AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDOS DE NULIDADE,
ADJUDICAÇÃO E COTITULARIDADE. PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE MU 7501731-8
("ESTRADO METÁLICO REGULÁVEL PARA TRANSPORTE E ACONDICIONAMENTO DE FOLHAS
METÁLICAS"). IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE FALSIDADE INSTAURADO SOBRE ATA DE
REUNIÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO DE FORNECIMENTO. INEGÁVEL
DESENVOLVIMENTO CONJUNTO E APRIMORAMENTO DA TECNOLOGIA OBJETO DO MODELO
DE UTILIDADE MU 7501731-8. ARTS. 88, 91 E 92 DA LPI. DECLARAÇÃO DE
COTITULARIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - O objeto da demanda é
a suposta nulidade, total ou parcial, da patente de modelo de utilidade MU
7501731-8 ("estrado metálico regulável para transporte e acondicionamento
de folhas metálicas"), em razão de (i) falta de ato inventivo (art. 9°
da Lei 9.279/96); (ii) acréscimo posterior de matéria não revelada no
pedido de depósito (art. 32 da Lei 9.279/96); e (iii) reivindicação de
matéria que não estaria incluída no escopo do relatório descritivo da
patente, nem exemplificada em um dos desenhos da patente (art. 25 da Lei
9.279/96). Subsidiariamente, foram formulados pedidos de adjudicação ou
cotitularidade da referida patente com base nos arts. 88, 91 e 92 da LPI, eis
que a tecnologia teria sido desenvolvida nos termos do contrato de fornecimento
CS-604/02170, em conjunto com técnicos da apelante CSN, como comprovariam as
atas de reunião ocorridas em 25.03.1997, 17.03.1998 e 10.03.1998. II - Agravo
retido provido e incidente de falsidade improcedente. O acervo probatório
existente nos autos, em especial o depoimento prestado pela testemunha MÁRIO,
evidencia a autenticidade da ata da reunião ocorrida em 25.02.95. Como revela
a oitiva em Juízo, a despeito de sustentar que seu contrato de trabalho com
a DRW apenas teria tido início em 01.12.1996, a testemunha MÁRIO reconheceu
como sua a assinatura posta nas atas de reunião realizadas em 25.02.95 e
25.03.97 (3 minutos e 8 segundos da mídia). Na mesma oportunidade, informou
que, ao final de todas as reuniões, as respectivas atas eram preenchidas
e lidas pelo relator, e então assinadas por todos os presentes. Se MÁRIO
reconheceu como sua a assinatura e informou que apenas assinava a ata
depois de conferir as informações que nela constavam, conclui-se que não
remanescem quaisquer dúvidas acerca da validade da ata e da veracidade das
informações nela lançadas. III - Dever de informação previsto no contrato
de fornecimento. Nos termos da cláusula 15.1, a DRW possuía a obrigação de
informar para a CSN a existência de "direitos protegidos pela legislação de
propriedade industrial sobre materiais, máquinas, equipamentos, dispositivos,
processos, desenhos, modelos e marcas, antes de serem utilizados na execução
dos serviços objeto deste contrato". Considerando que as partes discutiam
justamente o fornecimento do objeto do MU 7501731-8 - - estrados 1 metálicos
para transporte de folhas metálicas -, mais do que qualquer outro direito,
o depósito do pedido de patente deveria ter sido comunicado à CSN. E se o
1° apelado nada falou, é porque sabia que a tecnologia seria desenvolvida
pelas partes no curso da relação contratual. IV - Arts. 88, 91 e 92 da LPI e
o inegável desenvolvimento conjunto e aprimoramento da tecnologia objeto do
modelo de utilidade MU 7501731-8. Em 04.06.1998, após a celebração do contrato
de fornecimento CS-604/02170, o 1° apelado apresentou ao INPI alterações
ao pedido da patente MU 7501731-8 (fls. 85/103), incluindo, dentre outros
pontos, modificações na ponta da longarina. E, como se verifica da ata de
reunião de 25.03.1997, as alterações foram exatamente aquelas sugeridas por
funcionário da CSN. V - Assim, indubitável a incidência ao caso concreto
do art. 91 da Lei da Propriedade Industrial, segundo o qual "a propriedade
de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando
resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa
disposição contratual em contrário". Embora o art. 91 da LPI trate apenas da
contribuição do empregado, o art. 92 do mesmo diploma legal estende a norma
às relações entre "empresas contratantes e contratadas". VI - Dessa forma,
muito embora as partes apenas tenham celebrado o contrato de fornecimento
em 24.04.1996, a tecnologia já vinha sendo desenvolvida em conjunto pelas
partes antes do depósito, como se verifica da ata da reunião de 25.02.1995, e
foi aprimorada posteriormente, fato que se refletiu nas modificações feitas
pelo 1° apelado ao pedido de patente da MU 7501731-8. VII - Declarada a
cotitularidade sobre a patente MU 7501731-8. VIII - Agravo retido a que
se dá provimento e apelação a que se dá provimento. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo retido e DAR PROVIMENTO à apelação,
nos termos do voto Rio de Janeiro, 31 de julho de 2018. ROGÉRIO TOBIAS DE
CARVALHO JUIZ FEDERAL CONVOCADO (EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 2
Ementa
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDOS DE NULIDADE,
ADJUDICAÇÃO E COTITULARIDADE. PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE MU 7501731-8
("ESTRADO METÁLICO REGULÁVEL PARA TRANSPORTE E ACONDICIONAMENTO DE FOLHAS
METÁLICAS"). IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE FALSIDADE INSTAURADO SOBRE ATA DE
REUNIÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO DE FORNECIMENTO. INEGÁVEL
DESENVOLVIMENTO CONJUNTO E APRIMORAMENTO DA TECNOLOGIA OBJETO DO MODELO
DE UTILIDADE MU 7501731-8. ARTS. 88, 91 E 92 DA LPI. DECLARAÇÃO DE
COTITULARIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - O objeto da demanda é
a suposta nuli...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR
110/2001. COMPROVAÇÃO DE ACORDO. RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia em saber se o apelante tem direito aos expurgos inflacionários
relativos aos planos Verão e Collor I, ou se em face de ter aderido ao Termo
de Adesão, conforme alega a CEF, perdeu o direito de propor ação a fim de
corrigir o valor dos depósitos de suas contas fundiárias. 2. Verifica-se que
a Caixa Econômica Federal apresentou cópia de extratos que comprovam que
o apelado assinou o termo de adesão, em 16/10/2002. Constata-se que foram
efetivados lançamentos e saques na referida conta, numa evidente demonstração
de que o apelante beneficiou-se do acordo celebrado com a CEF, nos termos da
LC nº 110/2001. 3. Ao aderir ao acordo, o apelante reconheceu a legalidade
de seus termos a ponto de renunciar aos direitos referentes aos complementos
de atualização monetária relativos a junho de 1987, de 1º de dezembro de
1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 199,
conforme ficou consignado na LC nº 110/01. 4. Cumpre assinalar que o Supremo
Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 1 (DJE nº 31, p. 1, em
06/06/2007), assentou a constitucionalidade do acordo de adesão instituído
pela LC nº 110/2001, e reputou ofensivo à garantia constitucional do ato
jurídico p erfeito julgado desconsiderar a validade e a eficácia do Termo
de Adesão. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR
110/2001. COMPROVAÇÃO DE ACORDO. RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia em saber se o apelante tem direito aos expurgos inflacionários
relativos aos planos Verão e Collor I, ou se em face de ter aderido ao Termo
de Adesão, conforme alega a CEF, perdeu o direito de propor ação a fim de
corrigir o valor dos depósitos de suas contas fundiárias. 2. Verifica-se que
a Caixa Econômica Federal apresentou cópia de extratos que comprovam que
o apelado assinou o te...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0143132-92.2013.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta, em síntese, que,
diante da inexistência de bens móveis ou imóveis que possam garantir a dívida,
faz-se necessária a penhora do faturamento da empresa, sob pena de paralisação
do processo judicial por tempo indeterminado e a consequente convalidação do
não pagamento por parte da executada dos tributos que deve. 2. Como cediço, a
execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente
esgotar todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres
e desembaraçados, que possam garantir a execução. Com efeito, a disciplina
da penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional,
uma vez que implica indiretamente em intervenção na administração da
empresa. Conforme se infere da norma contida no § 1º do art. 11 da Lei nº
6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida após
terem sido frustradas todas as diligências no sentido de localizar bens da
parte executada passíveis de penhora. 3. A jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas excepcionalmente é
possível a penhora sobre o faturamento da empresa, 1 ante a inexistência
de garantias bastantes para a satisfação do crédito exequendo; ou seja, a
constrição em comento somente poderá ser adotada para garantia do crédito
tributário após esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros
bens idôneos e suficientes para garantia da execução. Precedentes citados:
(REsp 1.057.076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017; AgInt no REsp
1.588.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 19/12/2016. Nesse mesmo precedentes desta 4ª Turma Especializada: (TRF2
- AG - 0007235- 64.2016.4.02.0000 - Relator Juiz Federal Convocado ERIK
NAVARRO WOLKART, 4ª Turma Especializada, Julgado em 12/09/2017; TRF2 - AG -
0008832-68.2016.4.02.0000 - Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
