AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20133025727-6 COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA IMPETRANTE: TIAGO ALAVERON ALMEIDA ALVES -ADVOGADO PACIENTE: E. R. C. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA DESEMBARGADOR: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Tiago Alaveron Almeida Alves, em favor de E. R. C., que responde a ação penal perante o juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, sob acusação da suposta prática do delito tipificado no art.217-A, do Código Penal. O impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante na data de 05/09/2013 e no dia seguinte teve sua prisão convertida em preventiva. Aduz que não há motivos para manutenção da custódia do coacto, pois é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída e reside no distrito da culpa, estando preenchidos, no seu entender, os requisitos para concessão da liberdade provisória. Esclarece, ainda, que o paciente não oferece risco à ordem pública além de não representar ameaça à instrução processual e não pretender se furtar da aplicação da lei penal, pois reúne condições pessoais favoráveis, de acordo com os comprovantes em anexo. Ante tais alegações, pugna pela concessão liminar da ordem, e, no mérito, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que deneguei liminar, requisitei informações da autoridade coatora e, após, determinei que os autos fossem remetidos ao parecer do Ministério Público de 2º grau. Em atenção àquela requisição, a juíza de direito Rute Fontenele Arraes, informou, em síntese, que o paciente Evandro Ramos Coelho foi posto em liberdade, em razão da revogação da prisão preventiva a pedido do Representante do Ministério Público. O Procurador de Justiça Sérgio Tiburcio dos Santos Silva, manifestando-se na condição de custus legis, diante das informações da magistrada de 1ª grau, opina pela perda de objeto da ordem, pois o objetivo pretendido foi satisfeito pelo Juízo a quo. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Diante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 24 de outubro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RELATOR
(2013.04214857-71, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20133025727-6 COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA IMPETRANTE: TIAGO ALAVERON ALMEIDA ALVES -ADVOGADO PACIENTE: E. R. C. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA DESEMBARGADOR: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Tiago Alaveron Almeida Alves, em favor de E. R. C., que responde a ação penal perante o juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa V...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fl.171) que, nos autos da Ação de Embargos à Execução ajuizada em desfavor de OSWALDINA DE SOUZA FARIAS, TEREZA PESSOA DE CARVALHO e SAMANTHA HELLEM NEVES DE CARVALHO determinou a expedição de Precatório Requisitório, no valor de R$62.508,03 (sessenta e dois mil quinhentos e oito reais e três centavos) em favor de Vera Linda Furtado de Amorim, referente a honorários de sucumbência, bem como determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV, no valor de R$15.576,65 (quinze mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Anaura Cristina Leitão Mendonça, referente a honorários contratuais. O agravante, em suas razões recursais (fls. 02/19), após expor os fatos, alegou em síntese, que o desmembramento da verba honorária contratual da beneficiária Anaura Cristina Leitão Mendonça acabaria por fracionar o valor global do precatório relativo às exequentes, que alcançaria o montante de R$270.871,58 (duzentos e setenta mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), o que iria de encontro com o art. 100,§§3º, 4º e 8º, da CF/88, art. 87, caput e parágrafo único da ADCT e o art. 1º,§§1º e 2º, art.3º,§§1º e 2º, da Lei Estadual 6.624/2004. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão hostilizada, no sentido de fosse determinado o cancelamento da expedição de RPV e que fosse determinada a expedição de Precatório Requisitório em favor das autoras e suas patronas. Juntou aos autos documentos de fls.20/496. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 497). Às fls. 499/500, deferi o efeito suspensivo, por estarem presente os requisitos necessários para a concessão. Não foram apresentadas as informações de estilo, bem como contrarrazões, conforme certidão de fl. 504 dos autos. Vieram-me conclusos os autos, à fl. 504 v. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. O cerne do recurso cinge-se sobre a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV autônomo para quitação de honorários contratuais. Com efeito, tenho que assiste razão ao agravante. No caso sub judice, revela-se inviável o pretenso pagamento dos horários advocatícios contratuais por meio de RPV, na medida em que não se cuida de crédito constituído no processo judicial, mas de valor acordado entre as partes contratantes. Repisa-se, não há como submeter à quitação da verba contratual, de natureza privada, a cobrança judicial. Se o devedor de tal valor é o próprio cliente, conclui-se que a verba está vinculada ao seu crédito, não tendo o Ente Público qualquer participação nesta relação contratual. Cabível, na espécie, somente a sua reserva. Isto porque, o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 Estatuto da OAB - autoriza somente a reserva do quantum pactuado e, não, a sua execução autônoma, ou seja, execução separada do crédito principal. Vejamos o art. 22,§4º do Estatuto da Advocacia: 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (g.n.) De sua leitura, verifica-se a possibilidade de reserva da verba honorária, o qual será destacado do crédito da parte no momento de seu pagamento, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição da RPV ou do Precatório, o que, in casu, ocorreu, sendo fato incontroverso nos autos. Mas isto, por si só, não implica em afirmar que o montante passará a integrar o débito em execução, a ensejar, via de consequência, a execução individualizada. Tal situação, aliás, não se confunde com a cobrança de honorários de sucumbência (quando o causídico figurar em litisconsorte com a parte, ou, se tratar de execução autônoma), porquanto, neste caso, os referidos honorários de sucumbência se originaram dos próprios autos. Outrossim, a referida expedição de RPV autônoma para os honorários contratuais acarretaria o fracionamento do crédito, o que é vedado pelo art. 100,§4º da CF/88. Não é outro entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de fracionar o valor da Execução movida contra a Fazenda Pública de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Os honorários advocatícios devem ser somados ao valor principal para fins de expedição de precatório ou, se for o caso, de Requisição de Pequeno Valor, sendo defeso o fracionamento dessas parcelas. 3. Recurso Especial provido.( REsp 1348463 / RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO VALOR PRINCIPAL PARA EMISSÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, é vedado destacar do montante principal o valor dos honorários advocatícios para fins de dispensa da expedição de precatório". Precedentes: REsp 1.086.512/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 26.5.2011; REsp 1.232.917/SE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15.3.2011, DJe 25.3.2011; REsp 1.212.467/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 87229 / SP, relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (REsp 1086512 / MS, relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO VALOR PRINCIPAL PARA EMISSÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, é vedado destacar do montante principal o valor dos honorários advocatícios para fins de dispensa da expedição de precatório" (REsp 1.018.965/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.6.2009). Precedentes: REsp 1.016.670/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23.6.2008; REsp 1.025.657/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.5.2008; REsp 905.193/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 10.9.2007. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1197792 / DF, relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010) Ainda, vale mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores somente admite o pagamento de tais honorários por RPV se a execução, em seu montante global, for de pequeno valor, o que não é o caso em questão. Portanto, diante dos argumentos declinados acima, impõe-se a reforma da decisão combatida, no que diz respeito à expedição de RPV. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o valor correspondente aos honorários contratuais no importe de R$15.616,88 (quinze mil reais seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) também sejam pagos por meio de Precatório Requisitório, assegurado o direito de reserva da causídica Anaura Cristina Leitão Mendonça, quanto à referida verba ajustada entre os constituintes, pelo que, via de consequência, anulo o item 3 (três) da decisão hostilizada de fl. 171, com relação à expedição de RPV autônomo em favor daquela, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 17 de outubro de 2013. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04210350-12, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fl.171) que, nos autos da Ação de Embargos à Execução ajuizada em desfavor de OSWALDINA DE SOUZA FARIAS, TEREZA PESSOA DE CARVALHO e SAMANTHA HELLEM NEVES DE CARVALHO determinou a expedição de Precatório Requisitório, no valor de...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.027018-8 AGRAVANTE: BV FINANCEIRO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BV FINANCEIRO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que deferiu a possibilidade de purgação da mora pelo réu/agravado JOSE RIBAMAR DA SILVA nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0047685-89.2012.814.0301. Alega o agravante em sua peça recursal que a decisão guerreada merece reforma uma vez que o Decreto Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, não autoriza a purgação da mora nas Ações de Busca e Apreensão. Em suas razões, juntou jurisprudência sustentando que a partir da edição da Lei nº 10.931/04 não se fala mais purgação da mora em processos desta espécie, visto que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem se consolida com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. Discorre sobre a cláusula resolutiva expressa contida no contrato firmado entre as partes, que assiste ao credor, quando comprovada a mora, o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, apresentando como valor devido a integralidade do contrato correspondente as parcelas vencidas e vincendas e demais encargos judiciais e extrajudiciais. Requereu, por fim, o conhecimento do presente recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, até final julgamento do recurso. Juntou documentos de fls. 07/17, contendo Procuração e Substabelecimento do advogado do agravante, Certidão de intimação da decisão agravada e cópia de peças do processo principal. À fl. 24, recebi o presente sem o efeito suspensivo pleiteado. Às fls 23/54 foi protocolado a via original do presente agravo de instrumento. Relatados. Decido. O agravante interpôs o presente, primeiramente via fac símile, em 12/11/2012 (fls. 02/17) e, em 30/11/2012, a versão original (fls. 23/54). Neste sentido, de acordo com o artigo 2° da Lei nº 9.800/99, o sistema de transmissão de dados e imagens poderá ser utilizado para o cumprimento de prazos, desde que a via original seja entregue, necessariamente, em cinco dias da data da recepção do material. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Assim, diante da data do protocolo do presente via fac símile, o prazo fatal para a entrega da via original seria dia 16/11/2012, entretanto, tal dia não houve expediente forense, passando para o dia 19/11/2012 o termo do prazo. Dessa forma, ante a data de protocolo da via original, qual seja 30/11/2012, nota-se a intempestividade do presente. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX SIMILE. JUNTADA DO ORIGINAL FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do artigo 2º, da Lei 9.800/99, o original do recurso deve ser protocolizado em Juízo em cinco dias, contados da apresentação da cópia via fac-símile, o fazendo após esse prazo caracteriza a intempestividade. II. Recurso não conhecido. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL : AC 252802007 MA) Isto posto, NÃO CONHEÇO do presentea agravo de instrumento, ao tempo em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, por vislumbrá-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput do CPC Belém PA, 16 de Outubro de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04209890-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.027018-8 AGRAVANTE: BV FINANCEIRO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BV FINANCEIRO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que deferiu a possibilidade de purgação da mora pelo réu/agravado JOSE R...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.022139-6 AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA AGRAVADO: DANIELA FONSECA ARAUJO NOGUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, realizando pesquisa no sistema disponibilizado no sítio desta Corte de Justiça verifiquei ter sido proferida sentença pelo Juízo Singular nos autos da ação principal, nos seguintes termos: (...) Isto Posto, e mais o que dos autos consta , JULGO , em conseqüência, extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, VIII do C.P.C., e condeno a parte que desistiu nas custas e despesas processuais ao tempo que Deixo de condenar a parte desistente em honorários advocatícios, por entender existir ajuste prévio entre o requerente e o Advogado que o assiste.(...) Neste contexto, tendo sido decidida a questão meritória que deu ensejo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206787-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.022139-6 AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA AGRAVADO: DANIELA FONSECA ARAUJO NOGUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, realizando pesquisa no s...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.022490-2 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Rosilene Reis Farias RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 09-21) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0008377-12.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Rosilene Reis Farias, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 03 de outubro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04208129-79, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.022490-2 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Rosilene Reis Farias RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 09-21) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0008377-12.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Rosilene Reis Farias,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033054-3. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: TEREZINHA PORPINO BASTOS. ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: SIMONE FERREIRA LOBÃO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESSARCIMENTO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE SERVIDOR INATIVO. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO PARÁ Nº39/2002. EDIÇÃO NO PERÍODO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº20/98. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória para determinar a suspensão da incidência de cobrança por parte do IGEPREV da contribuição previdenciária sobre pagamento de aposentadoria de servidora pública inativa. 2. A Lei Complementar Estadual nº39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, entrou em vigor no momento da vigência da EC nº20/1998, que vedava a incidência da pretendida contribuição previdenciária, exigida pelo agravado, apesar da nova ordem constitucional atualmente vigente por meio da EC nº41/2002. 3. Há risco de lesão ao patrimônio da agravante, bem como presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. 4- Recurso conhecido e Provido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TEREZINHA PORPINO BASTOS visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu a tutela antecipada para suspender o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a aposentadoria da agravante, com fundamento do art. 273 e incisos do CPC., nos Autos da Ação para Suspensão e Ressarcimento de Desconto Previdenciário em Aposentadoria proposta em desfavor do IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Em síntese o Agravo de instrumento foi interposto às fls. 02-03 com razões do recurso às fls. 04-20. O Recurso instruído com os documentos às fls. 21-107, onde se vê acostados documentos obrigatórios previstos no art. 525, inciso I do CPC: cópia da decisão agravada à fl. 21, certidão de intimação à fl. 22 e procuração dos patronos da agravante à fl. 23. Não fora juntado no ato da interposição do recurso a cópia da procuração do agravante visto que o mesmo ainda não se encontrava habilitado nos autos principais, conforme documentos às fls. 24-107. Oportunizado posteriormente o contraditório, foram apresentadas as contrarrazões conforme fls. 120-122. Em razões recursais, argumenta a agravada pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº39/2002, instituidora do Regime de Previdência Estadual do Pará, que em seu art. 84 inciso II, trata da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas no montante de 11% (onze por cento) a serem aplicados aos benefícios previdenciários que superem a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, clamando pela inconstitucionalidade da norma. Aduz ainda, em suas razões que a sua aposentadoria ocorreu em 02/10/1985, quando vigente a Lei 5.011/81, revogada pela LC Estadual nº39/2002 e, que a promulgação da referida lei complementar estadual ocorreu durante a vigência da Emenda Constitucional nº20/98, que vedava a incidência de contribuição previdenciária aplicada aos servidores inativos. Assevera que a jurisprudência do STF pacifica o entendimento em ser indevido a cobrança de contribuição previdenciária com base em leis estaduais e municipais editadas no período compreendido entre a edição da EC nº20/98 e a EC nº41/2003. Finaliza postulando a concessão do efeito suspensivo para a decisão combatida bem como a antecipação de tutela recursal, nos termos pleiteados no processo originário quanto a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária. Relator originário em decisão monocrática às fls. 113-114, indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal, ponderando pela instauração do contraditório para oportunizar a instrução processual. Informações do Juízo a quo prestadas às fls. 118-119. Contrarrazões do agravante às fls. 120-122. Em suas razões, alega a agravante pela constitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pelo Estado do Pará aos servidores públicos estaduais, colacionando decisões jurisprudenciais. Parecer do Ministério Público às fls. 125-133. Redistribuído coube-me a relatoria. Decido. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. A discutida contribuição previdenciária, objeto do pedido de suspensão da decisão do Juízo originário, aplicada aos servidores inativos é constitucional e amplamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, inovação trazida pela EC nº41/2003 e atualmente pacificado nos Tribunais Superiores os julgados sobre a matéria. A mencionada EC nº41/2003 modificou as regras de aposentadoria. Há autorização legal, a partir da vigência desta emenda à Constituição, da cobrança de contribuição previdenciária, a incidir sobre a diferença do teto estabelecido constitucionalmente aos contribuintes do regime geral de previdência sobre as aposentadorias e pensões de servidores inativos. Vejamos a redação do art. 4º da EC nº41/2003: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Contudo, no presente caso concreto, chama a atenção o fato de que a Lei Complementar nº39/2002 é anterior a data da vigência da EC nº41/2003. Portanto, a lei estadual foi promulgada e entrou em vigência em período onde no ordenamento jurídico brasileiro a EC nº20/1998 vedava a instituição e cobrança de contribuição previdenciária aos servidores inativos de todos os níveis federativos. Apesar da licitude da cobrança da contribuição previdenciária considerando o modelo jurídico atual, à época da promulgação e vigência da LC nº39/2002 havia a proibição constitucional quanto a incidência da mencionada contribuição nas aposentadorias ou pensões dos servidores inativos, o que impede a cobrança nos moldes solicitados. Sobre o tema, houve Repercussão Geral no AI 831.223-RG/MG pelo STF. Vejamos: AI/831223 - REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Classe: AI Procedência: MINAS GERAIS Relator: MINISTRO PRESIDENTE Partes AGTE.(S) - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADV.(A/S) - WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA AGTE.(S) - ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) - BENICIO SOUZA RAMOS ADV.(A/S) - MARIA DE FÁTIMA CHALUB MALTA RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Proventos e pensões. Contribuição. Assistência à saúde. Servidores Públicos. Interregno das EC nº 20/98 e nº 41/03. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. Portanto, apesar da nova ordem constitucional, há de se considerar no contexto de vigência da legislação estadual não permitia a exigência da referida contribuição, e que também não possibilita a recepção da lei por meio de convalidação constitucional. O fato da agravante ter se aposentado em 1985 não afasta a prerrogativa estatal em cobrar a contribuição previdenciária sobre a sua aposentadoria. Contudo, não pode fazê-lo pela LC nº39/2002, considerando que a mesma não fora recepcionada pela Constituição. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUICAO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL SER CONVALIDADA PELA EMENDA Nº 41/2003. Nos termos da jurisprudência da Corte, o ente federativo competente deverá editar uma nova lei instituindo a contribuição previdenciária sobre os inativos, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Tal conclusão decorre da impossibilidade de lei declarada inconstitucional ser convalidada por uma modificação posterior na Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 491825 MG , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014) Considerando os requisitos do art. 273 e incisos do CPC, houve a prova inequívoca da alegação, visto que a agravante juntou às fls. 50-52 os comprovantes de pagamento de sua aposentadoria com os descontos mencionados bem como há a verossimilhança da alegação, por meio da apresentação em razões dos diplomas legais vigentes e aplicáveis ao presente caso concreto, em especial a EC nº41/2003 e a LC 39/2002, flagrantemente destoantes entre si. Os contínuos descontos da aposentadoria da agravante, que comprovou terem ocorrido a monta de R$1.000,00 (mil reais) no ano de 2012 às fls. 50-52 evidenciam o flagrante risco de prejuízo de ordem financeira que possivelmente poderá ser irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, com fundamento na EC nº41/2003, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da incidência da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria da agravante exigida pelo agravado até a decisão definitiva do Juízo originário. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 12 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /6 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033054-3/ AGRAVANTE: TEREZINHA PORPINO BASTOS/ AGRAVADO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
(2015.00833666-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033054-3. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: TEREZINHA PORPINO BASTOS. ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: SIMONE FERREIRA LOBÃO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: G. S. F. IMPETRANTE: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES ADV. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS/PA PROCESSO N°: 2013.3.033229-2 DECISÃO MONOCRÁTICA GENIVAL SOARES FERREIRA, por meio do Advogado Luis Carlos do Nascimento Rodrigues, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus, com fulcro nos arts. 5°, LVII, LXV, LXVI e LXVIII da CF c/c 316 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedra/PA. Aduz o impetrante que o paciente foi sentenciado a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do ilícito disposto no art. 217 A, CP, em regime fechado, fundamentado no art. 1° e 2°, §1° da Lei n°. 8.072/90. Sustenta que a prisão do paciente é ilegal, pois o magistrado fixou o regime fechado para o inicio do cumprimento da pena do paciente, já que recebeu pena inferior a 08 (oito) anos, sendo a mesma compatível com o regime semiaberto. Requer a concessão liminar da ordem, devendo ser enquadrado no regime compatível com a pena e não com o que determinado na sentença. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhum documento capaz de consubstanciar as alegações procedidas. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que a ação de habeas corpus que possui rito sumaríssimo não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator , subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula 1. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com documentos necessários para comprovar as suas alegações, deixando portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 16 de dezembro de 2013. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04246082-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: G. S. F. IMPETRANTE: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES ADV. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS/PA PROCESSO N°: 2013.3.033229-2 DECISÃO MONOCRÁTICA GENIVAL SOARES FERREIRA, por meio do Advogado Luis Carlos do Nascimento Rodrigues, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus, com fulcro nos arts. 5°, LVII, LXV, LXVI e LXVIII da CF c/c 316 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedra/PA. Aduz o impetrante que o paciente foi sentenciado a pena de 04...
Data do Julgamento:17/12/2013
Data da Publicação:17/12/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.009036-2. APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OEIRAS DO PARA. ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS. APELADO: MAX JUNIOR DINIZ MORAES. ADVOGADO: MARIA DOS ANJOS REZENDE RIBEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. TERMO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Ao sexto dia de dezembro do ano de dois mil e treze, às 17:00 (dezessete) horas, neste Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora DIRACY NUNES ALVES, presente a desembargadora Diracy Nunes Alves, e a seu cargo o servidor Lisbino Geraldo Miranda do Carmo, assessor, declarou aberta a audiência referente ao processo em epígrafe na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, verificou-se a presença do apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE OEIRAS DO PARA através do seu advogado Dr. PAULO HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO OAB/PA nº 17.887. Portanto diante a ausência da parte de uma das partes, restou infrutífera qualquer proposta de conciliação DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: PUBLIQUE-SE O PRESENTE TERMO. Nada mais havendo encerro este termo. //////////////////////////////////////////////////. Belém, 06 de dezembro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora LISBINO GERALDO MIRANDA DO CARMO Assessor Dr. PAULO HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO OAB/PA nº 17.887
(2013.04242593-89, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.009036-2. APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OEIRAS DO PARA. ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS. APELADO: MAX JUNIOR DINIZ MORAES. ADVOGADO: MARIA DOS ANJOS REZENDE RIBEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. TERMO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Ao sexto dia de dezembro do ano de dois mil e treze, às 17:00 (dezessete) horas, neste Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora DIRACY NUNES ALVES, presente a desembargadora Diracy Nunes Alves, e a seu cargo o servidor Lisbino Geraldo Miranda do Ca...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.009258-2 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ERIKA MENEZES DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIA DO P. SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO, em face da decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em trâmite sob o nº 0000436-07.2011.814.0034, perante o juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que deferiu tutela antecipada determinando o afastamento do cargo de servidor público e decretando a indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da litispendência com o processo nº 034.2011.1.000250-2, bem como, a incompetência do juízo para julgar Ação Civil Pública contra prefeito no exercício do cargo. Afirma que, diferentemente do que alega o agravado, não possui o agravante, relação de parentesco com o prefeito municipal. Ressaltando que ingressou com exceção de suspeição contra a promotora signatária da ação principal, a qual foi julgada procedente. Alega que inexiste parecer jurídico assinado pelo agravante no procedimento licitatório em que a empresa Construtora Magalhães foi vencedora, frisando que não é advogado da referida empresa, tendo participado apenas do ato de constituição da sociedade empresarial. Argui a impossibilidade dos atos em questão caracterizarem-se como atos de improbidade administrativa, vez que estes demandam dolo específico e inexiste nos autos provas que indique que o agravante agiu com intuito de lesar o bem público. Entende ser descabida a medida liminar ante a ausência de seus pressupostos, ressaltando a inexistência de indícios que justifiquem a construção judicial de seus bens. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 33/239. Distribuídos os autos por prevenção ao AI n. 20123004982-2, indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando o processamento do recurso na forma da legislação em vigor (fls. 244/245). O agravante interpôs recurso de Agravo Regimental (fls. 248/258), o qual foi monocraticamente não conhecido, por incabível (fls. 263/264v). O juízo a quo prestou informações às fls. 259/259v. Encaminhados os autos Parquet de 2º Grau, este como custus legis requereu diligência, qual seja, a abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões pelo MP de 1º grau (fls. 267/271), pleito este que foi integralmente atendido (fl. 272). O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 278/285). Nesta Superior instância, o MPE, através da Procuradora de Justiça Dra. Maria do P. Socorro Velasco dos Santos, opinou pelo não conhecimento do recurso, por descumprimento do disposto no art. 526 do CPC/73. É O RELATÓRIO. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso. Compulsando detidamente os autos, observo que foi suscitado pela parte agravada a falta de juntada aos autos da cópia da petição de agravo de instrumento e comprovante de sua interposição. Portanto, em contrarrazões o agravado alega o descumprimento, pela parte agravante, do disposto no art. 526, do CPC. Consoante disciplina o artigo 526, do CPC, o agravante deve juntar, no prazo de três dias, ¿cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso¿. No mais, a finalidade da norma prevista no art. 526 do CPC é possibilitar ao Magistrado eventual juízo de retratação da decisão recorrida, assim como facilitar a defesa da parte adversária, já que é a partir da cópia deste recurso que vai possibilitar a elaboração de sua defesa. Deste modo, o descumprimento do artigo 526, do CPC, acarreta o não-conhecimento do recurso. É nesse sentido a jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 526 DO CPC. Nos termos do caput do art. 526 do CPC, incumbe ao agravante, no prazo de três dias, contados da data de interposição do agravo, juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição, além da relação dos documentos que formam o instrumento. O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC acarreta o não conhecimento do recurso, desde que argüido e comprovado pelo agravado, e este é o caso dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057524951, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 20/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 526 do CPC, a parte, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. No caso dos autos, contudo, a agravante limitou-se a juntar cópia da petição do agravo de instrumento, tendo deixado de juntar o comprovante de interposição e a relação de documentos. PRELIMINAR ACOLHIDA, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70057129678, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/12/2013)assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso¿. Assim também o Eg. TJE/PA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISAO DA RELATORA QUE APÓS INFORMAÇÕES DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI OBEDECIDO O DISPOSTO NO ART.526, DO CPC E NECESSÁRIA ALEGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM SUAS RAZÕES A AGRAVANTE TENTA CULPAR OS SERVENTUÁRIOS DESTE TRIBUNAL, ADUZINDO TER JUNTADO DEVIDAMENTE A CÓPIA DE SUA PETIÇÃO E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFIQUEI QUE HÁ NESTES A CERTIDÃO DE FLS.426, NA QUAL A DIRETORA DE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATESTA QUE O AGRAVANTE TÃO SOMENTE INFORMOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ENTRETANTO NÃO ACOSTOU A CÓPIA DAS SUAS RAZÕES, ASSIM COMO OS DOCUMENTOS QUE O INSTRUÍRAM. TAL CERTIDÃO É DOTADA DE FÉ PÚBLICA, E É O QUE DEVE SER CONSIDERADO POR ESTE JUÍZO AD QUEM AO ANALISAR O PRESENTE RECURSO. DESTE MODO, SE HOUVE QUALQUER FALHA DE SERVIDORES, DEVE A AGRAVANTE PROCURAR A VIA APROPRIADA E TOMAR AS PROVIDENCIAS QUE ENTENDER SEREM CABÍVEIS. NO ENTANTO, NÃO HÁ RAZÕES PARA REFORMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA, UMA VEZ QUE O ART.526, DO CPC, FOI DESCUMPRIDO PELA AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE NÃOA CONSTOU AOS AUTOS PRINCIPAIS A CÓPIA DO SEU RECURSO, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUÍRAM, IMPOSSIBILITANDO AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA UMA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04226889-58, 153.140, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PERANTE O JUÍZO A QUO. ARGUIÇÃO PELO AGRAVADO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não atendeu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, ensejando o não conhecimento do agravo, diante da incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Precedentes desta Corte. 2. A ausência de comunicação ao Juízo a quo da interposição de agravo de instrumento e devidamente arguida pela parte agravada, importa em inobservância a pressuposto de admissibilidade recursal, que uma vez desatendido resulta no não conhecimento do recurso. 2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.(TJ-AM - Agravo de Instrumento : AI 40019292720148040000 AM 4001929-27.2014.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Julgamento: 25/05/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO ENTENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO I, DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM FACE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PA - Agravo de Instrumento: AG 200530071890 PA 2005300-71890, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, Julgamento: 01/06/2006). Dessa forma, uma vez informado pelo juízo singular às fl. 438, bem como arguido pelo agravado, é patente o descumprimento do art. 526 do CPC/73. A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal exigidos em lei permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, forte no art. 526 c/c 557 caput do CPC. P.R.I.C. Belém, 21 de janeiro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA
(2016.00124148-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.009258-2 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ERIKA MENEZES DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIA DO P. SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO, em face da decisão proferi...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.023920-8 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Brenda Queiroz Jatene AGRAVADO: Cleuza M. de S. Cardoso RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 09-21) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0007253-91.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Cleuza M. de S. Cardoso, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 29 de novembro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04235470-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-02)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.023920-8 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Brenda Queiroz Jatene AGRAVADO: Cleuza M. de S. Cardoso RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 09-21) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0007253-91.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Cleuza M. de S. Ca...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0004499-25.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO OAB/PA 13.878 APELADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO- PROCURADOR - OAB/PA 15.817 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PARTICIPAÇÃO EM SEGUNDA FASE DE CONCURSO PÍBLICO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pela parte autora com fulcro no artigo 267, III do CPC/73 (artigo 485, III NCPC), prescinde de requerimento do réu e intimação da parte autora para demonstrar seu interesse. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO, objetivando a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Marabá-PA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73 (artigo 485, III NCPC), entendendo que o autor abandonou a causa por mais de 30 dias. Em breve histórico, na origem, cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal do Comandante Geral da PM/PA, eis que o impetrante SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO foi eliminado na segunda fase do concurso público para admissão ao Curso de formação de Soldados da Polícia Militar, por não ter apresentado a documentação completa, sem, contudo, ter informado qual o documento faltante ou inexistente não apresentado naquela fase do certame. Requereu em sede de liminar a anulação do ato que o eliminou, para permitir a sua participação nas demais fases do concurso público. Juntou documentos de fls.14-53. O Magistrado singular deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão da decisão administrativa que o eliminou, convocando o impetrante para realizar a terceira fase do certame em que concorre. O impetrado prestou informações em fls.72-82. O juízo de piso proferiu despacho de fls. 91 intimando a ¿parte Impetrante¿ a se manifestar sobre certidão de fls. 90, no prazo de 48h sob pena de extinção do feito. A posteriori, proferiu sentença extintiva sem resolução do mérito em fls. 93, com fulcro no artigo 267, III do CPC/73 (artigo 485, III NCPC). Contra esta decisão, o impetrante interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO fls. 97-99, aduzindo sobre a existência do interesse processual, bem como, a necessidade de realização de outro procedimento nos autos. Instado a se manifestar o Apelado apresentou contrarrazões. (fls.102-404), afirmando a regularidade da extinção do processo por abandono do autor, e a mantença da sentença com o não provimento do recurso de Apelação interposto. A apelação foi recebida em duplo efeito fls. 106. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos ao dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, este emitiu parecer (fls.113-116) pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria sumulada no âmbito do STJ - SÚMULA 240, em observância ao disposto no art. 932, V, alínea a, do Código de Processo Civil-2015. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 15: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. ¿ Desta feita, MERECE PROSPERAR o apelo do recorrente, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito operou pelo abandono da causa pelo autor sem o devido requerimento do réu para este ato, e mais ainda, sem esgotar as formas de intimação pessoal do autor/impetrante/apelante, para demonstrar de forma inequívoca o aduzido abandono da causa pelo período legal. Outrossim, conforme elucida o §1.º do artigo 267, III do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença (artigo 485 §1.º NCPC), prescinde ao arquivamento do processo por esta fundamentação, a intimação pessoal da parte para suprir a falta que demonstra o abandono do processo. A extinção do processo por falta de interesse do autor e seu abandono não é pressuposto de sua inércia, mas uma demonstração inequívoca de seu interesse de forma reiterada após uníssona ausência de manifestação aos atos processuais. Assim milita nossa doutrina pátria: ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º).[...] Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu. [...] O abandono assemelha-se muito à desistência. A diferença é basicamente a forma: o abandono é tácito e a desistência, expressa. O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento cabe ao autor for indispensável para o julgamento da causa; se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito.¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento, não podendo ser declarada de ofício, mas após requerimento do réu. Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais de alçada e superiores, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). APELAÇAO CÍVEL - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO - DEMORA DA PARTE AUTORA EM DAR IMPULSO AO FEITO - INTIMAÇAO PESSOAL - INTIMAÇAO POR EDITAL - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. Apesar de a intimação pessoal determinada pelo Juiz não ter sido exitosa, o fato de o mesmo também ter determinado que posteriormente fosse realizada a intimação por edital, dá respaldo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (III, art. 267, do CPC). A intimação por edital após a comprovada tentativa inexitosa de intimação pessoal para impulsionar o feito sob pena de abandono da causa acaba por supri-la, sendo possível, assim, a extinção do processo sem a resolução do mérito. . RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 29 de março de 2011. PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação Civel, 24960168920, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011) (TJ-ES - AC: 24960168920 ES 24960168920, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/03/2011, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, que é no sentido de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (STJ - SEGUNDA TURMA AGARESP 201300864229, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:12/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO NÃO REQUERIDA. SÚMULA 240/STJ. 1. "Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (REsp n. 168.036/SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª T., unânime, DJU 13/09/1999). 2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula 240/STJ). 3. Apelação provida. Sentença anulada. 4. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF1 - QUINTA TURMA, AC 200537000046634, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:258.) No caso em tela, inexiste nos autos demonstração de intimação pessoal da parte autora/impetrante, apenas o despacho intimando-a a se manifestar acerca de certidão, após ser requerida a remessa dos autos ao parquet. Não ficou demonstrada a ausência de interesse do autor em dar prosseguimento ao feito, seu abandono à causa, e mais ainda, o requerimento do réu para a providência tomada ex officio, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para permitir o regular processamento do feito com apreciação do mérito de segurança. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença do MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, permitindo o andamento do processo com os atos processuais pertinentes e ao final, apreciação do mérito pretendido. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02559482-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0004499-25.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO OAB/PA 13.878 APELADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO- PROCURADOR - OAB/PA 15.817 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PARTICIPAÇÃO EM SEGUNDA FASE DE CONCURSO PÍBLICO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA. Os advogados do Banco recorrente deveriam acompanhar o Diário da Justiça com a intenção de manter-se informado do prosseguimento do processo para que pudessem ter conhecimento de qualquer ato ou decisão. É importante frisar que o Banco da Amazônia S/A não possui prerrogativas inerentes a intimação pessoal, como ocorre em demandas que envolvem a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público, logo, deveria e teria como ter o pleno conhecimento da decisão de primeiro grau por meio do Diário da Justiça. Se ocorrer a intimação dos patronos do agravante através de carta registrada, entendo que se estaria concedendo prerrogativas e privilégios aos advogados dos recorrentes. Não está configurada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a agravante, já que quem está sofrendo com os danos oriundos da fraude no recebimento do benefício, é a agravada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04234844-56, 127.095, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-29, Publicado em 2013-12-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA. Os advogados do Banco recorrente deveriam acompanhar o Diário da Justiça com a intenção de manter-se informado do prosseguimento do processo para que pudessem ter conhecimento de qualquer ato ou decisão. É importante frisar que o Banco da Amazônia S/A não possui prerrogativas inerentes a intimação pessoal, como ocorre em demandas que envolvem a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público, logo, deveria e teria como ter o pleno conhecimento da decisão de primeiro grau por meio do Diário da Justiça. Se ocorrer a intimação dos patro...
SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO N.º2014.3.002320-4 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: ACP 0000189-42.2014.814.0027. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO; ADVOGADOS: GLAUBER DANIEL VASTOS BORGES (OAB/PA 16502) e MIGUEL BIZ (OAB/PA 15409-B) PROCURADORES DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: ANDRESSA ÁVILA PINHEIRO PROMOTORA DE JUSTIÇA; REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO. RELATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR manejado pelo MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000189-42.2014.814.0027, sob os seguintes fundamentos: Em síntese, relata que o Município de Mãe do Rio instaurou processo licitatório n.º030/2013-PMMR/PP com o objetivo de contratar pessoa jurídica para realizar o concurso público destinado à seleção e contratação de novos servidores, tendo sido contratado o Instituto Vicente Nelson IVIN. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, sob o fundamento de haver irregularidades no certame licitatório, consistente no fato de que o pregão possuía o critério menor preço, mas, segundo o juízo do Ministério Público, também deveria ser demandado sob o critério melhor técnica, e por estes motivos, requereu a suspensão imediata do concurso público n.º001/2013-PMMR, cujas provas estavam agendadas para os dias 18, 19 e 26 do mês de janeiro de 2014. O MM. Juízo deferiu a medida liminar requerida e determinou a suspensão do concurso público, o que está ocasionando grave lesão às bases jurídicas do devido processo legal e atinge toda a coletividade que dispensou esforços e investimentos, bem como a própria municipalidade que precisa de mão de obra para cumprir com as necessidades e serviços públicos. Sustenta que a decisão liminar provoca grave lesão à ordem jurídica, por afronta ao disposto no art. 2º da Lei n.º8.437/92, bem como, por ausência dos pressupostos legais para a concessão da liminar, inclusive, representando decisão nula, por ausência de motivação adequada (art. 93, IX, da CF/88), uma vez que se limitou a afirmar genericamente acerca de ilegalidades no processo licitatório, sem demonstrar de que modo e baseado em que provas se alcançou tal conclusão. Defende ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como, a legalidade de todo o procedimento licitatório, de modo que a manutenção da decisão, que concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público, configura ofensa à ordem administrativa, provocando sérios prejuízos à Municipalidade que necessita urgentemente compor seu quadro funcional, bem como, implicará em derrocada de recursos públicos gastos com o processo licitatório que transcorreu na conformidade da lei, assim como também, provocará elevados dispêndios para os candidatos de outros estados que já se encontram no município de Mãe do Rio aguardando a realização das provas do concurso público. Sob estes argumentos, requer a suspensão da execução da liminar impugnada. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei n°8.437/92, que dispõe o seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso dos presentes autos, observa-se que o Município sustenta violação à ordem jurídica como corolário da ordem pública, suscetível de amparo através do pedido de suspensão. Contudo, ao argumentar a violação, pelo Juízo a quo, de normas processuais (art. 2º da Lei nº8.437/92 e art. 93, inc. XI, da CF/88) revela o nítido caráter recursal do seu pedido de suspensão, que a toda evidência, tenta debater questões relativas à matéria recursal própria do devido processo legal. A propósito, quanto à limitação do tema lesão à ordem pública, ressalta-se o ensinamento de Caio Cesar Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, 2012, pág.184: (...) em relação à ordem pública, surge controvérsia interessante: caberia, sob esse aspecto, alegar o perigo de grave lesão à ordem jurídica, esta entendida como forma de manifestação da ordem pública? A resposta não poderia deixar de ser negativa. Essa interpretação extensiva é despropositada e deve ser sempre absolutamente rechaçada. Marcelo Abelha bem define isso, quando ensina que: '[...] falar em grave lesão à ordem jurídica é beirar o absurdo, com nítida pretensão de cerceamento da atividade jurisdicional do juiz a quo. Se se suspendesse a sua execução, o Presidente do Tribunal estaria dizendo, por via transversa, que a decisão foi equivocada, extrapolando, pois, na competência, sobre aquilo que pode ser apreciado neste incidente.' De fato, tal modo de pensar seria agir contra toda a coerência sistemática do instituto em análise, além de arriscar colocá-lo à margem do ordenamento, já que, se assim pudesse interpretá-lo, sua inconstitucionalidade seria consequência inevitável, pois desrespeitosa ao princípio do juiz natural e do devido processo legal. Denota-se, então, que a suposta violação à normas processuais não enseja, nesta via excepcional, reconhecimento de violação à um dos interesses públicos tutelados na estreita via estabelecida pelo art. 4º da Lei n.º8.437/92. Isto porque, conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Vale ressaltar, assim, que o pedido de suspensão é instrumento excepcional, para os casos em que se caracterize a existência de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No vertente caso, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a existência de fundado risco de lesão à ordem ou economia públicas, tampouco periculum in mora suficientes, na medida em que a decisão suspendeu a realização de certame público agendado para os dias 18, 19 e 26 de janeiro do ano corrente, ou seja, datas pretéritas, cujo prejuízo, se houver, está apenas direcionado aos candidatos inscritos que aguardam pela realização das provas. Neste sentido, embora não se permita uma análise mais aprofundada da questão de fundo do direito, ou seja, sobre o acerto ou desacerto da decisão impugnada, é imprescindível destacar que a mesma pode ser objeto de insurgência do Município ora requerente, em procedimento recursal próprio, qual seja, o agravo de instrumento, cuja devolutividade é ampla. Assim sendo, em virtude da mesma razão de decidir, quanto à necessidade de demonstração concreta do risco de lesão a um dos bens tutelados (economia, saúde, segurança e ordem pública), cabe ressaltar o teor da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Barros Monteiro do STJ, nos seguintes termos: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 845 - PE (2008/0060219-3) REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 1221532 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : SMI - SÃO MIGUEL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: VITAL MARIA GONÇALVES RANGEL DECISÃO Vistos, etc. 1. O Estado de Pernambuco ajuizou medida cautelar, cujo pedido de liminar foi deferido para determinar a indisponibilidade dos bens em nome dos requeridos entre eles, a empresa SMI São Miguel Industrial Ltda , até o valor de R$ 60.266.039,37, em face de suposto esquema de sonegação fiscal (fevereiro/2005). Interposto agravo de instrumento pela SMI São Miguel Industrial Ltda., autuado sob o n. 122153-2/05, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu parcialmente o efeito suspensivo para liberar determinadas contas-correntes da agravante (maio/2005). Em face dessa decisão, o Estado pernambucano formulou pedido de suspensão perante a Presidência do STJ (SLS n. 131), que, de início, deferiu o pleito (maio/2005) e, posteriormente, reconsiderando o entendimento, negou seguimento ao incidente, à míngua de exaurimento da instância de origem (novembro/2005). Segundo alega o requerente, a liminar do agravo teve seus efeitos sobrestados. Em janeiro de 2006, o Juiz de Direito excluiu da relação processual a SMI São Miguel Industrial S/A, determinando a liberação de todos os seus bens. Essa decisão foi suspensa pela Presidência do TJPE, nos autos da SL 133957-7 (março/2006 - fls. 142/144). De acordo com o requerente, a liminar na cautelar fiscal foi restabelecida através de juízo de retratação exercido pela própria juíza titular da 2a Vara de Executivo Fiscal (fl. 5). Em face dessa revogação da decisão de 1º grau proferida no processo originário, o Presidente do TJPE extinguiu a referida suspensão de liminar, por perda do objeto (agosto/2007 - fl. 38) Em março de 2008, nos autos do agravo de instrumento já referido (n. 122153-2/05), o Desembargador Relator Antonio Camarotti determinou a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante (fl. 33). Daí este pedido de suspensão formulado pelo Estado de Pernambuco, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, sob alegação de grave dano à economia e à ordem públicas. Argumenta que a indisponibilidade de todos os bens da requerida, inclusive seus ativos financeiros, é a única medida eficiente para recuperar o crédito público e impedir a continuidade delituosa (fl. 14). Diz que inexiste qualquer interesse público ou social na preservação da empresa, pois, segundo afirma, a SMI é irregular e nunca exerceu qualquer atividade econômica. Assevera ser evidente a lesão à economia, pois os créditos em foco representam mais de 60 (sessenta) milhões de reais. Aduz que o agravo de instrumento deveria ter seu seguimento negado, em razão do descumprimento do art. 526 do CPC. Sustenta ser possível, no caso, o bloqueio das contas correntes. 2. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Entre esses valores protegidos, não se encontra a ordem jurídica, conforme entendimento pacificado desta Corte, in verbis: a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. (AgRg na SS nº 1.302/PA, rel. Min. Nilson Naves, entre outros). Dessa forma, é inviável, neste feito, o exame da alegada violação do art. 526 c/c o 557 do CPC. Em sede de suspensão, também, não há espaço para debates acerca de questão de mérito, como, no caso, a controvérsia sobre a possibilidade ou não do bloqueio de bens em foco, que deve ser discutida nas vias próprias. Nesse sentido: Não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias recursais ordinárias (AgRg na SS n. 1.355/DF, relator Ministro Edson Vidigal). No mais, o requerente não logrou demonstrar, concretamente, o potencial lesivo do decisório atacado. Alegações genéricas não se mostram suficientes para justificar o deferimento da medida excepcional ora apresentada. Não basta a mera afirmação de que a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante causará prejuízo ao Erário. Era de rigor a comprovação, mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. Ademais, depreende-se do petitório inicial (fl. 14) que o valor de 60 milhões de reais representa o total das dívidas imputáveis ao grupo econômico supostamente fraudulento. O requerente sequer especificou, deste total, a quantia relativa à empresa SMI São Miguel Industrial Ltda, cujas contas do ativo circulante foram desbloqueadas pela decisão ora atacada. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente Assim sendo, considerando a inviabilidade de discussão de mérito nessa estreita via do pedido de suspensão, sob o fundamento do art. 4º da Lei n.º8.437/92, bem como diante da ausência de demonstração concreta de violação à ordem ou economia públicas, tenho que o presente pedido de suspensão não merece acolhida. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se a ausência dos pressupostos necessários ao pedido de suspensão, com fundamento no art. 4º da Lei n° 8.437/92, bem como evidenciado o nítido caráter de utilizá-lo como sucedâneo recursal, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo o requerente utilizar-se dos meios recursais ordinários, conforme os fundamentos expostos. Não havendo qualquer manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 04/02/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2014.04478004-64, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO N.º2014.3.002320-4 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: ACP 0000189-42.2014.814.0027. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO; ADVOGADOS: GLAUBER DANIEL VASTOS BORGES (OAB/PA 16502) e MIGUEL BIZ (OAB/PA 15409-B) PROCURADORES DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: ANDRESSA ÁVILA PINHEIRO PROMOTORA DE JUSTIÇA; REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO. RELATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO D...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.032207-9 COMARCA DE CASTANHAL IMPETRANTE: ADVOGADO PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA PACIENTE: ROAN CARLOS ROCHA VIEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Paulo de Tarso de Souza Pereira, em favor de ROAN CARLOS ROCHA VIEIRA, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal, Não informando o impetrante qual a capitulação a que responde judicialmente. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por falta de fundamento do decreto preventivo, eis que já encerrada a instrução processual. Ao final, pede a concessão da liminar e, no mérito a ratificação da medida. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação da parte para sanar a ausência de indicação do CPF ou filiação do paciente, conforme art. 3º da Resolução nº 007/2012- GP. À fl. 19, consta certidão da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, atestando que não foram sanadas as irregularidades da impetração. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Diante das certidões de (fls. 16 e 19) dando conta que a impetração se encontra em desacordo com o art. 1.º, parágrafo único, da Resolução n.º 007/2012-GP, não constando na peça indicação do CPF, filiação ou qualquer outro meio concreto de identificação do paciente, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 21 de janeiro de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2014.04470116-60, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-23)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.032207-9 COMARCA DE CASTANHAL IMPETRANTE: ADVOGADO PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA PACIENTE: ROAN CARLOS ROCHA VIEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Paulo de Tarso de Souza Pereira, em favor de ROAN CARLOS ROCHA VIEIRA, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal, N...
PROCESSO Nº 2014.3.005142-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FELIX GEOVANDO LOPES COELHO (ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO) AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por FELIX GEOVANDO LOPES COELHO em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requerido pelo ora Agravante, tendo em vista que não demonstrou ser necessitado de assistência judiciária e que assumiu uma prestação de valor elevado. Aduz que utiliza seu veículo como instrumento de trabalho, arcando com as prestações do automóvel com a renda que aufere. Alega que está representado por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON. Juntou documentos às fls. 12-65. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que este e. Tribunal de Justiça editou Súmula em 04.04.2012, através da Resolução nº 003/2012 GP, que assim enuncia: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. O artigo 4º, "caput", da Lei 1.060/50 assim dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ademais, a Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, LXXIV). Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita para o Agravante, dando-se assim, a teor do art. 557, §1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 27 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04493715-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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PROCESSO Nº 2014.3.005142-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FELIX GEOVANDO LOPES COELHO (ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO) AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por FELIX GEOVANDO LOPES COELHO em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requerido pelo ora Agravante, tendo em vista que não demonstrou ser necessitado de assistência...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.020150-4 AGRAVANTE: JOSE JANUACELI MARCAL DIAS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSE JANUACELI MARCAL DIAS, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO, movida contra BANCO PANAMERICANO S/A. Alega o agravante que nestas circunstâncias estaria sobre risco de grave lesão de difícil reparação, eis que é autônomo, e depende de seu automóvel para arrecadação de renda que provém o seu sustento e o de sua família. Alega, ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, e tendo o agravante apresentado atestado de insuficiência de renda, requer o provimento do recurso. É o Relatório. Decido; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que o agravante não é merecedor do referido benefício, eis que não vislumbra nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pelo agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações do agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ele assumida nos presentes autos, uma vez que junta aos autos, às fls. 34, atestado de insuficiência de renda. Desta maneira, por vislumbrar no presente caso que a ação tem como objeto bem de primeira necessidade para a agravante, tal que é o que provém seu sustento, e por este ter apresentado declaração de hipossuficiência, entendo que ao agravante deve ser garantido o benefício da justiça gratuita. Portanto, dou PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, concedendo a justiça gratuita. Belém, 05 de de 2014. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04479245-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-25)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.020150-4 AGRAVANTE: JOSE JANUACELI MARCAL DIAS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSE JANUACELI MARCAL DIAS, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃ...
PROCESSO Nº 2013.3.033739-1 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO MARCOS JOSÉ SIQUEIRA DAS DORES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA PACIENTES: ALEF NAZARENO DA LUZ SILVA E ALAX NAZARENO DA LUZ SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Marcos José Siqueira das Dores impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Alef Nazareno da Luz Silva e Alax Nazareno da Luz Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Penal do Distrito de Mosqueiro/PA que, homologou a prisão em flagrante dos pacientes, acusados da prática do crime insculpido no art. 157, § § 1º e 2º, incisos I, II e IV, do CPB, ocorrida em 26/03/2013, convertendo-a, posteriormente, em custódia preventiva, na data de 28/03/2013. Sustenta o impetrante, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes em decorrência do excesso de prazo na ultimação da culpa. Alega a ocorrência de quatro audiências de instrução infrutíferas, todas remarcadas, sem que os réus tenham contribuído para a não realização das mesmas. Aduz ainda, que os pacientes possuem condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois tratam-se de réus primários, com residência fixa e trabalho definido, inexistindo quaisquer dos requisitos ensejadores da medida extrema, não evidenciados no decisum segregacionista. Pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 09-13. Distribuídos os autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, esta, às fls. 17, indeferiu a liminar requerida. Em virtude das férias da Relatora Originária, os autos foram a mim redistribuídos. Prestadas as informações pelo Magistrado Coator (fls. 38), este, entre outros fatos, esclareceu que a prisão dos pacientes foi decretada com vistas a preservação da ordem pública, por conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal; que a defesa postulou diversos pedidos de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, todos indeferidos; que os pacientes respondem a outro processo criminal pelo crime de ameaça; finalmente, que a instrução processual foi concluída estando o processo na fase de apresentação de memoriais finais escritos. Nesta Superior Instância, o Procuradora de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, manifesta-se pela denegação do presente mandamus. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve prosperar. Cinge-se o remédio heroico, inicialmente, no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa dos acusados, vez que recolhidos desde 26/03/2013, a instrução criminal não chegou a termo, não tendo a defesa contribuído para tal mora processual. Ressalte-se, porém, que, a instrução do processo em tela encontra-se encerrada, estando na fase de apresentação de memoriais finais escritos, consoante informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau (fls. 38). Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, tendo em vista ter encerrado o sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, tendo em vista o término da instrução criminal. Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. STJ Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. E ainda: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Crime de Homicídio Qualificado Alegação de Ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva - Inocorrência Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada e justificada diante da existência de indícios de autoria e materialidade demonstrados através de depoimentos do outro acusado, bem como pela periculosidade e pelo modus operandi do delito praticado Indeferimento do pedido de revogação provisória Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa -- Condições pessoais favoráveis Irrelevância Súmula 08 do TJE/PA - Paciente é contumaz na pratica delitiva, pois possui antecedentes, participa de gangues e ainda fugiu do distrito da culpa, além de não ter comprovado trabalho ou qualquer ocupação, sendo assim, pela garantia da ordem pública como forma de evitar a continuidade delitiva, demonstra-se necessária sua manutenção na custódia preventiva - Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal Prejudicialidade - Instrução já está finalizada e as alegações finais já foram apresentadas pelas partes, aguardando somente a juntada de laudo de Necropsia - Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJE/PA - Constrangimento Ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJE/PA, Acórdão n.º 121177, Rel. Des. Maria Edwiges, Dje 26/06/2013). (grifo nosso) Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Ausência de Motivos Autorizadores. Não ocorrência. Autoria Delitiva. Não Comprovação. Matéria Probatória. Análise. Inviabilidade. Extensão de Benefício concedido ao correu. Não cabimento. Diversidade de Situação. Instrução Processual. Excesso de Prazo. Insubsistência. Processo na Fase de Alegações Finais. Ordem Denegada. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, quando seu prolator demonstrou, de forma clara e precisa a necessidade da medida de exceção nos termos do art. 312, Código de Processo Penal, face os indícios suficientes de autoria da pratica delitiva, aliados a gravidade concreta do caso, isto é, uma chacina que vitimou seis adolescentes. Nesse passo, é certo que a imposição da prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a análise da tese da não participação do acusado na prática delitiva, porquanto diz respeito à matéria de provas e, como tal deve ser apreciado pelo juízo da causa no decorrer da fase instrutória, sob as expensas do contraditório e da ampla defesa e não na via exígua da ação mandamental. Não há que se falar em extensão de benefício quando inexistentes identidade de situação fático processual entre o acusado e corréu a quem fora concedida pelo juízo medidas cautelares diversas da prisão. Concluída a fase de colheita de provas e, estando o juízo aguardando as alegações finais da defesa para sentenciar o feito, a eventual demora havida no decorrer da instrução, não mais poderá ser arguida com a finalidade de reconhecimento de constrangimento ilegal por inobservância dos prazos legais para o referido fim. (TJE/PA, Acórdão n.º 116155, Rel. Des. Ronaldo Marques Vale, DJe 05/02/2013). (grifo nosso) No que tange à aventada inexistência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar dos pacientes, observo a impossibilidade de ser procedida a análise de tal argumento por esta Egrégia Corte de Justiça, porquanto se desincumbiu a defesa de juntar ao presente remédio heroico, cópia do decreto cautelar, ou mesmo de qualquer decisão que tenha indeferido a revogação da prisão preventiva. Desse modo, diante da deficiência na instrução do writ, neste ponto, não há como conhecer de tal argumento, por ausência de prova pré-constituída. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III c/c O ARTIGO 286, CAPUT E ART. 288, CAPUT, TODOS DO CPB E ART. 18 DA LEI Nº 7.170/83 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTACINAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. WIT NÃO CONHECIDO. 1. Pedido não instruído com a decisão que decretou a medida constritiva Ausência de documento para a análise dos requisitos da custódia cautelar, como a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, impossibilitando esta relatora de analisar os seus fundamentos, uma vez que o juízo a quo ao indeferir a revogação pleiteada, faz referência expressa a decisão que decretou a preventiva, aduzindo que os seus requisitos restam devidamente demonstrados, não havendo qualquer alteração fática capaz de ensejar uma reanálise dos motivos que a ensejou Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer pretensão não instruída com documentos essenciais a análise da irresignação. As condições favoráveis não são suficientes a revogar a medida constritiva; 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJE/PA, Acórdão n.º 128023, Rel. Des.ª Maria de Nazaré Gouveia, julgado em 17/12/2013, DJ 19/12/2013). HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO 1 - O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2- A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância. 3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 4. O fato de ter sido presa em flagrante por Juiz de direito não caracteriza de imediato a instauração da ação penal, devendo ser o Juizo a quo o primeiro a analisar o pedido de trancamento de inquérito policial, e caso haja a instauração da ação penal caberia a este Tribunal de Justiça a apreciação de trancamento. 5. Habeas Corpus não conhecido. (TJE/PA, Acórdão n.º 128012, Rel. J.C. Nadja Nara Cobra Meda, DJ 19/12/2013). Pelo exposto, denego a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04484192-27, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.033739-1 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO MARCOS JOSÉ SIQUEIRA DAS DORES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA PACIENTES: ALEF NAZARENO DA LUZ SILVA E ALAX NAZARENO DA LUZ SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Marcos José Siqueira das Dores impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Alef Nazareno da Lu...
PROCESSO Nº 2013.3.033994-1 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Advogado Tony Heber Ribeiro Nunes IMPETRADO: Juizado da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher PACIENTE: Marinaldo Moraes dos Santos PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa RALATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Marinaldo Moraes dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Aduz a impetração que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo coator, no dia 25 de dezembro de 2013, por suposto descumprimento às Medidas Protetivas deferidas em favor da vítima, nos autos do Processo nº 0015125-51.2013.814.0401, sendo cumprido pelo Delegado de Polícia de Mocajuba/PA sem, contudo, ter sido o referido mandado assinado pela autoridade competente, padecendo de nulidade. Alega, ainda, que não há justa causa à custódia cautelar do paciente, já que os requisitos ensejadores previstos no art. 312, do CPPB, não se fazem presentes, bem como em razão das condições pessoais do réu, que é primário, não podendo ser considerado reincidente, devendo prevalecer o Princípio da Presunção de Inocência, posto que Constitucional. Por fim, requer o advogado impetrante, liminarmente, a concesão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. A Exma. Sra. Maria do Céo Maciel Coutinho, Desembargadora Plantonista, à fl. 12/v., por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a denegou e encaminhou os autos às informações da autoridade coatora. Assim, vieram-se os autos por distribuição. À fl. 19, esta Relatora, na esteira do entendimento da Douta Desa. Plantonista, denegou a liminar. A autoridade como coatora, à fl. 21, prestou as informações necessárias à apreciação do writ. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifesta-se pela denegação do mandamus. Com efeito, em consulta realizada por minha Assessoria, junto à Secretaria da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e familiar Contra a Mulher, esta Relatora obteve a informação de que o paciente encontra-se foragido da carceragem da Delegacia de Polícia de Mocajuba, desde o dia 30/12/2013, conforme e-mail em anexo, razão pela qual NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04484180-63, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.033994-1 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Advogado Tony Heber Ribeiro Nunes IMPETRADO: Juizado da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher PACIENTE: Marinaldo Moraes dos Santos PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa RALATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Marinaldo Moraes dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Domésti...
PROCESSO N.º2014.3.001702-5 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES EM MANDADOS DE SEGURANÇA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ; ADVOGADO: ROBERTO ABDON D'OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: SANTOS RAMOS COSTA (MS N.º0000742-76.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS BEZERRA (MS N.º0001181-87.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADOS: ANA CÉLIA FERREIRA, ANTONIO BATISTA COSTA, BEANE DE SOUSA COSTA SOUSA (MS N.º0001761-20.2013.814.0075); ADVOGADO: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADOS: ARLENI OLIVEIRA DE ALMEIDA TELES, BENEDITO IRATAN GIL GAMA, ELIOZONETH PANTOJA DE SOUZA, LUCIANA MOREIRA GUIMARÃES, MARIA ANTONIA SANCHES PEREIRA, MARIA PATRICIA SILVA DA SILVA, PAULA ANDREZA GIL GAMA e TELMA PAULA GAMA (MS N.º0001762-05.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADO: RONYLDO DA SILVA COSTA (MS N.º0001781-11.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADA: NAGILA TORRES PAULO (MS N.º0001782-93.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADOS: ANGELA MARIA DA SILVA E SILVA, EVANDRO MIRANDA DE AZEVEDO, THEREZA VIEIRA DUARTE SOUTO e WALDILEIA MARIA MORAES BARBOSA (MS N.º0001783-78.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADA: EDILMA CARVALHO LIMA (MS N.º0000761-82.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADA: MILENA PONTO TORRES (MS N.º0003321-94.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); REQUERIDA: DECISÕES - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES manejado pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, com base no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, nos autos dos Mandados de Segurança registrados sob os números 0000742-76.2013.814.0075, 0000761-82.2013.814.0075, 0001181-87.2013.814.0075, 0001761-20.2013.814.0075, 0001762-05.2013.814.0075, 0001781-11.2013.814.0075, 0001782-93.2013.814.0075, 0001783-78.2013.814.0075, e 0003321-94.2013.814.0075, sob os seguintes fundamentos: Em síntese, alguns professores da rede municipal de ensino, sob o argumento de que o Secretário de Educação e o Prefeito Municipal de Porto de Moz teriam praticado atos ilegais, consistentes na redução arbitrária da jornada de trabalho dos professores, de 200h para 100h, implicando em redução nas suas remunerações, assim como, na remoção imotivada de alguns destes para escolas da zona rural, ingressaram com mandados de segurança, supramencionados, nos quais obtiveram provimento liminar para resguardar o status quo ante. Alegando descumprimento, os impetrantes requereram providências ao MM. Juízo a quo, que proferiu a seguinte decisão para todos os mandados de segurança citados acima: Decisão . Tratam-se de mandados de segurança impetrados por servidores públicos aprovados em concurso público para o cargo de professor, os quais informam que, em razão de perseguições políticas, logo no início da gestão do atual prefeito começaram a sofrer retaliações, tais como reduções injustificadas de carga horária, de vencimentos, remoções para a zona rural, cancelamento de readaptações, de licenças-prêmios, sem o devido processo legal e sem qualquer motivação. Em razão de tais atos ilegais impetraram os mandados de segurança, nos quais obtiveram liminares, muitas delas confirmadas no mérito com a prolação de sentenças favoráveis. Aduzem que não obstante as decisões judiciais favoráveis, sofrem com a resistência dos impetrados em cumprirem com as decisões, ou em razão dos cumprimentos parciais. Informam que a cada mês vivem verdadeiro suplício, pois é uma surpresa ao olharem seus holerites, em razão do pagamento a menor que é feito ou quiçá o não-pagamento. Sem contar os vários meses em que ficaram sem receber seus vencimentos em razão do descumprimento das decisões liminares. Requerem urgentes medidas para a proteção de seus direitos líquidos e certos já reconhecidos por decisão judicial liminar ou de mérito. DECIDO. Preliminarmente convém consignar que devido à grande quantidade de mandados de segurança e sendo as situações semelhantes, será proferida decisão comum. Com efeito, após o início da gestão do atual prefeito, a justiça estadual se viu abarrotada de mandados de seguranças impetrados por servidores públicos concursados. Liminares deferidas, porém descumpridas pelas autoridades coatoras, mesmo após intimações pessoais, sob pena de multa, as quais só restaram cumpridas após intimações pessoais com expressa previsão de que o descumprimento injustificado acarretaria o crime de responsabilidade a justificar pedido de intervenção estadual. Avultam nos autos conduta reprovável dos impetrantes, eis que não cumprem com exatidão os provimentos mandamentais e a todo instante criam embaraços à efetivação dos provimentos judiciais (são exemplos: carga dos autos além do prazo, cuja devolução só ocorreu após intimação, sob pena de busca e apreensão; pedidos de designação de audiência coletiva para entabular acordo, em que não houve comparecimento dos advogados e da autoridade coatora, sem qualquer justificativa; descumprimento das decisões judiciais ou cumprimentos parciais das decisões. Ressalte-se a instauração de pseudos processos administrativos para remoção de impetrantes que gozam da estabilidade sindical conforme reconhecido na sentença para atender a uma pseudo necessidade de serviço público na zona rural. Ora com tantos professores temporários contratados porque proceder à remoção justamente de um servidor público concursado e ainda em gozo de estabilidade sindical já reconhecido por decisão judicial? A resposta é uma só: de interesse público obviamente não se trata). Como medida de efetivação das decisões judiciais já foi inclusive realizado bloqueio cautelar das contas de um dos impetrados e deferida a execução provisória da multa pessoal em um dos processos, estando em tramitação pedido de intervenção estadual, porém mesmo assim, verifica-se que não foi suficiente para que os impetrados adequassem suas condutas, dando fiel cumprimento às decisões judiciais, pois novamente comparecem às portas do Poder Judiciário, desesperados, os impetrantes, alegando que seus vencimentos encontram-se substancialmente reduzidos e, mês a mês, vivem no suplício de verem ou não seus vencimentos serem pagos. Ao meu ver, a única medida cabível diante da situação grave que se apresenta, é o bloqueio mensal na conta do município, com repasse direto pela instituição financeira aos impetrantes do valor líquido de seus vencimentos. Assim, intimem-se os impetrantes para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem os respectivos holerites ou outro documento que comprove o valor do último pagamento correto dos seus vencimentos e número de suas contas correntes, a fim de que seja expedido ofício ao Banco do Brasil para que proceda ao desconto mensal na conta do FUNDEB, com repasse direto aos impetrantes, considerando que todos são professores concursados da rede de ensino. Quanto aos valores pretéritos, relativos aos vencimentos não pagos após a decisão deferindo a liminar proferida nos mandados de segurança, intimem-se os impetrantes para que colacionem planilha atualizada e individualizada dos respectivos vencimentos, a fim de que seja feito o bloqueio cautelar de tais valores diretamente na conta do município para que seja dado início à execução provisória. A excepcionalidade da situação recomenda uma flexibilização das normas em favor dos impetrantes, já que as prerrogativas da fazenda pública, não estão sendo usadas pelas autoridades coatoras em favor do interesse público. Outrossim, diante dos fatos graves que têm ocorrido e fartamente documentados nos autos dos mandados de segurança em tramitação neste juízo, extraiam-se cópias dos referidos processos e oficie-se à Presidência do Egrégio TJPA a fim de que seja analisada a eventual abertura de processo para apuração do crime de responsabilidade do Prefeito e crime de desobediência em relação aos impetrados que não possuem foro por prerrogativa de função, considerando que suas ações são conexas às da autoridade coatora que o possui (o prefeito). Considerando que já se encontra sob análise do Procurador-Geral de Justiça pedido formulado pela Douta Representante do Ministério Público para intervenção estadual neste município, encaminhe-se cópia desta decisão mediante ofício ao Ministério Público, a fim de subsidiar a análise em referência, bem como para subsidiar eventual ação de improbidade administrativa contra os réus. Intimem-se. Porto de Moz, 16 de dezembro de 2013 . FERNANDA AZEVEDO LUCENA . JUÍZA DE DIREITO O Município, ora requerente, alega que tal decisão carece de fundamentação legal que justifique a medida imposta pela Exma. Magistrada a quo, transformando os supramencionados mandados de segurança em verdadeiras ações de cobrança, sem qualquer garantia aos cofres públicos, ferindo o interesse público e resultando em grave lesão à ordem e à economia pública. Aduz que o bloqueio das contas municipais atrasa o pagamento do quadro de funcionários e impede que a municipalidade mantenha em dia seus débitos. Por estes motivos, requer a suspensão das referidas decisões. Juntou procuração (fl.12), diplomação no cargo de Prefeito Municipal (fl.13), planilha analítica de pagamento dos professores (fls.29-94) e anexou cópia integral dos autos dos mandados de segurança em que foram proferidas as decisões objeto da suspensão (anexo 01 a 09). É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n°12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Embora não se permita uma análise mais aprofundada da questão de fundo do direito, ou seja, acerca do direito líquido e certo violado, é imprescindível destacar que a decisão interlocutória proferida pela Magistrada de 1ª Instância, que implicou em bloqueio de verba diretamente na conta do Município em que é recebida a parcela do FUNDEB, a um só tempo, violou o disposto no art. 160 da Constituição Federal e o disposto no art. 2º-B da Lei n.º9.494/97, que apresentam a seguinte vedação: Constituição Federal de 1988. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Lei n.º9.494/97. Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Assim, no caso vertente, neste juízo de cognição sumária, vislumbra-se a existência de fundado risco de lesão à ordem pública. A propósito, quanto à limitação do tema lesão à ordem pública, ressalta-se o ensinamento de Caio Cesar Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, 2012, pág.182: Analisando os conceitos determinados da ordem, saúde, segurança e economia públicas, veremos que, entre todos, é a ordem pública que possui as fronteiras mais tênues e, por isso, difíceis de vislumbrar. (...) Em acórdão cuja leitura sempre se evoca para definir o conceito em conjetura, o eminente min. Néri da Silveira, quando ainda ministro do antigo Tribunal Federal de Recursos, que a Constituição de 1988 transformou no atual Superior Tribunal de Justiça, afirmou: '[...] no juízo de ordem pública está compreendida, também, a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídas.' Assim, é que afirma Elton Venturi, não ser qualquer: [...] simples alteração da usual ou normal execução das obras ou serviços públicos, senão a sua virtual inviabilização pela imediata exequibilidade da liminar ou da sentença, única hipótese que caracteriza, objetivamente, a gravidade da lesão ao interesse público tutelado, legitimamente contrastada com o provimento judicial deferido em benefício do autor da ação contra o Poder Público. Neste sentido, entendendo a ordem pública, no presente caso, como a ordem na gestão administrativa/educacional no âmbito do município, vislumbra-se o risco de lesão, na medida em que o bloqueio de valores diretamente na conta bancária em que é recebida a verba do FUNDEB para saldar passivo trabalhista, ou seja, referente aos vencimentos dos professores supostamente pagos à menor do que deveriam receber, implica em franca interferência na gestão de recursos públicos com destinação específica, conforme disposições da Lei n. 11.494/2007. Vale destacar a expressa disposição do art. 21 da referida lei, que não permite dúvidas quanto à impossibilidade de aplicação dos recursos do FUNDEB 40% ou 60% para custeio de passivo trabalhista, ainda que de professores do ensino básico, de exercícios financeiros anteriores, posto que os recursos do FUNDEB apenas podem ser utilizados para despesas do exercício financeiro em que forem creditados, pois o passivo trabalhista anterior só pode ser saldado com recursos próprios do Município, não à conta dos recursos do FUNDEB, tal como prescreve o art. 21, caput., o qual transcrevo a seguir: Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A determinação de bloqueio judicial de recursos destinados pelo FUNDEB, criado pela Lei nº 11.494/2007, se insere na vedação do art. 160 da CF/88, tendo em vista que esses recursos são constituídos com verbas provenientes inclusive da União e tem destinação específica que não pode ser alterada, não podendo ser destinados ao custeio de passivo trabalhista de professores, sob pena de ofensa aos arts. 21 e 22, da Lei 11.494/2007. Assim sendo, sob o fundamento do art. 15, caput e §4º, da Lei n.º12.016/09, bem como, diante da demonstração de violação à ordem e economia públicas, nos termos da presente fundamentação, tenho que o presente pedido de suspensão merece guarida, permanecendo válidas, porém as decisões liminares anteriores à ordem de bloqueio de verba pública, inclusive quanto às suas penalidades e multas, por descumprimento, exceto a possibilidade de bloqueio via BACEN-jud, a qual deverá aguardar até o trânsito em julgado das decisões de mérito nos autos dos mandados de segurança suprarreferidos. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários ao pedido de suspensão, diante do risco de lesão à ordem e à economia públicas, com fundamento no art. 15, caput e §4º, da Lei n° 12.016/09, DEFIRO o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos, mas mantendo hígidas decisões liminares anteriores à ordem de bloqueio da verba pública oriunda do FUNDEB. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 12/02/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2014.04483705-33, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)
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PROCESSO N.º2014.3.001702-5 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES EM MANDADOS DE SEGURANÇA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ; ADVOGADO: ROBERTO ABDON D'OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: SANTOS RAMOS COSTA (MS N.º0000742-76.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS BEZERRA (MS N.º0001181-87.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADOS: ANA CÉLIA FERREIRA, ANTONIO BATISTA COSTA, BEANE DE SOUSA COSTA SOUSA (MS N.º0001761-20.2013.814.0075); ADVOGADO: HELEN CRISTINA AGUIAR D...
PROCESSO Nº 2012.3.004785-0 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): GUSTAVO LYNCH PROC. EST. APELADO(A): ISÍDIO MAURÍCIO MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença de fls. 22 e 23. O apelante propôs execução fiscal em face de Isídio Maurício Monteiro, em virtude de débito tributário no valor de R$ 153,90. A sentença decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a ação contraproducente, já que o valor da causa não cobre sequer as custas processuais, afirmando, por fim, ausente interesse processual. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação, argumentando, com base na jurisprudência de tribunais e na súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ausente previsão legal para a extinção procedida pelo juízo a quo e (fls. 26 a 31). A certidão de fl. 34 testificou a tempestividade do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade da apelação cível, importa ressaltar que o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 prevê: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Para o conhecimento do recurso de apelação, em execução fiscal, interposto contra sentença de primeira instância, portanto, deve o valor da causa ser superior a 50 (cinquenta) ORTN. Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Estaduais e das Cortes Superiores. Sublinha-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul editou a seguinte súmula sobre o assunto: Súmula 28 - Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. Referência: Uniformização de Jurisprudência de n.º 70010405827. Órgão Especial Vislumbra-se, ainda, no inteiro teor do acórdão nº 70048783831 da Corte gaúcha, que o julgamento faz referência à tabela produzida pela própria Contadoria: No caso em apreço, possuindo a execução valor inferior a 50 ORTN's, que, à época do ajuizamento da ação (21.11.2006, fl. 02), equivaliam a R$ 508,39 (quinhentos e oito reais e trinta e nove centavos) conforme tabela fornecida pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal , a decisão proferida desafiaria apenas a veiculação de embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao próprio Juiz da causa. (destaque nosso) Sobre os cálculos utilizados para esse fim, sublinha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1.168.625-MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2010, DJe 01.07.2010) In casu, levando em consideração que a presente causa foi distribuída em 07/12/2007 sob o valor de R$ 153,90 (cento e cinquenta e três reais e noventa centavos), após as atualizações necessárias de acordo com o entendimento superior supra transcrito, o valor da causa não alcançaria o parâmetro mínimo de 50 ORTN. Assim sendo, incabível a interposição de apelação nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. É nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 49.752/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). A demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 359,09, foi ajuizada em julho de 2006, o que demonstra ser inferior ao valor mínimo exigível para conhecimento do recurso de apelação (R$ 533, 13). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1294172/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010) PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN´S - APELAÇÃO - DESCABIMENTO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80 - PRECEDENTES STJ. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem, contudo, indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80). 3. Recurso especial improvido. (REsp 1008698/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 10/06/2008) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN's. APELAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. Apresentando a execução fiscal valor menor do que 50 ORTN's, para a parte autora recorrer da sentença somente é possível a interposição de embargos infringentes e de embargos de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, na forma do art. 34 da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 28 do TJRS, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC. (Apelação Cível Nº 70048783831, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23/05/2012) Importa ressaltar, por fim, que não há entendimento consolidado acerca da aplicação do princípio da fungibilidade para o caso, já que não se trata de dúvida objetiva. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A revogação da Lei 6.825/80, que previa o recurso de Embargos Infringentes contra sentenças proferidas nas causas inferiores a 50 ORTNs, pela Lei 8.197/91, não afasta a aplicação do disposto no art. 34, da LEF, por tratar-se de lei especial. 2. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. In casu, o Tribunal Local concluiu, com base na prova dos autos, ser o valor da Execução Fiscal inferior a 50 ORTNs. A revisão deste entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 892.303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/02/2008, p. 1) DISPOSITIVO Por tudo o exposto, considerando que o valor da causa no momento da distribuição não alcança o limite estabelecido pelo artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso em questão, é INADMISSÍVEL a presente apelação, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04482165-94, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº 2012.3.004785-0 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): GUSTAVO LYNCH PROC. EST. APELADO(A): ISÍDIO MAURÍCIO MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença de fls. 22 e 23. O apelante propôs execução fiscal em face de Isídio Maurício Monteiro, em virtude de débito tributário no valor de R$ 153,90. A sentença decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a aç...