ADMINISTRATIVO. DUPLICATA MERCANTIL SEM VÍNCULO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DOS
TÍTULOS. VÍCIO FORMAL. PROTESTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. A CEF EXTRAPOLOU
OS DEVERES DE MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação ajuizada em
face da CEF e de SUCESSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PNEUS LTDA, objetivando
a declaração de nulidade das duplicatas 6405002, 6405003 e 6405004,
emitidas em 22/07/2011, no valor unitário de R$ 6.999,00 e vencidas em
20/09/2011, 20/10/2011, 20/11/2011, bem como o cancelamento dos protestos
delas originados, além de condenação na compensação pelos danos morais
suportados. 2. A questão a ser enfrentada por este Tribunal diz respeito à
análise da responsabilidade das rés pela emissão indevida de duplicatas e seu
protesto, com o consequente exame da compensação pelos alegados danos morais
suportados. 3. É cediço que a duplicata de venda mercantil tipo escritural,
por se tratar de título de crédito causal necessita de demonstração da causa
debendi, por estar plenamente vinculada à compra e venda ou à prestação de
serviços que originaram o débito e, como qualquer título de crédito está
sujeita ao regime de direito cambiário, de forma que admite o endosso,
nos termos da Lei 5.474/68. 4. Os títulos protestados tiveram origem nas
duplicatas emitidas pela empresa Sucesso Comércio de Veículos e Pneus LTDA
(fls. 11/13), sem a comprovação da efetiva operação mercantil. Por sua vez,
a CEF não comprovou o aceite aposto na cártula pelo demandante, nem que o
protesto por indicação foi acompanhado dos comprovantes da concretização
do negócio jurídico subjacente. 5. O protesto de duplicata por indicação é
decorrente da não devolução do título de crédito, e prescinde de sua exibição,
sendo uma exceção ao princípio da cartularidade. Todavia, a comprovação de
entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços é exigência para conferir
ao título a certeza e liquidez. 6. Das provas carreadas verifica-se, que
se trata de hipótese de endosso-mandato, em que a endossante da duplicata
constituiu como sua endossatária a CEF, para a prática dos atos necessários ao
recebimento dos valores referentes a tais títulos. Assim, a CEF tinha o dever
de proceder à prévia verificação dos requisitos de validade do título, antes
de efetivar o protesto. 7. In casu, as demandadas não conseguiram comprovar
a regularidade das duplicatas, não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa
forma, embora o endosso-mandato não transmita a propriedade do título, a
Caixa Econômica Federal - endossatária responde por danos decorrentes do 1
protesto indevido, por ter extrapolado os poderes de mandatário, na medida
em que apresentou para protesto duplicata com vício formal. Entendimento
consolidado no verbete da súmula 476/STJ. 8. Comprovada a prática de ato
ilícito, reconhecida a inexistência de vínculo jurídico e a falha na prestação
do serviço, resta configurada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e
da empresa Sucesso Comércio de Veículos e Pneus Ltda., e o dever de indenizar
pelos danos morais suportados. 9. Quanto à possibilidade da pessoa jurídica
sofrer dano moral, o entendimento sedimentado pelo verbete da Súmula 227
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. O dano sofrido pela apelante,
não pode ser relegado a plano de mero aborrecimento do cotidiano, pois
foram violados direitos relacionados à sua honra objetiva, refletindo-se
na reputação da empresa fazendo transparecer a injusta de imagem de mau
pagador. 11. No tocante ao quantum indenizatório fixado na douta sentença
no valor de R$ 15.000,00 (solidariamente), é razoável e proporcional ao
dano causado à honra e a imagem da demandante, motivo pelo qual deve ser
mantido. Precedentes da 5ª Turma. 12. Recurso de apelação conhecido e não
provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro. 15 de
maio de 2018 JOSE EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. DUPLICATA MERCANTIL SEM VÍNCULO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DOS
TÍTULOS. VÍCIO FORMAL. PROTESTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. A CEF EXTRAPOLOU
OS DEVERES DE MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação ajuizada em
face da CEF e de SUCESSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PNEUS LTDA, objetivando
a declaração de nulidade das duplicatas 6405002, 6405003 e 6405004,
emitidas em 22/07/2011, no valor unitário de R$ 6.999,00 e vencidas em
20/09/2011, 20/10/2011, 20/11/2011, bem como o cancelamento dos protestos
delas originados, além d...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. SINDICATO. ART. 8° DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUIBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTS. 1°
E 2° DA LEI C OMPLEMENTAR 110/2001. EXAURIMENTO DA FINALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de remessa necessária e recursos de apelação
interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos
do Demandante. Nos recursos de Apelação e contrarrazões apresentadas,
cinge-se controvérsia acerca legitimidade do SINDBARES, inadequação da via
eleita e a própria exigibilidade das contribuições sociais instituídas
pela Lei Complementar n° 110/2001, eis que os motivos que levaram à sua
edição, quais sejam, a necessidade do custeio da restituição dos expurgos
inflacionários dos Planos Econômicos sobre o FGTS, não mais existem. 2. A
Constituição Federal, em seu art. 8°, inciso III, dispõe expressamente que ao
Sindicato, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões administrativas. Dessa forma, é cabível
o ajuizamento de ações coletivas para discussão de matérias tributárias,
que, pontualmente, sofrem alguma limitação, como no caso da vedação pela
Lei n° 7.347/1985 da utilização de ação civil pública para pretensões que
envolvam tributos. 3. O caso em tela trata-se de ação ordinária em que o
Sindicato se apresenta como substituto processual das empresas sindicalizadas,
razão pela qual é cabível a utilização da presente ação, sendo, inclusive,
dispensável a autorização dos sindicalizados. Portanto, não há que se falar
em inadequação da via eleita e ausência de legitimidade ativa. 4. No que
tange às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001,
cinge-se controvérsia nos autos acerca de sua exigibilidade. Nesse aspecto,
destaca-se que o legislador expressamente instituiu a contribuição social
prevista no art. 2° com prazo de vigência determinado. Assim, tendo em vista
o prazo de 60 meses disposto no § 2° do art. 2° da LC n° 101/2001, contados
a partir da exigibilidade da exação, não é mais possível a realização dessa
cobrança. No entanto, compulsando os autos do processo, verifica-se que o
Sindicato Demandante apenas afirmou que a UNIÃO FEDERAL continua realizando
a cobrança dessa contribuição social, não apresentando provas do alegado,
o que, segundo o art. 333, I, do CPC/1973, atual art. 373, I do CPC/2015
constituiria seu ônus. Portanto, resta caracterizado nesse pedido a ausência
de interesse de agir, condição essencial da ação, consoante o art. 3° do
CPC/1973. 5. Em relação à contribuição social instituída pelo art. 1° da
Lei Complementar n° 110/2001, do mesmo modo, o Demandante não constituiu
provas do alegado. No entanto, ainda sim, não seria possível a suspender a
exigibilidade da cobrança. Quanto ao caráter temporário da referida exação,
verifica-se que não há qualquer prazo na lei de regência em relação à
sua vigência, devendo ser aplicado ao caso o caput do artigo 2º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), o qual
dispõe que, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue. Nesse 1 ponto, cabe destacar que o legislador
expressamente instituiu a contribuição social prevista no artigo 2º da Lei
Complementar nº 110/2001 com prazo de vigência determinado, razão pela qual não
se pode presumir que a contribuição social prevista no artigo 1º teria sido
instituída em caráter temporário. 6. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal,
na decisão que analisou o pedido liminar nas ADIs nº 2556/DF e nº 2568/DF,
assentou a constitucionalidade da cobrança, declarando que a contribuição
social instituída pelo artigo 1º da aludida Lei Complementar não tem prazo
definido, consoante o voto do então Relator, Ministro Moreira Alves, tendo
sido tal entendimento mantido no julgamento de mérito das referidas ações,
sob relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. 7. Ademais, o Superior Tribunal
de Justiça possui jurisprudência pacificada acerca da exigibilidade da
contribuição social instituída pelo art. 1° da LC n° 101/2001 no sentido
de que não cabe pressupor os seus efeitos extinguem-se com o cumprimento
da finalidade para qual a norma fora instituída. (AgInt no REsp 1659449/RS)
8. Desprovido o recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS RESTAURANTES