4ª Turma Especializada, julgado em 19/05/2017. 4. Na hipótese, verifica-se
que, após a citação da empresa executada (fl. 13), foi realizada a consulta
de ativos financeiros via Sistema BACENJUD (fls. 14-15), restando, contudo,
frustrada a penhora on line. Em seguida, a exequente requereu a penhora de 5%
sobre o faturamento mensal bruto da empresa recorrida (fls. 16/18). Ocorre
que a agravante não comprovou que esgotou todas as diligências possíveis no
sentido de encontrar outros bens da empresa executada passíveis de penhora;
uma vez que poderia ter realizado diversas diligências possíveis e disponíveis
ao seu alcance; por exemplo, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e
ao Detran e Denatran. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0143132-92.2013.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta, em síntese, que,
diante...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - CADE - GARANTIA EM PECÚNIA -
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ANP - LEGITIMIDADE. - Em se tratando de execução de
crédito advindo de multa aplicada pelo CADE, a suspensão da execução só se
dá por decisão judicial e se garantido o juízo no valor integral daquela por
meio de caução idônea em dinheiro, o qual, revogada a liminar que suspendera
a execução, será convertida em renda para o Fundo de Defesa de Direitos
Difusos (§§ 1º, 2º e 3º da Lei n.º 12.529/2011). - A única modalidade de
caução prevista na Lei n.º 12.529/2011 é a em dinheiro, que se legitima
pela celeridade e certeza na satisfação do crédito. - Consoante disposto
no § 10 do art. 10 da Lei n.º 9.847, de 26.10.1999, à ANP fora cominada
a atribuição de executar parcialmente a pena estabelecida na lei sem sem
discricionariedade quanto ao mérito da infração apurada pelo CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, do que advém a ilegitimidade
passiva da Agência para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto seja a
anulação de procedimento administrativo que tramitara perante este Conselho. -
Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - CADE - GARANTIA EM PECÚNIA -
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ANP - LEGITIMIDADE. - Em se tratando de execução de
crédito advindo de multa aplicada pelo CADE, a suspensão da execução só se
dá por decisão judicial e se garantido o juízo no valor integral daquela por
meio de caução idônea em dinheiro, o qual, revogada a liminar que suspendera
a execução, será convertida em renda para o Fundo de Defesa de Direitos
Difusos (§§ 1º, 2º e 3º da Lei n.º 12.529/2011). - A única modalidade de
caução prevista na Lei n.º 12.529/2011 é a em dinheiro, que se legitima
pela c...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO. EQUIPARAÇÃO COM OS
SERVIDORES DA ATIVA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RE
631240 (REPERCUSSÃO GERAL), DJe 10.11.2014. APLICAÇÃO POR A NALOGIA. SENTENÇA
ANULADA. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da
sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo, fundamentada no
sentido de que "muito embora regularmente intimada, deixou a parte autora
de cumprir a determinação contida no despacho exarado à fl. 90/91, não
apresentando cópia do seu requerimento administrativo junto à União Federal,
como também de seu indeferimento " (fls. 105/106). -O autor, pensionista de
ex-funcionária pública vinculada ao Ministério da Fazenda, a qual ocupava
o cargo de Economista, busca, através da presente demanda, a equiparação
no mesmo valor dos rendimentos dos profissionais da ativa, com base na Lei
12277/2010 e Emendas 40/2003 e 4 1/2003, alegando, inclusive, diferenças
quanto à gratificação GDACE. -Muito embora a relação jurídica, na presente
hipótese, não diga respeito ao INSS, convém pontuar precedente do STF que,
na sessão do dia 03/09/2014, ao julgar o RE 631.240, com repercussão geral
reconhecida, entendeu, no corpo do decisum, dispensável o prévio requerimento
administrativo em hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício previdenciário. É ler:" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 4. Na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de
conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda
não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão"
(...) (RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG
07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). -Da leitura do julgado acima, verifica-se
que a Suprema Corte ressalvou, no item 4, a necessidade de requerimento
administrativo prévio "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, 1 o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão" e, como na espécie, a pretensão do autor consiste
na revisão dos valores de sua pensão com base nos servidores que estão na
ativa, ocupando o mesmo cargo da falecida servidora, por analogia, o pleito
se enquadra no referido item 4, sendo desnecessário o prévio requerimento a
dministrativo. -Nesse sentido, colhe-se trecho do voto do Em. JFC Paulo Andre
Espirito Santo, nos autos da AC 01505589420144025110, na sessão de 22.02.2017,
no âmbito da 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, foi mantido, verbis:
"(...) Considerando os sólidos fundamentos externados no julgamento RE nº
631240 pelo Exmo. Relator Min. Roberto Barroso, cuja especial autoridade
para a exegese sobre o tema é notável, estou convencido de que a ausência
de prévio requerimento administrativo, em determinados casos, importa na
falta de interesse de agir e, por essa razão, adiro ao entendimento firmado
em repercussão geral pelo C. STF, ressaltando que a aplicação do art. 5º,
XXXV da CRFB/88 não desobriga as pessoas ao cumprimento das condições da
ação e dos pressupostos processuais, conforme leciona Alexandre de Moraes (in
'Direitos Humanos e Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º a 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência',
2ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197). Ao caso sub examine aplicam-se,
por analogia, os julgados supracitados, eis que, embora a presente demanda
não cuide de relação jurídica com o INSS, tem como objetivo a concessão da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, da Gratificação de Condição Especial
de 6 Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF a
penionista de exPolicial Militar do antigo DF, matéria atinente à Previdência
Social lato sensu, tendo o STF no RE nº 631240 analisado a questão do
prévio requerimento administrativo na hipótese de ação visando à melhoria de
benefício. Seguindo a lógica das regras para a necessidade ou não de prévio
requerimento administrativo, é de se consignar, primeiramente, que a Autora
pretende melhorar a sua pensão com a percepção das vantagens ora pleiteadas,
previstas nas Leis nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida
na Lei nº 11.663/2008) e nº 11.134/2005 (Gratificação de Condição Especial de
Função Militar - GCEF) e na Lei nº 12.086/2009 (GRV - Gratificação por Risco de
Vida). A Autora já é beneficiária de pensão instituída por ex-Policial Militar
do antigo DF, não está requerendo na inicial a concessão do benefício. Logo,
a presente demanda não se enquadra no primeiro grupo, das ações que pretendem
obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do
autor, inaugurando uma relação jurídica. Nesses casos, o prévio requerimento
administrativo é exigido, pois a concessão original de benefícios depende de
uma postura ativa do interessado, c omo ocorre também com outras vantagens
jurídicas". -Como, na espécie, a relação processual sequer restou completada,
não estando o processo maduro para julgamento, não há como apreciar o 2 m
érito, nesta fase. -Recurso provido para anular a sentença e determinar o
retorno dos a utos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO. EQUIPARAÇÃO COM OS
SERVIDORES DA ATIVA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RE
631240 (REPERCUSSÃO GERAL), DJe 10.11.2014. APLICAÇÃO POR A NALOGIA. SENTENÇA
ANULADA. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da
sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo, fundamentada no
sentido de que "muito embora regularmente intimada, deixou a parte autora
de cumprir a determinação contida no despacho exarado à fl. 90/91, não
apresentando cópia do seu requerimento administrativo junto à União Federal,...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA. CANCELAMENTO DE GRAVAME. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUJEITO
PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. 1.O arrolamento recaiu sobre bem
da impetrante, pessoa jurídica distinta e que não é parte no processo
administrativo do qual originou a restrição. 2.De acordo com ao art. 64 da
Lei nº 9532/97 e art. 43 da do Decreto nº 7574/11, o arrolamento de bens
deverá recair sobre bens e direitos do sujeito passivo. 3. Remessa necessária
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA. CANCELAMENTO DE GRAVAME. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUJEITO
PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. 1.O arrolamento recaiu sobre bem
da impetrante, pessoa jurídica distinta e que não é parte no processo
administrativo do qual originou a restrição. 2.De acordo com ao art. 64 da
Lei nº 9532/97 e art. 43 da do Decreto nº 7574/11, o arrolamento de bens
deverá recair sobre bens e direitos do sujeito passivo. 3. Remessa necessária
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO S OMENTE
