TJPA 0001142-19.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TRUMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001142-19.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (PROCURADOR) AGRAVADO: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar em Manado de segurança que determinou a autoridade coatora, no caso Diretor de Fiscalização da SEFA, que se abstivesse de praticar a lavratura de autos de infração e imposição de multas relacionadas a glosa de créditos de ICMS relativos a aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças utilizados como insumos da atividade fim da impetrante/agravada. Em estreita síntese a agravada é empresa de transporte e segunda informa na peça inicial vem sofrendo reiteradas autuações pelo órgão fazendário em face do aproveitamento de créditos de ICMS lançados em razão da aquisição de insumos (combustíveis, peças e lubrificantes) usados na atividade de transporte de cargas. Recebeu liminar favorável nos seguintes termos: (...) Observa-se que é fato que o Impetrante continuará adquirindo combustível, lubrificante, pneus e peças na forma de insumos, para que possa continuar desenvolvendo suas atividades-fim, qual seja, transportes intermunicipais e interestaduais, havendo o risco de serem lavrados AINFs lavrados si, relativamente aos créditos do ICMS das aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, o que lhe trará mais transtornos desnecessários, fato que leva à conclusão de que se a ordem requerida em caráter preventivo não for concedida, a autoridade coatora certamente continuará incorrendo na mesma conduta reclamada nesta ação. Neste contexto, verifico que a concessão de liminar para determinar que a Fazenda Pública que se abstenha de praticar contra o Impetrante, a lavratura de autos de infração e de imposição de multas, relacionados à glosa de créditos do ICMS relativamente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, utilizados em suas atividades-fim (transportes intermunicipais e interestaduais de cargas) não se vincula como decisão genérica a vetar toda e qualquer poder de polícia da administração pública, que continuará a lavrar o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, bem como coletar provas materiais da prática de infração tributária. Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo integralmente a medida liminar requerida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar, contra o Impetrante, a lavratura de autos de infração e de imposição de multas, relacionados à glosa de créditos do ICMS relativamente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, utilizados em suas atividades-fim. Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 461, § 4º do CPC). Ressalta-se que esta ordem não importa em qualquer restrição ao poder de polícia do Fisco, ao exercício de sua função precípua de fiscalizar e autuar na verificação de ocorrência de uma infração tributária. (...) A Fazenda Pública alega preliminarmente que a liminar ofende a súmula 266 do STF1. Segue afirmando que não há ofensa direito líquido e certo do impetrante, pois não há comprovação que houve atividades de transporte em solo paraense, ou que realiza exclusivamente esse tipo de atividade uma vez que não juntou contrato social. Descreve ainda a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o mérito da causa. No mérito aponta a impossibilidade de creditamento de ICMS nos moldes pretendidos uma vez que a empresa estaria beneficiada pelo regime especial de tributação estabelecido no Convenio 106/96 CONFAZ. Pede a concessão de efeito suspensivo e ao final que o recurso seja provido para cassar a decisão. Concedi o efeito requerido conforme de cisão de fls. 65/66. Sobrevieram contrarrazões nas fls. 71/106. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso em fls.130/131. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e processualmente adequado, o recurso será provido monocraticamente. A impetrante/agravada busca o reconhecimento do direito ao aproveitamento integral dos créditos de ICMS sobre os valores dos impostos cobrados na aquisição dos materiais utilizados na atividade fim (transporte de cargas), especificamente em relação a combustíveis, peças, pneus e lubrificantes. Sob esta perspectiva, a jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível e lubrificantes, que se caracteriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Assim toda empresa voltada para a atividade de transporte em tese faz jus ao creditamento do montante recolhido para fins de compensação (observada a prescrição quinquenal), podendo para tanto, se socorrer de Mandado de Segurança, nos termos do que preceitua súmula nº 213 do STJ2 quando houver negativa desse direito através da ação ou omissão da autoridade coatora consubstanciado em caso concreto. Observe-se, contudo, que sequer existe registro do CNPJ da empresa agravada no cadastro dos contribuintes que se subordinam a lei estadual que regula a apropriação desses créditos, conforme demonstrado pela Fazenda Estadual em fls.120/123. Desta feita a pretensão da agravada esbarra na vedação 266 do STF, máxime porque toda argumentação está assentada em possibilidade jurídica abstrata a partir da do processo administrativo nº 062014730002044-2, cuja ementa restou fixada nos seguintes termos: NÃO SE PRODUZEM EFEITOS DA CONSULTA QUANDO A MATÉRIA NÃO VERSAR SOBRA FATO CONCRETO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI 6.182/98. Noutra banda colha-se o excerto da peça de contrarrazões da própria agravada (fl.72), quando afirma que jamais aderiu ao regime especial de tributação do Convênio 106/96 CONFAZ, aderindo sim ao Regime Especial Diferenciado 136/2015, e que o Estado teria partido de premissa equivocada para responder à consulta pública objeto da irresignação. Ora, se tanto o convenio 106/96 do CONFAZ quanto o Regime Especial Diferenciado 136/2015 não tiveram sua legalidade questionada, resta evidenciado que nunca houve, ou pelo menos não foi demonstrado pela agravada/impetrante, um único ato concreto a ser combatido pela via mandamental, de maneira que a liminar sequer poderia ser deferida no presente caso. Assim exposto, o recurso deve ser PROVIDO nos termos do art. 557, §1º-A do CPC/73 c/c Súmula 266 do STF. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 2 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Página de 4
(2018.00037844-17, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TRUMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001142-19.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (PROCURADOR) AGRAVADO: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar em Manado de segurança que determinou a autoridade coatora, no caso Diretor de Fiscalização da SEFA,...
Data do Julgamento
:
17/01/2018
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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