BARES E SIMILARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e providos o recurso de apelação
interposto pela UNIÃO FEDERAL e a remessa necessária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SINDICATO. ART. 8° DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUIBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTS. 1°
E 2° DA LEI C OMPLEMENTAR 110/2001. EXAURIMENTO DA FINALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de remessa necessária e recursos de apelação
interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos
do Demandante. Nos recursos de Apelação e contrarrazões apresentadas,
cinge-se controvérsia acerca legitimidade do SINDBARES, inadequação da via
eleita e a própria exigibilidade das contribuições sociais instituídas
pela Lei Complementar n° 110/2001, eis que os mo...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REPASSE DPVAT AO SUS. CONSTITUCIONALIDE FORMAL E
MATERIAL. FISCALIZAÇÃO DO MPF LEGÍTIMA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1
- Cuida-se apelação interposta contra que julgou improcedente o pedido de
anulação de débito fiscal oriundo de autuação do Fisco, ao fundamento de
que não teria sido feito o repasse de 50% do DPVAT ao SUS (Sistema Único de
Saúde) nos meses de abril, maio e agosto de 2001, conforme exigência da Lei
nº 8.212/91 e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais
e honorários de 10% do valor atribuído à causa. 2 - O repasse do DPVAT ao
SUS já existia legalmente desde a Lei nº 7.604/87, portanto, não se trata de
fonte nova de custeio da seguridade social, pelo que não há a necessidade de
se observar o disposto no artigo 154, I da Constituição. Assim, afasta-se
a alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo único, do artigo 27,
da Lei nº 8.212/91. 3 - Como bem salientado pelo Juízo a quo, a contribuição
social não é imposto, por isso, não se exige que a lei complementar defina
a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes. (AI 518082
ED, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2005,
DJ 17-06-2005 PP-00073 EMENT VOL-02196-14 PP-02825) 4 - Percebe-se que ao
longo do tempo o percentual de repasse do DPVAT ao SUS foi aumentando,
com o fim que equilibrar financeiramente o sistema único de saúde, que
presta assistência médico-hospitalar gratuita aos vitimados em acidentes
de trânsito. 5 - A obrigatoriedade e gratuidade do atendimento prestado
pelo SUS às vitimas de acidente de trânsito e a imprevisibilidade do custo
dos respectivos atendimentos, além do fato de os riscos da seguradora ser
previamente calculado, corroboram o acerto da conclusão pela ausência do
caráter confiscatório da exação. 6 - Tendo o repasse do DPVAT ao SUS respaldo
legal, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Legalidade. O Decreto
nº 3.048/99 apenas disciplina a forma de pagamento da contribuição que foi
previamente criada e regulada por Lei. considerando que o referido Decreto
não inclui no sistema positivo regra geradora de direitos ou novas obrigações
quanto ao referido repasse, não vislumbro ofensa ao princípio da legalidade
tributária. 7 - Quanto aos aspectos formais da autuação, irretocável a
conclusão do Juízo monocrático quanto à alegação da autora/apelante de não
lhe ter sido franqueada a possibilidade de recurso a uma segunda instância
administrativa: "Quanto a alegação de que a autuação promovida pelo FNS não
se coaduna com o ordenamento jurídico, a mesma não procede, eis que ao tomar
conhecimento do indeferimento, através do ofício 3468/2002 de 15.08.2002,
a Autora optou pela inércia, só vindo a se insurgir contra o procedimento
em sede judicial"- fls. 97. 8 - No tocante aos repasses de abril, maio
e agosto de 2001, que são objetos da lide, embora a 1 apelante alegue a
existência de cosseguro e peça para serem apurados os pagamentos efetuados
pelas seguradoras envolvidas (Porto Seguro e Inter do Brasil), não se pode
ignorar que a responsabilidade pelo repasse é da apelante, a quem efetivamente
caberia comprovar o efetivo repasse dos valores ao Fundo Nacional de Saúde. 9 -
A auditoria realizada pelo Ministério Público Federal nas operações de seguro,
como a ocorrida nos autos, mostra-se legítima. 10 - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPASSE DPVAT AO SUS. CONSTITUCIONALIDE FORMAL E
MATERIAL. FISCALIZAÇÃO DO MPF LEGÍTIMA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1
- Cuida-se apelação interposta contra que julgou improcedente o pedido de
anulação de débito fiscal oriundo de autuação do Fisco, ao fundamento de
que não teria sido feito o repasse de 50% do DPVAT ao SUS (Sistema Único de
Saúde) nos meses de abril, maio e agosto de 2001, conforme exigência da Lei
nº 8.212/91 e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais
e honorários de 10% do valor atribuído à causa. 2 - O repasse do DPVAT ao
SUS já existia lega...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM
RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. DECURSO
DE PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. DISCUSSÃO DE QUESTÕES
IMPERTINENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Considerando o tempo
decorrido entre a publicação da sentença e a prolação do Acórdão que a
confirmou, verifica-se o decurso de mais de três anos, tendo ocorrido a
extinção da punibilidade do primeiro embargante, em razão da prescrição da
pretensão executória estatal, regulada pela pena em concreto, nos termos dos
artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110 § 1º, e 112, inciso I, todos
do Código Penal. 2. Como a Lei nº 9.605/98 não fixa prazos prescricionais
para as pessoas jurídicas, e a pena restritiva de direitos imposta à
segunda embargante não tem prazo determinado de cumprimento, não podendo ser
utilizada como parâmetro, deve ser aplicado a esta o disposto no artigo 114,
inciso I, do Código Penal, que fixa a prescrição da pena de multa em dois
anos. Precedentes do STJ. 3. Além da ocorrência de prescrição, inexiste
no Acórdão qualquer outro vício, eis que apreciou devidamente a questão em
debate, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia. 4. O que se observa é que a pretensão - no tocante
às duas obscuridades apontadas - objetiva, via oblíqua, discutir questões
impertinentes à restauração de autos, que é de que se trata. 5. Embargos de
Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM
RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. DECURSO
DE PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. DISCUSSÃO DE QUESTÕES
IMPERTINENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Considerando o tempo
decorrido entre a publicação da sentença e a prolação do Acórdão que a
confirmou, verifica-se o decurso de mais de três anos, tendo ocorrido a
extinção da punibilidade do primeiro embargante, em razão da prescrição da
pretensão executória est...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. RETORNO AO SERVIÇO
PÚBLICO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE APOSENTADO. RUPTURA
DO VÍNCULO FUNCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão
que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pela ora embargante
e negou-lhe provimento, para manter a sentença, a qual julgou improcedente
o pedido de declaração como data de ingresso no serviço público o dia
em que tomou posse no cargo de professor a cuja aposentadoria renunciou
(29/05/1973). 2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio
hábil ao reexame da causa. 3. O acórdão ora embargado é claro e suficiente
ao declarar ser indevido o cômputo, como tempo de serviço, do período em
que a autora ficou aposentada no cargo de professora do Município do Rio de
Janeiro, porquanto o requerimento da aposentadoria representa a ruptura do
vínculo funcional com a Administração Pública, permanecendo apenas o vínculo
previdenciário, de forma que a embargante somente faz jus à contagem do
tempo de serviço público municipal anterior, nos termos do art. 100 da
Lei n.º 8.112/1990, o que de fato foi averbado pelo TRE. 4. Conquanto a
decisão ora embargada não tenha feito menção expressa à observância da
Emenda Constitucional 41/2003, não há se falar, na hipótese, em direito à
integralidade e paridade, uma vez que, como assinalado expressamente no voto,
"no momento em que a autora requereu a aposentadoria do cargo de professor,
ocorreu a ruptura do vínculo com o serviço público, tendo, como uma de
suas consequências, o apagamento dos direitos decorrentes de tal liame,
com exceção dos que, por expressa disposição de lei, e nos limites por ela
fixados, se mantêm vívidos, com repercussão nos vínculos de trabalho que se
seguirem, como é o caso da contagem do tempo de serviço público municipal
anterior, na forma do estatuído no art. 100 da Lei n.º 8.112/1990, o que,
gize-se, foi de fato averbado pelo TRE.", de modo que deve ser considerado
o ingresso da embargante no serviço público na data na qual tomou posse no
cargo de analista judiciário, qual seja, 04/07/2006. 5. O fato do voto não
fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso,
sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem
aptas ao convencimento do magistrado. Em estrita consonância com tal razão se
alinha recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do
inciso IV do artigo 489 do novo CPC elucidando decisivamente a questão. 6. A
aplicação dos precedentes tem como o objetivo reforçar a tese defendida
no acórdão, no sentido 1 de que o retorno posterior ao serviço público
não restabelece o vínculo funcional rompido com a Administração Pública,
em decorrência do requerimento da aposentadoria. 7. Compulsando os autos,
dessume-se, portanto, que: 1) não existem, no v. aresto, quaisquer umas das
hipóteses de cabimento de embargos de declaração, eis que o voto abordou a
questão na sua integralidade; 2) a embargante deixa claro que o propósito do
recurso é tão somente o prequestionamento da matéria. 8. O legislador teve
como objetivo reservar a utilização dos embargos de declaração à reparação de
falhas no julgado, sendo inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de
recurso não previsto em lei. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. RETORNO AO SERVIÇO
PÚBLICO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE APOSENTADO. RUPTURA
DO VÍNCULO FUNCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão
que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pela ora embargante
e negou-lhe provimento, para manter a sentença, a qual julgou improcedente
o pedido de declaração como data de ingresso no serviço público o dia
em que tomou posse no cargo de professor a cuja aposentadoria renunciou
(29/05/1973). 2. É sab...
Data do Julgamento:13/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
PARA ACOMAPNHAR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DIREITO. I - Apelação Cível interposta
em face de sentença que denegou a ordem de segurança, julgando improcedente
o pedido para que fosse determinada a movimentação do autor para a Escola
Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), na localidade de Barbacena-MG, para
acompanhar cônjuge, servidora pública estadual, lotada naquele município. II -
O militar que ingressa nas Forças Armadas tem plena ciência das peculiaridades
da carreira, submetida a rígidos preceitos de disciplina e hierarquia, aí
inserida a mobilidade geográfica, inserida no âmbito da discricionariedade
da autoridade militar e da supremacia do interesse público. III - Verifica-se
que o impetrante reside em São Paulo/SP (fls. 13), tendo contraído matrimônio,
em 01/04/2016, com Wanderlucia Gabriela de Souza (fls. 14), a qual já residia
em Barbacena/MG desde 17/11/2014 (fls. 16/18). Resta incontroversa, portanto,
a convivência anterior do casal, voluntariamente, em unidades distintas da
Federação, não havendo que se falar, portanto, no caso em apreço, em óbice
imposto pela Administração, a ponto de inviabilizar a convivência familiar. IV
- A hipótese em apreço não se enquadra na movimentação para acompanhar
cônjuge ou companheiro, conforme disciplinado no item 1.2.7 da ICA 30-4,
o que vem reforçar a necessidade da presença do interesse da Administração
Militar V - A movimentação dos militares, via de regra, está sujeita ao juízo
discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
não havendo que se falar, na maioria dos casos, em direito do militar de
ser movimentado ou de permanecer numa determinada localidade. VI - Somente
se legitima a reforma judicial de decisão administrativa discricionária
quando desborda dos parâmetros legais, em ofensa à razoabilidade ou à
proporcionalidade, pois é defeso a um Poder imiscuir-se na atividade
de outro. VII - Os direitos e princípios jurídicos invocados não podem
sobrepor-se ao interesse da Administração, posto que o dever constitucional
do Estado de proteger a família não se destina a sujeitar o poder público a
todas as conveniências particulares dos servidores. VIII - Apelação desprovida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
PARA ACOMAPNHAR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DIREITO. I - Apelação Cível interposta
em face de sentença que denegou a ordem de segurança, julgando improcedente
o pedido para que fosse determinada a movimentação do autor para a Escola
Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), na localidade de Barbacena-MG, para
acompanhar cônjuge, servidora pública estadual, lotada naquele município. II -
O militar que ingressa nas Forças Armadas tem plena ciência das peculiaridades
da carreira, submetida a rígidos preceitos de disciplina e hier...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PRAZO PELA
METADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, determinando
o prosseguimento da demanda executória. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê
que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos,
contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº
150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para
deflagrar a execução é o mesmo da ação. É de cinco anos, contados a partir
do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para
a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. O referido
prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva da prescrição,
conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. Configurada a interrupção
do prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento
de ação de execução coletiva ou mesmo do protocolo de medida cautelar
de protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional terá sua
contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido
decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do
respectivo processo. 3. Inocorrência da prescrição da pretensão executória. O
título judicial que se pretende executar é originário da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos
substituídos da ASSIBGE. 4. A execução individual foi ajuizada em 11.05.2016
(data do protocolo). A ação coletiva originária (2000.51.01.003299-8) teve
o pedido julgado procedente em 2004. Após, ajuizada a execução coletiva,
nos próprios autos, foi a mesma indeferida no juízo de origem, em 2008,
entendendo o julgador que as execuções deveriam ser realizadas na forma
individualizada. Interposto agravo de instrumento, pela parte demandante,
da decisão em questão, foi o mesmo desprovido pelo Tribunal, decisão essa
reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
(RESP 1.208.200 /RJ), em maio/2011. Apesar de o STJ ter dado provimento ao
Recurso Especial da parte demandante, entendeu o juiz da execução, em 04/2013,
que tal decisão não teria implicado na admissibilidade da execução coletiva,
mas que o STJ, apenas, "deu provimento ao recurso especial no sentido de que
as entidades sindicais possam atuar indistintamente nas fases de conhecimento,
liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade
de substitutos processuais, ainda quando se tratar de demanda sobre direitos
individuais homogêneos, sendo desnecessária prévia autorização de cada um
dos sindicalizados para tanto." Tal decisão foi recorrida, pela via do agravo
de instrumento (2013.02.01.004990-5), sendo o mesmo inadmitido pelo Tribunal
através de decisão monocrática. 5. Interposto agravo interno, não foi provido,
em sessão realizada em 15.5.2013, tendo transitado em julgado em 24.4.2014. O
ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional, conforme
se 1 orienta a jurisprudência pátria, voltando o prazo a fluir, pela metade,
a partir do último ato processual. Interrompido o prazo prescricional, e
ajuizada a execução individual em 11.05.2016, deve ser refutada a alegação de
ocorrência prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o ajuizamento
ocorreu antes de dois anos e meio do ato interruptivo. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 20145101169228- 2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.12.2015. 6. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da condenação (R$ 16.003,47), na forma do art. 85, §3º,
I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 8. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PRAZO PELA
METADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, determinando
o prosseguimento da demanda executória. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê
que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos,
contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº
150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para
deflagrar a execução é o mesmo da ação. É...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. LEGITIMIDADE PARA
EXECUÇÃO APENAS DOS NOMINADOS. STF - RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. I -
A embargante alega, em síntese, que há omissão no julgado. Aduz que dispõe
de legitimidade para o cumprimento de sentença do título judicial, vez que
a sentença não a excluiu nominalmente. Além disso, destaca que a associação
exerce o papel de substituto processual e não de representante processual. II
- Cumpre esclarecer que as associações podem atuar judicialmente na defesa
dos direitos e interesses de seus filiados em ação coletiva, mas somente
na condição de representante processual, sendo indispensável, por isso,
a autorização expressa (ainda que deliberada em assembleia), nos termos do
art. 5º, XXI, da Constituição Federal. E os limites subjetivos do título
judicial são definidos pela representação no processo de conhecimento, que se
limita aos associados apontados na petição inicial. Precedente: RE 573232,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-182 DIVULG 18-09- 2014 PUBLIC 19- 09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001. Com
efeito, a embargante não constou na listagem dos associados apresentada na
petição inicial, conforme já demonstrado nas decisões anteriores, não havendo
que se falar em omissão ou contradição do julgado. III - Não há qualquer
omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que o
recurso foi devidamente apreciado. A via estreita dos Embargos de Declaração
não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda
que para fins de prequestionamento. IV - Embargos de Declaração de NILZETE
CERUTI QUINTANILHA desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. LEGITIMIDADE PARA
EXECUÇÃO APENAS DOS NOMINADOS. STF - RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. I -
A embargante alega, em síntese, que há omissão no julgado. Aduz que dispõe
de legitimidade para o cumprimento de sentença do título judicial, vez que
a sentença não a excluiu nominalmente. Além disso, destaca que a associação
exerce o papel de substituto processual e não de representante processual. I...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAL E MORAL. PORTADOR DE "SÍNDROME DA TALIDOMIDA". NEXO
CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação por meio da qual
o autor postula a obtenção de indenização por danos materiais e morais, por
ser, segundo alegado, portador da "Síndrome da Talidomida". 2. Afasta-se
a ocorrência de prescrição na espécie, porquanto, como bem averbado na
sentença, "em consonância com o disposto no artigo 11 do Código Civil de 2002,
o qual estabelece que os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.". 3. A
perícia judicial, consubstanciada em laudo pericial elaborado por especialista
em genética, assinalou, de modo vago e inconsistente, que, no caso concreto,
não se pode excluir a possibilidade da exposição do autor à Talidomida. A
despeito da conclusão do laudo judicial, tem-se que, no caso, ele não se
revela hábil, por si só, a amparar a pretensão do autor. 4. Percebe-se, da
análise do laudo pericial, quanto ao diagnóstico do quadro clínico do autor,
que ele se restringe, de forma dúbil e imprecisa, a afirmar que "o exame
físico e dismorfológico não revelou achados capazes de sugerir nenhuma das
síndromes genéticas habitualmente ligadas a defeitos de redução de membros",
sem descrever minimamente quais são essas síndromes genéticas e quais são
suas características que as fazem se diferenciarem da deficiência física
do autor. 6. O laudo médico confeccionado pela Junta Médica do INSS, cujas
inferências gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, chegou
a resultado diverso do perito judicial, concluindo que "o requerente não
se enquadra nas características da síndrome de malformações causadas pela
embriopatia talidomídica", o que conduziu à não concessão do pleito autoral
na esfera administrativa daquela autarquia previdenciária. 7. Verifica-se
dos autos que o autor nasceu em 14.01.1977, ou seja, mais de 10 anos após o
medicamento Talidomida deixar de ser comercializado no mercado consumidor, o
que aconteceu na década de 60. Portanto, ao contrário do que sugere o perito
judicial, esse fato representa mais um forte indicativo de que a genitora do
demandante não fez uso de tal fármaco durante a gestação e que a deficiência
de que é acometido dele não decorre, direta e imediatamente. 8. Falta
comprovação do nexo de causalidade no caso vertente, já que não provado,
segundo o acervo probatório, que a deficiência física de que sofre o autor
é decorrente, de maneira minimamente segura, da "Síndrome da Talidomida",
pelo que se conclui que ele não faz jus às pretensões indenizatórias
pleiteadas. 9. Remessa necessária provida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAL E MORAL. PORTADOR DE "SÍNDROME DA TALIDOMIDA". NEXO
CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação por meio da qual
o autor postula a obtenção de indenização por danos materiais e morais, por
ser, segundo alegado, portador da "Síndrome da Talidomida". 2. Afasta-se
a ocorrência de prescrição na espécie, porquanto, como bem averbado na
sentença, "em consonância com o disposto no artigo 11 do Código Civil de 2002,
o qual estabelece que os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáve...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -CAPITAL DE
GIRO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. NÃO
EXTENSÃO AOS SÓCIOS AVALISTAS. RECURSO REPETITIVO. 1- Trata-se de agravo
retido e de apelação interposta por ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES e ALESSANDRO
GEIGER SARMENTO PIMENTEL contra a sentença de fls.326/332, devidamente
integrada pela de fls. 341/346, ambas proferidas pela Juíza Federal Maria
Cristina Ribeiro Botelho Kanto, que julgou procedente, em parte, o pedido,
apenas para determinar a suspensão da execução em relação à empresa PROEN
PROJETOS DE ENGENHARIA COM/ E MONTAGEM LTDA, ressaltando a continuidade da
execução em relação aos sócios/avalistas, ora Apelantes. A sentença ainda
condenou os embargantes "em honorários advocatícios no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o apontado excesso de execução (R$ 150.113,37),
a serem divididos igualmente. Deixo de condenar a embargante ao pagamento
de honorários, tendo em vista que decaiu de parte mínima do pedido". 2 -
A Caixa Econômica Federal propôs ação de execução de título extrajudicial em
face de PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS e dos ora Apelantes,
objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 4.407.289,74 (quatro
milhões, quatrocentos e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e
quatro centavos), originário de Cédula de Crédito Bancário- Capital de Giro,
acostada às fls. 11/22 dos autos da referida execução. 3- Os executados
então opuseram os presentes embargos à execução, no curso dos quais foi
proferida a sentença ora apelada. O citado provimento rechaçou um a um os
argumentos dos embargantes, fixando que o contrato eletrônico anexado, por
força de lei, é considerado original para todos os efeitos, que a suspensão
da execução em face da recuperação judicial da PROEN não atingiria os seus
sócios avalistas e, por fim, que não haveria o propalado excesso de execução,
tendo sido cobrada apenas a comissão de permanência sem a cumulatividade com
os juros de mora ou demais encargos. 4- O agravo retido, interposto antes
da vigência do novo Código de Processo Civil, deve ser conhecido, porquanto
houve postulação nesse sentido no apelo e a matéria nele deduzida não se
confunde com o mérito do recurso. Todavia, descabe lhe dar provimento, pois,
apesar de na exordial os Embargantes terem consignado que não reconheciam
a "obrigação imputada pela embargada", não houve qualquer impugnação aos
cálculos da CEF, tendo os Executados se limitado a anexar conta com valor
cerca de R$ 150 mil menor do que o valor apontado pela Executada, sendo
certo que na citada conta não consta o percentual numérico adotado para os
juros. Não houve, portando, impugnação específica dos cálculos da CEF que
justifique a 1 realização da perícia pretendida. 5- Além disso, a Cédula
de Crédito Bancário acostada aos autos da execução, acompanhada de extratos
bancários, demonstrativos de evolução contratual e planilhas de evolução do
débito consolidado, reveste-se dos requisitos necessários para dar ensejo à
presente ação de execução, pois há previsão do valor e da data da liberação do
crédito, do valor e do número das prestações, bem como há previsão expressa
acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual,
quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada,
igualmente, a data de início da inadimplência, estando presentes nos autos
todos elementos necessários à defesa dos réus e à análise da controvérsia,
não prosperando, assim, as alegações de que seria necessária a produção
pericial e de que o título seria inexigível ou ilíquido. 6- A hipótese não
é de deferimento do benefício de Gratuidade de Justiça, cujo pleito foi
inaugurado nesta Instância. Os Apelantes não instruíram o seu recurso e,
tampouco, anexaram no curso dos autos, declaração de hipossuficiência. Além
disso, o fato de a consulta ao BACENJUD ter revelado saldo quase zerado nas
contas dos Apelantes, por si só, não constitui elemento apto a comprovar o
