Processo nº 0002603-60.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Icoaraci Agravante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Antônio Braz da Silva Agravado(s): Dianarlei Antonia Brito Souza Advogada: Ariadne Oliveira Mota Durans Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Tutela Antecipada c/c Consignação em Pagamento (Processo: 0000084-28.2014.8.14.0201), proposta pela agravada em face do agravante. Alega que firmou com a agravada, em 20.01.2010, contrato de financiamento para aquisição de veículo, no qual foram fixados todos os termos da operação. Sustenta que a agravada ajuizou a ação revisional com pedido de tutela antecipada para depósito apenas do valor incontroverso, para obstar a mora, impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e impedir a reintegração de posse do veículo, tendo o Juízo a quo, segundo o agravante, deferido a antecipação da tutela, no sentido de autorizar o depósito integral em juízo. Arrazoa, assim, que não se fizeram presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela, por inexistir verossimilhança, já que o agravado/autor não teria demonstrado a presença de indícios de irregularidade no contrato firmado, limitando-se às alegações genéricas de suposta abusividade dos encargos previstos no contrato. Desse modo, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada para que seja determinada: ¿a suspensão de depósito integral nos autos¿ (fl. 06), para permitir a cobrança dos valores devidos no tempo e no modo contratado. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformada integralmente a decisão combatida: ¿para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado ou seja: valor integral, data de vencimento e forma de pagamento, e a revogação da liminar para abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a revogação da liminar de manutenção da posse do veículo pela parte autora¿. Decido. De início cumpre esclarecer que os pedidos ventilados neste Agravo não guardam consonância com a decisão guerreada, proferida pelo Juízo a quo nos autos acima referidos, já que o decisum em tela, em verdade, conforme se verifica claramente às fls. 24/27 dos autos, juntado pelo próprio Agravante, indeferiu os pedidos formulados em sede de antecipação da tutela pelo agravado/autor, não havendo que se falar, como alega o agravante, em deferimento de antecipação da tutela para autorizar o depósito integral em juízo. Registra-se que, na decisão combatida, a Magistrada de piso apenas deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova, ficando ao encargo do réu/agravante a obrigação de juntar ao feito originário o contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial. Logo, constata-se ser o recurso manifestamente inadmissível por carecer de interesse processual, ante a ausência do binômio necessidade e utilidade, vez que, diversamente do sustentado pelo agravante, o decisum vergastado não lhe foi prejudicial. Cito aresto nesse sentido: AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O interesse recursal se vincula ao binômio necessidade e utilidade da interposição do recurso. Inexiste interesse recursal quando a decisão recorrida não é contrária ou prejudicial aos interesses da parte recorrente. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PE - AGV: 3093538 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 11/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2013). Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser manifestamente inadmissível, forte no art. 557, do CPC. P.R.I. Belém, 07 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.01542680-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)
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Processo nº 0002603-60.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Icoaraci Agravante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Antônio Braz da Silva Agravado(s): Dianarlei Antonia Brito Souza Advogada: Ariadne Oliveira Mota Durans Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss., do C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00033787520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (2.ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A (ADVOGADA JULIANA FRANCO ARRUDA) AGRAVADO: ADEMIR OLIVEIRA RODRIGUES (ADVOGADO MAURÍLIO PINHEIRO CAMARA FILHO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (n.º0003334-39.2014.8.14.0017) que move em desfavor de ADEMIR OLIVEIRA RODRIGUES. O agravante se insurge contra a decisão do Juízo de piso que se julgou incompetente para atuar no presente feito, determinando a sua remessa para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, sob o argumento de que este é prevento para conhecer a ação conexa, eis que já tramita naquela comarca Ação Anulatória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Alude que o Juiz a quo, sem abrir prazo para o agravante se manifestar, determinou a remessa dos autos de Busca e Apreensão para o foro de Palmas/TO, revogando a liminar de constrição e, consequente devolução do bem ao devedor. Acrescenta que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada no local do contrato e domicílio do réu, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário, ressaltando, ainda que, em se tratando de Juízos de comarcas diversas, é competente para as ações conexas o Juízo do processo em que houve a primeira citação válida, tornando este prevento para processar e julgar ambas as demandas, invocando como abono a essa tese o art. 219 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão impugnada é suscetível de causar ao agravante dano de difícil reparação haja vista a impossibilidade de expropriação de bens para garantir o adimplemento contratual. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para cassar a decisão que determinou a remessa dos autos da Ação de Busca e Apreensão para a comarca de Palmas, uma vez que a decretação de incompetência não seguiu os correlatos preceitos legais, pois a incompetência relativa não pode ser alegada de ofício e não anula os atos já praticados, não havendo que falar em revogação da liminar de constrição e devolução do bem ao devedor. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que acolheu a exceção de incompetência relativa do Juízo da Comarca de Belém para processar e julgar Ação de Busca e Apreensão, determinando a remessa para o Juízo de Palmas-TO, localidade onde o agravado é autor na ação de revisão de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento firmado entre as partes referente ao mesmo objeto, qual seja, o veículo marca Volkswagen, modelo Voyage 1.0 8V, ano 2011/modelo 2011, placa NTB9401-PA, chassi 9BWDA05U9BT207388. Com efeito, a ação revisional e a busca e apreensão tem a mesma causa de pedir remota, pois as pretensões de ambas as partes baseiam-se no mesmo contrato de financiamento entre elas entabulado, caracterizando, portanto, a conexão, nos termos do art.103 do Código de Processo Civil, sendo necessária a reunião dos processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, o fundamento para reunião dos processos não é o artigo 106 do CPC, mas sim a regra prevista no artigo 219 do mesmo diploma processual, de vez que se tratam de comarcas distintas, prevalecendo a primeira citação válida para configurar a prevenção do Juízo. Acerca do tema, leciona Theotônio Negrão transcrevendo decisão do Superior Tribunal de Justiça: ¿Este dispositivo refere-se a juízos de comarcas diferentes, determinando-se a competência pela citação anterior. No caso de ações perante juízos com a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (v.art.106, nota2b). Assim Conflito de Competência. Exegese de aparente contradição entre os arts.106 e 219, CPC. A citação válida torna prevento o juízo, é a regra (CPC, ART.219). Em se tratando, porém, de órgãos da mesma competência territorial, incide a regra do art. 106, CPC. (RSTJ3/725)¿ (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 46ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014) No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes da citada Corte: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES PROPOSTAS EM COMARCAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DE PREVENÇÃO PELA ANTERIORIDADE DA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS CO-RÉUS. ART. 219, CAPUT, DO CPC. I. Para a definição de competência territorial pelo critério da prevenção pela citação válida (CPC, art 219, caput), bastante a sua efetivação prévia a um dos co-réus em um dos Juízos, ainda que restem outros litisconsortes passivos a integrar a relação processual. II. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas desprovido. (AgRg no Ag 1367748/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011) .......................................................................................... CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONEXÃO. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. I - Consoante dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. II - No presente caso, não há dúvida quanto à existência de conexão entre as ações, haja vista a identidade de causa de pedir, qual seja, o mesmo contrato de compra e venda firmado entre as partes. III - Desse modo, embora se trate de partes distintas, a existência de solidariedade entre os devedores autoriza a fixação da competência pelo critério da prevenção pela citação válida (CPC, art 219), tendo em vista a competência territorial diversa dos Juízos envolvidos. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Esteio/RS. (CC 98.574/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 27/10/2010) ........................................................................................... CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE TENDO COMO OBJETO O MESMO CONTRATO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA. I - Reconhecida a conexão entre duas ações que possuem as mesmas partes e objeto, a fim de evitar decisões contraditórias entre si, determina-se a reunião dos processos em um dos Juízos que, no caso, será aquele que primeiro promoveu a citação válida. II - A despeito de no contrato objeto das demandas ter sido eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, este foi renunciado pelas partes, na medida em que a autora propôs a ação no foro da Comarca de Santarém/PA, sem que tivesse havido oposição da ré a respeito, o que é permitido em se tratando de competência territorial. III - Já decidiu esta Corte que, não havendo prejuízo para o réu, o autor pode renunciar ao foro contratualmente escolhido, mas é daquele a conveniência de tal renúncia (REsp 44.862/SP, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ 11.3.96). Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitante. (CC 56.949/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 04/12/2009) Compulsando os autos, notadamente fl.92, verifiquei que na Ação de Busca e Apreensão a citação do réu se deu no dia 20 de março de 2015. Ocorre, que em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, com a devida chave de acesso fornecida pela Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível daquela comarca, constatei que, apesar do réu na ação revisional c/c consignação em pagamento, ora agravante, não haver sido formalmente citado, veio aos autos espontaneamente e ofereceu contestação àquela ação, suprindo, por sua vez, a falta de citação, a teor do art.214, §1º, do CPC. Tal ato processual foi protocolado na data de 27/06/2014, logo, anterior à data do chamamento no processo na presente ação de busca e apreensão, razão pela qual a ação ordinária preveniu a competência para julgar ambas as demandas. Além disso, ante a constatação de ausência de juntada do contrato de compra e venda de bem móvel firmado entre as partes, havendo, tão somente, cópia das Condições Gerais de Cédula de Crédito Bancário para financiamento do veículo, a qual, diga-se de passagem, encontra-se parcialmente ilegível, não há como pressupor a existência de eleição de foro para julgar as demandas advindas do referido pacto, motivo porque deve prevalecer também a regra geral prevista no art.94 do CPC, a qual preceitua que, nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis serão propostas no foro do domicílio do réu e, de acordo com a procuração anexada aos autos, o endereço constante no referido documento localiza-se no município de Palmas, no Estado do Tocantins. A propósito, vale citar precedente de Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 94, DO CPC E 327, DO CC/2002. IMPROVIMENTO. I. "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu" (art. 94, CPC). II. "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias" (art. 327, CC/2002). III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1186386/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011) Mais ainda, mesmo em caso de foro de eleição, em relação de consumo, a regra é do domicílio do réu, nos termos do que preceitua o art. 112, parágrafo único, do CPC. Eis o que diz o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. 2. A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. 3. A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 129.294/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014) Nessa perspectiva, verifico que não há elementos hábeis a modificar a decisão de piso, devendo subsistir, entretanto, sob fundamento diverso, quais sejam, art. 219 e art. 94 c/c art.112, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange a revogação da busca e apreensão outrora determinada, tenho que não se tratou de anulação de ato decisório, o qual se perfaz somente na declaração de incompetência absoluta, mas sim em revogação de ato que, no entender do Juízo a quo, não se verificou mais oportuno e conveniente a sua decretação ante a existência de ação que discute a validade das cláusulas contratuais do financiamento e consignação do pagamento das parcelas controversas, devendo tal constrição ser avaliada pelo Juízo da 2ª Vara cível da comarca de Palmas-TO, que terá melhores condições, diante das ações conexas, de entender cabível ou não a medida constritiva. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Belém, 05 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01513398-97, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00033787520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (2.ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A (ADVOGADA JULIANA FRANCO ARRUDA) AGRAVADO: ADEMIR OLIVEIRA RODRIGUES (ADVOGADO MAURÍLIO PINHEIRO CAMARA FILHO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A contra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.012571-1. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: REGIS DIEGO GARCIA E OUTROS. AGRAVADO: FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO e ROSEMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE COSTRO. ADVOGADOS: FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO e ROSEMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE COSTRO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO (NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO). INOCORRÊNCIA. ¿Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações¿ (AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO, DEVE-SE REALIZAR SOMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO O TERMO INICIAL DISTINTO PARA AMBOS OS CASOS. NA AÇÃO DE EXECUÇÃO ¿Fixada a verba honorária pela instância ordinária com base no valor da causa, a atualização monetária começa a incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Súmula 14/STJ¿ (AgRg no REsp 1214607/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 'A correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos do devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14/STJ'. (AgRg no AREsp 400.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO 'Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, diante de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, DR. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO que ao julgar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 1) Rejeitou a preliminar de nulidade de sentença; 2) Que no tocante a exigibilidade do título ora executado, esta decorre de sentença judicial transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, sendo esta a obrigação exigível em relação ao executado; 3) Que a sentença foi clara ao estipular percentual de 10% de honorários do valor da causa; 4) Que julgou parcialmente procedente a impugnação do executado somente quanto ao ponto da substituição do incidente de IGPM adotado pelo exequente, pelo INPC ou IPCA (IBGE) requerido pelo executado. Em vista disso, o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao contador do Juízo para fazer planilha, para que faça conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes termos: Crédito principal: 10% sobre o valor da causa apontada nas fls. 10 dos autos; multa de 10% - art. 475-J; juros simples de 0,5% ao mês de 27/07/1995 a 11/01/2003 e de 1% simples ao mês de 12/01/2013 até a data efetiva da conta judicial do cálculo judicial, apenas sobre o crédito principal executado, sem multa; correção monetária pelo INPC ou IPCA (IBGE) no mesmo período compreendido pelos juros. Quanto aos demais pontos da impugnação, julgou todos improcedentes e fixou os honorários advocatícios de execução de cumprimento da sentença em 12% do crédito principal executado. E após o retorno dos autos da contadoria, determinou a conclusão dos mesmos para sentença. (fls. 15/18). Em suas razões (fls. 02/14), o agravante sustenta que se trata na origem de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Contratos de Adiantamento de Câmbio firmados no ano de 1994), ajuizada contra EXCEL MADEIRAS LTDA, em que o Banco Autor postula o valor de R$ 587.532,16, sendo a referida execução ajuizada em 07.08.1995. Aduz constar nos autos da Execução que o executado, citado, não pagou o débito e nem nomeou bens, sendo penhorado o bem dado em garantia hipotecária. Ressalta que sendo aberto o prazo para embargos, os embargantes, dentre outros argumentos, alegaram que teria ocorrido a prescrição intercorrente pelo fato do processo ter ficado paralisado por culpa do embargado por mais de 05 anos ininterruptos, apesar de referir que o Banco atravessou diversas petições requerendo providências do Juízo, requerendo, em consequencia, a extinção da execução, com julgamento do mérito. Sustenta que ao julgar os embargos, o Juiz acolheu a prejudicial de prescrição intercorrente e, em sentença publicada em 31/10/2013, extinguiu a execução na forma do art. 794, inciso II do CPC, condenando o Banco em honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa, com sentença transitada em julgado, já em fase de execução pelos patronos dos executados, no valor de R$ 415.000,00 (posição em 02/1014). Ocorre que, o agravante ressalta que considerando a procedência da ação de embargos (já sentenciados), o juízo extinguiu a execução, condenando o Banco do Brasil em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, com sentença transitada em julgado, já em fase de execução pelos patronos dos executados, no valor de R$ 955.000,00 (posição em 02/2014), sendo esta execução objeto do presente agravo. Assim, sustenta que houve uma dupla condenação sobre o mesmo objeto, fazendo com que o agravante, de credor, passasse a devedor da soma milionária de R$ 1.370.000,00. Na execução de honorários da condenação arbitrada na Execução de Título Extrajudicial, houve a penhora BACENJUD no valor de R$ 955.000,00. Desta forma, considerando a nulidade de pleno direito do título exequendo, a agravante ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a ausência de previsão legal para a duplicidade de condenação (Execução e Embargos de Devedor); inexigibilidade do título judicial; inexistência de título; inexistência de título líquido, certo e exigível e excesso de execução. E na apreciação do objeto, aduz que o juízo monocrático julgou parcialmente procedente a impugnação tão somente na parte dos cálculos, determinando que fossem substituídos os juros de mora para o percentual de 0,5% para o período de vigência do anterior código civil, bem como substituição do IGP-M, utilizado pelos Exequentes, pelo INPC. E quanto aos demais itens da impugnação, ressaltou que o juízo os julgou improcedentes, condenando o agravante em mais verba honorária, desta vez no percentual de 12% sobre o valor integral da execução de honorários, motivo de insurgência do ora recorrente, ensejando o manejo do presente Agravo, conforme permissivo do art. 475-M, do CPC, diante das diversas irregularidades e nulidades existentes no feito e na decisão. Juntou documentos de fls. 15/100. Às fls. 103/105 determinei a intimação do agravante para que trouxesse aos autos cópia integral do Processo n. 0010058-81.1995.8.14.0301, determinação esta que foi devidamente cumprida às fls. 108/559, sendo acostado aos autos a Sentença dos Embargos à Execução (fls. 203/204) e a Sentença da Ação de Execução (fls. 401/464), que foi procedida da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 483/489), bem como da decisão agravada (fls. 525/528). Às fls. 561/564 recebi o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 527, inciso III, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão agravada. Contrarrazões às fls. 568/583. Sem informações, conforme certidão de fls. 623. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, verifico que o caso comporta aplicação da regra prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, porquanto a decisão recorrida encontra-se em confronto com a legislação pátria e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a expor. Inicialmente, por entender se tratar de uma matéria complexa, apesar de já decidida pelo C. STJ, para uma melhor compreensão, destaco que a presente análise será dividida em três tópicos, de acordo com os próprios argumentos apresentados pelo recorrente. 1. DA DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO - QUESTÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. Quanto a alegação do recorrente de que ¿existem duas sentenças extinguindo a ação executiva sob o mesmo argumento; existem duas condenações em verba honorária, quando o correto é se resolver a execução através de sentença proferida nos embargos à execução, com uma única condenação em honorários¿, passo a expor o entendimento dominante no C. STJ. Neste ponto, destaco que o decisum está em sintonia com o entendimento do STJ, uma vez que o Tribunal da Cidadania firmou orientação no sentido de que, mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento, sendo viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Assim, em havendo parcial ou total procedência dos embargos à execução (caso dos autos), que culminaria na redução ou extinção do valor exequendo, deve-se aplicar a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. LIMITAÇÃO. 1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ" (ERESP 81.755/SC, Min.Waldemar Zveiter, DJ de de 02/04/2001). 2. A cumulação de honorários, todavia, somente ocorre se houver, cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos, sendo que, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar os limites máximos estabelecidos na lei ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de equidade (CPC, art. 21, §§ 3º e 4º). Para as hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, a verba honorária deverá ser fixada levando em consideração o grau de sucumbimento verificado em cada um dos processos. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1162666/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010). PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012). 4. Admite-se a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). ASSIM, entendo que não deve prosperar a alegação de duplicidade de condenação, uma vez que o C. STJ vem posicionando-se pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios tanto na ação de execução, quanto nos embargos do devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 2. DOS JUROS DE MORA INDEVIDOS NA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. Entretanto, entendo que melhor sorte assiste ao recorrente quanto aos demais pontos postos em debate. Isto porque, no tocante a aplicação dos juros da mora na atualização da condenação em honorários advocatícios, nos termos do decisum vergastado (fls. 15/18), verifico a impossibilidade de sua incidência, uma vez que a ação originária decorreu de uma obrigação contratual entre o exequente e o executado, e uma vez acolhidos os embargos do devedor, pela ocorrência da prescrição intercorrente, surgiu a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, não havendo o porquê da aplicação de juros simples de 0,5% ao mês de 27.07.1995 a 11/01/2003 e de 1% simples ao mês de 12.01.2003 até a data efetivada da conta judicial do cálculo judicial. Neste caso, ocorrerá somente a correção monetário dos valores devidos a título de honorários advocatícios pelo INPC, sendo o termo inicial distinto para cada caso. Na ação de execução ¿fixada a verba honorária pela instância ordinária com base no valor da causa, a atualização monetária começa a incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Súmula 14/STJ¿ (AgRg no REsp 1214607/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). Nos Embargos à Execução ¿a correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos do devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14/STJ¿. (AgRg no AREsp 400.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). ASSIM, verifica-se a impossibilidade de incidência dos juros de mora, devendo-se observar os termos iniciais da correção monetária dos honorários advocatícios em cada uma das ações (Execução e Embargos do Devedor). 3. DA INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por derradeiro, quanto a este ponto, destaco que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, que importa reconhecimento de excesso de execução, evidencia efetiva sucumbência sofrida pelo exequente, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Neste sentido, se orienta a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Portanto, do precedente supramencionado, observa-se que mesmo que a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada, o que não foi o caso, não são cabíveis honorários advocatícios em prol do exequente. Nesta mesma linha de raciocínio destaco outro precedente do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Entendimento firmado em recurso especial repetitivo plenamente aplicável ao caso concreto. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1479303/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Desta forma, uma vez caracterizado que o juízo de piso julgou parcialmente procedente a impugnação do executado, e que o C. STJ tem entendimento firmado no sentido de que o acolhimento parcial da impugnação gera o arbitramento dos honorários advocatícios em benefício do executado, entendo que o valor dos honorários arbitrado pelo juízo de piso, na decisão sobre a impugnação, deverá ser realizado em prol do recorrente. Neste sentido, inexiste qualquer obstáculo à compensação dos honorários fixados para o cumprimento de sentença, com aqueles oriundos da impugnação, com plena aplicabilidade do art. 21 do CPC, conforme sedimentada jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 28,86%. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. INTEGRALIDADE DO ÍNDICE EM RAZÃO DE PROMOÇÕES DECORRENTES DA LEI N. 8.627/93. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O acórdão a quo declarou que o INSS fez prova de que o reajuste de 28,86% foi integralizado em setembro de 1993. Assim, verificação de equívocos nos cálculos apresentados pela autarquia executada e a consequente violação de coisa julgada - em razão da ausência desse índice - somente é possível depois do exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice preconizado na Súmula n. 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos embargos à execução com aqueles fixados na própria execução. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1343253/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, dou parcial provimento ao presente recurso, na forma prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, modificando o decisum a quo nos pontos em que aplicou juros de mora na atualização da condenação em honorários advocatícios e que condenou o recorrente em honorários advocatícios de execução de cumprimento de sentença, nos termos supramencionados. Como consequencia, nego seguimento ao ponto atinente a duplicidade de condenação, posto que, conforme já mencionado em alhures, o C. STJ vem posicionando-se pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios tanto na ação de execução, quanto nos embargos do devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014. Belém/PA, 27 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01466280-25, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.012571-1. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: REGIS DIEGO GARCIA E OUTROS. AGRAVADO: FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO e ROSEMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE COSTRO. ADVOGADOS: FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO e ROSEMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE COSTRO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.002014-3 - COMARCA: BELÉM/PA. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.002014-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A. J. LOURENÇO - PROC. AUTÁRQUICA. AGRAVADO: JOSÉ CARLOS COSTA DO REGO. ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO LIMINAR. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PARA INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSÉ CARLOS COSTA DO REGO, diante de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA VARA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, que deferiu a tutela antecipada, determinando ao IGEPREV que promova a imediata incorporação do abono salarial, em igualdade ao percebido pelos militares da ativa (fls. 112/113 verso). Razões às fls. 02/58. Juntou documento de fls. 59/114. Às fls. 152/153 concedi o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões às fls. 158/166. O Ministério Público de 2ª Grau manifestou-se às fls. 169/175 pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Da análise da exordial da ação principal, depreende-se que o recorrido requer a incorporação do abono salarial que percebia quando estava na ativa, sob a alegação de que o mesmo não possui o caráter da transitoriedade. Pois bem, sobre o tema em análise, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça, através das Câmaras Cíveis Reunidas, decidiu em sua unanimidade, que o abono recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, bem como a sua equiparação, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) (Grifei) Ressalto outros julgados do TJPA neste sentido, sendo um deles, inclusive, de minha Relatoria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4- Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). ASSIM, ante este posicionamento CONHEÇO monocraticamente do recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão agravada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014. Belém/PA, 27 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01466270-55, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.002014-3 - COMARCA: BELÉM/PA. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.002014-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A. J. LOURENÇO - PROC. AUTÁRQUICA. AGRAVADO: JOSÉ CARLOS COSTA DO REGO. ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA E OUTROS. RELATOR: Des. CON...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2011.3.019528-8 COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: FERNANDO JOSÉ MARIN CORDERO. APELADO: JOSÉ MARIA OLIVEIRA PINHO. APELADO: MADEIREIRA XINGU LTDA. APELADO: KATIA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: SAUL RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR. ADVOGADO: PETRONIO PINTO FILHO. DEFENSOR PÚBLICO: LINDALVA ALVES DE SOUZA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 E 20, §4º DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Desapropriação por Interesse Social que ajuizou em face de MADEIREIRA XINGU LTDA e outros, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo monocrático da 4ª Vara Cível de Altamira que homologou o pedido de desistência do Desapropriante e, por conseguinte, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$-6.000,00 (seis mil reais). Às fls. 275/278 constam as razões do Apelante, tendo este aduzido que em razão de sua desistência da ação expropriatória, não houve vencido na causa, pelo que descabe a condenação em honorários advocatícios. Na eventualidade, requer que a condenação dos honorários advocatícios ocorra no importe de 10% sobre o valor da causa. Manifestação do Ministério Público às fls. 293/299, tendo o representante do Parquet opinado pela manutenção da sentença prolatada pelo juiz de piso, eis que está em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem delongas, o juízo a quo sentenciou o feito às fls. 225, tendo homologado o pedido de desistência da ação feito pelo Desapropriante. Desta decisão, foi oposto embargos de declaração, tendo sido dado parcial provimento a este para sanar a omissão em relação a condenação dos honorários advocatícios, pelo que foi determinada a aplicação do art. 20, §4º do CPC, onde foi aplicado o percentual de 10% sobre o valor da causa. Às fls. 266/271 foram opostos novos embargos de declaração pelo Apelado, tendo este alegado que não houve condenação nos autos, pelo que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados pelo juiz de piso, atendendo-se as diretrizes do art. 20, §3º do CPC. Por conseguinte, o juízo a quo julgou procedente o pleito, pelo que arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$-6.000,00 (seis mil reais). Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação alegando que os honorários advocatícios só podem ser arbitrados em face de quem perde a causa, ou seja, daquele que foi vencido e, em razão do Apelante ter pedido a desistência da ação, em tese não teria havido sucumbência de nenhuma das partes, pelo que não haveria que se falar em condenação em honorários advocatícios, entretanto, não compactuo com as alegações do Recorrente, pelo que deve ser mantida a sentença e suas consequentes decisões integrativas. Sobre o assunto, o art. 26 do CPC preconiza o seguinte: ¿Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.¿ Como se vê, a redação do referido dispositivo rechaça por completo a pretensão do Recorrente, pelo que deve este arcar com os honorários advocatícios, eis que foi a Fazenda Pública que pleiteou a desistência da ação, a qual ocorreu após a citação dos Réus. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal e o C.STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA EXECUTÓRIA APÓS CITAÇÃO EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO 1- havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do Exequente, após ter sido efetivada a citação da Executada, se tornam devidos os honorários advocatícios. (TJPA - Acórdão nº 106253, Relatora Desª CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado em 10/04/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado ante a inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Precedentes do STJ. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (STJ - AgRg no Resp 100516 / RJ, Relator Min. MARCO BUZZI, publicado em 06/02/2015) Outrossim, como bem ressaltado pelo juiz de piso, não houve condenação no caso em tela, pelo que resta inviável a fixação dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, como requer o Apelante. Isso posto, o arbitramento da quantia de R$-6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários advocatícios encontra-se razoável e proporcional, bem como não se trata de valor exorbitante, sendo esta também a conclusão do Ministério Público em sua manifestação de fls. 293/299. ASSIM, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, ante o seu confronto com a jurisprudência firmara por este E. Tribunal e pelo C.STJ, razão pela qual deve ser mantida na íntegra o decisium ora guerreado. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 05 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01499232-12, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2011.3.019528-8 COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: FERNANDO JOSÉ MARIN CORDERO. APELADO: JOSÉ MARIA OLIVEIRA PINHO. APELADO: MADEIREIRA XINGU LTDA. APELADO: KATIA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: SAUL RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR. ADVOGADO: PETRONIO PINTO FILHO. DEFENSOR PÚBLICO: LINDALVA ALVES DE SOU...
Habeas Corpus n.º 0001872-64.2015.8.14.0000 Impetrante: Francelino da Silva Pinto Neto (Advogado) Paciente: Emerson da Silva Valente. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Emerson da Silva Valente, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA. Através da presente impetração, requereu o impetrante no presente mandamus, unicamente, a suspensão da sessão de julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, marcada para o dia 06/03/2015 às 08h00min da manhã, argumentando, que o paciente é acusado da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado perpetrado em desfavor do nacional Tony Rossi, delito este que de acordo com a referida impetração teve grande repercussão na cidade de Redenção, registrando o advogado do coacto, que a família da vítima tem grande influência na Região do Sul do Pará, especialmente o genitor da vítima, que encontra-se arrolado como testemunha de acusação. Afirma o impetrante, que o paciente, sofre de evidente constrangimento ilegal, registrando que seria necessária a suspensão da sessão plenária, pois o mesmo ira sofrer inquestionável prejuízo em sua defesa, pois o corpo de jurados irá avaliar os autos do processo criminal, influenciado pelos familiares da vítima. Pleiteou, ao final, a concessão da liminar para a que fosse suspensa sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Juntou documentos de fl. 08/49. A medida liminar foi indeferida às fl. 56/57 dos autos. As informações de estilo, foram prestadas às fl. 62/68, noticiando, a autoridade coatora, em síntese, que o paciente Emerson da Silva Valente, foi condenado em 06/03/2015 pelo Tribunal do Júri da Comarca de Redenção à pena 23 (vinte e três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, CP, sendo, nesta ocasião interposto recurso de apelação, recebido no efeito devolutivo, que foi remetido a esta Egrégia Corte de Justiça. O MM. Magistrado, juntou aos autos, os documentos de fl. 69/81. O Ministério Público Estadual (fl.84/86) opinou pela prejudicialidade da ordem impetrada. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se esvaziado, pois conforme se extraí das informações acostadas ao writ, o paciente foi julgado pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Redenção em 06/03/2015, sendo condenado pelo Conselho de Sentença à pena corporal de 23 (vinte e três) anos de reclusão, fato este ratificado através dos documentos acostados aos autos, como, cópias do termo de votação, da denúncia, da ata de julgamento e da sentença condenatória, respectivamente, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 30 Abr 2015 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2015.01454532-58, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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Habeas Corpus n.º 0001872-64.2015.8.14.0000 Impetrante: Francelino da Silva Pinto Neto (Advogado) Paciente: Emerson da Silva Valente. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Emerson da Silva Valente, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA. Através da presente impetração, requereu o impetrante no presente mandamus, unicamente, a suspensão da sessão de julgamento do Egrégio T...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00137395420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VIGIA DE NAZARÉ (VARA ÚNICA) AGRAVANTES: DEVENIR PEREIRA PAIXÃO E MARTA MAY OLIVEIRA DE MOURAE D. P. PAIXÃO ME ADVOGADO: VINICIUS SOUZA FLEXA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO KZAN REIS, MARIA LOLITA RAMOS DIAS E MOISÉS DA SILVA DIAS ADVOGADO: LITISCONSORTE: ELIZABETE MONTEIRO DE SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA interposto pelo DEVENIR PEREIRA PAIXÃO E MARTA MAY OLIVEIRA DE MOURA E D. P. PAIXÃO ME contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada (n.º 0002705.72.2012.814.0005) proposta por SAMUEL DE JESUS GOMES E SUZETE OLIVEIRA SLVA. Os agravantes informam que compraram, no dia 06/09/1999, imóvel localizado na Avenida Senador Lemos, n.º 50, Bairro Santos Dumont, Centro, no Município de Santo Antônio do Tauá, terreno à época, sem edificação, sob título definitivo n.º 573/91, datado de 13/01/1992, no qual foi averbado a construção de uma casa em madeira, sendo, posteriormente, erguida em alvenaria, onde se encontra estabelecida a pessoa jurídica D. P. PAIXÃO de propriedade MARIA MAY OLIVEIRA DE MOURA. Assevera que o agravado Antônio Roberto Kzan Reis faleceu 18/05/2010, conforme se dessume de certidão de óbito, acostada aos autos (fl.36), no entanto, no dia 04/06/2013, foi lavrado no Cartório de Registro de Imóveis de Vigia registro de transferência de propriedade imobiliária sob matrícula n.º R.03.2606, o que sustenta não ser verdadeiro. Esclarece o agravante que nunca firmou com o falecido agravado qualquer recibo ou instrumento de venda e compra de imóvel, nunca lhe outorgou procuração pública como também nunca lhe autorizou a promover a transferência de propriedade do imóvel adquirido em setembro de 1999. Nessa perspectiva, averba que a certidão de registro de imóvel lavrada pelo Cartório da Comarca de Vigia é ilegal e nula de pleno direito, motivo pelo qual manejaram ação de anulação e cancelamento do registro de matrícula e transferência de propriedade, com tutela antecipada, para impedir qualquer transferência de propriedade imobiliária durante o curso da instrução processual. Por seu turno, o magistrado de piso indeferiu o pedido de tutela requerida, apesar de existir prova inequívoca da fraude, tendo em mira que o falecido jamais poderia ter comparecido ao cartório para proceder a transferência do imóvel no ano de 2013, em virtude de sua morte no ano de 2010. O agravante aduz que a medida judicial necessita ser reformada, tendo em mira presentes os requisitos autorizadores de sua concessão de tutela antecipada, ante a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, decorrente de nulidade da procuração particular de outorga de poderes formulada por Devanir Pereira Paixão em nome de Antônio Kzan Reis, com nomeação de representação da empresa D. P. Paixão-ME, não encontra amparo legal porque o referido documento confeccionado em 09/06/2001 não conferia ao falecido agravado o direito de transferir a propriedade sobre o imóvel demandado. Acrescenta outro fator que autoriza a concessão de tutela para suspender os efeitos da escritura pública datada de 14/12/2000, firmada por Maria Lolita Ramos Dias e seu esposo Antônio Kzan Reis, decorre da certeza de que os litisconsortes passivo foram induzidos em erro, culminando em promover a outorga de poderes sobre bem que já não detinha a posse e nem a propriedade, sob o argumento de que este já pertencia ao agravante Devenir Pereira Paixão, o qual, por força do contrato da compra e da posse sempre mantida, tem preferência definitiva na aquisição da propriedade imobiliária. Nessas condições, alude que há demonstração de prova inequívoca de que os atos jurídicos inquinados devem ser suspensos os efeitos temporários do registro de imóvel, tornando impossível qualquer transferência de propriedade imobiliária até o final do processo. Ante esses argumentos, requer deferimento da tutela recursal para determinar ao juízo de 1.º grau que oficie incontinente o cartório da serventia extrajudicial do 2.º Ofício da Comarca de Vigia a fim de suspender os efeitos Do registro de transferência de propriedade, até deliberação desta Câmara, e, ao final, seja conhecido e provido o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Da análise do feito, tenho que merece ser indeferida a antecipação de tutela pretendida, uma vez que, em sede de cognição sumária, onde as questões são abordadas de forma apenas superficial, para efeito de concessão do provimento judicial de caráter provisório, é necessário avaliar se presentes estão os requisitos para tanto, quais sejam, a verossimilhança da alegação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. Pretende o autor medida emergencial para suspender os efeitos do registro de transferência de imóvel, supostamente ilícito, sem contudo acostar aos autos qualquer comprovação de que os agravados estejam se desfazendo do imóvel demandado, situação que autorizaria a concessão da liminar pleiteada. Dessa forma, registro o entendimento de que se torna necessária a dilação probatória ante a carência de maiores elementos de prova, tendo em mira que para concessão de tutela antecipada subtende-se ter o juízo aceitado como verdadeira a afirmação do fato relatado pelo autor, o que restou inconsistente, devido o lapso de tempo ocorrido entre o evento danoso e a proposição da ação. Diante desse quadro, em não se constatando qualquer inobservância das regras acerca da concessão de tutela antecipada, não há que se falar em modificação da decisão agravada que indeferiu a medida pleiteada pelo agravante, inclusive porque os seus fundamentos estão em conformidade com o entendimento deste relator, sendo certo que, neste momento processual, as alegações do agravante não estão a merecer guarida. Desse modo, entendo como prematura a concessão da tutela antecipada na atual situação fática, ante a ausência da prova inequívoca de suas alegações, restando, assim, imprescindível à abertura de amplo contraditório ministrado pelo juízo de origem para, após isso, proferir decisão de eventual deferimento de medida emergencial, na forma do art. 273, §7.º, Código de Processo Civil. Assim, em que pese às ilações do agravante, entendo pertinente a manutenção da respeitável decisão do Juízo de primeiro grau, que apenas está cumprindo o disposto na legislação e jurisprudência vigentes. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. DECISÃO CORRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230123890, 126801, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2013, Publicado em 21/11/2013) ............................................................................................. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1- A tutela antecipada deve ser deferida desde que estejam presentes os requisitos dispostos no art. 273 do Código de processo Civil, o que não se vislumbra no presente caso. 2 A mera alegação de irregularidade formal do procedimento, sem a juntada de provas concretas dessa violação, não tem o condão de conferir plausibilidade aos argumentos invocados. 3 - É imprescindível a juntada de provas inequívocas a caracterizar a verossimilhança do alegado para se contrapor ao Acórdão lavrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, órgão constitucionalmente eleito para fiscalizar a tão reclamada probidade dos gestores de recursos públicos. 4 Recurso conhecido e improvido. (201230177871, 122189, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/07/2013, Publicado em 22/07/2013) Dessa forma, correto o entendimento do juízo em indeferir a tutela antecipada ante a fundada dúvida no feito, a ser deslindada por meio de regular instrução probatória. Ante essas considerações, inexistindo interesse recursal, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Assim, para que se cogite a antecipação de tutela é imprescindível à certeza do direito, já que se trata de medida satisfativa. Belém, 24 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02285715-88, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00137395420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VIGIA DE NAZARÉ (VARA ÚNICA) AGRAVANTES: DEVENIR PEREIRA PAIXÃO E MARTA MAY OLIVEIRA DE MOURAE D. P. PAIXÃO ME ADVOGADO: VINICIUS SOUZA FLEXA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO KZAN REIS, MARIA LOLITA RAMOS DIAS E MOISÉS DA SILVA DIAS ADVOGADO: LITISCONSORTE: ELIZABETE MONTEIRO DE SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.004581-1. COMARCA: ANANINDEUA/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. SENTENCIADO/AUTOR: JOSÉ FRANCISCO POMPEU BATISTA. ADVOGADO: ELIA CATARINA NONATO FONSECA MARINHO. SENTENCIADO/RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADORA FEDERAL: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDENDO AUXÍLIO-ACIDENTE E DETERMINANDO A INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE READAPTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SOCIAL RELEVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE POSSIBILITA O ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE FÁTICA NO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE (AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, I, 'h', Lei n.° 8.213/91). OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OBJETIVA A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO E DESONERAÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS. PROVIDÊNCIA ÚTIL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA MONOCRATICAMENTE EM SEDE REEXAME. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (nº 0006651-93.2011.814.0006) proposta por JOSÉ FRANCISCO POMPEU BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na sentença em reexame o Réu foi condenado a restabelecer ao Autor a condição de beneficiário do auxílio-acidente (art. 18, inciso I, 'h', da Lei n.° 8.213/91), com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (art. 219 do CPC) e a incluir o nome do Autor em programa de readaptação para a recuperação de sua capacidade laboral na mesma ou em outra profissão. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC, ressaltando que a decisão fosse aplicada de imediato, em razão de sua feição nitidamente alimentar (fls. 45/48). Remetidos os autos a este E. Tribunal para o reexame necessário coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 52). Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público, seu ilustre representante emitiu parecer, pela manutenção da sentença em sua integralidade (fls.56/59). É o relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, entendo que a sentença reexaminada merece ser reformada em parte. Ab initio, cumpre esclarecer que, o pedido autoral destina-se ao reconhecimento do direito de receber o benefício auxílio-doença, tendo em vista a alegada incapacidade do Autor para exercício da atividade de carpinteiro, oriunda de lesão sofrida no local de trabalho, que lhe ocasionou a fratura do cotovelo esquerdo e dedos do mesmo membro. Após o acidente, em razão da comprovada incapacidade laboral do Autor à época, lhe foi concedido o auxílio-doença, benefício que perdurou até setembro de 2010, quando então, o Réu recusou a prorrogação do benefício, baseando-se em perícia médica que atestava a capacidade do Autor para o retorno às atividades laborais anteriormente desempenhadas. Ao prolatar a sentença, o juízo de origem entendendo não estar comprovada nos autos a incapacidade do Autor para o desempenho de sua profissão, mas considerando a redução, ainda que mínima, da sua capacidade laborativa, julgou procedente o pedido inicial para conceder o auxílio-acidente, benefício diverso do pleiteado e, determinar o cumprimento de obrigação fazer não requerida pelo Autor. Decisão esta, que não foi objeto de impugnação pelo Réu. Estabelecidos os limites da lide, impõe-se a justificativa para a concessão do benefício auxílio-acidente não requerido pelo Autor na exordial. Enquanto o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual depois de um período consecutivo de dias, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 19 e 86 da Lei n.º 8.213/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - é o benefício concedido àquele que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, ficou com sequelas que lhe reduziram a capacidade para o trabalho outrora exercido, in verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Compulsando os autos, verifica-se o perfeito enquadramento da norma em comento às circunstâncias fáticas da demanda, visto ser fato incontroverso que o Autor, em virtude de acidente ocorrido durante o seu trabalho em 06 de maio de 2008, teve a perda temporária de sua capacidade laborativa, recebendo o diagnóstico de contusão e esmagamento do cotovelo (Natureza da lesão n.° 70.20.15.000 e CID n.° S500) (fl. 19) e, mais tarde, apesar de apto ao retorno de suas atividades laborais, quedou-se com sequelas, apresentando limitação de movimentos no cotovelo esquerdo, que reduziram sua capacidade laborativa em 5% (cinco por cento), conforme laudo conclusivo da perita do juízo (fls. 36/38). Dessa forma, comprovado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa do Autor, decidiu corretamente o juízo a quo ao reconhecer o direito do Autor à percepção do auxílio-acidente, ainda que fundada em lesão de grau mínimo. A conferir, destaco o julgado analisado sob o rito do art. 543-C, do CPC: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010). No que concerne aos limites do pedido (auxílio-doença) e o direito reconhecido em sentença (auxílio-acidente), o Superior Tribunal de Justiça a muito consolidou o entendimento de que, em demandas de relevante cunho social, como nas ações previdenciárias, é facultado ao julgador enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente ao benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita. A propósito, transcrevo a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1282928 / RS; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; 6ªT., DJe 17/10/2012). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 129 DA LEI 8.213/91. I - Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede auxílio-acidente ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes. II - Conforme dicção da Súmula 110/STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado." Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 267652 RO 2000/0072053-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/03/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/04/2003 p. 229). Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: PREVIDENCIÁRIO - COSTUREIRA - LESÃO NO COTOVELO - PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Estando a segurada da Previdência Social parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho que exercia, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente. 2. É permitido ao magistrado, de ofício, enquadrar a hipótese fática comprovada nos autos ao dispositivo legal referente ao benefício cabível, não ocorrendo, neste caso, julgamento extra petita. (...) (TJ-MG - AC: 10702062979092002 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IMPLANTANDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento extra ou ultra petita já que cabe ao Magistrado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial. (...) (TJ-SC - AC: 20110856975 SC 2011.085697-5 (Acórdão), Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/06/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado). ACIDENTE DO TRABALHO APELAÇÃO DO I.N.S.S. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA "EXTRA PETITA" NÃO OCORRÊNCIA A sentença que concede auxílio-acidente, quando formulado na inicial pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não é "extra petita", pois enquanto não produzida a pericia judicial não há como se exigir pedido rigorosamente exato do autor Ademais, o pedido de benefício de menor valor indenitário (auxílio-acidente) está abarcado pelo de maior (aposentadoria por invalidez), mormente sendo ambos da mesma natureza acidentária. (...) (TJ-SP - APL: 10038889620138260068 SP 1003888-96.2013.8.26.0068, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 21/10/2014, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2014). Seguindo essa linha de raciocínio, também não há como rechaçar a condenação do Réu em obrigação de fazer, consistente na inclusão do nome Autor em programa de readaptação para a recuperação de sua capacidade laboral, providência útil que além de contribuir diretamente para a melhora do estado de saúde do segurado, pode futuramente desonerar os cofres públicos do pagamento do benefício. Entretanto, em que pese o acerto do magistrado de piso ao garantir o benefício auxílio-acidente ao Autor, a sentença foi omissa no que diz respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária, merecendo reforma neste aspecto. Acerca do tema, posiciona-se o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. (...) 2. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Nesse sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013. 3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a natureza da obrigação, sendo o INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e o IPCA para os demais débitos não tributários. Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014. 4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1441404/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/11/2014) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL. LEI 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 4. Com a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 (24/8/2001), que introduziu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, os juros de mora são de 6% ao ano; da vigência da Lei 11.960 de 30/6/2009 em diante, deve-se observar percentual da caderneta de poupança. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1206467/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. No tocante aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, sua natureza processual e por conseguinte, a incidência imediata do percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos; permanecendo eficaz a Lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. 4. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 5. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357. E, tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) (grifei). Depreende-se dos julgados alhures, que como no caso dos autos, onde a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação, conforme enunciado da Súmula n.º 204/STJ, verbis: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.". Já quanto à correção monetária, tratando-se de benefício previdenciário, regido por lei específica, aplica-se o INPC como determina o art. 41-A, da Lei n.º 8.213/1991, incidente sobre as parcelas devidas até o seu efetivo pagamento, preservando-se assim, o valor de compra da verba de natureza eminentemente alimentar. Por oportuno, destaco as seguintes súmulas editadas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, verbis: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito administrativamente com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF - 1ª Região) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento. (Súmula 8, TRF - 3ª Região) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF - 4ª Região) Com efeito, no tocante aos poderes do relator, o art. 557, parágrafo 1º-A ¿autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática (...)¿ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, p.816). Por oportuno transcrevo o teor da Súmula n.° 253, do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente REEXAME NECESSÁRIO, ex vi do art. 557, parágrafo 1°-A, do CPC c/c Súmula n.º 253 do STJ, para suprir a omissão existente na sentença reexaminada quanto aos juros de mora e correção monetária, que deverão incidir sobre as parcelas devidas nos termos desta decisão. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 23 de junho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02214755-53, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.004581-1. COMARCA: ANANINDEUA/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. SENTENCIADO/AUTOR: JOSÉ FRANCISCO POMPEU BATISTA. ADVOGADO: ELIA CATARINA NONATO FONSECA MARINHO. SENTENCIADO/RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADORA FEDERAL: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná (fls. 32 e 32v) que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EM APREÇO movida em desfavor dos apelados, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do CPC, em virtude de abandono da causa pelo apelante por mais de 30 dias, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 35/40 dos autos, sobretudo porque o juízo a quo não teria intimado pessoalmente o autor/apelante, antes do decreto de extinção, violando o art. 267, §1º, do CPC. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 53). Contrarrazões lançadas às fls. 56/64. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 67). Vieram-me conclusos os autos (fl. 68v). É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O douto juízo de primeiro grau considerou que o recorrente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, configurando o abandono da causa por mais de 30 dias. Após detida análise dos autos, constato que deve ser anulada a sentença guerreada por ter o juízo a quo incorrido em vício de atividade (error in procedendo), a qual revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Sabe-se que os vícios de atividade ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento, provocando gravame à parte. Tais erros dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si. Observo que a sentença, que ora se ataca, extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC, por abandono de causa, sem que fosse intimado pessoalmente o apelante/autor da ação antes da extinção. Nesse compasso, o art. 267, § 1º, da Lei Adjetiva Civil preleciona que: ¿O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas¿. Desse modo, não se pode olvidar que o douto juízo de primeiro grau conferiu aplicação errônea ao artigo 267 acima citado, pois não observou norma de ordem pública (imperativa), prevista no seu §1º, devendo proceder à intimação pessoal do apelante para, somente após tal procedimento, poder extinguir o processo sem resolução do mérito, com esteio nos fatos narrados no relatório da sentença. Diante dessa situação, devidamente aplicável a anulação da sentença ante o error in procedendo realizado por aquele juízo. Nesse sentido, é o entendimento dos eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 437): ¿Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48 horas (quarenta e oito horas). Permanecendo silente, há objetivamente a causa de extinção...¿ E mais: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DE CAUSA - INEXISTÊNCIA - ATO QUE NÃO DEPENDIA DA PARTE E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPULSO OFICIAL - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do §1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação prévia pessoal da parte, para que supra a falta, em 48 horas. - A lei faz menção apenas à necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento, mostrando-se desnecessária a nova intimação do procurador da parte para ciência da penalidade de extinção se para certa diligência já foi intimado antes. - Não há abandono de causa quando o ato a ser praticado não depende de provocação da parte, mas sim de impulso oficial. - Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.12.001259-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2015, publicação da súmula em 17/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA, FASE EXECUTIVA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende da sua intimação pessoal para que pratique o ato em prazo assinalado pelo juiz, na esteira do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Hipótese em que a carta de intimação foi remetida a endereço do qual a parte autora já havia se mudado, conforme informação existente nos autos, sendo necessária a remessa de nova intimação, ao endereço correto. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057985038, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/02/2014) Logo, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, previsto nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta no período de 48 horas. Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 267, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 22 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02178885-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná (fls. 32 e 32v) que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EM APREÇO movida em desfavor dos apelados, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do CPC, em virtude de abandono da causa pelo apelante por mais de 30 dias, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 35/...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003170-91.2015.8.14.0000 COMARCA DE RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA - OAB/PA 18.858 AGRAVADO: RODRIGO ¿LENHEIRO¿ RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIMINAR, interposto pelo ESPÓLIO DE FILOMENO FERREIRA, representado neste ato pelo inventariante, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Rio Maria que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido Liminar nº 0004588-54.2014.8.14.0047, in verbis: ¿(...) Vistos, I - Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo a, qualquer momento, de reapreciaç¿o na hipótese de restar provado que o requerente n¿o ser detentor desse benefício. II - Em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificaç¿o do(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinç¿o do feito, sem resoluç¿o do mérito. III - Intime-se. Rio Maria, 24 de março de 2015. (...)¿ Razões recursais às fls. 02/09 dos autos, juntando documentos de fls. 11/45. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 51). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam, a previsão legal do recurso e sua adequação. De acordo com o art. 522, do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (grifo não consta do original) Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho de mero expediente (determinação para que o agravante emende à inicial), não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte, é, portanto, despacho irrecorrível a teor do que disciplina o art. 504 do CPC. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINANAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte. É mero despacho de expediente, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS, AI 70054114848 RS, Data da Publicação 24/04/2013) PROCESSO CIBIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou ao autor a emenda a inicial. 2. A decisão recorrida não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso de agravo de improvido. (TJ-PE AGV 175478820128170000 PE 0020307-10.2012.8.17.0000, Data da Publicação 10/01/2013). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em que se pretendia a reforma da decisão que determinou a emenda a inicial. 2. A deliberação judicial no sentido de que a agravante emenda a inicial para fazer as adequações necessárias tem natureza de mero despacho. 3. A decisão proferida deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-2 AG 201002010173913, Data da publicação 23/03/2011) Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o objetivo de determinar ao agravante que preste os esclarecimento necessários. Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art. 504, da Lei Adjetiva Civil. Sobre o assunto, os eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam: ¿Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Na confluência do exposto, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho de mero expediente. Isento de custas processuais. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém/PA, 19 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02161245-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003170-91.2015.8.14.0000 COMARCA DE RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA - OAB/PA 18.858 AGRAVADO: RODRIGO ¿LENHEIRO¿ RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIMINAR, interposto pelo ESPÓLIO DE FILOMENO FERREIRA, representado neste ato pelo inventariante, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, devidamente representado por advogado habilitado nos a...
PROCESSO Nº 0011316-03.2011.8.14.0051 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CAPANEMA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE CAPANEMA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO CARLOS SOUZA FERREIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, e reexame necessário, face a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Capanema às fls. 85/87, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização c/c pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo movida por Francisco Carlos Souza Ferreira. Breve histórico dos autos. Ação ordinária às fls. 02/06, com julgamento antecipado da lide, cuja sentença (fls. 85/87) concedeu pagamento do adicional de interiorização dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como, das parcelas vencidas no curso da demanda. Irresignado, o Estado apelou às fls. 89/97, preliminarmente argui prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e no mérito aduz, em suma, recebimento, pelo apelado, da gratificação de localidade especial, cuja natureza é idêntica ao adicional de interiorização; correção monetária, a incidir da data em que for fixado o valor da condenação e pugna, ao final, pela compensação dos honorários advocatícios, haja vista, sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas às fls. 101/105. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 111/119). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso. 1. Da prejudicial de mérito: prescrição bienal. Exposto ocorrência de prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, por entender pretensão de natureza eminentemente alimentar. Concernente ao prazo prescricional, é cediço que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, não havendo porque se falar na incidência do Código Civil de 2002, consoante reiterados precedentes, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. In casu, o Tribunal a quo, interpretando a norma infraconstitucional aplicável a espécie (Decreto-Lei 20.910/32), entendeu pela possibilidade da aplicação da prescrição quinquenal contra a UNIÃO. Precedentes: AI 735.798, decisão monocrática, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 14.05.2010; AI 807.225, decisão monocrática, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 12.08.2011; AI 646.788, decisão monocrática, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 04.04.2011; RE 630.042, decisão monocrática, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.10.2010; AI 793.255, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 23.09.2010, entre outros. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 737310 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-02 PP-00266) Grifei. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 3. DA LEI N. 20.910/32. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 62195, Relator(a): Min. BARROS MONTEIRO, Primeira Turma, julgado em 28/02/1969, DJ 28-03-1969 PP-01128 EMENT VOL-00758-02 PP-00316) Grifei. AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aplicação, à espécie, das normas contidas no Decr. 20.910/32 e no Decr. lei 4.597/42. (RE 73324, Relator(a): Min. BILAC PINTO, Segunda Turma, julgado em 29/05/1972, DJ 29-06-1972 PP-04249 EMENT VOL-00879-03 PP-01024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. (Grifei) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1491034/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) Destarte, os valores retroativos, referentes ao pagamento do adicional de interiorização, devem observar o prazo prescricional quinquenal. 2. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. Assim, conforme documento acostado aos autos à fl. 11 e certidão de fl. 59, evidente atividade laboral do apelado, exercida na cidade de Capanema, logo devido adicional de interiorização pelo período em que laborou no interior do Estado, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Sobre a correção monetária e juros de mora, se deve atentar ao advento da Lei n° 11.960/09, visto que alterou o antigo texto do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com o estabelecimento de regra especifica para a atualização de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial. Segue a nova redação in verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). (Grifei) Por isso, no caso em tela, correta a aplicação do que dispõe a nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Concernente aos honorários advocatícios, verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido, fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, conforme art. 21 do CPC, mas mantendo os demais termos da sentença. Sem custas, pois, deferido benefício da gratuidade judiciária. É como decido. Belém, 18/06/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02149166-07, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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PROCESSO Nº 0011316-03.2011.8.14.0051 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CAPANEMA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE CAPANEMA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS SENTENCIADO/APELADO: FRANCISCO CARLOS SOUZA FERREIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, e reexame necessário, face a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Capanema às fls....
PROCESSO Nº 0002160-23.2010.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO DE SOUSA FARIAS e OUTROS ADVOGADA: MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC 7.701 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO e outros RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SENTENÇA A QUO RECONHECENDO PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CC/1916. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEIS. RECONHECIDO. INTERVENÇÃO DA CEF NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE SOUSA FARIAS e outros, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (nº do processo em epígrafe, inicial às fls. 02/50), movida em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, que julgou improcedente a ação, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária, segundo disposição do Código Civil de 1916, nos seguintes termos (fls. 472/474): (...) para o caso dos autos, as partes tiveram desde o ano de 1980, data da celebração dos contratos, o prazo de 20 (vinte) anos para reclamarem por inadimplemento contratual. Não sendo aceitável que tal direito se torne perene e exercitável ao bel prazer de seus titulares. Consigno que entre a assinatura dos contratos e a data da propositura da ação já transcorreram cerca de 30 (trinta) anos, portanto, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, que se eternize o exercício de direitos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação reconhecendo a incidência da prescrição vintenária e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, c/c art. 285-A, ambos do CPC. Embargos de Declaração (fls. 475/483), julgados improcedentes (fl. 506) Inconformado com a respectiva sentença, interpuseram recurso de Apelação (fls. 507/538), requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que deve-se aplicar ao caso concreto o Código de Defesa do consumidor por se tratar de contrato de adesão imposto unilateralmente pela seguradora e que, mesmo tendo sido o contrato efetivado antes da entrada em vigor do CDC, este deve incidir no presente caso, eis que o contrato de seguro é de prestação continuada, devendo-se inverter o ônus da prova. Aduz que a prescrição no caso concreto se dá a partir da verificação ato danoso, conforme dispõe o art. 189 do CC/02, alegando que a prescrição começaria a partir do momento que o segurado tivesse ciência efetiva da negativa de cobertura pela seguradora, o que, até o momento não ocorreu, já que, comunicou à COHAB a ocorrência do sinistro, para posterior encaminhamento à seguradora e, até o momento não obtiveram resposta, portanto, não havendo falar em prescrição, colacionando vasta jurisprudência sobre o tema. Alega que a sentença é prematura, eis que o cerne da lide está vinculado a produção de prova técnica, pois, os danos dos imóveis são progressivos e permanentes, tornando-se impossível estipular o exato marco inicial da ocorrência, colacionando, também, vasta jurisprudência sobre o tema. Ao final, requer o conhecimento do recurso e seu total provimento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. Posteriormente, os Apelantes peticionaram ao tribunal, apresentando recente posicionamento do STJ, sobre o tema de prazo prescricional nos casos análogos, conforme fls. 550/568 dos autos. Peticiona a Apelada, em fls. 576 e ss., apontando circunstância nova para o julgamento do processo, aduzindo que a Caixa Econômica Federal deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste ter interesse em intervir no processo. Coube-me o feito por distribuição (fl. 597). A apelada apresenta Memorial do caso, requerendo o conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação (fls. 598/608). É o relatório. Sem revisão, nos termos do art. 115, III, do RI-TJ/PA, c/c art. 69, da Lei nº 10.741/2003. Presente os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em sucinto relato dos autos, verifica-se que os Autores da ação, ora Apelantes, afirmam (fls. 02/550) que adquiriram suas casas próprias através de financiamento oferecido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH-, com interveniência da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, da qual, juntamente com o financiamento das casas, estava agregado um seguro obrigatório que, segundo os demandantes, tem por objetivo garantir a cobertura securitária para os sinistros de Morte ou Invalidez permanente do Mutuário e de danos físicos do imóvel, conhecidos por MIP e DFI, respectivamente. Afirmam que desde a entrega dos imóveis verificaram falhas nas aplicações técnicas de construção, sem as devidas cautelas e cuidados técnicos de acordo com as normas de construção civil, mão de obra de baixa aptidão técnica, dentre outros, ocasionando, assim, danos estruturais dos imóveis como infiltrações e rachaduras nos tetos, pisos e paredes, Rebocos esfarelando, etc., podendo ocasionar desmoronamento dos imóveis, o que, pelos fatos, deveria ser coberto pelo seguro obrigatório. Afirmam que, somente após a procura de profissional habilitado encaminharam requerimento administrativo para a cobertura securitária, juntando cópia deste em fls. 154/155. Ao final requereu o pagamento da importância a ser apurada em perícia técnica para recuperação dos imóveis, atualização monetária e juros moratórios; Condenação em honorários advocatícios e; pagamentos de alugueis e outras despesas, dando à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pois bem. Da análise acurada dos autos entendo que a sentença que julgou a demanda com resolução do mérito com a incidência da prescrição vintenária pelo Código Civil de 1916 merece ser mantida em todos os seus termos. Primeiramente os Apelantes requerem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, todavia, ressalto a sua inaplicabilidade no caso concreto, consubstanciado no entendimento consolidado no STJ. Vejamos: STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. TABELA PRICE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO CES. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 8.692/93. APENAS NA HIPÓTESE DE EXPRESSA PREVISÃO NO AJUSTE. TR. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE, POIS NÃO PREVISTA A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (ART. 557 DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) . 2. (...) 3. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, como Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço, descabe a restituição em dobro do pagamento indevido. 5. (...) 6. (...) 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 955118 RS 2007/0112425-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2014) No caso concreto, bem analisou o juízo de primeiro grau a exordial e os documentos acostados pelos autores, bem como a contestação dos ora Apelados, também com documentos (fls.158/370), onde este aplicou a regra de transição do novo Código Civil, estipulada em seu art. 2.028, assim dispondo: Art. 2.028. Serão da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desta forma, o instituto da prescrição deve ser analisado à luz do Código Civil de 1916. Na presente demanda, vê-se que os autores buscam o pagamento a cobertura de seguro, alegando que, ipsi litteris, ¿tais problemas, de ordem construtiva, que vem ocorrendo no conjunto habitacional onde encontra-se locado os imóveis dos autores, se manifestaram desde a sua entrega aos mutuários (...)¿. (fl. 08) (grifos do original em parte) Feita tal afirmação, é notória a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, bem como do STJ, no sentido de que, não havendo um marco inicial à verificação do dano, tem-se como contínuo o seu prazo mês-a-mês, renovando-se, assim, o prazo prescricional enquanto estiverem ocorrendo tais danos. Nesta seara, os próprios Apelantes juntam acórdão e voto do STJ, onde se verifica em fl. 230, no sétimo parágrafo, o posicionamento do Tribunal neste sentido, o qual, transcrevo aludido parágrafo abaixo: ¿Acrescenta-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que 'reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para sua ocorrência e possível conhecimento da sua extensão pelo segurado, não há como revisar o julgado na via especial, para escolher o dia inicial do prazo prescricional' (REsp 189.360/SP: AgRg no Ag 230.826/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20.08.2001; e REsp 302.900/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.08.2001)¿ O trecho acima transcrito, é parte do voto de lavra da Exma, Ministra do STJ Nancy Andrigh, assim ementado: STJ. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇAO. LIMITES. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇAO. PRAZO. DIES A QUO . TERCEIRO BENEFICIÁRIO. 1. Não há julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedentes. 2. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 3. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o março inicial do prazo prescricional. Em situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. 4. Reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não há como revisar o julgado na via especial, para escolher o dia inicial do prazo prescricional. Precedentes. 5. Recurso especial provido. STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) (grifei) Feitas tais colocações, impende ressaltar que os demandantes já conheciam dos danos dos imóveis desde a entrega destes, conforme se verifica nas afirmações da inicial, transcrito anteriormente. Portanto, diferentemente do entendimento do STJ anteriormente colacionado, verifica-se que no presente caso há um marco inicial do prazo prescricional do direito de ação dos demandantes, ou seja, no momento da entrega dos imóveis em que verificaram defeitos de vários tipos, onde, os autores poderiam exercer o seu direito de ação, e não o fizeram, quedando-se inertes por mais de 20 (vinte) anos, onde, conforme documentos no anexo V (fls. 154 e ss.), da inicial, consta que foi feita a primeira comunicação à COHAB somente em 2010, quando, os documentos apresentados no anexo III (fls. 075/114), dão conta de contratos firmados no início da década de 80 (oitenta), como, por exemplo, Termo de Ocupação com opção de compra da Sra. Neuza Maria Fonseca Araújo, datado de 1983 (fls. 104/107); Sr. Severino de Souza Andrade, datado de 1981 (fls. 111/114), além de que, os demais demandantes sequer apresentam algum tipo de contrato, apresentando tão somente: Termo de compromisso de promitente comprador - Antônio de Souza Farias (fls. 75/ 78); Carnê de pagamento - Benedito Assunção (fls.79/82); Ficha de Autorização de Recebimento de Imóvel - Gabriel Damasceno do Nascimento (fls. 83/86)Guia de Recolhimento de despesas de processo Administrativo datado de 1984 e, cópia de carnê de pagamento - João Gonçalves de Oliveira (fls. 87/91); Ficha de Autorização de Recebimento de Imóvel datado de 1981 - José Maria Fernandes Brito (fls. 92/94); Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de Imóvel - Maria de Belém Silva da Silva (fls. 95/99); Certidão Cartorária dispondo sobre imóvel em que consta averbação através de Contrato por Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda ocorrida em 1981 - Maria de Lourdes Barbosa da Silva (fls. 100/103) e; Declaração de processo de quitação de imóvel expedido pela COHAB, datado de 2002 - Paulo Ataíde Gomes de Lima (fls. 108/110). De forma diversa, a Contestação apresentada pela ora Apelada, traz em fls. 237/244, dando conta de que todos os contratos dos mutuários, ora Apelantes, encontram-se inativos. Assim, correto foi o entendimento aplicado pelo magistrado de piso ao analisar o instituto da prescrição disposta pelo Código Civil de 1916, eis que o art. 2.028 do atual Código Civil, dispondo sobre causas transitórias, respalda a sua aplicação no caso concreto, onde o juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito pela incidência da prescrição vintenária, disposta no art. 177, do CC/1916. Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva, 2012), indicando conceituada doutrina sobre o tema da prescrição, aponta que: [...] Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. Camara Leal a define como ¿a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso¿. Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva ¿é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo¿6. Caio Mário da Silva Pereira, entretanto, entende que a prescrição é modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 1. Parte geral. Saraiva, 2012) Para tanto, vejamos a disposição do art. 177 do Código Civil de 1916, aplicado corretamente pelo magistrado de piso: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. Desta feita, o prazo inicial realmente se verificou na entrega dos bens imóveis, portanto, prescrito o direito de ação dos autores, uma vez decorridos mais de 20 (vinte) anos. Neste sentido: STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Reconhecimento pela decisão monocrática recorrida de que o prazo prescricional para reclamar possível defeito no imóvel adquirido sob o regime do SFH é de 20 anos. Precedentes do STJ. II - Irresignação da parte autora com a determinação de retorno dos autos à origem. III - Afastada a prescrição e inexistindo delineamento fático suficiente para julgar a causa, necessidade de devolução dos autos à origem para prosseguir no julgamento. IV - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 963306 SP 2007/0144814-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011) Resumidamente, impende-se que: 1) o direito da propositura da demanda dos autores nasceu com a violação do seu direito, ou seja, no momento da entrega dos imóveis onde se verificou que estes estavam com problemas estruturais diversos; 2) conforme disposto no art. 2.028 do CC/02, os prazos prescricionais incidentes sobre o presente caso são os do Código Civil de 1916; 3) o prazo prescricional incidente na demanda encontra-se no art. 177, do CC/16, que é de 20 (vinte) anos e; 4) a prescrição é patente no presente caso, uma vez haver sido proposta a ação já decorridos mais de 20 (vinte) anos do marco inicial da lesão ao direito dos autores, vindo o juízo de piso a corretamente extinguir o feito com a resolução de mérito. No que diz respeito ao ingresso da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide, conforme levantado pelo Apelado, o STJ já sedimentou o entendimento da necessidade desta unicamente nos processos cujo os contratos de financiamento efetivados sob sua interveniência tenham sido realizados entre 02.12.1989 e 29.12.2009, o que não se verifica nos presentes autos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 368.020 - RN (2013/0217744-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : SUL AMÉRCIA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO (S) ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA JÚNIOR CLÓVIS CAVALCANTI A RAMOS NETO THAILES ROMMERO SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : JUAN DIEGO DE LEON E OUTRO (S) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo manejado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL, CIVIL, AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ASSISTÊNCIA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO PACIFICADA NO EDCL NO NO RFSP Nº 1091393, PELO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do especial, a parte sustenta que a CEF, como gestora do FCVS, tem interesse jurídico na lide, pois as apólices que fundamentam a pretensão indenizatória dos recorridos é pública, do ramo 66, devendo assim, ser declarada a incompetência absoluta da justiça estadual. No ponto, afirma violado o art. 1º da Lei n. 12.409/2011 e entende haver dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ FL. 1417-1453). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não prospera. A C. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.091.363/SC, realizado sob o rito de Recursos Repetitivos, após o julgamento dos embargos de declaração então opostos, firmou entendimento no sentido da necessidade de comprovação inequívoca do comprometimento do FCVS para que venha a CEF vir a apresentar interesse para ingressar no feito, o que, todavia, consoante a Corte de origem, não se evidenciou. Esta a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012) Dessarte, não tendo sido demonstrada de forma inequívoca que o contrato de seguro em tela pertença ao ramo público, bem como que a própria Caixa Econômica Federal demonstrou desinteresse na causa (fls. 829), deve ser confirmada a competência da Justiça Estadual. O acórdão que decide em consonância com a orientação desta Corte não merece reforma, diante do que dispõe a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto nego seguimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ , Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Por todo o exposto, pela doutrina e jurisprudência colacionada, CONHEÇO do recurso de Apelação, porém, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. P. R. I. Belém, 16 de junho de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02100321-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 0002160-23.2010.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO DE SOUSA FARIAS e OUTROS ADVOGADA: MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC 7.701 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO e outros RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SENTENÇA A QUO RECONHECENDO PRESCRIÇÃO...
PROCESSO Nº 2014.3.024219-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo à 2004, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 a 2008. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 10/11/2010 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 16/03/2009, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária o exercício de 2004. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2005 a 2008, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 16/03/2009, com o despacho ordenando a citação em 10/11/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 16/03/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 12/04/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2005 a 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (16/03/2009) e a data da prolação da sentença (12/04/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2005 a 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 30/33, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2004. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 a 2008. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02111025-67, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 2014.3.024219-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, aplicou de officio a prescrição...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003998-02.2013.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SANTARÉM (8.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM) SENTENCIADO: DANILO MACHADO AGUIAR (ADVOGADO DANILI MACHADO AGUIAR) SANTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO PATRYCK DELDUCK FEITOSA) SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos de Mandado de Segurança impetrado, em causa própria, por Danilo Machado Aguiar, em face do Prefeito Municipal de Santarém. Consta dos autos que o impetrante participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Advogado - Técnico de Nível Superior (cargo 079), conforme Edital 001/2008, que ofertou 10 vagas, tendo obtido aprovação na 24ª colocação. No bojo do writ, o impetrante alegou possuir direito líquido e certo, uma vez que não foram preenchidas as vagas disponibilizadas diante da desistência de candidatos em melhor colocação de que a sua, gerando, por esse motivo, direito subjetivo à nomeação, pois é o seguinte na ordem de classificação. Assim, requereu liminar para garantir sua nomeação e posse, o que foi indeferido pelo Juízo de piso. Juntou documentos. O Município de Santarém manifestou-se às fls. 61/72, bem como a autoridade coatora apresentou informações às fls. 89/99, suscitando a extinção do feito sem resolução de mérito. O Juízo a quo concedeu a segurança (fls. 100/103), aplicando o entendimento dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, caso o candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital desista de ocupa-la ou não esteja habilitado, o candidato subsequente passa a ter direito líquido e certo à nomeação. Conforme certidão de fl. 107, não houve a interposição de recurso voluntário e o os autos os autos foram remetidos ao 2º Grau para reexame necessário. Os autos vieram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que determinei seu encaminhamento ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida opinou pela manutenção da sentença de 1º grau. É o relatório. Cuida-se de sentença concessiva de mandado de segurança, a qual, por força do que estabelece o § 1º do artigo 14 da lei n.º 12.016/2009, deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, como condição de eficácia da sentença. Analisando os autos, tenho como certo que a sentença a quo não merece reparos, pois o impetrante logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo à nomeação, uma vez que apresentou os documentos comprobatórios relativos às desistências dos demais candidatos mais bem classificados. Outrossim, a decisão do Juízo sentenciante foi proferida ao encontro do que reiteradamente vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado pelos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: MS 19218/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/06/2013; AgRg no REsp 1417528/SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2014; AgRg no RMS 30.776/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11/10/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 564329/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/03/2015) .............................................................................................................. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1418055/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/03/2015.) Desse modo, considerando que a sentença está amparada em jurisprudência majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça, entendo não ser necessário incluir o feito em pauta para julgamento, pois aplicável o artigo 557 do CPP, conforme autorizado pela Súmula 253 do STJ, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o artigo 557 do CPC, mantenho a sentença de 1º grau, pois encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02100949-31, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003998-02.2013.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SANTARÉM (8.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM) SENTENCIADO: DANILO MACHADO AGUIAR (ADVOGADO DANILI MACHADO AGUIAR) SANTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO PATRYCK DELDUCK FEITOSA) SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENT...
PROCESSO Nº 2013.3.022101-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra EULALIA AZEVEDO MOREIRA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo à 2004, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 a 2008. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 06/02/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 05/02/2009, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária o exercício de 2004. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2005 a 2008, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 05/02/2009, com o despacho ordenando a citação em 06/02/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 05/02/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 09/11/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2005 a 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (05/02/2009) e a data da prolação da sentença (09/11/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2005 a 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 29/32, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2004. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 a 2008. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02111813-31, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 2013.3.022101-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra EULALIA AZEVEDO MOREIRA, aplicou de officio a...
PROCESSO Nº 2013.3.025589-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo à 2004, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 a 2008. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 09/02/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 06/02/2009, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária o exercício de 2004. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2005 a 2008, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 06/02/2009, com o despacho ordenando a citação em 09/02/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 06/02/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 09/01/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2005 a 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (06/02/2009) e a data da prolação da sentença (09/01/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2005 a 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 34/37, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2004. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 a 2008. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02110793-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 2013.3.025589-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, aplicou de officio a prescrição...
PROCESSO Nº 2014.3.003066-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra JOSE MAXIMINO DE ANDRADE, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo a 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 30/04/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 22/04/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 22/04/2008, com o despacho ordenando a citação em 30/04/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 22/04/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (22/04/2008) e a data da prolação da sentença (06/11/2012). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 31/34, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém,27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02113974-47, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 2014.3.003066-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra JOSE MAXIMINO DE ANDRADE, aplicou de officio a prescrição...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 00058002320158140000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO - OAB/PA 108.911 AGRAVADO: R SILVA COSTA COMERCIO ME RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n.º 00008816520158140040), in verbis: ¿Face a intempestividade, deixo de receber o recurso. Arquive-se. Parauapebas - PA, 16 de abril de 2015.¿ Razões recursais às fls. dos autos, juntando documentos de fls. 02/10. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (grifo não consta do original) Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que a decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 17/04/2015 (sexta-feira) (fl. 13), com advogado regularmente habilitado amos autos (fls. 19/23). Em razão da Portaria nº 953/2015-GP, publicada no Diário da Justiça do dia 27/02/2015, Edição nº 5687/2015, o prazo processual do dia 20/04/2015 foi suspenso e o dia 21/04/2015 foi feriado de ¿Tiradentes¿. Assim, o prazo para agravar teve início em 22/04/2015 (quarta-feira) e encerrou-se em 04/05/2015 (segunda-feira), pois os prazos processuais estavam suspensos no período entre 27 a 29 de abril por força da Portaria n.º 934/2015 - GP, publicada em 26/02/2015, na Edição do DJ/TJ n.º 5686. Ocorre que o agravo em questão foi interposto somente na data de 14/05/2015 (quinta-feira) (fls. 002), portanto, dez dias após o termino do prazo, fora do decênio legal. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisao em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisao em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator proferir decisão monocrática aos casos em que o entendimento, em relação à matéria discutida, for pacificado pelo órgão julgador. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pela agravante, repisando apenas o já defendido quando da interposição do agravo de instrumento. Ademais, da decisão da qual afirmam os agravantes terem recorrido com o agravo de instrumento não cabe recorrer, pois não tem caráter modificativo, apenas ratifica o já decidido anteriormente à ¿manifestação¿ das rés, a qual não se reveste do caráter de recurso, tendo apenas a qualidade de pedido de reconsideração, não reabrindo prazo para qualquer espécie recursal. Não reabre prazo recursal a decisão interlocutória de manifestação recebida como reconsideração. Ratificado o entendimento da Decisão Monocrática agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70049848138 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 16 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.02062547-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 00058002320158140000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO - OAB/PA 108.911 AGRAVADO: R SILVA COSTA COMERCIO ME RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresar...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000565-75.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogados: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA nº 14.782, e Gustavo Freire da Fonseca, OAB/PA nº 12.724. AGRAVADO: J.V.D.N.S., representado por Luana Rosula Cavalcante do Nascimento. Advogada: Dra. Jedyane Costa de Souza. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão interlocutória (fls. 34-35) proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual c/c Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0005927-50.2014.814.0014), ajuizada pelo ora agravado J.V.D.N.S., representado por sua genitora Luana Rosula Cavalcante do Nascimento, deferiu o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida restabeleça o plano de Saúde do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. Determinou, ainda, que se procedesse a abertura de conta judicial para depósito dos meses em aberto referente ao plano do menor, intimando-se em seguida a parte autora pelo DJE. Insatisfeita com a decisão interlocutória exarada, a agravante interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, a fim de revogar a tutela antecipada deferida. Junta documentos às fls.32-141. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a Agravante não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 525 do Código de Processo Civil, haja vista que deixou de acostar ao instrumento do agravo a cópia completa da decisão agravada, em flagrante desrespeito a norma cogente. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. - grifo nosso. A respeito dessa matéria, versa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Interpôs o recorrente o presente agravo interno, visando modificar decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de documento obrigatório, tal como cópia integral da decisão recorrida. II - Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, para que seja dado seguimento ao seu recurso, sob a alegação de que juntou cópia integral dos autos principais, além do mandado de citação, que reproduz a decisão agravada. III - A cópia da decisão agravada juntada aos autos pelo agravante está incompleta e inexiste qualquer teor dela no mandado de citação, como ele alega, mas apenas uma cópia também incompleta da decisão, razão pela qual descumprido está o requisito exigido pela lei de juntada de documento obrigatório. A cópia integral da decisão agravada é peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. V - Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter ser seguimento negado em razão da inadmissibilidade do mesmo. Consequentemente, não há o que ser reparado na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. VI - Assim, conheço do presente Agravo Interno, mas nego-lhe provimento. (201430082143, 139836, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 05/11/2014) - grifo nosso. Há que se registrar que nas duas oportunidades em que a recorrente juntou a cópia da decisão agravada (fls. 34-35 e fls. 116-117) o fez de forma incompleta, conforme se constata da leitura pormenorizada da decisão. Desta feita, evidente a ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de instrumento consubstanciado na cópia integral da decisão agravada, o que impõe o seu julgamento monocrático, consoante o permissivo do art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - grifo nosso. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intime-se. Belém, 15 de junho de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2015.02092511-28, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000565-75.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogados: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA nº 14.782, e Gustavo Freire da Fonseca, OAB/PA nº 12.724. AGRAVADO: J.V.D.N.S., representado por Luana Rosula Cavalcante do Nascimento. Advogada: Dra. Jedyane Costa de Souza. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrume...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Pacientes: JOSÉ ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS NATAN PEREIRA DE VILHENA MADSON PABLO FARIAS BARBOSA Impetrante: Diego Queiroz Gomes - Advogado Impetrado: Juízo da Vara Única DA Comarca de São Caetano de Odilevas Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 0012739-19.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: JOSÉ ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS, NATAN PEREIRA DE VILHENA E MADSON PABLO FARIAS BARBOSA, por meio de seu patrono, com fulcro no art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal e art. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Único da Comarca de São Caetano de Odivelas. Aduzem que foram presos em flagrante no mês de abril do corrente ano, acusados de infringência ao artigo 157, caput, do CPB. Questionam a ilegalidade da prisão, aduzindo que apesar de possuírem os requisitos favoráveis para a revogação da custódia cautelar, o juízo a quo indeferiu o pedido, alicerçado em fundamentação vaga, em decisão que reflete a antecipação da pena, contrariando o princípio da presunção de inocência e não culpabilidade. Que reúne os requisitos necessários para a concessão da ordem liminarmente. Decisão: Analisando os autos verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhuma decisão judicial que fundamente o alegado constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, mormente a decisão que decretou a prisão preventiva e o indeferimento a seu pedido de revogação, não possibilitando esta relatora em examinar os fundamentos das razões arguidas e se os requisitos para a medida constritiva se acham presentes. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazida no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de demonstrar o alegado constrangimento, mormente tratando-se de advogado particular. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL . COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que ¿a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida¿ (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. TJE-PA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Em não havendo cópia da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, tampouco do decreto preventivo que se pugna a revogação, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe ao impetrante. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. Habeas Corpus n.º 20123018095-7. Câmaras Criminais Reunidas. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. DJ 26/09/2012). Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento a comprovar o alegado constrangimento ilegal praticado pelo juízo impetrado, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a sua análise. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 12 de junho de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.02110562-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Pacientes: JOSÉ ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS NATAN PEREIRA DE VILHENA MADSON PABLO FARIAS BARBOSA Impetrante: Diego Queiroz Gomes - Advogado Impetrado: Juízo da Vara Única DA Comarca de São Caetano de Odilevas Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 0012739-19.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: JOSÉ ADRIANO F...
Data do Julgamento:12/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS