AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20123031327-7 COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) IMPETRANTE: ADVOGADO HAROLDO TERUYUKI YOSHINO PACIENTE: GLEICE DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os autos da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Haroldo Teruyuki Yoshino em favor de Gleice do Socorro Gomes dos Santos, que responde a ação penal junto ao Juízo da Comarca de Concórdia do Pará, em razão da prática delitiva prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, mormente porque a paciente encontra-se custodiada desde 21/11/2012, sem que, até a impetração, tenha sido sequer denunciada. Por essa razão requer a concessão de liminar e, no mérito, a ratificação da medida. Os autos foram inicialmente distribuídos, no dia 25/12/2012, em Plantão Criminal, à Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, a qual indeferiu o pedido liminar e, em seguida, requisitou as informações à autoridade apontada como coatora e, após, determinou que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. No dia 23/01/2013, vieram-me os autos redistribuídos, quando determinei a reiteração do pedido de informações à autoridade coatora. Em cumprimento àquela requisição, o Juiz de Direito Wilson de Souza Correa esclareceu, em suma, que a denúncia foi ofertada, encontrando-se o feito na fase de defesa preliminar. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque, manifestou-se pela denegação do mandamus. Assim instruídos, retornaram os autos ao meu gabinete em 19/02/2013, quando determinei que minha assessoria diligenciasse esclarecimentos sobre o andamento do feito, tendo sido obtida a informação de que a paciente teve revogada a custódia cautelar no dia 20/02/2013, pois a denúncia ofertada contra ela foi rejeitada. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 21 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04091446-55, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-21)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20123031327-7 COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) IMPETRANTE: ADVOGADO HAROLDO TERUYUKI YOSHINO PACIENTE: GLEICE DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os autos da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Haroldo Teruyuki Yoshino em favor de Gleice do Socorro Gomes dos Santos, que responde...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031350-8 IMPETRANTE: DENILSON AMORIM (ADVOGADO) PACIENTE: EDSON PORTILHO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE ODIVELAS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Advogado Denilson Amorim, em favor de EDSON PORTILHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio de Odivelas/PA. Narrou o impetrante que o ora paciente fora preso em flagrante no dia 06/12/2012 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) sendo vítima de constrangimento ilegal em razão da demora injustificada para finalização da instrução criminal e da falta de fundamentação da manutenção de sua prisão preventiva. Assim, requereu, liminarmente, a concessão do writ, determinando a liberdade provisória do ora paciente por infringencia ao artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República e por inexistência de fundamentação na prisão cautelar, requerendo a imediata expedição o competente alvará de soltura (fls. 02/13). O presente mandamus foi interposto durante o recesso forense, sendo recebido no Plantão Judiciário pela Desª. Dahil Paraense que, por entender não restar presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da medida liminar requerida, indeferiu tal pleito determinando a redistribuição do feito após o fim do recesso (fls. 27 e v). Vindos os autos a mim distribuídos, em 22/01/2013 (fls. 30), solicitei informações à autoridade inquinada coatora (fls. 31). Em sede de informações, prestadas às fls. 36 e v, a autoridade coatora relata que o paciente foi preso em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, por ter sido encontrado no interior de sua residência 36 petecas da substancia conhecida como cocaína; Que o paciente se encontrava na companhia de um terceiro elemento que também foi preso e que, cumpridas as formalidades legais, o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juiz em exercício naquela comarca que decretou a prisão preventiva para resguardo da ordem pública e garantia da instrução processual criminal. Informou ainda que o inquérito policial já foi concluído; que foi oferecida e recebida a denuncia já tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento; Que foi impetrado habeas corpus pelo paciente, assim como pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória, mas que os pedidos foram indeferidos. Em razão das informações prestadas, e tendo em vista que não houve alteração dos motivos que fundamentaram o indeferimento da medida liminar pleiteada, mantive a decisão que a indeferiu, às fls. 27 e v, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º Grau para manifestação. Às fls. 41/44, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Douto Procurador Marcos Antônio Ferreira das Neves, se manifestou pelo não conhecimento do preesnte mandamus em razão de o paciente já se encontrar solto em consequência da aplicação, pela magistrada de piso, de medida cautelar diversa da prisão, motivo pelo qual não subsiste a razão de ser deste habeas corpus, estando prejudicadas as alegações versadas nos autos. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal em razão da demora injustificada da instrução criminal e da carência de justa causa para a prisão cautelar ante a ausência de fundamentação na sentença condenatória no que pertine a manutenção da prisão preventiva do ora paciente. Constatei, após referência à liberdade do ora paciente feita pela Procuradoria de Justiça, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme pude confirmar através de consulta ao site do TJE/PA (cuja cópia da decisão junto aos autos), que o ora paciente já se encontra em liberdade, tendo esta sido concedida em audiência realizada no dia 18/02/2013. Em consonância com o entendimento acima exposto colaciono jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - LIBERDADE PROVISÓRIA - VIABILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. 01. Permite-se a liberdade provisória se inocorrentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva elencadas no art. 312 do estatuto instrumentário penal (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal). 02. Toda e qualquer espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar e exige a comprovação da real necessidade de restrição da liberdade do paciente. 03. Existindo justa causa para a persecução penal, não há falar-se em trancamento da ação. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, em face de sua perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação, determinando, em conseqüência, o arquivamento do feito. [TJMG. HC 1.0000.09.496967-2/000. Rel. Des. FORTUNA GRION. Publicação: 12/08/2009]. Assim, estando superados os motivos que ensejaram a impetração do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda de objeto. É como decido. Belém/PA, 19 de abril de 2013. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2013.04118627-89, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031350-8 IMPETRANTE: DENILSON AMORIM (ADVOGADO) PACIENTE: EDSON PORTILHO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE ODIVELAS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Advogado Denilson Amorim, em favor de EDSON PORTILHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo An...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000773-8 COMARCA DE DOM ELISEU IMPETRANTE: ADRIANO SOUSA MAGALHÃES ADVOGADO PACIENTE: CHARBEL CUNHA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Adriano Sousa Magalhães, em favor de Charbel Cunha Costa, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal de seu direito de ir e vir, decorrente da morosidade processual e da ilegalidade da manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que está com sua liberdade cerceada desde o dia 16/05/2012, sem que a ação penal tenha chegado a termo. Ressalta, ainda, que a mora processual não se deu por culpa do paciente, e sim pelo fato de o Poder Público negligenciar o bom andamento do feito, protelando a tramitação processual. Por esta razão, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos vieram-me conclusos na data de 11/01/2013, quando me reservei a analisar a cautelar pretendida após as informações da autoridade coatora, as quais requisitei que fossem prestadas e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Acrísio Tajra De Figueiredo esclareceu que, no dia 1º de fevereiro de 2013, revogou a prisão preventiva do paciente, anexando cópia da decisão interlocutória (fls. 25 verso) e do alvará de soltura (fls. 27) correspondentes ao ato. Por sua vez, diante dos esclarecimentos prestados por aquele juízo, o membro ministerial manifestou-se pela prejudicialidade do feito. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 18/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pela impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da Vara Única de Dom Eliseu no dia 01/02/2013. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 19 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04090919-84, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-19)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000773-8 COMARCA DE DOM ELISEU IMPETRANTE: ADRIANO SOUSA MAGALHÃES ADVOGADO PACIENTE: CHARBEL CUNHA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Adriano Sousa Magalhães, em favor de Charbel Cunha Costa, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Única da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 2014.3.014420-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA APELADO: HANILTON DE MORAES BATISTA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição quinquenal. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas. 3. Manutenção da verba honorária fixada em sentença. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Igeprev ¿ Instituto De Gestão Previdenciária do Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de cobrança e incorporação de interiorização com pedido de tutela antecipada contra si movida por Hanilton de Moraes Batista , interpõe apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da fazenda da capital que julgou procedente o pedido para condenar o apelante a incorporação do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento). Calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo na forma da lei 5.652/91. Condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios na monta de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Afirma inexistir o direito do apelado ao adicional de interiorização, uma vez que não aferiu na atividade. Diz que os militares inativos não podem ser duplamente beneficiados com o recebimento da gratificação de localidade especial, regulamentada na seção V da Lei estadual 4.491/73 (artigos 26 a 29) e decreto estadual nº 1.461/81, artigo 1º e do adicional de interiorização, pois ambos tem fato gerador idêntico. Alega que apenas o vencimento do cargo efetivo (soldo) e as vantagens de caráter permanente são alcançados pelo conceito de remuneração e esta serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Assim, as demais parcelas temporárias não compõem o salário de contribuição, como é o caso do adicional de interiorização, daí não se incorporar à remuneração do servidor e, consequentemente, não faz parte dos proventos da inatividade. Aduz que a lei estadual n.5.652 entrou em vigor em 21 de janeiro de 1991, não tem efeitos retroativos. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.195/203). É o relatório, decido. Sustenta o apelante que deve ser reformada a sentença a quo em razão da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989, mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Ademais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: Apelações cíveis e reexame necessário. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Fatos jurídicos diversos. Honorários de sucumbência. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida em parte, sentença reformada. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). Ademais, o adicional de interiorização foi instituído por força da Lei Estadual nº 5.652/91, in verbis: Art. 1º Fica criado o adicional de interiorização, devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares Sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º O benefício instituído pela presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Dessa forma, considerando que a própria lei prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar inexistência de requisitos para concessão de tutela antecipada, tampouco em interferência no mérito administrativo . Por conseguinte, restou comprovado que o policial militar é servidor na reserva remunerada (fl. 22). Assim, o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, os quais citam que tal incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. Da prescrição No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. O ajuizamento da ação se deu em 21 de junho de 2012. Como cediço, o prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. Neste carreiro, explico que até 29 de dezembro de 2011, data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 76/2011, que modificou a redação do art. 1º da Lei Complementar n. 27/1995, a qual incorporou o Município de Castanhal à Região Metropolitana de Belém, o município era interior do Estado. Por conseguinte, o apelado entrou para a reserva em 01 de junho de 2011(fls.22), com efeito, tem direito a receber o período de 21 de junho de 2007 a 21 de junho de 2012 (ajuizamento). Dos honorários Foram observados os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º do CPC, bem como os critérios de equidade. Referido dispositivo legal reza que ao fixar os honorários sucumbenciais o Magistrado deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando as razões expostas, deve ser mantido o honorário fixado em sentença. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Belém, 22 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00409971-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 2014.3.014420-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA APELADO: HANILTON DE MORAES BATISTA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição quinquenal. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interioriz...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, DO CPB. PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os prazos recursais são contínuos e peremptórios, como consagra o art. 798 do CPPB, encontrando-se manifesta a intempestividade da presente apelação, não havendo amparo legal que justifique a interposição extemporânea do recurso por parte do advogado do réu/apelante. 2. Tendo por base que a contagem do prazo para interposição de recurso começa a fluir da data da última intimação, seja ela do advogado ou do acusado, na hipótese, o réu foi o último a ser intimado (22 de novembro de 2016), de modo que o prazo recursal passou a correr a partir desta data; sendo o dia 22 de novembro de 2016 uma terça-feira, o prazo legal de 05 (cinco) dias se iniciou no dia seguinte, ou seja 23 de novembro de 2016, dia útil de expediente forense, se encerrado no dia 27 de novembro de 2016 (domingo), prorrogando-se, por conseguinte, para o dia 28 de novembro de 2016 (segunda-feira). Não obstante, o patrono do apelante interpôs o termo de apelação, e razões, tardiamente em 03/12/2016, quando já transcorridos mais de 04 (quatro) dias do quinquídio legal. 3. Recurso não conhecido, por ser o mesmo intempestivo, restando prejudicado o exame de seu mérito. Decisão unânime.
(2017.03316765-73, 178.876, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-07)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, DO CPB. PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os prazos recursais são contínuos e peremptórios, como consagra o art. 798 do CPPB, encontrando-se manifesta a intempestividade da presente apelação, não havendo amparo legal que justifique a interposição extemporânea do recurso por parte do advogado do réu/apelante. 2. Tendo por base que a contagem do prazo para interposição de recurso começa a fluir da data da última intimação, seja ela do advogado ou do acusado, na hipótese, o...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.004632-2 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ADVOGADO AILTON SILVA DA FONSECA PACIENTE: RONALDO CHARCHAR QUEIROZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ailton Silva da Fonseca, em favor de Ronaldo Charchar Queiroz, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, decorrente de excesso de prazo entre a prisão do acusado, ocorrida no dia 23/10/2012, e a data designada para audiência, marcada para 13/06/2013, ofendendo, sob sua ótica, o princípio da razoabilidade. Aduz, também, a falta de justa causa para prisão preventiva do coacto, sob o argumento de que o magistrado de 1.º grau não fundamentou, adequadamente, a decisão que decretou a referida custódia cautelar, fazendo ilações acerca da gravidade do delito e o clamor público. Por essas razões, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos vieram-me distribuídos na data de 21/02/2013, quando deneguei a liminar e, na mesma oportunidade, requisitei as informações da autoridade coatora e, após, determinei seu encaminhamento ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juízo impetrado informou (fls. 22) que: a) o paciente foi preso em flagrante no dia 22/09/2012, por ter sido encontrado portando 61 (sessenta e uma) petecas de substância entorpecente, tendo sido homologada a prisão e convertida em preventiva; b) no dia 23/09/2012, o paciente teve indeferido pedido de liberdade provisória e, posteriormente, no dia 29/10/2012, negado pleito de revogação de prisão preventiva; c) o feito teve denúncia recebida no dia 23/11/2012 e foi apresentada a defesa preliminar no dia 28/01/2013, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/2013. Por sua vez, o representante do parquet se manifestou pela denegação da ordem, relatando que a medida cautelar se faz necessária e proporcional para evitar a prática de delitos graves que ocasionam insegurança. Menciona, ainda, que o processo está tramitando regularmente, não cabendo a alegação de excesso de prazo arguida. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 13/03/2013, oportunidade na qual determinei que minha assessoria diligenciasse no sentido de obter informações complementares, pelo que foi verificado junto ao site deste E. Tribunal que, no dia 15/03/2013, a autoridade coatora deferiu o pedido de revogação da preventiva. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pela impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo a quo no dia 15/03/2013. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 19 de março de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04102950-75, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-19)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.004632-2 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ADVOGADO AILTON SILVA DA FONSECA PACIENTE: RONALDO CHARCHAR QUEIROZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ailton Silva da Fonseca, em favor de Ronaldo Charchar Queiroz, que responde a ação penal perante o Juízo de...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.005512-5 IMPETRANTE: AMAURY P. FERREIRA (ADVOGADO) PACIENTE: VANESSA DIAS NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Advogado Amaury P. Ferreira, em favor de VANESSA DIAS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Narrou o impetrante que a ora paciente fora presa em flagrante no dia 20/12/2012 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) sendo vítima de constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação da manutenção de sua prisão preventiva. Assim, requereu, liminarmente, a concessão do writ, determinando a liberdade provisória da ora paciente por infringência ao artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República e por inexistência de fundamentação na prisão cautelar, requerendo a imediata expedição do competente alvará de soltura (fls. 02/11). O presente mandamus foi distribuído inicialmente à Desª. Mª. Edwiges Miranda Lobato, em 01/03/2013, sendo posteriormente, em 05/03/2013, redistribuído ao Des. Rômulo José Ferreira Nunes que, em despacho proferido às fls. 40 dos autos, se manifestou contrariamente à concessão da medida liminar pleiteada por entender presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, requerendo informações à autoridade dita coatora. Às fls. 45/51, foram juntadas as informações solicitadas onde a autoridade coatora relatou que a paciente fora presa em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, por ter sido flagranteada, juntamente com seu companheiro, na posse de uma caixa de papelão que continha 19 petecas da substancia vulgarmente conhecida como cocaína; Que o flagrante se deu em decorrência de operação policial iniciada após denúncia anônima informando que havia comércio da droga no local supra informado e que, cumpridas as formalidades legais, o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juiz em exercício naquela comarca que decretou a prisão preventiva para resguardo da ordem pública e garantia da instrução processual criminal. Informou ainda que o inquérito policial já foi concluído; que foi oferecida e recebida a denuncia já tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento; Que foi impetrado pedido de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória, mas que os pedidos foram indeferidos. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela não concessão da ordem por entender presentes os requisitos necessários à sua manutenção. Em 18/04/2013, o Desembargador Rômulo Nunes, tendo em vista seu afastamento das atividades neste Egrégio Tribunal, se manifestou pela razoabilidade de uma nova redistribuição dos autos. Em 23/04/2013 foram os autos redistribuídos, sendo recebidos em meu gabinete no dia 24/04/2013. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal em razão da carência de justa causa para a prisão cautelar ante a ausência de fundamentação na decisão que a determinou, bem como no que pertine à manutenção da prisão preventiva da ora paciente. Constatei, após análise das informações prestadas pela autoridade dita coatora, que havia audiência de instrução marcada para o último dia 09/04/2013, às 09.00 hs. Assim, determinei à minha assessoria uma consulta ao site do TJE/PA (cuja cópia da decisão junto aos autos) e pude aferir da Sentença proferida que a ora paciente foi absolvida do crime que lhe fora imputado, já estando em liberdade em razão da revogação de sua prisão preventiva desde o dia 09/04/2013, motivo pelo qual entendo que a presente impetração perdeu seu objeto. Em consonância com o entendimento acima exposto colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Superveniência de Sentença Absolutória. Ordem Prejudicada. Conforme informações prestadas pelo juízo coator, após realização de sessão do Tribunal do Júri em que, por maioria dos votos, o paciente foi absolvido. Portanto, resta prejudicada a análise do mérito do mandamus. (Nº do Acordão: 105835; Nº do Processo: 201230025278; Ramo: Penal; Recurso/Ação: Habeas Corpus; Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas; Comarca: Castanhal; Publicação: 29/03/2012 Cad.1 Pág.129; Relator: RONALDO MARQUES VALLE). (GRIFEI) Assim, estando superados os motivos que ensejaram a impetração do presente remédio heroico, julgo prejudicado o writ por perda superveniente de objeto. É como decido. Belém/PA, 25 de abril de 2013. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2013.04120292-41, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-04-25)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.005512-5 IMPETRANTE: AMAURY P. FERREIRA (ADVOGADO) PACIENTE: VANESSA DIAS NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Advogado Amaury P. Ferreira, em favor de VANESSA DIAS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Co...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.008714-4 (CNJ 0000814-23.2009.814.0069) REQUERENTES: SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES e JULIANA BORGES NUNES (Advogado César Ramos de Costa) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de uma segunda exceção de suspeição oposta por Simone do Socorro Figueiredo Gomes e Juliana Borges Nunes contra o juiz de direito José Jonas Lacerda de Sousa, que preside a ação penal n. 2012.2.000032-3, da comarca de Pacajá, na qual as requerentes figuram como rés, acusadas do delito tipificado no art. 356 do Código Penal. A primeira exceção foi julgada pelas Câmaras Criminais Reunidas deste tribunal em 4.10.2010, gerando o Acórdão n. 91.706. Por maioria de votos, foi acolhida a tese do relator, Des. Raimundo Holanda Reis, negando a alegada parcialidade do magistrado, que em manifestação nos autos teria afirmado peremptoriamente que as acusadas teriam praticado uma ação criminosa, adulterando documentos de um processo por elas patrocinado. Destacou o relator que a comunicação, ao Ministério Público, de fato que sugere crime em tese constitui dever de ofício do juiz, importando em penalidade se omisso. Outrossim, o fato de o mesmo juiz ter condenado as rés e, na sentença, mencionado os documentos que entendeu fraudados, não acarreta nenhuma conclusão de falta de isenção. Dando inteira razão ao relator, beira a infantilidade pretender que o magistrado não possa fazer qualquer crítica às partes durante o processo. É seu dever zelar pela lisura e agilidade da ação, de modo que pode e deve censurar atitudes indevidas, ainda mais quando lhe pareçam flagrantes. Contra a aludida decisão, não foi interposto qualquer recurso (certidão de fl. 34), mas as requerentes opuseram nova exceção de suspeição, esta ora sob apreciação. E para garantir que não se trata de mera reiteração de matéria já decidida, alegaram (fl. 9): Aquela exceção foi oposta sob o fundamento da falta de IMPARCIALIDADE OBJETIVA de Vossa Excelência, ao passo que esta se baseia no PREJULGAMENTO manifestado na predita sentença cujo excerto foi transcrito ao norte. Portanto, os fundamentos de uma e outra exceção são diferentes, razão pela qual não há falar-se em reiteração de pretensão e de argumentos. Segue-se um volteio argumentativo no qual se retorna à mesma afirmação do juiz excepto, de que as rés teriam agido criminosamente ao fraudar documentos, compreensão que o magistrado já expressou em sentença condenatória, exercendo o seu mister judicante. Vale transcrever trecho da primeira exceção, na qual se afirma o seguinte (fl. 20): É isso mesmo: in casu, falta-lhe a IMPARCIALIDADE OBJETIVA, que deriva não da relação do juiz com as partes, mas sim de sua relação com os fatos da causa que lhe é submetida para julgamento. Parece-me bastante evidente que a convicção do juiz quanto à conduta criminosa das ora requerentes nada tem a ver com relações pessoais, e sim com um fato da causa sob julgamento, ou seja, os dois procedimentos estão assentados no mesmíssimo argumento da imparcialidade objetiva. Falar-se em prejulgamento, agora, constitui mero tour de force para disfarçar o óbvio: que as requerentes pretendem rediscutir amplamente uma questão já decidida por este tribunal, violando a coisa julgada. É procrastinatória a renovação de remédios processuais já utilizados, sem embasamento em fatos novos, mas apenas em supostas novas interpretações da mesma situação descrita nos autos, mormente quando se percebe que as peças foram subscritas pelo mesmo advogado, que já conhecia a matéria e poderia sustentá-la amplamente desde o primeiro instante. Não vislumbrando indícios de irregularidade na conduta do juiz excepto, tomando por base os documentos juntados; identificando o raciocínio sofismático na argumentação da petição inicial e, sobretudo, em respeito à coisa julgada, entendo que a exceção é manifestamente improcedente, motivo pelo qual, com fulcro legal no art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, rejeito-a liminarmente. Intime-se. Expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 10 de abril de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04112148-29, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-10, Publicado em 2013-04-10)
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.008714-4 (CNJ 0000814-23.2009.814.0069) REQUERENTES: SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES e JULIANA BORGES NUNES (Advogado César Ramos de Costa) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de uma segunda exceção de suspeição oposta por Simone do Socorro Figueiredo Gomes e Juliana Borges Nunes contra o juiz de direito José Jonas Lacerda de Sousa, que preside a ação penal n. 2012.2.000032-3, da comarca de Pacajá, na qual as requerentes figuram como rés, acusadas do delito tipific...
PROCESSO Nº 2013.3.008183-1 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: - ADVOGADO CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES PACIENTE: ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Felipe Alves Guimarães, em favor de ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital, em razão da suposta prática delitiva prevista no artigo 157, § 2º, I e II, do código Penal. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação na decisão que determinou sua custódia cautelar, pois não se revelam presentes os requisitos justificadores da medida excepcional. Afirma, em complemento, que o paciente reúne condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade, já que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. Por fim, requer a concessão da liminar, para restituir a liberdade do coacto e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Com efeito, em que pese o impetrante combater o decreto de prisão preventiva emanado pelo Juízo impetrado, não juntou aos autos cópia da decisão objurgada, documento imprescindível ao deslinde da impetração. Assim, não há possibilidade de se analisar o pedido elencado na impetração, uma vez que necessita dilação probatória, constituindo-se, portanto, matéria inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Ademais, a simples alegação de que reúne condições pessoais favoráveis não é o suficiente, por si só, para a obtenção do benefício pleiteado, como, inclusive, já foi sumulado por este E. Tribunal, conforme enuncia a Súmula n.º 08/TJPA, verbis: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém (PA), 03 de abril de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04108900-73, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-03, Publicado em 2013-04-03)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.008183-1 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: - ADVOGADO CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES PACIENTE: ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Felipe Alves Guimarães, em favor de ANDERSON CHAGAS DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital, em...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015912-5 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Mariana Rocha Pontes de Sousa AGRAVADO: Maria P. S. Barbosa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-09) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006910-95.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria P. S. Barbosa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 26 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04154912-68, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015912-5 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Mariana Rocha Pontes de Sousa AGRAVADO: Maria P. S. Barbosa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-09) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006910-95.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria P. S. Barbosa, decretou a pres...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.015733-5 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: RIVERALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO PACIENTE: CREONE ANDRADE LEMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E PENAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Riveraldo Gomes da Silva, em favor de Creone Andrade Lemes, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Civil e Penal da Comarca de Conceição do Araguaia, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 158, §3º, 1ª parte, do Código Penal. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que foi preso preventivamente em 05/07/2011 e desde setembro de 2012 o processo se encontra conclusos para sentença. Assevera, também, que não mais subsiste o motivo que fundamentou a manutenção da prisão preventiva em 05/03/2013, sobretudo porque a instrução criminal já foi encerrada há quase 01 (ano), o que enseja a liberdade do coacto. Por essas razões, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos ao Des. Raimundo Holanda Reis, ocasião em que se reservou para apreciar liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. Em cumprimento àquela determinação, o Juízo impetrado narrou os fatos e informou, em síntese, que o paciente foi preso por força de prisão preventiva decretada em seu desfavor no dia 05/07/2011, sendo denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 158, §1º, 1ª parte, do CPB, e, ainda, que o processo se encontra conclusos para sentença. Após as devidas informações, o relator que me antecedeu na direção do feito indeferiu o pedido de liminar e, na mesma oportunidade, determinou que os autos fossem encaminhados ao parecer do órgão ministerial. A Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifesta-se pela denegação da ordem, por não vislumbrar o constrangimento ilegal apontado. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 18/07/2013, oportunidade na qual determinei que minha assessoria diligenciasse no sentido de obter informações complementares, pelo que foi verificado junto ao site deste E. Tribunal que, no dia 23/07/2013, a autoridade coatora prolatou a respectiva sentença condenatória do feito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração a autoridade coatora ultimou a ação penal, proferindo sentença condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Assim, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 24 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04167088-12, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.015733-5 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMPETRANTE: RIVERALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO PACIENTE: CREONE ANDRADE LEMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E PENAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Riveraldo Gomes da Silva, em favor de Creone Andrade Lemes, que responde a ação penal perante o Ju...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015572-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Rafael Mota de Queiroz AGRAVADO: Ivani Conceição do Couto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 14-26) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006884-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Ivani Conceição do Couto, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo (30.01.2013), porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 09 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04160771-48, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-07-10, Publicado em 2013-07-10)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015572-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Rafael Mota de Queiroz AGRAVADO: Ivani Conceição do Couto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 14-26) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006884-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Ivani Conceição do Couto, decret...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2011.3.027590-7 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Proc.: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES) APELADO: AERSON TAVARES DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO. 2 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra AERSON TAVARES DE ALBUQUERQUE SILVA, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, referente aos IPTUS dos exercícios de 1995/1996, representado através da Certidão da Dívida Ativa nº 044.758/2000 de fl.04, que decretou a extinção do feito com resolução do mérito, de conformidade com o art. 269, IV do CPC. O Município de Belém, inconformado com a decisão do Juízo a quo interpôs recurso de apelação de fls., arguindo a não ocorrência da prescrição dos créditos em cobrança, vez que o executado foi citado 28SET07, e ainda foi certificado em 28SET07, o não pagamento da dívida, nem nomeado bens a penhora antes do reconhecimento de ofício da prescrição, nos moldes do art.40, § 4º da LEF. Aduz ainda a Municipalidade que a concessão de ofício do parcelamento administrativo do débito tributário obstaculariza a exigibilidade do referido crédito durante o exercício do lançamento, conforme dispõe o art.36 do Regulamento do IPTU, referido no art.1º do Decreto nº 36.098/99 PMB/1999. Sendo assim, a forma parcelada permite a suspensão do curso prescricional do tributo. À fl.23, o recurso foi recebido em seus efeitos, e subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de emitir parecer devolvendo os autos a esta Relatora. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. Inconformada com a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exigidos na ação executiva, afirma a apelante que a causa do não prosseguimento da execução fiscal se deve as razões inerentes ao mecanismo da Justiça, preconizada na Súmula nº106 do STJ. Ressalta ainda, a recorrente que não ocorreu a prescrição intercorrente, posto que o Município impulsionou o andamento da execução nos últimos (5) cinco anos, que a parte executada foi devidamente citada, e que antes de prolatada a sentença vergastada, o contribuinte/devedor firmou vários acordos de parcelamento, conforme consultas em anexo, que interromperam o fluxo prescricional, na forma do art.174, IV do CTN. Por outro lado, antes da apreciação do mérito recursal, deve-se ressaltar que no momento da propositura da ação de execução e no decurso da tramitação processual aplicavam-se as normas estabelecidas na redação anterior do art.174, § único do CTN, portanto, não estava vigorando a LC 118/2005. Consta dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 03JAN01, para cobrança do IPTU, referente aos exercícios dos anos de 1995 e 1996, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 044.758/2000, tendo o juízo de 1º grau determinado a citação do executado em 30JAN01, que não se efetivou. A priori, verifico que por ocasião da propositura da Ação Executiva, já havia ocorrido à prescrição originária do exercício de 1995, considerando que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN, portanto a prescrição para cobrança desse crédito começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte. Deste modo, em 03JAN01, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém a cobrança do referido crédito tributário, já estava prescrito, vez que a ação foi intentada quando a dívida referente a esse exercício havia prescrito na sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício, na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é a modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional quinquenal. Outrossim, existe farto precedente jurisdicional que servem como paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO. DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003 como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora: Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad.1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNUCÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013 DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Com relação ao crédito executado oriundo do exercício de 1996, observo que na data de 29JAN01, os autos foram conclusos ao juiz, que determinou a citação do contribuinte/executado em 30JAN01, constante à fl.06, que não se consumou no decorrer da tramitação processual. Portanto, vislumbra-se que no momento da propositura da ação executiva, o crédito tributário do exercício de 1996, não estava maculado pela prescrição, o que veio ocorrer durante a tramitação processual, precisamente em 05FEV01, data que inspirou o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 05FEV96, quando se efetivou o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte/devedor. Diante da consumação da prescrição originária do crédito concernente ao exercício/1996, pela fruição dos cinco anos de sua constituição definitiva na data de 05FEV01, cessou aí o direito de cobrança do referido tributo pelo Fisco do contribuinte/executado. Portanto, durante a fruição do prazo prescricional quinquenal, inspirado em 05FEV01, competia o Fisco diligenciar sobre seus interesses, evitando a consumação da prescrição do direito de cobrá-lo judicialmente, como de fato ocorreu, por sua culpa exclusiva. Nesta esteira, entendo que todos os atos subsequentes realizados no curso da tramitação processual, os quais a apelante alude nas razões recursais para desconstituir a sentença atacada, como a citação do executado, penhora de bem, e suspensão do processo executório, não foram eficazes para surtirem os efeitos desejados pela recorrente para reverte à prescrição dos créditos executados. No caso em testilha, vale elucidar que apesar de ter sido lavrado o auto de penhora do imóvel não foi devidamente registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, face às informações constante na certidão de fls.10 dos autos, fato que passou despercebido da exequente, que permaneceu inerte durante todo rito processual. .Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 22OUT09, quando já havia extrapolado oito anos do término do prazo quinquenal que iniciou em 05FEV96, e inspirou-se em 05FEV01, sem a satisfação do crédito tributário, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesta conjuntura, a apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos desde a constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal, perdendo o direito de ação. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. . Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença atacada, haja vista a inconteste prescrição do crédito exequendo, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113,§ 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença do Juiz de 1º Grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários do IPTU, concernente aos exercícios de 1995 a1996, e que declarou extinta a execução fiscal. P. R. I. Belém (PA), 09 de agosto de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04174820-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2011.3.027590-7 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Proc.: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES) APELADO: AERSON TAVARES DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO. 2 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos aut...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS PELO ADVOGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE CONFIGURE A RETENÇÃO ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES DOS ARTS. 195 E 196, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. I - Para que se configure a infração de retenção indevida de autos, é necessário que o Advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução e não atenda à determinação. Precedentes (RMS 18.508/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.3.2006; REsp 29.783/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 26.4.1993; RHC 4.071/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 28.11.1994). II Agravo de Instrumento provido.
(2013.04170898-28, 122.623, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-29, Publicado em 2013-08-02)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS PELO ADVOGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE CONFIGURE A RETENÇÃO ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES DOS ARTS. 195 E 196, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. I - Para que se configure a infração de retenção indevida de autos, é necessário que o Advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução e não atenda à determinação. Precedentes (RMS 18.508/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.3.2006; REsp 29.783/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. A...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016703-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira AGRAVADO: Francisca de Souza Pinto da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-19) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 24-36) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004224-33.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Francisca de Souza Pinto da Costa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 31 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04170644-14, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016703-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira AGRAVADO: Francisca de Souza Pinto da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-19) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 24-36) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004224-33.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Fra...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016489-3 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Edilene Brito Rodrigues AGRAVADO: Júlia Paiva Muniz RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-11) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 17-29) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004362-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francisca Cardoso Sousa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 29 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04170616-98, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016489-3 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Edilene Brito Rodrigues AGRAVADO: Júlia Paiva Muniz RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-11) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 17-29) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004362-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francisca Cardoso Sousa, decreto...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016326-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Karitas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Maria Francisca Cardoso Sousa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 08-20) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006890-07.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francisca Cardoso Sousa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 31 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04170652-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016326-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Karitas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Maria Francisca Cardoso Sousa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 08-20) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006890-07.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francis...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FALTA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA O EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CLARIVIDENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJANDO A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NECESSITAM DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS NOMES DO PACIENTE E DE SEU ADVOGADO NA PARTE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR TAL OMISSAO, APENAS ALTERANDO OS REFERIDOS NOMES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO, APENAS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E CORRIGIR OS NOMES DO PACIENTE E DE SEU ADVOGADO NO NONO PARÁGRAFO DE FLS. 102V, MAS MANTER O ACÓRDÃO GUERREADO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
(2013.04214810-18, 125.843, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-25)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FALTA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA O EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CLARIVIDENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJANDO A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NECESSITAM DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS NOMES DO PACIENTE E DE SEU ADVOGADO NA PARTE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR TAL OMISSAO, APENAS ALTERANDO OS REFERIDOS NOMES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO, APENAS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E CORRIGIR OS NOMES...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.026522-9 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Antônio Borges Mendonça RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 08-20) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0008550-36.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Antônio Borges Mendonça, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 24 de outubro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04215213-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.026522-9 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Antônio Borges Mendonça RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 08-20) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0008550-36.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Antônio Borges Mendonça, decret...
RONILDO NERIS DA CRUZ, preso desde o dia 25/05/2013, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157 e 213 do CPB; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE PARAUAPEBAS, a autoridade tida por coatora, aduzindo que inexiste justa causa para a manutenção do confinamento, além do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, daí o constrangimento ilegal. Pede então, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 101/102), o Parquet de 2º grau opinou pelo não conhecimento do writ, face a perda de seu objeto (fls. 106/107). Às fls. 113, a defesa do paciente requer seja homologada a desistência do presente habeas corpus, uma vez que o Juízo revogou a prisão preventiva de RONILDO. É O RELATÓRIO. Tendo em vista o parecer Ministerial pela prejudicialidade do writ, face a soltura de RONILDO pelo Juízo impetrado, bem como o pedido formulado pelo advogado dele, paciente, homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 113, determinando que sejam estes autos arquivados. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça. P.R.I. Belém-PA, 24 de outubro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04214745-19, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
Ementa
RONILDO NERIS DA CRUZ, preso desde o dia 25/05/2013, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157 e 213 do CPB; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE PARAUAPEBAS, a autoridade tida por coatora, aduzindo que inexiste justa causa para a manutenção do confinamento, além do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, daí o constrangimento ilegal. Pede então, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 101/102), o Parquet de 2º grau opinou pelo não conhecimento do writ, face a perda de seu obje...