APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇAO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA IMOVEL. CONCORRENCIA
PÚBLICA. AUSENCIA INSTRUMENTO CONTRATUAL. APELAÇAO NÃO PROVIDA. 1 - Trata-se
de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, às fls. 343/348, contra
a sentença de fls. 337/340 que julgou extinto o processo sem resolução
de mérito, em relação ao pedido de desocupação do imóvel e improcedente o
pedido de resolução contratual, bem como os demais pedidos indenizatórios. 2
- Objetiva o apelante através da presente demanda a resolução contratual e a
condenação do réu à perda de todas as prestações já pagas ou, alternativamente,
ao pagamento do valor referente ao preço contratual do uso permitido do imóvel
e seus acessórios. 3 - Conforme observado na sentença proferida, a parte
autora não apresentou o instrumento contratual de que deseja resolução. Os
documentos constantes dos autos não comprovam a efetiva celebração do
contrato, e suas condições, tendo a demandante instruído o feito com cópias
atinentes à concorrência pública para alienação do bem e com um recibo de
entrega da minuta da escritura de promessa de cessão de direitos para o réu
(fls. 57). 4 - Ressalta-se que o Código Civil de 1916, vigente à época da
concorrência pública, estabelecia, em seus artigos 134 e 135, a necessidade
de forma especial para celebração do contrato de compra e venda de imóvel,
seja por instrumento público ou particular subscrito por duas testemunhas,
não tendo referido instrumento sido anexado aos autos. Outrossim, a certidão
de RGI acostada às fls. 63/64, que está incompleta, não aponta ter havido
o registro da referida transação no cartório correspondente. 5 - Apelação
não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇAO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA IMOVEL. CONCORRENCIA
PÚBLICA. AUSENCIA INSTRUMENTO CONTRATUAL. APELAÇAO NÃO PROVIDA. 1 - Trata-se
de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, às fls. 343/348, contra
a sentença de fls. 337/340 que julgou extinto o processo sem resolução
de mérito, em relação ao pedido de desocupação do imóvel e improcedente o
pedido de resolução contratual, bem como os demais pedidos indenizatórios. 2
- Objetiva o apelante através da presente demanda a resolução contratual e a
condenação do réu à perda de todas as prestações já pagas ou, alternativa...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. LUSTRO
LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA
COLETIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Apelação
interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de execução
individual de sentença coletiva, proposta pela apelante, com o objetivo de
executar o título judicial constituído nos autos do processo nº 97.0006625-8,
proposto pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador
(ANACONT). 1. O mérito recursal cinge-se a perscrutar se a pretensão executória
do título judicial, decorrente de demanda coletiva, encontra-se fulminada pela
prescrição. 2. Como visto, a apelante ajuizou ação de execução individual de
sentença coletiva, para o fim de executar o título judicial constituído nos
autos do processo nº 97.0006625-8, proposto pela ANACONT. 3. Registre-se,
inicialmente, que a sentença objurgada embasou-se em prescrição da pretensão
executória, para o ajuizamento de execução individual coletiva e não em
prescrição intercorrente, como argumentado pela apelante em suas razões
recursais. 4. Diante de omissão da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil
pública), o STJ fixou a firme orientação de que é de 5(cinco) anos o prazo de
prescrição de pretensão coletiva, para fins de propositura de ação coletiva,
que vise à tutela de direitos individuais homogêneos, fundada em subsídios
do microssistema da tutela coletiva, razão pela qual entendeu pela aplicação
analógica ou subsidiária, em tal hipótese, do prazo quinquenal previsto no
art. 21, da Lei nº 4.717, de 29.06.1965, que regula a ação popular. 5. O
STJ, por igual, assentou o entendimento de que o prazo prescricional,
para as execuções individuais de sentença coletiva, corresponde ao mesmo
da demanda coletiva, que fora definido em de 5 (cinco) anos, a partir do
trânsito em julgado da sentença coletiva, fundando-se no enunciado nº 150,
da Súmula do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação."). 6. Os beneficiários da demanda coletiva na causa em exame detêm
o prazo de 5 anos, para o efeito de propositura de execução individual,
contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sob pena de,
transcorrido tal decurso legal, ocorrência de prescrição executória. 7. No
caso concreto, o título judicial transitou em julgado em 20/02/2006 (fl. 59)
e a presente execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em
22/07/2016 (fl. 61), portanto, - ausentes causas suspensivas ou interruptivas
-, em lapso temporal superior a 5 anos após o trânsito em julgado da sentença
coletiva, quando, então, a pretensão executória no caso já estava fulminada
pela prescrição. 8. Deve-se reconhecer ocorrência da prescrição da pretensão
executória na espécie, nos termos do art. 332, §1º em conjunção com o art. 487,
II, ambos do CPC/2015, como acertadamente consignou a sentença vergastada,
que julgou pela improcedência liminar do pedido autoral. 1 9. Releva anotar,
ademais, que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da
Apelação Cível nº 2012.51.01.041946-9, relatada pelo Desembargador Federal
Marcus Abraham, reconheceu que "a liquidação e execução do julgado nos autos
principais não tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez
que o acórdão que confirmou a sentença coletiva já havia determinado que a
execução deveria ser feita individualmente. 10. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. LUSTRO
LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA
COLETIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Apelação
interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de execução
individual de sentença coletiva, proposta pela apelante, com o objetivo de
executar o título judicial constituído nos autos do processo nº 97.0006625-8,
proposto pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador
(ANACONT). 1. O mérito re...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. MUNICÍPIO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Nova
Friburgo em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou o
ora Apelante a ressarcir os valores pagos pela Caixa Econômica Federal à
título de FGTS de ex-trabalhadores do Município que tiveram seus contratos
considerados nulos, por afronta ao artigo 37, II da CF/88, em decorrência de
contratação sem concurso público. 2. A Caixa Econômica Federal afirma que,
por solicitação do Município, transferiu os valores de FGTS que estavam
depositados nas contas destes três trabalhadores para o Município, visto que
a nulidade dos contratos afastava o direitos dos trabalhadores receberem o
FGTS. Posteriormente, com a edição da medida provisória nº 2.164/2001, que
alterou o artigo 20 da Lei nº 8.036/90, foi reconhecido o direito ao saque
pelo trabalhador, de forma que os três empregados ajuizaram ações em face
da Caixa Econômica Federal e tiveram seu direito ao FGTS reconhecido por
decisão judicial através da qual a Caixa Econômica Federal foi obrigada a
recompor as contas fundiárias destes trabalhadores. 3. Descabida a alegação
de coisa julgada. Nas ações autônomas ajuizadas pelos ex- trabalhadores
do Município em face da Caixa Econômica Federal a questão discutida era
em relação a responsabilidade da CEF pelo pagamento dos valores das contas
fundiárias dos ex- trabalhadores que tiveram seus contratos declarados nulos em
virtude da ausência de concurso público. Na presente ação o cerne da questão
é verificar a responsabilidade do Município em ressarcir a Caixa Econômica
Federal pelos valores que esta foi condenada a pagar aos ex- trabalhadores
quando já havia transferido os valores de FGTS para o Município. 4. O prazo
prescricional para o ressarcimento por enriquecimento sem causa é trienal,
conforme previsto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV do Código
Civil. "Sendo a prescrição um instituto vinculado à inação, o seu termo inicial
só poderá começar a fluir a partir do momento em que o titular do direito
tenha condições de reclamar em juízo a violação sofrida." (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0032282-68.2013.4.02.5101, Desembargador Federal Relator
RICARDO PERLINGEIRO, 05/06/2017) 5. O termo inicial da prescrição é a data
em que a Caixa Econômica Federal, cumprindo as decisões judiciais transitadas
em julgado, através das quais foi condenada a recompôs as contas de FGTS dos
ex-trabalhadores do Município, efetuou os pagamentos. 1 6. Em relação aos
trabalhadores Ana Julia e Carlos Alberto, verifica-se, pelos documentos de
fls. 19 e 28 dos autos, que os pagamentos foram realizados em 15/09/2008 e
10/07/2009, antes, portanto, do decurso do prazo de 3 anos, visto que a ação
foi proposta em 06/05/2010. 7. Quanto à trabalhadora Sandra Maria, de acordo
com o documento visto à fl. 12 dos autos, verifica-se que o pagamento foi
realizado em 27/08/2004, quase seis anos antes da propositura da ação, de
forma que se consumou a prescrição. 8. Em relação às questões alegadas pelo
Apelante como mérito do recurso, verifica-se que as mesmas não são objeto da
presente ação, não tendo sido alegadas em sede de contestação, razão pela
qual configuram inovação recursal e não devem ser conhecidas. 9. Sentença
reformada apenas para reconhecer a prescrição do valor de FGTS referente à
trabalhadora Sandra Maria, pelo transcurso de prazo superior a três anos,
mantendo no mais a sentença tal como lançada. Ônus sucumbenciais mantidos,
ante a sucumbência mínima da Apelada. 10. Apelação parcialmente conhecida e,
nesta parte, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. MUNICÍPIO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Nova
Friburgo em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou o
ora Apelante a ressarcir os valores pagos pela Caixa Econômica Federal à
título de FGTS de ex-trabalhadores do Município que tiveram seus contratos
considerados nulos, por afronta ao artigo 37, II da CF/88, em decorrência de
contratação sem concurso público. 2. A Caix...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO ARQUIVO
PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. O cartório representa tão somente um arquivo público
gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e, por isso,
não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica. 2. A Lei nº 8.935/94
estabelece a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta
da delegação do serviço, padecendo o cartório, portanto, de legitimidade
para figurar no polo passivo de eventuais demandas. 3. Ainda que na GFIP
entregue não tenha sido indicado o respectivo Cadastro Específico do INSS
(CEI) do então titular pelo cartório, certo é que tal fato não justificou,
por si só, o ajuizamento da presente execução fiscal em face do CARTÓRIO
DO 1º OFÍCIO DE CARIACICA, pois em hipótese alguma poderia ser este órgão
responsabilizado pelo débito apontado. 4. O pagamento dos honorários
advocatícios devem ser arcados pela UNIÃO, eis que, diante da aplicação do
princípio da causalidade, serão suportados pela parte que ensejou a instauração
da demanda. 5. Considerando os elementos descritos no art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC/73, bem como a complexidade do feito, considero adequada a fixação dos
honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Remessa necessária e Apelação
interposta pela UNIÃO as quais se nega provimento e Apelação interposta pelo
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CARIACICA a qual se dá provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO ARQUIVO
PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. 1. O cartório representa tão somente um arquivo público
gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e, por isso,
não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica. 2. A Lei nº 8.935/94
estabelece a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta
da delegação do serviço, padecendo o cartório, portanto, de legitimidade
para figurar no polo passivo de eventuais demandas. 3. Ainda que na GFIP...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. TRANSFERÊNCIA COM ANUÊNCIA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julga procedentes
os pedidos formulados para declarar que o reajustamento das prestações
do contrato firmado não podem superar percentualmente o índice aplicado
para majoração do salário da categoria a qual pertence o demandante e
condenar a parte demandada a devolver os valores pagos a maior, procedendo
à compensação dos mesmos com as quantias em aberto. 2. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.150.429, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que, "no caso de
cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa
para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura". (STJ,
Corte Especial, REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
10.5.2013). 3. As partes firmaram contrato de "transferência de dívida com
alteração do encargo mensal e manutenção das demais condições contratuais"
em 27.11.98. Dessa forma, mesmo que a cessão de direito sobre o imóvel
financiado tenha se realizado após 25.10.96, houve a anuência da instituição
financeira mutuante, de forma que os demandantes possuem legitimidade ativa
para requerer a revisão das condições ajustadas. 4. A sentença apelada não
afasta a aplicação da Tabela Price. A prática de anatocismo no contrato
em análise se deve ao fato de que algumas prestações foram reajustadas em
descompasso com o saldo devedor, uma vez que o agente financeiro reajustou
algumas parcelas de acordo com os aumentos salariais e outras pelos índices de
poupança, redundando em amortizações negativas no período compreendido entre
abril de 1989 e julho de 1994, tal como exposto pelo Juízo a quo. 5. Tendo
em vista que a sentença recorrida foi publicada em 5.2.2015, não é devida
a majoração da verba honorária recursal. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. TRANSFERÊNCIA COM ANUÊNCIA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julga procedentes
os pedidos formulados para declarar que o reajustamento das prestações
do contrato firmado não podem superar percentualmente o índice aplicado
para majoração do salário da categoria a qual pertence o demandante e
condenar a parte demandada a devolver os valores pagos a maior, procedendo
à compensação dos mesmos com as quantias em aberto. 2. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ), no ju...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0039551-56.2016.4.02.5101 (2016.51.01.039551-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00395515620164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
interposta contra a sentença que, nos autos da execução individual de
sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso
VI, do NCPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. - O
beneficiário da sentença mandamental só poderá promover a execução individual
desde que seja integrante do grupo ou categoria processualmente substituído
pela Impetrante. Precedente do Eg. STF. - O estatuto da Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME) estabelece em seu art. 11, como um
dos seus objetivos, "I- Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal". Já o seu art. 13, §4º,
ao tratar do Quadro Social, dispõe que "São sócios contribuinte os oficiais
das Forças Armadas e das demais Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, as pensionistas de oficias militares estaduais, os delegados
de polícia e outros civis de categoria social compatível com a AME/RJ,
que forem admitidos de acordo com os art. 14, §§ 1º e 2º e art. 17". - A
categoria representada pela AME/RJ, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo
nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. - No
caso vertente, extrai-se do contracheque anexado aos autos que, embora a
exequente seja pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal,
o instituidor do benefício ocupava o cargo de Terceiro Sargento, ou seja,
pertencente à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo,
a exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual,
pois a mesma não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo. -
Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0039551-56.2016.4.02.5101 (2016.51.01.039551-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00395515620164025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA
DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível
interposta contr...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. - Com a instituição do atual regime jurídico comum do
servidor público civil federal, o art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950, veio
a ter sua vigência claramente ressalvada no art. 19 da Lei nº 8.112/1990
(tanto o caput, com redação original anterior à nova redação dada por meio
do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o § 2º, incluído por meio deste
artigo), com razoável fundamento no critério da especialidade, sem que o
art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação expressa daquele diploma. -
Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal da CNEN e componente (dentre
outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia estruturado
por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível a adoção da jornada
normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial e, simultaneamente,
a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência
e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a adoção da jornada
de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua percepção, foi
sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho distinta, com
fundamento no critério da especialidade, conforme o período de aplicabilidade,
nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto nº 3.762/2001
(substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010), e dos arts. 5º,
in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c os arts. 18 c/c
19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a modificação da
jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais com dedicação
exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é suficientemente
cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar a prestação de
serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo a fonte de
radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação da percepção
do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei nº 1.873/1981,
c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c o art. 12, § 1º,
da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº 877/1993); porém
o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades com raios X ou
material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da Lei nº 1.234/1950
(regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o art. 2º, § 5º, V,
da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo período de 20 dias
por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b", da Lei nº 1.234/1950,
c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos positivados sobre a
mesma 1 causa que justifica o direito de adoção de jornada normal de trabalho
de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por meio do art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível o pagamento
do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional por jornada
extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o ônus que
lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo habitual
e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de raios
X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização pelo
dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução para
tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. - Quanto
à correção monetária e aos juros moratórios, devem incidir os aplicados à
caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova
redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável, pelo
critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964,
bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. - Ao
apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva ADI
nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex nunc de
parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por
meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº
11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas, referência
expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à presente
fase de conhecimento. - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. - Com a instituição do atual regime jurídico comum do
servidor público civil federal, o art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950, veio
a ter sua vigência claramente ressalvada no art. 19 da Lei nº 8.112/1990
(tanto o caput, com redação original anterior à nova redação dada por mei...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . A G R A
V O D E INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
PROFESSOR NELSON ABEL DE ALMEIDA - FAVIX. CURSO SUPERIOR. NÃO RECONHECIDO
PELO MEC. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
nos autos de Ação Cumprimento de Sentença, deferiu o pedido de tutela de
urgência da parte autora, para determinar que a União adote, no prazo de
15 dias, as providências necessárias, a fim de garantir a expedição de
diplomas aos ex-alunos do Instituto de Ensino Superior Professor Nelson
Abel de Almeida - FAVIX, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais). 2. O novo Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema
de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies:
tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela
de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual
estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora). 3. Na hipótese, foi ajuizada a Ação Civil Pública nº
0011635-95.2012.4.02.5001, já transitada em julgado, movida em face da União
Federal, da FAVIX e de seu representante legal, André Luis de Ambrósio Pinto,
em razão de violação dos direitos dos alunos/consumidores da Faculdade que,
após a conclusão dos cursos superiores ministrados pela Instituição, não
obtiveram seus diplomas, tendo em vista o seu descredenciamento pelo Ministério
da Educação - MEC. 4. Destarte, os documentos acostados aos autos indicam que
a exequente/agravada finalizou o curso de Licenciatura em Letras, não incluído
no pedido e, em princípio, não faz jus à execução do título executivo judicial
contido na Ação Civil Pública nº 0011635- 95.2012.4.02.5001. 5. Denota-se,
também, conforme registrado pelo Ministério da Educação, que a FAVIX
nunca obteve autorização para oferecer o curso que a recorrida afirma ter
concluído (Licenciatura em Letras). 6. Segundo entendimento da Egrégia
Corte Superior, a conclusão do curso não é suficiente, por si só, para
que se obtenha o registro do diploma e passe a exercer a profissão, sendo
necessário que o curso concluído seja autorizado e reconhecido pelo MEC, não
sendo possível 1 a emissão de diploma válido por curso que ainda não obteve
tal reconhecimento. 7. In casu, não há nos autos elemento fundamental para
acolhimento da pretensão antecipatória, qual seja, a prova inequívoca de que
o Curso de Licenciatura em Letras, segundo a agravada, concluído na FAVIX,
teria sido autorizado e reconhecido pelo MEC, além do fato de o referido
curso não estar abarcado pelo acórdão, transitado em julgado, proferido
nos autos da Ação Civil Pública nº 0011635-95.2012.4.02.5001. 8. Agravo de
instrumento provido, para fins de suspender os efeitos da antecipação de
tutela deferida no Juízo de 1º grau.
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A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . A G R A
V O D E INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
PROFESSOR NELSON ABEL DE ALMEIDA - FAVIX. CURSO SUPERIOR. NÃO RECONHECIDO
PELO MEC. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
nos autos de Ação Cumprimento de Sentença, deferiu o pedido de tutela de
urgência da parte autora, para determinar que a União adote, no prazo de
15 dias, as providências necessárias, a fim de garantir a expedição de
diplomas aos ex-aluno...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO TUTELA DE
URGÊNCIA. IMPEDIR EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL
DE VALORES CONTROVERSOS INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS N ECESSÁRIOS. ART. 300
DO CPC. DESPROVIDO. 1. O Agravante se insurge contra decisão que indeferiu a
tutela de urgência, a qual objetivava que a Agravada se abstivesse de propor
a execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato, bem como a autorização
para efetuar depósito judicial das prestações no valor de R$ 985,94 ( valor
mensal do contrato originário), a título de valor incontroverso. 2. O
art. 300 do CPC exige, para concessão de tutela de urgência, que haja
"elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do p rocesso". 3. O art. 50, caput, da Lei nº
10.931/2004 determina que os valores incontroversos devem continuar sendo
pagos no tempo e modo contratados. Já o § 2º do art. 50 condiciona a suspensão
da exigibilidade do valor controvertido ao depósito do valor correspondente
"no t empo e modo contratados". 4. O contrato de financiamento originário
foi assinado em outubro de 2008, pelo prazo de 119 meses. Depois de realizar
duas repactuações com incorporação de parcelas em atraso ao saldo devedor (18
parcelas em 2013 e 21, em 2016), que elevaram o valor das prestações para R$
2.791,30, não é razoável que o Recorrente pretenda depositar judicialmente
prestações de R$ 985,94 (valor mensal do contrato originário), a título de
valor incontroverso. 5. Não se encontra presente a probabilidade do direito
alegado, pois o Recorrente, mesmo reconhecendo o atraso no pagamento das
prestações, pretende impedir a execução extrajudicial do imóvel, efetuando o
depósito do valor da prestação que entende devido ( incontroverso), o que não
encontra respaldo na legislação em comento. 6. Como expresso pelo Juízo a quo,
o Agravante não pretende depositar o valor integral das prestações, mas somente
"depositar judicialmente o valor da parcela original, que não corresponde ao
valor das parcelas relativas ao montante repactuado, inexistindo qualquer
elemento que permita supor que não possuía conhecimento do novo valor das
parcelas, apesar d e ter, livremente, repactuado a dívida". 7. Sem cumprir
as determinações legais não se mostra possível a concessão da liminar com a
autorização do depósito das parcelas no valor que o Agravante pretende para
impedir que a Agravada exerça os direitos previstos no contrato em razão da
inadimplência. 8 . Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO TUTELA DE
URGÊNCIA. IMPEDIR EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL
DE VALORES CONTROVERSOS INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS N ECESSÁRIOS. ART. 300
DO CPC. DESPROVIDO. 1. O Agravante se insurge contra decisão que indeferiu a
tutela de urgência, a qual objetivava que a Agravada se abstivesse de propor
a execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato, bem como a autorização
para efetuar depósito judicial das prestações no valor de R$ 985,94 ( valor
mensal do contrato originário), a título de valor incontroverso. 2. O
art. 30...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, I I I
, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO C ONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL,
com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, em Ação Ordinária,
deferiu a liminar que visava considerar "o autor apto na Inspeção de Saúde,
se o único motivo for a "mordida cruzada", convocando-o para o TESTE DE
APTIDÃO FÍSICA (TAF) e, sendo aprovado, para a AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (AP),
bem como, mantendo-se a aprovação, para as demais etapas do certame, até
final formatura, diplomação e nomeação ao posto de aprendiz de marinheiro,
observada a ordem de classificação, com t odos os direitos e deveres inerentes
ao cargo/posto." 2. A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que
o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto,
após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu,
ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015,
segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da d
ecisão recorrida". Precedentes citados. 3 . Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, I I I
, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO C ONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL,
com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, em Ação Ordinária,
deferiu a liminar que visava considerar "o autor apto na Inspeção de Saúde,
se o único motivo for a "mordida cruzada", convocando-o para o TESTE DE
APTIDÃO FÍSICA (TAF) e, sendo aprovado, para a AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (AP),
bem como, mantendo-se...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO
SUPERIOR A 24 MESES. CÔMPUTO PARA FINS DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretensão de que
reconhecido e declarado o direito da juíza de trabalho às férias referente
aos seguintes períodos: i) 2009/2010, 60 dias; ii) 2010/2011, 30 dias; iii)
2012/2013, 60 dias; e iv) 2013/2014, 70 dias. 2. Conforme consta dos autos,
a autora/apelante, aposentada por invalidez em 20/3/2013, já teve indenizada
administrativamente 60 dias de férias relativas ao exercício de 2010 e 30 dias
de férias referente ao exercício de 2011, conforme cópia do ato do Presidente
do TRT/1ª Região acostado à fl. 85. Quanto à pretensão de reconhecimento de
férias nos períodos subsequentes, a partir de 2012, observa-se que a magistrada
esteve de licença para tratamento da própria saúde, ininterruptamente,
entre o período de 11/10/2012 a 19/3/2013. 3. Em se tratando de direitos,
deveres e vantagens pelo exercício da magistratura federal deve ser aplicado o
disposto na Lei Complementar n. 35/73 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN)
e, somente de forma subsidiária, as disposição contidas na Lei 8.112/90
(Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais). 4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que
as férias não usufruídas pelo magistrado, desde que não fossem interrompidas
por necessidade do serviço, não enseja conversão em pecúnia. 5. Demais disso,
pela exegese dos arts. 102 e 103 da Lei 8.112/90, depreende-se que o período
de licença para tratamento da própria saúde superior a vinte e quatro meses
só é computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Dessa forma,
a lei não autoriza interpretação extensiva para o cômputo daquele período
de licença para fins de concessão do direito às férias. 6. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO
SUPERIOR A 24 MESES. CÔMPUTO PARA FINS DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretensão de que
reconhecido e declarado o direito da juíza de trabalho às férias referente
aos seguintes períodos: i) 2009/2010, 60 dias; ii) 2010/2011, 30 dias; iii)
2012/2013, 60 dias; e iv) 2013/2014, 70 dias. 2. Conforme consta dos autos,
a autora/apelante, aposentada por invalidez em 20/3/2013, já teve indenizada
administrativamente 60 dias de...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA
DA DECADÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDAS. 1. Agravo Retido não conhecido, eis que não cumprido
pela Recorrente o que dispõe o art. 523, §2º, do CPC. 2. Houve equívoco
no cálculo da remuneração do benefício do Impetrante referente às antigas
funções comissionadas FC-01 a FC-10, que atualmente dão ensejo às parcelas
complementares: Diferenças art. 6º da Lei 10.475/02 e Verba Remuneratória
Destacada, situação que importou em reajuste nos valores percebidos a fim
de readequá-los no que diz respeito à legislação e à Constituição Federal,
conforme determinado nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União. 3. A
pretensão do Impetrante de manter inalterado o seu benefício ao argumento de
que as verbas estavam incorporadas definitivamente ao seu patrimônio esbarra no
princípio da Autotutela, pelo qual a Administração Pública pode e deve rever
seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se
originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do
pagamento contrariamente ao que determina a lei. Inteligência da Súmula nº 473
do STF e do art. 53 da Lei 9.784/99. 4. Não incide a decadência na hipótese,
pois o pagamento de pensão é relação de trato sucessivo, que se renova mês
a mês, portanto, atual, não sendo plausível a perpetuação da ilegalidade
constatada pelo Poder Público. 5. No caso, ainda que haja boa-fé da Impetrante,
é admissível da restituição ao Erário de valores indevidamente pagos pela
Administração Pública, pois o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar
não é suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, principalmente
quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. O STF, no julgamento
do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou
outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja obrigatória,
dentre eles consta que deve haver dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato
que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração, não sendo esta a hipótese dos
autos. 6. Apelação do Impetrante desprovida. Remessa Necessária e Apelação
da União providas. 1
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA
DA DECADÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDAS. 1. Agravo Retido não conhecido, eis que não cumprido
pela Recorrente o que dispõe o art. 523, §2º, do CPC. 2. Houve equívoco
no cálculo da remuneração do benefício do Impetrante referente às antigas
funções comissionadas FC-01 a FC-10, que atualmente dão ensejo às parcelas
complem...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº
566/12. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CRF/RJ. 1. A empresa
embargante, ora apelada, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal
com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo CRF/RJ, referente
à cobrança de multa imposta com fundamento no artigo 24, parágrafo único,
da Lei nº 3.820/60 e do artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73, sob o argumento
de que o processo administrativo para apuração da penalidade cerceou o seu
direito de defesa, em razão de ter exigido para o recebimento do recurso
administrativo o pagamento de porte de remessa e de retorno. 2. O Conselho
Federal de Farmácia editou a Resolução nº 566/2012, que aprovou o regulamento
do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais e Regionais de
Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo
será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento
de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo
de convênio específico. 3. Entretanto, é reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para
fins recursais na seara administrativa (Súmula Vinculante nº 21). 4. A Lei nº
3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige
a necessidade de recolhimento de porte de remessa e retorno como requisito
para o conhecimento do recurso administrativo, sendo certo que não cabe à
Resolução nº 566/2012 inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não
previstos em lei, sob pena de exorbitar os poderes conferidos. 5. Indevida
a exigência feita pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de
Janeiro, amparado pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento de porte
de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo da
embargante, por ter cerceado o seu direito à ampla defesa (Precedentes:
REEX 2016.51.01.504937-6, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 14/03/2017; TRF2 -
REEX 2011.50.01.015832-1. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 07/02/2013; TRF4 - REEX
- 5002689-52.2016.404.7200. Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete
Pantaleão Caminha. 4ª Turma. juntado aos autos em 24/11/2016). 1 6. Escorreita
a r. sentença que afastou a exigibilidade da multa imposta pelo CRF/RJ, cobrada
nos autos da execução fiscal nº 0050434-62.2016.4.02.5101. 7. Negado provimento
à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº
566/12. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CRF/RJ. 1. A empresa
embargante, ora apelada, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal
com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo CRF/RJ, referente
à cobrança de multa imposta com fundamento no artigo 24, parágrafo único,
da Lei nº 3.820/60 e do artigo 15,...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA. DITADURA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I. Trata-se de
demanda em que a parte autora pretende obter compensação por danos morais
sofridos durante o regime militar, teria, em síntese, sofrido torturas,
perseguições, tormentos e dissabores em razão exclusiva de seus posicionamentos
políticos. II. A presente demanda não se funda nos termos da Lei nº10.559/2002,
que fixou indenização em favor dos anistiados calculada na forma prevista
em seus dispositivos, e já percebida pela parte autora, razão pela qual
o referido diploma não tem qualquer efeito sobre o transcurso do prazo
prescricional. III. Noutro eito, entendo como Desembargador José Antônio Neiva
que "a tese da imprescritibilidade com fundamento no princípio da dignidade
da pessoa humana me parece um elastério tenebroso e de afronta à segurança
das relações jurídicas e sociais, o que acabaria por levar toda e qualquer
reparação civil por danos morais ao patamar de ações imprescritíveis, sem que
o próprio legislador constituinte originário assim tenha se manifestado ao
estabelecer, em nossa Constituição, os direitos fundamentais, a exemplo do que
fez, explicitamente, no art. 5º, incisos XLII e XLIV, quando aduz as hipóteses
de imprescritibilidade" ( AC nº 200951150001382, DJ 11.09.2013). IV. Aliás,
e embora não se desconheça entendimento em sentido contrário, reconhecendo
como imprescritível o crime de tortura, o que, reflexamente, atingiria a
pretensão de ressarcimento por danos dele decorrentes, a verdade é que, por
opção política ou não, a Constituição da República limitou-se a considerar
como imprescritíveis "a prática de racismo" (inciso XLII do art.5º) e "a
ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático" (inciso XLIV do art.5º), nada mencionando acerca
do delito de tortura. V. E nem se diga que as limitações de acesso aos
órgãos jurisdicionais próprias do período de excesso justificariam a tese
da imprescritibilidade na hipótese. A presente ação foi ajuizada em 2011,
muitos anos depois da abertura da abertura política, iniciada em 1974
e findada em 1985. Não fosse isso, ou seja, ainda que adotada a tese
da imprescritibilidade do crime de tortura, não seria possível afastar a
prescrição reconhecida, porquanto em nenhum momento foi possível identificar,
nos documentos adunados aos autos, a prática do referido delito. VI. Assim,
com a promulgação da Constituição da República de 1988, a partir de quando
foi reconhecida a prática dos referidos atos de exceção, nos moldes previstos
no art.8º do ADCT, teve início a contagem do prazo prescricional que, na
presente hipótese, é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, de tal
forma que, quando do ajuizamento da presente demanda em 2011, a pretensão
autoral já havia sido fulminada pela prescrição. VII. Recurso não provido. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA. DITADURA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I. Trata-se de
demanda em que a parte autora pretende obter compensação por danos morais
sofridos durante o regime militar, teria, em síntese, sofrido torturas,
perseguições, tormentos e dissabores em razão exclusiva de seus posicionamentos
políticos. II. A presente demanda não se funda nos termos da Lei nº10.559/2002,
que fixou indenização em favor dos anistiados calculada na forma prevista
em seus dispositivos, e já percebida pela parte autora, razão pela qual
o referido...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304
DO CP). CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IGNORÂNCIA DA FALSIDADE. ALEGAÇÃO
INFUNDADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENAS SUBSTITUTIVAS
ADEQUADAMENTE APLICADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO
DESPROVIDO. I - Hipótese em que o ora apelante, no dia 31 de maio de
2015, pela manhã, conduzia um veículo modelo Astra, na BR-101, Km 303, em
Itaboraí/RJ, quando foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal,
aos quais apresentou CNH, categoria AD, materialmente falsa. II - Autoria e
materialidade delitivas devidamente demonstradas pelo conjunto probatório,
sendo certo que o LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (DOCUMENTOSCOPIA),
acostado às fls. 74/79 do IPL em apenso, constatou a falsidade material
do documento em questão. Ademais, por ocasião da abordagem procedida pelos
policiais rodoviários federais, verificou-se, em consulta aos sistemas SERPRO
e DENATRAN, a inexistência de registro da CNH 04037079608, que era portada
pelo ora apelante. III - Não prospera a tese defensiva de ausência de dolo,
eis que o próprio acusado confessou, em sede policial (fls. 09/11 do IPL em
apenso) e em Juízo (mídia de fl. 81) que, apesar de ter frequentado autoescola,
adquiriu sua CNH, por volta de 2008, pela quantia de R$ 1.500,00, através
de um despachante do DETRAN chamado Elias, não tendo realizado qualquer
exame teórico ou prático, exames esses que admitiu sabia necessários. IV -
A pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impossibilita a incidência
da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) na segunda
fase da dosimetria, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (Súmula nº 231). V - A pena substitutiva de prestação
pecuniária foi aplicada em quantum razoável (R$ 2.000,00), podendo o ora
apelante pleitear, em sede de execução penal, o seu parcelamento. VI - Na
condenação superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas
restritivas de direito, conforme determina o artigo 44, §2º, do Código Penal,
ficando a cargo do julgador escolher, dentre as opções fornecidas pela lei,
qual a mais adequada ao caso concreto. VII - Recurso a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304
DO CP). CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IGNORÂNCIA DA FALSIDADE. ALEGAÇÃO
INFUNDADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENAS SUBSTITUTIVAS
ADEQUADAMENTE APLICADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO
DESPROVIDO. I - Hipótese em que o ora apelante, no dia 31 de maio de
2015, pela manhã, conduzia um veículo modelo Astra, na BR-101, Km 303, em
Itaboraí/RJ, quando foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federa...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO. IBGE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da
ação de execução de título judicial, deu provimento aos embargos de declaração,
tornando sem efeito a determinação de apresentação de certidão de comprovação
de filiação dos agravados à data da ação originária. A execução em questão
trata de pagamento aos inativos do IBGE da parcela da GDIBGE, gratificação
de desempenho institucional, a partir da impetração de mandado de segurança
coletivo pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE. 2. A
figura processual da substituição significa estar em Juízo em nome próprio na
defesa de interesses de outrem, de quem não se necessita de autorização para
a proposição da causa. Assim, as associações têm legitimidade para demandar
em juízo a tutela de direitos coletivos dos integrantes de toda a categoria
que representam, legitimando os agravantes para a propositura individual da
execução de sentença, sejam filiados ou não à entidade. Precedentes do STJ
e deste Regional. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que reconheceu
a legitimidade dos agravados para figurarem na correlata execução. 3. Agravo
de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO. IBGE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da
ação de execução de título judicial, deu provimento aos embargos de declaração,
tornando sem efeito a determinação de apresentação de certidão de comprovação
de filiação dos agravados à data da ação originária. A execução em questão
trata de pagamento aos inativos do IBGE da parcela da GDIBGE, gratificação
de desempenho institucional, a partir da impetração de mandado de segurança
coletivo pela...
Data do Julgamento:12/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009839-93.2017.4.02.5001 (2017.50.01.009839-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : HELOA SANTOS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:DO ESPÍRITO SANTO -
IFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível
(00098399320174025001) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. VERIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ART IGO 98, §3º DO CPC/2015. 1. Apelação cível interposta
contra sentença que julga improcedente pedido de condenação de instituição
federal de ensino a redistribuir, de maneira, equânime, pontuação referente
a questão anulada em prova discursiva de concurso público, bem como a
proceder a reclassificação da demandante no certame. 2. É cabível controle
jurisdicional de atos administrativos com o fim de perquirir a observância
de princípios e direitos constitucionais, notadamente aqueles expostos no
art. 37 da Constituição Federal, em especial os necessários ao provimento
de cargo ou emprego público mediante concurso público, como de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3. A Administração
Pública detém poderes discricionários que lhe permitem atuar segundo um
juízo próprio de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada
a autonomia administrativa dos órgãos públicos. Nesse sentido, não compete
ao Poder Judiciário substituir comissão organizadora ou banca examinadora de
concurso, fixando ou modificando critérios de avaliação ou distribuição de
pontuação que levem à reclassificação de candidato, a menos se constatada
ilegalidade ou violação aos aludidos princípios constitucionais na atuação
administrativa (STF, Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 7.5.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00451882220154025101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.6.2017). 4. No caso vertente,
o procedimento de redistribuição de 30 (trinta) pontos referentes à questão
da prova discursiva anulada do Concurso Público 03/2016, realizado pelo
Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), regido pelo Edital nº 03 de
31.8.2016 foi estabelecido pela comissão organizadora da seguinte maneira:
(i) todos os candidatos que escolheram a questão anulada obtiveram pontuação
máxima aplicada a esta; (ii) todos os demais candidatos, ainda que não tenha
escolhido a questão anulada, tiveram a menor de suas notas substituída pela
pontuação máxima. A pontuação foi atribuída a todos os candidatos de maneira
equânime, conforme se constatou mediante análise de documentos acostados aos
autos. 5. Quanto ao fato de inexistir previsão editalícia acerca do método
de distribuição da pontuação em caso de anulação de questão, verifica-se,
no próprio Edital 03/2016 atinente ao certame, no item 18.11 (fls. 66), que
questões ou situações omissas seriam resolvidas pela comissão organizadora,
o que foi feito de maneira acertada. A atuação administrativa se mostra
razoável e observa o princípio da isonomia. 6. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
1 órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde
a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos
EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Sendo
assim, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na
origem, fixado em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §8º e §2º do CPC/2015,
bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de
honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo,
que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98
do CPC/2015, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça
(fls. 146). 8. Apelação não provida.
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Nº CNJ : 0009839-93.2017.4.02.5001 (2017.50.01.009839-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : HELOA SANTOS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:DO ESPÍRITO SANTO -
IFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível
(00098399320174025001) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. VERIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ART IGO 98, §3º DO CPC/2015. 1. Apelação cíve...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por SARA MENDONCA MARINHO e SORAIA ROCHA GOMES DE OLIVEIRA
(fls. 2054/2069) em face do acórdão de fls. 2037/2039, que não conheceu da
Apelação de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA, pela incidência do disposto no §2º,
inciso I, do art. 76 do CPC/2015, em virtude do não saneamento da representação
processual; desproveu a apelação de FELICIANO GOULART DE FIGUEIREDO; e concedeu
provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Remessa Necessária,
acrescentando a todos os réus a condenação de perda da função pública e à Ré
SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA, também a suspensão dos direitos políticos por 5
anos; pela prática de ato de improbidade capitulado no artigo 10, incisos V
e XI e art. 11, caput da Lei nº 8.429/92. 2. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por
fim, o erro material. 3. A pretexto de sanar suposta omissão e contradição, as
partes embargantes buscam apenas a análise de matéria indicada em sede de Apelo
não recebido tendo em vista a intempestividade e, posteriormente reapresentada
em recursos adesivos interpostos e não recebidos em virtude da impossibilidade
de seu uso como substitutivo aos recursos intempestivos. 4. Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e
decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações
relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito
infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim,
reformar o julgado por via inadequada. 5. Desprovidos os embargos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por SARA MENDONCA MARINHO e SORAIA ROCHA GOMES DE OLIVEIRA
(fls. 2054/2069) em face do acórdão de fls. 2037/2039, que não conheceu da
Apelação de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA, pela incidência do disposto no §2º,
inciso I, do art. 76 do CPC/2015, em virtude do não saneamento da representação
processual; desproveu a apelação de FELICIANO GOULART DE FIGUEIREDO; e concedeu
prov...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DENTISTA AUTÔNOMO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE
ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do
trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes
à época do efetivo exercício da atividade. II. Até 28 de abril de 1995, é
possível o enquadramento da atividade como especial da atividade de dentista,
enquadrada no código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto Lei 53.831/64. III. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. A legislação previdenciária
aplicável não faz qualquer exigência quanto à apresentação de histograma
e medições, sendo suficiente a apresentação dos formulários de informações
ou do Perfil Profisiográfico Previdenciário - PPP. V. O fato de o segurado
ser contribuinte individual não constitui óbice absoluto para conversão
de períodos laborados de forma especial em comum, uma vez que, a rigor, os
artigos 57 e 58, da Lei n° 8.213/1991, não relacionam os beneficiários da
aposentadoria especial, não podendo a lei desconhecer a sujeição do corpo
humano aos efeitos daninhos de agentes químicos, físicos ou biológicos, na
proteção de direitos previdenciários. VI. De acordo com a Súmula 62 da TNU
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade
especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física." VII. O Formulário DSS8030
apresentado, que consigna exposição a agentes nocivos de modo habitual e
permanente desde 22.06.1976, não constitui meio probatório capaz de comprovar
a submissão do segurado a agentes nocivos, vez que não é corroborado por laudo
técnico assinado por profissional habilitado e está assinado pelo próprio
demandante, o que não é admissível, devendo o reconhecimento do direito
ser limitado ao advento da 1 Lei nº 9.032/95. Precedente: TRF-2. APELREEX
2006.51.01.524114-2. Data de Publicação: 26/06/2009. VIII. Constatado que,
procedida a conversão do período reconhecido como especial, o segurado
alcança um total de mais de 40 anos de tempo de contribuição, deve ser
determinada a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo
de contribuição. IX. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). X. Não obstante o julgamento do RE
870.947/SE seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente,
na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do
paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. STF,
ARE 673.256, da Relatora Ministra Rosa Weber: "a existência de precedente
firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma". XI. A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº
870.947/SE. XII. De acordo com Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional
da 2ª Região, "É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única
vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009". XIII. Verificado que o percentual fixado para
o pagamento da verba honorária foi aplicado em consonância com os §§ 3º e
4º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, deve ser mantida
a condenação. XIV. Remessa Oficial e Apelação a que se nega provimento;
Sentença retificada, de ofício, em relação à correção monetária, para que
seja aplicado o IPCA-E.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DENTISTA AUTÔNOMO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE
ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do
trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúd...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. ¬ EXTINÇÃO ¬. SUCESSÃO PELA
UNIÃO FEDERAL. ¬ COBRANÇA DE IPTU. ¬ EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PARTE
INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na hipótese,
os débitos de IPTU constituídos nos autos referem-se, consoante a CDA de
fl. 02, a exercício de 2006, constituído por lançamento em 27/11/2007, e
a ação foi distribuída em 2010, portanto, em momento posterior à extinção
da RFFSA. 2 - A Rede Ferroviária Federal S/A. foi extinta por força da
Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n.º 11.483/07,
figurando a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações e
ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU constituídos
a nteriormente à referida data. 3 - O tema da responsabilidade da União,
como sucessora da RFFSA foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno do
STF no julgamento do RE nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida,
assentando entendimento no sentido de que não se aplica a imunidade tributária
recíproca a débito de IPTU devido pela extinta RFFSA. Com a liquidação da
RFFSA, seu patrimônio e suas responsabilidades foram transferidas para a
União, vedada a aplicação da imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal, que não abrange os débitos originariamente constituídos
e m face da aludida Sociedade de Economia Mista. 4 - É de fácil constatação
o fato de que a execução foi proposta em face de pessoa jurídica extinta e,
diante disso, o feito apresenta vício congênito, uma vez que não é possível
ajuizar ação contra p essoa jurídica inexistente. 5 - Cumpre ressaltar a
impossibilidade de retificação da CDA com relação ao sujeito passivo, diante
do teor do verbete 392 da Súmula do STJ, que dispõe "A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução". 6 - Apelação do Município de
PETRÓPOLIS improvida. 1
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. ¬ EXTINÇÃO ¬. SUCESSÃO PELA
UNIÃO FEDERAL. ¬ COBRANÇA DE IPTU. ¬ EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PARTE
INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na hipótese,
os débitos de IPTU constituídos nos autos referem-se, consoante a CDA de
fl. 02, a exercício de 2006, constituído por lançamento em 27/11/2007, e
a ação foi distribuída em 2010, portanto, em momento posterior à extinção
da RFFSA. 2 - A Rede Ferroviária Federal S/A. foi extinta por força da
Medida Provisória n.º 35...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho