E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – DUPLA PUNIÇÃO PELOS MESMOS FATOS – ANULAÇÃO DA SEGUNDA CONDENAÇÃO MANTENDO-SE A QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO – PROCEDÊNCIA.
Constatado que o requerente fora condenado duas vezes pelos mesmos fatos, em odioso bis in idem, cumpre a anular a segunda condenação e sua execução, para todos os efeitos, mantendo-se, todavia, a que primeiro transitou em julgado.
Pedido revisional julgado procedente, com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – DUPLA PUNIÇÃO PELOS MESMOS FATOS – ANULAÇÃO DA SEGUNDA CONDENAÇÃO MANTENDO-SE A QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO – PROCEDÊNCIA.
Constatado que o requerente fora condenado duas vezes pelos mesmos fatos, em odioso bis in idem, cumpre a anular a segunda condenação e sua execução, para todos os efeitos, mantendo-se, todavia, a que primeiro transitou em julgado.
Pedido revisional julgado procedente, com o parecer.
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO – CONCURSO DE CRIMES – ALEGAÇÃO DE QUE A APLICAÇÃO DA PENA SOB OS MOLDES DA CONTINUIDADE DELITIVA SERIA INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO SOB A ÉGIDE DO CONCURSO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS QUE A CONFIGURE – CRIMES DE HOMICÍDIOS QUE NÃO COMPORTAM TAL INSTITUTO – ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL – ALTERNATIVAMENTE – GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS QUE ENSEJARIAM A APLICAÇÃO DO AUMENTO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - REVISÃO IMPROCEDENTE.
Conforme entendimento sedimento neste Egrégio Tribunal, é inviável a aplicação do instituto da continuidade delitiva em crimes de homicídio, mormente ante a ausência de unidade de desígnios que a configure.
Inexistindo disposição acerca de um patamar mínimo para a aplicação da continuidade delitiva, prevalece a discricionariedade do juiz em aplicar a fração de aumento no patamar condizente com o todos os elementos que o caso concreto apresenta.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO – CONCURSO DE CRIMES – ALEGAÇÃO DE QUE A APLICAÇÃO DA PENA SOB OS MOLDES DA CONTINUIDADE DELITIVA SERIA INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO SOB A ÉGIDE DO CONCURSO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS QUE A CONFIGURE – CRIMES DE HOMICÍDIOS QUE NÃO COMPORTAM TAL INSTITUTO – ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL – ALTERNATIVAMENTE – GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS QUE ENSEJARIAM A APLICAÇÃO DO AUMENTO EM SEU PATAMA...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Pena Privativa de Liberdade
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR - EXTRAVIO DE ARMA – PRELIMINAR - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO PECULATO CULPOSO QUE ADMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – MÉRITO – ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – INOCORRÊNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA - COMPROVADA NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA – REVISÃO IMPROCEDENTE.
Inviável o pleito de desclassificação da conduta, pois incide na espécie o princípio da especialidade, na medida em que a conduta praticada pelo requerente se coaduna expressamente com a norma expressa nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar e não naquela consagrada no artigo 303, § 3º, do mesmo estatuto repressivo. Assim, não tratando a hipótese dos autos de crime de peculato culposo, resta prejudicado o pleito quanto a aplicação da causa de extinção da punibilidade pela reparação do dano, conforme preceitua o § 4º do artigo 303 do Código Penal Militar.
Exige-se do miliciano o chamado dever de cuidado objetivo na guarda do armamento colocado à sua disposição pelo Estado. In casu, ao admitir que deixou o artefato que estava sob responsabilidade dentro de uma sacola com seus pertences em local grande circulação, e onde não havia acomodação segura o suficiente, o revisionando demonstrou, à saciedade, ter faltado com essa obrigação de cautela, subsumindo-se no tipo penal insculpido no art. 265, c/c o art. 266 do CPM.
Uma vez acertadamente discutidos todos os pontos trazidos em sede revisional quando do transcurso da ação penal, não há que se falar em nova apreciação, mormente a inexistência de provas contundentes que ensejem a necessidade de reexame.
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E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR - EXTRAVIO DE ARMA – PRELIMINAR - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO PECULATO CULPOSO QUE ADMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – MÉRITO – ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – INOCORRÊNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA - COMPROVADA NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA – REVISÃO IMPROCEDENTE.
Inviável o pleito de desclassificação da conduta, pois incide na espécie o princípio da especialidade, na medida em que a conduta praticada pelo requerente...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO PARA JUÍZO DIVERSO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIÊNCIA QUE DECLAROU REVELIA DO ACUSADO – OCORRÊNCIA – NULIDADE ABSOLUTA – CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONVALIDAÇÃO QUE NÃO SE OPERA PELO DECURSO DO TEMPO – REVISIONAL PROCEDENTE.
Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a não intimação do réu para comparecer à audiência de instrução processual para ser interrogado em juízo diverso em decorrência de redistribuição do feito, acarretando a nulidade absoluta do processo, que não se convalidam pelo decurso do tempo, ainda que não suscitadas oportunamente (artigos 571, II,e 572, I, CPP).
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO PARA JUÍZO DIVERSO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIÊNCIA QUE DECLAROU REVELIA DO ACUSADO – OCORRÊNCIA – NULIDADE ABSOLUTA – CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONVALIDAÇÃO QUE NÃO SE OPERA PELO DECURSO DO TEMPO – REVISIONAL PROCEDENTE.
Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a não intimação do réu para comparecer à audiência de instrução processual para ser interrogado em juízo diverso em decorrência de redistribuição do feito, acarretando a nuli...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra as Relações de Consumo
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA – TESE NÃO ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Vislumbrando-se que a pretensão deduzida concerne a equívoco alusivo à dosimetria das penas fixadas, a revisional comporta conhecimento, ex vi do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois trata-se de mecanismo idôneo à readequação almejada.
Exsurgindo dos elementos de convicção reunidos comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em busca de proveito comum, voltadas à traficância rotineira, estável e constante, com requintes organizacionais e que a traficância não se restringia à quantidade apreendida durante o flagrante, que se revelou meramente circunstancial, correspondendo, também, às vendas pretéritas, vez que a revisionanda e os demais se entregavam a tal atividade criminosa havia considerável lapso temporal, inaplicável se afigura a redução prevista no art. 33, § 4º, do atual diploma Antitóxico, por versar o caso presente sobre agente que há tempos enveredava pela seara da criminalidade, em atividade constante, associado, de maneira estável e permanente, a outras pessoas, locupletando-se dessa atividade através de negociações ilícitas que se prolongavam no tempo, fazendo disso atividade habitual.
Inexiste bis in idem, na medida em que a natureza e a quantidade da droga apreendida foram consideradas como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria, ao passo que o afastamento do tráfico privilegiado calcou-se em fundamento diverso, concernente à associação criminosa estabelecida entre a requerente e os demais, à estrutura organizacional, à persistência em desenvolver tal atividade criminosa de maneira costumeira ao longo do tempo, realçando cenário incompatível com o benefício almejado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão conhecida, com indeferimento do pedido revisional nela contido.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA – TESE NÃO ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – REVISÃO CONHECIDA E REJEITADA.
Vislumbrando-se que a pretensão deduzida concerne a equívoco alusivo à dosimetria das penas fixadas, a revisional comporta conhecimento, ex vi do artigo 621, inciso I, do Código de...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especifica...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DOSIMETRIA E MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM JULGAMENTO ANTERIOR – CONHECIMENTO PARCIAL - MODULADORAS BEM SOPESADAS - PENA MÍNIMA INCABÍVEL - NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL - AFASTADA - ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
Observando-se que a pretensão deduzida concerne também a equívoco alusivo à dosimetria das penas fixadas, realçando, ainda, matérias não apreciadas e decididas nos julgamentos anteriores, a revisional, nessa parte, comporta conhecimento, ex vi do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois trata-se de mecanismo idôneo à readequação almejada.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal. Por conseguinte, emergindo que as moduladoras negativadas se alicerçaram em fundamentação idônea e à luz de elementos de convicção concretos, reunidos nos autos, não há como neutralizá-las.
Descabe a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "b", do Código Penal, notadamente considerando que a elucidação do caso, a localização do bem e sua oportuna apreensão decorreram da eficaz intervenção policial, jamais da espontaneidade ou arrependimento do revisionando, o qual em nada contribuiu à elucidação do delito, tanto que continua a negar o seu cometimento, visando, com isso, desclassificação para o crime de receptação, e sequer esclareceu a quem o veículo seria entregue ou vendido em Ponta Porã ou território paraguaio.
A inicial negativa, diante de uma fotografia exibida, não tem o condão de nulificar reconhecimento pessoal realizado em momento posterior e dentro das formalidades legais a tanto previstas.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR CONCERNENTE AO NÃO CONHECIMENTO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DOSIMETRIA E MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM JULGAMENTO ANTERIOR – CONHECIMENTO PARCIAL - MODULADORAS BEM SOPESADAS - PENA MÍNIMA INCABÍVEL - NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL - AFASTADA - ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS NÃO ACOLHIDOS EM MOMENTO PRETÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, não sendo acolhida sua pretensão em momento pretérito, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTOS NÃO ACOLHIDOS EM MOMENTO PRETÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, não sendo acolhida sua pretensão em momento pretérito, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco e...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDUTA EXAGERADA DE POLICIAIS MILITARES – CONTENÇÃO DA AUTORA DE FORMA INDEVIDA – CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS POLICIAIS POR LESÃO CORPORAL LEVE, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO – TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – ESTADO PAGAR HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a responsabilidade do Estado quanto à conduta de seus agentes, ao extrapolarem os atos para contenção de civil, causando-lhe lesão corporal, com abuso do poder e violação de dever inerente ao cargo, além do crime de ameaça, crimes pelos quais inclusive foram condenados na esfera criminal. 2. Segundo a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, basta que o ofendido comprove o seu prejuízo, ou seja, a lesão sofrida, para que se configure a responsabilidade do Estado, já que é obrigação do Poder Público a prestação correta e adequada de seu mister. E no caso a conduta praticada pelos policiais militares causou dano moral à autora, tendo em vista não só as lesões físicas, mas toda humilhação ocorrida diante dos vizinhos, ex-marido e dos filhos menores. Deste modo, é dever do Estado reparar o erro cometido, uma vez que estreme de dúvida o sofrimento, a dor moral, a humilhação e o constrangimento suportado pela apelada em virtude das condutas irregulares dos policiais. 3. "In casu", tem-se que R$ 15.000,00 estipulado na sentença constituem "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como fazer com que o Estado procure treinar melhor ou fiscalizar de forma eficiente a conduta dos policiais militares, a fim de evitar ações que possam causar grave lesão à direitos fundamentais dos cidadãos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Equivocada a sentença ao determinar que o Estado de Mato Grosso do Sul pague honorários à Defensoria Pública, devendo ser afastada a condenação, consoante previsão contida na Súmula 421 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDUTA EXAGERADA DE POLICIAIS MILITARES – CONTENÇÃO DA AUTORA DE FORMA INDEVIDA – CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS POLICIAIS POR LESÃO CORPORAL LEVE, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO – TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – ESTADO PAGAR HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a responsabilidade do Estado quanto à conduta de seus agentes, ao extrapolarem os atos para contenção de civi...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR EM CARÁTER TEMPORÁRIO – REDE ESTADUAL DE ENSINO – CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL – IRRAZOABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO PROVIDO.
Não se mostra razoável a exigência de quitação de obrigações eleitorais ao impetrante em razão da impossibilidade de apresentação do dito documento, porquanto seus direitos eleitorais estão suspensos em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR EM CARÁTER TEMPORÁRIO – REDE ESTADUAL DE ENSINO – CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL – IRRAZOABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO PROVIDO.
Não se mostra razoável a exigência de quitação de obrigações eleitorais ao impetrante em razão da impossibilidade de apresentação do dito documento, porquanto seus direitos eleitorais estão suspensos em virtude de condenação criminal...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Admissão / Permanência / Despedida
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA – BENEFÍCIO NEGADO - PEDIDO INDEFERIDO.
1.Se o pedido revisional ventila matéria não enfrentada em sede de recurso de apelação, nem se trata de reiteração de pedido, impõe-se o seu conhecimento nos termos da jurisprudência desta Corte, especialmente se diz respeito à fixação da pena.
2. Se o requerente ostenta maus antecedentes, consoante reconhecido na sentença condenatória, impossível reconhecimento do privilégio estipulado pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Pedido conhecido e indeferido.
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E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – AFASTADA – PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA – BENEFÍCIO NEGADO - PEDIDO INDEFERIDO.
1.Se o pedido revisional ventila matéria não enfrentada em sede de recurso de apelação, nem se trata de reiteração de pedido, impõe-se o seu conhecimento nos termos da jurisprudência desta Corte, especialmente se diz respeito à fixação da pena.
2. Se o requerente ostenta maus antecedentes, consoante reconhecido na sentença condenatória, impossível rec...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157 § 3º, CP) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXECUTÓRIA – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – EFEITOS SECUNDÁRIOS MANTIDOS – REVISÃO IMPROVIDA.
Na hipótese de reconhecimento de prescrição da pretensão executória, ao contrário da prescrição punitiva, esta, não obsta os efeitos secundários da ação penal, podendo ser reconhecida a sentença condenatória para fins de reincidência.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157 § 3º, CP) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXECUTÓRIA – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – EFEITOS SECUNDÁRIOS MANTIDOS – REVISÃO IMPROVIDA.
Na hipótese de reconhecimento de prescrição da pretensão executória, ao contrário da prescrição punitiva, esta, não obsta os efeitos secundários da ação penal, podendo ser reconhecida a sentença condenatória para fins de reincidência.
REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA – ART. 621, I, DO CPP – REJEIÇÃO. MÉRITO - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "c", DA CARTA MAGNA) – DECISÃO MANTIDA. MOTIVO FÚTIL – QUESITO ESPECÍFICO – RECONHECIMENTO PELOS JURADOS – PRESERVAÇÃO. PENA-BASE – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO – POSSIBILIDADE – ILÍCITO PRATICADO DURANTE PERÍODO DE EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE – JUÍZO NEGATIVO COM BASE NOS ANTEDEDENTES - DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – EXCLUSÃO. ANTECEDENTES – DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – EMPREGO DE UMA EM CADA FASE – VETOR DESFAVORÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO REDUTORA – 1/6 (um sexto) – READEQUAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 492, I, "b", DO CPP. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I Se o pedido revisional ventila matéria não enfrentada em sede de recurso de apelação, nem se trata de reiteração de pedido, impõe-se o seu conhecimento nos termos da jurisprudência desta Corte.
II - Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos, completamente dissociado das provas, escandaloso e arbitrário, o que não ocorre com aquele que optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento.
III Rejeita-se a alegação de falta de provas acerca da configuração da agravante do motivo fútil, quando os jurados, respondendo a quesito específico, acolhem versão no sentido de que o crime foi motivado por discussão banal.
IV - É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo. Por essa razão, desloca-se para a análise da culpabilidade o fundamento adotado para recrudescer a pena-base pela conduta social, passando esta a ser considerada neutra.
V - O fato de o agente estar foragido do sistema prisional, em liberdade provisória ou livramento condicional quando da prática do novo fato ilícito é fundamento legítimo para firmar juízo negativo acerca da culpabilidade.
VI - Exclui-se o juízo negativo da personalidade quando vem fundamentado nos antecedentes, duas condenações definitivas já empregadas na dosimetria da pena, exercício que desatende ao Enunciado da Súmula 444 do STJ, caracterizando bis in idem.
VII - A existência de duas condenações definitivas, e o emprego em fases distintas da dosimetria não fere o princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, resultando confirmado o juízo negativo.
VIII Inobstante o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados a agravantes ou atenuantes genéricas, tem-se como mais adequada a fração de 1/6 (um sexto), por ser a menor prevista pela lei.
VIX - Nos termos do art. 492, I, "b", do Código Penal, o juiz presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer, na fixação da pena, circunstâncias atenuantes ou agravantes que foram levadas à discussão nos debates orais realizados em plenário. Embora a reincidência constitua agravante de natureza objetiva, cujo conhecimento depende de mera análise de certidão de antecedentes criminais, quis o legislador, no procedimento especial do Tribunal do Júri, criar regra específica acerca da incidência dessa circunstância legal, exigindo a sua prévia alegação nos debates orais em plenário. Trata-se, pois, de nota distintiva do procedimento comum ordinário, onde não há tal exigência.
X – Contra o parecer, pedido parcialmente acolhido.
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REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA – ART. 621, I, DO CPP – REJEIÇÃO. MÉRITO - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "c", DA CARTA MAGNA) – DECISÃO MANTIDA. MOTIVO FÚTIL – QUESITO ESPECÍFICO – RECONHECIMENTO PELOS JURADOS – PRESERVAÇÃO. PENA-BASE – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CO...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – JOGOS DE AZAR – CONTRAVENÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL – PRETENSÃO DE REVISÃO DA FIXAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS – DECOTAÇÃO – POSSIBILIDADE – PERSONALIDADE DO AGENTE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. A moduladora da conduta social torna-se neutro, quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, ou ausente elementos persuasivos dos autos.
II. A moduladora da personalidade do réu, poderá ser analisada negativamente com base nos registros da vida pregressa deste, com observância do teor da Súmula 444 do STJ, no caso em que houver mais de duas condenações definitivas, em que uma implicará em reincidência, a segunda, simultaneamente, no reconhecimento de maus antecedentes e, ainda, no caso de uma terceira, na negativação da personalidade.
III. Ação revisional parcialmente procedente. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – JOGOS DE AZAR – CONTRAVENÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL – PRETENSÃO DE REVISÃO DA FIXAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS – DECOTAÇÃO – POSSIBILIDADE – PERSONALIDADE DO AGENTE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. A moduladora da conduta social torna-se neutro, quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO DE DARWIN ANTONIO LONGO DE OLIVEIRA E OUTRA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA FILHA DOS AUTORES – PROCESSO CRIMINAL QUE FINALIZOU PELA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS, POR NÃO TER CONCORRIDO PARA O RESULTADO (CPP, INCISO IV DO ART. 368), E PELA CONDENAÇÃO DO OUTRO – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIA QUE SE APLICA APENAS AO QUE FOI CONDENADO, POIS, QUANTO AO QUE FOI ABSOLVIDO, AINDA SUBSISTE RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS, COMO É O CASO DOS AUTOS – ART. 67, INCISO III, DO CPP – RESPONSABILIDADE CIVIL – SOLIDARIEDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORADO – RECURSO PROVIDO.
APELO DE RODRIGO ARAÚJO DE MAGALHÃES – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 368, INCISO IV, DO CPP – CULPA CONCORRENTE CÍVEL – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E MAJOROU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Se o juiz formou o seu convencimento a partir dos elementos probatórios contidos nos autos, a mera discordância da parte quanto ao resultado não autoriza a nulidade por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
No caso concreto, a absolvição de um corréu, na esfera criminal, não revela, necessariamente, isenção de sua responsabilidade civil, considerando-se não haver prova segura de sua conduta para um decreto condenatório, porém, suficiente para discussão e reprimenda perante a esfera cível, nos termos do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, que dispõe: "art. 67. não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III. a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime." (Precedentes: STJ. REsp 759.120. REsp. 1.140.387. REsp 964.851).
Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, ambos os condutores devem responder, solidariamente, nos termos do art. 942, segunda parte, do mesmo diploma, pelos danos noticiados na petição inicial, em igual proporção (50%, cinquenta por cento), pois ambos agiram com culpa (imprudência) ao desrespeitarem as normas de trânsito e trafegabilidade, a saber, o motorista do veículo FIAT/Palio, por desrespeitar o sinal semafórico vermelho, e, também, o condutor da GM/S-10, por transitar com velocidade incompatível (71 km/h) com a hora (4 horas da madrugada), local (próximo ao parque "Belmar Fidalgo", e diversas repartições públicas, prefeitura municipal, Fórum e escola municipal "Prof. Arlindo Lima"), condições da pista e visibilidade (molhada, com tempo chuvoso) e, ainda, sob influência de álcool (0,28 mg/l), circunstâncias essas incontroversas nos autos.
O valor da indenização, arbitrada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para ambos os apelantes, deve ser majorada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tornando-a definitiva, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por ser a quantia que melhor atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando não só o grau da ofensa e suas consequências, mas também, as condições econômicas envolvidas.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO DE DARWIN ANTONIO LONGO DE OLIVEIRA E OUTRA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA FILHA DOS AUTORES – PROCESSO CRIMINAL QUE FINALIZOU PELA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS, POR NÃO TER CONCORRIDO PARA O RESULTADO (CPP, INCISO IV DO ART. 368), E PELA CONDENAÇÃO DO OUTRO – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIA QUE SE APLICA APENAS AO QUE FOI CONDENADO, POIS, QUANTO AO QUE FOI ABSOLVIDO, AINDA SUBSISTE RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS, COMO É O CASO DOS AUTOS – ART. 67, INCISO III, DO CPP – RESPONSABILIDADE CIVIL – SOLIDARIEDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORADO – RECURSO...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME QUE ALCANÇOU A CONSUMAÇÃO – REVISIONAL INDEFERIDA.
I – Para a consumação do delito previsto no art. 339 do Código Penal basta que o agente, sabendo tratar-se de inocente, acuse pessoa determinada de um fato determinado previsto como crime, acarrando na realização de investigação para a elucidação do fato noticiado, ainda que não formalizado o indiciamento ou instaurado o inquérito policial. No caso em apreço, houve o registro de boletim de ocorrência acusando guardas municipais de furto de um veículo e de objetos que se encontravam em seu interior, o que ensejou a adoção de providências preliminares visando a elucidação desse fato, como a entrevista dos agentes públicos e a conferência do recibo de entrega do automóvel ao Detran. Logo, impossível o reconhecimento da tentativa, diante da manifesta consumação do delito.
II – Revisional indeferida.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME QUE ALCANÇOU A CONSUMAÇÃO – REVISIONAL INDEFERIDA.
I – Para a consumação do delito previsto no art. 339 do Código Penal basta que o agente, sabendo tratar-se de inocente, acuse pessoa determinada de um fato determinado previsto como crime, acarrando na realização de investigação para a elucidação do fato noticiado, ainda que não formalizado o indiciamento ou instaurado o inquérito policial. No caso em apreço, houve o registro de boletim de ocorrência acusando guardas m...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR PGJ – ACOLHIDA PARCIALMENTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E CONCESSÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONHECIDOS – REGIME PRISIONAL – PENA INFERIOR A 8 ANOS – PACIENTE PRIMÁRIO – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EXAME DO ART. 387, §2º, DO CPP – VIOLAÇÃO À SUMULA 719, DO STF – PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DEFERIDO
Acolhe-se a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça a fim de não conhecer os pedidos de absolvição e, caso mantida a condenação, de reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que a ação revisional não é substituta de embargos infringentes e nem segundo apelo, bem como, inaplicável o princípio in dubio pro reo.
Havendo deficiência de fundamentação na sentença ao fixar o regime prisional inicial fechado, com notória violação à Súmula 719, do STF, abranda-se o regime prisional para o semiaberto, considerando o fato do réu ser primário, a pena imposta menor que 8 anos e que não observado o tempo de prisão cautelar.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR PGJ – ACOLHIDA PARCIALMENTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E CONCESSÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONHECIDOS – REGIME PRISIONAL – PENA INFERIOR A 8 ANOS – PACIENTE PRIMÁRIO – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EXAME DO ART. 387, §2º, DO CPP – VIOLAÇÃO À SUMULA 719, DO STF – PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DEFERIDO
Acolhe-se a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça a fim de não conhecer os pedidos de absolvição e, caso mantida a condenação, de reconhecimento do tráfico privilegiado, um...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LOCADORA DE VEÍCULO – SÚMULA 492 STF – PRELIMINAR AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CULPA DO CONDUTOR APELANTE – VALORAÇÃO DAS PROVAS – ATIVIDADE DO JUIZ – CADERNO PROBATÓRIO CONTRAPÕE O LAUDO PERICIAL – DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – RECONHECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE.
I. A matéria arguida em preliminar já se encontra amplamente solidificada, inclusive compondo a redação da súmula 492 STF "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Evidenciado nos autos a culpa do locatário condutor resta imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do locador diante da comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos causados, as qual independe de previsão contratual.
II. Não há impedimento no momento da valoração da prova feita pelo magistrado de afastar a conclusão do laudo pericial, quando todos as demais provas são uníssonos em sentido diverso ao da prova pericial. A atividade intelectiva do juiz ao valorar as provas dos autos deve compreender uma análise sistêmica de todo o acervo probatório, não ficando estritamente vinculado a nenhuma prova produzida, podendo afastar aquela que considerar inservível.
III. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que possibilite a satisfação compensatória e ao mesmo tempo cumpra sua função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas.
IV. A dedução do valor recebido a título de DPVAT é medida que se impõe, independente da comprovação do recebimento do valor pela requerente.
V. O índice de correção monetária IGPM é o que melhor reflete a atualização da moeda.
VI. Afastada preliminar. Recurso conhecido e provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO CONDUTOR APELANTE – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL NÃO IMPORTA AUSÊNCIA DE CULPA CIVIL – VALORAÇÃO DAS PROVAS – ATIVIDADE DO JUIZ – CADERNO PROBATÓRIO CONTRAPÕE O LAUDO PERICIAL – DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS INICIAL COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A responsabilidade na esfera civil independe da criminal. Desta forma, o fato do inquérito policial ter sido arquivado por insuficiência de provas, não impede a verificação da responsabilidade civil.
II. A juntada do documento em tempo posterior à exordial é inadmissível quando ocorre após a instrução processual acarretando cerceamento de defesa da parte contrária.
III. Não há impedimento no momento da valoração da prova feita pelo magistrado de afastar a conclusão do laudo pericial, quando todos as demais provas são uníssonos em sentido diverso ao da prova pericial. A atividade intelectiva do juiz ao valorar as provas dos autos deve compreender uma análise sistêmica de todo o acervo probatório, não ficando estritamente vinculado a nenhuma prova produzida, podendo afastar aquela que considerar inservível.
IV. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que possibilite a satisfação compensatória e ao mesmo tempo cumpra sua função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LOCADORA DE VEÍCULO – SÚMULA 492 STF – PRELIMINAR AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CULPA DO CONDUTOR APELANTE – VALORAÇÃO DAS PROVAS – ATIVIDADE DO JUIZ – CADERNO PROBATÓRIO CONTRAPÕE O LAUDO PERICIAL – DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – RECONHECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE.
I. A matéria arguida em...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME - REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – NÃO CABIMENTO – CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS – DIREITO INDISPONÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O efeito material da revelia não tem lugar nas hipóteses em que as alegações de fato formuladas pelo autor sejam inverossímeis ou estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme previsão do art. 345, IV do CPC. In casu, a alegação de que a ré agiu de forma ilícita ao representar criminalmente o autor, além de inverossímil, vai de encontro à prova constante nos autos, pois o próprio apelante admite que causou intencionalmente as lesões na parceira, de forma que a conduta de registrar boletim de ocorrência não pode ser tida como injusta, temerária, leviana, configuradora de ato ilícito, mas, sim, exercício regular do direito de uma pessoa que é vítima de violência.
II - A presunção de veracidade como efeito da revelia incide tão somente sobre os fatos alegados pelo autor, e não sobre suas consequências, tampouco sobre o juízo de valor que o autor faz dos fatos. Assim, não há como aplicar a presunção de veracidade sobre a alegação de que a ré teria consentido com a lesão corporal, pois isso é um juízo de valor do autor, mero achismo. Consequentemente, não se tem por verdadeira a alegada injustiça da conduta da ré de representar criminalmente o autor.
III - A revelia também não opera seu efeito material se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II do CPC) e o consentimento do ofendido só tem o condão de excluir a ilicitude do ato quando a ofensa recai sobre bens jurídicos disponíveis. Ainda que se admita a disposição do próprio corpo, isso não pode ser utilizado para o fim de retirar do ofendido que consente com a lesão o direito de arrepender-se e denunciar a ofensa. Caso contrário, estar-se-ia desviando a finalidade do instituto do consentimento do ofendido como causa excludente da ilicitude, a qual visa tão somente a não punição do autor da ofensa, e, não, a punição do ofendido.
IV - O contexto reportado nos autos aparenta um típico caso de violência doméstica, em que o homem procura justificar a violência sexual na alegação de que houve o consentimento da parceira. E a mulher, quando encontra coragem para denunciar o fato, acaba sendo intimidada, para não dizer ameaçada, sendo forçada a "voltar atrás". É por isso também que a alegação de que a Ré arrependeu-se de ter registrado o boletim de ocorrência, na hipótese dos autos, é inverossímil, e não condiz com a triste realidade vivenciada por grande parte das mulheres. Pelos mesmos motivos, neste específico caso, não se pode atribuir à revelia o significado de um evento processual! Ao contrário, longe de representar desídia com o fato de ter que indenizar o homem que nela bateu, o absenteísmo da Ré pode significar medo e intimidação.
V – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME - REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – NÃO CABIMENTO – CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS – DIREITO INDISPONÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O efeito material da revelia não tem lugar nas hipóteses em que as alegações de fato formuladas pelo autor sejam inverossímeis ou estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme previsão do art. 345, IV do CPC. In casu, a alegação de que a ré agiu de forma ilícita ao representar criminalmente o...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – SUPOSTA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO DA PARTE POR CRIME DE TRÂNSITO – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA READQUIRIR DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas, elementos estes que se evidenciaram no caso concreto.
II – A exigência de novos exames pela autarquia estadual demandada não caracteriza nova punição, mas consectário lógico da condenação criminal por infração de trânsito, sendo defeso olvidar-se que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a independência das esferas penal e administrativa. Como a necessidade de submissão a novo procedimento de habilitação para dirigir decorre de pena administrativa não há falar-se em ofensa ao princípio do no bis in idem, razão por que ausente a alegada probabilidade do direito a justificar a concessão de tutela de urgência.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – SUPOSTA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO DA PARTE POR CRIME DE TRÂNSITO – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA READQUIRIR DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e so...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções