira e, nem, sequer, juntou a declaração de pobreza nos autos, mas ao contrário, demonstrou possuir condições financeiras para adquirir um automóvel no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil reais e seiscentos reais), como se vê às fls. 52. De igual modo, a concessão irrestrita de A.J.G. a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado em maior parte por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide até sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí porque a concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não tem necessidade, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento do judiciário. Assim, cabe, também, ao juiz a fiscalização quanto às condições do exercício do direito de gratuidade da justiça, devendo requerer, quando o caso necessitar, que a parte pleiteando do referido benefício comprove, através de outros documentos, seu estado de necessidade. Isso se faz necessário para que se consiga a aplicabilidade máxima do mencionado direito, fazendo com que somente as pessoas que realmente necessitam do mencionado benefício, possam usufruir do seu direito, como forma de se alcançar um verdadeiro Estado Democrático. Daí a razoabilidade da decisão judicial de primeiro grau que indeferiu o benefício pleiteado. Vale trazer à baila o entendimento dos tribunais sobre o caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENCIAL. RECEBIMENTO COMO O AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. ART. 4º, § 1º, DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 259, V, DO CPC. LITÍGIO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE EXPRESSO NA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. - Ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rediscussão de mérito. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como o Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, os Embargos de Declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do Recorrente. Precedentes do STJ. - Mérito. Presunção juris tantum de hipossuficiência através da mera alegação de pobreza e da impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo ser apreciada cum grano salis, caso a caso. Existência de outros subsídios relevantes apontando em sentido oposto, mitigando a afirmação. Livre convencimento motivado do julgador, que pode indeferir o pleito de gratuidade se existentes fundados motivos ou prova em contrário, como se infere da redação do § 1º, do art. 4º, da Lei 1060/50, e de precedentes do STJ. Contrato firmado em valores consideráveis, e declaração de imposto de renda que permite vislumbrar a capacidade financeira do Embargante. Justiça gratuita denegada. - Na conformidade do disposto do art. 258, do CPC, um valor há de ser atribuído a toda causa, ainda que não tenha ela conteúdo econômico imediato. Nessa hipótese, o Autor poderá estabelecê-lo livremente. Todavia, não poderá fixar o valor da causa ao seu alvedrio, quando ela possuir conteúdo econômico certo ou quando a lei determinar o correspondente valor a ser atribuído. Decisão agravada que retificou o valor atribuído à causa ao fundamento de que este é o montante expresso na obrigação que o Recorrente pretende desconstituir. - Em se tratando de "ação ordinária de revisão de contrato c/c consignação em pagamento", resta evidente que a intenção do Autor/Embargante é a de modificar a obrigação. Incidência do art. 259, V, do CPC. Litígio que objetiva a modificação de negócio jurídico. Valor da causa que deve corresponder àquele expresso na obrigação. Precedentes do STJ. - Recebimento dos Embargos de Declaração como o Recurso de Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sendo-lhe negado provimento. (TJ-PE - ED: 199121820128170000 PE 0021019-97.2012.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 14/11/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 217). Pedido de gratuidade - Pessoa física - Declaração de pobreza formalmente em ordem - Presunção de veracidade, na forma do § 1" do artigo 4º da Lei 1060/50 - Presunção que cede passo ante indícios em sentido contrário. Indeferimento do pedido. Decisão mantida. A presunção que emana da declaração de pobreza pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário e, em tal caso, cabe à parte demonstrar sua efetiva pobreza. A declaração de rendas juntada aos autos desautoriza a concessão do beneficio - Agravo não provido, v.u.- .(TJSP - Agravo de Instrumento: AG 1202639008 SP ). Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA. A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento daquele Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N.7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 136756 MS 2012/0040837-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012). (grifo nosso). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESERÇÃO. 1. Não se afigura possível a mudança de entendimento do julgado proferido pelo Tribunal a quo, que extinguiu, sem o julgamento do mérito, o mandado de segurança impetrado, em face da ausência do recolhimento das custas judiciais (deserção). 2. Na hipótese, os recorrentes não demonstraram ser merecedores do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que ausente qualquer prova nos autos da hipossuficiência. Outrossim, mesmo intimados a efetuarem o pagamento das custas necessárias à impetração do mandado de segurança, deixaram escoar o prazo para o seu recolhimento, restando, pois, evidente a inobservância de "requisito objetivo de que depende o regular processamento do feito" (fl. 32). 3. Recurso desprovido. (STJ - RMS: 13563 RJ 2001/0099015-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2005 p. 378). Ainda neste sentido, Vejamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria debatida: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim do: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. Tese recursal no sentido de que os documentos colacionados comprovam a hipossuficiência da parte agravante. 3. Agravo instruído com documentos de fls. 31/38, dos quais se verifica, como bem analisado pela decisão agravada, que o agravante não se enquadra no perfil de hipossuficiente, porquanto não trouxe aos autos documentos que comprovassem as suas alegações recursais, quais sejam, que o imóvel na área nobre do Rio de Janeiro não é seu, que o imóvel situado em Teresópolis esteja em fase de execução, bem como que o gasto na reforma deste último imóvel tenha sido realizado no decorrer de 12 anos. 4. A gratuidade de justiça é benefício concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Precedentes. 5. A simples afirmação de hipossuficiência não basta para garantir a concessão do benefício, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e traduzido no Enunciado nº 39. 6. Negado provimento ao recurso (eDOC 2, p. 18). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LXXIV, do texto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Verifico, na petição do recurso extraordinário, a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC), motivo pelo qual este não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente agravo (Art. 544, § 4º, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2012. Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 712426 RJ , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/09/2012, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 25/09/2012 PUBLIC 26/09/2012). Assim, correta a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Contudo, cabe enfatizar, que havendo a demonstração da alegada necessidade poderá o juízo, em qualquer instância e grau de jurisdição, conceder a benesse postulada. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 26 de junho de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04562006-64, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
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Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIRU TEIXEIRA FAVACHO contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, frente à decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato, a qual indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça. A parte agravante sustenta que basta a simples afirmação, de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo, para que seja deferido os benefícios de gratuidade da Justiça, cabendo a parte contrária provar a falta de sinceridade da postulação. Por fim, requer seja concedido o beneficio da justiça gratuita. DA POSSIBILID...
PROCESSO: 2008.3.001354-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA RECORRIDOS: TV LIBERAL E OUTROS Trata-se de recurso especial, fls. 1546/1551, manejado pela FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA, assistida por seu Procurador Fundacional, escudada no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão da Egrégia Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, materializada no acórdão nº 128.839, assim ementado: ¿AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSES COMUNS DOS PARTÍCIPES. NATUREZA CONTRATUAL DO AJUSTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há nos autos elementos que evidenciem a participação do apelado Almir José de Oliveira Gabriel na celebração do convênio impugnado, tampouco que tenha auferido algum tipo de benefício proveniente do ato administrativo vergastado. Observo, ademais, que as vias do questionado convênio (fls. 629/636 e 829/836) não estão subscritas pelo apelado Almir Gabriel. Portanto, sem a comprovação de que tenha ocorrido uma das formas de participação previstas no art. 6º da Lei nº 4.717/65, inexiste relação de causalidade necessária e suficiente para legitimar o seu ingresso no polo passivo da ação popular. 2. A clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles conceitua os convênios administrativos como acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos participes. 3. Na espécie, as cláusulas ajustadas não evidenciam interesses convergentes ou comuns, mas antagônicos, pois a TV Liberal LTDA denominada como geradora, forneceria ao sistema integrado estadual de retransmissão de televisão, através de suas estações no interior do Estado, sinais de radiodifusão de sons e imagens (áudio e vídeo), com vistas ao recebimento e divulgação pela FUNTELPA de toda a programação local/regional da empresa de televisão geradora. 4. Em contrapartida pelos serviços técnicos disponibilizados de sua estação terrena (Up Link) do seguimento especial do satélite Brasil Sat B1, fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de recepção e especialmente inserções previstas nas cláusulas IV, V e VI do dito convênio, a FUNTELPA pagaria à TV Liberal LTDA., a partir de 01.10.1997, o valor mensal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme previsão específica da cláusula segunda, inciso II do convênio (fl. 630). 5. Como contrapartida pela utilização de suas retransmissoras de TV's (RTV'S) do interior do Estado, a TV LIBERAL asseguraria à FUNTELPA veiculação de inserções diárias, consoante previsão contida na cláusula segunda, incisos IV, V, VI e VII do convênio (fls. 631/633). 6. Observa-se, portanto, a presença de interesses diametralmente opostos, típicos de uma contratação para prestação de serviços, materializada através da formula: prestação x pagamento. 7. O ato administrativo guerreado, envolvendo uma Fundação Pública e uma empresa particular não pode ser considerado como convênio, uma vez que as suas cláusulas remetem à seara contratual, logo, o procedimento licitatório deveria preceder-lhe, consoante previsão do art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93. 8. Cumpre destacar que a finalidade precípua da licitação é garantir que a contratação pretendida ocorra com a máxima vantajosidade mediante o menor custo possível, assegurando aos concorrentes iguais condições de competitividade em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade conforme art. 37, XXI, do Texto Constitucional. 9. Assim, diante da inobservância dos dispositivos legais acima indicados, houve flagrante vício de forma na celebração do convênio e seus correspondentes termos aditivos - art. 2º alínea b, da Lei nº 4.717/65 - em razão da nítida natureza contratual da avença sem que houvesse prévio procedimento licitatório para sua celebração, ensejando, por conseguinte, a declaração de nulidade na forma prevista pelo art. 5.º, inciso LXXIII, da CF/88. 10. Não há nos autos elementos probatórios suficientes que indiquem de forma concreta e isenta de dúvida a possibilidade do mesmo serviço ser prestado, nas mesmas condições técnicas, nas mesmas bases em fora ajustado e a menor custo. 11. Cumpre esclarecer que a não comprovação da possibilidade de contratação do mesmo serviço, com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado, não enseja automaticamente situação de unicidade, singularidade ou exclusividade tecnológica apta a indicar impossibilidade de competição em certame licitatório a ponto de convalidar o convênio firmado, pois o que se observa dos autos é que o serviço de televisão digital, no segundo semestre do ano de 1997, poderia ser operado em duas soluções: BRASILSAT e INTELSAT, conforme se depreende pelo cotejo dos documentos de fls. 964 e 1.032. 12. Portanto, não se trata de exclusividade do objeto (art. 25 da Lei nº 8.666/93), mas da não comprovação pelo autor popular da possibilidade de contratação do mesmo serviço, com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado anteriormente. 13. Assim, considerando a não comprovação de lesividade ao patrimônio público, porquanto o serviço fora efetivamente prestado, verificando ainda que as provas existentes não são hábeis a evidenciar a ocorrência de pagamento exagerado ou desproporcional ao valor de mercado, especialmente quando consideradas as condições técnicas, financeiras e operacionais oferecidas, acolher o pedido condenatório para determinar o ressarcimento ao erário em razão da ilegalidade na contratação, implicará no enriquecimento imotivado da administração que se utilizou dos serviços da empresa de televisão (geradora) e agora receberia de volta aquilo que pagou. 14. Na ação popular a condenação em perdas danos não decorre automaticamente da anulação do ato administrativo ilegal, exige-se para tanto prova do dano efetivamente causado ao erário. Precedentes. 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Ação popular parcialmente procedente¿. (200830013542, 128839, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/01/2014, Publicado em 28/01/2014). Sustenta que a decisão impugnada viola o disposto no art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93, porquanto é devido o ressarcimento ao erário público dos valores referentes ao contrato. Contrarrazões às fls. 1159/1167. Despiciendo o preparo, na forma do art. 511, §1º, do CPC. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação. Todavia, o apelo não possui condições de ascensão, conforme a exposição a seguir: No que pese o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir tempestividade a recurso prematuro em circunstâncias similares a dos presentes autos, permanece hígida a aplicação da Súmula 418/STJ, como demonstra o recente precedente ao sul destacado: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ressalvado o entendimento deste relator - no sentido de entender ser inviável impor ao litigante que interpôs a peça recursal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da ratificação deste seu recurso após a publicação do acórdão dos embargos, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou - proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.129.215-DF, ainda pendente de julgamento na Corte Especial deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação do enunciado da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 621.365/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015). No caso em exame, o apelo especial deve ter o seguimento denegado, nos termos da mencionada Súmula 418, eis que fora protocolado em data de 18/02/2014 (fl.1546), quando pendente o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos por Francisco Cézar Nunes da Silva (fls. 1481/1482) e por TV LIBERAL LTDA (fls. 1483/1490), não havendo protocolo de petição ratificadora das razões recursais posteriormente à publicação do acórdão n.º 135.703, ocorrida aos 10/07/2014 (fl. 1517). Ilustrativamente: ¿(...) À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011. O Recurso Especial, dest'arte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal. (...)¿. (REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PREMATURAMENTE - SÚMULA 418 DO STJ - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na Súmula 418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Tal orientação se aplica mesmo nos casos em que estes tenham sido opostos pela parte contrária, e posteriormente rejeitados, sem modificação do julgado. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 572.458/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando o embargante objetiva atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal. 2. Nos termos da Súmula n. 418 do STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento¿. (EDcl no REsp 1430435/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA 418/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO¿. (AgRg no AgRg no AREsp 297.459/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/03/2015). Ainda que o apelo não fosse considerado prematuro, o seguimento seria obstado. Com efeito, o tema debatido nas razões recursais é a devolução ao erário dos valores referentes ao contrato, como explicitado pelo insurgente à fl. 1548, cuja análise está irremediavelmente condicionada à incursão no contexto fático-probatório, porquanto a decisão colegiada vergastada decidiu a controvérsia lastreada nos fatos e provas coligidos para o bojo dos autos. Vejamos: ¿(...)12. Portanto, não se trata de exclusividade do objeto (art. 25 da Lei n.º 8.666/93), mas da não comprovação pelo autor popular da possibilidade de contratação do mesmo serviço com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado anteriormente. 13. Assim, considerando a não comprovação de lesividade ao patrimônio público, porquanto o serviço fora efetivamente prestado, verificando ainda que as provas existentes não são hábeis a evidenciar a ocorrência de pagamento exagerado ou desproporcional ao valor de mercado, especialmente quando consideradas as condições técnicas, financeiras e operacionais oferecidas, acolher o pedido condenatório para determinar o ressarcimento ao erário em razão da ilegalidade da contratação, implicará no enriquecimento imotivado da Administração que se utilizou dos serviços da empresa de televisão (geradora) e agora receberia de volta aquilo que pagou. 14. Na ação popular, a condenação em perdas e danos não decorre automaticamente da anulação do ato administrativo ilegal, exige-se para tanto a prova do dano efetivamente causado ao erário. Precedentes. (...)¿. (sic. fls. 1460v). É cediço que ¿(...) o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ (...)¿. (AgRg no AREsp 185.927/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, restando incontroversa a prestação do serviço, é indevida a devolução de valores ao erário público, já que o contrário implicaria em evidente enriquecimento ilícito da Administração Pública. Exemplifico: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. 1. À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011. O Recurso Especial, dest'arte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal. 2. A preliminar de nulidade do acórdão vergastado, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, somente tem guarida quando o julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício - o que não ocorreu nos presentes autos. 3. Mostra-se deficiente a fundamentação dos recursos que se limitaram a elencar os dispositivos de lei federal (arts. 964 do CC/1916 e 131, 165, 436 e 458, II do Estatuto Processual Civil) sem, contudo, relacioná-los de forma específica com o eventual vício de fundamentação alegadamente existente no acórdão guerreado, incidindo, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. 5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. 6. Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato. 7. Não se conhece do Recurso Especial da Empresa de Propaganda e Marketing, em face de sua manifesta intempestividade, e do Recurso Especial interposto pelo ex-Prefeito. Recursos Especiais dos demais recorrentes providos, para afastar a condenação dos mesmos a restituir aos cofres públicos o valor fixado no Acórdão do Tribunal de origem. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação ressarcitória dos demais litisconsortes necessários¿ (REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA PELO MUNICÍPIO DE NHANDEARA/SP (CONTRATO 36/97). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO PACTO 36/97, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO À PRESENTE DECISÃO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA PREFEITA NO ALEGADO ILÍCITO DE IGUAL NATUREZA (ART. 509 DO CPC). 1. A negativa de vigência ao art. 535 do CPC somente se vislumbra quando o Tribunal de origem incorre em omissão, obscuridade ou contradição sobre matérias elementares para o deslinde da controvérsia. 2. A condenação do Agente Público e de terceiros no ressarcimento ao Erário, via de regra, demanda a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita do Agente ou do terceiro (dolosa ou culposa) e o dano causado ao Ente Estatal, sendo insuficiente, portanto, a mera presunção do prejuízo ao Estado. Precedente: AgRg no AREsp 107.758/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 10.12.2012. 3. In casu, restou incontroversa a prestação dos serviços de assessoria jurídica pelo Causídico, nos termos pactuados entre este último e o Ente Municipal no Contrato 36/97, de maneira que o Tribunal de origem impôs ao Advogado e à Prefeita a condenação de ressarcir ao Erário o valor acertado (R$ 18.600,00) sob o fundamento de não haver justificação para a estipulação da quantia e, ainda, por ter o Causídico elaborado, concretamente, apenas uma petição, interposto Recursos Especiais e impetrado Mandado de Segurança. 4. Contudo, apesar de o desenrolar das ações e dos procedimentos terem requerido, efetivamente, apenas as peças enumeradas pela Sentença, o fato é que o acompanhamento das ações e dos procedimentos foram, de fato e em conformidade com o Contrato 36/97, prestados, não servindo de parâmetro, para fins de apuração da razoabilidade do valor do Contrato, apenas as petições elaboradas pelo Advogado; e assim é, porque o desenvolvimento das ações e procedimentos elencados no Contrato 36/97 poderiam ter exigido outras atuações do Procurador, mas a sucessão dos fatos ocorridos na realidade demandou, apenas, os trabalhos deflagrados pelo Causídico. 5. Ademais, eventual ausência de justificação do valor estipulado entre o Causídico e o Município de Nhandeara/SP (R$ 18.600,00), por si só, não configura prejuízo ao Erário; o dano em comento, por ser concreto e auferível empiricamente, deve ser comprovado, não se admitindo presunções, nesse aspecto. 6. Recurso Especial provido, em que pese o parecer Ministerial em sentido contrário, para afastar a condenação ressarcitória imposta ao Causídico. Atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão (art. 509 do CPC), para excluir a obrigação de devolução de valores ao Município, imposta à Prefeita¿. (REsp 1181806/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013). Desta feita, aplicável a Súmula 83/STJ, conforme inúmeros precedentes, dos quais destaco um dos mais recentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE VINCULADO AO INSS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma fundamentada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 179.685/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 09/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02086297-46, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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PROCESSO: 2008.3.001354-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA RECORRIDOS: TV LIBERAL E OUTROS Trata-se de recurso especial, fls. 1546/1551, manejado pela FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA, assistida por seu Procurador Fundacional, escudada no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão da Egrégia Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, materializada no acórdão nº 128.839, assim ementado: ¿AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSES COMUNS DOS PARTÍCIPES. NATUREZA CONTRATU...
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00733281520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: T.D.F. ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA NADIA MARIA BENTES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: TÂNIA BANDEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO VINCULANTE. 1. A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por T.D.F., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude que determinou a permanência da agravante em regime de internação, a ser cumprida no município de Palmas/TO, nos autos do processo nº 00733281520138140301.0301, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A agravante alega que a decisão é extra petita, já que não atendeu ao pedido da defesa (progressão para liberdade assistida) e nem ao pedido do Ministério Público (progressão para semiliberdade). Assevera que se encontra há 05 (cinco) meses em situação de privação de sua liberdade e, que em relatório de acompanhamento de medida socioeducativa, as técnicas da unidade onde a recorrente cumpre medida de internação opinaram pela progressão para a medida de Liberdade Assistida, em decorrência do progresso alcançado pelo adolescente. Assevera que, na aplicação da medida socioeducativa, o Juiz deve levar em consideração não só a gravidade do delito praticado, mas principalmente as condições psicossociais do menor. Aduz que negar ao adolescente essa chance é praticamente sepultar as esperanças de sua reinserção gradativa e privá-lo de um direito fundamental, expressamente previsto no ECA, o da convivência familiar. Ressalta que o ECA tem viés eminentemente garantista, motivo pelo qual a medida de internação dever ser vista com grande reserva, eis que absolutamente excepcional em um sistema que privilegia a reeducação e reinserção em sociedade e não o afastamento desta. Ante o exposto, requer a concessão de antecipação de tutela e, no mérito, provimento ao presente recurso para a reforma da decisão guerreada, a fim de que haja progressão da medida socioeducativa de internação pela medida socioeducativa de liberdade assistida, visto que se apresenta como a mais adequada às condições pessoais, em observância aos princípios da proteção integral, da excepcionalidade da medida extrema, bem como o da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Distribuídos os autos neste Tribunal, coube a relatoria a Desa. Marneide Merabet que se reservou para apreciar o pedido de liminar após o contraditório. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos redistribuídos, em razão da Emenda Regimental nº 05 de 12/01/2017. Em consulta via telefone com o Diretor de Secretaria da 3ª Vara da Infância e Juventude procedida pela minha assessoria, foi-nos informado que os autos foram encaminhados ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Palmas para o devido acompanhamento e fiscalização da medida socioeducativa, onde a socioeducanda já está cumprindo a medida de internação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando acuradamente os autos, constato que a agravante praticou ato infracional, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Presente essa moldura, não obstante o relatório da equipe técnica da unidade de internação manifestando-se pela progressão da MSE de internação para liberdade assistida, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal. Dessa forma, a medida socioeducativa de internação mostra-se necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-a a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser também considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. Vale registrar que o juiz não está vinculado ao relatório técnico que sugere a desinternação do menor, podendo, fundamentadamente, discordar do seu resultado e justificar a progressão da medida, com base em outros elementos de prova, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e em observância à independência dos magistrados no exercício de suas funções. Nesse sentido, é a assente jurisprudência do STJ: "Á luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial formulado pela equipe técnica, ainda que favorável à progressão da medida socioeducativa. Assim, quando verificada a existência de fundamentação suficiente na decisão que manteve a medida socioeducativa aplicada, não é necessária a vinculação do magistrado ao relatório técnico" (RHC 53.416/PA, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 3/2/2015). "A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. (Precedentes)" (HC 299.370/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2014), (destaquei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, DANO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Na hipótese dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência (art. 122, I, da Lei 8.069/1990) e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de atos infracionais graves, equiparados aos delitos de tentativa de homicídio duplamente qualificado, dano, roubo majorado e formação de quadrilha. - Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC 287.497/PE, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 11/09/2014) Ademais, cumpre ressaltar que a fiscalização da execução e cumprimento da medida já não cabe mais ao Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, e sim ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, a quem compete o acompanhamento e fiscalização da medida socioeducativa da adolescente, já tendo os autos de execução, inclusive, sido encaminhado àquela comarca desde 2014. Ante o exposto, com arrimo no art.932, IV, do CPC, nego provimento ao presente agravo de instrumento, ante sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação acima. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior encaminhamento dos autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03139556-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00733281520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: T.D.F. ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA NADIA MARIA BENTES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: TÂNIA BANDEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO FAVO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011313-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: FRANCISCO ATAIDE DA SILVA ADVOGADO: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS INATIVOS. CARATER TRANSITÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. 2. A extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no art. 522, caput, do Código de Processo Civil, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Capital que - no bojo da Ação de Incorporação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada pelo procedimento ordinário (Processo n.º 0089909-08.2013.814.0301) proposta por FRANCISCO ATAIDE DA SILVA, concedeu a medida liminar a fim de que o ora agravante procedesse imediatamente a equiparação do abono salarial percebido pelos militares na ativa, ao agravado, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem. Relatam os autos que o agravado ajuizou Ação de procedimento ordinário de Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada (cópia de fls.45/69), objetivando, inclusive com pedido liminar, a percepção do abono salarial correspondente aos militares da ativa, isto porque quando reformado e de passagem para inatividade, o IGEPREV suprimiu a referida vantagem dos proventos do recorrido. Às fls. 79/84, constata-se a cópia da decisão agravada, a qual concedeu a tutela antecipada e determinou, ao IGEPREV que procedesse imediatamente ao pagamento e equiparação do valor do abono salarial recebido em igualdade ao percebido pelos militares em atividade, sob pena das cominações legais. Irresignado, o IGEPREV interpôs o presente recurso (fls. 02/42), objetivando a suspensão dos efeitos da tutela concedida, em cujas razões sustenta, preliminarmente: impossibilidade de conversão em agravo retido e no mérito, suscitou: 1) a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, 2) a inconstitucionalidade da instituição do abono salarial, 3) a transitoriedade da referida vantagem, ademais, pontua acerca dos Princípios Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, bem como argumenta a respeito da preservação da irredutibilidade. Por derradeiro, requer: seja recebido o presente recurso na forma de agravo de instrumento; seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e finalmente, provido, para que seja cassada a decisão de 1º grau, uma vez que se encontra em confronto com a Constituição e legislação pátria. Juntou documentos às fls. 43/85 Em decisão monocrática de fls. 88/91, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão atacada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Verifica-se que o debate sub judice, versa sobre decisão que deferiu tutela antecipada para determinar que INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, eis o dispositivo, transcrevo: ¿Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa sob pena das cominações legais. Defiro a gratuidade da justiça. INTIME-SE o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, na pessoa de seu representante jurídico para cumprir imediatamente a presente decisão interlocutória, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se e intime-se¿ Incialmente, cumpri-me conceituar abono e para tal me valho dos escritos da Ministra Carmem Lúcia ao julgar o AI 557730/RN, vejamos: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobre valores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo aquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Sobre o abono pleiteado, este foi instituído no Estado do Pará pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Por conseguinte, o Decreto Estadual nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar caso específico do Estado do Pará, referente ao abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, consolidou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial. Outrossim, em julgamento nesta corte, em caso análogo, recurso n.º 20133024547-9, decidiu-se que para os inativos gozarem das mesmas benesses dos que estão em atividade, deverá haver a instituição de lei nesse sentido, e não decreto, como vem ocorrendo na prática, sendo aquele entendimento nascido de precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), in verbis: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) (grifo nosso). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPRESSAMENTE REJEITAR A PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. 1. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539). 2. "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal). 3. Embargos acolhidos para rejeitar expressamente a pretensão de incorporação do abono salarial no vencimento básico com fins de servir de base de cálculo para outras vantagens.¿ (EDcl no RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 326) Neste diapasão é o entendimento deste E. Tribunal, notemos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR . JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A . AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS . POLICIAL MILITAR .AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedente: STF RE 685861 ED/SC Primeira Turma Min. Rosa Weber DJE 12.03.2013. II - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. - Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III. A revogação da tutela importa retorno imediato ao statu quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal, portanto, indevido o pagamento de verba concernente ao abono concedido em caráter liminar. IV. Embargos de declaração conhecido como Agravo interno e parcialmente provido, nos ternos do voto da Desª. Relatora. (2015.03481058-52, 151.146, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 21.09.2015). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS INATIVOS. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM LEI. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PREVISTO NO ART. 273 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE ACATA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.03479113-67, 151.046, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 18.09.2015). Assim sendo, merece guarida o pleito recursal do agravante eis que não se está discutindo a inexistência de lei que garanta o direito de equiparação de remuneração entre os ativos e inativos de uma forma geral, na verdade discute-se especificamente, no presente caso, o direito à equiparação da verba denominada ¿abono salarial¿, considerando que esta somente seria devida aos policiais da reserva se fosse instituída através de Lei, e não somente por Decreto. No presente caso, a insurgência do agravante é contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º grau que negou a tutela antecipada para que fosse estendido à agravante o benefício do abono salarial concedido aos policiais militares da ativa. Pelo enfrentado, verifica-se temerária a concessão da equiparação em juízo precário, motivo pelo qual, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. Revogo decisão monocrática de fls. 88/91. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04702049-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011313-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: FRANCISCO ATAIDE DA SILVA ADVOGADO: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS INATIVOS. CARATER TRANSITÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abono fo...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011786-7 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: COHAB PARÁ RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 00041048720138140301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravante em face do agravado COHAB PARÁ. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, posto que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do Judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo em 30/01/2013, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 27/02/2013, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da súmula 106 do STJ. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser os autos remetidos ao gabinete da magistrada apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN. Alega que de acordo com o art. 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação e não com a citação pessoal do contribuinte devedor, afirmando que, in casu, a interrupção da prescrição ocorreu em 18/03/2013, a partir do despacho do magistrado, devendo retroagir à data de distribuição, qual seja, 30/01/2013. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição de crédito tributário declarada de ofício pelo juízo a quo. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso I, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Contudo, se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2013, sobrevindo o despacho inicial em 18/03/2013. Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05/02/2008, e de acordo como a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/2013. Logo, o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal a menos de uma semana antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorrendo a alegação de que a demora na citação ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelos Colendos STF e STJ: EMENTA: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) EMENTA: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Posto isso, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 08 de Agosto de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04589748-64, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011786-7 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: COHAB PARÁ RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 00041048720138140301, perante a 4ª Vara...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.010735-5 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: BENEDITA FERREIRA DE SOUZA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 00072114220138140301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravante em face da agravada BENEDITA FERREIRA DE SOUZA. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, posto que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do Judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo em 30/01/2013, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 27/02/2013, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da súmula 106 do STJ. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser os autos remetidos ao gabinete da magistrada apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN. Alega que de acordo com o art. 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação e não com a citação pessoal do contribuinte devedor, afirmando que, in casu, a interrupção da prescrição ocorreu em 18/03/2013, a partir do despacho do magistrado, devendo retroagir à data de distribuição, qual seja, 30/01/2013. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição de crédito tributário declarada de ofício pelo juízo a quo. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso I, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Contudo, se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2013, sobrevindo o despacho inicial em 18/03/2013. Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05/02/2008, e de acordo com a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/2013. Logo, o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal a menos de uma semana antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorrendo a alegação de que a demora na citação ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelos Colendos STF e STJ: EMENTA: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) EMENTA: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Posto isso, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 12 de Agosto de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04589726-33, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.010735-5 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: BENEDITA FERREIRA DE SOUZA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 00072114220138140301, p...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011991-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: JOANA DO NASCIMENTO SERRA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0004290-13.2013.814.0301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravante em face do agravado JOANA DO NASCIMENTO SERRA. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, posto que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do Judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo em 30/01/2013, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 19/04/2013, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da súmula 106 do STJ. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser os autos remetidos ao gabinete da magistrada apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN. Alega que de acordo com o art. 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação e não com a citação pessoal do contribuinte devedor, afirmando que, in casu, a interrupção da prescrição ocorreu em 03/04/2013, a partir do despacho do magistrado, devendo retroagir à data de distribuição, qual seja, 30/01/2013. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição de crédito tributário declarada de ofício pelo juízo a quo. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso I, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Contudo, se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2013, sobrevindo o despacho inicial em 03/04/2013. Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05/02/2008, e de acordo com a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/2013. Logo, o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal a menos de uma semana antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorrendo a alegação de que a demora na citação ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelos Colendos STF e STJ: EMENTA: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) EMENTA: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Posto isso, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 12 de Agosto de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04589740-88, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011991-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: JOANA DO NASCIMENTO SERRA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0004290-13.2013.814.0301, pera...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.011602-5 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 00041204120138140301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravante em face do agravado COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, posto que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do Judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo em 30/01/2013, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 27/02/2013, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da súmula 106 do STJ. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser os autos remetidos ao gabinete da magistrada apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN. Alega que de acordo com o art. 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação e não com a citação pessoal do contribuinte devedor, afirmando que, in casu, a interrupção da prescrição ocorreu em 18/03/2013, a partir do despacho do magistrado, devendo retroagir à data de distribuição, qual seja, 30/01/2013. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição de crédito tributário declarada de ofício pelo juízo a quo. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso I, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Contudo, se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2013, sobrevindo o despacho inicial em 18/03/2013. Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05/02/2008, e de acordo como a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/2013. Logo, o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal a menos de uma semana antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorrendo a alegação de que a demora na citação ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelos Colendos STF e STJ: EMENTA: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) EMENTA: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) Vejamos o entendimento do TJEPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Posto isso, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 14 de Agosto de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04591029-04, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.011602-5 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 00041204120138140...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011914-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ANTONIO A. DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0003963-68.2013.814.0301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravante em face do agravado ANTONIO A. DE OLIVEIRA. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, posto que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do Judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo em 30/01/2013, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 04/03/2013, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da súmula 106 do STJ. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser os autos remetidos ao gabinete da magistrada apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN. Alega que de acordo com o art. 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação e não com a citação pessoal do contribuinte devedor, afirmando que, in casu, a interrupção da prescrição ocorreu em 12/03/2013, a partir do despacho do magistrado, devendo retroagir à data de distribuição, qual seja, 30/01/2013. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição de crédito tributário declarada de ofício pelo juízo a quo. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso I, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Contudo, se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2013, sobrevindo o despacho inicial em 12/03/2013. Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05/02/2008, e de acordo com a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/2013. Logo, o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal a menos de uma semana antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorrendo a alegação de que a demora na citação ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelos Colendos STF e STJ: EMENTA: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) EMENTA: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Posto isso, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 12 de Agosto de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04589736-03, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011914-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ANTONIO A. DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0003963-68.2013.814.0301, perante...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.012022-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: COHAB PARÁ RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0004102-20.2013.814.0301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravante em face do agravado COHAB PARÁ. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, posto que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do Judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo em 30/01/2013, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 04/04/2013, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da súmula 106 do STJ. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser os autos remetidos ao gabinete da magistrada apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN. Alega que de acordo com o art. 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação e não com a citação pessoal do contribuinte devedor, afirmando que, in casu, a interrupção da prescrição ocorreu em 18/03/2013, a partir do despacho do magistrado, devendo retroagir à data de distribuição, qual seja, 30/01/2013. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição de crédito tributário declarada de ofício pelo juízo a quo. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso I, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Contudo, se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2013, sobrevindo o despacho inicial em 18/03/2013. Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05/02/2008, e de acordo com a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/2013. Logo, o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal a menos de uma semana antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorrendo a alegação de que a demora na citação ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelos Colendos STF e STJ: EMENTA: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) EMENTA: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Posto isso, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 12 de Agosto de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04589732-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.012022-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: COHAB PARÁ RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0004102-20.2013.814.0301, perante a 4ª Vara d...
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.017107-9 AGRAVANTE : Instituto de Ass. Dos Serv. Do Estado do Pará - IASEP ADVOGADA : Ninive Faciola Naif Daibes de Souza - Pro. Aut. AGRAVADOS : Francirlei Pires Teixeira e Outros ADVOGADO : Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, já devidamente qualificado, através de advogada legalmente habilitada, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Agravo Interno. O Agravante, em 27.05.2014, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém na Ação de Obrigação de Fazer movida pelos Agravados (Proc. nº 0015791-27.2014.814.0301), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão. Eis a decisão atacada pelo Instrumento: ¿Vistos etc. 1. Elziane Ramos do Carmo Pires Teixeira e Francirlei Pires Teixeira ajuizou ação de obrigação de fazer em face do IASEP, maduzindo que é segurada da ré e em 2009 a Sra. Elziane passou a apresentar problemas cardíacos. 2. A autora passou a ser acompanhada por médico cardiologista, tendo sido submetida à cirurgia para implante de marca-passo cardíaco definitivo no Hospital do Coração. 3. Ocorre que foi diagnosticado doença cardíaca gravíssima e rara, denominada displasia arritmogênica biventricular com quadro de insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0), e que deveria ser incluída na fila de transplante cardíaco. 4. Alega que tal procedimento não é realizado no Estado do Pará, por isso foi para a cidade de São Paulo para seu tratamento e para ser incluída na lista de transplante cardíaco de São Paulo, contudo, um dos requisitos é ter residência fixa na cidade em questão. 5. Juntou documentos de fls. 21/66. 6. Requer em sede de tutela antecipada que o réu custeie com as despesas necessárias para o tratamento da autora no estado de São Paulo, enquanto esta aguarda a fila de transplante cardíaco, englobando gastos com moradia, transporte, alimentação e medicamentos, totalizando a quantia de 3.000,00 (três mil reais) mensais, até o fim de seu tratamento para que tenha condições de retornar ao Estado do Pará. É o sucinto relatório. DECIDO. 7. Trata-se de Ação Ordinária movida por Elziane Ramos do Carmo Pires Teixeira e Francirlei Pires Teixeira em face do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará . 8. O art. 273 do CPC permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. 9. Entendo no caso em tela, que foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida. 10. Vejamos o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿ 11. O litígio em questão discorre acerca de um bem tutelado pelo Estado de notória importância: a saúde. Em seu art. 6º, a Constituição Federal resguarda esse direito de forma expressa. De outro modo não poderia ser, já que se trata de um dos maiores bens do ser humano. 12. Um dos princípios que nossa Carta Magna dispõe é sobre a Dignidade da Pessoa Humana, senão vejamos: ¿Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituisse em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana;¿ 13. A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. 14. A esse respeito, INGO WOLFGANG SARLET leciona que a qualificação da dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental da Constituição da República de 1988: ¿Constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica.¿ 15. Este preceito corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito. 16. Assim, podemos concluir que a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspecto material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa. 17. Tal princípio, disposto lá no art. 1.º, III, da Constituição Federal se manifesta em todos os outros princípios fundamentais, inclusive no direito à vida. Ao comentar a norma constitucional sob epígrafe, ALEXANDRE DE MORAIS consigna que: ¿O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.¿ 18. Na mesma esteira de raciocínio, o professor PEDRO LENZA, na sua aplaudida obra "Direito Constitucional Esquematizado", chama a atenção para o fato de que o direito à vida, conforme previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, abrange tanto o direito de não ser morto, como também o direito de ter uma vida digna. 19. Ainda, faz-se oportuno o comentário de JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES: ¿Acreditamos, no entanto, que o direito à vida vai além da simples existência física. (...) O direito à vida que se busca através dos Direitos Humanos é a vida com dignidade, e não apenas sobrevivência. Por esse motivo, o direito à vida se projeta de um plano individual para ganhar a dimensão maior de direito (...), sendo, portanto, a própria razão de ser dos Direitos Humanos.¿ 20. Há que se asseverar que, neste caso, apesar de se tratar de uma entidade pública, o pedido será analisado não à luz das regras que regem o sistema público de saúde ¿ SUS ¿ de cobertura universal, mas segundo as normas que regem os contatos de natureza privada, regulamentados pela Lei 9656/98, já que a ré, nesta seara, figura com entidade prestadora de serviços exclusivamente aos servidores públicos estaduais, mediante contribuição própria e voluntária. 21. Segundo se depreende da inicial, não houve, a rigor, uma negativa da parte ré, mas tão somente a omissão de fornecer o custeio necessário para o tratamento da autora em São Paulo. 22. Diante dos documentos de fls. 55/56, por se tratar de ajuda de custo, esta tem um caráter somente de auxiliar o custeio da segurada em São Paulo, e não o valor total do seu tratamento. 23. Diante do exposto, e de tudo mais o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pelo que DETERMINO que o IASEP forneça à autora o pagamento de ajuda de custo mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o fim de ajudar suas despesas fora do Estado quando do seu tratamento de saúde. 24. Acoste-se ao mandado de intimação a cópia do laudo e receituário supra mencionado (fls. 55/56), na forma constante do Ofício Circular nº. 082/2011 da Corregedoria de Justiça e da Recomendação nº. 31 do Conselho Nacional de Justiça. 25. Intime-se o IASEP, na pessoa de seu representante jurídico, para cumprir imediatamente a presente decisão, após, CITE-O para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 60(sessenta) dias, sob as penas da lei (art. 319, CPC). Nesta oportunidade, comprove o impetrado o cumprimento da decisão. 26. Defiro a Assistência judiciária requerida. 27. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 28. Intime-se e cite-se.¿ Este Relator, às fls. 106/108, após análise dos autos, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno. Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011. Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie. Belém, 04 de agosto de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02831786-11, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.017107-9 AGRAVANTE : Instituto de Ass. Dos Serv. Do Estado do Pará - IASEP ADVOGADA : Ninive Faciola Naif Daibes de Souza - Pro. Aut. AGRAVADOS : Francirlei Pires Teixeira e Outros ADVOGADO : Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, já devidamente qualificado, através de advogada legalmente habilitada, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensiv...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011807-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA ANTUNES BATISTA PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ANA GONÇALVES NEGRÃO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0003945-47.2013.814.0301, perante a 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravante em face do agravado ANA GONÇALVES NEGRÃO. Aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, posto que o jurisdicionado não pode ser responsabilizado pelo atraso do Judiciário, explica que a inicial foi entregue ao protocolo em 30/01/2013, porém, sem justificativa, a mesma foi distribuída somente em 04/03/2013, sendo que tal atraso não pode gerar consequências negativas ao jurisdicionado. Pugnando, desta forma, pela aplicação da súmula 106 do STJ. Segue afirmando que se o interessado ajuíza a ação antes do termo do prazo prescricional, vindo a ser os autos remetidos ao gabinete da magistrada apenas após o encerramento deste prazo, deve ser interpretado o art. 263 do CPC c/c o art. 174, parágrafo único, I do CTN. Alega que de acordo com o art. 174 do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação e não com a citação pessoal do contribuinte devedor, afirmando que, in casu, a interrupção da prescrição ocorreu em 03/04/2013, a partir do despacho do magistrado, devendo retroagir à data de distribuição, qual seja, 30/01/2013. Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição de crédito tributário declarada de ofício pelo juízo a quo. No que concerne à prescrição do crédito tributário e as causas interruptivas que influenciam a contagem do prazo prescricional, vejamos o art. 174 do CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do inciso I, a previsão da legislação vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, como no caso em exame. Pois bem. É certo que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Contudo, se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. Consoante se observa dos autos, a demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2013, sobrevindo o despacho inicial em 03/04/2013. Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05/02/2008, e de acordo do a regra do art. 174 do CTN, o agravante deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05/02/2013. Logo, o Fisco deixou para aviar o executivo fiscal a menos de uma semana antes do transcurso do lapso fatal, não lhe socorrendo a alegação de que a demora na citação ocorreu face aos mecanismos inerentes à máquina judiciária, mas sim da efetiva inércia da parte exequente. Destarte, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2008. Ademais, é o entendimento seguido pelos Colendos STF e STJ: EMENTA: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. SÚMULA N.º 106, STJ. INAPLICABILIDADE. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Se a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal faltando poucos dias para a consumação da prescrição, não há como aplicar o enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de se atribuir à Justiça a demora da citação. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 664653 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2011, Data de Publicação: DJe-239 DIVULG 16/12/2011 PUBLIC 19/12/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o março interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) EMENTA: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE PRECRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. A redação original do artigo 174 do CTN é adequada às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Apenas a efetivação da citação do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A Súmula 106 do STJ não incide quando a ausência da citação decorreu da desídia da parte exequente e não de entraves ocorridos no mecanismo judicial. 3. Decorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -(STF - ARE: 680900 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 30/11/2012 PUBLIC 03/12/2012) Bem como, é o mesmo entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPOTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MAQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.020315-5, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. EXTINÇÃO DA AÇÃO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISTINTA DA HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação Cível n.º 2012.3.028025-2, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Belém/PA, 20 de Maio de 2013). Desta forma, pode-se concluir pela possibilidade de afastar o entendimento constante na Súmula 106 do STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. Posto isso, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipótese do art. 557, Caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento em razão de o mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 07 de Agosto de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04589125-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE OREIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.011807-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA ANTUNES BATISTA PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ANA GONÇALVES NEGRÃO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão que declarou de ofício a prescrição do crédito fiscal referente ao exercício de 2008, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal, em trâmite sob o n° 0003945-47.2013.814.0301, per...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015389-5 AGRAVANTES: Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia ADVOGADO: Victor Andre Teixeira de Lima e Outro AGRAVADO: Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-35) interposto por Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia contra r. decisão (fls. 23-24) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo n.º 0011115-36.2014.814.0301 interposta pelos agravantes em face da agravada Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA, decidiu nos seguintes termos: Enfim, pedem em sede liminar que demandada se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas, e de emitir novas mensalidades referentes ao empreendimento, e ainda, efetue qualquer procedimento de cobrança ou restrição de crédito junto aos bancos de dados de inadimplentes. No caso sub judice, verifica-se que os requisitos básicos da concessão do pedido liminar não se afiguram presentes. Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação ao norte; 2. Cite-se a demandada, CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a aplicação da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos narrados na exordial, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 3. Na hipótese de resultar infrutífera a diligência na forma especificada no item anterior, independentemente de novo despacho, expeça-se o competente mandado judicial ou que se revelar necessário a fim de que seja fielmente cumprido no endereço indicado na exordial ou no endereço diverso declinado por escrito pela parte interessada; 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta ou de mandado de citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 6. Cumpra-se. Belém, 30 de maio de 2.014. DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO. Juiz de Direito. Insurgem-se os agravantes em face da decisão a quo, requerendo que a agravada se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas do contrato que, segundo os agravantes sequer chegou a ser formalizado. Sustentam os agravantes que a agravada teria enganado os recorrentes com a falsa oferta de que as 12 primeiras parcelas não seriam objeto de correção monetária, o que segundo os agravantes não teria ocorrido. Requerem que a agravada se abstenha de efetuar qualquer procedimento de cobrança ou restrição de crédito junto aos Bancos de Dados e Cadastros de inadimplentes em desfavor dos agravantes até o julgamento final da demanda. Por fim pedem a concessão da tutela antecipada, bem como o provimento do presente agravo de instrumento. Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar à agravada contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 31 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04589738-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015389-5 AGRAVANTES: Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia ADVOGADO: Victor Andre Teixeira de Lima e Outro AGRAVADO: Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-35) interposto por Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia contra r. decisão (fls. 23-24) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo...
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0010704-90.2014.8.14.0301 Comarca de Origem: Belém - 1ª Vara de Fazenda de Belém. Agravante: MUNICÍPIO DE BELEM e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB Adv.: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (Proc. Municipal) e JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS (Proc. Municipal) Agravada: ELIANA LÚCIA DE OLIVEIRA ALVES. Adv.: ROSSANA PARENTE SOUZA (Def. Pública). Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de EFEITO SUSPENSIVO interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. no 0010704-90.2014.814.0301), movida por ELIANA LÚCIA DE OLIVEIRA ALVES, que deferiu parcialmente a liminar, determinando ao Município de Belém e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, que providenciasse a Expedição de Passe Livre à autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas nos seguintes termos (fl. 62/63): (.....) Isto posto, com lastro no art. 273 do CPC DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida na inicial, para determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB providencie a expediç¿o de Passe Livre a autora, Sra. ELIANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. CITE-SE os RÉUS, MUNICÍPIO DE BELÉM e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, na pessoa de seus representantes legais, para apresentar resposta à demanda no prazo legal; Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redaç¿o que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órg¿o correcional. (....) Razões do recurso às fls.04/09. Juntou cópia da inicial (17/34), bem como outros documentos (fls. 35/60). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). Manifestação do Ministério Público de 2º Grau, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fl. 84/93). É o relatório. A redação do inciso II do art. 527 do Código de Processo, dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, torna imperativa, e não facultativa, a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ressalvadas as hipóteses que menciona. Na hipótese, não se vislumbra a possibilidade de o agravante vir a experimentar lesão grave e de difícil reparação em decorrência da r. decisão hostilizada, haja vista que, se a sentença, eventualmente, resultar contrária à sua pretensão, a correção poderá ser feita, a posteriori, pela Corte Revisora, na oportunidade da apreciação do presente agravo, o qual, mediante conversão, deverá ficar retido nos autos, nos moldes da lei de regência. Entendo haver no caso o risco de dano reverso à autora, que é portadora de paraparesia em caráter permanente, consoante o laudo de fl. 52 destes autos. Diante disto, há necessidade de sua locomoção para submeter-se a tratamento de saúde, conforme lhe assegura o art. 196 da CF/88. Desse modo, considerando que a r. decisão guerreada não tem o condão de ocasionar ao recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, porque não se encarta nas exceções previstas no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil e no art. 558 do mesmo Diploma legal, a conversão do presente em agravo retido faz-se imperativa. Ora, não se encontrando a hipótese albergada pelas ressalvas contidas na lei de regência, merecem ser aplicadas as disposições insertas no art. 527, II, do Código de Processo Civil in verbis: Art. 527 ¿Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa¿. Por tais fundamentos, com apoio no inciso II, do art. 527 do Código de Processo Civil chamo o feito à ordem e converto o presente em agravo retido e determino a remessa dos autos ao nobre Juiz da causa. Intimem-se. P.R.I. Belém/Pa, 13 de outubro 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.03890246-23, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0010704-90.2014.8.14.0301 Comarca de Origem: Belém - 1ª Vara de Fazenda de Belém. Agravante: MUNICÍPIO DE BELEM e SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB Adv.: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (Proc. Municipal) e JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS (Proc. Municipal) Agravada: ELIANA LÚCIA DE OLIVEIRA ALVES. Adv.: ROSSANA PARENTE SOUZA (Def. Pública). Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.027805-8 PROCESSO DE ORIGEM: 0034476-19.2013.814.0301 REQUERENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV; ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: SINDICATO DAS ENTIDADES E FUNDAÇÕES ASSISTENCIAIS E CULTURAIS DO ESTADO DO PARÁ - SINDFEPA; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM DECISÃO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992 requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital nos autos de n° 0034476-19.2013.814.0301. Breve histórico dos autos: Trata-se de pedido de suspensão de liminar em processo que visa a majoração da parcela denominada Adicional de Insalubridade, sobre os proventos dos autores, sobre a qual não houve incidência de contribuição previdenciária, por se caracterizar como parcela paga em decorrência de local de trabalho. Salienta que não entrará no mérito da presente ação, mas, apenas, no mérito do presente pedido de suspensão da liminar; lesão à ordem e economia, bem como o interesse público, pela concessão da tutela de urgência. Menciona que, atualmente, o IGEPREV vem respondendo por várias ações ordinárias e de mandados se segurança que visam este mesmo objeto com pedidos liminares que vem sendo cumpridos. Juntou a cópia da decisão liminar proferida nos autos do processo em epígrafe, às fls. 47 e ss., bem como cópia de decisões em pedidos de suspensão de liminar em processos com objetos similares a este, às fls. 32 e ss. Explica que tal instituto serve para todo e qualquer provimento de urgência contra a Fazenda Pública ou quando uma decisão possuir efeitos imediatos por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Esclarece não ter atualmente recurso orçamentário próprio para arcar com o pagamento de todos os benefícios previdenciários do Estado tendo que, frequentemente recorrer ao tesouro Estadual por meio de aportes orçamentários para pagar suas despesas ordinárias, quanto mais, as extraordinárias decorrentes de decisões proferidas em tutela antecipada ou por liminares em que se concede adição de vencimentos sem previsão alguma. Caso isto ocorra certamente acarretará no desvio de verbas públicas de outros setores para que se possam cumprir as determinações judiciais, tais como: saúde, educação, segurança, meio ambiente. Expõe que os valores pagos a título de adicional de insalubridade, incluindo nos proventos dos inativos e pensionistas, contabiliza R$ 567.736,61 (quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), evidenciando inequivocamente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública do Estado do Pará. Afirma que a Administração não está preparada, porquanto não fez previsão alguma em seu orçamento para os pagamentos solicitados. Ressalta ainda a possibilidade de efeito multiplicador da decisão combatida. Em sede de pedidos requer a imediata suspensão da decisão liminar concedida pelo magistrado da 1ª Vara da Fazenda da Capital, para que seja aguardada a decisão final da ação ordinária, bem como, que seja concedida a extensão da decisão proferida no presente expediente processual, sobre outras decisões liminares supervenientes e análogas as ora combatidas. Sindicato interessado se manifestou às fls. 194 e ss. pugnando pelo indeferimento do presente pedido de suspensão de liminar. Ministério Público se manifestou às fls. 219 e ss. em consonância com o pedido do IGEPREV, no sentido de suspender a liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. É o relatório. O pedido em apreço não tem natureza recursal, porquanto, não foi alocado e taxado em lei como tal. Assim, o requerimento de suspensão de liminar não tem o condão de reformar, anular ou desconstituir a decisão tomada em cognição sumária (tutela antecipada), consistindo, ao meu ver, apenas um incidente processual, destinado a retirar da decisão a força executória. Segundo o ministério de Ellen Gracie, "a natureza do ato presidencial não se reveste de caráter revisional, nem substitui o reexame jurisdicional na via recursal própria. O que ao Presidente é dado aquilatar não é a correção ou equívoco da medida cuja suspensão se requer, mas a sua potencialidade de lesão a outros interesses superiormente protegidos". Desta forma, esclareço que ao decidir o pedido de suspensão de liminar, não há possibilidade de adentrar ao mérito no âmbito da controvérsia instalada, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A Lei de n°. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevê hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Sabe-se que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1o da Lei n° 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei n° 5.021 de 09/06/66). A Lei nº 12.016/2009, atualmente disciplina o rito do mandado de segurança individual e coletivo, prevê no art. 7º §5° sobre a vedação de liminares e das antecipações de tutela: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 http://www.planalto.gov.br/http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/LEIS/L5869.htm e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Em que pese a possibilidade do sindicato pleitear a majoração do adicional previstos na Lei nº 5.650/1991, todavia, esta pretensão não se mostra adequada em via de cognição sumária, uma vez que implicará em aumento de vantagens pecuniárias comprometendo as finanças públicas, além de esgotar o mérito da demanda. Assim, a retorno ao status quo ante se mostra quase impossível. Neste sentido, transcrevo decisão da Presidência do STF: Decisão: vistos, etc. Trata-se de pedido, formulado pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), de suspensão dos efeitos de antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001. 2. Argui o requerente que Vilma Marcelino da Silva, dependente de ex-servidor público estadual, ajuizou ação ordinária em face do RioPrevidência a fim de obter o pagamento de pecúlio post mortem. Ação que foi julgada procedente pelo Juízo de primeira instância para o fim de determinar o pagamento do benefício corrigido monetariamente desde o óbito, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato pagamento de quantia certa em dinheiro, nada obstante o regime constitucional de precatórios aplicável inclusive aos créditos de natureza alimentar. Alega que interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo. Recurso, porém, a que a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento. 3. Aponta o autor a existência de grave lesão à ordem e economia públicas. É que a decisão impugnada impõe à autarquia estadual o pagamento de verba em pecúnia com total desrespeito ao princípio orçamentário que move os gastos da Administração Pública. Segundo o requerente, a decisão liminar atacada, ao fazer tábula rasa do regime de Precatórios previsto em sede constitucional, contribui para agravar o já árido estado das finanças da ora demandante. Isto porque gera desequilíbrio evidente nas finanças públicas, implicando a difícil tarefa de realocação de recursos, e porque não se pode deixar de considerar o efeito nocivo multiplicador decorrente da medida liminar ora combatida. Daí requerer a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001. 4. Pois bem, em despacho de 26 de agosto de 2010, o Ministro Cezar Peluso abriu prazo para manifestação da interessada. Interessada, no entanto, que permaneceu silente. Já o Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido. 5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, mediante decisão do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. Daqui já se percebe que compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente. 6. Ora, no caso dos autos, parece estar-se diante de matéria constitucional, uma vez que se discute a incidência do art. 100 da Constituição Federal. Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão. Também configurada, a meu ver, a grave lesão à ordem e economia públicas. É que, de fato, a execução de acórdão que permitiu o pagamento de vantagem pecuniária a dependente de servidor público, antes de seu trânsito em julgado, acaba por comprometer, seriamente, as finanças públicas, a braços com despesas tão avultadas quanto imprevistas, não se podendo desprezar o efeito multiplicador dessa decisão. Mas não é só: exatamente a fim de evitar esse quadro de desordem, a Lei nº 9.494/97 proíbe a execução provisória de sentenças contra a Fazenda Pública em casos como o destes autos (art. 2º-B). Nesse sentido foi a decisão da Ministra Ellen Gracie na STA 110. 7. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da antecipação de tutela deferida no processo nº 0048629-56.2007.8.19.0001, até seu trânsito em julgado. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2012. Ministro AYRES BRITTO Presidente Documento assinado digitalmente. (STA 467, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) AYRES BRITTO, julgado em 05/07/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 01/08/2012 PUBLIC 02/08/2012). (grifei). Portanto, a matéria sob análise está intimamente ligado a possível lesão à economia pública de que trata art. 4º da Lei 8.437/92, senão vejamos: Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Quanto ao pedido de extensão da suspensão aos demais casos porventura judicializados com a mesma natureza, entendo pelo não acolhimento, pois, o interessado deverá requerer em pedido próprio demonstrando quais processos gozam do mesmo objeto e mesma causa de pedir, oportunizando análise individualizada de cada caso a fim de evitar a aplicação injusta e equivocada da suspensão em estudo. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão de liminar para sobrestar os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Ordinária n.º 0034476-19.2013.8.14.0301, até a decisão final na causa originária, consoante determina a Lei n.º 8.437/92. Publique-se, intime-se. Belém/PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04587339-16, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-07, Publicado em 2014-08-07)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.027805-8 PROCESSO DE ORIGEM: 0034476-19.2013.814.0301 REQUERENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV; ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: SINDICATO DAS ENTIDADES E FUNDAÇÕES ASSISTENCIAIS E CULTURAIS DO ESTADO DO PARÁ - SINDFEPA; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM DECISÃO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992 requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara da...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão da MM. Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital (fl.25/29), lançada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, que deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o agravante procedesse COM URGÊNCIA à transferência do paciente AFONSO FERNANDES BRITO para o hospital da rede pública ou conveniada para realização de hemodiálise. Inconformado o Município interpôs o presente Agravo (fls. 02/20), sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada pelas razões abaixo elencadas: 1- Alega o agravante preliminarmente que, o Ministério Público não teria legitimidade para propor Ação Civil Pública e que estaria sendo representante e não substituto processual ferindo art. 129, IX da CF/88, por estar defendendo interesse particular e não interesse coletivo. 2- Inexistência de solidariedade entre os Entes Federativos no que concerne ao custeio da terapia, objeto do agravo, assim como a inexistência de responsabilidade, da impossibilidade de interferência nas políticas públicas municipais/Princípio da reserva do possível, tendo em vista que o município não pode investir além do montante de receitas públicas existentes, bem como a ausência dos requisitos do art. 273 do CPC, desobediência do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 8.437/92 e desobediência do art. 2º -B da Lei nº 9.494/97. 3- Ao final requer que seja concedido efeito suspensivo ao agravo. Juntou cópias dos seguintes documentos: a) decreto de nomeação fls. 21/23; b) fotocópias dos documentos do agravado fl.51/53; c) laudo médico fls. 54 e 56. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl.70. Vieram-me conclusos os autos (fl. 71-v) É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Pretende o agravante a suspensão da decisão que se segue: (...) DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, determinando ao MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda COM URGÊNCIA à transferência do paciente para hospital da rede pública ou conveniado que realize hemodiálise, ou, na falta deste, para hospital particular, às expensas do Poder Público, garantindo, ainda, todos os meios necessários para tal tratamento, sob as penas legais, além da aplicação de multa diária para o caso de descumprimento. Instrua-se o mandado com as cópias da peça inicial, bem como do documento de fls. 27 e 30. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, para que CUMPRA A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, CITANDO-O, na mesma oportunidade , na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se o Mandado como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 2º, §1º do Provimento nº 02/2010 CJRMB, inclusive por meio do oficial de justiça de plantão, se necessário. Reza o art. 25 da Declaração dos Direitos Humanos que: Artigo 25.º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. No mesmo sentindo a Constituição Federal de 1988 é taxativa em seus arts. 1º, III , 6º e 196. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III a dignidade da pessoa humana; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ocorre, que o Ministério Público intentou Ação Civil Pública com o objetivo de obrigar o Município de Belém, por intermédio da Secretaria de Saúde a disponibilizar um leito em Unidade de Terapia Intensiva UTI, com hemodiálise, ao Sr. AFONSO FERNANDES DE BRITO em outro estabelecimento de saúde da rede estadual ou particular, tendo em vista a inexistência de hemodiálise no PRONTO SOCORRO MUNICIPAL Mario Pinotti. No caso em exame, o Órgão Ministerial exerceu seu papel de representante de uma sociedade, mesmo que seja de um só indivíduo. Observo que a Juíza a quo deferiu a medida em caráter liminar, por entender patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado, que é uma pessoa idosa de 67 anos, paciente renal crônico, portador do CID N17.9, com câncer de próstata, diabete, hipertensão e com sequelas de AVC, necessitando urgentemente tratamento de hemodiálise, o que evidencia o caráter emergencial de seu tratamento, cabendo o deferimento do pedido de tutela antecipada para que o Município de Belém procedesse COM URGÊNCIA à transferência do idoso AFONSO FERNANDES DE BRITO para hospital da rede pública ou conveniado, que realizasse hemodiálise, ou na ausência, que procedesse a transferência para um hospital particular. O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, conferiu ao Ministério Público expressamente, legitimidade para atuar como substituto processual do idoso quando este se encontrar em situação de risco, como se vê no art. 74, III inverbis: Compete ao Ministério Público: III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei." Diante, pois, de expressa disposição legal, é que entendo como parte legítima, "in casu", o Agravado para propor a Ação Civil Pública em trâmite em inferior Instância. Tenha-se, por sua vez, o teor do referido art. 43: "Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. Sobre o assunto, sabe-se também que a Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 de 1988, em seus arts. 127 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se pode elencar a defesa do direito fundamental à saúde. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis É sabido que é dever genérico do Estado à proteção à saúde, não assim compreendido apenas o Estado-membro da Federação, mas o Estado em todos os seus níveis, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada um na medida de suas atribuições. Nesse sentido, é certo que a Constituição da República garante o direito à vida, assim como determina que seja função de todos os entes da federação fornecerem subsídios necessários à manutenção da saúde da população. Assim trata o dispositivo do artigo 196 da Constituição Federal, acima citado e o art. 2º, §1º da Lei 8.080/90 assevera que: Art. 2º a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício § 1º -o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, Deste modo, o Ministério Público é sim parte legítima para propor ação civil pública, visando a defesa da vida e da saúde, interesses transindividuais, tratando-se de defesa desempenhada em nome próprio para assegurar o direito à saúde, garantia fundamental estabelecida no plano constitucional em norma cogente e autoaplicável (art. 196 da CF/88). Nesse sentido é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. IDOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. Havendo prova da necessidade de internação compulsória do paciente, por ser portador de Mal de Alzheimer e apresentar quadro de sintomatologia, representando risco para si e para terceiros, e que necessita de atendimento especializado, cabível a condenação do Município. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053874145, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/04/2013) DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, PROVAVELMENTE PORTADORA DE DISTÚRBIOS MENTAIS E DEPENDENTE ALCOÓLICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, agressiva e violenta e, ao que tudo indica, é portadora de distúrbios mentais e dependente alcoólico, é cabível pedir aos Entes Públicos a sua avaliação e, caso constatada a necessidade, a internação compulsória e o fornecimento do tratamento adequado, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196http://www.jusbrasil.com.br/topicos/920107/artigo-196-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988 da CFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988. 5. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na decisão, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70049678386, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 06/09/2012) Dessa forma, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste dos requisitos essenciais que permitam a interposição do agravo na modalidade de instrumento, dessa forma inexiste, ao meu ver, lesão grave e de difícil reparação ao Município recorrente, ao reverso, a vida do substituído/representado AFONSO FERNANDES BRITO corre risco de morte, caso não seja submetido imediatamente ao tratamento pleiteado, pois é certo que a Constituição da República garante o direito à vida, assim como determina que seja função de todos os entes da federação fornecerem subsídios necessários à manutenção da saúde da população, pois, a doença quando não prevenida a contento exige pronto remédio, e o Estado vê-se obrigado a essa prestação em garantia e salvaguarda do direito violado. A saúde constitui direito social, como já assinalado, estando circunscrita ao título constitucional de direitos e garantias fundamentais. É direito público subjetivo, portanto, podendo ser exigido pelos instrumentos judiciais adequados, quando falhe o Poder Público, que não pode agir discricionariamente no atendimento a esse dever assistencial, deste modo, o Ministério Público é sim parte legítima para propor ação civil pública, visando a defesa da vida e da saúde, interesses transindividuais. Assim é o posicionamento doutrinário: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso , por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (lesão grave e de difícil reparação). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). Corroborando com entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017923764, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 527, INCISO II DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. -Não havendo perigo de lesão nem urgência decorrente do provimento atacado, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, consoante o disposto no art. 527, inciso II do CPC, remetendo os autos ao Juízo da causa para apensamento ao processo principal. -Convertido o agravo de instrumento em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70017902255, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/12/2006) Desta feita, inexistindo fumus boni juris e periculum in mora com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (Pa), 30 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04637127-32, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-10-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão da MM. Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital (fl.25/29), lançada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, que deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o agravante procedesse COM URGÊNCIA à transferência do paciente AFONSO FERNANDES BRITO para o hospital da rede pública ou conveniada para realização de hemodiálise. Inconformado o Município interpôs o presente Agravo (fls. 02/...
1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA JÚIZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.022570-1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO AMERICO RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉU MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO AMERICO RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (processo n° 0024838-25.2014.8.14.0301) em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões, afirma que a não concessão do benefício acarretaria sérios danos, pois a renda do agravante é utilizada para a subsistência de família, posto isso, interpôs o presente recurso alegando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50 em virtude de sua hipossuficiência e que portanto, a decisão guerreada merece ser reformada. Atesta que na legislação pátria não há nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado, alegando, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Por fim requer que seja suspensa a decisão proferida pelo Juízo e que seja o deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório DECIDO. De plano, vislumbro impertinente o presente pleito recursal, porquanto constato a ausência de assinatura do procurador que patrocina o agravante, nas razões recursais, afigurando-se, portanto, apócrifas, fl. 15. Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Não por outra razão é que a Lei do Fax somente admite essa forma de apresentação das petições se depois vier o original. Pela mesma razão, a utilização de meio eletrônico não prevalece sem a assinatura digital, certificada pelos meios legais. Sendo assim, tenho que a irregularidade apontada acarreta a inexistência do ato e torna apócrifo o documento, que deve ser tido como de nenhuma valia. Portanto, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei) De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº:2011.3.020887-5 agravante: IGEPREV Agravada: Raimunda R. Duarte Jul.: 11/11/2011) (Destaquei) Ademais, entendo que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Outrossim, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC , por considerá-lo manifestamente inadmissível. Belém, 20 de outubro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora - Relatora
(2014.04634521-90, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA JÚIZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.022570-1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO AMERICO RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉU MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO AMERICO RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (processo n° 0024838-25.201...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.028191-9 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CRISTINA DAMASCENO PEREIRA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA ¿ DEF. PÚBLICO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA DAMASCENO PEREIRA contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ºVara da Fazenda Pública de Belém, que indeferiu o pedido de transferência para leito de UTI, nos termos seguintes: ¿Versam os presentes autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CRISTINA DAMASCENO PEREIRA, aduzindo e requerendo o seguinte: Informa, em síntese, que é usuária do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, oriunda do Município de Santa Luzia do Pará, portadora de Diabetes Mellitus (CID 10 E10.5), conforme laudo médico, necessitando assim, de cirurgia vascular para inibir o avanço da necrose mórbida no membro inferior esquerdo. Em sede de tutela antecipada, solicita que seja determinado ao ente público estadual, a transferência da paciente do Município em que se encontra, para hospital de referência em Belém, visando o tratamento médico adequado, para conter a doença apresentada. Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, de forma evidente para autorizar a antecipação pretendida, uma vez que a requerente não demonstra que utilizou as vias administrativas para solicitar a transferência e o tratamento médico ao Estado do Pará, nem que o pedido tenha sido negado pelo ente público. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se o requerido, para apresentar defesa no prazo legal. Intime-se a Defensoria Pública, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias, qual a relação entre a requerente e a Sra. Roberta da Costa Vieira, presente na declaração de fls. 15. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov Nº. 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.¿ (fls. 35/36) Aduz, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, bem como seja observada as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, previstas no art. 56 da LCE 54/2006. Pleiteia a agravante a transferência imediata para hospital da rede pública que comporte leito de UTI nesta cidade, uma vez que ¿necessita com urgência ser submetida à cirurgia vascular, em razão da necrose que se espalhou por todo seu membro inferior esquerdo, em decorrência de complicações da doença Diabetes Mellitus¿ (fl. 05). Sustenta que é evidente a violação provocada ao direito fundamental à saúde da agravante, uma vez que até o presente momento a mesma está sem o devido atendimento médico especializado. Colaciona jurisprudência sobre o assunto. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinado ao Estado do Pará que providencie a imediata transferência da agravante para leito de UTI, de modo a receber tratamento médico adequado contra a necrose e outras complicações decorrentes da patologia Diabete Mellitus. Às fls. 41/43, deferi o pedido de tutela antecipada a fim de determinar a imediata transferência da agravante para o leito de UTI, de modo a receber tratamento médico adequado contra necrose e outras complicações decorrentes da patologia Diabetes Mellitus. Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 46/61, informando, essencialmente, a perda de objeto do feito, haja vista que a agravante faleceu no dia 16/10/2014, data de interposição do presente recurso. O Juízo a quo prestou as devidas informações requeridas (fls. 62/63). Instado a se manifestar, o Ministério Público, mediante parecer proferido pelo Procurador de Justiça Dr. Jorge de Mendonça Rocha, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 66/71) DECIDO. Na hipótese dos autos, resultou demonstrada pela parte autora a necessidade de obtenção da internação postulada por meio dos documentos acostados, consignando-se que o atestado médico apresentado afigura-se como prova mais que suficiente a evidenciar a alegação expendida. Importa notar que a autora veio a falecer no curso do feito, na mesma data em que foi interposto o recurso, conforme noticiado a fls. 59, implicando na extinção do processo sem mérito, diante da intransmissibilidade do direito material discutido em juízo. Desse modo, julgou extinto o processo, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, diante da notícia de falecimento da autora. Neste sentido, cito jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA INTERESSADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Fica prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, restando configurada a perda de objeto do recurso, tendo em vista o falecimento da principal interessada no processo, quando do julgamento do agravo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0245.09.170866-0/001, Relator(a): Des.(a) Dídimo Inocêncio de Paula , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2011, publicação da súmula em 18/03/2011) Por fim, incabíveis os honorários sucumbeciais em razão do disposto no enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.¿ Comunique-se a decisão ao juízo a quo. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Belém, 28 de janeiro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00269500-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.028191-9 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CRISTINA DAMASCENO PEREIRA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA ¿ DEF. PÚBLICO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA DAMASCENO PEREIRA contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ºVara da Fazenda Pública de Belém, que indeferiu o pedido de transferência para leito de UTI, nos termos seguintes: ¿Versam os presentes autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.017876-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO AGRAVADO: ARILSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. DECISÃO QUE FACULTA AO AGRAVANTE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DE CEDULA DE CREDITO BANCARIO E COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO CONTRATO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 385 DO CPC. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É desnecessária a juntada do original ou da cópia autenticada do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, vez que tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação. 2. A Notificação extrajudicial para comprovação da mora (art. 2º, § 2º, DL 911/69) foi devidamente cumprida na peça inicial, sendo que a notificação extrajudicial foi feita através de cartório de títulos e documentos. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido na forma do artigo 557 § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, ora agravante, visando a reforma da decisão interlocutória do MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Ananindeua que facultou ao agravante, sob pena de indeferimento da petição inicial, a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário, bem como a apresentação da regular constituição em mora por parte do agravado cumprido por cartório extrajudicial no prazo de 10 (dez) dias nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar movido em face de Arlison de Souza Silva. Narra o agravante em sua peça recursal que ingressou com ação de busca e apreensão em desfavor do agravado pretendendo a satisfação da dívida contraída, acostando cópias devidamente registradas em tabelionato de Registro de Títulos e Documentos, alegando que o Juízo de piso proferiu decisão facultando prazo de 10 (dez) dias para que o agravante acostasse documento origina de cédula de crédito bancário. Suscitou que a decisão do juiz causa transtorno ao agravante, uma vez que possui imensa quantidade de contratos, cujo armazenamento físico torna-se inviável, ressaltando a desnecessidade de apresentação do documento original, uma vez que foram apresentados documentos assinados digitalmente através de escrituras conferidas pelo tabelionato de registros de títulos e documentos, o qual possui fé pública. Aduziu também o título trata-se de um contrato de empréstimo que mesmo em cópia se reveste de título executivo extrajudicial, diferentemente dos títulos cambiais a exemplo de cheques, notas promissórias e duplicatas, títulos estes em que se faz necessária a apresentação em execução judicial. Requereu pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que seja suspensa a decisão hostilizada, bem como no mérito o provimento do agravo para a cassação da decisão guerreada. Em decisão de fls. 83-84 deferi pedido de efeito suspensivo afastando a necessidade de apresentação original do Contrato de Credito Bancário, determinando a intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões e do Juízo de piso para as informações necessárias. Informações prestadas pelo Juízo de piso às fls. 89 informando que o agravante cumpriu com a exigência do artigo 526 do CPC, bem como deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso consoante certidão às fls.90. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 § 1º-A do CPC por ser matéria consolidada na jurisprudência. A controvérsia do presente recurso cinge-se sobre a necessidade da apresentação do contrato original de cédula de crédito bancário, à vista da apresentação de cópia do contrato bancário às fls. 36-45, tal fundamentação ataca a determinação do Juízo em facultar a apresentação da cédula de crédito bancária original e a comprovação da mora regular. O artigo 385 do Código de Processo Civil, é taxativo ao apontar que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, podendo a parte contrária impugnar a autenticidade do documento, o qual transcrevo: Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. Com efeito, o entendimento exarado na decisão hostilizada apenas se aplica as execuções embasadas em título executivo cambial, porquanto nesses casos o procedimento executivo não deve suprimir a cartularidade do respectivo título e, consequentemente, a possibilidade de ele ser endossado, de modo que sua manutenção em poder do credor possibilitaria a sua circulação. Para corroborar com o entendimento, cito julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA - DESNECESSIDADE. É despicienda a juntada do original ou da cópia autenticada do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, vez que tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação. (TJ-MG - AI: 10400140001837001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) Por outro lado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E OUTROS DOCUMENTOS CUJAS CÓPIAS CONSTAM NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. Em se tratando de cédula de crédito bancário e demais documentos acostados aos autos, desnecessária a juntada de originais, sendo suficiente o aparelhamento da ação com suas cópias, havendo presunção juris tantum de sua veracidade consoante precedentes do STJ, e presente o disposto no art. 365 do CPC. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70063198048, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 30/01/2015). Na situação ora analisada, a pretensão do exequente, ora agravante, funda-se em Contrato de Alienação Fiduciária, consistente em título executivo extrajudicial não cambial, isto é, que não circula. Destarte, não há qualquer obrigatoriedade da juntada de seu original. Destarte, quanto a caracterização da mora, verifico que o agravante cumpriu com a determinação do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, uma vez que os documentos acostados às fls. 69-19 demonstram que a Notificação Extrajudicial foi intermediada pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo. Sobre a matéria, trago julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. [...] (STJ, AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e provimento do recurso ante o entendimento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o presente recurso para reformar a decisão ora vergastada afastando a obrigatoriedade de apresentação do contrato de financiamento em sua via original e reconhecer a mora do agravado. P.R. I. Ccertificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 31 de março de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.017876-0/(4)/ AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: ARILSON DE SOUZA SILVA
(2015.01083620-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.017876-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO AGRAVADO: ARILSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. DECISÃO QUE...