TJPA 0005707-44.2013.8.14.0028
PROCESSO Nº 2013.3.020156-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Rodrigo Baia Nogueira. AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO POLITÉCNICO DA AMAZÔNIA Advogado: Dr. Carlos Antônio de Albuquerque Nunes, OAB/PA nº 7.528. Procuradora de Justiça: Dra. Maria Perpétuo Socorro Velasco dos Santos. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ¿ NULIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ¿ SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO ¿ PRESIDENTE E MEMBRO NATO DO CONSELHO ¿ INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA ¿INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE REQUISITO ¿ JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No mandando de segurança impetrado contra ato do Conselho Estadual de Educação deve figurar no polo passivo o seu presidente. No caso, é o Secretário de Educação, membro nato daquele colegiado nos termos do art. 13, da Lei nº 6.170/1998. Preliminar de indicação errônea da autoridade coatora acolhida. 2- Inaplicabilidade da teoria da encampação. A alteração de competência do juízo de primeiro grau para o Tribunal de Justiça enseja a modificação da regra constitucional de competência, nos termos do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição Estadual. Segurança denegada DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls.20-26) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da Ação Mandamental (Proc. 0005707-44.2013.814.0028) impetrada pelo Instituto de Educação Politécnico da Amazônia (IEPA), deferiu liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Resolução 338 de 05 de novembro de 2012, oriunda do Conselho Estadual de Educação/Pará, até decisão final do mérito. Em suas razões (fls. 2-19), o agravante conta que o agravado impetrou a referida Ação mandamental em desfavor do Conselho Estadual de Educação e requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da Resolução nº. 338, de 05/11/2012, e, no mérito, a declaração de sua nulidade. Explica que a citada Resolução indeferiu o pedido de autorização para funcionamento no impetrante/agravado - Instituto de Educação Politécnico da Amazônia (IEPA) ¿ dos cursos Técnicos de Estética, Mineração, Metalurgia, Análises Clínicas e Ensino Médico na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, bem como, revogou a Resolução nº. 303/2011 que autorizava o funcionamento do Curso de Técnico em enfermagem na instituição. E, ainda, descredenciou a entidade mantenedora denominada C. de M. SANTOS E CIA LTDA-ME e impediu o IEPA de solicitar novo pedido de Ato Autorizativo pelo prazo de dois anos. O juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, sendo essa a decisão agravada. Suscita, em preliminar, a ausência de condição da ação devido a indicação errônea da autoridade coatora, haja vista que a legislação não engloba no rol do polo passivo do mandado de segurança órgãos e entidades sem personalidade jurídica como o caso do Conselho Estadual de Educação. Levanta a incompetência absoluta do juízo de Marabá, uma vez que o impetrado está sediado em comarca diversa, o que induz a nulidade dos atos decisórios praticados. Argui, como prejudicial de mérito, a decadência do mandado de segurança. No mérito, aduz que a decisão recorrida foi prolatada sem existência de fumus boni iuris, haja vista que foi promovido o processo administrativo contra o IEPA em conformidade com as normas estaduais e nele ficou demonstrado que o recorrido ao ofertar seus cursos não cumpria as normas educacionais nacionais e estaduais, como, por exemplo, a ausência dos documentos dos alunos referentes aos registros acadêmicos nas respectivas pastas, havendo indícios de falsificações. Alega que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes face a relevância da fundamentação demonstrada e do perigo de lesão. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento de uma das preliminares suscitadas com a denegação de segurança ou superadas, o provimento do agravo para cassação da decisão combatida. Junta documentos de fls.20-230. Em decisão monocrática às fls. 233-235, deferi o pedido de efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões às fls.239-257. Documentos às fls. 258-278. Certidão à fl. 280 acerca da ausência de informações do juízo a quo. O representante do Ministério Público, nesta instância, às fls. 282-292, opina pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do juízo e a remessa dos autos ao juízo competente. Ultrapassada a preliminar, pelo conhecimento e provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Da intempestividade das Contrarrações A decisão monocrática, às fls. 233-235, foi publicada no DJ nº 5336/2013 em 29/8/2013 (fl. 233), oportunidade em que o agravado, devidamente representado por advogado habilitado (fl. 29), foi intimado para apresentar contrarrações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV parte final, do CPC. Iniciada a contagem do prazo em 30/8/2013 (sexta-feira) este terminaria em 8/9/2013 (domingo), prorrogado para o primeiro dia último seguinte, 9/9/2013 (segunda-feira), entretanto a peça de resposta ao agravo somente foi atravessada em 10/9/2013 (fl. 239), portanto, fora do prazo previsto. Destarte, deixo de analisar os argumentos expostos nas contrarrazões às fls.239-257 em decorrência da sua intempestividade. Da incorreta indicação da autoridade coatora ¿ Incompetência Absoluta do Juízo a quo O agravante suscita a ausência de condição da ação devido a indicação errônea da autoridade coatora. Deve ser acolhida a preliminar levantada. Explico. A presente ação constitucional visa à declaração de nulidade da Resolução nº. 338, de 05/11/2012 emanada do Conselho Estadual de Educação. Da análise da Resolução nº. 338, de 05/11/2012 (fl. 75) verifico que esse ato foi assinado pelo presidente do Conselho Estadual de Educação, Dra. Suely Melo de Castro Menezes, então Secretária de Educação do Estado do Pará, membro nato daquele órgão, nos termos do art. 13, da Lei nº 6.170/1998 que regulamenta o Sistema Estadual de Ensino do Pará, in verbis: Art. 13 - O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei Estadual n° 2.840, de 18 de julho de 1963, constitui o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Educação do Pará, nos termos da lei. § 1° - O Conselho Estadual de Educação é constituído de dezessete membros, sendo o Secretário de Educação membro nato, quatro educadores de notório saber e experiência comprovada na área educacional, de livre indicação do Governador do Estado, e os demais doze membros representando: Assim, tenho que a presidência do Conselho Estadual de Educação é uma das funções exercidas pelo Secretário de Educação e na hipótese de mandando de segurança impetrado contra ato daquele órgão colegiado, a autoridade coatora a ser indicada é o seu presidente que o representa. Sobre o assunto explana Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Nesse passo, a Constituição do Estado do Pará prevê em seu art. 161, I, ¿c¿, a competência origin á ria desta Corte para processar e julgar o mandando de segurança impetrado contra atos dos Secretários de Estado, in verbis : ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...)¿ Desta feita, o Conselho Estadual de Educação, na qualidade de órgão sem personalidade jurídica, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, estando, portanto, equivocada a sua indicação na peça inicial pelo impetrante/agravado (fls. 30-31). A propósito, e para evitar futuros questionamentos sobre a matéria, esclareço que no caso dos autos não se poderia aplicar a teoria da encampação, pois implicaria na modificação da regra constitucional de competência, haja vista que ocasionaria mudança da competência do juízo de primeiro grau para este Tribunal de Justiça, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR SE TRATAR DE IMPETRAÇÃO QUE VISA AFASTAR OU EVITAR A PRÁTICA DE LANÇAMENTO FISCAL. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/1998), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". II. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida; mas autoridade coatora, nesse caso, é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. Também a Primeira Turma do STJ, ao julgar, sob a relatoria do Ministro ARI PARGENDLER, tanto o RMS 40.373/MS (DJe de 14/05/2013), quanto o RMS 38.960/MS (DJe de 22/05/2013), e, posteriormente, o RMS 38.735/CE (DJe de 19/12/2013), reafirmou que o respectivo Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal. III. No caso, é inaplicável a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda, no polo passivo do Mandado de Segurança, modifica a regra de competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Precedente do STJ (RMS 29.490/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2009). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 39.115/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014) ¿ grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE VALOR DE ALÇADA IMPEDITIVO DO PROCESSAMENTO DE REVISÃO DE JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGUAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. Não se insere entre as atribuições constitucionais ou legais do Secretário de Estado da Fazenda a competência para processar e julgar pedido de revisão de julgado proferido no âmbito do processo administrativo tributário. 2. O Secretário da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, pois a competência para o juízo de admissibilidade das revisões de julgamento, embora esteja inserida no âmbito da Secretaria da Fazenda, é de órgão que compõe o Conselho de Contribuintes. 3. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a Primeira Seção, a partir do julgamento do MS 10.484/DF, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 26.9.2005), consagrou orientação no sentido de que tal teoria apenas é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente : (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República . No caso, este último requisito não foi atendido. 4. Com a autorização prevista no art. 125, §1º, da Constituição da República, o art. 96, I, g, da Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado. Assim, embora a competência em questão não esteja prevista diretamente na Constituição da República, dela é decorrente, de maneira que não cabe adotar a chamada 'teoria da encampação', o que determinaria, nas circunstâncias, por vias transversas, uma indevida modificação ampliativa da competência absoluta do Tribunal de Justiça fixada na Constituição (RMS 22.518/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007). 5. Recurso ordinário conhecido para reconhecer preliminar de ilegitimidade passiva, Processo extinto sem resolução de mérito (art. 267, inc. VI, CPC). (RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJ de 20/03/2011) ¿ grifo nosso. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para, e consequentemente, nos termos do artigo 6.º, §5.º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 267, VI, do CPC, denego a segurança. Sem honorários advocatícios de acordo com a Súmula 105 do STJ. Publique-se e intime-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00526144-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.020156-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Rodrigo Baia Nogueira. AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO POLITÉCNICO DA AMAZÔNIA Advogado: Dr. Carlos Antônio de Albuquerque Nunes, OAB/PA nº 7.528. Procuradora de Justiça: Dra. Maria Perpétuo Socorro Velasco dos Santos. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA ¿ NULIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ¿ SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO ¿ PRESIDENTE E MEMBRO NATO DO CONSELHO ¿ INDICAÇÃO...
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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