E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA – HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO – DELITO NÃO INDICADO NO ARTIGO 329, DO CTB – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A negativa em homologar o certificado de conclusão do curso de atualização para condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros amparada na existência de processo criminal que não guarda relação com os crimes descritos no artigo 329, do CTB, viola o direito líquido e certo do condutor, mormente porque o órgão estadual de trânsito não pode ampliar a interpretação da norma legal para nela incluir delitos que não foram expressamente mencionados pelo legislador.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA – HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO – DELITO NÃO INDICADO NO ARTIGO 329, DO CTB – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A negativa em homologar o certificado de conclusão do curso de atualização para condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros amparada na existência de processo criminal que não guarda relação...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS À CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO A INDEVIDO REEXAME – REDUÇÃO DE PENA, FACE A ALEGADO EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, INDEFERIDA.
Exsurgindo que a requerente, ao pleitear absolvição ou desclassificação para o delito de furto, embora repute cabível a revisão, deixa nítida, em verdade, a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório vislumbrado na referida ação penal e discutir o convencimento realçado em segundo grau, em recurso de apelação, o não conhecimento da revisonal nessa parte se mostra inevitável, máxime considerando que não apresentou fato novo algum, tampouco especificou eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse contexto, o acatamento da revisão implicaria admiti-la como sucedâneo recursal, inobservando, como corolário, a sua real finalidade.
Vislumbrando-se que a julgadora, ao valorar negativamente a moduladora, levou em conta a premeditação, o longo iter criminis percorrido, enfim, a culpabilidade acentuada, pois a requerente desenvolveu atividade criminosa adredemente preparada, dispondo de tempo para meditar não apenas acerca da consequências do ato que estava por praticar como, também, sobre os meios mais adequados para garantir o êxito de sua empreitada criminosa, irretocável se afigura a exasperação da basilar sob essa ótica, mesmo porque a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa.
Em se tratando de roubo, configuradas duas causas de aumento, se afigura possível utilizar uma delas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, servindo a outra para exasperar a pena-base na terceira fase, máxime considerando que se o legislador procurou enfatizar a relevância do roubo circunstanciado, delineando a intensidade de sua gravidade, a demandar, por isso, punição mais rigorosa, não há como desprezar e ignorar as circunstâncias porventura caracterizadas, porquanto inerentes às particularidades de cada caso concreto posto à apreciação. Entender de forma contrária equivaleria a considerar apenas uma das majorantes, na terceira fase, ainda que se trate de delito duplamente ou triplamente circunstanciado, por exemplo, nivelando-os, como se as demais causas de aumento inexistissem. Mais que isso, equivaleria a endereçar aos infratores reprimendas assemelhadas, independentemente da conduta que venham a impingir às vítimas.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisional parcialmente conhecida e, na parte conhecida, rejeitada.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS À CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO A INDEVIDO REEXAME – REDUÇÃO DE PENA, FACE A ALEGADO EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, INDEFERIDA.
Exsurgindo que a requerente, ao pleitear absolvição ou desclassificação para o delito de furto, embora repute cabível a revisão, deixa nítida, em verdade, a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório vislumbrado...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTOTAXISTA – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA – CRIME NÃO PREVISTO PELO ART. 329 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DECRETO MUNICIPAL QUE AMPLIA O ROL DE CRIMES PREVISTO PELO CÓDIGO – ILEGALIDADE.
01. A Resolução n. 356 do Conselho Nacional de Trânsito, com o intuito de estabelecer requisitos mínimos de segurança, dispôs que, para exercer a atividade de mototaxista, o condutor deverá atender aos requisitos previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
02. Nos termos do referido dispositivo legal, tais condutores, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
03. Se o condutor apresentar certidão criminal positiva pela existência de um processo no qual responde por crime não previsto no rol do Código de Trânsito Brasileiro, não pode ser impedido de renovar sua permissão para a prestação do serviço de mototáxi.
04. Por ampliar o rol de crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, é ilegal o art. 6º, VIII, do Decreto Municipal n. 186/2010. Em razão disso, não pode a Administração Pública impedir que o condutor renove sua permissão para a prestação de serviço de mototáxi com fundamento nesse dispositivo legal.
Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTOTAXISTA – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA – CRIME NÃO PREVISTO PELO ART. 329 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DECRETO MUNICIPAL QUE AMPLIA O ROL DE CRIMES PREVISTO PELO CÓDIGO – ILEGALIDADE.
01. A Resolução n. 356 do Conselho Nacional de Trânsito, com o intuito de estabelecer requisitos mínimos de segurança, dispôs que, para exercer a atividade de mototaxista, o condutor deverá atender aos requisitos previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
02. Nos t...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE INICIAL - ANÁLISE DE MÉRITO - MILITAR - RÉU EM AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO PELO FATO DE RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL - MATÉRIA CONTROVERTIDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. I - Do ponto de vista formal, alberga-se a tese, no sentido de que é possível, sim, indeferir a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quando ausente uma das condições da ação, ainda que a fundamentação da sentença esteja entrelaçada com a matéria de mérito. II - Todavia, do ponto de vista do mérito, afasta-se a tese utilizada para indeferir a inicial do mandado de segurança, impetrado contra ato de indeferimento de matrícula no curso de formação de cabo, pela circunstância de o impetrante responder a processo criminal, tese aquela lastreada no entendimento de que a Lei Complementar Estadual n. 127/2008, em conformidade com a exigência do Edital, seria constitucional e que, portanto, não violaria o princípio da presunção de inocência.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE INICIAL - ANÁLISE DE MÉRITO - MILITAR - RÉU EM AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO PELO FATO DE RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL - MATÉRIA CONTROVERTIDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. I - Do ponto de vista formal, alberga-se a tese, no sentido de que é possível, sim, indeferir a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quando ausente uma das condições da ação, ainda que a fundamentação da sentença esteja entrelaçada com a matéria...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – EMENTA – REVISÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ REJEITADA – NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – ALEGADA CONTRARIEDADE À LEI PENAL – NÃO OCORRÊNCIA – JULGAMENTO DEFINITIVO ABALIZADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS – AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO PENAL OU ERRO JUDICIÁRIO – PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I- O revisionando apresentou elementos concretos que fazem permitir o conhecimento do mérito, porquanto pugna pelo julgamento contrário ao texto expresso da lei penal, de modo que se faz necessário incurso no conjunto probatório. Preliminar ministerial rejeitada.
II- O pleito revisional, em que pese deva ser conhecido, não merece deferimento. Isso porque, tanto na sentença de mérito, quanto no acórdão, a tese defensiva no sentido de que o imputado não teria feito uso do documento foi enfrentada à exaustão, sedimentando-se a interpretação no sentido de que ele teria indicado aos milicianos onde estaria localizada sua carteira após ter sido interpelado a respeito da sua identificação, dentro da qual o documento falso foi localizado. O juízo singular, fundamentadamente, concluiu pela subsunção dos fatos à norma insculpida no art. 304 do CP, porquanto ficou comprovado que houve a efetiva apresentação do documento falso, de modo que não há falar-se em afronta a texto expresso da lei penal.
III- Ausente afronta à norma prevista no art. 65, III, "d", do CP, que trata da atenuante da confissão espontânea, vez que o juízo de primeira instância não se valeu do interrogatório extrajudicial ou judicial do revisionando para fundamentar o édito condenatório. Além disso, o imputado, em nenhum momento, confessou a autoria delitiva, o que obsta a incidência do referido benefício, em respeito à súmula 545 do STJ.
IV- O juízo de primeira instância, livre em sua convicção motivada e em razão do revisionando ser reincidente, tendo ressaltado, também, que ele possui outras condenações definitivas, entendeu inaplicável o benefício da substituição da pena por restritiva de direitos, o que foi mantido em sede de recurso de apelação, revelando-se interpretação abalizada e irretocável.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça. No mérito, julgo improcedente o pedido revisional.
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E M E N T A – EMENTA – REVISÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ REJEITADA – NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – ALEGADA CONTRARIEDADE À LEI PENAL – NÃO OCORRÊNCIA – JULGAMENTO DEFINITIVO ABALIZADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS – AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO PENAL OU ERRO JUDICIÁRIO – PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I- O revisionando apresentou elementos concretos que fazem permitir o conhecimento do mérito, porquanto pugna pelo julgamento contrário ao texto expresso da lei penal, de modo que se faz necessário incurso no conjunto p...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Uso de documento falso
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOSIMETRIA – MANTIDA – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA Lei 11.343/06 – FRAÇÃO MANTIDA, FACE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – TESE ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS –REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Vislumbrando-se que a pretensão deduzida concerne a equívoco alusivo à dosimetria das penas fixadas, a revisional comporta conhecimento, ex vi do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois trata-se de mecanismo idôneo à readequação almejada.
Exsurgindo que o sentenciante, ao discorrer sobre o longo iter percorrido pelo sentenciado, o elevado dolo com que atuou, lançou mão de fundamentação idônea e plausível acerca da culpabilidade, máxime considerando que, conforme posicionamento emanado do Superior Tribunal de Justiça, a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento, inafastável se afigura a moduladora em foco, dada a censurabilidade da conduta imputada, somando-se a isso que a droga seria transportada para outra unidade da federação, Paraná, o que, embora à época ainda não estivesse em vigor a causa de aumento hoje prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, não pode ser desprezado na análise.
A expressiva quantidade de maconha transportada, quase meia tonelada, também não pode ser ignorada na análise enfocada, resultando daí que o sentenciante, ao considerá-la na dosimetria, na avaliação das circunstâncias, valeu-se de critério plausível e idôneo.
Não há falar em bis in idem, pois o sentenciante, ao valorar negativamente a moduladora da culpabiliade não se respaldou necessariamente na quantidade de entorpecente, e sim na intensidade do dolo com que se norteou o acusado, o longo iter percorrido, inclusive com transporte para outra unidade da federação e, evidentemente, no planejamento e na considerável estrutura organizacional que desponta da operação.
A grande quantidade de droga e as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis configuram fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição no mínimo previsto.
A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador, no momento oportuno, quando da prolação de sentença, efetuar tal apreciação também à luz do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. No entanto, no caso concreto, deve o fechado ser tido como regime inicial de cumprimento, retificando-se a sentença, nessa parte, ao mencionar integralmente.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade restou inclusive fixada em patamar superior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 44, I, do Código Penal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, definiu que o tráfico privilegiado, descrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diferentemente da narcotraficância tipificada no § 1º do mesmo dispositivo da Lei Antitóxicos, não é compatível com a definição de hediondez equiparada na Lei nº 8.072/90, entendimento que, embora não tenha efeito erga omnes, deve ser observado pelas instâncias ordinárias, em atenção à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOSIMETRIA – MANTIDA – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA Lei 11.343/06 – FRAÇÃO MANTIDA, FACE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCABÍVEL – REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – TESE ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS –REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Vislumbrando-se qu...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA – EXCLUSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TESE AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Consoante inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo ao réu.
Vislumbrando-se que os principios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal foram resguardados, descabe, através de analises subjetivas, classificar como deficientes as estratégias anteriormente adotadas por defensor diverso, sendo que a tanto não se consubstancia a condenação do revisionando, já que tal consequência decorre do farto suporte probatório que ampara a livre decisão dos jurados.
O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna. E, nesse eito, o reconhecimento da manifesta contrariedade à prova dos autos se afigura umbilicalmente vinculado à inexistência de versão ou elementos de convicção que ampare o resultado formalizado. Sem tal demonstração, inviável ao julgador ad quem acolher tese de afastamento ou incidência de qualificadoras ou causas de diminuição expressamente debatidas durante a sessão Popular e efetivamente sufragadas pelo Conselho de Sentença.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisional não acolhida. Com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA – EXCLUSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TESE AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Consoante inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo ao réu.
Vislumbrando-se que os principios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido pr...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO JÁ APRECIADA E MANTIDA EM SEGUNDO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que a requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de confirmação em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO JÁ APRECIADA E MANTIDA EM SEGUNDO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que a requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de confirmação em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA PELA PGJ – REVISÃO CONHECIDA – MÉRITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS – REDUÇÃO OPERADA – REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PATAMAR FIXADO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO – REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE DEFERIDA.
Conhece-se do pedido revisional quando se fundamenta em circunstâncias que eventualmente autorizam a redução da pena, bem como encontra-se contrariedade ao texto expresso de lei.
Inexistindo fundamentação idônea para justificar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, motivos e circunstâncias, impõem-se o afastamento dessas circunstâncias indevidamente consideradas como desfavoráveis e a redução proporcional da pena base.
De ofício, reduz-se ao mínimo legal o patamar fixado para as causas de aumento de pena do crime de roubo, quando este foi fixado acima do mínimo exclusivamente em razão da quantidade das causas de aumento, sem a devida fundamentação, consoante orienta a Súmula n. 443 do STJ.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA PELA PGJ – REVISÃO CONHECIDA – MÉRITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS – REDUÇÃO OPERADA – REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PATAMAR FIXADO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO – REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE DEFERIDA.
Conhece-se do pedido revisional quando se fundamenta em circunstâncias que eventualmente autorizam a redução da pena, bem como encontra-se contrariedade ao tex...
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALERTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONFIGURAR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – CABIMENTO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de se determinar a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde e alertar sobre a sua responsabilidade pessoal, seja no âmbito criminal ou de improbidade administrativa no caso de descumprimento da ordem judicial.
2. É legítimo ao Juízo alertar o servidor público responsável pelo cumprimento da ordem judicial sobre as consequências, na órbita criminal, de seu eventual descumprimento, já que, por estar regulada por lei, a subsunção do ato ilícito ao tipo penal não está na esfera de disponibilidade do Juízo. A advertência, a despeito da ausência de carga sancionatória, afigura-se salutar para conceder maior eficácia à decisão judicial, podendo subsistir em concomitância com eventual multa diária, dadas as naturezas distintas.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALERTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONFIGURAR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – CABIMENTO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de se determinar a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde e alertar sobre a sua responsabilidade pessoal, seja no âmbito criminal ou de improbidade administrativa no caso de descumprimento da ordem judicial.
2. É legítimo ao Juízo alertar o servidor público responsável pelo cumprimento da ordem...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE – DIREITO À SAÚDE – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALERTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONFIGURAR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – CABIMENTO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de se determinar a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde e alertar sobre a sua responsabilidade pessoal, seja no âmbito criminal ou de improbidade administrativa no caso de descumprimento da ordem judicial.
2. É legítimo ao Juízo alertar o servidor público responsável pelo cumprimento da ordem judicial sobre as consequências, na órbita criminal, de seu eventual descumprimento, já que, por estar regulada por lei, a subsunção do ato ilícito ao tipo penal não está na esfera de disponibilidade do Juízo. A advertência, a despeito da ausência de carga sancionatória, afigura-se salutar para conceder maior eficácia à decisão judicial, podendo subsistir em concomitância com eventual multa diária, dadas as naturezas distintas.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE – DIREITO À SAÚDE – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALERTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONFIGURAR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – CABIMENTO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de se determinar a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde e alertar sobre a sua responsabilidade pessoal, seja no âmbito criminal ou de improbidade administrativa no caso de descumprimento da ordem judicial.
2. É legítimo ao Juízo alertar o servidor público respo...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. ELEITORA IMPEDIDA DE VOTAR. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL EXTINTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL PARA AS BAIXAS NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado ao pagamento de danos morais, decorrentes de impedimento do direito ao voto, causado pela ausência de comunicação à Justiça Eleitoral para as devidas baixas com o fim de regularizar os direitos políticos da autora que estavam suspensos em razão de condenação criminal, a qual foi cumprida e declarada extinta.
A responsabilidade do Estado é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição de ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se evidenciou na espécie.
O indevido impedimento de votar em eleições causa constrangimento atentatório à dignidade da pessoa humana, principalmente quando motivado por suspensão de direitos políticos em razão de sentença penal condenatória, a qual já teve a punibilidade extinta.
O direito ao voto é manifestação da cidadania, e o impedimento desse direito constitucionalmente garantido em razão de ato desidioso do Poder Judiciário gera direito à indenização. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que perca o caráter preventivo e pedagógico para o causador do mesmo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. ELEITORA IMPEDIDA DE VOTAR. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL EXTINTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL PARA AS BAIXAS NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado ao pagamento de danos morais, decorrentes de impedimento do dir...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA APELANTE CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA – AFASTADA – MÉRITO – CULPA DO APELANTE CLESIOMAR BERNARDES MIRANDA PELO SINISTRO NOTICIADO NA INICIAL – MATÉRIA DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL – EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA A APELADA NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA PROCEDENTE – CONTRATO DE SEGURO – DANOS MORAIS ENGLOBADOS NA PREVISÃO DE COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS (CORPORAIS) – RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIDE PRINCIPAL – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PREVISTOS NA APÓLICE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não fosse o reconhecimento de que o cavalo mecânico e o semirreboque nele engatado constituem um único veículo quando em circulação no trânsito, há de se ressaltar que entre as apelantes TC Logística Integrada Ltda e Chibatão Navegação e Comércio Ltda havia uma relação contratual locatícia, figurando aquela como locatária e esta como locadora do aludido semirreboque, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 492 do STF. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
II – A culpa do apelante Clesiomar Bernardes Miranda pelo acidente narrado foi reconhecida no juízo criminal, por sentença transitada em julgado, descabendo, no cível, de acordo com os ditames do artigo 935 do CC, questioná-la novamente.
III – O fato de o volante do veículo em que a autora se encontrava haver "travado" não permite concluir, indene de dúvidas, pelo alegado excesso de velocidade, podendo ter ocorrido por outras razões, como, por exemplo, o fato de o acostamento não ser pavimentado, mas cascalhado. Culpa concorrente não demonstrada.
IV – A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais quando não expressamente excluída no contrato celebrado, como no caso dos autos, em que a denunciada sequer apresentou defesa. Precedentes do STJ.
V – Os honorários advocatícios da lide principal devem ser suportados pela denunciada, porquanto decorrentes da própria sucumbência da denunciante.
VI – A responsabilidade da seguradora em relação ao segurado é contratual e está limitada aos termos do contrato celebrado, devendo o valor da cobertura ser apenas corrigido monetariamente para fins de conservação da moeda. Indevida a incidência de juros de mora.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA APELANTE CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA – AFASTADA – MÉRITO – CULPA DO APELANTE CLESIOMAR BERNARDES MIRANDA PELO SINISTRO NOTICIADO NA INICIAL – MATÉRIA DECIDIDA NO JUÍZO CRIMINAL – EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA A APELADA NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA PROCEDENTE – CONTRATO DE SEGURO – DANOS MORAIS ENGLOBADOS NA PREVISÃO DE COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS (CORPORAIS) – RESPONSABILIDADE...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, INCISOS I e II – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – AFRONTA AO TEXTO DA LEI – CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO INIDÔNEA – DECOTAÇÃO DA PENA-BASE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – REVISÃO PROCEDENTE.
I. A pena-base deve ser reduzida, quando a circunstância judicial desfavoravelmente considerada está fundada em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação genérica e abstrata.
II. As ações penais em trâmite não podem ser utilizadas como circunstância desfavorável ao réu sob pena de afronta à Súmula 444 do STJ.
III. Considerando que a confissão extrajudicial foi utilizada como fundamento do édito condenatório, deve ser reconhecida a atenuante genérica da confissão, a fim de compensá-la com a agravante da reincidência.
IV. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
V. Ação revisional a que, contra o parecer, julga-se procedente.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, INCISOS I e II – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – AFRONTA AO TEXTO DA LEI – CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO INIDÔNEA – DECOTAÇÃO DA PENA-BASE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – REVISÃO PROCEDENTE.
I. A pena-base deve ser reduzida, quando a circunstância judicial desfavoravelmente considerada está fundada em dados i...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Aplicação da Pena
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO WRIT - MÉRITO – VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI – ART. 966, V, DO CPC – INEXISTENTE – NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTOTAXISTA – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA – CRIME PREVISTO PELO ART. 329 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – POSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1- A autoridade apontada como coatora no mandado de segurança não detém legitimidade para responder, como ré, na ação rescisória que visa rescindir a decisão proferida no writ. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar informações sobre o ato praticado, não tutelando direito seu, pois seu agir corresponde ao agir da pessoa jurídica a que está vinculada.
2- A Resolução n. 356 do Conselho Nacional de Trânsito, com o intuito de estabelecer requisitos mínimos de segurança, dispôs que, para exercer a atividade de mototaxista, o condutor deverá atender aos requisitos previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
3- Nos termos do referido dispositivo legal, tais condutores, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
4- Se o condutor apresentar certidão criminal positiva pela existência de um processo no qual responde por crime previsto no rol do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser impedido de renovar sua permissão para a prestação do serviço de mototáxi.
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E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO WRIT - MÉRITO – VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI – ART. 966, V, DO CPC – INEXISTENTE – NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTOTAXISTA – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA – CRIME PREVISTO PELO ART. 329 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – POSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1- A autoridade apontada como coatora no mandado de segurança não detém legitimidade para responder, como ré, na ação rescisória que visa rescindir a decis...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO – SÚMULA 444 DO STJ – ANTECEDENTES – AFASTADOS – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME PRISIONAL MANTIDO – INCABÍVEL INDENIZAÇÃO – REVISIONAL PARCIALMENTE DEFERIDA – DE OFÍCIO EXTIRPADA A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE NEGATIVAMENTE AVALIADAS.
Inviável a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base em razão da análise negativa dos antecedentes.
Diante da ausência de motivação para negativar a personalidade e a conduta social, deve-se considerá-las neutras.
Embora reduzida a pena, mantem-se o cumprimento no regime inicial fechado, posto que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que inviabilizam o abrandamento.
Incabível o acolhimento do pleito de indenização por erro judiciário, nos termos do artigo 630 do CPP, posto que além de a redução da pena ter sido operada em decorrência de nova interpretação jurisprudencial e não erro judiciário, não restou comprovado prejuízo.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO – SÚMULA 444 DO STJ – ANTECEDENTES – AFASTADOS – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME PRISIONAL MANTIDO – INCABÍVEL INDENIZAÇÃO – REVISIONAL PARCIALMENTE DEFERIDA – DE OFÍCIO EXTIRPADA A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE NEGATIVAMENTE AVALIADAS.
Inviável a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base em razão da análise negativa dos antecedentes.
Diante da ausência de motivação para negativar a personalidade e a conduta social, deve-se considerá-las neutras.
Embora reduzida a pena, mantem-se o cumprimento no regime inicia...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Vislumbrando-se que a pretensão deduzida concerne à dosimetria das penas fixadas, isto é, matéria cognoscível inclusive de ofício, a revisional comporta conhecimento, ex vi do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois trata-se de mecanismo idôneo à readequação almejada.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve a acusada preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, do atual diploma Antitóxico, por versar sobre agente que há tempos enveredava-se pela seara da criminalidade, locupletando-se da ilícita mercancia em negociações que se prolongavam no tempo, como comprovado durante a instrução probatória.
Incabível a pretendida substituição da pena, vez que ausente o pressuposto do artigo 44, I, do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Vislumbrando-se que a pretensão deduzida concerne à dosimetria das penas fixadas, isto é, matéria cognoscível inclusive de ofício, a revisional comporta conhecimento, ex vi do artigo 621,...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:12/01/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO DEVIDO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, REVISIONAL CONHECIDA E ACATADA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, definiu que o tráfico privilegiado, descrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não é compatível com a definição de hediondez equiparada na Lei nº 8.072/90, entendimento que, embora não tenha efeito erga omnes, deve ser observado pelas instâncias ordinárias, em atenção à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.
Revisional conhecida e acolhida. Com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO DEVIDO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, REVISIONAL CONHECIDA E ACATADA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, definiu que o tráfico privilegiado, descrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não é compatível com a definição de hediondez equiparada na Lei nº 8.072/90, entendimento que, embora não tenha efeito erga omnes, deve ser observado pelas instâncias ordinárias, em atenção à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.
Revisional conhecida e acol...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO.
A pretensão da defesa não encontra respaldo, porquanto o conjunto probatório já foi amplamente analisado e o revisionando não logrou êxito em comprovar a aplicação das hipóteses elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Com o parecer, acolho a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, ficando prejudicado o mérito.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO.
A pretensão da defesa não encontra respaldo, porquanto o conjunto probatório já foi amplamente analisado e o revisionando não logrou êxito em comprovar a aplicação das hipóteses elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Com o parecer, acolho a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, ficando prejudicado o mérito.
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado event...