COM BASE NO CNIS. ALUNO APRENDIZ. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos
termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº
3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos,
se mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício
é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do
fator previdenciário. 2. Verifica-se, portanto, que o réu suspendeu o benefício
do autor somente com base no CNIS. Trata-se de evidência extremamente frágil,
completamente incapaz de justificar medida gravosa tal como é a suspensão de
um benefício previdenciário. 3. Uma vez concedido o benefício previdenciário,
o ato administrativo de concessão goza de presunção de legitimidade. Por esse
motivo, bem como pela própria natureza dos direitos envolvidos nessa relação,
há necessidade de comprovação de irregularidades no ato concessório para que
seja suspenso o benefício, o q ue não foi cumprido no presente caso. 4. A
regra geral do Regime Geral da Previdência é da inclusão daqueles que são
empregados, somente se admitindo a inclusão de não-empregados, ou seja,
de não-contribuintes, quando expressamente admitido em lei, sendo esse o
caso do aluno-aprendiz, admitido expressamente por força do Decreto-Lei nº
4 .073/42. 5. No caso em tela, o registro em empregado apresentado pela
própria empresa, demonstra que o aluno era remunerado por seus serviços,
no valor de Cr$ 87,50 semanais, preenchendo, consequentemente, o requisito
para ter o período correspondente computado como tempo de contribuição
para fins previdenciários. 6. Assiste razão ao INSS apenas no que tange ao
vínculo com a empresa Vetrex, cujo termo final consta da CTPS como sendo o
dia 09.04.1966, mas foi considerado pela magistrada como 09.04.1967, um ano
depois do correto. 7 . Dado parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO S OMENTE
COM BASE NO CNIS. ALUNO APRENDIZ. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos
termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº
3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos,
se mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício
é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do
fator previdenciário. 2. Verifica-se, portanto, que o réu suspe...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS. (ART. 85, §11, DO CPC/2015). RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Não merece reforma a sentença na sua conclusão, eis que
foi corretamente afastada a possibilidade de revisão, já que se pretende a
revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com data de
início anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, sendo que a
presente ação foi proposta após o decurso do prazo decenal nos respectivos
casos. 2. Quanto ao benefício em análise, com DIB em 01/09/1992, antes,
portanto, da instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo,
com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos, o entendimento
firmado no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV (15/08/2008),
que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação analógica com
julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo decadencial
para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial do prazo
consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de 1997
(dia 1 primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos. 3. Assim, os benefícios anteriores a
28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos a partir de 01/08/2007,
e a presente ação foi ajuizada em 05/11/2017, após esgotado o prazo. 4. Na
verdade, mesmo antes da legislação específica, tratando da matéria, vigia
o Decreto nº 29.910/32, que tratava de prazo prescricional (de fundo de
direito) para as ações contra as fazendas públicas, valendo aduzir que o
INSS é fazenda pública autárquica federal. 5.Destarte, nosso direito jamais
se coadunou com a imprescritibilidade em face das lesões convalescentes de
direito, e inércia para recuperá-las. Não pode agora, comportar exceções
calcadas em mera casuística com que se venha a interpretar sucessão de leis
no tempo, com afronta ao princípio da igualdade entre todos os segurados da
Previdência Social. 6. De fato nos parece acertada a posição do Enunciado
nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de um benefício (de cunho
constitucional fundamental), não lhe retira o exame sob o prisma meramente
patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de direito subjetivo). Vale
dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma prever esse prazo
decadencial, ou prescricional (fundo de direito), passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. 7. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
nº 1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP nº 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). 8. E,
se o prazo ainda em curso foi aumentado pela nova lei, de cinco para dez
anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se maciçamente no sentido de que
o novo lapso se 2 aplica imediatamente, computando-se, todavia, o período já
transcorrido sob o manto da legislação anterior. 9. Na prática, o prazo se
manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP nº 1.523-9
de 1997, mesmo para aqueles concedidos entre 21/11/1998 e 19/11/2003, já
que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos que
a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. 10. Assim,
conclui-se pela confirmação da sentença, pois a solução dada ao caso, de fato,
é a que evita tratamento injusto e desigual para idênticas situações jurídicas,
submetendo-se ao mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício
concedido antes da MP nº 1.523-9/97. 11. Destaque-se que o eg. STF reconheceu,
por unanimidade, a constitucionalidade do prazo de dez anos para a revisão do
ato de concessão do benefício estabelecido pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91,
entendendo que o mesmo é aplicável inclusive aos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória nº 1.523/97, conforme se verifica da Notícia publicada no
sítio do eg. STF em 16/10/2013, referente ao julgado mencionado na sentença
(Recurso Extraordinário nº 626.489). 12. O julgamento do RE 626.489 no STF
gerou o tema de repercussão geral nº 313 (Tema 313 - STF), que dispõe o
seguinte: "o direito à previdência social constitui direito fundamental e,
uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado
pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário". 13. Nesse passo, ao se entender
que o direito ao benefício previdenciário tem conotação de direito fundamental,
uma vez satisfeitos os seus pressupostos legais, sua proteção tem magnitude
constitucional, pois faz parte do núcleo de direitos de proteção à dignidade
da pessoa. E, como tal, esse direito não pode ser atingido pela decadência,
mas a revisão da renda mensal inicial sim. 14. Os argumentos trazidos
pelo apelante não abalam os fundamentos da sentença, 3 pois a pretensão de
modificação de valores utilizados para a média dos salários de contribuição,
como pretende, nada mais é do que revisão da renda mensal inicial, pois o
benefício já fora concedido, pedido este que se sujeita à regra do prazo
decenal introduzido pela Lei 9.528/1997. 15. Tendo em vista a confirmação
da sentença e a sucumbência recursal do autor, aplica-se o art. 85, § 11, do
CPC/2015, razão pela qual determino a majoração do percentual de honorários
de primeira instância, fixado no patamar mínimo sobre o valor atualizado da
causa (10%, pois o valor atribuído na inicial não ultrapassa 200 salários
mínimos), em 1%, de modo que o somatório das condenações corresponda a 11%
sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a parte da sentença
que suspendeu a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015,
por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 16. Recurso a que se nega
provimento. Honorários recursais pelo autor, arbitrados em 1% (art. 85, §11,
do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS. (ART. 85, §11, DO CPC/2015). RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Não merece reforma a sentença na sua conclusão, eis que
foi corretamente afastada a possibilidade de revisão, já que se pretende a
revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com data de
início anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, sendo que a
presente ação foi propos...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002991-92.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002991-8) RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : OTIMIZA BUFES CPMERCIAL LTDA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01160427520144025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL
QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE FRUSTRADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento da executada. 2. A agravante sustenta, em síntese,
que "Já ficou amplamente demonstrado nos autos que a executada não possui
outros bens passíveis de garantir a presente execução fiscal, consoante
informação prestada pelo próprio Oficial de Justiça, tornando imperiosa a
penhora sobre o seu faturamento mensal". Argumenta, ainda, que o crédito
executado tem natureza de crédito público e sua satisfação está diretamente
atrelada ao atendimento dos interesses da sociedade. 3. Como cediço, a execução
se dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. Com efeito, a disciplina da
penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma vez
que implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. Conforme
se infere da norma contida no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora
sobre o faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas
todas as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis
de penhora. 4. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que é possível a penhora sobre o faturamento da empresa, ante
a inexistência de garantias suficientes à satisfação do crédito exequendo;
ou seja, a constrição em 1 comento somente poderá ser adotada para garantia
do crédito tributário após esgotadas todas as possibilidades de penhora de
outros bens idôneos e suficientes para garantia da execução. Precedentes
citados: (REsp 1057076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017; REsp 1675404/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017;
AgInt no REsp 1588496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). Precedentes desta 4ª Turma Especializada:
(TRF2 - AG - 0007235-64.2016.4.02.0000 - Relator Juiz Federal Convocado ERIK
NAVARRO WOLKART, 4ª Turma Especializada, Julgado em 12/09/2017; TRF2 - AG -
0008832-68.2016.4.02.0000 - Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
4ª Turma Especializada, julgado em 19/05/2017). 5. Na hipótese, verifica-se
que após a citação da empresa executada (fl. 60), foi realizada a consulta
de ativos financeiros via BACENJUD, restando, contudo, frustrada a penhora
(fl. 66). Em seguida, a exequente requereu a penhora de 5% sobre o faturamento
mensal bruto da empresa recorrida (fls. 70-72). Ocorre que a agravante não
comprovou que esgotou todas as diligências possíveis no sentido de encontrar
outros bens da empresa executada passíveis de penhora; uma vez que poderia
ter realizado diversas diligências possíveis e disponíveis ao seu alcance;
por exemplo, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao Detran e
Denatran. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0002991-92.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002991-8) RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : OTIMIZA BUFES CPMERCIAL LTDA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01160427520144025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL
QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE FRUSTRADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS. AGRAVO DE
IN...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA BACEN JUD - REITERAÇÃO - CABIMENTO. - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006,
ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A, disciplinara a possibilidade de
a penhora sobre dinheiro ser efetuada pela indisponibilidade de depósito ou
aplicação em instituição financeira, oportunizando, ao titular do crédito,
requerer ao juiz que intime a autoridade supervisora do sistema bancário para
que este informe a existência de ativos em nome do executado. - O magistrado
pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela aludida
autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico, desde que citado o devedor
para pagamento (art. 652 do antigo CPC e art. 829 do novo Codex). Anote-se
que a penhora procedida por este meio está na ordem do 655 do antigo CPC e
no art. 835 do novo CPC, o qual elenca os bens e direitos sobre os quais,
preferencialmente, deve recair a penhora. - Dispõe o art. 835, § 1º, do novo
CPC, que "é prioritária a penhora em dinheiro". Inclusive, os depósitos são
bens preferenciais na ordem de penhora (art. 835 do novo CPC e art. 655 do
antigo CPC), atribuindo-se ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade (§ 2º, art. 655-A,
do antigo CPC e art. 854, § 3º, I, do novo CPC). - A despeito de o processo
ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam, e cuja
finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração de
penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o credor
tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal razoável,
puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis. - No caso dos
autos, uma vez que, entre a pesquisa ao sistema BACENJUD e a apreciação por
este Relator do pedido de reiteração de pesquisa àquele cadastro, transcorreram
mais de 02 (dois) anos desde a realização da última diligência, justifica-se
nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através
do sistema BACENJUD para fins de penhora "on line." - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA BACEN JUD - REITERAÇÃO - CABIMENTO. - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006,
ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A, disciplinara a possibilidade de
a penhora sobre dinheiro ser efetuada pela indisponibilidade de depósito ou
aplicação em instituição financeira, oportunizando, ao titular do crédito,
requerer ao juiz que intime a autoridade supervisora do sistema bancário para
que este informe a existência de ativos em nome do executado. - O magistrado
pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela alu...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE ZUMBA. MODALIDADE DE
DANÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FISICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
proferida nos autos do mandado de segurança objetivando o reconhecimento
da inexistência de relação jurídica da impetrante com o CREF-1ª Região, em
razão de ministrar aula de dança, na modalidade "zumba" e fitdance. 2. A
Lei nº 9.696/1998, que disciplina o exercício da profissão de educador
físico, não estabelece dentre as atividades atribuídas a tais profissionais
ministrar aulas de dança. Desta forma, não há comando normativo que obrigue
a inscrição dos professores de dança e atividades como "zumba" e "fitdance"
nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º
da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de
educação física. 3. A Resolução nº 046/2002 do Confef extrapolou os limites
inerentes à regulamentação da lei de regência, eis que não poderia modificar
o rol dos profissionais a serem inscritos no Conselho, pois a Constituição
Federal estabelece em seu 5º, XIII, que "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer". 4. Com efeito, o ato normativo regulamentador não pode
contrariar a lei nem criar direitos ou impor obrigações e proibições nela não
previstos, pena de ofensa ao princípio da legalidade, art. 5º, II, sobretudo
no âmbito da Administração Pública, art. 37, caput, da Constituição. 5. O
simples fato de a aula estar sendo ministrada em academia e voltada ao fitness,
não desvirtua sua natureza, como qualquer outro estilo de dança. 6. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE ZUMBA. MODALIDADE DE
DANÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FISICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
proferida nos autos do mandado de segurança objetivando o reconhecimento
da inexistência de relação jurídica da impetrante com o CREF-1ª Região, em
razão de ministrar aula de dança, na modalidade "zumba" e fitdance. 2. A
Lei nº 9.696/1998, que disciplina o exercício da profissão de educador
físico, não estabelece dentre as atividades atribuídas a tais profissionais
ministrar aul...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO
ART. 17, §7º DA LEI Nº 8.429/92. CONDENAÇÃO DO MPF EM LITIGÂNCIA DE
MÁ FÉ. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em razão da sentença de fls. 327/349, integrada
pelo decisum de fls. 370/385 que, nos autos de ação civil pública, proposta
em razão de suposta prática de ato de improbidade por JOSÉ CARLOS LOPES
GONÇALVES, Agente da Polícia Rodoviária Federal, objetivando a aplicação
das penalidades previstas no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92,
consistente em perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de 03(três) anos a 05 (cinco) anos, multa civil de até 100 (cem) vezes o
valor da remuneração percebida pelo Agente, bem como proibição de receber
benefícios fiscais ou creditícios ou de contratar com o poder público,
direta ou indiretamente, pelo prazo de 03(três) anos, além da condenação ao
pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano
moral decorrente da prática do ato de improbidade administrativa, rejeitou a
inicial, por ausência manifesta de justa causa, nos termos do art. 17, §7º,
da Lei n. 8429/92 e artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o autor (MPF)
em honorários de advogado fixados em 20% do valor dado à causa, devidamente
atualizado, em virtude da constatação da litigância de má-fé. 2. Em suas razões
de apelo de fls. 390/413, o Ministério Público Federal requer a anulação da
sentença, para que as partes possam se manifestar acerca da prova emprestada,
juntada nos autos, de ofício, pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 10
da CPC/2015, bem como por ter o mesmo utilizado prova "fulminada de vício
de inexistência, devendo ser desentranhada dos autos toda a documentação
transplantada indevidamente de ofício pelo magistrado sentenciante", pois ao
presidir a audiência de instrução no dia 28 de abril de 2016, nos autos da
ação penal nº 000328-25.2014.4.06.5115, encontrava-se de férias. Pleiteia,
ainda, seja afastada a aplicação da reprimenda da litigância de má-fé. 3. Em
nenhum momento, o recorrente se insurge acerca do mérito, propriamente dito,
ou seja, em relação aos fundamentos que levaram o Juízo a quo a rejeitar
a petição inicial, restringindo-se a argumentar a nulidade da sentença e
o afastamento da condenação como litigante de má-fé. 4. Nada impede que
o magistrado, mesmo durante o período de fruição de férias pratique atos
jurisdicionais, não decorrendo daí nenhuma nulidade processual. 5. Como bem
destacou o membro do Parquet Federal que oficiou em segunda instância: Sob o
aspecto da prestação da tutela jurisdicional não existe qualquer impedimento
a que o Juiz exerça a sua função durante o gozo de férias. E, na hipótese
trazida a lume, é de se ressaltar que não se tratava sequer de sentença,
mas sim de ato no decorrer da instrução processual." Precedentes. 6. Entende
ainda o recorrente, pela nulidade da sentença ao argumento de que não teria
sido 1 concedido prazo para se manifestar acerca do seu interesse de agir
entre 18/11/2015, quando ajuizada esta ação e 29/06/2016, quando proferida a
sentença, em virtude da audiência de instrução e julgamento nos autos da ação
penal nº 0000328-25.2014.4.02.5115, realizada em 28 de abril de 2016, "ao
avaliar o conjunto probatório contido nos autos reconheceu que a absolvição
do demandado na esfera penal seria a solução mais justa a ser adotada no
caso concreto", devendo o magistrado "ter oportunizado ao Ministério Público
Federal, bem como ao demandado, a possibilidade de se manifestarem a respeito
das provas produzidas de ofício pelo magistrado e também acerca do resultado
da ação penal nº 0000328- 25.2014.4.02.5115" (fls. 395). 7. Segundo o STJ,
é possível o traslado de provas de processos penais para processos cíveis,
desde que a prova emprestada tenha sido validamente produzida no processo
penal, e que as partes do processo penal sejam as mesmas partes do processo
cível. 8. In casu, a alegada "prova emprestada", consubstancia-se em sentença
criminal que foi juntada aos autos, sendo certo que a mesma não pode ser
considerada prova em sentido estrito, mas sim como elemento de convicção,
não sendo o caso de se estabelecer contraditório sobre entendimento esposado
na sentença, mas sim o questionamento sobre o juízo de valor emitido pelo
MM. Juiz de acordo com o seu livre convencimento. 9. A sentença, como
prova, pode ser arrolada como verdadeira ou falsa, como mero documento, mas
tal situação não pode ser confundida com a valoração jurídica da própria
sentença. 10. Registre-se então, não se justificar também, a alegação de
nulidade da sentença, em virtude da violação à ampla defesa, contraditório e
devido processo legal. 11. Da mesma forma, também não se mostra viável que
fosse concedido prazo pelo Juízo para manifestação quanto a persistência
do interesse em agir do MPF, diante do seu entendimento pela absolvição do
réu na seara criminal. 12. Conforme consta do parecer do MPF, à fl. 448:
"Como já mencionado, o mesmo órgão ministerial foi o autor das duas ações
em face do apelado: a criminal e a civil. Assim, tinha ele pleno conhecimento
de todos os atos praticados em ambos os processos. Registre-se, ainda, o fato
de ter, o mesmo membro do MPF, opinado, inclusive, pela absolvição do réu na
ação penal. Portanto, absolutamente desnecessária a oitiva das mesmas partes
acerca da simples juntada aos presentes autos da decisão proferida no processo
criminal. Foge ao princípio da razoabilidade a pretensão do apelante de ver
anulada a sentença para reabertura de prazo para manifestações, já que o novo
resultado jamais poderá ser diferente do que foi decidido, ou seja, a rejeição
da inicial. Nesse contexto, improcede o argumento de que teriam sido violados,
no presente caso, os princípios da cooperação, da boa-fé, do contraditório
e do devido processo legal." 13. Precedente do STJ. (RESP 2009/0238330-0,
1ª Turma, relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE: 23/11/2010) 14. O
Juízo a quo considerou necessária a aplicação da sanção de litigância de
má-fé por ter verificado o abuso decorrente de imputar condutas ímprobas
ao demandado, uma vez que ajuizada por motivos diversos dos constantes
nos autos. 15. Com efeito, para a configuração da litigância de má-fé,
revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção
de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade
com o dever de lealdade. 16. No caso vertente, o Juiz a quo concluiu que a
litigância de má-fé emana dos seguintes 2 elementos (fls. 339/340) : inverdade
dos fatos narrados na petição inicial perante o elucidado na Notícia da Fato
nº 1.30.019.000036/2010-80; inverdade dos fatos narrados na denúncia da Ação
Penal 000328- 25.2014.4.02.5115 (fls. 137/142); informação ao impetrante
(na pessoa do procurador que subscreve a petição inicial), em 2010/2011,
da retificação do BAT quanto aos "sinais de embriaguez"; ciência do desgaste
do pneu dianteiro interno por parte do impetrante (tanto que junta foto com
essa informação); tentativa de indução do Juízo a erro mediante a defesa de
revisão do automóvel Siena que não atestou a qualidade dos pneus; ciência
do impetrante (que subscreve a petição inicial) de que o Sr. Paulo Roberto
Moraes Rocha ajuizou adequada ação de responsabilidade civil perante a 1ª
Vara Cível da Comarca de Teresópolis (cuja sentença foi juntada pelo próprio
impetrante); trânsito em julgado da ação de responsabilidade civil em que
o Sr. Paulo Roberto Moraes Rocha é material e moralmente ressarcido pelo
evento em momento anterior ao ajuizamento da presente ação civil pública;
injustificada lesão à garantia constitucional ao silêncio; injustificável
resistência ao andamento da Ação Penal nº 000328- 25.2014.4.02.5115, que
por consequência repercute na oposição injustificável ao processamento da
presente ação civil. 17. Neste ponto, certo é que, conforme destacou o Juízo
a quo, o ora recorrente tinha ciência "da inveracidade dos fatos narrados
perante o elucidado na Notícia da Fato nº 1.30.019.000036/2010-80. Conforme
claramente atesta o documento de fls. 75/76, o impetrado prestou informações
ao impetrante, em 09/12/2010, a respeito da retificação do BAT quanto aos
"sinais de embriaguez". 18. Destaca, ainda, o Juízo a quo o seguinte: Por
outro lado, o procurador que subscreve a petição inicial possuía ciência do
desgaste do pneu dianteiro interno do veículo Siena, tanto que junta foto
com essa informação (fls. 96 e 271). Provoca, assim, a indução do Juízo
a erro mediante a defesa de revisão do automóvel Siena que não atestou
a qualidade dos pneus, lesionando as normas constantes no artigo 80, II
e III, do artigo 80 do Novo Código de Processo Civil. 19. Nesse contexto,
outro importante ponto que levou o magistrado a considerar o ora recorrente
como litigante de má-fé foi a "injustificada retenção dos autos da Ação
Penal 000328-25.2014.4.02.5115 na sede da Procuradoria da República de
Teresópolis, prejudicando o andamento da presente Ação Civil Pública. Essa
conduta lesiona a norma contida no artigo 80, inciso IV e V, do Código de
Processo Civil. Consoante demonstra o sistema Apolo, os autos foram remetidos
para simples manifestação ao parquet em 13/11/2015. Mesmo intimado para
devolver os autos, o impetrante manteve-se inerte, conforme expõe o mandado
de fls. 325. Os autos, apenas, foram devolvidos em 02/03/2016 em virtude de
expedição de um SEGUNDO MANDADO COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA." (fls. 344/345)
20. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento nos autos da ação
penal nº 0000328- 25.2014.4.02.5115, realizada em 28 de abril de 2016, o
mesmo Procurador que subscreve a petição inicial desta ação civil por ato de
improbidade, "ao avaliar o conjunto probatório contido nos autos reconheceu
que a absolvição do demandado na esfera penal seria a solução mais juta a ser
adotada no caso concreto", bem como em alegações finais, pediu a absolvição
do acusado, como ele mesmo assevera em suas razões de apelo. 21. Portanto,
o MPF se utilizou do Poder Judiciário para pleitear a condenação por ato de
improbidade de pessoa em relação a qual restou comprovada inocorrência de
prática de falsidade ideológica, alterando a verdade dos fatos. 22. O próprio
membro do MPF que atua nesta Corte Regional se manifestou pelo improvimento
da apelação, opinando pela manutenção da aplicação da pena de litigante de
má-fé, destacando em seu parecer que "O mesmo órgão ministerial autor da
inicial rejeitada, após a realização do Procedimento Investigatório Criminal
- PIC nº 1.30.019.000036/2010-80, ajuizou contra o ora apelado, pelos mesmos
fatos, duas ações: uma ação penal (processo nº 0000328-25.2014.4.02.5115) e
a presente ação civil 3 pública por ato de improbidade administrativa. Ambas
tramitaram perante a 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ. Pois bem, no processo
criminal, após a realização da audiência de instrução, foi prolatada a
sentença absolutória ante a comprovada inocorrência de prática de falsidade
ideológica (cópia da sentença às fls. 288/300), tendo esta transitado em
julgado em 24/05/2016." (fls. 440/441) 23. Ainda menciona que: "o mesmo órgão
ministerial foi o autor das duas ações em face do apelado: a criminal e a
civil. Assim, tinha ele pleno conhecimento de todos os atos praticados em
ambos os processos. Registre-se, ainda, o fato de ter, o mesmo membro do MPF,
opinado, inclusive, pela absolvição do réu na ação penal." (fl. 448) 24. O
Ministério Público atuando como fiscal da lei ou como parte, poderá praticar
as condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil e estará sujeito
as sanções do art. 81 do mesmo diploma legal, devendo eventuais excessos serem
punidos, da mesma forma que os demais participantes do processo. 25. In casu
conforme sentenciado "De forma dolosa e manifestamente improcedente, assim,
o impetrante imputou ao impetrado conduta ímproba, razão pela qual deve ser
aplicado o regime jurídico sancionador da litigância de má-fé previsto na
legislação que rege a ação civil pública. A Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa não pode ser utilizada para fim diverso, representando ofensa
à ordem jurídica seu emprego como instrumento de indevida perseguição"
(fl. 348). 26. Recurso de apelação do MPF improvido.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO
ART. 17, §7º DA LEI Nº 8.429/92. CONDENAÇÃO DO MPF EM LITIGÂNCIA DE
MÁ FÉ. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em razão da sentença de fls. 327/349, integrada
pelo decisum de fls. 370/385 que, nos autos de ação civil pública, proposta
em razão de suposta prática de ato de improbidade por JOSÉ CARLOS LOPES
GONÇALVES, Agente da Polícia Rodoviária Federal, objetivando a aplicação
das penalidades previstas n...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU. ART. 337-A
N/F ART. 71, AMBOS DO CP - DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA -
PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA POR PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
- EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DEVEM AGUARDAR O TRÂNSITO
EM JULGADO - ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO
RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito do réu alegando
prescrição retroativa, pois os fatos ocorreram em 9 de agosto de 1994 e a
data do recebimento válido da denúncia, por esta Corte, foi em 7 de agosto
de 2003, quando da redistribuição do processo, em razão do art. 84, § 1º, do
CPC (redação da Lei 10.628/2002), ratificando ato do juízo da 1ª instância
(12/6/2002). II- O recorrente sustenta, também, prescrição intercorrente
porque, apesar de a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão ter sido majorada,
em sede de apelação, para 5 anos e 10 meses de reclusão, o que acarretaria
uma alteração no prazo prescricional, a pena foi reduzida nos Embargos
Infringentes que foram providos pelo Relator, o Des Federal Abel Gomes,
que, em sua decisão, ressaltou que a prescrição, considerando esta redução
na fixação da pena ocorreria em 15/8/2015. III- Não ocorreu a prescrição
retroativa, considerando o prazo prescricional de 8 anos. Ora, o Juízo a
quo reconheceu como marco interruptivo da prescrição a data do recebimento
da denúncia em primeira instância (12/06/2002), e como salientou o Parquet,
"a alteração no dispositivo legal (Lei nº 10628/02, que alterou o art. 84,
do CP), que modificou a competência para processar e julgar o presente feito,
não vigorava quando da prolação da decisão que aceitou a denúncia contra o réu
em primeira instância (12/06/2002), passando a vigorar somente em 26/12/2002,
data da sua publicação. Portanto, é evidente a validade da decisão de fl. 941
que, em primeira instância, recebeu a denúncia em face do ora recorrente." IV-
Quanto à questão do marco interruptivo para a contagem do prazo da prescrição
intercorrente, a atual jurisprudência se pacifica no entendimento, de
que, apenas, o acórdão condenatório se constitui como marco interruptivo
da prescrição (art. 117, IV, do CP) e não o acórdão confirmatório de uma
sentença condenatória, ainda que tal acórdão altere o quantum da pena imposta
à parte ré (STJ, no AgRg no REsp 1662405/RS, Rel. Min Joel Ilan Paciornik,
1 Quinta Turma, DJe 14/11/2017) V- Entretanto, cumpre consignar que para se
certificar se a condenação transitou em julgado, há que se levar em conta a
questão da admissibilidade dos recursos interpostos. Recente julgado do STJ
entende que a data do trânsito em julgado da decisão retroagirá à data do
escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 638795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
31/10/2017) VI- Sendo assim, no caso em tela, comungo do entendimento do Des
Federal Abel Gomes que deixou consignado que a data do trânsito em julgado da
condenação do recorrente seria 15/8/2015, considerando como marco interruptivo
a sentença condenatória publicada em 16/8/2007. VII- Entretanto, em consulta
ao site do STJ, constata-se que foram interpostos, pelo apenado, um REsp,
já julgado e parcialmente provido em 2014; após, foram interpostos Embargos
de Declaração desta decisão e em seguida, Embargos de Declaração dos Embargos
de Declaração, ambos rejeitados; após, Agravo Regimental, não conhecido em
14/4/2015; em seguida, Embargos de Divergência, indeferidos liminarmente em
16/11/2015 e atualmente aguarda-se o julgamento de um Agravo Regimental. VIII-
Assim, entendo que não havendo, ainda, nos autos, a certidão de trânsito em
julgado em definitivo da condenação, não se pode saber com exatidão qual
seria esta data, caso esta retroagisse ao termo final do prazo do último
recurso admissível. IX- Quanto à suspensão da execução provisória de penas
restritivas de direito, a Terceira Seção do STJ, por maioria de votos, no
julgamento do EREsp 1.619.087, firmou orientação no sentido da impossibilidade
de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar,
portanto, o trânsito em julgado da condenação. X- Recurso em Sentido Estrito
do réu parcialmente provido, nos termos do presente voto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU. ART. 337-A
N/F ART. 71, AMBOS DO CP - DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA -
PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA POR PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
- EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DEVEM AGUARDAR O TRÂNSITO
EM JULGADO - ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO
RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito do réu alegando
prescrição retroativa, pois o...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0018277-41.2013.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 5ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta, em síntese,
que a penhora sobre o faturamento da empresa é a única medida viável, segundo
a ordem trazida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que não
foram localizados bens capazes de garantir a execução. Pugna, desse modo,
pela "penhora mensal sobre até 30% do faturamento da empresa executada, nos
termos do artigo 11, I, da Lei 6830/80, com a nomeação do representante legal
da empresa como fiel depositário das quantias a serem depositadas mensalmente,
para que a execução possa prosseguir de forma regular, com a final satisfação
do crédito perseguido". 2. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos
gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços
na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que
possam garantir a execução. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o
faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica
indiretamente em intervenção na administração da empresa. Conforme se infere
da norma contida no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar 1 bens da parte executada passíveis
de penhora. 3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que apenas excepcionalmente é possível a penhora sobre o
faturamento da empresa, ante a inexistência de garantias bastantes para a
satisfação do crédito exequendo; ou seja, a constrição em comento somente
poderá ser adotada para garantia do crédito tributário após esgotadas
todas as possibilidades de penhora de outros bens idôneos e suficientes
para garantia da execução. Precedentes citados: (REsp 1.057.076/MA,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017,
DJe 15/12/2017; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017; AgInt no REsp 1.588.496/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
19/12/2016. Nesse mesmo precedentes desta 4ª Turma Especializada: (TRF2
- AG - 0007235- 64.2016.4.02.0000 - Relator Juiz Federal Convocado ERIK
NAVARRO WOLKART, 4ª Turma Especializada, Julgado em 12/09/2017; TRF2 - AG
- 0008832-68.2016.4.02.0000 - Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 19/05/2017. 4. Na hipótese,
verifica-se que, após a citação da empresa executada, foi realizada a
consulta de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, restando, contudo,
frustrada a penhora on line. Em seguida, a exequente requereu a penhora de 5%
sobre o faturamento mensal bruto da empresa recorrida (fl. 48). Ocorre que a
agravante não comprovou que esgotou todas as diligências possíveis no sentido
de encontrar outros bens da empresa executada passíveis de penhora; uma vez
que poderia ter realizado diversas diligências possíveis e disponíveis ao
seu alcance; por exemplo, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao
Detran e Denatran. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0018277-41.2013.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 5ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento da executada. A agravante sustenta, em síntese,
que a penhor...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO SANADA
SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos ao argumento de omissão em acórdão que conheceu e deu parcial
provimento ao agravo retido e conheceu e deu provimento à apelação para anular
a sentença, com o retorno dos autos à Vara Federal de origem. 2. Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição ou erro material
(artigo 1.022 do CPC/2015), ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 3. A omissão se observa quando ausente
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, voltando-se a controvérsia, no presente caso, à competência da ANTT para
a tipificação de condutas e à negativa de ocorrência das infrações imputadas à
demandante pela Agência, além de repetição de indébito relativamente a autos
de infração quitados e de indenização a título de danos morais, decorrente
da negativação do nome da empresa. 4. Requerida na fase de conhecimento
a juntada dos processos administrativos referentes aos autos de infração
questionados e as filmagens provenientes das câmeras que existem nos postos
onde as infrações supostamente teriam sido cometidas. 5. Buscou-se assegurar
ao demandante, por meio do acórdão embargado, os direitos ao contraditório,
à ampla defesa e à produção probatória quanto aos processos administrativos
e elementos concernentes, embora sem se aludir especificamente às "filmagens
provenientes das câmeras dos postos onde as infrações foram supostamente
cometidas", destacando-se, contudo, no voto condutor, que o juiz decide
quanto à necessidade de produção ou não das provas requeridas pelas partes,
sendo lícito que indefira motivadamente as diligências que considerar
protelatórias (arts. 130 e 131 do CPC/73). 6. Descabe "compelir o magistrado
a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver
convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário
final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de
sua produção" (STJ, AgInt no REsp 1.646.673 / RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 20/10/2017). Nessa linha, STJ, AgInt no REsp 1.331.721
/ MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017; REsp
1.685.657 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017,
e AgInt no AREsp 445.660/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 02/10/2017). 1 7. Cabível aclarar a questão relativa à desnecessidade
da produção probatória requerida (filmagens), frisando-se que o art. 131
do CPC/73 "habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz
das provas constantes dos autos, que entendesse aplicáveis ao caso concreto,
determinando a produção de provas que reputasse necessárias à solução da lide"
(STJ, AgInt no AREsp 1.106.828 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24/11/2017). 8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820.915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875.208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no
AgRg no REsp 1.533.638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos,
sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e aclarar
a questão relativa à desnecessidade da produção probatória requerida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO SANADA
SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos ao argumento de omissão em acórdão que conheceu e deu parcial
provimento ao agravo retido e conheceu e deu provimento à apelação para anular
a sentença, com o retorno dos autos à Vara Federal de origem. 2. Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição ou erro material
(artigo 1.022 do CPC/2015), ou qualquer das condutas descritas no artigo...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO
ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANY ELEN
CASAGRANDE KAISERMANN em face do ato coator atribuído ao Superintendente
de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, objetivando
a invalidação da redução de sua pensão militar, instituída com fundamento
nas Leis nºs 3.373/58 e 6.782/80. 2. Como causa de pedir, alega a autora
que é beneficiária de pensão por morte instituída em 1º/11/1977 em razão do
óbito de seu pai, Herry Kaisermann, ex-servidor público federal vinculado
ao Ministério da Fazenda. Aduz que a Administração Pública deflagrou
processo administrativo tendente ao cancelamento do benefício, com espeque
na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, decidindo ao final pela
extinção da pensão, em 31/03/2017. 4. O cerne da questão diz respeito à
própria existência de outro requisito para a manutenção do pensionamento,
além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 3.373/58, qual seja, a dependência econômica do beneficiário em relação
ao instituidor da pensão. A orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada
nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas cautelares nos
Mandados de Segurança Coletivos nº 34.677 e 34.859, e aos quais o presente
voto presta deferência, aponta no sentido negativo, motivo pelo qual o recurso
da União não deve ser acolhido. 5. A jurisprudência do Tribunal de Contas da
União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela aplicação
integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas sob
sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula,
passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela
lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso
esta dependesse economicamente do instituidor; se a beneficiária passasse
ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de cassar o
benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão representou uma completa guinada
jurisprudencial da Corte de Contas, a qual culminou com a edição da Súmula
285 em 2014. A lógica de tal decisório está fundamentada na premissa de que,
tendo a pensão sido 1 criada, em 1958, para proteger dependentes econômicos
dos servidores públicos, ela está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos
que se prolongam no tempo, isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, uma vez cessados os motivos que justificaram a concessão do benefício,
dentre os quais estaria, pretensamente, a dependência econômica, ele poderia
ser extinto. A nova orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do
TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser
percebido por "pensionistas que contarem com recebimento de renda própria,
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial,
na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício
do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração de
diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública
visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o
benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/58. 6. Embora seja compreensível
que a atual orientação da Corte de Contas seja primada por uma ideia de
(re)compreensão da realidade das pensões civis no Brasil à luz do atual
contexto histórico, o qual preconiza a igualdade de gênero, há que se filiar,
aqui, à orientação esposada pelo Min. Edson Fachin, uma vez que a lente sob
a qual a matéria deve ser apreciada é a da principiologia constitucional,
notadamente os preceitos da segurança jurídica e da legalidade. Em que pese
a orientação constar de decisões monocráticas, que ainda serão apreciadas
pelo Pleno do C. STF, e ainda que se conheçam precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça que parecem ser mais afiliados à jurisprudência do TCU,
deve-se lhe render homenagem por ter apreciado a matéria, em hipótese
idêntica à destes autos, de forma exaustiva e minuciosa. A pensão por
morte, como qualquer benefício previdenciário, se constitui um direito
adquirido uma vez preenchidos os requisitos legais. A Lei nº 3.373/58,
é bom frisar, nunca exigiu a comprovação da dependência econômica (já que
esta era presumida). Logo, determinar o cancelamento do benefício por conta
de uma mudança de interpretação sobre a validade da pensão é afrontoso à
segurança jurídica e à proteção ao direito adquirido. Em outras palavras,
ainda que se reconheça que o panorama sociocultural tenha se modificado,
a situação jurídica constituída sob o império da norma anterior deve ser
preservada. 7. No Recurso Extraordinário 870.947/SE, o STF pacifica a
discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
no que tange à incidência da TR antes da inscrição das dívidas da Fazenda
Pública em precatórios, entendendo que a aplicação de tal índice, que se
presta a remunerar as cadernetas de poupança, não pode ser aplicado com fins
de correção monetária, sob pena de vulnerar os direitos constitucionais
da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e XXII, da Constituição
Federal). 8. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO
ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANY ELEN
CASAGRANDE...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
CIVIL. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE
LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que,
em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, aduzindo que,
além de não ter havido a desconsideração da personalidade jurídica antes
da determinação do bloqueio, não há provas de que o sócio agiu com excesso
de mandato ou infringiu a lei. 2. Em razão da autonomia patrimonial das
pessoas jurídicas, são elas que respondem, enquanto sujeito de direitos e
deveres, pelas obrigações que assumem. A responsabilidade dos sócios varia
de acordo com o modelo jurídico que se dê à sociedade. Na sociedade limitada,
o art. 1052 do Código Civil prescreve que "a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas", impedindo que os cotistas arquem, sequer
subsidiariamente, com as obrigações sociais. A exceção fica por conta da
desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, prevista, na sua
feição mais restritiva, no art. 50 do CC, aplicável a relações jurídicas de
cunho civil/comercial, como na hipótese dos autos. 3. É de simples constatação
a ilegalidade da decisão de bloqueio das contas. Embora o título executivo
se reporte apenas à empresa executada, o magistrado, sem qualquer menção ao
preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica,
determinou a penhora dos bens do sócio. Trata-se de medida afrontosa ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e, em consequência,
às normas que a amparam. 4. A pretensão de desconsiderar a personalidade
jurídica da executada neste momento processual, como sugere a apelante nas
suas razões de defesa, não se revela viável. A uma, porque o procedimento
dos embargos de terceiro não comporta o incidente dos arts. 133 a 137,
do CPC. A duas porque, ainda que houvesse compatibilidade, a embargada não
fez pedido reconvencional, tampouco comprovou o preenchimento dos requisitos
necessários à incidência do instituto. 5. A Súmula n° 435 do STJ foi editada
em vista da responsabilidade tributária de terceiros, estatuída no art. 135
do CTN, fenômeno sensivelmente distinto daquele previsto no art. 50 do CC,
porquanto possuem pressupostos próprios e dissonantes. 6. Apelação conhecida
e não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
CIVIL. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE
LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que,
em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, aduzindo que,
além de não ter havido a desconsideração da personalidade jurídica antes
da determinação do bloqueio, não há provas de que o sócio agiu com excesso
de mandato ou infringiu a lei. 2. Em razão da autonomia patrimonial das
pessoas jurídicas, são elas que respondem,...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DO
TCU Nº 2.780/2016. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões
temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente
teriam direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo
público permanente. 2 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa
amparada no acórdão nº 2780/2016, do Tribunal de Contas da União - TCU, não
possui respaldo legal ao cancelar o benefício da parte autora por considerar
cessada a dependência econômica em relação à pensão advinda da Lei nº
3.373/58. 3 - "Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa
cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica,
porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão
concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse
direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de
extinção outrora não prevista" (MS 34677 MC, Relator Ministro EDSON FACHIN,
julgado em 31/03/2017 e publicado em 04/04/2017). 4 - No caso vertente,
verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de quatro décadas, sendo
certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo -
ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade
ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame leve em
consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da proteção
da confiança dos administrados. 5 - Sobre a alegada inconstitucionalidade
artigo 5º, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, por violação ao
princípio constitucional da igualdade, "há de se entender que, na época da
vigência daquela disciplina jurídica, as filhas solteiras tinham que ser
protegidas" e que "a sociedade não comportava espaço para que elas, em pé
de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres que os homens" (TRF/2ª
Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.007853-3, Relator
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, disponibilizado em
03/10/2017). 6 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DO
TCU Nº 2.780/2016. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões
temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente
teriam direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo
público permanente. 2 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativ...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO
CONTRATUAL. ART. 292, II, DO CPC-2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a
revisão integral de relação contratual referente a financiamento de imóvel,
com fixação de forma de cálculo e montante devido, com restituição, em forma
de quitação das parcelas vencidas, de importâncias pagas, ajuizada em 18 de
agosto de 2016 perante o Juízo Federal Comum, tendo sido atribuído à causa o
valor de R$ 45.000,00, em que o Juízo Suscitante entende que, à luz do inciso
II do artigo 292 do CPC em vigor, o valor dado à causa encontra-se incorreto,
vez que deveria corresponder ao valor do contrato, e o Juízo Suscitado declinou
da competência para um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
considerando a competência absoluta dos JEFs para julgar demandas de valor da
causa até o limite de 60 salários mínimos (R$ 880,00 em 2016), equivalente
a R$ 52.800,00 à época da propositura da ação. II. Na dicção do artigo 292,
inciso II, do atual Código de Processo Civil, "o valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida; (...)". III. Demais disso, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção
pelo Juízo que lhe for mais conveniente. IV. Ao revés, como no caso ora em
julgamento, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se
entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar
o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta
prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se
coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao
final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da
condenação. V. No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente
ajuizada perante uma Vara Federal, não há dúvidas acerca da competência do
Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito, haja vista que o
conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada previsto no § 3º do
art. 3º da Lei 10.259-2001, considerando que o pleito autoral importará em uma
revisão contratual, devendo o valor da causa corresponder ao valor do próprio
contrato, qual seja, no total de R$ 530.000,00 (contrato n. 1.4444.0415780-0,
cuja cópia foi juntada aos autos originários), nos termos do disposto no
artigo 292, inciso II, do CPC/15, remanescendo, apenas, a necessidade de
se alterar o valor dado à causa, medida a ser ratificada, de ofício, pelo
Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de
custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15. VI. Conflito
que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Suscitado, qual seja,
o MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO
CONTRATUAL. ART. 292, II, DO CPC-2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a
revisão integral de relação contratual referente a financiamento de imóvel,
com fixação de forma de cálculo e montante devido, com restituição, em forma
de quitação das parcelas vencidas, de importâncias pagas, ajuizada em 18 de
agosto de 2016 perante o Juízo Federal Comum, tendo sido atribuído à causa...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação comum ordinária ajuizada
objetivando a condenação da CEF e da EMGEA ao pagamento de indenização a título
de danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), gastos com
a contratação de serviços de advocacia para ver seus direitos garantidos,
em razão da constrição indevida de imóvel de sua propriedade. 2. A questão
a ser enfrentada diz respeito ao direito da apelante ser indenizada pelos
danos materiais, que alega ter sofrido em razão das despesas arcadas com a
contratação de advogado para o ajuizamento de embargos de terceiros. 3. O
ajuizamento de ação ou contraposição à pretensão em ação ajuizada em seu
desfavor não pode ser considerada ato ilícito, constitui, em verdade,
exercício regular de direito fundamental previsto no art.5º, XXXV e LV,
da Constituição e, no caso da contestação, constitui ainda um ônus da
parte sob pena de suportar os efeitos da revelia. 4. É incabível o pedido de
condenação a título de danos materiais, consubstanciado no valor dos honorários
contratuais/convencionais firmado entre o apelante e o seu advogado. O contrato
de honorários é instrumento particular, pactuado entre o litigante e seu
procurador por livre arbítrio dos mesmos sem participação da parte contrária,
de sorte que esta não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento. 5. Os
honorários contratuais/convencionais não se confundem com os honorários
de sucumbência. Os primeiros são devidos em razão de negócio jurídico
firmado entre as partes, enquanto os últimos fundamentam-se no princípio da
causalidade, sendo direito do advogado. 6. Os efeitos do contrato firmado
entre o advogado particular e a parte litigante não podem ser estendidos a
terceiros. Precedentes jurisprudenciais. 7. No caso concreto, ainda que se
entendesse ter ocorrido o dano material alegado, como salientado pela douta
sentença, "o mesmo não restou comprovado, uma vez que embora intimada, a parte
autora não juntou aos autos comprovante de pagamento da quantia, através de
cópia do cheque" ou "documento comprobatório de declaração de pagamento à
Receita Federal". 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença
mantida ainda que por outros fundamentos.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação comum ordinária ajuizada
objetivando a condenação da CEF e da EMGEA ao pagamento de indenização a título
de danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), gastos com
a contratação de serviços de advocacia para ver seus direitos garantidos,
em razão da constrição indevida de imóvel de sua propriedade. 2. A questão
a ser enfrentada diz respeito ao direito da apelante ser indenizada pelos...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho