APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO, DO MUNICÍPIO E DO SIMPREVI. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO QUE SE PERFECTIBILIZA SOMENTE APÓS O REGISTRO DO ATO APOSENTATÓRIO NO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO QUE NÃO SE CONSUMA ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E O REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA CASO TENHAM DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU MAIS DE DEZ ANOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. HIPÓTESES VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Para o Supremo Tribunal Federal, "o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aper-feiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se ope-ram os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, "ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica" (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por "recomendação" do Tribunal de Contas (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-04-2013) (TJSC, AC n. 2014.024993-5, rel. Des. Cid Goulart, j. 04-08-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070883-5, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO, DO MUNICÍPIO E DO SIMPREVI. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO QUE SE PERFECTIBILIZA SOMENTE APÓS O REGISTRO DO ATO APOSENTATÓRIO NO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO QUE NÃO SE CONSUMA ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E O REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA CASO TENHAM DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU MAIS DE DEZ ANOS DO...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA INEXISTENTE. CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991, REALIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. "3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 [...], promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (Resp n. 1.296.673 - MG. Herman Benjamin). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063675-0, de Lauro Müller, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA INEXISTENTE. CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991, REALIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. "3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 [...], promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Previdenciário. Marceneiro. Amputação traumática da mão esquerda. Laudo pericial que atesta incapacidade parcial e permanente. Sentença de concessão da aposentadoria por invalidez. Irresignação das partes. Trabalhador braçal. Necessidade diária de realização de esforço físico. Limitação incompatível com a sequela limitante constatada na perícia. Condições pessoais que geram a impossibilidade de reinserção no atual mercado de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Marco inicial. Dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Aplicação da Lei 11.960/2009. Sentença modificada no ponto. Reclamo do INSS e remessa parcialmente providos. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Segundo a norma de regência, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da citação (STJ, EREsp n. 735.329/RJ, Min. Jorge Mussi, j. em 13.04.2011 e AgRg no AREsp n. 145.255, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016667-6, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020356-1, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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Apelação Cível. Previdenciário. Marceneiro. Amputação traumática da mão esquerda. Laudo pericial que atesta incapacidade parcial e permanente. Sentença de concessão da aposentadoria por invalidez. Irresignação das partes. Trabalhador braçal. Necessidade diária de realização de esforço físico. Limitação incompatível com a sequela limitante constatada na perícia. Condições pessoais que geram a impossibilidade de reinserção no atual mercado de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Marco inicial. Dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Aplicação da Lei 11.960/2009. Sent...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO MERO AUXÍLIO DOENÇA PRÉVIO QUE CONFIGURA O SINISTRO. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSENCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO. LEGITIMIDADE PELO RISCO ASSUMIDO E DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADOS. É de se concluir de todo irrelevante o fato de o segurado ter usufruído do benefício de auxílio doença antes da vigência do contrato firmado pela sua empregadora-estipulante com a seguradora, pois o marco da incapacidade laborativa somente se dá com a aposentadoria, definitiva, pelo órgão oficial. Afinal, antes disso ele poderia vir a recuperar seu estado de saúde, tanto que o auxílio doença é temporário justamente em razão de tal possibilidade - reversibilidade. A companhia que explora planos de seguro e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame, não pode escusar-se ao pagamento de sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Exurge, daí, sua legitimidade, visto que assumiu o risco. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, em que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Comprovado que a incapacitação total e permanente do segurado para o trabalho, exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. LIMITAÇÃO. GRADAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO DE ACORDO COM CLÁUSULA CONSTANTE APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. APÓLICE SILENTE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. LIMITAÇÕES INVÁLIDAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DO CAPITAL SEGURADO (INDIVIDUAL) EM SEU LIMITE MÁXIMO. HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Não há falar em redução da cobertura de seguro caso não haja expressa menção na apólice para tanto. Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é ofensiva a sua existência apenas nas cláusulas gerais do contrato de seguro, dos quais sequer houve comprovação que o segurado destas tomou conhecimento. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção, a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro não informada ao segurado. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001974-5, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO MERO AUXÍLIO DOENÇA PRÉVIO QUE CONFIGURA O SINISTRO. ALEGAÇÃO,...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL. AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. PERÍODO QUE DEVE SER CONTABILIZADO COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL. DIREITO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO DEFERIMENTO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDEVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.832/1995. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR. GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO IPREV E DA AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079421-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL. AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. PERÍODO QUE DEVE SER CONTABILIZADO COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL. DIREITO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO DEFERIMENTO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA....
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS PAGOS PELO INSS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE A APOSENTAÇÃO TENHA OCORRIDO SEGUNDO AS REGRAS DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MODIFICADA. "De acordo com a legislação municipal vigente à época da aposentadoria, o servidor que se aposentasse pelo regime geral de previdência social (INSS), tinha direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (AC n. 2014.082110-8, de Seara, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-5-2015). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DA LEIS N. 1.060/1950. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005967-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS PAGOS PELO INSS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE A APOSENTAÇÃO TENHA OCORRIDO SEGUNDO AS REGRAS DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MODIFICADA. "De acordo com a legislação municipal vigente à época da aposentadoria, o servidor que se aposentasse pelo regime geral de previdência social (IN...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelações cíveis. Administrativo. Servidor público estadual. Magistério. Pleito administrativo indeferido. Indeferimento equivocado. Desconsideração de períodos de nas atribuições de "responsável por secretaria", "diretora de escola", "diretora adjunta de escola", "secretária" e em "atribuição de exercício". Possibilidade de cômputo do tempo. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Possibilidade. Legitimidade passiva do Estado e do IPREV. Recursos desprovidos. Remessa parcialmente provida. Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que o servidor poderia estar usufruindo a sua aposentadoria. É devida a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992 ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. O tempo de serviço prestado em cargo de magistério antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98 pode ser computado para fins de aposentadoria na forma privilegiada prevista no art. 34 da Lei estadual n. 1.139/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080960-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.07.2013). O tempo de exercício nas funções de "diretora adjunta de escola" e de "auxiliar de direção escolar", bem como os períodos em "atribuição de exercício", em "apoio pedagógico" e em "readaptação" devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor. Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085919-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045271-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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Apelações cíveis. Administrativo. Servidor público estadual. Magistério. Pleito administrativo indeferido. Indeferimento equivocado. Desconsideração de períodos de nas atribuições de "responsável por secretaria", "diretora de escola", "diretora adjunta de escola", "secretária" e em "atribuição de exercício". Possibilidade de cômputo do tempo. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Possibilidade. Legitimidade passiva do Estado e do IPREV. Recursos desprovidos. Remessa parcialmente provida. Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo adm...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS PAGOS PELO INSS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE A APOSENTAÇÃO TENHA OCORRIDO SEGUNDO AS REGRAS DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MODIFICADA. "De acordo com a legislação municipal vigente à época da aposentadoria, o servidor que se aposentasse pelo regime geral de previdência social (INSS), tinha direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (AC n. 2014.082110-8, de Seara, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-5-2015). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DA LEIS N. 1.060/1950. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.091855-9, de Tangará, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS PAGOS PELO INSS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE A APOSENTAÇÃO TENHA OCORRIDO SEGUNDO AS REGRAS DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MODIFICADA. "De acordo com a legislação municipal vigente à época da aposentadoria, o servidor que se aposentasse pelo regime geral de...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PRÊMIO-EDUCAR. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE APENAS A AUTARQUIA DEVE COMPÔR O POLO PASSIVO EM LIDE NA QUAL SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUESTIONADA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 2009.024453-7, estabeleceu a competência do IPREV para decidir acerca das questões afetas aos proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais. MÉRITO. CONCESSÃO DO PRÊMIO-EDUCAR. LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ANO DE 1993. PARIDADE DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES QUE SE ENCONTRAM EM ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. "1. Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005 da paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os proventos da inatividade, não tem mais relevância apurar se a aposentadoria se deu antes ou depois do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. Aos inativos são estendidos 'quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade' (EC n. 47/2005, art. 2º e EC n. 41/2003, arts. 6º e 7º). 2. Sendo a redação do texto constitucional bastante clara ao estender aos inativos todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, perfeitamente cabível aos professores aposentados a percepção do Prêmio Educar, que guarda similitude com a gratificação de regência de classe. Assim, os professores inativos que incorporaram aos proventos de aposentadoria a gratificação de regência de classe (LC 1.139/92, art. 13) têm direito à percepção do prêmio educar instituído pela Lei n. 14.406/08, pois se fazem juz àquele, se estivessem na ativa induvidosamente fariam jus a este" (Apelação Cível n. 2011.010627-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-7-2011). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DO DECISUM QUANTO AO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. Sobre o montante deverão recair os consectários legais na forma do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009, tal como recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, em 16-4-2015. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086725-2, de Imbituba, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PRÊMIO-EDUCAR. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE APENAS A AUTARQUIA DEVE COMPÔR O POLO PASSIVO EM LIDE NA QUAL SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUESTIONADA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 2009.024453-7, estabeleceu...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE RESERVA CONSTITUÍDA EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXTINÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO, DA PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO; IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE APLICADA. INCIDÊNCIA, PORÉM, SÓ EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO EM RELAÇÃO A TODO O FUNDO DE DIREITO. A cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação havida entre a entidade de previdência privada e seus participantes; o intuito da Lei nº 8.078/90, não obstante, é o de conferir equilíbrio nas relações contratuais, de modo que a sua incidência, por si só, não garante o acolhimento da pretensão exordial. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR (PENSÃO). CÁLCULO EFETUADO COM BASE NAS ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE DO PLANO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO VALOR PERCEBIDO EM RAZÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO (DEFINIDO). O benefício de aposentadoria complementar previamente definido estabelece uma obrigação de resultado, porque a entidade de previdência privada complementar compromete-se perante o participante de repassar, por ocasião da aposentadoria deste, um valor pré-determinado entre as partes. Se o plano de benefício é do tipo definido, o participante que já teve implementada sua aposentação não faz jus aos denominados expurgos inflacionários pois no ato da contratação tinha consciência da quantia que passaria a receber por ocasião da aposentadoria, já que esta é custeada por um fundo coletivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO ADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036360-0, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE RESERVA CONSTITUÍDA EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXTINÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO, DA PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO; IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE APLICADA. INCIDÊNCIA, PORÉM, SÓ EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO EM RELAÇÃO A TODO O FUNDO DE DIREITO. A cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GR...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PERÍODO "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes "em atribuição de exercício" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FRUIÇÃO DE LICENÇA NO PERÍODO QUE MEDEOU O REQUERIMENTO E A IMPLANTAÇÃO DO DIREITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, FORMULADO ANTES DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. Hipótese em que o pedido de concessão de aposentadoria, 2009, foi formulado antes que fossem satisfeitos os requisitos necessários para tanto, o que só veio a ocorrer em 3-5-2011. Afora isso, a autora gozou de licença, de 11-7-2011 a 26-9-2011, até a sua aposentação, concretizada em 27-9-2011. Dessa forma, não há falar em ressarcimento dos alegados prejuízos materiais, à míngua da prestação de serviços no período em tela. FÉRIAS. INICIAL QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DE 9/12 (NOVE DOZE AVOS) DO ANO DE 2011. RECONHECIMENTO NO DECISUM DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS). MANUTENÇÃO. "Férias decorrem de direito de descanso após um ano de trabalho. Se a pessoa principia o labor, hipoteticamente, em 1º de março, é claro que cogitará de repouso a partir do dia 2 de março do ano seguinte. Associar férias ao calendário civil levaria a absurdos como este: a pessoa que ingressasse no trabalho em 31 de dezembro teria, no dia seguinte, direito a dois meses de férias (um pelo exercício passado, outro pelo exercício que acabara de principiar)! [...] No caso concreto, então, restam para ser indenizados 5/12 de férias proporcionais referentes ao período compreendido entre 11 de fevereiro e 10 de julho de 2011 (fls. 24, 33 e 39)" (Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira - fl. 182). LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO NÃO USUFRUÍDO PELA SERVIDORA ENQUANTO NA ATIVA. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à 'conversão em pecúnia' de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente) (Ap. Cív. N. 2009.031015-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20.8.2009)" (Ap. Cív. n. 2009.031296-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17-8-2010). ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. As parcelas devidas deverão ser corrigidas, desde cada vencimento, pela variação do INPC até 30-6-2009 e, a partir de 1º-7-2009, pelo índice aplicável à caderneta de poupança (TR), somando-se, a contar da citação, os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira, até 25-3-2015, data após a qual deverão ser atualizados pelo IPCA-E. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095270-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PERÍODO "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes "em atribuição de exercício" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PE...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA EC N. 20/1998 - PROVENTOS RECEBIDOS EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM RENDIMENTOS INTEGRAIS NO SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, "'de acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria". (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014)' (AC n. 2012.021149-7, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 16.12.14).(TJSC, Apelação Cível n. 2014.075771-7, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-04-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026475-5, de Itapiranga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA EC N. 20/1998 - PROVENTOS RECEBIDOS EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM RENDIMENTOS INTEGRAIS NO SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o entendimento do Grupo de Câmaras de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS INTEGRAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A REVOGAÇÃO DO ATO MAIS DE NOVE ANOS DEPOIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA, ANTERIORMENTE RECONHECIDA NA HIPÓTESE, AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERSISTÊNCIA DA ILEGALIDADE DO ATO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE APONTA A INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE ERA DE RIGOR PORQUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O DESLIGAMENTO. CONFIRMAÇÃO, ADEMAIS, DO TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO NA FORMA CONCEDIDA INICIALMENTE. DIREITO INEQUÍVOCO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXEGESE DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. MEDIDA REVOGATÓRIA QUE SE REVELA LESIVA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA ORDEM. "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas" (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-4-2013). Na hipótese, a análise do procedimento que antecedeu a revogação da aposentadoria da impetrante, revela que não se observou a necessidade de garantir à interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna manifesta a nulidade do ato revogatório. Além disso, a servidora fazia jus à aposentadoria na forma que lhe foi conferida inicialmente porque, ao contrário do que constou na decisão da Corte de Contas, assiste-lhe o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, convertido na forma do artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991. "O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que enquanto não editada lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, a omissão deverá ser suprida mediante a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes" [...] (ARE 786954 AgR, relª. Minª. Rosa Weber, j. 30-9-2014, DJ 9-12-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2007.026251-5, de Concórdia, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS INTEGRAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A REVOGAÇÃO DO ATO MAIS DE NOVE ANOS DEPOIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA, ANTERIORMENTE RECONHECIDA NA HIPÓTESE, AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERSISTÊNCIA DA ILEGALIDADE DO ATO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE APONTA A INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE ERA DE RIGOR PORQUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O DESLIGAMENTO. CONFIRMAÇÃO, ADEMAIS, DO TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO NA FORMA CONCEDIDA INICIAL...
Data do Julgamento:09/09/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA OU PELO 'TRABALHO COMPULSORIAMENTE PRESTADO'. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 2. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO, INCLUSIVE, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. "O servidor tem direito às férias proporcionais relativas ao período aquisitivo anterior à inativação" (AC n. 2013.077310-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046842-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA OU PELO 'TRABALHO COMPULSORIAMENTE PRESTADO'. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de a...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PROCEDÊNCIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE APENAS A AUTARQUIA DEVE COMPÔR O POLO PASSIVO EM LIDE NA QUAL SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUESTIONADA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 2009.024453-7, estabeleceu a competência do IPREV para decidir acerca das questões afetas aos proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais, incluindo os militares. MÉRITO. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE SUBTENENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM REMUNERAÇÃO DE 2º (SEGUNDO) TENENTE. CATEGORIA INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010. VERBA DEVIDA. Na hipótese, o servidor militar inativo comprovou sua aposentadoria como subtenente e, por isso, faz jus aos proventos correspondentes ao posto de 2º Tenente e têm o direito à percepção da gratificação de representação, esta prevista no art. 1º da Lei n. 15.160/2010. RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA QUE, DE FATO, SE REVELA MÓDICA À LUZ DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado" (Ap. Cív. n. 2013.037798-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). Hipótese em que a verba honorária, arbitrada no decisum em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), revela-se módica, sobretudo se considerada a atuação diligente do causídico. Daí a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais). RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO DO IPREV, E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061945-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PROCEDÊNCIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE APENAS A AUTARQUIA DEVE COMPÔR O POLO PASSIVO EM LIDE NA QUAL SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUESTIONADA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO NO ÂMBITO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). MÉRITO. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA EC N. 20/1998. PRETENSÃO VISANDO COMPLEMENTAR OS PROVENTOS, PORQUANTO RECEBIDOS EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS NO SERVIÇO PÚBLICO. DECISUM A QUO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (ACMS n. 2010.071622-1, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007872-5, de Descanso, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022517-3, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO NO ÂMBITO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Proc...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelações cíveis e recurso adesivo. Administrativo. Servidora pública estadual. Magistério. Pleito administrativo indeferido. Indeferimento equivocado. Desconsideração de períodos de nas atribuições de "secretária de escola", "responsável por secretaria de escola", "diretora de escola", "auxiliar de serviços administrativos", "readaptação" e em "atribuição de exercício". Possibilidade de cômputo do tempo. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Possibilidade. Legitimidade passiva do Estado e do IPREV. Recursos desprovidos. Remessa parcialmente provida. Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que o servidor poderia estar usufruindo a sua aposentadoria. É devida a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992 ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. O tempo de serviço prestado em cargo de magistério antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98 pode ser computado para fins de aposentadoria na forma privilegiada prevista no art. 34 da Lei estadual n. 1.139/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080960-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.07.2013). O tempo de exercício nas funções de "diretora adjunta de escola" e de "auxiliar de direção escolar", bem como os períodos em "atribuição de exercício", em "apoio pedagógico" e em "readaptação" devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor. Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085919-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000505-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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Apelações cíveis e recurso adesivo. Administrativo. Servidora pública estadual. Magistério. Pleito administrativo indeferido. Indeferimento equivocado. Desconsideração de períodos de nas atribuições de "secretária de escola", "responsável por secretaria de escola", "diretora de escola", "auxiliar de serviços administrativos", "readaptação" e em "atribuição de exercício". Possibilidade de cômputo do tempo. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Possibilidade. Legitimidade passiva do Estado e do IPREV. Recursos desprovidos. Remessa parcialmente provida. Não se tratan...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS: "ASSESSORA DE DIREÇÃO ESCOLAR", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA", "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS", "READAPTAÇÃO" E "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSEM EM SALA DE AULA. CÔMPUTO. In casu, constata-se que a autora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes ao ensino, pelo que afigura-se evidente que as suas atribuições autorizam o cômputo do respectivo período para obtenção da aposentadoria especial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DE LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO APÓS O INGRESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA. A demandante, malgrado ter alcançado o prazo mínimo para requerer a sua aposentadoria em 4-7-2006, jubilou-se somente em 14-7-2010. Sucede que a servidora somente foi afastada após impetrar mandado de segurança, pelo ínterim de 8-2-2010 a 13-7-2010, e, por isso, como bem anotou o Magistrado, "deve ser excluído do período a ser indenizado". Dessa forma, acertada a decisão a quo, porquanto manifesta a demora na concessão, que, bem se nota, é imputável aos réus, pois, a toda evidência, ambos contribuíram pela morosidade na inativação da requerente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.069685-9, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS: "ASSESSORA DE DIREÇÃO ESCOLAR", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA", "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS", "READAPTAÇÃO" E "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSEM EM SALA DE AULA. CÔMPUTO. In casu, constata-se que a autora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes ao ensino, pelo que afigura-se evidente que as suas atribuições autorizam o cômputo do respectivo período para obten...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelações cíveis e recurso adesivo. Administrativo. Servidor público estadual. Magistério. Pleito administrativo indeferido. Indeferimento equivocado. Desconsideração de períodos nas atribuições de "diretora de escola", "secretária de escola", "responsável por secretaria de escola" e em "atribuição de exercício" como se fossem "em sala de aula". Possibilidade de cômputo do tempo. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Possibilidade. Legitimidade passiva do Estado e do IPREV. Recursos desprovidos. Remessa parcialmente provida. Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que o servidor poderia estar usufruindo a sua aposentadoria. É devida a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992 ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. O tempo de serviço prestado em cargo de magistério antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98 pode ser computado para fins de aposentadoria na forma privilegiada prevista no art. 34 da Lei estadual n. 1.139/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080960-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.07.2013). O tempo de exercício nas funções de "diretora adjunta de escola" e de "auxiliar de direção escolar", bem como os períodos em "atribuição de exercício", em "apoio pedagógico" e em "readaptação" devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor. Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085919-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014512-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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Apelações cíveis e recurso adesivo. Administrativo. Servidor público estadual. Magistério. Pleito administrativo indeferido. Indeferimento equivocado. Desconsideração de períodos nas atribuições de "diretora de escola", "secretária de escola", "responsável por secretaria de escola" e em "atribuição de exercício" como se fossem "em sala de aula". Possibilidade de cômputo do tempo. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Possibilidade. Legitimidade passiva do Estado e do IPREV. Recursos desprovidos. Remessa parcialmente provida. Não se tratando de postulação apenas p...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA EC N. 20/1998 - PROVENTOS RECEBIDOS EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM RENDIMENTOS INTEGRAIS NO SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, "'de acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria". (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014)' (AC n. 2012.021149-7, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 16.12.14).(TJSC, Apelação Cível n. 2014.075771-7, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-04-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050416-8, de Itapiranga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA EC N. 20/1998 - PROVENTOS RECEBIDOS EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM RENDIMENTOS INTEGRAIS NO SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o entendimento do Grupo de Câmaras de...