TJPA 0025832-25.2002.8.14.0301
PROCESSO N. 2012.3.001109-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. EMBARGANTE: GERALDO FERNANDES MARGALHO E OUTROS. ADVOGADO: FABIO TAVARES DE JESUS - OAB/PA 9.777 E OUTROS. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 229/230. EMBARGADA: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM - SEMOB. PROCURADOR AUTARQUICO: HIGOR TONON MAI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GERALDO FERNANDES MARGALHO E OUTROS em face da Decisão Monocrática de fls. 229/230, de minha lavra que conheceu e negou provimento à Apelação. Aduz o embargante que a decisão embargada merece reforma, suscita que deve ser condenada a SEMob e o DETRAN nos ônus da sucumbência em razão do princípio da causalidade, pois foram estas entidades que deram motivos a causa, condenando-lhes em custas e honorários de advogado, pois não procederam com as intimações necessárias e fixadas pelo CTB. É o sucinto relatório. VOTO. 1. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Alegam os embargantes que a decisão de fls. 229/230 merece reforma porque contraditória frente as provas nos autos, notadamente pelo fato de que não foram intimados na forma estabelecida pelo CTB, fato que lhes causou sérios prejuízos, bem como que devem os embargados serem condenados nos ônus da sucumbência. Instada a se manifestar a embargada SEMob apresentou contrarrazões às fls. 246/249, pugnando pela manutenção do julgado. Pois bem, o recurso visa questionar novamente a mesma matéria ventilada na Apelação, não apresentando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade o decisum foi bastante claro, vejamos: ¿(...) A questão trazida para análise se refere à necessidade ou não de condenação dos apelados ao pagamento dos ônus da sucumbência em razão da extinção do processo cautelar pela perda superveniente de seu objeto. No caso em apreço os apelantes ingressaram com a ação objetivando licenciar seus veículos sem realizar o pagamento das multas indicadas na exordial, sob a alegação de que as mesmas seriam nulas face a inexistência de notificação para defesa administrativa. Em resposta os apelados demonstraram que as multas foram antecedidas da devida notificação, conforme documentos de fls. 109/115, vindo posteriormente o DETRAN em petição de fls. 175/176 demonstrar que todos os veículos objetos da lide foram licenciados e transferidos para terceiros (fls. 177/183), bem como os pontos em carteira já expiraram, acarretando a perda superveniente do objeto da ação cautelar. Dito isto, entendo que a pretensão dos apelantes foi devidamente resistida, já que a alegação de inexistência de intimação prévia foi refutada e sobre os documentos de fls. 109/115 não foi oposta nenhuma impugnação. Na verdade, quem deu causa à extinção do processo foram os apelantes, pois pagaram o licenciamento e as multas questionadas, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Sobre o assunto já julgou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO BOJO DA CAUTELAR, EM FAVOR DA RÉ. CONTENCIOSIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. 1. Na origem, a INFRAERO propôs medida cautelar para produção antecipada de prova pericial técnica, para verificação de defeitos na construção de terminal de cargas aeroportuário. Tal processo foi julgado extinto, sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC), por falta de interesse processual, condenando-se a empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios. Em apelação e agravo interno, o Tribunal de origem afastou a condenação da empresa pública ao pagamento da verba honorária à ALLIANZ SEGUROS S.A. 2. O processo das medidas preventivas tem natureza de processo de ação. Assim, as cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo-se aos princípios comuns de sucumbência e de causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em relação à ação principal. 3. "Se, em princípio, a verba honorária é indevida, deve-se ter presente, contudo, que 'a produção antecipada de prova no sistema do CPC só tem cabimento quando exista fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo principal'. Ora, ausente esse pressuposto, 'quando a ação cautelar (vistoria ad perpetuam) é desacolhida ou trancada, por manifestamente infundada, o autor deve ressarcir a parte contrária das despesas com o preparo da defesa, inclusive honorários advocatícios." (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 243.) 4. Esvaziando-se o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da ação cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 5. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 6. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1448019/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Entretanto, como é vedado o reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. ¿(...)¿ Não merece haver qualquer reparo na decisão embargada porque todos os argumentos apresentados pelo recorrente já foram alvo de análise. O art. 535 do CPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). É extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. Nesse sentido, vem decidindo, também, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I - Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamnto implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1039457/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008). 4. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, inclusive para fins de prequestionamento. É como voto. Belém, 30 de abril de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.01472392-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PROCESSO N. 2012.3.001109-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. EMBARGANTE: GERALDO FERNANDES MARGALHO E OUTROS. ADVOGADO: FABIO TAVARES DE JESUS - OAB/PA 9.777 E OUTROS. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 229/230. EMBARGADA: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM - SEMOB. PROCURADOR AUTARQUICO: HIGOR TONON MAI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GERALDO FERNANDES MARGALHO E OUTROS em face da Dec...
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Mostrar discussão