PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 65,
III, D, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE
RECLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. Prevê o artigo 20 do Código Penal: o erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime
culposo, se previsto em lei, cuja alegação deve vir acompanhada de elementos
comprobatórios.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
4. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a
confessar o delito perante a autoridade, para fazer jus à incidência da
atenuante genérica de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal.
5. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.
6. Se há indicativos satisfatórios de reiteração delitiva, não há falar
na incidência da causa de diminuição de penas prevista pelo artigo 33,
§4º, da Lei n. 11.343/06.
7. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (artigo 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (artigo
33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(artigo 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (artigo 33, §3º, do CP).
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no
artigo 44, I, do Código Penal.
9. Satisfeitos os requisitos legais, cabível a manutenção da prisão
preventiva depois do decreto condenatório.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 65,
III, D, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE
RECLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. Prevê o artigo 20 do Código Penal: o erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime
culposo, se previ...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 387, IV, DO CPP. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos elementos dos autos.
2. Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O
erro só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer
a ilicitude de seu comportamento.
2. O dolo da prática delitiva extrai-se em razão de restar comprovada
atuação direta para instrução de Cadastro Único para Programas
Sociais para concessão de benefício assistencial com elementos fictícios
relacionados à sua situação econômica.
3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal (cfr. Súmula 231 do STJ).
4. Embora presentes os requisitos legais necessários à concessão
dos benefícios da justiça gratuita, tal fato não exime a acusada das
consequências derivadas da conduta delituosa por ela perpetrada, dado
possuírem naturezas jurídicas distintas: a justiça gratuita relaciona-se ao
exercício do direito de ação, garantido pela Constituição da República
(art, 5º, XXXIV, a, XXXV e LIII), enquanto o dever de reparação do dano
decorre da responsabilidade civil inerente às consequências da conduta
delitiva.
5. Em razão de a pena privativa de liberdade imposta à acusada ser
substituída por penas restritivas de direitos nos termos em que requeridos
pela defesa, tem-se por ausente seu interesse recursal no particular.
6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte remanescente, desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 387, IV, DO CPP. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos elementos dos autos.
2. Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O
erro só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer
a ilicitude de seu comportamento.
2. O dolo da prática delitiva extrai-se em razão de restar comprovada
atuação direta para inst...
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CP. CERTIFICADO
FALSO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados, razão pela qual fica mantida
a condenação.
2. A pena foi fixada em seu mínimo legal (2 anos reclusão e 10 dias-multa),
substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não
houve insurgência da defesa quanto à dosimetria da pena, razão pela qual
resta mantida.
3. Recurso da DPU desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CP. CERTIFICADO
FALSO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados, razão pela qual fica mantida
a condenação.
2. A pena foi fixada em seu mínimo legal (2 anos reclusão e 10 dias-multa),
substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não
houve insurgência da defesa quanto à dosimetria da pena, razão pela qual
resta mantida.
3. Recurso da DPU desprovido.
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 C. C. O 297, AMBOS DO
CP. CERTIFICADO FALSO DE DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO DE MECÂNICA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados, razão pela qual fica mantida
a condenação.
2. Dosimetria. O aumento imposto, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, revela-se injustificado, conforme fundamentado no
voto. Redução da pena-base em seu mínimo legal (2 anos reclusão e 10
dias-multa). Reconhecida a atenuante da confissão, o que, entretanto,
não enseja a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
3. Mantido, nos mesmos moldes da sentença recorrida, o valor do dia-multa,
o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, uma vez que não houve insurgência da defesa
quanto tais aspectos da pena.
4. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 C. C. O 297, AMBOS DO
CP. CERTIFICADO FALSO DE DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO DE MECÂNICA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados, razão pela qual fica mantida
a condenação.
2. Dosimetria. O aumento imposto, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, revela-se injustificado, conforme fundamentado no
voto. Redução da pena-base em seu mínimo legal (2 anos reclusão e 10
dias-m...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/08), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09
e 32), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 12/13 e 15/16), Boletim
de Ocorrência nº 1370629171110164000 (fls. 17/18), Laudo Toxicológico
Definitivo (fls. 56/64), além das declarações prestadas na fase inquisitiva
e em juízo (mídia de fls. 113).
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. A
origem estrangeira da cocaína foi confirmada pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Correção da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão espontânea
aplicada. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
no patamar de 1/6 e, da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei
nº 11.343/06), no patamar de 1/6.
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b"
do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto
no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1)
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de
interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da
apreensão (art. 118 CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento
(art. 91, II, CP).
9. Embora a propriedade dos bens apreendidos seja, em tese, de MARCOS AURÉLIO
DE SOUZA, a segunda exigência legal, conforme estabelece o artigo 118 do
Código de Processo Penal, não permite a restituição de coisas apreendidas
enquanto interessarem ao processo antes de transitar em julgado a sentença
final.
10. Além disso, o apelante não comprovou que o numerário no valor de R$
1.400,00 (mil e quatrocentos reais) não seria produto do crime, além de
estar comprovado nestes autos que o automóvel serviu de instrumento para
o crime, na medida em que a cocaína foi apreendida no interior do referido
veículo. Mantida a pena de perdimento dos bens.
11. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base ao patamar mínimo
legal, restando a reprimenda de MARCOS AURÉLIO DE SOUZA definitivamente
estabelecida em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da or...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 241-A E ARTIGO 241-B, AMBOS DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO NÃO
VERIFICADA. DOSIMETRIA. SENENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos, já que o conjunto probatório amealhado durante a
instrução processual mostra-se suficiente para indicar que ocorreu tanto
arquivamento/armazenamento como divulgação de material pornográfico
infantil relacionado a atos de pedofilia, contento tanto imagens como vídeos
com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes.
2. Ao fazer-se uso de programas de compartilhamento de arquivos contendo
pornografia infantil, denominado Shareaza, em que se mantém ativos arquivos
para download por outros usuários, assim como o programa eMule, por meio do
protocolo pthc 2011, que possibilita a obtenção de material pedófilo por
meio de programa de compartilhamento, o acusado assume o risco do resultado
relacionado à prática dos delitos previstos pelo artigo 241-A e 241-B,
ambos da Lei n. 8.069/90.
3. O tipo penal do art. 241-A da Lei n. 8.069/90 tem como objetivo punir aquele
que de alguma forma disponibiliza/divulga, por qualquer meio, material de
pornografia infantil, ao passo que o crime do art. 241-B do mesmo dispositivo
legal visa atingir o agente que obtém o material e o guarda consigo, assim,
só há falar em consunção entre os dois delitos, nas hipóteses em que
a conduta tipificada pelo já mencionado artigo 241-A absorva integralmente
aquela prevista pelo artigo 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90.
4. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, mantem-se a condenação
do acusado como incurso nas penas do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, em
concurso material, com as penas impostas pelo artigo 241-B do dispositivo
legal.
5. Dosimetria.
6. Pena-base fixada com a adoção dos parâmetros especificados pelo artigo
59 do Código Penal, mantendo-se 1/6 (um sexto) superior ao mínimo legal,
por se mostrar proporcional e adequada à prevenção e punição delitivas.
7. Conquanto o acusado tenha admitido o armazenamento de arquivos contendo
pornografia infantil em seu computador, negou haver agido com dolo quanto à
disponibilização dos mesmos, o que, por si só, obstaria a tipificação
da conduta prevista pelo artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, razão pela qual,
não há falar, no particular, em incidência do artigo 65, III, d, do
Código Penal, na segunda fase de dosimetria das penas.
8. Em razão da quantidade razoável de arquivos com conteúdos relacionados à
pedofilia compartilhados pelo acusado, tem-se por cabível o reconhecimento da
continuidade delitiva, razão pela qual, suas penas são majoradas, por força
do disposto no artigo 71 do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto).
9. Caracterizado concurso material entre os delitos previstos pelo artigo
241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90.
10. A fixação do regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão
imposta em razão das já mencionadas práticas delitivas deverá atender
ao disposto no artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal.
11. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, haja vista o não cumprimento dos requisitos
definidos pelo artigo 44 do Código Penal.
12. Recurso da acusação parcialmente provido. Apelo da defesa desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 241-A E ARTIGO 241-B, AMBOS DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO NÃO
VERIFICADA. DOSIMETRIA. SENENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos, já que o conjunto probatório amealhado durante a
instrução processual mostra-se suficiente para indicar que ocorreu tanto
arquivamento/armazenamento como divulgação de material pornográfico
infantil relacionado a atos de pedofilia, contento tanto imagens...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA.. REGIME INICIAL
FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Autoria e materialidade demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que
se trata da apreensão de 2.480g (dois mil, quatrocentos e oitenta gramas)
de cocaína, é razoável fixar a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do
mínimo legal. Portanto, reduzo a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 553 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
3. Deve incidir a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Não há nos
autos indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa
ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à
redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima
de 1/6 (um sexto), considerando que as passagens aéreas foram custeadas pela
igreja que frequentava. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do
crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui
fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento
da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, no máximo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ,
HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). A pena resultante
dessa redução é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. O réu foi preso em flagrante em 29.11.17 e permaneceu preso preventivamente
durante a instrução criminal. Na sentença publicada em 26.04.18, não
foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 202/210). Ainda que,
considerada a pena fixada (4 anos, 10 meses e 10 dias), reduzindo o tempo
de prisão cautelar (5 meses e 3 dias) o regime inicial de cumprimento de
pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal,
visto que as circunstâncias judiciais não são suficientes para justificar
o início do cumprimento da pena no regime fechado.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, dado o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
6. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão da ré que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09).
7. Apelação do réu parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA.. REGIME INICIAL
FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Autoria e materialidade demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Consi...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76115
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, §
1º). VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU
BAGATELA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289
do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da
quantidade de cédulas utilizadas no delito, motivo pelo qual é inaplicável
o princípio da insignificância.
2. Provadas a materialidade e a autoria, deve ser mantida a condenação.
3. Apelação criminal desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, §
1º). VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU
BAGATELA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289
do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da
quantidade de cédulas utilizadas no delito, motivo pelo qual é inaplicável
o princípio da insignificância.
2. Provadas a materialidade e a autoria, deve ser mantida a conde...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76373
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCRA. ASSENTAMENTO. REFORMA
AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Há exceções ao princípio da identidade física do juiz.
2. A sucessão de magistrado no processamento e julgamento do feito decorre
de circunstância necessária à administração da justiça, sendo certo que
a movimentação dos juízes na titularidade da Vara não poderia ocasionar
a suspensão do processo, privilegiando a identidade física do juiz,
em detrimento da celeridade processual, alçada a condição de garantia
constitucional.
3. Mostra-se justificado o fato de a Ilustre Magistrada que presidiu a
instrução não ter proferida sentença, tendo outro juiz proferido em seu
lugar, como substituto.
4. Quanto à preliminar de nulidade da sentença pelo juiz proferir sentença,
a favor do autor, de natureza diversa da pedida, afasto-a. Ocorre que à
fl. 07, o autor requereu que, além do despejo sumário, por força do artigo
71 do Decreto-Lei nº 9.769/46, restasse afastado o pagamento de qualquer
valor ao indevido ocupante por benfeitorias que porventura tenha realizado
sobre o imóvel.
5. Por outro lado, a questão da indenização de benfeitorias e acessões
implementadas pela autora no imóvel reintegrado está sendo discutida no
processo nº 0001990.33.2011.403.6107, apenso a este feito.
6. O Programa Nacional de Reforma Agrária tem por escopo proporcionar aos
trabalhadores rurais necessitados acesso à terra para que nela possam
residir e produzir, efetivando o princípio constitucional da "função
social da propriedade."
7. O Estatuto da Terra estabelece que o Poder Público, para acesso a
propriedade rural, promoverá o recrutamento e seleção de indivíduos ou
famílias.
8. Os beneficiários da reforma agrária serão escolhidos nas condições
e termos previstos em lei, desde que devidamente cadastrados, com a prévia
anuência do INCRA.
9. Extrai-se, ainda, que a concessão de uso dos benefícios pela reforma
agrária é inegociável pelo prazo de dez anos, constando, expressamente,
a proibição de transferências dos lotes.
10. Como se sabe, o contrato de assentamento gera direitos e obrigações entre
os contratantes, cujos limites deverão ser respeitados pelos beneficiários
da reforma agrária.
11. O que se busca com a autuação do INCRA na escolha dos beneficiários
é a promoção da igualdade, de modo a evitar fraudes na concessão de uso
de terras rurais.
12. E, na hipótese dos autos, nos termos dos documentos trazidos pelo INCRA,
a Autarquia Federal deliberou a LUZIA VENTURA MARQUES o lote de nº 11 do
P. A. Aroeira (fls. 18/60), sendo, posteriormente, transferido ao sr. Paulo
Henrique Zanovelli Rodrigues de Amorim, com anuência do INCRA (fl. 78).
13. Em vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária ao lote de terra nº 11, assentamento Aroeira, foi constatada
que a parcela do assentamento foi ocupada pelos réus, de forma indevida
(fls. 80/81), situação que confirmada pela oitiva de testemunhas (Às
fls. 276/277, 303/305, 320/321 e 361).
14. Observa-se, ainda, que à época da vistoria realizada pelo INCRA
(fls. 80/81 e 157), Josiane era solteira e não exercia qualquer atividade
agrária na parcela e nem explorava diretamente o lote.
15. No presente caso, os apelantes não estão incluídos em programa de
reforma agrária.
16. Verificada a irregularidade da ocupação, caracteriza-se a mera detenção
e não a posse, não dispondo a apelante de proteção em face do apelado. Quem
dispõe de proteção por eventual turbação ou esbulho de posse é o INCRA,
proprietário da gleba de terra em discussão nestes autos.
17. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCRA. ASSENTAMENTO. REFORMA
AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Há exceções ao princípio da identidade física do juiz.
2. A sucessão de magistrado no processamento e julgamento do feito decorre
de circunstância necessária à administração da justiça, sendo certo que
a movimentação dos juízes na titularidade da Vara não poderia ocasionar
a suspensão do processo, privilegiando a identidade física do juiz,
em detrimento da celeridade processual, alçada a condição de garantia
constitucional.
3. Mostra-se justificado o fa...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER
ANTECEDENTE. LEI Nº 9.532/97. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS PARA GARANTIA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência:
a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
O arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, com a redação dada
pelo artigo tem função instrumental e informativa, com o fim de possibilitar
o acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, sendo cabível nos casos
em que o valor do crédito superar trinta por cento do patrimônio conhecido
e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
possibilitando futura e eventual propositura da medida cautelar fiscal
(Lei nº 8.397/92).
Essa medida não se revela ilegítima, haja vista que não impede a
alienação, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado. Na hipótese
do contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do
bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar
fiscal, com o objetivo de evitar a dissipação de bens. Logo, o registro
da restrição administrativa não impede o uso, gozo e disposição dos bens.
Circunstância dos autos em que não foram atendidos os requisitos necessários
à concessão da medida de urgência, impondo o indeferimento do pedido.
Agravo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER
ANTECEDENTE. LEI Nº 9.532/97. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS PARA GARANTIA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência:
a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
O arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, com a redação dada
pelo artigo tem função instrumental e informativa, com o fim de possibilitar
o acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, se...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSORA UNIÃO
FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR SUCESSÃO.
1. A imunidade recíproca estatuída pelo art. 150, VI, "a" da Constituição
Federal, extensível às autarquias e fundações públicas segundo o §
2º do mesmo dispositivo, define negativamente o campo subjetivo sobre o
qual recai a competência impositiva das pessoas políticas, de modo que
não alcancem umas às outras.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
6. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSORA UNIÃO
FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR SUCESSÃO.
1. A imunidade recíproca estatuída pelo art. 150, VI, "a" da Constituição
Federal, extensível às autarquias e fundações públicas segundo o §
2º do mesmo dispositivo, define negativamente o campo subjetivo sobre o
qual recai a competência impositiva das pessoas políticas, de modo que
não alcancem umas às outras.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO - DEBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
3. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
4. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
5. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
6. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105 firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
7. Aos débitos tributários posteriores à sucessão, de rigor o
reconhecimento da imunidade tributária recíproca, hipótese tratada nos
autos.
8. Inversão do ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO - DEBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, f...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
3. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
4. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
5. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
6. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo da
União, mantidos no mesmo percentual fixado pela sentença, a teor do disposto
do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, vigente à época em que proferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo d...
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 317 E
333 DO CP. ESTÁGIOS PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INTERMEDIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Apelantes denunciadas como incursas nas sanções do artigo 171, §3º,
do Código Penal, em concurso material, com de corrupção passiva e ativa,
uma na qualidade de servidora do Inss e a outra, como intermediária no
requerimento de benefício, por viabilizarem a concessão de aposentadoria
mediante vínculos empregatícios fictícios.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à
natureza binária do delito de estelionato previdenciário. O crime
praticado pelas apelantes tem natureza de crime instantâneo de efeitos
permanentes. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Inocorrência.
3. Corrupção ativa e passiva. In casu, o recebimento de dinheiro por
parte da servidora do INSS e, por conseguinte, o oferecimento por parte da
intermediária, como contraprestação pela concessão indevida do benefício,
não configuram os tipos autônomos dos artigos 317 e 333 do Código Penal,
porquanto as condutas das agentes foram direcionadas exclusivamente para a
obtenção fraudulenta do benefício. De fato, o recebimento e oferecimento
de dinheiro visando à obtenção de benefício previdenciário indevido
consistiram em estágios deste, restando, portanto, incorporados ao tipo penal
do artigo 171, §3º, do Código Penal. Precedente (ACR. 00137791920034013600
- TRF1). Absolvição.
4. Estelionato previdenciário. Materialidade e autoria comprovadas.
5. Decreto condenatório parcialmente mantido.
6. Dosimetria. Condenações anteriores sem trânsito em julgado e ações
penais em curso não são aptas a ensejar maus antecedentes ou personalidade
voltada para o crime, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de
Justiça. Montante do prejuízo causado ao INSS no valor de R$ 43.543,43
(quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três
centavos) apto a conferir viés negativo à consequência do delito. Pena-base
mantida acima do mínimo legal.
7. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Conquanto subsistente
uma circunstância judicial desfavorável, pertinente a substituição do
artigo 44 do Código Penal. Pena privativa de liberdade substituída por duas
penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária
no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à União Federal e, b)
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a
ser estabelecida pelo Juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena corporal.
8. Recursos das Defesas e da acusação parcialmente providos.
Ementa
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 317 E
333 DO CP. ESTÁGIOS PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INTERMEDIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Apelantes denunciadas como incursas nas sanções do artigo 171, §3º,
do Código Penal, em concurso material, com de corrupção passiva e ativa,
uma na qualidade de serv...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ARTIGO 171,
§3º. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAFASTABILIDADE DA PENA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas
através do auto de reconhecimento pessoal (fls. 08), das cópias
dos comprovantes de depósitos, saques e aquisições de títulos de
capitalização junto à Caixa Econômica Federal (fls. 12/16), das
declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 09/10, 50/51,
53, 61/62) e pelos depoimentos prestados perante o Juízo (fls. 236 e 304).
2. A materialidade do delito, praticado através da aquisição de títulos
de capitalização, da efetivação de um falso depósito e da prática de
dois saques na conta corrente em nome de Maria Aparecida Correa Ramos Silva,
na agência 332, da Caixa Econômica Federal, resta comprovada pelas cópias
dos documentos comprobatórios das citadas operações, colacionados às
fls. 12/16 e pelos depoimentos prestados em Juízo.
3. No que tange à autoria do delito, verifica-se pelo auto de reconhecimento
pessoal de fls. 08, em que Rosângela Pereira, bancária, identificou a ré
como a pessoa que, mediante fraude, teria sacado indevidamente valores junto
ao caixa em que trabalhava na Agência Centro da Caixa Econômica Federal
em Piracicaba/SP.
4. O modus operandi utilizado pela Apelante foi bem esclarecido por Rosângela
Pereira em suas declarações prestadas perante a autoridade policial e
confirmado em seu depoimento perante o Juízo, declarações que foram
corroboradas pelo testemunho judicial de Fernanda Juliana Pêra Barbosa
Correa.
5. No que se refere às alegações de inconveniência da aplicação da pena,
é de se ressaltar que, exceto nos casos expressamente previstos em lei,
presentes os elementos necessários à condenação, não pode o Magistrado
deixar de impor à aplicação da pena, e seu integral cumprimento, ao
condenado.
6. Apenas a título de argumentação, ainda que a presente ação penal, em
razão do comportamento adotado pela própria Ré, tenha se estendido por um
lapso temporal mais longo, inclusive com a suspensão do processo e do lapso
prescricional, não há que se falar na inconveniência da aplicação da
pena, considerando que sua imposição no presente momento atende de forma
plena a sua finalidade de prevenção geral, especial e de retribuição
Estatal à prática delituosa.
7. Destarte, no caso concreto a pretensão punitiva estatal em desfavor da
ré se mantém hígida, não havendo que se falar na não aplicação da pena.
8. Não houve inconformismo por parte da defesa no que tange à dosimetria
da pena imposta, a qual deve ser mantida, considerando que foi fixada de
forma fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor.
9. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado como o semiaberto
(artigo 33, § 3º, do Código Penal) e foi afastada a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, III, do
Código Penal), o que deve ser mantido uma vez que, em que pese o fundamento
da reincidência não possa subsistir, eis que não há condenação penal
com trânsito em julgado anterior à pratica delituosa em discussão nos
presentes autos, a substituição não se mostraria socialmente recomendável,
considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto, fato que também
serviu de fundamento pela Magistrada sentenciante.
10. Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ARTIGO 171,
§3º. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAFASTABILIDADE DA PENA. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas
através do auto de reconhecimento pessoal (fls. 08), das cópias
dos comprovantes de depósitos, saques e aquisições de títulos de
capitalização junto à Caixa Econômica Federal (fls. 12/16), das
declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 09/10, 50/51,
53, 61/62) e pelos depoimentos prestados perante o Juízo (fls. 236 e 304).
2. A mater...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) de fls. 182/194
não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os
períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia
técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada
a necessária competência para a realização do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de
trabalho, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) de fls. 182/194
não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os
períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia
técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada
a necessária competênc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentaçã...