..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Proces...
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL DIGITAL E MIGRAÇÃO DOS DADOS DO PROJUDI PARA O SAJ. PROPOSTA DA SOFTPLAN. PLATAFORMA DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO - SAJ. ATUAL TECNOLOGIA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. AQUISIÇÃO DA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL DIGITAL E MIGRAÇÃO DOS DADOS DO PROJUDI PARA O SAJ. PROPOSTA DA SOFTPLAN. PLATAFORMA DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO - SAJ. ATUAL TECNOLOGIA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. AQUISIÇÃO DA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA.
Data do Julgamento:Data de publicação:
25/05/2009
Data da Publicação:Ementa: EXECUÇÃO PENAL DIGITAL E MIGRAÇÃO DOS DADOS DO PROJUDI PARA O SAJ. PROPOSTA DA SOFTPLAN. PLATAFORMA DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO - SAJ. ATUAL TECNOLOGIA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. AQUISIÇÃO DA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA.
Classe/Assunto:Processo Administrativo / Assunto não Especificado
Órgão Julgador:Comitê Gestor de Tecnologia da Informação
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. OBJETO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PEÇA VESTIBULAR PROTOCOLADA MEDIANTE CÓPIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É inexistente a petição inicial de mandado de segurança protocolada mediante cópia, inclusive, da assinatura do advogado subscritor, cuja autenticidade não foi comprovada no prazo legal. 2. Ainda que se tratasse de documento eletrônico, sua autenticidade demandaria existência de processo eletrônico no Órgão Judicial destinatário, sem o qual não é possível aferir a existência de assinatura digital do ICP Brasil.
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. OBJETO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PEÇA VESTIBULAR PROTOCOLADA MEDIANTE CÓPIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É inexistente a petição inicial de mandado de segurança protocolada mediante cópia, inclusive, da assinatura do advogado subscritor, cuja autenticidade não foi comprovada no prazo legal. 2. Ainda que se tratasse de documento eletrônico, sua autenticidade demandaria existência de processo eletrônico no Órgão Judicial destinatári...
Data do Julgamento:30/06/2010
Data da Publicação:Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. OBJETO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PEÇA VESTIBULAR PROTOCOLADA MEDIANTE CÓPIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RE
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Contribuição Sindical
Ementa:
ACÓRDÃO N. 6-0220/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
ACÓRDÃO N. 6-0220/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:Ementa:
ACÓRDÃO N. 6-0220/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. REDISCUSSÃO
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0032468-34.2009.8.08.0024
Agravante: VIX Segurança Digital LTDA-ME
Agravados: Anna Maria Ribeiro de Oliveira e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C⁄C INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. RESCISÃO. RECONHECIDA CULPA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o inconformismo do agravante, não há que se falar em reformatio in pejus no presente caso. Isso porque o reconhecimento da culpa recíproca na inadimplência contratual não acarreta qualquer prejuízo ao agravante. Pelo contrário, impede a aplicação da multa contratual em face de quaisquer das partes, conforme destacado na decisão monocrática. 2. Diferente do alegado, a decisão recorrida foi favorável aos interesses do ora agravante, ainda que não em sua totalidade. 3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0032468-34.2009.8.08.0024
Agravante: VIX Segurança Digital LTDA-ME
Agravados: Anna Maria Ribeiro de Oliveira e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C⁄C INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. RESCISÃO. RECONHECIDA CULPA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o inconformismo do agravante, não há que se falar em reformatio in pejus no presente caso. Isso porque o reconhecimento da culpa recíproca na inadimplência contratu...
PROCESSO: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO N.2009.3.018179-4 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: GILBERTO SENA E OUTROS AGRAVADO:RENATA FARIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZA TABOSA (FLS.909) RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Raimundo dos Santos Junior nos autos de recurso de apelação n. 2009.3.018179-4 agrava regimentalmente (fls.903). Aduz que o advogado da embargada Renata Faria dos Santos é Oficial de Justiça deste Tribunal, por meio da portaria n. 0888/2011, publicada no Diário de Justiça de 06/04/2011. Sustenta a nulidade absoluta do feito a partir da publicação da portaria. Requer a nulidade absoluta de todo e qualquer julgamento ou ato judicial praticado neste processo desde a publicação que nomeou o advogado da apelante/embargada como oficial de justiça. Renata Faria manifesta-se em contrarrazões (fls.907/908). Alega que o último ato processual praticado no processo foi a propositura da apelação em 24 de julho de 2009. Diz que a renúncia foi tácita. Ressalta que o antigo causídico não praticou qualquer manifestação desde que passou no concurso público referido, de modo que o prazo para a manifestação aos embargos de declaração flui em albis. Diz que não há de ser considerada qualquer nulidade processual, haja vista não ter havido qualquer manifestação da parte e do antigo procurador nos autos após o ingresso no concurso no ano de 2011. Requer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 237 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, oportunizado ao relator reconsideração. No presente caso, impende a nulidade absoluta dos atos decisórios constantes no processo a partir de 06 de abril de 2011, porquanto nesta data o causídico que representava Renata Faria dos Santos, foi nomeado para oficial de justiça por meio da portaria 0888/2011, ficando impedido de atuar no processo e não houve a devida substituição da representação processual da parte Renata Faria dos Santos. Como é cediço, é pressuposto de constituição válido do processo a devida representação das partes por advogado devidamente habilitado nos autos (art. 267, IV do CPC), pois o direito previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea a não significa que o próprio interessado possa postular em Juízo. Sobre o assunto já julgou o Supremo Tribunal Federal: Processual civil. Mandado de segurança. Renúncia do procurador. Intimação realizada pessoalmente mediante aviso de recebimento. Falta de regularização da representação processual. Extinção do feito sem julgamento do mérito. 1. O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válidos (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787). (Nelson Nery Junior, in, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438). 2. In casu, consta dos autos que os impetrantes restaram intimados pessoalmente nos termos dos despachos (fl. 3035 e 3041) que os instigavam a regularizar suas situações processuais, mas mantiveram-se inertes (certidão de fl. 3040 e 3047). 3. Mandado de segurança denegado. Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Eunápolis/BA e por José Robério Batista de Oliveira contra ato do Corregedor Nacional do Ministério Público, que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar formulada pelos impetrantes contra o Promotor de Justiça Dinalmari Mendonça de Messias, da Comarca de Eunápolis/BA, acolhendo os termos do parecer exarado pelo Procurador Regional da República Auxiliar da Corregedoria Nacional. O Ministro Eros Grau indeferiu a medida liminar (fls. 734/735). O patrono dos impetrantes informou, às fls. 3.031, a renúncia aos poderes outorgados no presente feito. Às fls. 3.035 e 3.041 determinei a intimação pessoal dos impetrantes para regularização da representação processual. A intimação ocorreu em 7/3/2012, conforme comprovado pelo AR juntado às fls. 3.039. Afere-se das certidões de fls. 3.040 e 3.047 que os impetrantes não se manifestaram a respeito da regularização da representação processual. Brevemente relatados, decido. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV, do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" Por essa razão, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, à falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Ex positis, denego o mandado de segurança com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (MS 27502, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/08/2012, publicado em DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012) Tereza Arruda Alvim Wambier, na consagrada obra nulidades do Processo e da sentença, menciona que: Há que se ter presente que a Lei 8.906, de 04.07.1994 - O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil OAB, dispõe no art. 4º: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Por conseguinte, constando nos autos que no acórdão n. 118.289, publicado em 15.04.2013 a parte não se encontra representada por advogado habilitado e o anuncio de julgamento foi publicado constando nome de advogado impedido, torno sem efeito o julgamento do acórdão n.118.289. Assim, determino a publicação de julgamento constando como causídica da apelante Luiza Tabosa (fls.910). Determino, ainda, anotação nos registros do processo com o nome da causídica habilitada (fls.910). Aproveitem-se os demais atos processuais, ante a ausência de prejuízo para as partes. É a decisão. Belém, 08 de agosto de 2013 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04177684-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
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PROCESSO: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO N.2009.3.018179-4 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: GILBERTO SENA E OUTROS AGRAVADO:RENATA FARIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZA TABOSA (FLS.909) RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Raimundo dos Santos Junior nos autos de recurso de apelação n. 2009.3.018179-4 agrava regimentalmente (fls.903). Aduz que o advogado da embargada Renata Faria dos Santos é Oficial de Justiça deste Tribunal, por meio da portaria n. 0888/2011, publicada no Diário de Justiça de 06/04/2011. Sustenta a nulidade absoluta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.004694-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR:RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃESAGRAVADO:ELLEN POLYANA DA COSTA GURRÃOADVOGADO:FERNANDO DE JESUS GURJÃO SAMPAIO NETODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por ELLEN POLYANA DA COSTA GURRÃO, visando modificar interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, concessiva de liminar, que determinou a nomeação e posse da agravada no cargo de nível médio de Técnico em Laboratório da SEMA, após aprovação em concurso público. Eis a parte dispositiva da liminar vergastada: (...) Assim, conforme se abstrai das ementas acima transcritas, e levando-se em consideração a resposta no parecer jurídico do CONJUR/SEMA ao pedido de revisão da decisão administrativa, onde há o reconhecimento por parte daquele setor jurídico que as atividades do farmacêutico estejam, em parte, ligadas ao desempenho de funções em laboratórios, subsistindo o requisito do relevante fundamento do pedido ou, simplesmente, fumus bonis iuris apto a justificar o provimento liminar. Isto posto, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 1.533/51, CONCEDO A LIMINAR requerida na inicial para determinar a autoridade coatora que proceda à nomeação e posse da impetrante Ellen Polyana da Costa Gurrão para o cargo de Técnico em Laboratório da SEMA, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se a COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, Sra Rosileine Paiva Reis para cumprir imediatamente a presente liminar e, querendo, prestar as informações que entender necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se por plantão. Em suas razões, alega que a agravada intentou o mandado de segurança contra autoridade coatora diversa da que pratica o ato passível de constrição, visto que intentou contra a Coordenadora de Gestão de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e não contra o Secretário de Estado do Meio Ambiente, (fls. 08/09). Aduz a agravante que, diante da possibilidade de frustração a pretensão dos demais candidatos classificados e aprovados após a agravada, deve-se promover a citação de todos estes na condição de litisconsortes (fl.10). Alega ainda a intempestividade do mandado de segurança interposto pela agravada, assim como inexistência de direito líquido e certo para interposição deste, por não apresentar certificado de Técnico em Laboratório e, sim, o de graduação em Farmácia. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas, contudo possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações, defende o ato impugnado, encampando-o. Quanto à alegação de citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos, entendo pela desnecessidade, uma vez que o processo não tem por fim subtrair a vaga de outro participante, mas apenas assegurar à autora o direito de tomar posse no cargo em conformidade com a sua classificação no certame. Sobre a alegada intempestividade, ressalto que o ato combatido é a negativa de posse em decorrência de parecer jurídico datado de 06.04.2009, portanto o writ é tempestivo. O Estado afirma que age de acordo com sua conveniência e que isso refoge ao âmbito de atuação do Judiciário, que em decisão liminar está causando grave lesão de difícil reparação ao permitir que candidata aprovada no concurso público C-139 entre em exercício no cargo sem preencher os requisito exigidos pelo edital. Alega ainda que os prejuízos à Administração decorrerão da necessidade da agravada de se submeter a um longo treinamento para que possa fielmente exercer as atribuições do cargo, reafirmando que não possui habilitação necessária ao exercício da função, mesmo sendo graduada em curso superior com especializações complementares. O Edital de convocação para o concurso descreve o seguinte: 2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO: (...) 2.6. Ser aprovado em concurso público, e possuir na data da posse, os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme estabelecido no anexo I deste edital. (...) ANEXO I ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS NIVEL MÉDIO CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Realizar atividades de nível médio envolvendo execução de trabalhos de laboratório. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Escolaridade: certificado de conclusão de curso de ensino médio e de curso de técnico de laboratório, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. O princípio de acessibilidade aos cargos, empregos ou funções públicas, decorrência lógica dos princípios da isonomia e da legalidade, só pode sofrer limitações do próprio art. 37, incisos I e II da Carta Federal, ou seja, aprovação prévia em concurso público e o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, requisitos esses concernentes ao provimento do cargo. Somente lei em sentido formal poderá estabelecer os requisitos necessários ao provimento do cargo, conforme art. 1º c/c art. 59, incisos II, III, IV da Constituição. Percorrendo os autos posso observar que a agravada é graduada em Farmácia e habilitada em bioquímica pela UFPa., possuindo ainda capacitação extensiva para realização de exames laboratoriais, toxicológicos, controle de águas para consumo humano e uso industrial, além de outras atividades vinculadas a controle de poluição ambiental. Na Meritocracia as posições hierárquicas são conquistadas, em tese, com base no merecimento, e há uma predominância de valores associados à educação e à competência. O concurso público é um dos exemplos mais comuns. Por ele apenas os mais habilitados ingressam no serviço público. É uma das melhores expressões dos princípios da finalidade pública e da eficiência. A lógica do concurso público é selecionar os candidatos com melhor capacitação, não se justificando diminuir o número de concorrentes com exigências não previstas em lei, assim podemos afirmar que um maior número de candidatos seguramente possibilitará uma melhor seleção. Pelo que se pode aferir dos autos a candidata se submeteu ao crivo do concurso público, foi aprovada, possui qualificação superior aquela exigida por lei para o para o exercício do cargo. Em face da formação da agravada e, principalmente, em decorrência da síntese das atribuições para o exercício do cargo, conforme descrição do edital ao norte reproduzida, não vislumbro o prejuízo alegado pelo agravante, razão pela qual, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido com fundamento no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil e na forma do art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em conseqüência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora. P.R.I.C. Belém, 7 de julho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02748269-14, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-07, Publicado em 2009-07-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.004694-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR:RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃESAGRAVADO:ELLEN POLYANA DA COSTA GURRÃOADVOGADO:FERNANDO DE JESUS GURJÃO SAMPAIO NETODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por ELLEN POLYANA DA COSTA GURRÃO, visando modificar interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, concessiva de liminar, que determinou a nomeação e posse da...
EMENTA: Apelação Penal crime de latrocínio preliminar de não conhecimento do recurso de apelação pela deficiência na assinatura do defensor público nas razões recursais improcedência recurso que foi apresentado conforme as disposições legais do art. 578 do cppb reverência ao princípio constitucional da ampla defesa apelante que se manifestou contra a reprimenda condenatória e requereu sua reforma decisão contrária às provas dos autos impossibilidade provas materiais e testemunhais que confirmam a realização da prática criminosa desclassificação do crime de latrocínio consumado para o crime de homicídio inviabilidade conjunto probatório que contextualiza a ocorrência do roubo seguido de morte recurso conhecido e improvido. I. In casu, o Ministério Público de 1º Grau, arguiu que o recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado Pará, não deve ser conhecido, visto que a assinatura que subscreve as razões recursais é mera reprodução da original e foi apenas inserida no documento através de escaneamento digital, não assegurando, portanto, sua autenticidade; II. Todavia, a questão preliminar arguida não deve ser acolhida, pois o recurso foi apresentado dentro das disposições legais do art. 578 do CPPB, além do que, o seguimento e o processamento do recurso encontram respaldo no princípio constitucional da ampla defesa e por fim, o apelante cumpriu as principais exigências legais, ou seja, se manifestou de forma inequívoca nos autos, requerendo a reforma do decisum que se funda no pedido de absolvição ou na desclassificação do crime de latrocínio. Preliminar de não conhecimento das razões do apelo rejeitada; III. A decisão oriunda da 3ª Vara Penal da comarca de Ananindeua/PA que condenou o apelante a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, não se mostra contrária às provas materiais e testemunhais acostadas aos autos, pois o auto de reconhecimento de pessoa, o exame de necropsia médico legal e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo parquet durante a instrução processual ratificam a pratica do crime por parte do acusado, o que, portanto, impede a absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VI do CPPB; IV. A desclassificação pleiteada pelo apelante do tipo criminal descrito no art. 157, §3º, 2ª parte do CPB para crime de homicídio não pode prosperar, visto que para a configuração do latrocínio consumado, basta que, tendo o animus furandi, o agente exerça violência que venha a resultar na morte da vítima, o que é amplamente demonstrado por todo o conjunto probatório e aponta o acusado como autor do delito. Súmula 610 do STF e Precedentes do TJRS e do TJPR; V. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2009.02759694-77, 80.051, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-19, Publicado em 2009-08-25)
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Apelação Penal crime de latrocínio preliminar de não conhecimento do recurso de apelação pela deficiência na assinatura do defensor público nas razões recursais improcedência recurso que foi apresentado conforme as disposições legais do art. 578 do cppb reverência ao princípio constitucional da ampla defesa apelante que se manifestou contra a reprimenda condenatória e requereu sua reforma decisão contrária às provas dos autos impossibilidade provas materiais e testemunhais que confirmam a realização da prática criminosa desclassificação do crime de latrocínio consumado para o crime...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da fase de cumprimento de sentença em ação monitória nº 0000469-20.2005.814.0017 que lhe move o agravado, verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA em fase de cumprimento de sentença, movida por FILEMON DIONÍSIO FILHO em face MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. Compulsando os autos, verifica-se que o município devedor NÃO impugnou o cálculo apresentado pelo credor, tampouco, articulou tese de impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a aduzir impossibilidade do pagamento do crédito reclamado por meio de RPV, em razão do teto fixado na Lei Municipal nº 1.048, de 06 de dezembro de 2007, que fixou o valor de pagamento de RPV até 10 (dez) salários mínimos. Independente de intimação, o credor ratificou seu pedido de pagamento do crédito por meio de RPV, conforme fls. 93/94 . É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme se verifica nos autos, não há impugnação ao cumprimento de sentença, tendo-se que a questão cinge-se ao modo de satisfação do crédito do credor, isto é, se deverá ser satisfeito por meio de RPV ou Precatório. Verifica-se nos autos que a pretensão autoral é perseguida desde o ano de 2005, sem que até a presente data tenha restado satisfeita. Pois bem, no que tange à lei municipal que estabeleceu o teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento de débitos e obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, verifica-se que a mesma não é aplicável ao presente caso ao simples argumento de que sua vigência é posterior ao ajuizamento da ação, cuja aplicação nada mais ensejaria que flagrante prejuízo ao credor (...) Destarte, à vista do caso concreto, tenho por inaplicável ao feito sob exame a Lei Municipal supracitada, para adota r como regra de pagamento do crédito reclamado o sistema de RPV , consoante previsto no art. 97, §12, II, do ADCT, que estabelece o valor de 30 (trinta) salários mínimos . Assim, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 82/83, devidamente atualizados às fls. 95/96 . Preclusa a via recursal, devidamente certificado nos autos, prossiga-se a execução em seus ulteriores de direito, expedindo-se a necessária Requisição de Pagamento de Pequeno Valor RPV à Presidência do Eg. TJPA. Razões recursais às fls. 02/06, juntando documentos de fls. 07/21. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 22). É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Compulsando os autos, verifico que o agravante não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia, no atinente à escorreita instrumentação da irresignação. Isso porque deixou de juntar peça obrigatória na confecção do instrumento, conforme exigido pelo atual regime de processamento do agravo. O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A esse respeito, é deficiente o recurso pela ausência de apresentação da cópia da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado do agravado (art. 525, inc. I, do CPC). Com efeito, é de responsabilidade da parte agravante, ao formar o instrumento, instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como aquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, não sendo autorizado sua complementação posterior ou supressão da falta. Em verdade, o recorrente juntou a decisão agravada datada de 04/11/2013, dela não se podendo aferir a tempestividade do recurso (fls. 19/20). Conforme lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil e Legislação Extravagante (Ed. Revista dos Tribunais, 2010, pág. 923, art. 525, item 4): Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa. Também tem aplicação, por analogia, na hipótese sub judice, a diretiva da súmula nº 223, do colendo STJ, ao consignar que A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. Com a devida vênia, a certidão de intimação da decisão recorrida, peça obrigatória, não pode ser dispensada, porquanto se constitui como único elemento hábil a demonstrar a tempestividade do agravo, requisito indispensável à sua admissibilidade. Não há outra maneira de se atestar se fora cumprido esse requisito. Nesse diapasão, cita-se jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 522, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. ORIGEM QUE AFASTA ESTA POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inc. I, do CPC tem como consequência o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a hipótese não é daquelas em que permitem a aferição flagrante da tempestividade do recurso, razão porque não se dispensou a juntada da certidão de intimação da decisão agravada. 3. Dessa forma, não cabe a esta Corte Superior infirmar a conclusão da origem quanto à possibilidade ou não de aferição da tempestividade do agravo no caso concreto, visto que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme vedação de sua Súmula n. 7. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1295473/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1377092/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente peça processual de juntada obrigatória - inteiro teor da cópia da decisão agravada -, não há de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1171061/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 19/11/2009). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. É ônus da parte agravante a formação do instrumento. A falta da certidão de intimação, peça obrigatória, assim como a juntada incompleta da decisão agravada, acarretam o não conhecimento do recurso, diante da impossibilidade de averiguar a sua efetiva tempestividade. Inteligência do art. 525, I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059197657, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/04/2014) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INFORMAÇÃO DO SITE DA OAB. INSUFICIÊNCIA. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia da intimação da decisão agravada, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição, não sendo admitida complementação posterior, insuficiente para demonstrar a tempestividade do recurso informação do site da OAB, sem caráter oficial. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70058754987, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/03/2014) CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTARTO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. (REsp 326305/SP Min. Castro Meira, 04/08/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO. As cópias da procuração outorgada ao advogado do agravado, assim como da decisão recorrida, são documentos obrigatórios na instrução do agravo de instrumento (art. 525, I, do CPC), sem os quais o recurso não deve ser admitido. Agravo a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70059181990, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 04/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, peça essencial do recurso, inviável a análise do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Inteligência do art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70058405853, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/02/2014) Além disso, ressalto que não se permite complementação posterior de peças que deveriam ter sido juntadas no momento da interposição do recurso, uma vez que operada a preclusão consumativa. Ainda que ultrapassasse a fase de admissibilidade, apenas por amor ao debate, no mérito, não assiste razão ao agravante, tendo em conta que a pretensão é perseguida desde o ano de 2005, sem que, até a presente data, tenha restado satisfeita. Nesse passo, como a Lei municipal nº 1.048/2007, que estabeleceu o teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento de débitos e obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado como sendo requisição de pequeno valor (RPV), é posterior ao ajuizamento da ação, verifica-se que esse ato normativo não é aplicável ao presente caso, porque sua vigência é posterior ao ajuizamento da ação. Ao encontro, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. No processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da propositura da execução mesma, não a do trânsito em julgado da ação condenatória, a definir a incidência ou não da lei local que disponha sobre o valor de referência para efeito de expedição de precatório ou de RPV. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70038228482, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... (70038228482 RS , Relator: Genaro José Baroni Borges, Data de Julgamento: 11/05/2011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2011) RPV - LEI MUNICIPAL - MODIFICAÇÃO DO VALOR LIMITE - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - PROMULGAÇÃO APÓS A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE.- A Constituição outorgou aos Municípios e Estados a competência para legislar sobre o aspecto de direito processual da Requisição de Pequeno Valor, para que possam definir o limite de seu montante mediante a capacidade orçamentária peculiar de cada ente federativo. Inobstante a índole processual da norma (STF - RE nº 293231/RS). Não se aplica aos feitos pendentes a lei nova que fixa o valor limite para expedição de RPV, ajuizados antes de sua edição, se o débito se refere ao período anterior e a lei nova prejudica o credor. Princípio da aplicação da lei processual mais benéfica. Precedentes. (106840900610460011 MG 1.0684.09.006104-6/001(1), Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 26/01/2010, Data de Publicação: 12/02/2010) EMBARGOS À EXECUÇÃO - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - FRACIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DE CRÉDITOS INDIVIDUAIS DE LITISCONSORTES FACULTATIVOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - VALOR LIMITADO A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI MUNICIPAL Nº 3.474/05 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI INAPLICABILIDADE. (104330618631820011 MG 1.0433.06.186318-2/001(1), Relator: AUDEBERT DELAGE, Data de Julgamento: 16/07/2009, Data de Publicação: 28/07/2009) Portanto, restando inobservada, pelo agravante, a formalidade encartada no art. 525, inciso I, do diploma processual civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (irregularidade formal). Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 09 de abril de 2014. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator
(2014.04516174-14, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da fase de cumprimento de sentença em ação monitória nº 0000469-20.2005.814.0017 que lhe move o agravado, verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA em f...
TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE QUANDO SE DESLOCAVA EM UM MOTO-TÁXI, NA POSSE DE 04 (QUATRO) PAPELOTES DE ENTORPECENTE, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. FORA ENCONTRADO EM SEU QUARTO E DO CÓ-RÉU A QUANTIDADE DE 132 (CENTO E TRINTA E DOIS) PAPELOTES DE ENTORPECENTE, ALÉM DE DUAS TESOURAS, UMA BALANÇA DIGITAL E VÁRIAS EMBALAGENS DE 1 GRAMA E ½ GRAMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TIPO PENAL QUE EXIGE PARA SUA CONFIGURAÇÃO O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES. PROVIMENTO. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE CONSUMO PRÓPRIO E DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO A MANTER A CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POSTULADO, POIS O PANORAMA FÁTICO EM QUE SE INSERE A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, ALIADO ÀS PROVAS ORAIS E TÉCNICA, COMPROVA QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM A FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. IN CASU, VERIFICOU-SE QUE O APELANTE E O CÓ-RÉU ERAM DISTRIBUIDORES DE DROGAS NA REGIÃO DE PARAUAPEBAS, ONDE, ATRAVÉS DO DISK-DROGAS EFETUAVAM ENTREGAS DE ENTORPECENTES UTILIZANDO-SE DE UMA MOTO-TÁXI. 2. DEVIDAMENTE COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. 3. COM A COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DURADOURO E ESTÁVEL, NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 4. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO PARA QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02576862-86, 85.096, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-25, Publicado em 2010-03-03)
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TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE QUANDO SE DESLOCAVA EM UM MOTO-TÁXI, NA POSSE DE 04 (QUATRO) PAPELOTES DE ENTORPECENTE, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. FORA ENCONTRADO EM SEU QUARTO E DO CÓ-RÉU A QUANTIDADE DE 132 (CENTO E TRINTA E DOIS) PAPELOTES DE ENTORPECENTE, ALÉM DE DUAS TESOURAS, UMA BALANÇA DIGITAL E VÁRIAS EMBALAGENS DE 1 GRAMA E ½ GRAMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TIPO PENAL QUE EXIGE PARA SUA CONFIGURAÇÃO O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE E...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCISÃO UNILATERAL E DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EMPRESA PARA LICITAR POR DOIS ANOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MAIORIA DE VOTOS 1. Rescisão unilateral de contrato administrativo, celebrado mediante realização de licitação prévia, para fornecimento de equipamentos necessários à locação e instalação do Serviço Up Link e Down Link para televisão, rádio e EAD (educação à distância) digital, via satélite da FUNTELPA, no interior do Estado do Pará, em razão de descumprimento. 2. Agravo de Instrumento visando à obtenção de decisão judicial que autorize a continuação da prestação dos serviços contratados em razão da ocorrência de atraso no pagamento dos pontos instalados por parte do ente público, o que gerou a paralisação dos serviços. 3. Divergência na votação para prevalecer, por maioria, o entendimento de que a empresa contratada não pode simplesmente paralisar a prestação dos serviços ante a prevalência do interesse público sobre o interesse do particular, inclusive em respeito ao princípio da continuidade do serviço público, devendo, após o atraso por mais de noventa dias nos pagamentos das prestações por parte do órgão Público, efetivar um pedido administrativo ou judicial, dando oportunidade ao ente público para providenciar um novo contrato de prestação do serviço evitando a sua interrupção por tempo indeterminado e o prejuízo da população. Recurso conhecido e improvido por maioria de votos.
(2011.02986354-66, 97.325, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-05, Publicado em 2011-05-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCISÃO UNILATERAL E DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EMPRESA PARA LICITAR POR DOIS ANOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MAIORIA DE VOTOS 1. Rescisão unilateral de contrato administrativo, celebrado mediante realização de licitação prévia, para fornecimento de equipamentos necessários à locação e instalação do Serviço Up Link e Down Link para televisão, rádio e EAD (educação à distância) digital, via satélite da FUNTELPA, no interior do Estado do Pará, em razão de descumprimento. 2. Agravo de Instrumento v...
Data do Julgamento:05/05/2011
Data da Publicação:13/05/2011
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 0000532-11.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE ENTREGA EM MOTOCICLETAS DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE ENTREGA EM MOTOCICLETAS DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, contra decisão monocrática da 5ª Câmara Cível Isolada, proferida pelo Desembargador Relator Constantino Augusto Guerreiro em sede de Apelação e Recurso Adesivo. O recurso é manifestamente incabível. Tratando-se de decisão monocrática do relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...) RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DEEXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281/STF. RECURSOMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. É inadmissível o recurso especial interposto antes do exaurimentoda instância ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, najustiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contradecisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação, o queimplica não esgotamento das instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 30157 MG 2011/0099881-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013). (...) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Regimental na origem, ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC, não tendo por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3. Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 258505 SP 2012/0243777-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 281/STF. (...) 2. É incabível o recurso especial interposto contra decisão contra aqual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art. 557 doCPC, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - PET no Ag: 1305708 BA 2010/0083584-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281/STF. 1. Diante da decisão monocrática que apreciou a apelação, caberia ao recorrente, a fim de esgotar a instância ordinária, interpor agravo interno contra o julgado, providência da qual não se desincumbiu. 2. Desatendimento do comando inserto no art. 105, III, da Constituição Federal, que prevê o cabimento do recurso especial em face de decisão proferida em "única ou última instância". 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (súmula 281 do STF). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1329557/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010). Ademais, constata-se, igualmente, o vício na representação do Recurso Especial interposto, posto que o advogado peticionante, Dr. Rafael Fróis Pinto (OAB/PA 14.926) não juntou procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes para atuar no feito. Conforme se denota dos autos, a petição inicial foi assinada pelo advogado Jefferson Chrystyan de Oliveira Costa ¿ OAB/PA 11.795, com procuração à fl. 34. Após, à fl. 174, consta substabelecimento, com reservas, ao advogado Carlyle Victor Santana Peixoto ¿ OAB/PA 14.913. Já às fls. 222/230 consta Contrarrazões à Apelação; às fls. 231/236, Recurso Adesivo, e às fls. 250/264, Recurso Especial, todas assinadas pelo advogado Rafael Fróis, porém, sem procuração ou substabelecimento, configurando assim vício na representação. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna inviável o conhecimento do recurso face ao óbice da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O apelo nobre foi subscrito por advogada que não possui procuração para atuar no feito, devendo ser considerado inexistente, porquanto a instância especial inicia-se no momento em que, na origem, se interpõe o recurso, aplicando-se, à espécie, a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1214231/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010, grifo nosso) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 115 DO STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Súmula 115/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no REsp 1198582/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013, grifo nosso) A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA DOS AGRAVANTES. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nas autos" (Enunciado da Súmula n.º 115 desta c. Corte). II - No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2010, DJe 28/10/2010,grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PODERES OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. JUNTADA DA PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Na instância especial é considerado inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, Súmula 115 desta Corte. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que é no momento da interposição do recurso que a representação do advogado deve ser comprovada, não podendo ser suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp 877.302/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.9.2007, DJ 23.10.2007; AgRg no REsp 949.862/MT, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.06.2008, DJ 24.06.2008 p. 1. O STJ já firmou o entendimento de que a regra inserta no art. 37 do CPC é inaplicável na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração. (AGA 421.905/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2004). 2. Ad argumentandum tantum, ressalte-se incumbir ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 689878/PE, Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Turma, DJ 01/08/2006 p. 370) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag 1342842/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inaplicável o regramento do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem (Súmula 115 do STJ). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1377815/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE SUBSTABELECIMENTO FUNDADO NO ART. 37 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Enunciado 115 da Súmula do STJ). 2. A regra inserta no art. 37 do CPC não se aplica na instância superior (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 710346/RJ). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 401.588/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012, grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2. Tampouco se admite a regularização posterior pela apresentação tardia do instrumento de mandato. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 270.439/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013, grifo nosso) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 06/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01252359-36, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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PROCESSO Nº 0000532-11.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE ENTREGA EM MOTOCICLETAS DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE ENTREGA EM MOTOCICLETAS DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, contra decisão monocrática da 5ª Câmara Cível Isolada, proferida pelo Desembargador Relator Constantino Augusto Guerreiro em sede de Apelação e Recurso Adesivo. O recurso é manifestamente i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001096-80.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA PROCURADORA MUNICIPAL: VERA LÚCIA DE ARAÚJO - OAB/PA Nº 9.815 AGRAVADO: INEZ DUARTE MORAIS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ADVOGADO: RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Havendo informação de desistência de interposição de recurso, com pedido de baixa para prosseguimento da execução no juízo de 1º grau, resta não conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora Marneide Merabet, que negou seguimento aos Embargos de Declaração, porque o acórdão é coerente e íntegro, não apresentando qualquer tipo de vício a ser sanado. O agravante relata que ingressou com ação de execução fiscal para cobrar da contribuinte indicada valores referentes ao IPTU em determinados exercícios, sendo parte desses considerada prescrita pelo juízo de 1º grau. Ante o mérito da decisão, o Município recorreu, por meio de agravo de instrumento, tentando demonstrar a inexistência da prescrição, o qual foi negado seguimento, considerando-o manifestamente improcedente. Apresentou embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, no entanto, teve negado o seu seguimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. O recorrente interpôs recurso, na forma do art. 557, §1º, do CPC, contra o indeferimento monocrático, alegando que a maneira de possibilitar que a decisão da relatoria seja revista é endereçando novas razões à câmara julgadora da qual o relator faz parte, para que julgue colegiadamente as causas apresentadas ao Tribunal. Sustenta que tal recurso jamais fora analisado conjuntamente pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal simplesmente porque, novamente, fora julgado monocraticamente, o que possibilitou a interposição de embargos de declaração, chamando-se atenção quanto ao pedido de reconsideração ou colação feito, hipótese que caracterizou manifesto error in procedendo. Enfatiza, ainda, que os fatos apresentados foram ignorados e a decisão novamente confirmada, não sendo os argumentos sequer apreciados e havendo aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa. Destaca que a interposição dos embargos de declaração se deu na esperança de que a relatora reconhecesse a inversão de procedimento e viabilizasse a correta prestação jurisdicional na espécie, afastando a multa atribuída a este. Após, aduz que os embargos declaratórios são cabíveis haja vista não ter sido justificado o não seguimento do rito do recurso interposto e a verificação de erro de procedimento no curso da causa. Sustenta também o não cabimento de multa em razão dos embargos servirem apenas para suprir omissão, além de ausência de fundamentação para imposição desta. Por tais motivos, requer o recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que se reconheça as omissões apontadas e para que sejam corrigidos os procedimentos de julgamento do agravo, com o intuito de anular a decisão recorrida e se encaminhe o recurso ao colegiado da 1ª Câmara Cível Isolada, devendo também ser afastada a aplicação da referida multa ao embargante, por ser totalmente incabível à espécie. Em despacho de fl. 75, a Juíza convocada Rosi Maria Gomes de Faria, ante o princípio da fungibilidade recursal e nos moldes no NCPC, a possibilidade de conversão dos embargos opostos para agravo interno, intimando o agravante para completar as razões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. A parte agravante, por sua vez, tomou ciência da decisão e informou deixar de opor recurso, requerendo a baixa para a vara de origem para o prosseguimento da execução (fl. 75). É o sucinto relatório. Decido. Considerando petição assinada pelo representante da parte recorrente, na qual demonstra desinteresse em interpor recurso, impõe o recebimento como desistência, nos termos do art. 998 do NPCP, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Diante desse quadro, entendo necessário observar o arts. 932, III, e 998 do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...). Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do NCPC, não conheço do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 05 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02414339-81, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001096-80.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA PROCURADORA MUNICIPAL: VERA LÚCIA DE ARAÚJO - OAB/PA Nº 9.815 AGRAVADO: INEZ DUARTE MORAIS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ADVOGADO: RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE DESISTÊNCIA D...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 33, da Lei nº 11.343/06 - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência O Magistrado a quo demonstrou, de forma fundamentada, no despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, a necessidade de se garantir a ordem pública na hipótese, ante a probabilidade concreta de reiteração delitiva, eis que foi encontrada na residência do referido paciente 201 (duzentos e uma grama) de substância entorpecente conhecida como pedra de oxi, além de uma balança digital, sacos plásticos cortados, tesouras, facas de cozinha e um tubo de linha, tendo o aludido paciente confessado que traficava drogas desde o mês de fevereiro deste ano para complementar sua renda Assim, as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas,e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, justificando a sua segregação cautelar - Condições pessoais favoráveis que não impedem a medida cautelar constritiva quando necessária Valorização do princípio da confiança no juiz próximo da causa - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03407793-95, 109.109, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-21)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 33, da Lei nº 11.343/06 - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência O Magistrado a quo demonstrou, de forma fundamentada, no despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, a necessidade de se garantir a ordem pública na hipótese, ante a probabilidade concreta de reiteração delitiva, eis que foi encontrada na residência do referido paciente 201 (duzentos e uma grama) de substância entorpecente conhe...
Data do Julgamento:18/06/2012
Data da Publicação:21/06/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Elcírio Rodrigues Ferreira, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso, em virtude de ter sido condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos do processo nº 0001052-57.2008.814.0059. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em virtude de até a presente data não ter sido instaurado os autos de execução da pena, mesmo após a protocolização de petição solicitando a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução à Vara de Execução da Capital. Por estes motivos, requer a concessão da presente ordem em habeas corpus para que seja instaurado o referido auto de execução. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada (fl. 22). Solicitadas informações à autoridade coatora (fls. 17/17-v), a mesma esclarece que já encaminhou, na data de 13/02/2014, os autos de execução à Vara de Execuções Penais da Capital, haja vista que a partir de setembro de 2013, as guias de recolhimento passaram a ser transmitidas via Sistema Libra e assinadas digitalmente entre a Comarca de Soure e as Varas de Execuções Penais e a Susipe. Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Sérgio Tibúrcio dos Santos, manifesta-se pela perda superveniente do objeto. É o relatório. DECIDO Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, pelas quais se verifica que aquele MM. Juízo já encaminhou à Vara de Execuções Penais da Capital os documentos necessários para a instauração da execução da pena, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém/Pa, 28 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04494147-38, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Elcírio Rodrigues Ferreira, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso, em virtude de ter sido condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos do processo nº 0001052-57.2008.814.0059. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em virtude de até a presente data não ter sido instaurado os autos de execução da pena, mesmo após a protocolização de petição solicitando a remessa dos documentos n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015323-25.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO DUARTE RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA CARLOS ALESSANDRO DUARTE interpôs Recurso Especial em face dos Acórdãos nº. 152.782 e 161.709, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 152.782 APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO POR ROSIVALDO GEMAQUE LIMA. NULIDADE E REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. NULIDADES: A. POR EXISTIR CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS FORMULADOS AO CONSELHO DE SENTENÇA E AS RESPECTIVAS RESPOSTAS EM RELAÇÃO À VOTAÇÃO DO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS JURADOS, PRIMEIRAMENTE, CONCORDARAM QUE O RÉU CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME EM APURAÇÃO NOS AUTOS, ENTRETANTO, EM RESPOSTA AO QUESITO SUBSEQUENTE, DECIDIRAM ABSOLVÊ-LO. MAGISTRADO PRESIDENTE DA SESSÃO QUE NÃO PROCEDEU NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO CONHECIDA. O ORA RECORRENTE NÃO POSSUI INTERESSE JURÍDICO EM CONTRASTAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA TOMADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FAVOR DO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE. ISSO PORQUE A PARTE SUCUMBENTE EM RELAÇÃO A TAL DECISÃO É O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TITULAR DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA CARLOS ALESSANDRO DUARTE. B. POR VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEDE ALEGAÇÕES FINAIS NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS, MODIFICOU A IMPUTAÇÃO VEICULADA NA DENÚNCIA CONTRA O RECORRENTE SEM O NECESSÁRIO ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA. APELANTE DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE E, POR FORÇA DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, FORA PRONUNCIADO COMO AUTOR DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE REJEITADA. AO POSTULAR O ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE COMO COAUTOR EM VEZ DE PARTÍCIPE, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROMOVEU A ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA DA IMPUTAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PARA TANTO NÃO APONTOU O SURGIMENTO DE PROVA DE ELEMENTAR OU DE CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURAM ELEMENTARES NEM CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. A MANIFESTAÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL NO SENTIDO DE RECONHECER QUE O APELANTE, EM VEZ DE PARTÍCIPE, SERIA COAUTOR DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NÃO IMPLICOU MODIFICAÇÃO DA BASE FÁTICA DA IMPUTAÇÃO. ESTA PERMANECE ATRELADA À ACUSAÇÃO DO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONTRA O QUAL O APELANTE OFERECEU SUA DEFESA TÉCNICA. POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS ELEMENTOS CENTRAIS É INAPLICÁVEL À ESPÉCIE O INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI, PREVISTO NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. C. POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONSISTENTE NA NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E DEFERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. TESE ACOLHIDA. CERTIFICADA A PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, OS AUTOS DO PROCESSO SERÃO ENCAMINHADOS AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI; ESTE, DANDO INÍCIO À 2ª FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI COM A PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO, LOGO QUE RECEBER OS AUTOS, DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO QUERELANTE, TRATANDO-SE DE QUEIXA, E DO DEFENSOR PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS APRESENTEM O ROL DE TESTEMUNHAS QUE IRÃO DEPOR EM PLENÁRIO, OCASIÃO EM QUE AS PARTES PODERÃO JUNTAR DOCUMENTOS E REQUERER DILIGÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421, CAPUT, E 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AO DECIDIR SOBRE OS REQUERIMENTOS DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E EXIBIDAS NO PLENÁRIO, CABERÁ AO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI ORDENAR A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SANAR QUALQUER NULIDADE OU ESCLARECER FATO QUE INTERESSE AO JULGAMENTO DA CAUSA E, POR FIM, ELABORAR O RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO, DETERMINANDO A SUA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ARTIGO 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COM EFEITO, DEFERIDA A PROVA REQUERIDA POR UMA DAS PARTES OU POR AMBAS, CABERÁ AO MAGISTRADO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA, EIS QUE RECONHECIDA PELO ESTADO COMO NECESSÁRIA AO ORDENAMENTO DO FEITO E CONSEQUENTE JULGAMENTO DA CAUSA. A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA NA FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO, SEM QUALQUER DECISÃO JUSTIFICANDO A RETRATAÇÃO AO DEFERIMENTO DA SUA PRODUÇÃO, TAL COMO VERIFICADO NO CASO EM TELA, IMPLICA OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA, GERANDO NULIDADE PROCESSUAL DE NATUREZA ABSOLUTA ANTE A VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTANTES DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 (ARTIGO 5º, INCISOS XXXVIII, ALÍNEA A, E LV). A TESE DE OFENSA À GARANTIA DA PLENITUDE DE DEFESA OCORRIDA APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, EM ANÁLISE NESTE RECURSO, HÁ DE SER EXAMINADA SOB O ÂNGULO DA NULIDADE ABSOLUTA. A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 571, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É INCOGITÁVEL NO CASO CONCRETO. TAL PRECEITO LEGAL CUIDA DO PRAZO PRECLUSIVO PARA SUSCITAR NULIDADE RELATIVA OCORRIDA APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA E, PORTANTO, NÃO ATINGE AS NULIDADES ABSOLUTAS. ADMITIDA A PROVA PELO MAGISTRADO, HÁ DE SER RECONHER ÀS PARTES O DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA. DOUTRINA. CONCLUSÃO LÓGICA QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA É QUE PLEITEADA A DILIGÊNCIA PROBATÓRIA POR UMA PARTE E DEFERIDA A SUA REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, TANTO A PARTE QUE A REQUEREU COMO À ADVERSÁRIA, CONSOLIDAM EM SUA ESFERA JURÍDICA O DIREITO À REALIZAÇÃO DA PROVA. O JULGADOR NÃO PODE, SENÃO POR JUSTO MOTIVO OU POR FORÇA DA ANUÊNCIA DAS PARTES, DEIXAR DE REALIZAR A DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ADMITIDA ANTERIORMENTE. A TEOR DO PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA, A PROVA ADERE AO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM A PROVIDENCIOU OU A REQUEREU (MINISTÉRIO PÚBLICO OU RÉU). INVALIDALÇÃO PROCESSUAL QUE IMPÕE DESDE A FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ROSIVALDO GEMAQUE LIMA E TAMBÉM EM RELAÇÃO AO APELANTE RAPHAEL DE SOUZA SILVA, POIS NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPARATIVA ENTRE A IMPRESSÃO DIGITAL ENCONTRADA E COLETADA NA FECHADURA DA PORTA DE ENTRADA DO IMÓVEL EM QUE RESIDIA A VÍTIMA E AS IMPRESSÕES DIGITAIS DOS ENTÃO PRONUNCIADOS ROSIVALDO GEMAQUE LIMA, CARLOS ALESSANDRO DUARTE E RAPHAEL DE SOUZA LIMA, BEM COMO DA ADOLESCENTE EMELY TAYNÁ MOREIRA CANTÃO, SENDO QUE O MAGISTRADO A QUO NÃO ASSEGUROU A REALIZAÇÃO DE TAL DILIGÊNCIA PROBATÓRIA, DESISTINDO DA SUA PRODUÇÃO SEM EVIDENCIAR, FUNDAMENTADAMENTE, A SUPERVENIÊNCIA DE JUSTO MOTIVO E TAMBÉM SEM CONSULTAR E OBTER A PRÉVIA A ANUÊNCIA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ORA ENFOCADA EM DESFAVOR DE CARLOS ALESSANDRO DUARTE, POIS ESTE RÉU FORA ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI E O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SUSCITOU TAL QUESTÃO EM DETRIMENTO DO CITADO APELANTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUÍZO DAS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO POR ARETHA CAROLINE CORREA SALES. NULIDADE E REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. NULIDADES: A. POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONSISTENTE NA NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E DEFERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. TESE ACOLHIDA. CERTIFICADA A PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, OS AUTOS DO PROCESSO SERÃO ENCAMINHADOS AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI; ESTE, DANDO INÍCIO À 2ª FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI COM A PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO, LOGO QUE RECEBER OS AUTOS, DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO QUERELANTE, TRATANDO-SE DE QUEIXA, E DO DEFENSOR PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS APRESENTEM O ROL DE TESTEMUNHAS QUE IRÃO DEPOR EM PLENÁRIO, OCASIÃO EM QUE AS PARTES PODERÃO JUNTAR DOCUMENTOS E REQUERER DILIGÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421, CAPUT, E 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AO DECIDIR SOBRE OS REQUERIMENTOS DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E EXIBIDAS NO PLENÁRIO, CABERÁ AO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI ORDENAR A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SANAR QUALQUER NULIDADE OU ESCLARECER FATO QUE INTERESSE AO JULGAMENTO DA CAUSA E, POR FIM, ELABORAR O RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO, DETERMINANDO A SUA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ARTIGO 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COM EFEITO, DEFERIDA A PROVA REQUERIDA POR UMA DAS PARTES OU POR AMBAS, CABERÁ AO MAGISTRADO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA, EIS QUE RECONHECIDA PELO ESTADO COMO NECESSÁRIA AO ORDENAMENTO DO FEITO E CONSEQUENTE JULGAMENTO DA CAUSA. A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA NA FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO, SEM QUALQUER DECISÃO JUSTIFICANDO A RETRATAÇÃO AO DEFERIMENTO DA SUA PRODUÇÃO, TAL COMO VERIFICADO NO CASO EM TELA, IMPLICA OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA, GERANDO NULIDADE PROCESSUAL DE NATUREZA ABSOLUTA ANTE A VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTANTES DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 (ARTIGO 5º, INCISOS XXXVIII, ALÍNEA A, E LV). CONVÉM ANOTAR QUE NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO, A RECORRENTE ARETHA CAROLINA CORREA SALES APENAS ARROLOU TESTEMUNHAS. NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE NENHUMA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. TAL CIRCUNSTÂNCIA PODERIA CONDUZIR AO QUESTIONAMENTO ACERCA DA UTILIDADE DAS PROVAS ADMITIDAS E NÃO REALIZADAS PELO MAGISTRADO EM RELAÇÃO À APELANTE ARETHA CAROLINE CORREA SALES. CONTUDO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO CAPÍTULO II DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ROSIVALDO GEMAQUE LIMA, SOB O INFLUXO DO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL DA PROVA, CUJA OBSERVÂNCIA É IMPERATIVA DESDE A FASE DE ADMISSIBILIDADE E VALORAÇÃO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA REQUERIDA PELA PARTE, É DE SE NOTAR QUE A PROVA ADERE AO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA ORIGEM, ISTO É, DE QUEM REQUEREU A SUA PRODUÇÃO. A SUA REALIZAÇÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, VOLTA-SE A RECONSTRUÇÃO APROXIMADA DOS FATOS EM APURAÇÃO NOS AUTOS, A FIM DE PERMITIR AO JUÍZO A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO QUE SERÁ EXPOSTO NA SENTENÇA. ADMITIDA PELO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE DETERMINADA PROVA, A EXPECTATIVA QUANTO À SUA EFETIVA PRODUÇÃO INGRESSA NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE TODAS AS PARTES PARCIAIS DO PROCESSO, QUER DA QUE SOLICITOU A DILIGÊNCIA, QUER DA PARTE ADVERSÁRIA. A DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA PROVA PELO ESTADO-JUIZ NÃO PRESCINDE DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL, EXPONDO A OCORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO QUE A TENHA TORNADO INÚTIL OU DESNECESSÁRIA, NEM DA ANUÊNCIA DAS PARTES INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, CASO INOCORRENTE O JUSTO MOTIVO. NENHUMA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS. ASSIM, A DESISTÊNCIA PELO JULGADOR DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA DE ROSIVALDO GEMAQUE LIMA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ADMITIDA PELO ESTADO ANTERIORMENTE IMPLICOU OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENDO A RECORRENTE PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, INGRESSOU NA SUA ESFERA JURÍDICA O DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO, EM CONSONÂNCIA COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM O PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. A SEMIÓTICA DA PROVA EVIDENCIA QUE AS PROVAS SÃO SIGNOS DOS FATOS QUE O JUIZ DEVE CONHECER PARA ENTREGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JUSTA. ISSO PORQUE A PROVA DESTINA-SE À RECONSTRUÇÃO DO FATO HISTÓRICO DESCRITO NA DENÚNCIA, A FIM DE PERMITIR AO JUIZ O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RECOGNOSCITIVA QUE PROPICIARÁ A SELEÇÃO E ELEIÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES LEVANTADAS NOS AUTOS, GERANDO O CONHECIMENTO QUE EMBASARÁ O PODER CONTIDO NA SENTENÇA PENAL. OS FATOS PASSADOS EM APURAÇÃO NOS AUTOS SOMENTE PODERIAM TER SIDO SUBMETIDOS A JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DE TODAS AS PROVAS DEFERIDAS PELO MAGISTRADO, SENDO ILEGAL A PROMOÇÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA ANTES DA PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS NO PROCESSO, NEM MESMO SOB O ARGUMENTO DE QUE A REALIZAÇÃO DE DETERMINADA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA NÃO APRESENTARIA UTILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DE ALGUM DOS RÉUS. O RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA CONSTITUEM VALORES FUNDANTES DE UM PROCESSO PENAL GARANTISTA QUE SE DESENVOLVE NO ÂMBITO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O VÍCIO PROCESSUAL QUE DERIVA DA NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS ADMITIDAS PELO JULGADOR DE PISO NA FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO, SEM JUSTO MOTIVO E SEM A ANUÊNCIA DAS PARTES PARA ISSO, FERE O DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA, O QUAL APROVEITA TODAS AS PARTES PARCIAIS INTEGRANTES DO PROCESSO, INCLUINDO À QUE SEQUER REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. O DEFERIMENTO DE UMA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA FAZ INSERIR NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE TODAS AS PARTES A EXPECTATIVA QUANTO À PRODUÇÃO DA PROVA, POIS É O MATERIAL PROBATÓRIO QUE PERMITIRÁ A RECONSTRUÇÃO APROXIMADA DE TODOS OS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. INVALIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA ORA RECORRENTE. DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS E AS RESPOSTAS APRESENTADAS PELOS JURADOS EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE. TESE ACOLHIDA. DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTABELECE QUE: OCORRERÁ AINDA A NULIDADE, POR DEFICIÊNCIA DOS QUESITOS OU DAS SUAS RESPOSTAS, E CONTRADIÇÃO ENTRE ESTAS. A NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR SUA VEZ, ORIENTA A CONDUTA DO JULGADOR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS E AS RESPOSTAS OFERECIDAS PELOS JURADOS ESTABELECENDO QUE: SE A RESPOSTA A QUALQUER DOS QUESITOS ESTIVER EM CONTRADIÇÃO COM OUTRA OU OUTRAS JÁ DADAS, O PRESIDENTE, EXPLICANDO AOS JURADOS EM QUE CONSISTE A CONTRADIÇÃO, SUBMETERÁ NOVAMENTE À VOTAÇÃO OS QUESITOS A QUE SE REFERIREM TAIS RESPOSTAS. MANUSEANDO O TERMO DE VOTAÇÃO, VERIFICA-SE QUE NA 4ª SÉRIE DE QUESITAÇÃO, ATINENTE AO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE, POR OCASIÃO DO 2º QUESITO, OS JURADOS, QUESTIONADOS SE O RECORRIDO CONCORREU DE ALGUM MODO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO EM APURAÇÃO NOS AUTOS, POR MAIORIA DE VOTOS, RESPONDERAM POSITIVAMENTE A TAL QUESTIONAMENTO. ENTRETANTO, NO 3º QUESITO, INDAGADOS SE ABSOLVERIAM O CARLOS ALESSANDRO DUARTE, OS JURADOS TAMBÉM RESPONDERAM, POR MAIORIA DE VOTOS, POSITIVAMENTE A TAL QUESTIONAMENTO. O TERMO DE VOTAÇÃO CONFECCIONADO NOS AUTOS COMPROVOU, DE FORMA INSOFISMÁVEL, A CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS E AS RESPOSTAS DADAS PELOS JURADOS, AFINAL, RESPONDENDO AO 2º QUESITO, RECONHECERAM QUE CARLOS ALESSANDRO DUARTE CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME OBJETO DO PRESENTE CASO PENAL, CONTUDO, NO QUESITO SUBSEQUENTE, APRESENTARAM RESPOSTA FAVORÁVEL À ABSOLVIÇÃO DO REFERIDO RÉU. NESSE CONTEXTO, CABERIA AO JUIZ PRESIDENTE OBSERVAR A NORMA JURÍDICA ENCARTADA NO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALERTANDO E EXPLICANDO AOS JURADOS A CONTRADIÇÃO EXISTENTE, A FIM DE SUBMETER NOVAMENTE À VOTAÇÃO OS QUESITOS A QUE SE REFERIREM AS RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. OCORRE QUE O MAGISTRADO A QUO NÃO ADOTOU A DILIGÊNCIA LEGAL, CONFORME ATESTA O TERMO DE LEITURA DE QUESITOS ACOSTADO ÀS FLS. 940 DOS AUTOS, GERANDO NULIDADE ABSOLUTA, POR FORÇA DO QUE PREVÊ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM FAVOR DE CARLOS ALESSANDRO DUARTE, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Acórdão 152.782 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS EM VIRTUDE DA INVALIDAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELOS JURADOS. TESE REJEITADA. FLAGRANTE CONTRADIÇÃO DOS JURADOS POR OCASIÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO ESCLARECEU SOBRE A CONTRADIÇÃO A FIM DE REALIZAR NOVA VOTAÇÃO. INOBSERVÃNCIA DA NORMA DE PROCEDIMENTO CONTIDA NO ARTIGO 490 DO CPP. ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 564 DO CPP. NATUREZA ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO COM MÍNIMA RESTRIÇÃO À GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS ANTE A INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA OPORTUNIZAR NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO À GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA E ARBITRÁRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS EM DETRIMENTO DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 593, INCISO III, ALÍNEA D, E 564 TODOS DO CPP. JUIZ OU O TRIBUNAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO DE MODO QUE NÃO É OBRIGADO A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELAS PARTES. ENUNCIADO 159 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 490 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, tempestividade, interesse recursal, regularidade de representação, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado, face a natureza da ação penal. Nas razões do apelo nobre, o recorrente afirma a inaplicabilidade do art. 490, CPP no caso concreto diante da reforma do Tribunal de Juri, com o advento da Lei n. 11.689/2008. No entanto, conforme o próprio recorrente afirma, não houve pronunciamento da câmara julgadora a respeito da referida tese, caracterizando-se, desta forma, a ausência de prequestionamento. Importa ressaltar que não obstante o recorrente tenha ciência da omissão no julgado, não alegou violação a artigo de lei federal correspondente, se limitando a defender a tese da não aplicabilidade do art. 490 do CPP, tese esta, como já dito, não enfrentada pelo órgão colegiado. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 211 do STJ, a Ilustrativamente: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DO DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, III, E 171 DO CTN. SÚMULA 356/STF. AÇÃO RESCISÓRIA.REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de descabimento de condenação em honorários, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1311437/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 333, II, do CPC/73 e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, sequer implicitamente, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. O Tribunal de origem concluiu pela não configuração de ilícito administrativo a ensejar a lavratura de auto de infração, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 963.274/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n° 211 do STJ aplicadas analogicamente ao Recurso Especial, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 9 4.6
(2016.05144491-63, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015323-25.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO DUARTE RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA CARLOS ALESSANDRO DUARTE interpôs Recurso Especial em face dos Acórdãos nº. 152.782 e 161.709, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 152.782 APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO POR ROSIVALDO GEMAQUE LIMA. NULIDADE E REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. NULIDADES: A. POR EXI...
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO EDIEL FERREIRA LIMA, tomando por coator o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, face o constrangimento ilegal pela demora na expedição da guia de recolhimento para que o paciente possa progredir ao regime semi-aberto, bem como pugnando por sua saída temporária para o Dia das Mães. Informações do Juízo às fls. 32, dando conta da assinatura digital de todas as guias de recolhimento que se encontravam conclusas e pendentes, em razão de falha no sistema do computador, pelo que indeferi o pleito liminar, fls. 34, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pela prejudicialidade do pedido, face à perda de objeto. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se já ter sido providenciada pelo Juízo a quo a expedição da guia de recolhimento do paciente, sendo processadas todas as guias pendentes de assinatura, pelo que tornou-se inócua a demanda, inclusive quanto à pretendida saída temporária para o Dias das Mães, por restar ultrapassada a data. Destarte, cuida-se, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (artigo 659, do CPP). Pelo exposto, julgo prejudicada a ordem. Comunique-se ao Juízo a quo e ao Parquet de 2º grau. Após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 17 de maio de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2013.04133260-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO EDIEL FERREIRA LIMA, tomando por coator o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, face o constrangimento ilegal pela demora na expedição da guia de recolhimento para que o paciente possa progredir ao regime semi-aberto, bem como pugnando por sua saída temporária para o Dia das Mães. Informações do Juízo às fls. 32, dando conta da assinatura digital de todas as guias de recolhimento que se encontravam conclusas e pendentes, em razão de falha no sistema do computador, pelo que indeferi o pleito limin...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.007024-8 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Isana Silva Guedes. Claudio Kazuyoshi Kawasaki e outros. AGRAVADO: Cilmar Quartezani Faria. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, processo sob o nº 0003193-12.2012.8.14.0301, que move em face de Cilmar Quartezani Faria. Insurge o Agravante contra decisão do Juízo a quo que nos Autos da Ação Ordinária determinou a citação do Agravado para apresentar resposta, não se manifestando sobre o vencimento antecipado da totalidade da dívida e indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Aduz que sendo comprovada a mora do Agravado por documentos anexados aos autos, há elementos suficientes para antecipação da tutela requerida. Citou jurisprudência. Ao final, requer a concessão da liminar e atribuição de efeito suspensivo, para determinar a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato. Breve o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente Agravo de Instrumento e passo a sua análise. Prima facie, transcrevo a decisão de 1º grau ora atacada: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº: 0003193-12.2012.814.0301 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: CLIMAR QUARTEZANI FARIA R.H. 1 Conforme consta na petição inicial verifica-se que o requerido já pagou mais de 40% (quarenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de alienação fiduciária. Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar á mora no prazo legal. 2 Cite-se o requerido, na Pass. Gama Malcher, Conjunto das Acassias nº 500, apto 01, BL 7, Bairro Souza, Belém/PA, CEP 66.613-115, para, requerendo no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de purgar a mora (art. 3º do Dec. Lei 911/69). 3 Deixo para me manifestar sobre o pedido liminar após a contestação. 4 Servirá o presente, por cópia digitalizada como mandado. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Intima-se. Belém, 04 de março de 2013. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Titular da 3º Vara Cível da Capital. Versa a controvérsia da decisão quanto à possibilidade da concessão liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária, antes mesmo da citação do Devedor, visto ser comprovada a mora deste nos autos da Ação Ordinária. Nesta vertente, o art. 394 do Código Civil define a mora: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça determina: STJ Súmula nº 72 - Mora - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A jurisprudência fixa a necessidade de comprovação da mora como requisito para a busca e apreensão, nas alienações fiduciárias. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido. (REsp 810717 / RS. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 17/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ. 04/09/2006 p. 270) Portanto, sendo configurada a mora do Devedor, é faculdade do Credor o requerimento da busca e apreensão do bem, para fins de garantia do que foi estabelecido contratualmente. Outrossim, considerando que o Juízo de 1º grau verificou a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento de mais de 40% do valor do veículo, necessário se faz a menção do art.3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Ressalta-se que pela nova redação trazida pela Lei nº 10.931/04, não há mais o que se falar de purgação da mora, até mesmo pelo pagamento de 40% do valor das prestações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara neste sentido: Ação De busca apreensão. Decreto-Lei ° 911/69 com a redação dada pela lei n ° 10.931/04. 1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei n° 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais o que se falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 767227/S P 3º Turma Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - j. 25.10.2005) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSAO. PURGAÇAO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ. LEI Nº 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033976/lei-10931-04/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69/69. 1. A purgação da mora antes prevista no art. 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69, 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69, do Decreto-Lei nº 911http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033976/lei-10931-04/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.151.061 MS 2009/0145490-3. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva. J. 09/04/2013). (grifei) Em análise dos autos, tendo sido comprovada a mora do Devedor pelo então Banco/Agravante, não há a necessidade de dilação probatória para se formar o convencimento do Juiz, verificando, assim, a existência de elementos suficientes para a concessão da liminar requerida na inicial. Ademais, podendo o Devedor realizar o pagamento nos termos do §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, a não citação do Réu não acarretará cerceamento de defesa. Assim compreende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Alienação fiduciária - ação de busca e apreensão sentença de procedência - apelação do réu muito embora o devedor deveras não tenha sido previamente ao ajuizamento da demanda constituído em mora por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, uma vez citado após o deferimento e o cumprimento da liminar, constituído então naquela foi (CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, art. 219http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 A citação válida (...) constitui em mora o devedor"), e posto que ao contestar não a negou, confessou-a, dando azo à procedência da busca e a apreensão do veículo fiduciariamente alienado - recurso improvido. (TJSP - Apelação: APL 691420108260218 SP 0000069-14.2010.8.26.0218, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Palma Bisson, Julg. 09/08/2012). (grifei) Ou seja, se a citação for realizada após a execução da liminar, a mora do Devedor antes não configurada pela sua ausência, assim ficará constituída, tendo este, ainda, a possibilidade do §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no que tange ao pagamento da dívida em sua integralidade, para que possa reaver o bem apreendido. In concluso, o art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para reformar a decisão recorrida, no sentido de reconhecer em mora o Agravado e determinar a busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta Relatora. Belém/PA, 13 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04131649-17, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.007024-8 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Isana Silva Guedes. Claudio Kazuyoshi Kawasaki e outros. AGRAVADO: Cilmar Quartezani Faria. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, processo sob o nº 0003193-12.2012.8.14.0301, que move em face de Cilmar Quarte...
EMENTA: PROCESSO CIVIL . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE QUE O BOLETO DEVERIA TER SIDO ENVIADO VIA POSTAL. INVERÍDICA. DESNCESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Tendo em vista que o valor da causa não correspondia ao valor do contrato, a magistrada determinou a emenda da inicial, para que fosse alterado o referido valor e fosse procedido o recolhimento das custas complementares, além da juntada do comprovante de recebimento do telegrama digital, para comprovação da mora, tendo o autor alterado o valor da causa, realizado a comprovação da mora, mas se mantido inerte quanto ao pagamento das custas complementares. II- O apelante não cuidou em cumprir integralmente com a diligência que lhe competia, pois deixou de realizar o pagamento correspondente as custas complementares. Ressalte-se que incumbe ao autor o requerimento do boleto para o devido pagamento, não podendo alegar que este deveria ser a ele encaminhado via postal. III- O magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial, possibilidade elencada no inciso I do artigo acima 267 do CPC, nesse caso, não há qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. IV- Considerando a desnecessidade de intimação pessoal da parte nos casos de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial e que não houve a emenda integral no prazo estipulado, voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
(2013.04144887-73, 120.573, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-20, Publicado em 2013-06-12)
Ementa
PROCESSO CIVIL . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE QUE O BOLETO DEVERIA TER SIDO ENVIADO VIA POSTAL. INVERÍDICA. DESNCESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Tendo em vista que o valor da causa não correspondia ao valor do contrato, a magistrada determinou a emenda da inicial, para que fosse alterado o referido valor e fosse procedido o recolhimento das custas complementares,...
Data do Julgamento:20/05/2013
Data da Publicação:12/06/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE