E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – RECURSO PROVIDO.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – RECURSO PROVIDO.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes,...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – PERÍCIA – INCAPACITAÇÃO PERMANENTE NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Conquanto a peça recursal seja singela, traz impugnação específica à decisão recorrida, indicando em que momento e por qual motivo a sentença transgrediu seu direito, não sendo a hipótese de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.
II. O contrato de seguro de vida tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.
III. As indenizações pleiteadas somente seriam devidas se tivesse sido eficazmente demonstrada que a incapacitação da autora, seja decorrente de acidente ou doença, é de cunho definitivo e inviabilizam de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas da segurada, o que inocorreu na espécie, impositiva a confirmação da sentença de improcedência da demanda.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – PERÍCIA – INCAPACITAÇÃO PERMANENTE NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Conquanto a peça recursal seja singela, traz impugnação esp...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO ANUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – DATA INDICADA NO AVISO DE ALTA MÉDICA OU DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO ANUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – DATA INDICADA NO AVISO DE ALTA MÉDICA OU DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPONDO A OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REJEITADA – MÉRITO – DEVER DE ESTRUTURAR UTI NEONATAL E PEDIÁTRICA, BANCO DE LEITE MATERNO E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO – POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ RELACIONADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE POR MEIO DA REDE CEGONHA – DIVERSOS ÓBITOS RELACIONADOS DIRETA E INDIRETAMENTE COM A OMISSÃO DO ESTADO E MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL, NEM VILIPÊNDIO À NORMAS ORÇAMENTÁRIAS OU AO MÉRITO ADMINISTRATIVO – DEVER CONSTITUCIONAL DE RESGUARDO À VIDA E À SAÚDE RECONHECIDO – OBRIGAÇÃO MANTIDA – ASTREINTES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Resta consolidado na jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores quanto dos Tribunais Estaduais e Regionais, que a obrigação relativa à prestação de saúde aos cidadãos, na forma do art. 196 da Constituição Federal, é solidária entre todos os entes que compõem a República Federativa do Brasil (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
II. Se subsiste política pública para atendimento das necessidades da população da Macrorregião de Saúde de Corumbá/MS, no tocante à estruturação de UTI Neonatal e Pediátrica, Banco de Leite Materno e Serviço Assistencial de Gestação de Alto Risco, mas, a despeito disso, por inação do Estado, remanesce o problema crônico na região, ocasionado diretamente ou indiretamente óbitos relacionados com tal omissão, deve ser imposta a obrigação de implementar referida política, em resguardo do direito fundamental à vida e à saúde, esculpidos na Constituição Federal.
III. Se o que se pretende é compelir o Estado a implementar política pública pré-existente, que abandonada pelos destinatários da tutela jurisdicional, possível o controle judicial, sem que se possa sustentar afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, ou vilipêndio a normas orçamentárias ou incursão no mérito administrativo.
IV. É cabível e necessária, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa coercitiva (astreintes) como meio executivo para o cumprimento da decisão judicial, cujo valor deve ser suficiente para impor o temor necessário a desestimular eventual tendência em postergar o cumprimento da ordem judicial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPONDO A OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REJEITADA – MÉRITO – DEVER DE ESTRUTURAR UTI NEONATAL E PEDIÁTRICA, BANCO DE LEITE MATERNO E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO – POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ RELACIONADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE POR MEIO DA REDE CEGONHA – DIVERSOS ÓBITOS RELACIONADOS DIRETA E INDIRETAMENTE COM A OMISSÃO DO ESTADO E MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o d...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:23/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E POSTERIOR TRATAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ART. 196, DA CF –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E POSTERIOR TRATAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ART. 196, DA CF –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, resp...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – ENFERMIDADE CONTRAÍDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de produção de laudo pericial complementar, uma vez que a perícia já concluiu pela ausência de invalidez para o trabalho, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
2. Não havendo comprovação da incapacidade laboral, não existe o alegado direito à indenização do seguro de vida em grupo.
3. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – ENFERMIDADE CONTRAÍDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de produção de laudo pericial complementar, uma vez que a perícia já concluiu pela ausência de invalidez para o trabalho, o...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO PSICOTERÁPICO ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA DO AUTOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. Autor com autismo e necessidade do tratamento psicoterápico que, embora não seja tratamento médico de urgência ou emergência, é essencial à qualidade de vida e manutenção da saúde.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO PSICOTERÁPICO ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA DO AUTOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01. Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
02. Autor com autismo e necessidade do tratamento psicoterápico que, embora não seja tratamento médico de urgência ou emergência, é essencial à qualidade de vida e manutenção da saúde.
Recurso conhecid...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL GRAVE – NULIDADE DO VEREDICTO POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIDA – JULGAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
I- Afasta-se a alegação de nulidade do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese de legítima defesa, no Plenário do Júri, deve ser apreciada pelos jurados após o enfrentamento do quesito relativo à desclassificação, o que, in casu, foi respeitado. Entendendo os jurados que não é o caso de crime doloso contra a vida, sucumbe a competência do Conselho de Sentença, uma vez que a instituição do júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, possui competência apenas para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. Desclassificando-se o delito, não é possível dar continuidade à quesitação, pois a competência não é mais do Tribunal do Júri, mas sim do Juiz Criminal, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse pórtico, restou prejudicado o quesito relativo à absolvição, nele ínsita a tese da legítima defesa, razão por que não há se falar em nulidade.
II- A tese de que o apelante agiu em legítima defesa não se sustenta frente ao consistente arcabouço probatório produzido nos autos, o qual afasta os requisitos da referida excludente de antijuridicidade, mormente em razão do depoimento de testemunha ocular, secundado pela robusta e coerente versão da vítima. Condenação mantida.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL GRAVE – NULIDADE DO VEREDICTO POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIDA – JULGAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
I- Afasta-se a alegação de nulidade do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese de legítima defesa, no Plenário do Júri, deve ser apreciada pelos jurados após o enfrentamento do quesito relativo à desclassificação, o que, in casu, foi respeitado. Entendendo os jurados que não é o...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL URBANO – BEM ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" – OCUPAÇÃO IRREGULAR PELA AGRAVANTE – DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DE POSSE DA ADQUIRENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC – LIMINAR CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
Configurada a ocupação indevida, pela agravante, de bem pertencente à terceiro, o qual foi adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", não há falar em posse, o que justifica a proteção possessória à recorrida, em caráter de urgência, pois esta demonstrou a sua posse, por meio de documentos.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL URBANO – BEM ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" – OCUPAÇÃO IRREGULAR PELA AGRAVANTE – DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DE POSSE DA ADQUIRENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC – LIMINAR CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
Configurada a ocupação indevida, pela agravante, de bem pertencente à terceiro, o qual foi adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", não há falar em posse, o que justifica a proteção possessória à recorrida, em caráter de urgê...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS.
1. Todos os entes federativos são integralmente responsáveis pela saúde da população, não cabendo a qualquer deles imputar ao outro o dever de promover ações tendentes ao resguardo da saúde do cidadão necessitado.
2 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos.
3 - Sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde.
4 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
5 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental – pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução.
6 – Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.
7 – Recursos voluntários providos e remessa necessária parcialmente provida.
8 – Prevalência do resultado do julgamento dos recursos voluntários, sob a técnica do artigo 942 do NCPC.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS.
1. Todos os entes federativos são integralmente responsáveis pela saúde da população, não cabendo a qualquer deles imputar ao outro o dever de promover ações tendentes ao resguardo da saúde do cidadão necessitado.
2 - Em que pese a saúde...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ANULAÇÃO DO VEREDITO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA GUARIDA NA PROVA PRODUZIDA – RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR – RECURSO IMPROVIDO.
I – Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados não se mostra aviltante ou arbitrária, haja vista que, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva, é perfeitamente possível inferir do conjunto probatório coligido no transcorrer da instrução que o réu agiu visando ceifar a vida de outrem com um revolver que já possuía desde antes dos fatos, surpreendeu o ofendido em via pública e desferiu um disparo que o atingiu na região do pescoço, não o matando por razões totalmente alheias a sua vontade, dando ensejo, assim, à configuração do crime de homicídio na forma tentada e à caracterização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, se o conselho de sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar a anulação da decisão do Júri.
II – Em sendo o réu pronunciado pelo crime doloso contra a vida em conexão com outra infração penal, a competência para deliberar sobre a incidência do princípio da consunção entre eles é exclusiva do Tribunal do Júri, não podendo a instância recursal substituí-la. Precedentes do STJ.
III – Recurso improvido.
RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESCABIMENTO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Observando-se que as penas cominadas aos delitos praticados em concurso material são de espécies distintas, o regime deverá ser estabelecido individualmente, pois "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela" (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). Assim, para a reclusão, tem em vista o quantum da reprimenda e a detração, bem como a reincidência, admissível torna-se o regime prisional semiaberto, consoante Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Para a detenção, não poderá ter como regime inicial o fechado (art. 33, caput, do Código Penal) e, no caso vertente, considerando que a pena não ultrapassa 04 anos e que restou configurada a reincidência, o inicial semiaberto desponta adequado.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ANULAÇÃO DO VEREDITO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA GUARIDA NA PROVA PRODUZIDA – RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR – RECURSO IMPROVIDO.
I – Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a reforma da decisão agravada que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a reforma da decisão agravada que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tu...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – ATIVIDADE LABORAL QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 20 E 21, DA LEI 8.213/91 – CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL – CLÁUSULA LIMITATIVA – ABUSIVIDADE – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 51 DO CDC – INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER A FUNÇÃO LABORAL HABITUAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 47, DO CDC – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO APELANTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
Tendo a atividade laboral contribuído para o agravamento das lesões degenerativas da coluna do segurado/apelante, atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho para o qual se habilitou, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91, sendo devida a indenização prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente.
A cláusula contratual que limita o conceito de acidente pessoal, excluindo as doenças decorrentes da atividade laboral, que atua como concausa para a incapacidade do segurado que aderiu ao contrato de seguro coletivo justamente em função dos riscos de sua atividade laboral, mostra-se abusiva, colocando em extrema desvantagem o consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC, razão pela qual deve ser mitigado o princípio do pacta sunt servanda, observando-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Estando o autor totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, não se pode considera-lo parcialmente capacitado, pois definir a incapacidade total como sendo aquela que impossibilite o consumidor de realizar qualquer outra atividade o coloca em extrema desvantagem frente ao fornecedor, restando clara a abusividade de eventual cláusula nesse sentido, em afronta ao disposto no artigo 51, IV, do CDC.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Não cabe aplicação da Tabela da Susep quando não restou comprovado nos autos que o apelante tinha ciência desta limitação contratual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – ATIVIDADE LABORAL QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 20 E 21, DA LEI 8.213/91 – CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL – CLÁUSULA LIMITATIVA – ABUSIVIDADE – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 51 DO CDC – INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER A FUNÇÃO LABORAL HABITUAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 47, DO CDC – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – NÃO COMPROVAÇÃO DA C...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – APLICAÇÃO DO CPC/73 – DIREITO INTERTEMPORAL – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTESTAÇÃO – PRETENSÃO RESISTIDA – NEGATIVA QUE SUPRE A RECUSA ADMINISTRATIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRENCIA – AVISO DO SINISTRO – ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – TABELA DA SUSEP – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A lei vigente na data da decisão recorrida é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. Assim, considerando que o agravo retido foi interposto ainda na vigência do CPC/73, este deve ser aplicado, não obstante a sentença de mérito tenha sido proferida quando em vigor o CPC/15.
Resta caracterizado o interesse de agir do autor quando a Seguradora apresenta contestação nos autos, opondo-se à pretensão inicial
A demora na comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa em perda do direito de indenização. A perda do direito somente ocorrerá nos casos em que a seguradora demonstrar que poderia evitar ou atenuar os efeitos do evento danoso e assim, consequentemente, minorar o valor do seguro a ser pago, o que não se verificou no caso vertente.
Tratando-se de relação de consumo, a consignação de aplicação da Tabela da SUSEP deve estar prevista de forma expressa e clara no contrato, inclusive com cláusula de destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão pelo consumifor, nos termos dos arts. 6º, IV e 54, § 4º, ambos do CDC. Na ausência de informação adequada e clara, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47, do mesmo codex e, portanto, inaplicável a referida tabela.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – APLICAÇÃO DO CPC/73 – DIREITO INTERTEMPORAL – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTESTAÇÃO – PRETENSÃO RESISTIDA – NEGATIVA QUE SUPRE A RECUSA ADMINISTRATIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRENCIA – AVISO DO SINISTRO – ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – TABELA DA SUSEP – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – CORREÇÃO MONETÁRIA –...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – GESTANTE – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas.
Deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico informa inexistir risco iminente à vida do paciente, bem como de que há opção alternativa para os medicamentos não disponibilizados na rede, não tendo o paciente logrado comprovar a ineficácia destes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – GESTANTE – NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PARECER DESFAVORÁVEL – TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO.
Se há medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO GRATUITO DE CIRURGIA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO.
O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
A parte por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da realização da cirurgia, bem como demonstrou que a paciente enquadra– se na condição de necessitada.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO GRATUITO DE CIRURGIA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO.
O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalece...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CONTRATAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado indefere as provas que julga ser inúteis ao deslinde da controvérsia, agindo de forma a prestigiar a economia e celeridade processual.
II - Tratando-se de relação de consumo, a consignação de aplicação da Tabela da SUSEP deve estar prevista de forma expressa e clara no contrato, inclusive com cláusula de destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor, nos termos dos arts. 6º, IV e 54, § 4º, ambos do CDC. Na ausência de informação adequada e clara, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47, do mesmo códex. No caso em tela não houve comprovação de que a segurada tenha sido cientificada quanto as cláusulas gerais e aplicação da tabela da SUSEP, sendo, portanto, inaplicável a referida tabela.
III- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação. No caso concreto, verificando-se que a sentença determinou que a correção monetária incidisse a partir da data do sinistro, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido os termos da sentença.
IV – Deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários, quando fixado de acordo com as diretrizes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso concreto). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários podem ser modificados somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CONTRATAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado indefere as provas que julga ser inúteis ao deslinde da controvérsia, agindo de forma a prestigiar a eco...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCESSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1) De acordo com o princípio da dialeticidade, o Apelante deverá expor, especificadamente, todos os fundamentos pelos quais a Sentença deve ser modificada. Em não havendo a sua observância, o recurso não deverá ser conhecido.
2) Recurso voluntário não conhecido.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA CIRURGIA DE FACECTOMIA – PESSOA IDOSA – EXAME SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA – TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS – PACIENTE AGUARDANDO A AGENDAMENTO E DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos, consultas, exames e procedimentos cirúrgicos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. A parte por meio de atestado médico comprovou a necessidade da realização do exame médico para o tratamento de sua saúde, bem como demonstrou que o paciente enquadra-se na condição de necessitada. Além disso, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico foi favorável ao pedido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCESSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1) De acordo com o princípio da dialeticidade, o Apelante deverá expor, especificadamente, todos os fundamentos pelos quais a Sentença deve ser modificada. Em não havendo a sua observância, o recurso não deverá ser conhecido.
2) Recurso voluntário não conhecido.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA CIRURG...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA – LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EMERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE COBERTURA – DISPENSÁVEL – APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 – ARTIGO 35-C – COBERTURA OBRIGATÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO AO CUSTEIO INTEGRAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Ao caso é aplicada a Lei 9.656/98 que dispõe em seu artigo 35-C, I, sobre a obrigatoriedade na cobertura de atendimento aos casos de emergência/urgência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente:
II – Partindo dessa premissa, ainda que no presente caso não constasse o procedimento cirúrgico dentre aqueles contratados pelo plano de saúde da parte autora, diante da natureza emergencial do mesmo, em respeito ao que prevê a citada lei e tendo em mente também a proteção do consumidor e a dignidade da pessoa humana, a ausência de contratação não pode servir de óbice à realização da cirurgia. Ora, tal mitigação deve ser realizada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, qual seja, a proteção do direito à saúde e, em última instância, à vida.
III – Estando comprovado que o paciente encontrava-se em situação de gravidade elevada, indicativa de cirurgia de emergência, prescrita por médico especialista e corroborada por meio de perícia realizada nos autos, é indevida e abusiva a recusa do plano de saúde.
IV – Muito mais que o descumprimento contratual há agravamento da situação delicada em que se encontra o paciente, causando angústia, aflição e medo ao segurado, que já se encontra com sua higidez físico e psicológica agravada. Esses fatos, certamente, extrapolam a ideia de mero aborrecimento e, por isso, deve a apelada compensá-la pelo dano moral sofrido.
V – Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA – LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EMERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE COBERTURA – DISPENSÁVEL – APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 – ARTIGO 35-C – COBERTURA OBRIGATÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO AO CUSTEIO INTEGRAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Ao caso é aplicada a Lei 9.656/98 que dispõe em seu artigo 35-C, I, sobre a obrigatoriedade na cobertura de atendimento aos casos de emergência/urgência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irre...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer