TJPA 0028398-75.2001.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes auto do recurso de APELAÇÃO interposto por ALBERTO LOPES MAIA FILHO, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº.: 0028398-75.2001.814.0301), julgou parcialmente procedente o pedido do requerente/apelante referentes à indenização por danos morais, tendo como ora apelado, FLORIDA CELULAR ART COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS. O ora apelante aforou a ação mencionada alhures afirmando que comprou da requerida um aparelho celular digital marca Ericsson DH668, série nº. ESN 204/12803056, no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), o qual foi de imediato habilitado pela operadora da segunda requerida, no terminal de nº. 9984-0719. Afirma que a habilitação do celular foi processada em um aparelho com impedimento (furto/roubo), o que impediu o requerente de processar a habilitação do telefone perante a operadora NBT Norte Brasil Telecom, e lhe causou enormes constrangimentos, pelos quais requereu indenização a título de danos morais. O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da SENTENÇA (fls. 179/180 - verso), que com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC c/c art. 927 do Código Civil, e art. 5º, incisos V e X, da CF/88, julgou parcialmente procedente o pedido do requerente/apelante, condenando a requerida FLÓRIDA CELULAR A.R.T. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., a se submeter à indenização por danos morais praticados contra o autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e manteve a antecipação de tutela que determinou que a requerida fornecesse um aparelho similar ao requerente, devendo os valores da indenização serem corrigidos desde 06.11.2001, data na qual o recorrente passou a sofrer o dano, ou seja, a data que soube que o aparelho era produto de furto/roubo, fluindo-se aí a correção monetária vigente a época, bem como juros de 0,5% a.m. de 06/11/2001 a 11/01/2003 e 1% a.m. a partir de 12/01/2003, data na qual entrou em vigor o Novo Código Civil, até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Quanto à segunda requerida, TNL PCS S/A (AMAZONIA CELULAR S/A), julgou improcedente o pedido do requerente, pois considerou que esta agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal, ao permitir a habilitação do celular, pois à época inexistia serviço de âmbito nacional, relativo a registro de furtos ou roubos de aparelhos móveis, para ser acessado pelas Operadoras de Telefonia, razão pela qual, condenou o requerente aos ônus da sucumbência relativamente à segunda requerida, inerente aos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC. E em relação à Denunciada à lide, NBT Norte Brasil Telecom, entendeu o Juízo a quo ser incabível o acolhimento da pretensão de responsabilidade desta, vez que já tinha julgado improcedente a pretensão referente à TNL PCS S/A (AMAZONIA CELULAR S/A), bem como por esta ter justificadamente se negado a habilitar o aparelho móvel por esse encontrar-se com impedimento, qual seja o furto/roubo comprovado nos autos por documentação juntada pela denunciada, razão pela qual condenou a denunciante, TNL PCS S/A, a se submeter ao ônus sucumbencial relativos aos honorários do procurador da parte denunciada, arbitrados a teor do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Inconformado, ALBERTO LOPES MAIA FILHO, interpôs recurso de APELAÇÃO, pugnando pela reforma integral da sentença (fls. 181/191). No mérito, informa o apelante que ocorreu defeito na prestação de serviço da segunda requerida, AMAZONIA CELULAR S/A, devendo ser aplicada em relação a esta a responsabilidade objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para que arque com os danos morais sofridos pelo recorrente. Aduz ainda que o valor a título de danos morais deve ser majorado, de forma a se compatibilizar com a situação econômica do lesante. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 195). Em contrarrazões, VIVO S/A (NORTE BRASIL TELECOM NBT) (fls. 196-200), alegou preliminarmente a deserção recursal, e no mérito requer que seja mantida a sentença guerreada, e a TNL PCS S/A (AMAZONIA CELULAR S/A), (fls. 201-209), pugna pela manutenção integral da sentença. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 213). É suscinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que o ora apelante, no momento da interposição do recurso, deixou de instruí-lo com o comprovante de pagamento do preparo, peça obrigatória na formação do apelo e pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, pois juntou apenas a guia de pagamento às fls. 193, sem a devida comprovação de pagamento, ressaltando-se, por oportuno, que sua juntada posterior, impede o seguimento do recurso, em razão da configuração do instituto da preclusão consumativa. Neste sentido, impende ressaltar que o artigo 511 do Código de Processo Civil instituiu como pressuposto de admissibilidade objetivo e formal dos recursos o preparo, cominando a pena de deserção (e não conhecimento) quando não demonstrado no ato da interposição, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm; Mister faz-se asseverar que a comprovação do preparo deve ser feita simultaneamente à interposição do recurso. Isto é, as despesas de processamento da apelação devem estar pagas no momento da interposição da apelação. Quando o recorrente, obedecendo ao art. 514 do Código de Processo Civil, protocolar a petição de interposição do apelo juntamente com as razões, deverá, simultaneamente, nesse momento, comprovar, por meio de guia de recolhimento, que o preparo foi efetuado . Após a entrega do recurso, face à preclusão consumativa, não é mais possível à comprovação do preparo, mormente quando a guia de arrecadação juntada dá conta de que foi efetuado em data posterior ao do protocolo da peça recursal, já que, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "consiste o preparo, como requisito de admissibilidade do recurso, no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento deste". Nesse mesmo raciocínio, Lauro Laertes de Oliveira, Da Preclusão Consumativa do Preparo das Custas Recursais, assim leciona: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, assentando que de três espécies são as preclusões. A temporal, que se caracteriza pelo decurso do tempo (exemplo: esgotado o prazo da contestação, impedido se encontra o réu de apresentá-la); a lógica, que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e o outro que se pretende praticar (exemplo: aceitação expressa ou tácita da sentença e a impossibilidade de recorrer, conforme art. 503 do CPC) e a consumativa, quando já se realizou o ato processual (exemplo: após apresentada a contestação, pretender apresentar nova peça de defesa, ainda que no prazo legal). No caso em exame, dá-se a denominada preclusão consumativa. Segundo o mestre Moniz de Aragão, esta 'se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo' ('Comentários ao Código de Processo Civil', Forense, 3ª ed., 1979, 2/124, nº 116). No mesmo sentido, a definição de preclusão consumativa de Giuseppe Chiovenda ('Instituições de Direito Processual Civil', Saraiva, 2ª ed., 1965, 3/156, nº 354). A nova lei é muito clara em exigir o preparo das custas no ato de interposição do recurso. Não depois. Como ensina o magistrado Celso Guimarães, a lei não estabeleceu prazo para o preparo, mas um momento processual para o recorrente fazê-lo. Se a parte pratica o ato de modo imperfeito, incompleto, não pode querer repeti-lo, não obstante se encontre no decurso do prazo. Aliás, se fosse permitida a prática de novo ato dentro do lapso legal, o Juiz não poderia nunca impulsionar o processo, se recebesse a contestação ou o recurso, no quinto dia, por exemplo. Teria que aguardar o decurso completo do prazo para só então impulsionar o processo, o que viola o princípio da celeridade processual e o instituto da preclusão. Aliás, como bem leciona o Prof. Manoel Caetano Ferreira Filho: 'A preclusão tem por finalidade: a) tornar certa e ordenada à marcha do processo, imprimindo-lhe um desenvolvimento expedito, livre de contradições e retornos; b) abreviar a duração do processo, possibilitando uma mais rápida solução dos litígios; c) garantir a certeza e a estabilidade das situações jurídicas processuais. ('A Preclusão no Direito Processual Civil', Juruá Ed., 1991, p. 117). Desta feita, é manifestamente inadmissível, conforme os julgados que ora colaciono: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO A DESTEMPO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. A comprovação do pagamento das custas deve ser simultânea à interposição do recurso sob pena de deserção. A comprovação do preparo após a entrega do recurso, por meio da juntada da guia de pagamento, é inviável face à preclusão consumativa. Exegese do art. 511 do CPC. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70052540143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/01/2013). No mesmo sentido: A teor do art. 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T., AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson). Assim, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo em face da deserção. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por manifesta inadmissibilidade, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja a regularidade formal, em razão da ausência do comprovante do preparo no ato da interposição da apelação - peça obrigatória da formação do instrumento na conformidade do art. 511 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se Belém (PA), 09 de Julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04160359-23, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-17, Publicado em 2013-07-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes auto do recurso de APELAÇÃO interposto por ALBERTO LOPES MAIA FILHO, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº.: 0028398-75.2001.814.0301), julgou parcialmente procedente o pedido do requerente/apelante referentes à indenização por danos morais, tendo como ora apelado, FLORIDA CELULAR ART COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS. O ora apelante aforou a ação mencionada alhures afirmando que comprou da requerida um aparelho celular...
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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