TJPA 0009806-28.2011.8.14.0028
PROCESSO Nº 0009806-28.2011.8.14.0028 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO APELADO: JOSÉ REINALDO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DENNIS SILCA CAMPOS RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Marabá às fls. 58/65, nos autos da ação ordinária movida por José Reinaldo Silva de Souza, objetivando concessão e incorporação do adicional de interiorização, com pagamento dos valores retroativos. Sentença às fls. 58/65 julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como, dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado Estado apelou às fls. 68/72, alegando inexistência de direito do apelado ao recebimento do adicional de interiorização, pois já percebe gratificação de localidade especial cuja natureza é idêntica à da verba pleiteada, e ao final, pleiteando arbitramento da verba honorária sobre valor da condenação. Contrarrazões apresentadas às fls. 75/77. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 88/95). É o essencial a relatar. Decido. Embora o juízo a quo tenha entendido em sentido contrário, verifico que a sentença de fls. 58/65 deve ser submetida ao reexame necessário, pois trata de condenação contra a Fazenda Pública, enquadrando-se no disposto art. 475, I do CPC. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/91, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. In casu, conforme documentos aos autos às fls. 39 e 54/56, evidente atividade laboral do apelado exercida no interior do Estado, pelo que entendo devido ao mesmo a concessão do adicional de interiorização, perdurando pagamento enquanto permanecer trabalhando no interior, bem como, recebimento dos valores retroativos, limitados ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação em respeito ao prazo prescricional. Em reexame, esclareço, quanto ao pagamento dos valores retroativos, que proposta ação em 28/11/2011 o período retroativo a ser pago deve incidir de 28/11/2011 a 28/11/2006, contando-se as parcelas que se vencerem no curso da demanda caso neste período estivesse exercendo suas atividades no interior. Referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, é cediço que a fixação da verba honorária está adstrita ao campo da discricionariedade do juiz, cujos limites objetivos estão prescritos no art. 20, §3º, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ e §4º do CPC, não podendo ser arbitrada em patamar divergente da lógica do razoável, de forma a reduzi-lo a valor ínfimo ou eleva-lo a montante exorbitante. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 610695 / SP. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/02/2015. Data da Publicação: DJe 05/03/2015) In casu, percebo que a monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa sentenciado pelo juízo a quo está elevada, pelo que, reformo a decisão neste patamar, para arbitrar verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Em reexame, verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido fato configurador da sucumbência recíproca. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença de fls. 58/65 quanto aos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Em reexame, reconheço a existência de sucumbência recíproca, pelo que determino a compensação da verba honorária nos termos do art. 21 do CPC, esclarecendo, ainda, que o pagamento dos valores retroativos, devidos ao apelado a título de adicional de interiorização, deve incidir de 28/11/2011 a 28/11/2006, contando-se as parcelas que se vencerem no curso da demanda caso neste período tenha permanecido trabalhando no interior do Estado. É como decido. Belém, 27/10/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04075599-65, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Ementa
PROCESSO Nº 0009806-28.2011.8.14.0028 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO APELADO: JOSÉ REINALDO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DENNIS SILCA CAMPOS RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Marabá às fls. 58/65, nos autos da ação ordinária movida por José Reinaldo Silva de Souza, objetivando concessão e incorporação do adici...
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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