1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032795-4 AGRAVANTE: EDVALDO DOS S. BRAGA FURTADO ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO DOS S. BRAGA FURTADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém PA nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, que move o agravado ITAU UNIBANCO S/A em face do ora agravante. Brevemente relatado. Decido. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus processual constante do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, vez que deixou de juntar aos autos as peças obrigatórias, tal qual o comprovante do pagamento de custas processuais ou, ainda, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita que menciona em suas razões. Senão, vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Destaquei) Desse modo, a inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal no presente agravo o torna inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Belém, 31 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04476978-38, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032795-4 AGRAVANTE: EDVALDO DOS S. BRAGA FURTADO ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO DOS S. BRAGA FURTADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém PA nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, que move o agravado ITAU UNIBANCO S/A em face do ora agravante. Brevemente relatado....
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032931-4 AGRAVANTE:MURILO BARBOSA DE LIMA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MURILO BARBOSA DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém PA nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move o agravado BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do ora agravante. Brevemente relatado. Decido. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus processual constante do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, vez que deixou de juntar aos autos as peças obrigatórias, tal qual o comprovante do pagamento de custas processuais ou, ainda, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita que menciona em suas razões. Senão, vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Destaquei) Desse modo, a inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal no presente agravo o torna inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Belém, 03 de Fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04476974-50, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032931-4 AGRAVANTE:MURILO BARBOSA DE LIMA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MURILO BARBOSA DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém PA nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move o agravado BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Comarca de Redenção/Pa Agravo de Instrumento Nº 2014.3.001561-5 Agravante: Centrais Elétricas do Pará Celpa (Em Recuperação Judicial) Agravado: Carlos Daniel de Jesus Barbosa e outro Representante: Abia Lucia Moreira de Jesus Advogado: Wagner Coelho Assunção RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ CELPA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA (fls. 29/38), que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais (processo n.° 0006450-03.2013.814.0045), deferiu parcialmente tutela antecipada pleiteada para determinar que a agravante efetue, a título de prestação alimentícia, em favor do menor Carlos Daniel de Jesus Barbosa, o depósito mensal do valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. Após apresentar a síntese dos fatos, o agravante sustenta (fls. 04/23), inicialmente, a nulidade absoluta da decisão agravada, vez que julgou antecipadamente o mérito, sem oportunizar, contudo, a instauração do contraditório e abertura da fase de instrução probatória, reconhecendo, praticamente, a culpa da agravante pela morte do pai/filho dos agravados, proferindo antecipando a sentença. Em seguida, aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois inexiste nos autos prova da culpa da empresa agravante na ocorrência do evento morte. Afirma que a CELPA, enquanto fornecedora de energia, não teve qualquer ingerência sobre o acidente que vitimou pai/filho dos autores, tampouco poderia evitar a ocorrência do infortúnio. Sustenta, ainda, que a manutenção da presente decisão gera risco de irreversibilidade, isso porque, caso a ação seja julgada improcedente, a agravante não terá como reaver os valores pagos antecipadamente, motivo pelo qual faz-se necessário a concessão do efeito suspensivo, em razão da agravante encontrar-se diante de sofrer danos irreparáveis. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, seja dado provimento total, com a reforma definitiva do decisum combatido. Requer, ainda, que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Pedro Bentes Pinheiro Filho (OAB/PA nº 3.210). Juntou documentos às fls. 24/105. É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, visto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos concomitantemente. De fato, compulsando os autos, apesar da presença do fumus boni iuris, consubstanciado na possibilidade do acidente ter sido causado por culpa exclusiva de vítima, que será melhor apurado no decorrer do processo, através da dilação probatória perante o juízo de piso, verifico a ausência do periculum in mora pois, em que pese as alegações aduzidas pela agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente se se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que está sujeito o agravado, sendo certo que, por ser menor de idade, era dependente do pai falecido. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer, na qualidade de custus legis. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 04 de fevereiro de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04477364-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Comarca de Redenção/Pa Agravo de Instrumento Nº 2014.3.001561-5 Agravante: Centrais Elétricas do Pará Celpa (Em Recuperação Judicial) Agravado: Carlos Daniel de Jesus Barbosa e outro Representante: Abia Lucia Moreira de Jesus Advogado: Wagner Coelho Assunção RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3001681-1. 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. AGRAVANTE: MAXNEY GAVINO FERREIRA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A. ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA. INVERS?O DO ?NUS DA PROVA. DEVIDO. A??O CONSUMERISTA. CUMULA??O DA A??O REVISIONAL COM A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. LEGAL. INDEFERIMENTO DA ASSIST?NCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARA??O DE HIPOSSUFICI?NCIA. MERA DISCUSS?O DA D?VIDA EM JU?ZO. N?O ? CAPAZ DE EVITAR A INCLUS?O DO NOME EM CADASTRO DE PROTE??O. AUTORIZA??O PARA A CONSIGNA??O DOS VALORES. NECESSIDADE DO CONTRADIT?RIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT E Ѓ1?-A. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por MAXNEY GAVINO FERREIRA, em irresigna??o ? decis?o exarada em sede de A??o Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consigna??o em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada, manejada pelo ora agravante em face do BANCO RODOBENS S/A, aqui agravado. Alega o recorrente que, em se tratando de rela??o de consumo, foi requerido no bojo dos pedidos da exordial a invers?o do ?nus da prova, com base no art. 4?, I e art.6?, VIII, todos do CDC, para que fosse determinado ao agravado a juntada do contrato no momento da contesta??o, todavia, o ju?zo de piso n?o acatou ao referido pedido e determinou a emenda ? inicial, com a juntada do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento e extin??o do processo. Afirma que, a determina??o dada pelo magistrado n?o poder? ser acatada em raz?o de nunca ter recebido o contrato em debate, pr?tica corriqueira por parte das institui??es financeiras. Argumenta que a cumula??o da a??o revisional com a a??o de consigna??o ? poss?vel, conforme previs?o do art. 292, caput, do CPC e jurisprud?ncia p?tria. Relata o agravante que o magistrado de primeiro grau, ao receber a a??o em debate, indeferiu o pedido de assist?ncia judici?ria, por ter entendido que n?o h? amparo legal para a solicita??o. No entanto, em seu recurso, a agravante exp?e que o julgador de piso, ao analisar o pedido acima referido, equivocou-se, pois determina o art. 4?, da Lei n?. 1.060/50, que basta a afirma??o de que n?o possui condi??es se arcar com custas e honor?rios, sem preju?zo pr?prio e de sua fam?lia na pr?pria peti??o inicial ou em seu pedido, a qualquer momento no processo. Complementa a insurgente que, o pedido de gratuidade deve vir acompanhado de declara??o de pobreza, o que foi devidamente observado, pois tal atitude goza de presun??o legal que a teor do art. 5?, da Lei n?. 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benef?cios da justi?a gratuita, excetuando-se o caso em que h? elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido formulado, situa??o ?nica em que o magistrado estar? autorizado em indeferir o pedido. Ao final requer a concess?o da tutela antecipada recursal, a fim de que a institui??o financeira agravada adote medidas necess?rias para inibir e/ou retirar o nome do autor dos cadastros de restri??o ao cr?dito, bem como a determina??o, ao agravante, que deposite os valores das parcelas mensais do financiamento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja declarada a invers?o do ?nus da prova, determinado ao agravado fornecer o contrato celebrado entre as partes; recebimento da a??o como revisional de contrato cumulada como consigna??o em pagamento, e, finalmente, a concess?o dos benef?cios da gratuidade judicial e permitido a consigna??o em Ju?zo dos valores considerados devidos. ? o sucinto relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controv?rsia acerca da determina??o ao autor para que emende a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extin??o do processo sem resolu??o do m?rito. Bem como o julgador singular indeferiu o pedido de justi?a gratuita. Ao caso fica autorizado o julgamento monocr?tico, em raz?o da decis?o prolatada em primeiro grau estar em confronto com jurisprud?ncia dominante deste Tribunal e demais Tribunais Superiores. Como preceitua o art. 557, Ѓ1?-A do CPC, como segue: ЃgArt. 557. O relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal SuperiorЃh. (Reda??o dada pela Lei n? 9.756, de 17.12.1998) Ѓ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) APLICABILIDADE DO C?DIGO DO CONSUMIDOR. A mat?ria relativa ? aplicabilidade do C?digo de Defesa do Consumidor ?s institui??es financeiras encontra-se pacificada com a edi??o do enunciado n? 297 da S?mula do Superior Tribunal de Justi?a: S?mula n? 297 - "O C?digo de Defesa do Consumidor ? aplic?vel ?s institui??es financeiras." Assim, estamos diante de uma rela??o de consumo, impondo-se a observ?ncia ao que disp?e o art. 51 do CDC. DA CUMULA??O DA A??O REVISIONAL DE CONTRATO E A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. Apesar das raz?es invocadas pelo Ju?zo de piso, entendo que merece ser reformada a decis?o vergastada neste aspecto. Em verdade a ação foi proposta pelo rito ordinário, fato que permite a cumulação, vejamos: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais e, consequentemente a sua revisão, como no presente caso em que há cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Neste sentido a jurisprudência do C. STJ é uníssona e pacífica sobre o tema, vejamos: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC. Recurso não conhecido. (REsp 448602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 292). CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI. I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ. II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC, pode ser executado nos próprios autos. III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais. (REsp 645756/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento "examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição da casa própria" (REsp n° 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/6/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite "a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico" e de que quando o autor cumula pedidos "que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário" (REsp n° 464.439/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 23/6/03). 2. Não viola o art. 292, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 616357/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 263) Portanto, merece ser reformada a decis?o vergastada, neste aspecto. DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto ao benef?cio da assist?ncia judici?ria gratuita, ? luz do art. 4? da Lei 1.060/50, a parte gozar? dos benef?cios da assist?ncia judici?ria mediante simples afirma??o, na pr?pria peti??o inicial, de que n?o est? em condi??es de pagar as custas do processo e os honor?rios de advogado, sem preju?zo pr?prio ou de sua fam?lia. O indeferimento da assist?ncia judici?ria, quando presente a afirma??o de pobreza, s? ter? fundamento se presentes relevantes raz?es. Em rela??o ? quest?o da veracidade e consist?ncia, ? de ver que a declara??o feita sob o crivo da lei de reg?ncia gera presun??o juris tantum (fl. 51), que deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situa??o econ?mico-financeira da parte requerente do benef?cio em quest?o, n?o servindo como refer?ncia t?o somente a alega??o de falta de amparo legal. Nesse sentido a jurisprud?ncia do STJ, verbis: ЃgPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEF?CIO. JUSTI?A GRATUITA. DECLARA??O DE POBREZA. PRESUN??O RELATIVA. REEXAME DE MAT?RIA F?TICA. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA 7/STJ. AGRAVO N?O PROVIDO. 1. Para fins de concess?o do benef?cio da justi?a gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirma??o de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condi??o de pobreza, nos termos do artigo 4? da Lei n? 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). (...) 3. Agravo regimental n?o providoЃh. (AgRg no AREsp 326.132/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) No mesmo sentido as decis?es exaradas por esta Corte, como os Ac?rd?os n?. 122.436, 122.431 e 119.551. Destarte, concedo os benef?cios da justi?a gratuita. ANOTA??O DO NOME DE DEVEDORES NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. Quanto a este ponto o STJ tem nova orienta??o jurisprudencial no sentido de que a mera discuss?o em ju?zo da d?vida n?o ? mais capaz de evitar a inclus?o do nome do devedor nos ?rg?os de prote??o ao cr?dito. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Além disto, cabe ser frisado que o simples fato da existência de ação revisional não gera a descaracterização da mora, conforme entendimento atualizado do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Logo, n?o atendo ao pedido formulado. DA AUTORIZA??O PARA A CONSIGNA??O DOS VALORES. No caso dos autos, n?o existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar o contrato praticado pela empresa Agravada ? abusivo. Na verdade os fatos alegados s?o instru?dos com demonstrativos unilaterais, sendo essencial o contradit?rio para a devida an?lise do pleito, o qual pode ser renovado posteriormente ao Ju?zo de primeiro grau. O nosso Egr?gio Tribunal de Justi?a tamb?m tem mantido o mesmo posicionamento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNA??O EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENA??O FIDUCI?RIA DE UM AUTOM?VEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens m?veis n?o se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as institui??es financeiras pactuar conforme limita??o do Conselho Monet?rio Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 94252. Nº DO PROCESSO: 201030181824. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:01/02/2011 Cad.1 Pág.98. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Assim, incabível a autorização do depósito requerido. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e Ѓ1Ѓ‹-A, do C?digo de Processo Civil, em decis?o monocr?tica, dou parcial provimento ao agravo para determinar a invers?o do ?nus da prova por se tratar de a??o consumerista; concedo a Justi?a Gratuita; declaro legal a cumula??o da a??o revisional de contrato com a a??o de consigna??o em pagamento. ? como decido. Bel?m, 29 de janeiro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04476443-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-03, Publicado em 2014-02-03)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3001681-1. 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. AGRAVANTE: MAXNEY GAVINO FERREIRA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A. ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA. INVERS?O DO ?NUS DA PROVA. DEVIDO. A??O CONSUMERISTA. CUMULA??O DA A??O REVISIONAL COM A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. LEGAL. INDEFERIMENTO DA ASSIST?NCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARA??O DE HIPOSSUFICI?NCIA. MERA DISCUSS?O DA D?VIDA EM JU?ZO. N?...
PROCESSO Nº. 2014.3.007341-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO ADVOGADO: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO AGRAVADOS: TACACÁ DA VILETA E COCA COLA INDUSTRIAS LTDA E COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES - COMPAR RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ. NECESSIDADE DE PERQUIRIR A SITUAÇÃO EM CONCRETO DO REQUERENTE DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE ANTES DE DECIDIR SOBRE O PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557, §1º-A, DO CPC. AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização Por Dano Moral (proc. n.º0003246-22.20148140301), contra Tacacá da Vileta, Coca Cola Indústrias LTDA e Companhia Paraense de Refrigerantes - COMPAR, ora agravados, sob os seguintes fundamentos: Os agravantes afirmam que ajuizaram ação de indenização por dano moral, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o art.5º, LXXIV da CF, c/c art. 4º caput e §4º da Lei n.º1.060/50, porém, o MM. Juízo a quo, indeferiu o pleito nos seguintes termos: R.h. Recolha o autor as custas judiciais iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Recolhidas as despesas, cite-se o réu para, se quiser, ofertar Contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 285, do mesmo diploma processual. Escoado o prazo legal, certifique a Secretária o ocorrido e retornem conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado, a teor do Provimento nº003/2009, da CGJRMB, do TJE/PA.(...). Alegam, em síntese, que a decisão impugnada ignorou o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, sem fundamentar o motivo pelo qual foi indeferido o pleito. Acrescentam que a lei nº 7.115/83, estabelece em seu art. 1º que a mera declaração de pobreza quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustentam que a lei nº 7.510/86 é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Por fim, asseveram que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. Documentos juntados às fls.13-51. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, os autores ajuizaram demanda de indenização por danos morais requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar aos requerentes, ora agravantes, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao Magistrado duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, sem dúvida é direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar ao requerente que comprove sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 250.239/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse de fato comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que tem, inclusive, decidido monocraticamente, tendo como exemplo as seguintes decisões, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Trata-se de recurso especial contra acórdão do TRF da 4ª Região, que deu provimento ao recurso de JACQUELINE OLIVEIRA E OUTROS para conceder o benefício da assistência judiciária, consoante os termos da seguinte ementa (fls. 50): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. REQUISITOS. 1. O indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes especiais ao advogado. 2. A declaração de pobreza, feita sob o crivo da lei de regência, gera presunção juris tantum, e deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situação econômico-financeira da parte requerente do benefício em questão, desservindo como referência apriorística apenas a atividade desenvolvida e o patrimônio que os agravantes possuem. É dentro, pois, de tal contexto que ganha uma especial dimensão a afirmação jurídica da própria inópia, como ato deflagrador da dúvida em sentido contrário, que deverá ser suscitada pela parte ex adversa de forma consistente do ponto de vista probatório." Os Embargos Declaratórios opostos foram decididos nos seguintes termos (fls. 115): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE FAZ EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM AMPARO LEGAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DESAFIÁVEL POR MEIO DE AGRAVO. 1. Ficando demonstrado que o ato judicial causou gravame aos agravantes ao fazer exigências para concessão do benefício da justiça gratuita sem amparo legal, não há falar em descabimento do agravo de instrumento, que atacou, em verdade, uma decisão interlocutória. 2. Omissão sanada."Nas razões do especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a recorrente negativa de vigência aos arts. 504 e 522 do CPC. Afirma que o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem pelos ora recorridos é manifestamente inadimissível, pois foi interposto contra despacho irrecorrível do juiz de primeiro grau. Argumenta que o magistrado não havia decidido nada a respeito do pedido de assistência judiciária, tendo apenas determinado a juntada de documentos que comprovassem os rendimentos dos requerentes para análise. De outro vértice aponta divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 4º da Lei 1.060/50, asseverando que, havendo dúvidas sobre a condição de hipossuficiência, pode o magistrado determinar, ex officio, a comprovação das alegações. Contra-arrazoado (fls. 137-146) e admitido (fls. 151). Decido. Esta Corte possui entendimento de que o despacho que determina a juntada de documentos para analisar a alegada hipossuficiência da parte, como meio necessário para o acolhimento de seu pedido, não possui carga decisória, por ausência de prejuízo. Nesse sentido: REsp 1.302.173/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 11/6/2013 e Ag 1.051.800/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 5/8/2008. Ademais, é possível ao magistrado determinar, de ofício, a juntada de documentos para comprovação das condições para deferimento do pedido de assistência judiciária. Confira-se, dentre outros, o seguinte precedente: "PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA LEI Nº 1.060/50. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Conquanto, a teor da jurisprudência desta Corte, seja o trancamento do inquérito policial medida excepcional, a hipótese delineada nos presentes autos autoriza que se obste, na origem, o prosseguimento das investigações, dada a flagrante atipicidade da conduta atribuída ao recorrente. II - A conduta daquele que declara pobreza, fora das hipóteses legais previstas na Lei nº 1.060/50, com o fito de obter o benefício da gratuidade judiciária, per se, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP, uma vez que a declaração, em si mesma, goza de presunção juris tantum, sujeita, portanto, a comprovação posterior, realizada, de ofício, pelo magistrado, ou mediante impugnação, nos termos da própria Lei de regência (Precedente do STF: HC 85.976/MT, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJU de 24/02/2006). Recurso ordinário provido." (RHC 23121/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008). Ante o exposto, com fundamento do art. 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem de modo que seja oportunizada aos autores a concreta demonstração de suas alegadas hipossuficiências econômicas. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2014. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) Relatora Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar aos requerentes a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar aos agravantes a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 27 de março de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04508459-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
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PROCESSO Nº. 2014.3.007341-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO ADVOGADO: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO AGRAVADOS: TACACÁ DA VILETA E COCA COLA INDUSTRIAS LTDA E COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES - COMPAR RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JU...
PROCESSO Nº: 2014.3.007651-8 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Adv. Eugênio Dias dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci/PA PACIENTE: Edson José dos Santos Souza PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Edson José dos Santos Souza, em face de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci/PA. Consta da impetração (fls. 02/07) que, o paciente se encontra preso provisoriamente no Presídio de Icoaraci há mais de 08 (oito) meses, pela suposta prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180 e 311, respectivamente do CPB). O paciente já foi interrogado em 10/10/2013, estando garantida a instrução processual, sendo que o feito se encontra concluso para sentença desde 23/01/2014, o que demonstra constrangimento ilegal em decorrência do excesso irrazoável de prazo. O paciente, por sua vez, nega a prática do crime e declara ser possuidor de condições pessoais favoráveis. Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada para revogar o decreto de prisão preventiva, com a consequente expedição do Alvará de Soltura em favor do réu. Às fls. 14, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 014/2014-1ªVPI-GJ, datado de 03/04/2014 (fls. 18). A autoridade apontada como coatora informa que o paciente foi posto em liberdade após prolação de sentença absolutória em seu favor, conforme cópia da sentença às fls. 19/30, restando, portanto, prejudicado o writ em tela por perda de objeto. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pela prejudicialidade do remédio heróico (parecer de fls. 33/36). Às fls. 37, o impetrante requereu a desistência do writ, em virtude da prolação da sentença com a absolvição do paciente e consequente expedição do Alvará de Soltura. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, em especial das informações da autoridade coatora às fls. 18, observo que a sentença do paciente Edson José dos Santos Souza foi prolatada em 01/04/2014, com a absolvição do mesmo, em razão da insuficiência de provas para sua condenação, e com a expedição do competente Alvará de Soltura. Diante disso, evidencia-se que a análise do presente habeas corpus resta prejudicada, em face da patente perda de objeto. Por tal motivo, o ilustre advogado atravessou petição, requerendo a desistência do mesmo. Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando a desistência do feito, com fundamento no art. 112, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 22 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04521467-43, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
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PROCESSO Nº: 2014.3.007651-8 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Adv. Eugênio Dias dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci/PA PACIENTE: Edson José dos Santos Souza PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Edson José dos Santos Souza, em face de ato do douto Juízo de Direito da 1ª...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE ESTUPRO PRELIMINAR ARGUIDA PELO PARQUET DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO PROCEDENCIA NÃO CONHECIMENTO. 1. A sentença condenatória fora proferida em audiência de instrução e julgamento em 02.07.2009, na qual estava presente o advogado do acusado, que expressamente declinou do seu direito de recorrer. Assim, posteriormente, fora interposta apelação em 16.02.2012, por novo patrono, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a sentença proferida em audiência. Ressalta-se que fora decretada a revelia do acusado nos termos do art. 367 do CPP, visto que, após constituir advogado particular nos autos, e comparecer ao interrogatório, o mesmo não mais fora localizado no endereço constante dos autos para audiência de instrução e julgamento, nem informou novo endereço, sendo tido como foragido. Desta forma, resta patente que não fora preenchido o requisito temporal para admissibilidade do recurso de apelação, a teor do que dispõe o art. 593 do CPP, razão pela qual, não conheço do recurso ora interposto. 2. Preliminar acolhida. RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04498847-03, 130.576, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-03-13)
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APELAÇÃO CRIME DE ESTUPRO PRELIMINAR ARGUIDA PELO PARQUET DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO PROCEDENCIA NÃO CONHECIMENTO. 1. A sentença condenatória fora proferida em audiência de instrução e julgamento em 02.07.2009, na qual estava presente o advogado do acusado, que expressamente declinou do seu direito de recorrer. Assim, posteriormente, fora interposta apelação em 16.02.2012, por novo patrono, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a sentença proferida em audiência. Ressalta-se que fora decretada a revelia do acusado nos termos do art. 367 do CPP, visto que, após constituir ad...
Data do Julgamento:12/03/2014
Data da Publicação:13/03/2014
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DA CAPITAL PROCESSO N.º: 2014.3.007358-0 AGRAVANTE: ELIZABETH DA SILVA VIANA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA e HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S/A RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Relatório ELIZABETH DA SILVA VIANA interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235, § 3º, alínea `c¿ do Regimento Interno desta Egrégia Corte, visando modificar decisão monocrática, exarada nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face do BANCO J. SAFRA S/A. Requereu assim o agravante a concessão dos efeitos antecipados da tutela recursal, para o prosseguimento da ação no Juízo a quo sob o manto da gratuidade processual e no mérito que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. É o relatório. Decido Analisando os autos, verifico que para ser concedido o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segu n do a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 ¿ DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA : ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 26 de fevereiro de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00633812-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DA CAPITAL PROCESSO N.º: 2014.3.007358-0 AGRAVANTE: ELIZABETH DA SILVA VIANA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA e HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S/A RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Relatório ELIZABETH DA SILVA VIANA interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235, § 3º, alínea `c¿ do Regimento Interno desta Egrégia Corte, visando modificar decisão monocrática, exarada nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face do BANCO J. SAFRA S/A. Requereu ass...
PROCESSO N. 2014.3.004738-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOÃO BATISTA BARROSO RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões de fls. 76/93 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 87). Contrarrazões às fls. 88/90, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 94). Parecer do douto parquet às fls. 98/103, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que há a Súmula 85 do C. STJ e Súmula 443 do STF. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado na 3ª Companhia Independente de Polícia Militar, localizado no município de Abaetetuba, conforme contracheque de fl. 10, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência reciproca. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512528-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO N. 2014.3.004738-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOÃO BATISTA BARROSO RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de Ação Ordinária de Cobran...
PROCESSO N. 2013.3.032738-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJÓS ARAÚJO. APELADA: ADRIANO RAIOL DA SILVA BARBOSA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, julgou parcialmente procedente a ação para o pagamento de adicional de interiorização presente, futuro e pretérito retroativamente ao prazo de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento do feito. Irresignado o Estado do Pará apresentou Apelação às fls. 104/110. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito suscita que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização, portanto indevido o pleito do militar. Por fim requer a aplicação de sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Contrarrazões às fls. 123/125, pugnando pela manutenção da sentença. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 128), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 130), a qual, através de Parecer da eminente Procuradora de Justiça Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA, deixou de opinar (fls. 132/138). É O RELATÓRIO. DECIDO Conheço do recurso voluntário e da remessa oficial por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo a analisar cada um dos recursos de forma apartada. A) DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ I- DO MÉRITO. DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação, até porque o autor é policial militar e não policial civil. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado na 18º Companhia Independente de Polícia Militar, localizada no município de Novo Repartimento, conforme contracheques de fls. 15-17. Portanto faz jus o militar ao adicional de interiorização. DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve arcar com os honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 18 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512531-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO N. 2013.3.032738-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJÓS ARAÚJO. APELADA: ADRIANO RAIOL DA SILVA BARBOSA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento que, nos autos de...
PROCESSO N. 2013.3.019684-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE MEDICILÂNDIA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL´AGNOL. APELADO: JOSÉ DAVID DA SILVA FILHO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Medicilândia que, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, julgou parcialmente procedente a ação. Em suas razões recursais de fls. 91/99, o Estado do Pará alegou em sede de prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência aduz que são incabíveis, pois deveria ser aplicado o art. 21 do CPC no caso em análise. Inicialmente o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 102-verso). Irresignado, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração ás fls. 104/110, pugnando pela omissão quanto à recepção do recurso em seu efeito suspensivo. Contrarrazões à Apelação apresentada pelo militar às fls. 112/114. Em sentença de Embargos de Declaração às fls. 115/116 o Juízo reconsiderou seu posicionamento anterior e recebeu o apelo em seu duplo efeito. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 120), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 122), a qual, através de Parecer da eminente Procuradora de Justiça Dra. Leila Maria Marques de Moraes opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO A) DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. i) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. Além do mais, não se pode perder de vista que o adicional é devido enquanto o militar estiver na ativa e lotado no interior do Estado, o que ocorre no caso presente até onde se tem noticia nos autos. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, porque o militar se encontra na ativa e laborando no interior do Estado. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. ii) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação, até porque o autor é policial militar e não policial civil. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, entre os quais o seguinte precedente: ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 16º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Altamira, conforme contracheque de fls. 14/16. Portanto faz jus ao adicional de interiorização atual, pretérito restrito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e futuro, enquanto estiver na ativa e lotado no interior. b) DA ALEGADA INEXISTENCIA DE DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, e a proporcionalidade da vitória e derrota, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes responder pelos honorários de seus advogados. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512065-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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PROCESSO N. 2013.3.019684-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE MEDICILÂNDIA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL´AGNOL. APELADO: JOSÉ DAVID DA SILVA FILHO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Medicilândia que, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de...
PROCESSO N. 2013.3.020671-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE TUCURUÍ. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO CASTELO BRANCO. APELANTE/APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí que, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos, julgou parcialmente procedente a ação. Em suas razões recursais de fls. 88/95, o militar sustenta que o valor dos honorários fixados fere o art. 20, §3º do CPC, pois não inserto entre 10 a 20% sobre o valor da causa, de modo que merecem ser majorados os honorários de sucumbência em desfavor do Estado. Por seu turno, o Estado do Pará apresentou seu recurso de Apelação às fls. 97/102. Em prejudicial de mérito renova a alegação de ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência aduz que são incabíveis, pois deveria ser aplicado o art. 21 do CPC no caso em análise. Ambos os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (fl. 105). O militar apresenta Contrarrazões ao recurso estatal às fls. 108/110. Contrarrazões oferecidas pelo Estado do Pará às fls. 112/115. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 118), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 120), a qual, através de Parecer da eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria Tércia Avila Bastos deixou de se manifestar. É O RELATÓRIO. DECIDO 1. DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS 1.1- DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. a) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. Além do mais, não se pode perder de vista que o adicional é devido enquanto o militar estiver na ativa e lotado no interior do Estado, o que ocorre no caso presente até onde se tem noticia nos autos. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, porque o militar se encontra na ativa e laborando no interior do Estado. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. b) DO MÉRITO. b.1) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação, até porque o autor é policial militar e não policial civil. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 13º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Tucuruí, conforme contracheque de fls. 14/16. Portanto faz jus ao adicional de interiorização atual, pretérito restrito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e futuro, enquanto estiver na ativa e lotado no interior. b.2) DA ALEGADA INEXISTENCIA DE DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, e a proporcionalidade da vitória e derrota, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. 1.2- DO RECURSO DO MILITAR O único argumento trazido pelo militar se refere à necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, porque fixados em valor muito pequeno que viola o art. 20, §4º do CPC. Contudo, a questão dos honorários já foi devidamente analisada, razão em que a razão de decidir está ali contida, não havendo que se falar em majoração. Portanto, o pedido de majoração dos honorários advocatícios resta prejudicado. 2- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso em análise, com base nas razões já postas, apenas merece ser retificada a sentença de piso para consignar a existência de sucumbência reciproca, face a parcialidade do deferimento do pleito exordial, mantendo-a em todos os seus demais termos. 3- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512066-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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PROCESSO N. 2013.3.020671-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE TUCURUÍ. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO CASTELO BRANCO. APELANTE/APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca d...
PROCESSO N. 2014.3.005148-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOSÉ VICENTE DE LIMA RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões de fls. 63/70 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 74). Contrarrazões às fls. 82/87, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fls. 75/77), oportunidade em que o feito foi remetido ao douto parquet (fl. 81), o qual através de Parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Tereza Cristina de Lima, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 83/98). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283), sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado na 3ª Companhia Independente de Policia Militar, localizado no município de Abaetetuba, conforme contracheque de fl. 10 e ficha funcional de fls. 47/50, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a necessidade de minoração dos honorários advocatícios. Pois bem, passo a analisar. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3º, como alega o Autor/Apelado, mas deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste sentido já julgou o C. STJ: FAZENDA PÚBLICA (CONDENAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (BASE DE CÁLCULO). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (APLICAÇÃO). 1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação. 2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, além disso pode adotar como base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da condenação, pode até arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e 637.905, de 2005. 4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 08/10/2009). No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Não há qualquer repreensão ao zelo do profissional da advocacia; o lugar onde o serviço foi prestado (Abaetetuba) é diverso do local do seu escritório de advocacia (Santarém), demonstrando que teve que se deslocar, a natureza e a importância da causa também não são desprezíveis, mas se trata de uma causa repetitiva e é evidente que não foi elevado o trabalho realizado e nem o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que é razoável a fixação de honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), merecendo reforma a sentença de piso neste aspecto. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fixação dos honorários os quais devem ser minorados para R$1.000,00 (mil reais), conforme já claramente fundamentado. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, apenas para minorar a condenação do pagamento de honorários de sucumbência para R$1.000,00 (mil reais). Em ato contínuo, em grau de reexame modifico a sentença no ponto já citado e a mantendo em seus demais termos. Belém, 28 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512059-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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PROCESSO N. 2014.3.005148-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOSÉ VICENTE DE LIMA RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAME...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033888-08.2007.8.14.0301 AUTOR : BENILSON DOS SANTOS PIEDADE AUTOR : MÁRCIO JOSÉ SANT'ANA DE OLIVEIRA AUTOR : EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA AUTOR : ADILTON NUNES DA CRUZ AUTOR : MICHEL BARROS CARDOSO ADVOGADO : BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA ROSÁRIO RÉU : ESTADO DO PARÁ RÉU : COMISSÃO DO CONCURSO CFSD PM RÉU : FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP PROC. JUSTIÇA : MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR RELATORA : DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Ação Rescisória, proposta por BENILSON DOS SANTOS PIEDADE E OUTROS QUATRO, com o objetivo de rescindir Acórdão que reformou sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Comissão do Concurso CFSD PM/220 - FADESP. Na inicial da ação mandamental, aduziram os autores que foram ilegalmente considerados inaptos no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM, sustentando: 1) que obtiveram êxito nas duas primeiras fases do certame, quais sejam, prova objetiva e avaliação psicológica; 2) que foram considerados inaptos na terceira etapa (avaliação médica e odontológica), sem fundamentação das razões da reprovação. Analisando os autos, o Juízo monocrático concedeu a medida liminar almejada, permitindo aos impetrantes a continuidade no certame. Posteriormente, sentenciando o feito, a magistrada concedeu a segurança pleiteada, por considerar que com o cumprimento da medida liminar, esvaziou-se o objeto da demanda, aplicando-se a teoria do fato consumado. Interposto recurso de apelação pelo Estado do Pará, este foi PROVIDO através do Acórdão nº 125036, da 4ª Câmara Cível Isolada (relatoria do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes), através do qual se considerou a inaplicabilidade da teoria do fato consumado às questões relativas a concurso público, onde o candidato permanece no certame de forma precária, amparado em liminares. No mérito, verificaram a inexistência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que as etapas do certame obedeceram aos princípios da isonomia, motivação, publicidade e legalidade, além da ausência de boa fé dos recorridos, que alegaram desconhecer os motivos pelos quais foram reprovados, quando nos autos estão claras as razões e ciência dos impetrantes acerca desses motivos. Em face de tal julgado, foi proposta a presente Ação rescisória, através da qual os autores sustentam: 1) prejuízo à ampla defesa e contraditório, em razão da ausência de contrarrazões ao recurso de apelação, por problemas relacionados ao advogado dos autores; 2) inexistência de lei criadora de critérios objetivos sobre o exame médico; 3) elaboração tardia de normas regulamentares e inexistência perene de decreto regulamentador da lei de ingresso da polícia militar; 4) abusividade das normas editalícias, inclusive a que prevê a quantidade de dentes necessários para o ingresso na carreira; 5) estranha exigência indissociável do exame Toraco-Lombar; 6) a vida de policial dos impetrantes, que foram policiais por 05 anos, sendo notória a configuração do fato consumado. Diante desses argumentos, requereram a antecipação de tutela e, no mérito, que seja declarado rescindido o acórdão nº 125036, encaminhando a causa para novo julgamento pela justiça competente. Indeferido o pedido antecipatório, e citados os réus, o Estado do Pará apresentou contestação às fls. 506/ 522, posicionando-se pela inépcia da petição inicial, considerando-se a inobservância dos requisitos do art. 282 do CPC, mais especificamente por não terem apontado os autores qual disposição de lei teria sido violada pelo acórdão rescindendo, nem se podendo extrair das razões aduzidas quais seriam os fundamentos de rescindibilidade, bem como pela inexistência de causa de pedir, e erro no pedido rescisório, ao pleitear a remessa ao juízo de origem. Sustenta, ainda, ausência de documentos que comprovem as alegações dos autores, e a necessidade de manutenção do julgado rescindendo por seus próprios fundamentos. Parecer do Órgão Ministerial apresentado às fls. 528/533. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO: Conforme relatado, a presente ação busca rescindir julgado proferido em apelação cível, cujo teor reformou sentença de 1º Grau, denegando a segurança pretendida pelos impetrantes, que buscavam prosseguir no Curso de Formação de Soldados da PM - CFSD PM/220 - FADESP. A ação rescisória, segundo os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, ¿ É a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada.¿ ( Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª Ed., p. 100). Ao regular as hipóteses de rescisão, dispõe o CPC/73: ¿ Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II- Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III- Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV- Ofender a coisa julgada; V- Violar literal disposição de lei; VI- Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII- Depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX- Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.¿ Analisando o dispositivo que traz o rol de rescindibilidade, Costa Machado esclarece que ¿ Dada a circunstância de o fenômeno jurídico coisa julgada ser tido pela ordem constitucional como uma das garantias fundamentais do indivíduo, a sua quebra ou o seu rompimento só pode acontecer em hipóteses expressamente consagradas pela lei. Daí o rol taxativo (numerus clausus), expresso pelos incisos¿.(Código de Processo Civil Interpretado, 7ª Ed. , p. 581). Traz o autor, em sua inicial rescisória, diversas alegações acerca das normas reguladoras da etapa do concurso público no qual foram eliminados, questionando suas exigências. Alegam ainda violação ao contraditório e ampla defesa, e falta de informação acerca das razões da eliminação dos impetrantes do concurso. Em longa peça inicial, os autores não enquadram, nem mesmo através da narração dos fatos, em nenhuma das situações previstas na lei para a rescisão de um julgado. Peca igualmente na conclusão de seu petitório, onde requer a remessa dos autos ao Juízo competente para proferir novo julgado, desvirtuando por completo o instituto do Juízo Rescisório. Certo que, em tese e em princípio, o juiz conhece do direito, pelo que bastaria à parte alegar os fatos, contudo da leitura das razões deduzidas na inicial, não permite enquadrar a pretensão rescisória em qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Ao que se percebe, os autores buscam desesperadamente modificar o julgado que lhes foi desfavorável, utilizando a Ação Rescisória como sucedâneo recursal, sem atentar para a específica previsão legal inicialmente referida, e que regula a ação em questão, deixando de preencher o requisito mais básico, que seria a indicação detalhada e completa do dispositivo onde se enquadraria a necessidade de rescisão, ou, minimamente, a narrativa de fatos que levassem à conclusão sobre a hipótese de rescindibilidade pretendida. Nesse sentido: ¿PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELA DECISÃO RESCINDENDA - AÇÃO RESCISÓRIA INADMITIDA. (4411 PR 2010/0021362-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. Mostra-se inepta a petição inicial que não indica como causa de pedir da ação rescisória uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Falha insanável que não pode ser suprida. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ( TJ/RS. Ação Rescisória 70041020769. Rel. Tulio de Oliveira Martins, julgado em 09/02/2011) Precedente deste Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FUNDAMENTARIA A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO CORRELATO AO ART. 485 DO CPC EM QUE ESTÁ FUNDAMENTADA A PRETENSÃO RESCINDENDA. NO CASO, OS AUTORES NEM SEQUER TROUXERAM ALEGAÇÕES QUE PERMITEM O ENQUADRAMENTO DA PRETENSÃO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. (...) AÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, POSTO QUE EM DESACORDO COM PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. TRATANDO-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA, ADMITE-SE O INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL QUE CONFRONTA ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA CORTE, A REVELAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. (Resc. 2013.3.006373-0. Des. Constantino Augusto Guerreiro. 22/05/2013). Assim, não restando demonstrada qualquer hipótese de utilização da via rescisória, é caso de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 490 do CPC/73: ¿Art. 490. Será indeferida a petição inicial: I- Nos casos previstos no art. 295; II- Quando não efetuado o depósito, exigido no art. 488, II.¿ Diante do exposto, ausentes as condições da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 490, I do CPC/1973, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Custas e honorários pelo autor, suspensa a exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 30 de maio de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.02158436-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033888-08.2007.8.14.0301 AUTOR : BENILSON DOS SANTOS PIEDADE AUTOR : MÁRCIO JOSÉ SANT'ANA DE OLIVEIRA AUTOR : EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA AUTOR : ADILTON NUNES DA CRUZ AUTOR : MICHEL BARROS CARDOSO ADVOGADO : BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA ROSÁRIO RÉU : ESTADO DO PARÁ RÉU : COMISSÃO DO CONCURSO CFSD PM RÉU : FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUIS...
PROCESSO N. 2012.3.029986-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 135/139. AGRAVADA: LEIA VASCONCELOS VALENTE DA SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM INTERNO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da Decisão Monocrática de fls. 135/139, de minha lavra que negou provimento ao recurso estatal e do militar, tendo mantido a sentença de piso em grau de reexame. Aduz o embargante que a decisão vergastada merece reforma porque deve ser aplicada ao caso a sucumbência reciproca, na medida em que o militar em sua exordial requereu não apenas o pagamento de adicional de interiorização, mas também a sua incorporação e quando sua ação é julgada parcialmente procedente deve ser aplicada a sucumbência reciproca. Contrarrazões às fls. 145/146. É o sucinto relatório. VOTO. I DA CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. De acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Máxima de Justiça, incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 10.02.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. A suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 684532 ED/SP, relator Min, Rosa Weber, julgado em 20.08.2013, Primeira Turma, publicado em 04.09.2013.). Negritei. Desse modo, levando em conta o princípio da fungibilidade recursal recebo os Embargos de Declaração como AGRAVO INTERNO. II- DO MÉRITO O Estado do Pará se irresigna contra a decisão agravada por compreender que se aplica ao caso a sucumbência reciproca. De inicio, cabe frisar que apesar da questão não ter sido suscitada na Apelação, trata-se de reexame necessário também e, portanto, merece ser analisada. De fato, assiste razão ao Estado do Pará. No caso dos autos a ação proposta pelo militar visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração convertido em Interno e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer a sucumbência reciproca no presente feito, devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus advogados. Belém, 15 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04536738-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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PROCESSO N. 2012.3.029986-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 135/139. AGRAVADA: LEIA VASCONCELOS VALENTE DA SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM INTERNO interposto por ESTADO D...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014373-9 AGRAVANTE: BEATRIZ ALEXANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTE: ERNANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por BEATRIZ ALEXANDRE DOS SANTOS, representada por ERNANE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A Agravante voltou-se contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos: Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. (...) Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento da sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Concedo o prazo de dez dias para o recolhimento das custas do processo. Argumentou a Agravante que ingressou com ação de cobrança para pleitear a diferença dos valores referente ao seguro DPVAT. Afirmou que requereu assistência judiciária gratuita e anexou declaração de pobreza. Disse que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Ressaltou que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo juízo a quo, em virtude deste entender que a parte deveria ter ajuizado a ação de cobrança junto ao Juizado Especial Cível.Indicou que a Súmula 33 do STJ afirma que A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Afirmou, que para que seja determinado o pagamento das custas processuais, deve se levar em consideração a capacidade econômica da parte e não o fato de ter esta ajuizada ação perante a justiça comum ao invés do Juizado Especial Cível. . Disse que a decisão guerreada afrontou garantia estipulada no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigos 3º e 4º da Lei n. 1.060/50. E, que a gratuidade só poderá ser indeferida caso o juiz tenha fundadas razões para motivar o indeferimento. Afirmou que preenche os requisitos para ter o benefício da assistência judiciária gratuita. Requereu o provimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo. Juntou documentos às fls. 20/56. É o relatório. D E C I D O Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Resta suprido o pedido de efeito suspensivo à decisão ora Agravada, mediante a apreciação de pronto do mérito recursal. Requer a agravante que o recurso seja provido, para reformar a decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, mérito do presente recurso a partir de então. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que a agravante não é merecedora do referido benefício, em virtude de ter ingressado perante a Justiça Comum ao invés de ter optado pelo Juizado Especial Cível. Rege a referida questão o art. 2º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. A partir da norma acima subscrita nota-se que o benefício da justiça gratuita não se restringe ao âmbito do Juizado Especial Cível, podendo o mesmo ser atribuído a todos aqueles que necessitarem seja no âmbito da Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Além disso, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário quando este demonstra que não possui condições financeiras de arcar com despesas de custas e emolumentos processuais, conforme se verifica no art. 5º, LXXIV da CF e no art. 4º da Lei n. 1.060/50. Senão vejamos: Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) No presente caso, o Agravante anexou Declaração de Pobreza à fl. 42; demonstrando sua hipossuficiência, fato que só pode ser ilidido pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou por meio de impugnação apresentada pela parte contrária; o que não houve in casu. Na situação em tela, as alegações da agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ela assumida nos presentes autos, uma vez que juntou Declaração de Pobreza, que serve como meio de presunção relativa da alegação. Contudo, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o próprio magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência. Porém, neste caso, o juízo singular não se reportou a condição econômica da autora para negar-lhe a justiça gratuita, tampouco a parte contrária se voltou contra tal concessão, não havendo, a princípio, óbice para a atribuição do benefício. O Superior Tribunal de Justiça confirma tal entendimento, conforme precedente dessa Corte, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionado pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleitea o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência dos requerentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 155037/MG. Rel. Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Julgado em 14/08/2012) Nesse sentido, também encontramos precedente desta Egrégia Corte de Julgamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIACONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM DECLARA E DEMONSTRA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES POSSIBILIDADE RESTOU DEMONSTRADO A HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AGRAVO PROVIDO. I - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é necessário que a parte declare sua condição de pobreza e a demonstre, pois a declaração detém presunção relativa. II - Apesar de filiar-me ao entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa, entendo que no presente caso restou demonstrado que o Agravante merece a concessão da gratuidade de justiça, exerce o cargo de auxiliar de produção e ainda e pretende receber um seguro que é de cunho eminentemente social. Desse modo, in casu, o Agravante demonstrou necessitar da gratuidade de justiça. II - À unanimidade, recurso de agravo de instrumento conhecido e provido nos termos do voto do desembargador relator. (201330229077, 134101, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, ÓrgãoJulgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2014, Publicado em 03/06/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS E PROVAS CORROBORAM COM A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201430004650, 132130, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, ÓrgãoJulgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 16/04/2014). ISTO POSTO: Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder a Agravante o benefício da justiça gratuita, nos molde do art. 5º, LXXIV da CF e da Lei n. 1.060/50. PRI.Oficie-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém,(PA), 24 de junho de 2014. DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04559580-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014373-9 AGRAVANTE: BEATRIZ ALEXANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTE: ERNANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por BEATRIZ ALEXANDRE DOS SANTOS, representada por ERNANE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida em face de SEGURADO...
Acórdão Nº Secretaria Judiciária Tribunal Pleno Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2010.3.021957-6 Embargantes: Caio Carmello Rocha Lobo Thiago José de Menezes Dias Carlos Eduardo Paisani de Moraes Glaucia Nicia de Oliveira Cristo Gabriel Henrique Alves Costa Vinicius Medeiros Silva Gomes Vinicius Sousa Dias Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto e outros Embargado: Estado do Pará e o V. Acórdão N° 132.113 Procurador do Estado: Daniel Cordeiro Peracchi Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. CONCURSO C-149/2009. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO IMPEDIDO. PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS - A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL QUANDO NÃO PREVISTOS OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão colegiada (Acórdão nº 132.113), a quem a ela deu causa, por omissão (art. 243 do CPC). 2. Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, descabe falar em contradição, quando a decisão contraria, na verdade, o pedido dos impetrantes. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl no REsp 218528/SP). 4. Ausência das hipóteses taxativas do art. 535 do CPC, impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
(2014.04552681-06, 134.601, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-13)
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Acórdão Nº Secretaria Judiciária Tribunal Pleno Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2010.3.021957-6 Embargantes: Caio Carmello Rocha Lobo Thiago José de Menezes Dias Carlos Eduardo Paisani de Moraes Glaucia Nicia de Oliveira Cristo Gabriel Henrique Alves Costa Vinicius Medeiros Silva Gomes Vinicius Sousa Dias Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto e outros Embargado: Estado do Pará e o V. Acórdão N° 132.113 Procurador do Estado: Daniel Cordeiro Peracchi Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMBARGOS DE DEC...
Data do Julgamento:11/06/2014
Data da Publicação:13/06/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.006539-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ AUGUSTO MODESTO LIMA. ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES (OAB/PA Nº 19.345) E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA PROC. DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ AUGUSTO MODESTO LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de cobrança de interiorização com pedido de tutela antecipada (proc. n.0033389-28.2013.814.0301), ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Após a devida instrução processual, o MM Juízo a quo proferiu sentença, às fls. 24/26, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o autor apresentou a petição de interposição do recurso, à fl. 27. Às fls. 28/36, foram apresentadas as razões recursais, onde o apelante alega que faz jus a receber o valor do adicional de interiorização por ter prestado serviços no interior do Estado no período de 01/03/1993 até 24/06/2002 em Marituba/BPRV, totalizando 09 (nove) anos de serviço prestado no interior do Estado. Aduz que não há razão de se aplicar aos militares estaduais, caso do apelante, a Lei Complementar nº 027/95 (que dispõe acerca da Região Metropolitana de Belém), uma vez que o município de Marituba pode ser considerado interior, apesar de compor a região metropolitana de Belém, a unidade policial está localizada fora da Capital, motivo pelo qual deve ser pago o adicional. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e após o seu regular trâmite seja dado provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar ao apelante plenamente os pedidos formulados na exordial. Às fls. 41/45, o apelado apresentou contrarrazões. O Ministério Público se manifestou às fls. 53/56 pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida in totum a decisão combatida. Após regular distribuição em 11/03/2014, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sedimentou em sua jurisprudência que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, o autor/apelante é policial militar, conforme identidade militar, juntada à fl.18/19, lotado no interior de Marituba, onde exerceu suas funções, segundo consta da Certidão de fl. 20. Ocorre, que pelo que se extrai da leitura do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 027/1995, o Município de Marituba/PA, no qual o apelante exerceu suas funções, constitui área pertencente à região Metropolitana de Belém, senão vejamos: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; (...). Destaco ainda, que apesar do Município de Marituba deter autonomia política, não o desmembra enquanto município da área Metropolitana de Belém. Da matéria em debate, cito o entendimento Jurisprudencial do nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MARITUBA. MUNICÍPIO INTEGRA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. AUSÊNCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330299731, 133407, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MARITUBA. MUNICÍPIO INTEGRA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. AUSÊNCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330305546, 133329, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 14/05/2014). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO SERVIDOR MILITAR IMPOSSIBILIDADE SERVIDOR ELABOROU SUAS ATIVIDADES EM OUTEIRO E MUNICÍPIO DE MARITUBA OUTEIRO DISTRITO DE BELÉM MUNICÍPIO DE MARITUBA PERTENCENTE A ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM LEI Nº 027/1995 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201330305281, 133080, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 08/05/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES - FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. II. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III. À unanimidade recurso conhecido e improvido. Nº 2012.3.019786-1. COMARCA: BELEM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUSCELINO CASTRO DA CRUZ. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. AGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 131/141, PUBLICADA NO DJ Nº 5259, EM 07/05/2013. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013.5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 013.3.005273-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA RITA DOPAZIO ANTONIO JOSE PENNA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Conclui-se portanto, que o adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Marituba pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. Dessa forma, entendo que o Juízo decidiu corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do referido adicional, pois este já é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04553036-08, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.006539-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ AUGUSTO MODESTO LIMA. ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES (OAB/PA Nº 19.345) E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA PROC. DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ AUGUSTO MODESTO LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de cobrança de interiorização c...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012375 7 COMARCA DE MÃE DO RIO/PA IMPETRANTE: ADVOGADO DANILO LIMA ARAÚJO (OAB/PA Nº 15.532) PACIENTE: N. P. DOS R. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de N. P. DOS R., acusado da prática de crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA processo nº 0001479-92.2014.814.0027. 2. Consoante os termos da denúncia (fls. 67/71), em 16.04.2014, o paciente e W. A. N. A., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram de duas vítimas o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais objetos pessoais. Os acusados encontravam-se em frente a uma agência bancária no intuito de praticarem crime de roubo, na modalidade conhecida como saidinha de banco. Na ocasião, o paciente portava uma arma de fogo. Após o roubo, os acusados fugiram do local em uma motocicleta e dirigiram-se a um posto de combustível onde adentaram em uma automóvel e continuaram a fuga em direção à cidade de Belém/PA. Empreendidas diligências, os acusados foram interceptados na BR 010 e presos. Inobservados os requisitos do art. 306, CPP, ante a ausência de comunicação do flagrante aos familiares dos presos, bem como à Defensoria Pública, a magistrada relaxou a prisão em flagrante do paciente e de W. A. N. A., contudo decretou suas prisões preventivas (fl. 70). Convém anotar que, em 08.05.2014, o Juízo monocrático recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta escrita e indeferiu requerimentos de revogação de prisão preventiva. Discorre o impetrante acerca das condições subjetivas pessoais do paciente. Aduz sobre o princípio da presunção de inocência. Alega inexistir os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O impetrante anexou os documentos de fls. 15/58. Distribuídos, os autos forma encaminhados ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que se reservou para apreciar a liminar, após as informações do Juízo apontado como coator (fl. 61). Às fls. 63/66, foram prestadas as informações. Às fls. 74/76, os autos foram redistribuídos, considerando o afastamento funcional do Desembargador Relator. Em 02.06.2014, vieram conclusos. 3. Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida e em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, indefiro a liminar. 4. Considerando que as informações foram devidamente prestadas, às fls. 63/66, tendo sido juntados os documentos de fls. 67/73, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 5. Após, conclusos. Belém/PA, 02 de junho de 2014. Paulo Gomes Jussara Junior Juiz Convocado Relator
(2014.04547023-05, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012375 7 COMARCA DE MÃE DO RIO/PA IMPETRANTE: ADVOGADO DANILO LIMA ARAÚJO (OAB/PA Nº 15.532) PACIENTE: N. P. DOS R. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de N. P. DOS R., acusado da prática de crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143011008-5. COMARCA: SALVATERRA. IMPETRANTE: ADVOGADO FRANCISCO BENEDITO TORRES. PACIENTE: JACIEL PANTOJA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. Advogado Francisco Benedito Torres, em favor de Jaciel Pantoja da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 30.01.2014. Aduz ausência de fundamentação da custódia cautelar, presunção de inocência e que não estão presentes os requisitos para a decretação da Prisão Preventiva. Foi indeferido o pedido de liminar por este magistrado convocado (fls. 11) e requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações (fls. 15/16). Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça opinou (fls. 19/25) pelo conhecimento da ordem e, no mérito, pela denegação. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente e consequente expedição de alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa de consulta ao Sistema Libra e da cópia do alvará de soltura, expedido em 29/7/2014, em anexo. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 31 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04584015-94, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143011008-5. COMARCA: SALVATERRA. IMPETRANTE: ADVOGADO FRANCISCO BENEDITO TORRES. PACIENTE: JACIEL PANTOJA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. Advogado Francisco Benedito Torres, em favor de Jaciel Pantoja da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra. O impetrante alega, em síntese, que o pac...