E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DÚVIDA QUANTO À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS – ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO REQUERENTE – CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – AÇÃO PROCEDENTE.
Não existem nos autos elementos concretos que autorizem a definição segura da época que os fatos ocorreram para se saber se o requerente era imputável ou não, isto é, se deveria sujeitar-se às normas do Estatuto da Criança e do adolescente ou ao processo crime comum.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DÚVIDA QUANTO À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS – ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO REQUERENTE – CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – AÇÃO PROCEDENTE.
Não existem nos autos elementos concretos que autorizem a definição segura da época que os fatos ocorreram para se saber se o requerente era imputável ou não, isto é, se deveria sujeitar-se às normas do Estatuto da Criança e do adolescente ou ao processo crime comum.
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Estupro de vulnerável
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DENOMINADO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – INCOMPATIBILIDADE COM A ORGANIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSAS INTEGRADA PELO REQUERENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Vislumbrando-se que, no caso versando, independentemente do posicionamento adotado em relação ao mérito, o requerente busca apenas apreciação e reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, com a consequente redução das penas, enfim, matéria não abordada em momento pretérito e alusiva à dosimetria, a comportar inclusive apreciação de ofício, o conhecimento da revisional se revela inevitável.
Diante dos requintes de organização da operação que o requerente integrava e frente à complexidade da trama, realçando planejamento, considerável estrutura, envolvimento de várias pessoas, por vínculo de comprometimento estável e duradouro, visando, inclusive, eliminação de riscos, face aos expressivos valores abrangidos, inafastável se afigura o reconhecimento de grupo e atividade criminosos incompatíveis com o denominado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, do diploma legal em comento.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DENOMINADO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – INCOMPATIBILIDADE COM A ORGANIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSAS INTEGRADA PELO REQUERENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Vislumbrando-se que, no caso versando, independentemente do posicionamento adotado em relação ao mérito, o requerente busca apenas apreciação e reconhecimento do denom...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRÊS VÍTIMAS – PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DA PENA – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA – AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
Exsurgindo do caderno processual que a configuração ou não da continuidade delitiva, em vez de concurso material, não restou abordada no julgamento anterior, e, tendo em vista, ainda, que matérias alusivas à dosimetria ou individualização das penas são de ordem pública, cogentes, cognoscíveis inclusive de ofício, é de se conhecer a revisional nessa parte. No entanto, mesmo por essa ótica não se justifica seu acatamento, porquanto, diante das particularidades vislumbradas, três vítimas, contra as quais o revisionando dolosamente efetuou disparos de arma de fogo, não há falar em crime continuado, consoante precedentes, inclusive desta Corte.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRÊS VÍTIMAS – PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DA PENA – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA – AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assi...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – FALTA DE NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE OFICIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – LAUDO ANTROPOLÓGICO – PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A SUA DESNECESSIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA, EM PARTE COM O PARECER.
Vislumbrando-se que, no caso versando, independentemente do posicionamento a ser adotado em relação ao mérito, o requerente arguiu nulidades processuais, as quais, em tese, poderiam ser conhecidas inclusive de ofício, por versaram sobre matéria de ordem pública, cogente, alusiva à ampla defesa e ao contraditório, o conhecimento da revisional se revela inevitável.
A utilização de um critério genérico e abstrato, dissociado das particularidades de cada caso concreto, nem se afina ao próprio Estatuto do Indio, que admite a existência de graus de integração do índio com a comunhão nacional, resultando daí que não pode ser considerado silvícola, a ponto de exigir as providências reclamadas, aquele que é apenas descendente de uma determinada etnia ou região, os chamados autóctones, principalmente quando claro ter absorvido e inserido em seu próprio cotidiano os hábitos, costumes e vícios da sociedade denominada civilizada. E, nesse cenário, o que se tem observado em Dourados é que muitos indígenas não fazem jus aos benefícios previstos no Estatuto do Índio, tampouco demandam a realização de laudo antropológico, pois, em realidade, são indivíduos perfeitamente integrados aos costumes e, sobretudo, às malícias e vícios da civilização atual, a dispensarem, inclusive, qualquer perícia para tal constatação, por se tratar de fato público e notório.
Despontando dos elementos de convicção reunidos que a dificuldade enfrentada pelo revisionando se restringia à sua inimputabilidade, ensejadora inclusive de sua absolvição imprópria, sem qualquer relação com a ausência de tradutor ou intérprete, não há dar guarida à pretensão que neste particular deduziu.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – FALTA DE NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE OFICIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – LAUDO ANTROPOLÓGICO – PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A SUA DESNECESSIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA, EM PARTE COM O PARECER.
Vislumbrando-se que, no caso versando, independentemente do posicionamento a ser adotado em relação ao mérito, o requerente arguiu nulidades processuais, as quais, em tese, poderiam ser conhecidas inclusive de ofício,...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – REGIME PRISIONAL – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS – PLEITO PREJUDICADO NA REVISIONAL – PEDIDO A SER ENDEREÇADO AO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação e em embargos infringentes, assim como em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
Inexistindo previsão alusiva ao recolhimento de taxa judiciária para as Revisões Criminais como ação autônoma, assim como inexistindo em feitos desse naipe condenação em honorários advocatícios, nem por essa ótica se justificaria o conhecimento do pedido.
D´outro vértice, mesmo quanto à ação penal originária, é de se ver que, consoante artigo 804, do Código de Processo Penal, a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Por conseguinte, eventual impossibilidade de pagamento, mesmo aos assistidos pela Defensoria Pública, deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – REGIME PRISIONAL – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS – PLEITO PREJUDICADO NA REVISIONAL – PEDIDO A SER ENDEREÇADO AO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – DOSIMETRIA – MODULADORAS BEM SOPESAS, EXCETO A QUE SE REFERE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PENA BASILAR INALTERADA – ATENUANTE ALUSIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTADA – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE, A IMPOSSIBILITAR ATÉ MESMO COMPENSAÇÃO – FRAÇÃO ADOTADA NA TERCEIRA FASE DO DOSIMETRIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, SEM ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.
Vislumbrando-se que, independentemente do posicionamento a ser adotado em relação ao mérito, o requerente almeja retificação alusiva à dosimetria, matéria de ordem pública, cogente, cognoscível inclusive de ofício, o conhecimento da revisional se afigura inegável, por tratar-se de mecanismo idôneo para a correção de eventuais equívocos a respeito.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal. Nesse norte, detectando-se que o sentenciante, na análise da culpabilidade, personalidade do agente e circunstâncias do crime, valeu-se de fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos, reunidos no caderno processual, não há retificação a ser feita neste particular.
No tocante às consequências do delito, não se pode ignorar que, versando o caso sobre crime patrimonial, o prejuízo sofrido pela vítima concerne à própria tipificação penal, não servindo, pois, à exasperação da pena-base, desde que não se revele excessivamente vultoso ou exacerbado, enfim, hipótese não realçada nos autos, mesmo porque o bem de maior valor, veículo automotor, foi recuperação, inexistindo especificação acerca de valores e parâmetros atinentes aos demais bens.
Apesar de considerada neutra uma moduladora, tal em nada alterará a pena-base fixada pelo juízo a quo, posto que remanescem validamente negativadas ao menos outras três moduladores, o que já possibilitaria elevação em patamar inclusive mais significativo do que o adotado pelo sentenciante, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conquanto reconhecida a confissão espontânea, não há como incidir a correspondente atenuante, em se tratando de acusado multirreincidente
Verificando-se que, na terceira fase da dosimetria, o julgador primevo, não levou necessariamente em conta a quantidade de causas de aumento configuradas, e sim a gravidade concreta do caso, consubstanciada no cenário fático vislumbrado, com envolvimento até mesmo, dentre as várias pessoas, de adolescentes infratores, a própria dinâmica dos acontecimentos, adotando fração (3/8) inclusive inferior à metade, razoável e ponderada, aliás, pouco acima da fração mínima de 1/3, nada há a retificar.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – DOSIMETRIA – MODULADORAS BEM SOPESAS, EXCETO A QUE SE REFERE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PENA BASILAR INALTERADA – ATENUANTE ALUSIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTADA – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE, A IMPOSSIBILITAR ATÉ MESMO COMPENSAÇÃO – FRAÇÃO ADOTADA NA TERCEIRA FASE DO DOSIMETRIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, SEM ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.
Vislumbrando-se que, independentemente do posicionamento a ser adotado em relação ao méri...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DENOMINADO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – INCOMPATIBILIDADE COM A ESTRUTURA CRIMINOSA INTEGRADA PELO REQUERENTE – DOSIMETRIA – MANTIDA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – INCABÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Vislumbrando-se que o revisionando busca apreciação e reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, com a consequente redução das penas e alteração do regime prisional, enfim, matérias alusivas à dosimetria, a comportar inclusive apreciação de ofício, o conhecimento da revisional se revela inevitável.
Diante dos requintes de organização da operação que o requerente integrava e frente à complexidade da trama, realçando planejamento, considerável estrutura, envolvimento de outras pessoas, por vínculo de comprometimento, visando, inclusive, eliminação de riscos, ainda que restritos ao caso presente, face aos expressivos valores abrangidos, inafastável se afigura o reconhecimento de grupo e atividade criminosos incompatíveis com o denominado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, do diploma legal em comento.
Inexiste bis in idem, na medida em que, para o afastamento do tráfico privilegiado, consoante restou formalizado no v. Acórdão, não se levou em conta necessariamente a natureza e a quantidade exorbitante da droga apreendida, e sim a dimensão e a estrutura da organização criminosa em que o recorrente encontrava-se envolvido, enfim, a estrutura organizacional, o pacto que havia pactuado com os demais, ainda que limitado ao caso versando.
Irretocável a fixação das penas endereçadas, consoante formalizado em segundo grau, oportunidade em que foi até mesmo afastada valoração negativa de algumas moduladoras, chegando-se a patamar consentâneo às particularidades vislumbradas, bem como à suficiência almejada, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, máxime considerando que dúvida alguma remanesce acerca do prévio e integral conhecimento do revisionando acerca da abrangência do transporte e da ilícita operação que se desenvolvia.
A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador, no momento oportuno, quando da prolação de sentença, efetuar tal apreciação também à luz do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei Antitóxicos.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DENOMINADO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – INCOMPATIBILIDADE COM A ESTRUTURA CRIMINOSA INTEGRADA PELO REQUERENTE – DOSIMETRIA – MANTIDA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – INCABÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Vislumbrando-se que o revisionando busca apreciação e reconhecimento do denominado tráfi...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, ta...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra a vida
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DE SEMI–IMPUTABILIDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – RETIFICAÇÃO DA PENA –TESES E ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – PRETENSÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DE SEMI–IMPUTABILIDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – RETIFICAÇÃO DA PENA –TESES E ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – PRETENSÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto exp...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nã...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZADA – REVISÃO IMPROCEDENTE.
I. Tendo o réu confessado a posse do entorpecente para consumo próprio, ou seja, foi confessado fato diverso e menos gravoso do que lhe foi imputado, comprovado e condenado, não é possível a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea.
II. Ação a que, com o parecer, julga-se improcedente.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZADA – REVISÃO IMPROCEDENTE.
I. Tendo o réu confessado a posse do entorpecente para consumo próprio, ou seja, foi confessado fato diverso e menos gravoso do que lhe foi imputado, comprovado e condenado, não é possível a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea.
II. Ação a que, com o parecer, julga-se improcedente.
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – QUALIFICADORA MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Incabível a exclusão da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo quando amplamente comprovada pelas provas coligidas aos autos.
II - A fixação do regime prisional inicial deve harmonizar-se com o disposto pelo art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP. Assim, considerando-se os antecedentes criminais do requerente, lídima a fixação do regime semiaberto.
III – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – QUALIFICADORA MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Incabível a exclusão da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo quando amplamente comprovada pelas provas coligidas aos autos.
II - A fixação do regime prisional inicial deve harmonizar-se com o disposto pelo art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP. Assim, considerando-se os antecedentes criminais do requerente, lídima a fixação do regime semiaberto.
III – Recurso a que, com o parecer,...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – CONTRATO PARTICULAR DE VEÍCULO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VEÍCULO APREENDIDO NA ESFERA PENAL – INTERESSE VERIFICADO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O DIREITO DO AUTOR SOBRE O BEM E DE SE CONVERTER A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – MÉRITO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATU QUO ANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Mesmo que não sendo possível a determinação para que o requerido devolva a posse do bem ao autor, uma vez que o veículo foi apreendido em procedimento na esfera criminal, remanesce o interesse de agir deste, uma vez que, como se sabe, em casos de rescisão contratual, caso não seja possível a devolução do bem, há de se converter a obrigação em perdas e danos. Logo, resta configurado, no caso específico, o interesse de agir do autor.
Devolução do veículo que deve ser buscada no juízo criminal. "Ante a apreensão de bens em processo penal, cabe ao terceiro de boa-fé ingressar com procedimento de restituição de coisas apreendidas, previsto no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, haja vista a necessidade de demonstrar-se a forma de aquisição dos bens." (RMS 20.042/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30/11/2009.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 37.429/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)
Em decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de automóvel, por inadimplência do comprador, devem as partes retornar ao estado fático anterior à celebração do negócio jurídico, devendo o automóvel ser restituído ao vendedor e eventuais quantias pagas serem devolvidas ao comprador, abatidos eventuais ônus de responsabilidade do comprador durante o tempo em que esteve na posse do bem, tais como multas de trânsito e outras despesas, inclusive decorrentes do depósito do bem junto ao DETRAN.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – CONTRATO PARTICULAR DE VEÍCULO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VEÍCULO APREENDIDO NA ESFERA PENAL – INTERESSE VERIFICADO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O DIREITO DO AUTOR SOBRE O BEM E DE SE CONVERTER A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – MÉRITO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATU QUO ANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Mesmo que não sendo possível a determinação para que o requerido devol...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – AFASTAMENTO DE MODULADORAS – INIDÔNEO FUNDAMENTO – NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS – REDUÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Vislumbrando-se que na análise da conduta social e da culpabilidade do acusado, durante a dosimetria, o sentenciante valeu-se de fundamento inidôneo, devem ser consideradas neutras as referidas moduladoras.
Ocorrendo a neutralização da culpabilidade e conduta social, faz se necessária a redução da pena na primeira fase da dosimetria, sob pena de violação do princípio da "no reformatio in pejus".
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – AFASTAMENTO DE MODULADORAS – INIDÔNEO FUNDAMENTO – NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS – REDUÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Vislumbrando-se que na análise da conduta social e da culpabilidade do acusado, durante a dosimetria, o sentenciante valeu-se de fundamento inidôneo, devem ser consideradas neutras as referidas moduladoras.
Ocorrendo a neutralização da culpabilidade e conduta social, faz se necessária a redução da pena na primeira fase da dosimetria, sob pena de violação do princípio da "no reformatio in pejus".
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – FATOS PROVADOS NO JUÍZO CRIMINAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO SUSPENSO – AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – DEVER DE INDENIZAR – POLICIAL CIVIL CONDENADO POR ABUSO DE AUTORIDADE – DETENÇÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA E CAUSADORA DE VEXAME E HUMILHAÇÕES AO AUTOR – VALOR DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO – LEI 9.494/97 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo à celeridade do processo.
Quando a ação cível se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, sendo irrelevante que a respectiva ação penal não tenha sido proposta, se houve a abertura de inquérito policial posteriormente arquivado. Inteligência do art. 200 do atual Código Civil.
Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, segundo a regra prevista no artigo 935 do Código Civil, na qual resultou reconhecida a conduta abusiva do policial ao cumprir abordagem com condenação por crime de abuso de autoridade, tenho que resta configurada a responsabilidade civil do Estado pelos constrangimentos causados ao autor na esfera moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Nas condenações da Fazenda Pública devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A verba honorária deve guardar proporção com o valor da condenação e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – FATOS PROVADOS NO JUÍZO CRIMINAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO SUSPENSO – AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – DEVER DE INDENIZAR – POLICIAL CIVIL CONDENADO POR ABUSO DE AUTORIDADE – DETENÇÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA E CAUSADORA DE VEXAME E HUMILHAÇÕES AO AUTOR – VALOR DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO – LEI 9.494/97 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 12 DA LEI 6368/76 – PENA-BASE – ILEGALIDADE NA APRECIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REVISÃO – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 18, INCISO III, DA LEI REVOGADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NOVA LEI – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO A PARTIR DO NOVO PATAMAR DE PENA.
Pena-base reduzida em face do afastamento da conduta social, personalidade e consequências do crime, pois os fundamentos utilizados para as respectivas valorações eram inidôneas.
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.Tendo a Lei 11.343/06 expressamente revogado a Lei 6.368/76, ocorreu a abolitio criminis em relação à causa de aumento de pena anteriormente prevista no inciso III do art. 18 da lei revogada, vez que a mesma não foi recepcionada na nova lei.
EM PARTE COM O PARECER – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 12 DA LEI 6368/76 – PENA-BASE – ILEGALIDADE NA APRECIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REVISÃO – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 18, INCISO III, DA LEI REVOGADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NOVA LEI – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO A PARTIR DO NOVO PATAMAR DE PENA.
Pena-base reduzida em face do afastamento da conduta social, personalidade e consequências do crime, pois os fundamentos utilizados para as respectivas valorações eram inidôneas.
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO (QUATRO VEZES) – ARMA DE BRINQUEDO – EXPURGO DA QUALIFICADORA – QUANTUM DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O uso de simulacro de arma de fogo ou "arma de brinquedo" é instrumento de intimidação da vítima do delito de roubo, hábil a configurar a elementar da grave ameaça, todavia impassível de majorar a pena em razão da total ausência de potencialidade lesiva, comprovada pelo laudo pericial acostado aos autos. Desta forma, na terceira fase, expurga-se a causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo.
Incabível a alteração do quantum da continuidade delitiva de 1/3, pois o recorrente praticou quatro roubos, atingindo distintos patrimônios, todos com grave ameaça às vítimas, merecendo maior reprovação em sua conduta.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO (QUATRO VEZES) – ARMA DE BRINQUEDO – EXPURGO DA QUALIFICADORA – QUANTUM DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O uso de simulacro de arma de fogo ou "arma de brinquedo" é instrumento de intimidação da vítima do delito de roubo, hábil a configurar a elementar da grave ameaça, todavia impassível de majorar a pena em razão da total ausência de potencialidade lesiva, comprovada pelo laudo pericial acostado aos autos. Desta forma, na terceira fase, expurga-se a causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo.
In...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ – IMPUGNAÇÃO À PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 293 DO CTB – PROCEDENTE.
Em que pese a penalidade de suspensão da habilitação não guardar simetria com a reprimenda corporal, deve-se atentar à culpabilidade do réu, respeitando-se o mínimo de dois meses e o máximo de cinco anos, estabelecidos no artigo 293 do CTB. Nenhum fator foi apontado para justificar a fixação da suspensão da CNH pelo prazo de 01 ano e 01 mês, de modo que deve ser reduzida ao mínimo legal – dois meses – em respeito à proporcionalidade e razoabilidade.
Contra o parecer, julgo procedente a ação revisional.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ – IMPUGNAÇÃO À PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 293 DO CTB – PROCEDENTE.
Em que pese a penalidade de suspensão da habilitação não guardar simetria com a reprimenda corporal, deve-se atentar à culpabilidade do réu, respeitando-se o mínimo de dois meses e o máximo de cinco anos, estabelecidos no artigo 293 do CTB. Nenhum fator foi apontado para justificar a fixação da suspensão da CNH pelo prazo de 01 ano e 01 mês, de modo que deve ser reduzida ao mínimo legal – dois meses – em respeito à proporcionalid...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes de Trânsito