alegado estado de hipossuficiência financeira, sendo totalmente pertinentes
as considerações trazidas pela CEF acerca do valor alto da dívida, mais de
quatro milhões de reais, do fato de os Apelantes teriam sido escolhidos como
avalistas em virtude da "envergadura patrimonial", do fato de serem sócios de
empresa cujo capital social foi estimado em mais de seis milhões de reais e,
por fim, da circunstância de um dos Apelantes residir em um "dos endereços
com IPTU mais caro do estado do Rio de Janeiro" (Avenida Epitácio Pessoa,
Lagoa). 7- Quanto aos pleitos alternativos de pagamento de custas ao final
ou de parcelamento, a sentença apelada não impôs condenação de custas,
aplicando, na hipótese, o disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996, segundo
qual: "A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento
de custas". 8- As demais alegações recursais cingem-se à questão relativa à
extensão da suspensão decorrente da recuperação judicial aos sócios/avalistas
da Empresa executada. Todavia, não há o que ser reparado na sentença. O §1º do
art.49 da Lei nº 11.101/2005 ser expresso ao determinar que "os credores do
devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". 9- Tampouco há falar em
entendimento jurisprudencial crescente no sentido da tese defendida pelos
Apelantes. Na verdade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1333349/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento nos termos do voto do Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
no sentido oposto ao defendido pelos Apelantes, fixando que "a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,
pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts.6º, caput e 52,
inciso III, ou a novação a que se refere o art.59, caput, por força do que
dispõe o art.49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 10- Agravo retido e
apelo desprovidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -CAPITAL DE
GIRO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. NÃO
EXTENSÃO AOS SÓCIOS AVALISTAS. RECURSO REPETITIVO. 1- Trata-se de agravo
retido e de apelação interposta por ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES e ALESSANDRO
GEIGER SARMENTO PIMENTEL contra a sentença de fls.326/332, devidamente
integrada pela de fls. 341/346, ambas proferidas pela Juíza Federal Maria
Cristina Ribeiro Botelho Kanto, que julgou procedente, em parte, o pedido,
apenas para determinar a suspensão...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA BEM
FUNDAMENTADA. DECISUM NÃO RESTA TERATOLÓGICO, EM CONFRONTO COM A CRFB/88
OU LEI, NEM MESMO COM ORIENTAÇÃO DS TRIBUNAIS SUPERIORES. INDEFERIMENTO DE
RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DO ALUDIDO BEM PENHORADO. DECISÃO DESTA RELATORA INDEFERINDO
O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. -
Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO SOBROSA MEZZOMO, alvejando
decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de
atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante. - Inicialmente, foi
determinada a citação da parte executada, ora recorrente, para pagar o valor
objeto da ação principal, não tendo havido o referido pagamento, nem mesmo
a localização de bens móveis junto ao "banco de dados do sistema RENAJUD",
tendo sido requerido pela CEF a "expedição de mandado de penhora e avaliação",
relativamente ao bem descrito à fl. 217, dos autos do feito principal, o que
restou deferido pelo Juízo a quo, ocorrendo, posteriormente, a autorização
para alienação do bem penhorado pelo leiloeiro indicado pela exequente,
ora agravada, havendo, destarte, a determinação de "reavaliação do bem em
comento". - Destaque-se que, antes da decisão agravada, o Magistrado de piso
proferiu duas outras decisões, sendo a primeira, responsável por determinar
a intimação por hora certa do ora recorrente, à luz da notícia de possível
"suspeita de ocultação de Rodrigo Sobrosa Mezzomo", ora recorrente, de acordo
com a certidão lavrada à fl. 244, dos autos do 1 processo originário, ao passo
que a segunda decisão, que é objeto do agravo de instrumento n.º 0007873-
63.2017.4.02.0000, cuidou de esclarecer que entre o processo principal do
presente agravo de instrumento e o processo n.º 0083561-25.2015.4.02.5101, foi
verificado que "as causas de pedir são diversas, por se tratar de instrumentos
contratuais distintos", tendo sido já indeferido o pleito de "substituição
da penhora determinada sobre os direitos de posse com responsabilidade de
depositário de Rodrigo Sobrosa Mezzomo relativo ao contrato de alienação
fiduciária do mencionado imóvel, pela cota de investimento do Fundo Rio
Forte, com código Cetip n.º 1152011 HCB, no valor de R$ 1.000.000,00". -
Em sede de efeito suspensivo, comungo do entendimento externado na decisão
agravada, na medida em que o recorrente não se desincumbiu, ao menos até o
momento, de "comprovar que o referido imóvel estaria enquadrado nas hipóteses
previstas na Lei n.º 8.009/90", devendo ser salientado que, o ônus probandi
recai sobre o recorrente, não tendo sido verificado qualquer indeferimento
de produção de provas pelo Juízo a quo, ou mesmo eventual tentativa feita
pelo recorrente no intuito de comprovar a alegada natureza de bem de família
do aludido imóvel. - Convém salientar que eventual incursão deste Colegiado,
quanto à possibilidade ou não de se permitir a produção de provas com o escopo
desejado pelo agravante, neste momento, isto é, antes do pronunciamento do
Juízo a quo, que atua no feito como Juiz natural da causa, poderia até mesmo
acarretar na indesejada situação de supressão de instância, hipótese vedada
pelo ordenamento jurídico pátrio. - Quanto ao indeferimento de substituição do
bem penhorado, a negativa externada na decisão agravada restou fundamentada,
tendo em vista que a CEF discordou da mencionada substituição do imóvel pelo
fundo de comércio oferecido pelo ora recorrente, em razão do mesmo fundo
restar "constrito em processo diverso", afirmando que "a constrição efetuada
representa verdadeira indisponibilidade sobre o fundo", e que "o mesmo não
é idôneo para garantir a presente execução", circunstância que, à luz do
estabelecido nos artigos 797 e 2 847, do CPC/2015, não concede a certeza
necessária de que tal substituição não acarretará prejuízo à exequente,
ora agravada. - Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA BEM
FUNDAMENTADA. DECISUM NÃO RESTA TERATOLÓGICO, EM CONFRONTO COM A CRFB/88
OU LEI, NEM MESMO COM ORIENTAÇÃO DS TRIBUNAIS SUPERIORES. INDEFERIMENTO DE
RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DO ALUDIDO BEM PENHORADO. DECISÃO DESTA RELATORA INDEFERINDO
O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. -
Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO SOBROSA MEZZOMO, alvejando
decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de
atribui...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. Trata-se de Apelação
em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração do
autor ao serviço ativo do Exército, com todos os direitos inerentes à condição
de Oficial, e de tratamento médico. O Apelante foi condenado no pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, com a suspensão da exigibilidade executória, por ser beneficiário da
gratuidade de Justiça. 2. Verifica-se que o autor, em toda sua Apelação,
suscitou questões estranhas ao conteúdo decisório do ato jurisdicional
impugnado. Seu inconformismo, no Recurso em análise, pautou- se na alegada
estabilidade adquirida para as Forças Armadas que lhe foi garantida por força
de medida liminar e, posteriormente, pelo decurso do tempo de exercício da
atividade castrense - o que alega assegurar a transferência remunerada para
a inatividade. Todavia, como registrado detalhadamente no Relatório deste
Voto, o seu pleito na petição inicial dos presentes autos se fundamenta em
alegada doença que o tornaria inválido para o serviço militar. 3. Por ter
apresentado razões dissociadas do que foi debatido nos autos e apreciado na
sentença e ter descumprido um dos requisitos para admissibilidade do recurso,
qual seja, a exposição dos fundamentos de fato e de direito relativos ao
pedido de reforma do julgado, a Apelação não deve ser conhecida por este
Tribunal, conforme previsão do art., II, do CPC/73, mantido, em essência,
pelo art. 1.010, II, do CPC/2015. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. Trata-se de Apelação
em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração do
autor ao serviço ativo do Exército, com todos os direitos inerentes à condição
de Oficial, e de tratamento médico. O Apelante foi condenado no pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, com a suspensão da exigibilidade executória, por ser beneficiário da
gratuidade de Justiça. 2. Verifica-se que o autor, em toda sua Ape...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. PRESTAÇÃO MENSAL,
PERMANENTE E CONTINUADA. LEI N.º 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRENCIA. INCLUSÃO DOS REAJUSTES DECORRENTES DE ACORDOS
COLETIVOS CELEBRADOS ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Reexame Necessário
e de Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado pelo autor, que objetivou a revisão do benefício concedido com base
no art. 19 da Lei nº 10.559/2002, condenando o réu ao pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A controvérsia
em exame refere-se aos seguintes pontos: a) prescrição do direito aos reajustes
previstos nos acordos/dissídios coletivos que incidiram sobre as remunerações
dos funcionários da RFSSA nos meses de maio de 2003, 2004, 2005 e 2006, os
quais não foram considerados quando o autor passou a receber, a partir de
julho de 2006, o benefício previsto no art. 1º, II, c/c art. 19 da Lei nº
10.559/2002, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG; b)
existência do direito às diferenças entre o valor do benefício efetivamente
percebido e aquele que seria devido, caso os reajustes decorrentes dos aludidos
acordos/dissídios coletivos fossem aplicados ao valor do benefício; e c)
valor da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Quanto
à prescrição do fundo de direito, alegada pela UNIÃO em sua contestação,
a sentença impugnada não merece reparos. Com efeito, aplica-se, no caso,
o Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio
anterior à propositura da ação. 4. No tocante ao mérito, a sentença também
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto o direito pleiteado
pela parte autora, ora Apelante, encontra arrimo no art. 6º, caput e § 2º da
Lei nº 10.559/2002. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça concedeu
administrativamente o benefício previsto no art. 19 da Lei nº 10.559/2002,
no valor de R$ 1.711,50 (mil setecentos e onze reais e cinquenta centavos),
1 "sem efeitos retroativos, vez que não há diferença a ser concedida, apenas
conversão". Assegurou, ainda, os benefícios indiretos insertos no art. 14 do
referido diploma legal. Entanto, ao indeferir os referidos efeitos retroativos,
a Comissão de Anistia acabou por violar o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei
nº 10.559/2002, que garante ao anistiado político os "direitos e vantagens
incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o
anistiado político". 5. O direito à integral equiparação da prestação mensal
prevista no art. 6º da Lei nº 10.559/2002 às parcelas da remuneração que o
anistiado político receberia se na ativa estivesse inclui todo e qualquer
valor expressamente previstos em acordos coletivos de trabalho celebrados
a partir da promulgação da Constituição de 1988, por força do art. 8º do
ADCT. Precedente do TRF da 5ª Região: APELREEX nº 200982000056614, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO, DJe 28/01/2013. 6. No tocante à
condenação do réu em honorários advocatícios, o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), arbitrado em 13/01/2015 pelo MM. Juízo a quo é inferior a 5% do valor
da causa (R$ 38.000,00, atualizado até 22/03/2012), sendo desproporcional
o montante fixado. Dessa forma, o grau de zelo do profissional, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, é razoável o
arbitramento da verba honorária no valor de 5% sobre o valor da condenação,
a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 7. Reexame Necessário
desprovido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. PRESTAÇÃO MENSAL,
PERMANENTE E CONTINUADA. LEI N.º 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRENCIA. INCLUSÃO DOS REAJUSTES DECORRENTES DE ACORDOS
COLETIVOS CELEBRADOS ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Reexame Necessário
e de Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado pelo autor, que objetivou a revisão do benefício concedido com base
no art. 19 da Lei nº 10.559/2002, condenando o réu ao pagamento de custas e
honorários...
Data do Julgamento:19/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANATEL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Foram ajuizados os
presentes embargos à execução em face da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, objetivando a desconstituição do auto de infração. Alega, em síntese,
ilegitimidade passiva, tendo em vista que retirou-se da Associação antes da
aplicação da multa, conforme comprova a Ata nº 5 da Assembleia Extraordinária
de 20 de maio de 1998 e que ocorreu a prescrição, eis que já transcorridos
mais de 05 cinco anos entre a data da prática da infração e o ajuizamento da
execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei 9.873/99. Requer a gratuidade de
justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade e da prescrição. 2.Aduziu o
Embargante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução
fiscal, tendo em vista que se desligara da pessoa jurídica executada em 1998,
conforme atos sociais inclusos no processo, e, portanto, em data anterior
à lavratura do auto de infração datado do ano de 2000. 3. Bom elucidar
que a pessoa jurídica foi autuada em razão de constituir-se em empresa de
radiodifusão clandestina, aberta sem a necessária e prévia outorga estatal
concedida pelo Ministério das Telecomunicações e sem autorização da ANATEL
para uso da radiofrequência. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º,
IV, trouxe a liberdade de expressão como direito fundamental. Ocorre que tal
direito não pode ser exercido de forma absoluta, devendo ser ponderado em caso
de colisão com outros direitos também assegurados constitucionalmente. 5. A
Constituição Federal dispõe competir à União Federal explorar, diretamente
ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão
sonora, e de sons e imagens (art. 21, XII, b). Por outro tanto, assim dispõe
o art. 223, da Lei Maior: "Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e
renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos
sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o
ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem. §
2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação
de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. §
3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º -
O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende
de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez
anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão." 1 6. Desta
sorte, nos termos dos artigos supra transcritos, o funcionamento de qualquer
serviço de radiodifusão, inclusive rádio comunitária de baixa frequência, é
de titularidade da União, e a sua exploração por terceiros dependerá, sempre,
de autorização, permissão ou concessão prévia da autoridade competente. 7. Com
relação às rádios comunitárias, a Lei nº 9.612/98, que institui o Serviço
de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências, dispõe que: "Art. 6º
Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização
para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os
procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições
de exploração do Serviço. Parágrafo único. A outorga terá validade de dez
anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências
desta Lei e demais disposições legais vigentes." Constata-se, assim,
a impossibilidade de funcionamento de rádio comunitária sem outorga pelo
Poder Concedente. 8. Vale destacar que "as atividades de telecomunicações
não outorgadas pelo Poder Público têm o condão de interferir nas atividades
regulares de concessionárias de serviços de radiodifusão, e até mesmo na
navegação aérea e outros serviços públicos relevantes, como comunicação
entre viaturas policiais ambulâncias, carros de bombeiros".(TRF - 3ª - ACR -
24499 - SP, 1ª TURMA, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALV). 9. A especialidade
de que se reveste a Lei nº 9.612/98 não impede a incidência do tipo penal do
art. 183 da Lei nº 9.472/97, pois cabível a aplicação simultânea de regras
repressoras de cunho administrativo e criminal, sem que isso configure
dupla punição. Compete à ANATEL fiscalizar as estações de radiodifusão
também no tocante à autorização para funcionamento, porquanto o disposto no
art. 16, incisos XII e XIV, do Decreto nº 2.338/97 impede uma interpretação
demasiadamente restritiva da regra do parágrafo único do art. 211 da Lei
nº 9.472/97." 10. Aponte-se que o funcionamento da rádio comunitária sem a
autorização do Poder Público gera graves consequências a outros usuários que
obtiveram autorização estatal para funcionarem em determinada frequência,
porquanto poderá haver interferência indevida daquela rádio nas frequências
operadas pelos mesmos. Além disso, os serviços de segurança e utilidade
públicas realizados pelo Corpo de Bombeiros e Polícia restariam prejudicados
pela interferência não autorizada em seu espectro, além da probabilidade
de acidentes aéreos pela mesma razão. 11. Tão grave é a exploração ilegal
do serviço de telecomunicações que o legislador federal tipificou como
crime de ação penal pública tal conduta, conforme reza o art. 183 da
Lei n.º 9.472/97. É clandestina aquela que explora de fato o serviço de
telecomunicações sem a respectiva concessão, permissão ou autorização,
conforme reza o parágrafo único do art. 184 da Lei 9.472/97. 12. A infração
à lei praticada - funcionamento de rádio clandestina -, por conseguinte,
possui natureza de infração continuada, tendo se iniciado com a abertura da
rádio, sem a observância da lei, sob a presidência do Embargante, conforme se
infere dos Estatutos juntados ao processo, tendo posteriormente sido presidida
por outras pessoas físicas. De fato, a infração iniciada com a abertura da
rádio clandestina em 1997 somente cessou em 2000, com a lavratura do auto de
infração e a lacração dos equipamentos que fizeram cessar as atividades da
rádio. 13. Sendo assim, dado o embargante, como primeiro presidente da referida
associação manteve-a em funcionamento sem autorização legal, em situação de
clandestinidade, incorreu 2 também na prática da infração continuada, objeto
da autuação, que se iniciou em 1997 com a criação da rádio e terminou em 2000,
com a cessação de suas atividades. Daí resulta a legitimidade do embargante,
bem como de todos os demais sócios-presidentes da pessoa jurídica autuada
para figurarem no pólo passivo da ação de execução fiscal. 14. Deve ser
ressaltado que a pessoa jurídica apresentou defesa administrativa na qual
reconhece que funcionava sem a devida autorização, comprovando-se, portanto,
a prática de infração à lei praticada por todos os seus dirigentes durante sua
existência, nos termos do artigo 135 do CTN c/c o artigo 4º, inciso V e § 2º
da Lei 6.830/80. Portanto, nota-se a legitimidade do embargante para figurar
como responsável pelo débito cobrado na execução fiscal em tela. 15. Apelação
da Anatel e remessa necessária providas para, reformando a sentença, julgar
improcedente os pedidos dos embargos e reconhecer a legitimidade passiva do
embargante na ação de execução fiscal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANATEL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Foram ajuizados os
presentes embargos à execução em face da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, objetivando a desconstituição do auto de infração. Alega, em síntese,
ilegitimidade passiva, tendo em vista que retirou-se da Associação antes da
aplicação da multa, conforme comprova a Ata nº 5 da Assembleia Extraordinária
de 20 de maio de 1998 e que ocorreu a prescrição, eis que já transcorridos
mais de 05 cinco anos entre a data da prática da infração e o ajuizamento da
execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei 9.873/99. Requer...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO
DE PRECATÓRIO JÁ DEPOSITADO. PRECLUSÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UFRJ contra decisão que indeferiu o requerimento de retificação de precatórios
depositados, sob o argumento de que metade do valor seria devido pela União
Federal e não totalmente pela ora agravante. 2. A UFRJ foi intimada duas vezes
antes da expedição do precatório, quedando-se silente. Dessa forma, preclusa a
decisão que determinou que arcasse com o débito por inteiro. 3. A Constituição
Federal prevê a razoável duração do processo no art. 5º, LXXVIII, ou seja,
no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. A ação onde se formou
o título executivo foi ajuizada em 1993. Já se passaram 25 (vinte e cinco
anos), não sendo razoável que se condene a parte exequente a aguardar mais
ainda pelo pagamento, por erro que não foi alegado a tempo pela executada,
a qual, portanto, deverá arcar com o ônus de sua desídia. 4. Agravo de
instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO
DE PRECATÓRIO JÁ DEPOSITADO. PRECLUSÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
UFRJ contra decisão que indeferiu o requerimento de retificação de precatórios
depositados, sob o argumento de que metade do valor seria devido pela União
Federal e não totalmente pela ora agravante. 2. A UFRJ foi intimada duas vezes
antes da expedição do precatório, quedando-se silente. Dessa forma, preclusa a
decisão que determinou que arcasse com o débito por inteiro. 3. A Constituição...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que
rejeitou a impugnação à execução, por entender que não houve ocorrência de
prescrição e de que não é necessária a comprovação de filiação dos exequentes
à época da propositura da ação coletiva, tampouco o domicílio na competência
territorial do Eg. TRF 2ª Região. 2. Em se tratando de ajuizamento de execução
individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem
se posicionado no sentido de que os limites subjetivos do título judicial,
formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação
de filiação ao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto,
imprescindível essa demonstração. Todavia, constata-se que o autor da Ação
Ordinária nº 2000.51.01.003299-8 é o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística-ASSIBGE, portanto
não tem natureza de associação. 3. O art. 8º, III, da Constituição Federal
confere aos Sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais. Trata-se de hipótese de substituição processual,
conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral, no
Recurso Extraordinário nº 883.642/AL. 4. É necessária a liquidação da
sentença condenatória genérica, em consonância com o art. 98, § 1º do CDC,
que menciona como documento necessário à instrução da execução coletiva a
certidão da sentença de liquidação, onde deverá constar a ocorrência ou não
do trânsito em julgado. 5. Recurso provido, para, de ofício, reconhecer a
inexigibilidade do título executivo, ante a ausência de prévia liquidação,
declarando a extinção da execução, fixando honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor da execução (R$ 13.063,26).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que
rejeitou a impugnação à execução, por entender que não houve ocorrência de
prescrição e de que não é necessária a comprovação de filiação dos exequentes
à época da propositura da ação coletiva, tampouco o domicílio na competência
territorial do Eg. TRF 2ª Região. 2. Em se tratando de ajuizamento de execução
individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem
se p...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo
68 da Lei nº 6.880/1980, que foi revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10
de 31/08/2001, trazia a previsão da Licença Especial, que se tratava de uma
licença remunerada de 6 (seis) meses concedida aos militares a cada período
de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados. 2. A Portaria nº 572/GC6,
de 19 de julho de 2001, editada pelo Comando da Aeronáutica, estabelece que
os militares da ativa preencherão documento denominado de "Termo de Opção",
no qual manifestarão a sua escolha de como utilizar os períodos de Licença
Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000. 3. No referido
"Termo de Opção" é possibilitado ao militar escolher se: (a) os períodos de
Licença Especial serão convertidos em pecúnia, por ocasião do seu falecimento;
(b) os períodos de Licença Especial serão gozados e, caso não sejam usufruídos,
deverão ser contados em dobro para fins de passagem à inatividade; (c) os
períodos de Licença Especial serão contados em dobro para fins de passagem à
inatividade e para o cômputo dos anos de serviço, para efeito do prescrito no
artigo 30 da Medida Provisória nº 2.188-7/2001. 4. No caso concreto, a parte
apelante teve a opção "B", optando pela fruição do período da licença especial
e, caso não seja gozado, pela utilização para contagem em dobro quando de
sua passagem para a reserva remunerada, conforme o Boletim Interno nº 189
do ano de 2001. 5. Quando de sua passagem para reserva, possuía 14 anos,
10 meses e 4 dias como tempo de efetivo serviço, mas que, ao ser computado o
período que ela deveria usufruir sua licença especial, em dobro, seu tempo
de efetivo serviço perante o serviço militar passou a ser de 15 anos, 10
meses e 4 dias. 6. O período de Licença Especial da autora não foi gozado
e nem influenciou no tempo de serviço necessário para a sua transferência à
reserva remunerada, eis que a demandante já havia atingido a idade limite de
permanência no serviço ativo da Aeronáutica. 7. Convém destacar que, nos termos
do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, as licenças-prêmio,
bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles
que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo
com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em
indenização pecuniária, tendo 1 em vista a vedação ao enriquecimento sem
causa pela Administração. 8. Tendo em vista que a escolha feita no "Termo
de Opção" não produziu qualquer efeito, não tendo sido o período relativo à
Licença Especial de 6 (seis) meses utilizado para fins de passagem à reserva
remunerada, afigura-se possível a conversão em pecúnia, sendo certo que a
restrição desta possibilidade à hipótese do falecimento do militar, em razão de
ter sido a única expressamente prevista pelo artigo 33, da Medida Provisória
nº 2.215-10/2001, vai de encontro ao princípio da razoabilidade, devendo
esta prerrogativa ser franqueada também ao militar que passa à inatividade,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 9. Cabe frisar,
que tal entendimento, inclusive, foi corroborado recentemente pelo Ministro
da Defesa, o qual, através do Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2018, conferiu
efeito vinculante ao Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU. 10. Contudo,
o período de Licença Especial não usufruído influenciou no aumento do seu
adicional por tempo de serviço. 11. Com vias a evitar o enriquecimento
sem causa da parte autora, ora apelada, faz-se mister que, do montante
decorrente da conversão da Licença Especial não gozada em pecúnia, seja feita
a compensação dos valores pagos a título de majoração do adicional de tempo
de serviço e eventual adicional de permanência, não sendo tais vantagens
compatíveis com a conversão em pecúnia. 12. Em virtude da sucumbência da
União, faz-se necessária a inversão da condenação em honorários advocatícios,
sendo razoável a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I,
e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 13. Apelação da parte
autora parcialmente provida, para lhe assegurar o direito à conversão em
pecúnia do período de Licença Especial não usufruído, devendo o montante
da conversão ser compensado com eventuais adicionais de permanência ou de
tempo de serviço recebidos pela demandante.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo
68 da Lei nº 6.880/1980, que foi revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10
de 31/08/2001, trazia a previsão da Licença Especial, que se tratava de uma
licença remunerada de 6 (seis) meses concedida aos militares a cada período
de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados. 2. A Portaria nº 572/GC6,
de 19 de julho de 2001, editada pelo Comando da Aeronáutica, estabelece que
os militares da ativa preencherão documento denominado de "Termo...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO - ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93 (LOAS) -- PAGAMENTOS SUSPENSOS POR NÃO TER HAVIDO SAQUES - SENTENÇA
MANTIDA. 1. A Autora fez jus ao BPC/LOAS, Lei nº 8.742/93, mas deixou de
efetuar os saques dos pagamentos por mais de 60 dias. Por consequência,
teve os demais pagamentos suspensos pelo INSS por força do art. 166, § 3º,
do Decreto nº 3.048/99. 2. A retroação dos direitos da Autora quanto ao seu
primeiro pedido administrativo, foi regularmente indeferido pelo INSS ante
sua ausência à perícia médica 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO - ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93 (LOAS) -- PAGAMENTOS SUSPENSOS POR NÃO TER HAVIDO SAQUES - SENTENÇA
MANTIDA. 1. A Autora fez jus ao BPC/LOAS, Lei nº 8.742/93, mas deixou de
efetuar os saques dos pagamentos por mais de 60 dias. Por consequência,
teve os demais pagamentos suspensos pelo INSS por força do art. 166, § 3º,
do Decreto nº 3.048/99. 2. A retroação dos direitos da Autora quanto ao seu
primeiro pedido administrativo, foi regularmente indeferido pelo INSS ante
sua ausência à perícia médica 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES -
INSTITUIDOR DA PENSÃO DA CATEGORIA DE PRAÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
- IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos e extinta a execução
individual de decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado
pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ
-, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do título
judicial. 2. A abrangência do título executivo judicial em ação proposta
por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada
aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes
constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo
com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus
associados (RE 573.232/SC). 3. A sentença proferida no Mandado de Segurança
Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu a legitimidade ativa
da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição
inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de
reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até
a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu
provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa
e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares
do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados
da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos
recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se
à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao
recebimento da VPE. 4. Assim, a imprescindibilidade da comprovação da filiação
e da inclusão do nome do autor na listagem anexa ao Mandado de Segurança
Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, decorre não da natureza da
ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e
da própria sentença exequenda. 5. Nos termos de seu estatuto, a AME/RJ é uma
"entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive
de vínculo federal pré-existente" (art. 1º), tendo como um de seus objetivos
"Defender 1 os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). 6. In casu, a autora é pensionista, e o
militar instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, ocupante do
posto de Terceiro Sargento, de modo que, nessas condições, tanto a autora
como o próprio instituidor da pensão por ela recebida não poderiam ter seus
nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental,
composta, somente, de Oficiais. 7. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES -
INSTITUIDOR DA PENSÃO DA CATEGORIA DE PRAÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
- IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos e extinta a execução
individual de decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado
pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ
-, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do título
judicial....
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DE
OBJETO. PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. I- O impetrante objetivava a imediata
soltura da paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas menos
restritivas do que a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Federal
de São Gonçalo. II- A liminar foi deferida parcialmente para determinar a
imediata soltura da paciente e fixar medidas cautelares diversas da prisão, nos
seguintes termos: (i) obrigação de comparecimento periódico ao Juízo a quo para
informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de a paciente se ausentar
do Estado do Rio de Janeiro; (iii) a utilização de monitoramento eletrônico,
se disponível." III- Informações, às e-fls. 60/74, no sentido de declarar que,
em cumprimento à v. decisão proferida, foram expedidos o competente alvará
de soltura (SOL.1702.000004-5/2017) e o ofício OCR.1702.000206-3/2017 para
comunicação da determinação de implementação de monitoramento eletrônico
ao Superintendente de Inteligência do Sistema Penitenciário. IV- Nova
informação do juízo a quo, às e-fls. 86/96, para encaminhar a esta Corte,
a sentença condenatória que foi proferida em 11/10/2017, pela prática do
crime previsto no art.157 c/c art. 29, ambos do CP, tendo sido fixada
a pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime aberto,
substituída por penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços
à comunidade ou entidades públicas a serem indicadas pelo Juízo da Execução
e pena pecuniária no valor de 3 salários mínimos. V- A juíza concedeu à ré
o direito de apelar em liberdade, sem a imposição de qualquer outra medida
de natureza cautelar. Assim, determinou que se oficiasse ao SEAP/SISPEM para
conhecimento da sentença e retirada do monitoramento eletrônico e, também,
ao TRF-2ª. Região, comunicando a sentença ao relator do HABEAS CORPUS que
autorizou a colocação de monitoramento eletrônico à ré. VI- Considerando as
ultimas informações prestadas pela autoridade impetrada, às e-fls. 86/96,
é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração. 1 VII- Assim
sendo, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 44,
§1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DE
OBJETO. PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. I- O impetrante objetivava a imediata
soltura da paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas menos
restritivas do que a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Federal
de São Gonçalo. II- A liminar foi deferida parcialmente para determinar a
imediata soltura da paciente e fixar medidas cautelares diversas da prisão, nos
seguintes...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal